Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:265/09.2 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/09/2023
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
CERTIFICADO DIGITAL
Sumário:Não constitui justo impedimento a circunstância do representante do Reclamante não possuir o necessário certificado digital para ser notificada dos atos processuais se, tendo aquele caducado, não diligenciou pela sua renovação durante um período superior a 9 meses.
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
Município de Torres Vedras, (Reclamante) vem, na ação administrativa proposta contra C…………..- Estudos, …………….., S.A. (Reclamada), reclamar, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, da decisão proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul em 07/01/2023, e nos termos do qual este Tribunal julgou não verificada a ocorrência de justo impedimento para efeitos do preceituado no art.º 248.º, n.º 2 do CPC e, em consequência, indeferiu o pedido de repetição da notificação dos despachos anteriormente proferidos por este Tribunal, concretamente, os despachos prolatados em 03/05/2022, de convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, e em 04/06/2022, de rejeição do recurso interposto pela ora Reclamante por incumprimento do convite ao aperfeiçoamento.
Alega o Reclamante o seguinte:
«(…)
3º O recurso foi admitido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 07.05.2013, em suporte de papel e distribuído no Tribunal Central Administrativo Sul em 26.11.2013, tendo o Reclamante sido patrocinado por licenciada em direito com funções de apoio jurídico, designada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 2 do CPTA.
4º Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017 de 19 de dezembro, e ao abrigo do seu artigo 42, nº 2, foi solicitado junto do IGFEJ o registo e a gestão de acessos ao sistema informático SITAF pela referida licenciada em direito.
5º O perfil de utilizador foi criado pelo IGFEJ e assegurava o acesso à referida plataforma, permitindo visualizar as notificações efetuadas pelos Tribunais Administrativos.
6º Todavia, por razões de natureza técnica e informática totalmente alheias à vontade do Município, o certificado de assinatura digital da referida licenciada em direito que permitia a autenticação/acesso ao SITAF não permitia a assinatura eletrónica de peças processuais,
7º Inviabilizando na prática que a referida licenciada em direito pudesse assegurar devidamente o patrocínio do Município, conforme se comprova pelo documento que juntou com o nº 1 ao requerimento indeferido pelo despacho reclamado.
8º De todo o modo, o certificado de assinatura digital da referida licenciada em direito caducou em 2021 e não foi renovado, porquanto não permitia assinar peças processuais.
9º Não existiu negligência na não renovação do certificado, pois foram realizadas inúmeras diligências para obter no mercado um certificado que permitisse, quer o acesso à plataforma SITAF, quer a assinatura de peças processuais através do sistema SIGNIUS, por licenciado em direito, não inscrito na Ordem dos Advogados.
10º E pese embora essas várias diligências, nenhum dos fornecedores acreditados pelo Ministério da Justiça, contactados pelo Município conseguiu garantir o fornecimento de certificado adequado a um regular acesso ao SITAF e SIGNIUS por licenciado em direito.
11º Foi também por diversas vezes reportada a situação junto do IGFEJ, sem que aquela entidade tenha logrado suprir as limitações de acesso, garantindo a necessária autenticação do certificado no sistema SIGNIUS.
12º Com a caducidade do certificado de assinatura digital presumiu o Município que o perfil de utilizador da referida licenciada em direito não estaria ativo.
13º E que. eventuais notificações seriam sempre endereçadas ao ora Reclamante, como sucedeu noutros processos.
14º Somente em setembro de 2022 foi possível obter no mercado uma solução para este constrangimento, com a aquisição de dois novos certificados digitais para a mesma jurista, um para autenticação no SITAF e outro para assinatura no SIGNIUS, conforme docs. juntos com os nº 2 a 6 ao requerimento indeferido pelo despacho reclamado.
15º Ao aceder ao Portal do Mandatário no dia 26.09.2022 com recurso ao novo certificado de assinatura digital, a referida licenciada em Direito verificou que, nove anos volvidos sobre a distribuição do recurso, lhe foi endereçada notificação eletrónica nos presentes autos em 05.05.2020 para, em dez dias, apresentar as conclusões de recurso de forma sintetizada, sob pena de rejeição do mesmo.
16º E que em 06.06.2022 lhe foi endereçada notificação eletrónica do douto despacho de rejeição do recurso, por omissão de apresentação das referidas conclusões sintetizadas.
17º Ora, como resulta do supra exposto e ao contrário do invocado no, aliás douto, despacho reclamado, não ocorreu in casu qualquer situação de inércia ou silêncio do Reclamante nem falta de diligência na obtenção tempestiva de um certificado válido.
18º Ocorreu, isso sim, uma situação de justo impedimento.
19º Estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 24º, nº 1 e 2 do CPTA e 132º, nº 1 e 2 do CPC que o processo nos tribunais administrativos tem natureza eletrónica e que a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e ainda que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica.
20º Determina o artigo 247º, nº 7 do CPC que a notificação à parte se considera ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º do CPC.
21º Por sua vez, estabelece o artigo 248º, nº 2 do CPC que “sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento”.
22º Por sua vez o artigo 24º, nº 6 do CPTA estabelece que nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2, a prática dos atos processuais pode ser efetuada por uma das formas previstas no nº 5 do mesmo artigo, ou seja, entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição; envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição e entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
23º Ora, como antes se explicitou, a destinatária das notificações eletrónicas estava impedida de aceder ao SITAF, impedimento que diligenciou ativamente para suprir e que por isso, não lhe pode ser imputável.
24º E, consequentemente, por facto que não lhe é imputável, estava impedida de proceder à consulta eletrónica do processo e de praticar atempadamente o ato notificado, porquanto não detinha certificado digital válido que o permitisse, nem conseguiu obter outro junto do mercado, desconhecendo a existência das referidas notificações, pelo que, não se pode considerar notificada dos doutos despachos de 05.05.2022 e 06.06.2022.
25º E o Município, ora Reclamante também não foi notificado do teor do douto despacho nos termos do artigo 24º, nº 6 do CPTA.
26º Ora, não pode o Município conformar-se com tal situação, estando em causa uma decisão que põe termo ao processo, sem conhecimento do mérito do recurso que interpôs.
27º Além de que, as conclusões de recurso apresentadas não são de todo deficientes nem obscuras e observam as especificações do nº 1 do artigo 639 do CPC, indicando os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, cumprindo, outrossim, o disposto no artigo 146º nº 4 do CPTA, pelo que a decisão de rejeição liminar não respeita o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de adequação.
28º E considera o Reclamante que o douto despacho reclamado ao não ter declarado a existência de justo impedimento não cumpre o disposto no artigo 248º, nº 2 do CPC.
29º Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que determine a repetição da notificação para apresentação de conclusões de recurso de forma sintetizada.
Termos em que,
Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência ser revogado o, aliás douto, despacho reclamado, substituindo-o por decisão que determine a repetição da notificação eletrónica do douto despacho de 04.05.2022, assim se permitindo que o Reclamante possa apresentar as conclusões de recurso de forma sintetizada.»

Por seu turno, a Reclamada argumenta, na sua resposta e em suma, que a circunstância do Reclamante não ter tomado conhecimento em devido tempo dos despachos de convite ao aperfeiçoamento do recurso e de rejeição do mesmo apenas se deve à negligência da mandatária do ora Reclamante, por ter deixado caducar o seu certificado digital e não ter procedido à sua renovação ou alteração atempadamente, inexistindo qualquer dever do Tribunal de conhecer tal circunstancialismo e de, por isso, promover as notificações à própria parte.
*
Importa, ainda, clarificar que, nos presentes autos, foi prolatada sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 03/04/2013, que julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu a agora Reclamada do pedido de pagamento de uma indemnização fundado em responsabilidade civil contratual, decorrente da execução de um contrato de empreitada de obras públicas.
Inconformado com o julgado, o agora Reclamante interpôs recurso jurisdicional da aludida sentença, recurso este que subiu a este que foi admitido na Instância a quo e subiu a este Tribunal de Apelação.
Em 03/05/2022, o Relator proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, fazendo logo constar a advertência de que o mesmo seria rejeitado caso tal convite não fosse satisfeito.
Por ofício deste Tribunal datado de 05/05/2022, dirigido à mandatária do agora Reclamante, foi realizada a notificação do despacho proferido em 03/05/2022.
Não tendo havido qualquer pronúncia por parte do agora Reclamado, em 04/06/2022 foi proferido despacho, que rejeitou o recurso interposto pelo Reclamante por incumprimento do convite ao aperfeiçoamento do recurso.
Em 04/10/2022, o agora Reclamante apresentou requerimento, nos termos do qual invocou a ocorrência de justo impedimento- relacionado com a falta de certificado digital válido-, e peticionou a repetição da notificação eletrónica do despacho emitido em 03/05/2022, a fim de que pudesse, então, satisfazer o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido.
Em 07/01/2023 foi, então, proferido o despacho objeto da presente reclamação, que julgou não verificada a ocorrência de justo impedimento para efeitos do preceituado no art.º 248.º, n.º 2 do CPC e, em consequência, indeferiu o pedido de repetição da notificação dos despachos anteriormente proferidos por este Tribunal, concretamente, os despachos prolatados em 03/05/2022, de convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, e em 04/06/2022, de rejeição do recurso interposto pela ora Reclamante por incumprimento do convite ao aperfeiçoamento.


II. SUBMISSÃO À CONFERÊNCIA (artigo 652.º, n.º 3 do CPC) E APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Inexistindo obstáculo à apreciação e julgamento da reclamação, cumpre, portanto, proferir acórdão nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 3 do CPC.
Destarte,
Sopesando o teor do requerimento apresentado pelos ora Reclamantes em 04/10/2022, incluindo os documentos que o acompanham, bem como a decisão reclamada proferida em 07/01/2023 e, finalmente, ponderando o teor da reclamação apresentada pelo Reclamante, desde já se adianta que é entendimento desta Conferência ser de manter a decisão reclamada, por a mesma ter realizado uma apreciação correta e acertada no que se refere à inexistência de justo impedimento e, portanto, à não admissão da prática do ato processual em causa.
A decisão agora reclamada assume o seguinte teor:
«Vem agora o Recorrente alegar a existência de justo impedimento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 248º, nº 2 do CPC, alegando que o certificado digital da jurista que o representava no processo havia expirado sem que esta, tempestivamente, o tivesse revalidado e que tal havia motivado a respetiva impossibilidade em aceder ao conteúdo das notificações que oportunamente lhe foram enviadas.
Contudo, o alegado “justo impedimento” não pode ter-se como tal nem justificar a prática intempestiva do ato processual em apreço.
Note-se que nos termos do preceito em causa, o justo impedimento exige a verificação de dois requisitos. Primeiro, que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário. Segundo, que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.
Neste caso, a não revalidação tempestiva e consequente expiração do certificado da jurista que representava o Recorrente é-lhe imputável, mais não seja a título de negligência. Caber-lhe-ia, em devido tempo, ter diligenciado pelo suprimento de qualquer limitação temporária imanente ao respetivo certificado digital.
Não o fez.
Sibi imputet.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20.03.2017, disponível para consulta emwww.dgsi.pt e onde se sumariou, justamente, que:
“I) O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos:1º Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário; 2º Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.
II) Não integra justo impedimento a situação retratada nos autos, na qual uma funcionária de escritório de uma advogada, mandatária da ofendida, comete um lapso ainda que involuntário e, por conseguinte negligente, que guardou no dossier de um outro processo, em que a recorrente é arguida, o comprovativo da entrega na Segurança Social de proteção/apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a finalidade de constituição de assistente, comprovativo esse que deveria ter sido junto aos presentes autos.”
(negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria sempre)
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 05.03.2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou o seguinte:
“I- A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um “juízo de censura” em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
II- A denominada “culpa profissional” não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo.
III- Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e às cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui “justo impedimento” suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo.”
Pelo exposto, não se pode, in casu, julgar verificado o pressuposto previsto no artº 248º, nº 2 do CPC e, como tal, indefere-se a requerida repetição da notificação de qualquer dos despachos que oportunamente lhe foram endereçados.»
Ora, o sentido da decisão reclamada não merece revisão e, muito menos, alteração.
É que, examinados os seis documentos juntos pelo Reclamante com o seu requerimento de 04/10/2022 em que invoca o justo impedimento, verifica-se que a representante do Reclamante, até à caducidade do certificado digital de que era possuidora, em 2021, sempre pôde aceder, consultar e praticar atos no SITAF. A dificuldade apenas residia na assinatura das peças processuais (cfr. doc. n.º 1).
Mais se verifica que, não obstante o certificado digital ter caducado em 2021- como confessa o próprio Reclamante-, a verdade é que apenas em 02/09/2022 foram encetadas diligências para adquirir um novo certificado (cfr. doc. n.ºs 2 e 3), em 13/09/2022 a entidade emissora rececionou o pedido para a emissão de certificado (cfr. doc n.ºs 4 e 6), e em 21/09/2022 foi remetido à representante do Reclamante o certificado digital pedido (cfr. doc. n.º 5).
Ou seja, apesar do certificado digital ter caducado no ano de 2021, apenas em setembro de 2022- portanto, muito após a emissão dos despachos de convite ao aperfeiçoamento e de rejeição do recurso- é que foram iniciadas diligências no sentido de repor a existência do certificado digital necessário à prática de atos processuais.
Não há, pois, qualquer dúvida de que o não conhecimento no momento devido da emissão dos sobreditos despachos é, exclusivamente, imputável à representante do Reclamante e/ou a este, dado que, não podendo desconhecer a imprescindibilidade de tal certificado, não diligenciou pela sua substituição durante, pelo menos, nove meses.
E, de nada vale ao Reclamante argumentar com a circunstância de, em alternativa, o Tribunal poder notificar pessoalmente o Reclamante, na pessoa do seu Presidente, visto que, não ocorre qualquer dever, por banda do Tribunal, de conhecer as vicissitudes relativas à caducidade, existência ou inexistência dos certificados, e nos autos não foi promovida qualquer substituição do representante do Reclamante, nem prestada qualquer informação pertinente quanto à matéria do certificado.
Adicionalmente, cumpre dizer que, fosse como fosse, a invocação de justo impedimento, para poder ser atendida, deve ser acompanhada da prática do ato processual devido, logo que o impedimento tenha cessado, como impõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 140.º do CPC.

Por conseguinte, não ocorre qualquer violação do prescrito nos art.º 248.º, n.º 2, 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, e 24.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA, sendo forçosa a conclusão de que, no caso posto, não ocorre situação de justo impedimento que justifique a admissão da pratica do ato processual após o decurso do prazo que lhe correspondia.

E, sendo assim, esta Conferência não pode deixar de confirmar a decisão objeto da presente reclamação.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo em indeferir a reclamação para a Conferência e confirmar a decisão proferida em 07/01/2023.

Custas pela reclamação a cargo do Reclamante, de acordo com o art.º 527º do CPC, cuja taxa de justiça se fixa nos termos do art.º 7º, n.º 4 do RCP.

Registe e notifique.

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Lisboa, 9 de novembro de 2023,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Ana Cristina Lameira

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Catarina Gonçalves Jarmela