Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:155/23.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/19/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RAC
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Ao juiz impõe-se a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II – Estamos, no caso, perante uma situação em que, no momento em que o TT proferiu decisão – sublinhe-se, visando a (i)legalidade da não pronúncia sobre o pedido de declaração em falhas – já a mesma se mostrava supervenientemente inútil.

III – Aquando da prolação da sentença, era inútil ordenar à Segurança Social que se pronunciasse sobre a declaração em falhas, porquanto a mesma já se havia pronunciado expressamente, tendo inclusivamente sido apresentada outra reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, sobre o despacho de indeferimento tal pedido.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as juízas que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

I – RELATÓRIO

J ………………………………, executado por reversão no âmbito dos processos de Execução Fiscal n.ºs …………………..658, …………………..674, ………………..033, ……………….068, ………………………092, ………………..106, ………………945, ……………….970, …………………….…..934, ………………….950, …………………980, …………….…014, ……..………….……..724, …………………..767, ………………..056, ……………….072, …………………….306, …………………….349, ………………..756, …………….....802, …………………….800, …………………..818, ………………874, …………….....890, …………………….277, ……………………323, ………………….842, …………….....869, …………………..890, ……………………920, ……………..832 e ………………840, movidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., Secção de Processo Executivo de Lisboa I, contra a sociedade “S………….. -Formação …………… LDA”, notificado da decisão proferida, em 12/12/22, pelo Departamento da Gestão da Dívida, Direção da Recuperação Executiva, da Secção de Processo Executivo de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que manteve os termos de uma decisão anteriormente proferida, em 20/12/20, dela veio apresentar reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276º do CPPT.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 15/06/23, julgou a reclamação judicial procedente e condenou a entidade Reclamada a proferir decisão sobre o pedido formulado pelo Requerente, relativo à apreciação da declaração em falhas de diversos processos de execução fiscal.

Inconformada com o decidido, veio a entidade Demandada apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul), tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões:

«NULIDADE DA SENTENÇA

A) Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente a Reclamação de ato do órgão de execução fiscal deduzida pelo Reclamante J ………………………. e condenou o Reclamado IGFSS, IP a proferir decisão sobre o pedido formulado por aquele, a respeito da declaração em falhas.

B) O Tribunal a quo considerou que o Reclamado se recusou a pronunciar-se sobre o pedido de declaração em falhas.

C) Por seu turno, o Tribunal a quo definiu o enquadramento legal, determinando o art.º 56.º da LGT que consagra o “Princípio da Decisão”, julgando ter ocorrido uma situação de omissão de pronúncia, por parte do Reclamado, por considerar que não tomou qualquer posição relativa ao pedido subsidiário da declaração em falhas e deste modo esta recusa em pronunciar-se sobre este pedido por alegadamente já o ter feito no passado é ilegal por erro nos pressupostos de facto e, por isso, anulável, nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do CPA, impondo que o Reclamado se pronuncie sobre o requerimento apresentado pelo Reclamante através de nova decisão.

D) A douta Sentença em recurso enferma do vício de omissão de pronúncia sobre questões que lhe foram apresentadas, em violação do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.

E) A douta Sentença não se pronunciou sobre os factos alegados na resposta do Reclamado à reclamação e sobre os documentos juntos ao processo, nomeadamente o ofício de resposta do Reclamado, com a referência S-IGFSS/…………../2022, datado de 29/12/2022, com o assunto “Permanência de Reclamação Judicial; Reclamante: J ………………………….. – NIF ……………… Devedor Originário: S………………-FORMAÇÃO ……………. LDA - NIPC ………………. Processos n.º ………………….658 e respetivos apensos” remetido através de correio registado com aviso de receção e, ainda, por correio eletrónico em 03/01/2023 (cfr. documentos a fls. 49 a 53 do PEF).

F) A douta Sentença não se pronunciou sobre a nova reclamação de ato do órgão de execução fiscal, recebida nos serviços da Secção de Processo Executivo Lisboa I, em 17/01/2023 (cfr. documento a fls. 54 a 93 do PEF).

G) Pelo que, a douta Sentença não levou em consideração que o ora Recorrente imediatamente a seguir à apresentação da Reclamação, proferiu um despacho de pronúncia sobre o requerimento do Reclamante, respeitante ao pedido de declaração em falhas e por isso não houve a violação do art.º 56.º, n.º 1 da LGT.

H) Ao não levar estes factos e documentos ao probatório, existe omissão de pronúncia, por parte da douta Sentença, na medida em que, a pronunciar-se sobre os mesmos, implicaria necessariamente uma decisão diversa da proferida.

I) Devendo, por este motivo, omissão de pronúncia, a Sentença recorrida ser revogada, por violação do Art.º 608, nº 2 do CPC e 125 do CPPT, e, consequentemente, na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC e art.º 125.º “in fine” do CPPT.

ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

A) Somos da opinião que o douto Tribunal a quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação da prova produzida nos presentes autos, em virtude de não ter levado em consideração factos que deviam ser dados como provados através da prova documental produzida, com interesse para a boa decisão da causa, pois destes consta prova suficiente de que o Reclamado procedeu à pronúncia da declaração em falhas, pedida pelo Reclamante, através do ofício com a referência S-IGFSS/………………/2022, datado de 29/12/2022, e daí se justificar o aditamento ao probatório, pelo que deve ser ampliada a matéria de facto fixada, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC.

B) De acordo com os documentos constantes dos autos e não impugnados, deve ser adicionado ao probatório a seguinte factualidade relevante para o conhecimento da causa:
1 - Em 03/01/2023, pelo IGFSS, IP foi remetido ao Reclamante, o ofício, através de carta registada com aviso de receção, com a referência S-IGFSS/…………../2022, datado de 29/12/2022, com o assunto “Permanência de Reclamação Judicial; Reclamante: ……………………………. – NIF ……………. Devedor Originário: S……………..-FORMAÇÃO …………. LDA - NIPC ……………
Processos n.º ………………658 e respetivos apensos”- cf. documento a fls. 51 a 53 do PEF.
2 – Em Em 03/01/2023, pelo IGFSS, IP foi remetido ao Reclamante, o ofício, através de correio eletrónico, com o assunto “Resposta ao pedido de análise de prescrição - NIF ……………_............... – J ……………….”, contendo a mesma resposta do ofício com a referência S-IGFSS/…………../2022- cf. documento a fls. 49 e 50 do PEF.
3 – O órgão de execução pronuncia-se sobre a declaração em falhas nos seguintes termos: “Após análise dos elementos constantes no Sistema de Informação da Segurança Social e demais diligências documentadas nos autos, informa-se que, por lapso, não foi dada pronúncia quanto ao pedido subsidiário, relativamente à declaração em falhas, nos termos da al. a) do art.º 272.º do CPPT. A Declaração em falhas é uma das fases do processo de execução fiscal e essa decisão é da competência do órgão de execução fiscal, desde que estejam reunidos os devidos pressupostos legais para o efeito. No caso em concreto, apreciando o pedido subsidiário apresentado no requerimento de 22 de novembro de 2022, e analisados os pressupostos legais para declaração em falhas para os PEF n.ºs ……………658, ………………..674, ……………033, …………..068, ………………092, ……………..106, ……………..945, ……………970, ………………934, ..…………….950,..........…………980,..…….………014,………………724, ……………767, ………………056,……..…………072,……..……….306,……………...349, ……………756, ………………802,………….…….800,……………..818,………………874, …………….890, ………………277,………………..323,……………..842,………………869, ..…………890, ……………..920 ,…..………..……..832, ….………..840,.………………..057 e …………..065, constata-se que não se encontram preenchidos todos os requisitos para a declaração, atento ao facto de que foi identificado um bem imóvel em nome do executado, ora Reclamante, J ………………. – NIF ………….., passível de ser registada hipoteca legal sobre o mesmo, que se identifica: Prédio urbano “U”, correspondente à fração autónoma designado pela letra “………”, do artigo ……… do distrito LISBOA, do concelho VILA ………… e da freguesia VILA ……….. Nestes termos, não estão reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos na al. a) do art.º 272.º do CPPT para a declaração em falhas, pelo que se indefere o requerido.” – cf. documento a fls. 49 a 53 do PEF.
4 – O ofício com a referência S-IGFSS/……./2022, anteriormente citado, foi recebido pelo Reclamante em 06/01/2023, através da ilustre mandatária – cf. documento a fls. 53 do PEF.
5 – Em 16/01/2023 o Reclamante apresentou nova reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução, recebida nos serviços da Secção de Processo Executivo Lisboa I, em 17/01/2023 - cf. documento a fls. 54 a 93 do PEF.

C) In casu, deveria o Tribunal a quo, levar em consideração estes factos por se mostrarem relevantes para a apreciação da questão da recusa do Reclamado em proceder à pronúncia da declaração em falhas, pedida pelo Reclamante, tratada pelo Tribunal a quo, e daí se justificar o aditamento ao probatório.

D) A Sentença recorrida ao não pronunciar-se sobre o despacho do ora Reclamante, que comprova que o mesmo não se recusou a proferir decisão sobre o pedido de declaração em falhas, faz um errado julgamento da matéria de facto, por ter decidido em desconformidade com a realidade factual, errando na valoração da prova, pois não dá como assente os factos da forma como foram concretizados.

E) Ora, in casu, verifica-se que a Sentença recorrida padece de erro sobre os pressupostos de facto, por se verificar divergência entre os pressupostos de que a Mma. Juíza partiu para prolatar a douta Sentença e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na sentença factos desconformes com a realidade.

F) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo, faz uma errada apreciação da matéria dada como provada, violando Art.º 608, nº 2 do CPC.

G) Do que ficou exposto, impõe-se uma decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto, pelo que requeremos ao Tribunal ad quem a ampliação da matéria de facto fixada, ao abrigo do disposto no 662, n.º 1 do CPC.

III. ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO:

A) Em sede de aplicação do direito à factualidade assente, o Tribunal a quo condenou o Reclamado a proferir decisão sobre o pedido formulado pelo Reclamante a respeito da declaração em falhas, tal como determina o art.º 272.º do CPPT, por encontrar-se consagrado o “Princípio da Decisão” no art.º 56.º da LGT, que impende sobre a administração tributária o dever de pronúncia sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

B) Ora, no nosso entender como já referimos, o Tribunal a quo faz um errado julgamento da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, faz uma errada aplicação do direito à factualidade que consta dos autos, fazendo um errado julgamento de direito, ao ter concluído, como concluiu, que o Reclamado se tenha recusado a proferir decisão sobre o requerimento do Reclamante acerca do pedido de declaração em falhas, vício que envolve a análise dos fundamentos previstos no art.º 56.º da LGT.

C) Ocorre vício de erro sobre os pressupostos de direito por a Mma. Juíza ter proferida a Sentença em determinado sentido e conteúdo e não se baseia em pressupostos legalmente previstos, uma vez que a circunstância que motivou a douta Sentença não estava coberta pela norma invocada do art.º 56.º da LGT e art.º 163.º, n.º1, do CPA.

D) Assim, na sua fundamentação de direito, a decisão recorrida encontra-se ferida de ilegalidade violando o Art.º 608, nº 2 do CPC, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por outra, que declare a Reclamação totalmente improcedente.

E) No âmbito dos processos de contencioso das instituições de segurança social, regula o art.º 12.º, n.º 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais e a taxa de justiça devida pelos recursos é a constante da linha l.1 Tabela 1-B anexa ao RCP.

F) Por fim, atendendo ao facto de nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), está o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, pela alínea a), do n.º 1, do art.º 15.º do RCP.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, REQUER-SE A V. EXAS. SE DIGNEM A ADMITIR E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, POR TOTALMENTE PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA:

a) Ser declarada nula a Sentença recorrida; se assim não se entender,

b) Ser a douta Sentença ora recorrida, revogada por erro na apreciação da matéria de facto e de direito e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Reclamação de ato de órgão de execução fiscal, com todas as devidas e legais consequências.»


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Não há registo de contra-alegações.

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Neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência desta Subsecção do TCA-Sul para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 11/11/2020, o ora Reclamante apresentou requerimento perante o IGFSS, I.P., referente aos PEF n.º ……………….520 e apensos …………368 e apensos, …………….384 e apensos, ………….208 e apensos, ……………..354, no qual pediu a extinção dos PEF mencionados, com fundamento no decurso do respetivo prazo de prescrição – cf. documento a fls. 1-4 do PA.

B) Em 30/12/2020, foi proferido despacho, pelo IGFSS, I.P., de deferimento parcial do pedido de declaração de prescrição mencionado na alínea que antecede, de cujo teor se extrai o seguinte:

« Texto no original»


– cf. documento a fls. 36-39 dos autos.

C) Do despacho referido na alínea que antecede, não consta qualquer menção à possibilidade de declarar em falhas as dívidas remanescentes – cf. documento a fls. 36-39 dos autos.

D) Em 22/11/2022, o ora Reclamante apresentou requerimento perante o IGFSS, I.P., no qual pede àquele a extinção dos PEF n.ºs ………….092, ………….674, …………033, …………………068, …………………092, …………………106, …………945, …………………970, ……………………934, …………………950, ……………980, …………………014, ……………………..724, ………….……….767, ……………..056, …………………072, …………………….306, …………………….349, ………………756, …………………802, ……………………800, …………………..818, ……………….874, …………………890, ……………………277, …………………323, ……………….842, …………………869, ……………………890, ……………….920, ………….832, ………………...840, ………………………057, ……………….065, ………………354 e ………………..362, com fundamento no decurso do respetivo prazo de prescrição, e, subsidiariamente, pede que aquele “se digne a ordenar a declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido nos presentes PEF identificados em epígrafe, por se verificarem os pressupostos legalmente estabelecidos na alínea a) do artigo 272.º do CPPT” – cf. documento a fls. 41-44 do PA.

E) Em 12/12/2022, pelo IGFSS, I.P., foi remetida mensagem de correio eletrónico à mandatária do ora Reclamante, com o assunto “Resposta ao pedido de análise de prescrição” e o seguinte teor: “Referenciando o assunto em epigrafe e na sequência do v/ requerimento apresentado nestes serviços em 2022-11- 22 através de carta registada sob o registo dos CTT com o n.º R……………PT de 2022-11-21, cumpre informar v. Ex.ª que, no termos do n.º 2 do art.º 13.º do CPA, foi dada a resposta através do n/ofício n.º 131579/2020 de 2020- 12-20 via carta registada c/ AR dos CTT, (cfr. ofício que se junta em anexo), pelo que mantém a decisão proferida naquela data.” – cf. documento a fls. 48 do PA.

F) Em 20/12/2022, foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente ação – cf. documento a fls. 142 dos autos.


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Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.

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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT].»


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- De Direito

A reclamação apresentada no TT de Lisboa foi julgada procedente, tendo o Tribunal a quo considerado que “a pronúncia da Reclamada, no sentido da recusa em pronunciar-se sobre este pedido (em 2022) por alegadamente já o ter feito no passado (em 2020), é ilegal por erro nos pressupostos de facto e, por isso, anulável, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, impondo-se que se pronuncie sobre o requerimento apresentado pelo Reclamante através de nova decisão”.

Como se percebe pelo relatório inicial, a Reclamada, ora Recorrente, discorda em toda a linha do assim decidido, considerando que:

- a decisão é nula por omissão de pronúncia;

- a decisão errou no julgamento da matéria de facto, desconsiderando factualidade relevante para o bom julgamento da causa;

- a decisão errou no julgamento de direito, não sendo de convocar e aplicar, como decidido, o disposto nos artigos 56º da LGT e 163º, nº1 do CPA.

A Recorrente pugna pela nulidade da decisão ou, se assim não for entendido, pela sua revogação e consequente improcedência da reclamação apresentada.

Antes de prosseguir, importa que demos nota do despacho proferido pela ora Relatora nestes autos, o qual foi devidamente notificado às partes. Assim, em 01/10/23, foram as partes notificadas, além do mais, do seguinte:

“Preparando-me para elaborar acórdão nestes autos, constato o seguinte:

(…)

- o TT de Lisboa veio a decidir que “a pronúncia da Reclamada, no sentido da recusa em pronunciar-se sobre este pedido (em 2022) por alegadamente já o ter feito no passado (em 2020), é ilegal por erro nos pressupostos de facto e, por isso, anulável, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, impondo-se que se pronuncie sobre o requerimento apresentado pelo Reclamante através de nova decisão”;

- sucede que, tal como evidenciado nas conclusões de recurso, posteriormente à decisão reclamada e anteriormente à subida dos autos ao TT de Lisboa, a Exequente, reconhecendo que havia erradamente omitido a apreciação sobre a declaração em falhas, proferiu outra decisão, na qual considerou não estarem reunidos os pressupostos para tal declaração;

- mostram os autos (concretamente a certidão do PEF) que esta nova decisão foi notificada ao Reclamante e que sobre a mesma foi apresentada outra reclamação, abrigo do artigo 276º do CPPT;

- refira-se, ainda, que, precisamente por ter sido proferida decisão sobre a análise do pedido de declaração em falhas, a Segurança Social convidou o Executado a pronunciar-se sobre o interesse na manutenção da reclamação que aqui nos ocupa, ponderado, inclusivamente, o arquivamento da mesma em caso de silêncio do interessado;

- na análise do PEF e dos demais elementos que suportam a tramitação dos autos não é possível concluir sobre a posição do ora Reclamante sobre o ocorrido, sobre o seu interesse na manutenção da presente reclamação, sobre o destino de uma outra reclamação posteriormente apresentada (face à pronúncia quanto à declaração em falhas), nem se alcança evidência de qualquer decisão de arquivamento da presente reclamação (o que, aliás, não parece ter acontecido face à sua remessa ao Tribunal e consequente decisão).

Ora, considerando tudo isto, entende a ora Relatora que não deve prosseguir para a prolação do acórdão sem antes estarem devidamente esclarecidas as questões/dúvidas assinaladas e sem que o Reclamante, ora Recorrido, expressamente se pronuncie sobre a utilidade da manutenção da presente lide recursiva.

Com efeito, da análise que fazemos de toda a tramitação observada nos autos, consideramos estarmos perante uma situação em que, posteriormente à apresentação da reclamação, sobreveio uma nova decisão que satisfaz o pretendido pelo Reclamante e, nessa medida, saber se a Segurança Social se deve pronunciar sobre um pedido sobre o qual justamente já se pronunciou, afigura-se supervenientemente inútil.

Do ponto de vista da Relatora, e face aos dados até ao momento juntos aos autos, ocorre uma situação de inutilidade superveniente, (…)”

Pronunciando-se sobre o despacho transcrito, veio o Recorrido “declarar que não mantém interesse na manutenção da presente reclamação, face à posterior pronúncia quanto à requerida declaração em falhas, devendo prosseguir a reclamação posteriormente apresentada pelo aqui Recorrido”.

A Recorrente, Secção de Processo executivo do IGFSS, veio pronunciar-se igualmente defendendo, em síntese, que:

“… tendo o órgão de execução fiscal reconhecido a omissão de pronúncia sobre a requerida declaração em falhas e sanado o vício, com a respetiva pronúncia, previamente à remessa da Reclamação a Tribunal, ocorreu uma consequente perda de objeto da mesma.

6. E, ainda, o Reclamante ao vir deduzir a nova Reclamação, com novo pedido e causa de pedir, nomeadamente pedindo a anulação da decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração em falhas, significa que, não se conformando com a decisão, decidiu reclamar da mesma e, não havendo revogação da decisão por parte do órgão de execução, foi esta nova Reclamação remetida ao Tribunal competente.

7. Termos em que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que conheça sobre a nova Reclamação, apresentada pelo Reclamante, e que a declare totalmente improcedente, dando-se aqui por integralmente reproduzida a contestação apresentada pelo Exequente, ora Recorrente”. Feito este enquadramento inicial e clarificado o circunstancialismo em que nos moveremos, avancemos para o recurso.


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A primeira questão que nos é pedida que enfrentemos corresponde a uma eventual nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que a Recorrente assaca à sentença.

Para a Fazenda Pública, a sentença é nula já que “não se pronunciou sobre os factos alegados na resposta do Reclamado à reclamação e sobre os documentos juntos ao processo, nomeadamente o ofício de resposta do Reclamado, com a referência S-IGFSS/………./2022, datado de 29/12/2022, com o assunto “Permanência de Reclamação Judicial; Reclamante: J ………………….. – NIF ………….. Devedor Originário: S…………….-FORMAÇÃO ……………. LDA - NIPC ………….. Processos n.º …………….658 e respetivos apensos” remetido através de correio registado com aviso de receção e, ainda, por correio eletrónico em 03/01/2023 (cfr. documentos a fls. 49 a 53 do PEF)”. Acresce que, segundo a Recorrente, a sentença devia ter considerado, e não o fez, “a nova reclamação de ato do órgão de execução fiscal, recebida nos serviços da Secção de Processo Executivo Lisboa I, em 17/01/2023 (cfr. documento a fls. 54 a 93 do PEF)”. Em suma, nesta perspetiva, a sentença “não levou em consideração que o ora Recorrente imediatamente a seguir à apresentação da Reclamação, proferiu um despacho de pronúncia sobre o requerimento do Reclamante, respeitante ao pedido de declaração em falhas e por isso não houve a violação do art.º 56.º, n.º 1 da LGT”. Como tal, “existe omissão de pronúncia, por parte da douta Sentença, na medida em que, a pronunciar-se sobre os mesmos, implicaria necessariamente uma decisão diversa da proferida”.

Vejamos, então.

Não obstante a Recorrente fazer corresponder a omissão de pronúncia à desconsideração de factualidade que invoca e sabido que tal omissão não respeita à falta de pronúncia sobre factos mas antes – isso sim – à não pronúncia sobre questões, temos por certo que a melhor interpretação das conclusões em análise se prende com a circunstância de o Tribunal não ter considerado determinados acontecimentos verificados nos autos que, ponderados, se reconduzem a uma situação de inutilidade superveniente da lide.

Expliquemos melhor, sabido que, como não oferece dúvidas, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Ora, o que a Recorrente pretende evidenciar é que a sentença considerou que a Segurança Social não se havia pronunciado sobre um pedido (de declaração em falhas) e ordenou que a mesma o fizesse; porém, desconsiderou que a Segurança Social, antes mesmo da subida da reclamação ao Tribunal, reconhecendo a sua falta, se pronunciou e proferiu despacho de indeferimento do pedido de declaração em falhas de diversos processos, despacho este que, de resto, foi objeto de nova p.i de reclamação. Nesta perspetiva, portanto, não faz sentido, por erro nos pressupostos, a sentença recorrida, a qual – repete-se – ignorou as consequências da atuação da Recorrente.

É este circunstancialismo e a inevitável consequência jurídica que, segundo a Recorrente, deveriam ter sido ponderados para uma correta decisão por parte do TT de Lisboa.

Vejamos o que se nos oferece dizer sobre a alegada omissão de pronúncia.

Nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”. O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Ora, no caso em apreciação, temos, tal como resulta daquilo que deixámos dito, que a alegada omissão de pronúncia radica no apontado não conhecimento dos fundamentos que, no entendimento do Recorrente e de acordo com a interpretação que fazemos do seu articulado, levariam a uma situação geradora de inutilidade superveniente da lide.

Com efeito, é justamente de uma situação desta natureza de que aqui falamos, pois o que se pretendia era que o Tribunal, face aos acontecimentos posteriores à apresentação da reclamação, tivesse ponderado se se justificava (ainda) ordenar a pronúncia sobre um determinado requerimento quando, como alega a Recorrente, entretanto a mesma já se havia pronunciado sobre ele, emitindo um novo despacho. Dito de outra forma, será inútil ordenar à Administração que conheça um pedido que, entretanto, foi expressamente conhecido.

Na verdade, basta ler a resposta à reclamação (e em especial a remissão para os documentos constantes de fls. 49 a 53 do PEF junto) para se perceber que a Segurança Social aí aludia à tomada de posição que sobreveio sobre o pedido de declaração em falhas.

Temos, pois, que a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre uma questão cujo conhecimento se impunha e, nessa medida, a mesma padece de nulidade, o que aqui se declara.

Tem, pois, nesta parte, razão a Recorrente.


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Haverá, agora, que saber, de acordo com o artigo 665º do CPC, se se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do tribunal ad quem ao tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado – nos termos do nº 2 do artigo 665º do CPC, “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.

A competência conferida à 2ª instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova, de acordo com o disposto no artigo 662º, nº1 do CPC.

Ora, in casu, os autos fornecem todos os elementos de prova (concretamente documental) para decidir da questão colocada e cujo conhecimento foi omitido, impondo-se, apenas e para tal, ao abrigo do preceito citado no parágrafo anterior, aditar à matéria provada a seguinte factualidade que, repete-se, decorre dos documentos juntos aos autos:

G) Em 03/01/2023, pelo IGFSS, IP, foi remetido email e um ofício, com o mesmo teor, através de carta registada com aviso de receção, ao Reclamante, com a referência S-IGFSS/…………../2022, datado de 29/12/2022, com o assunto “Permanência de Reclamação Judicial; Reclamante: J ………………….. – NIF ……………….Devedor Originário: S……………-FORMAÇÃO …………….. LDA - NIPC ……………. Processos n.º ……………….658 e respetivos apensos” - cf. documentos a fls. 49 a 52 do PEF.

H – O teor de tais comunicações é o seguinte:

“No seguimento da petição inicial de reclamação judicial, nos termos do art.º 276.º do CPPT, deduzida pelo Reclamante J ……………… – NIF ……………., que deu entrada nestes serviços em 2022-12-20, através da carta registada, com o registo dos CTT, sob o n.º RH……………..PT, de 2022-12-19, vimos pela presente via informar V. Ex.ª o seguinte:

Após análise dos elementos constantes no Sistema de Informação da Segurança Social e demais diligências documentadas nos autos, informa-se que, por lapso, não foi dada pronúncia quanto ao pedido subsidiário, relativamente à declaração em falhas, nos termos da al. a) do art.º 272.º do CPPT.

A Declaração em falhas é uma das fases do processo de execução fiscal e essa decisão é da competência do órgão de execução fiscal, desde que estejam reunidos os devidos pressupostos legais para o efeito.

No caso em concreto, apreciando o pedido subsidiário apresentado no requerimento de 22 de novembro de 2022, e analisados os pressupostos legais para declaração em falhas para os PEF n.ºs n.ºs ……………658, ………………..674, ……………033, …………..068, ………………092, ……………..106, ……………..945, ……………970, ………………934, ..…………….950,..........…………980,..…….………014,………………724, ……………767, ………………056,……..…………072,……..……….306,……………...349, ……………756, ………………802,………….…….800,……………..818,………………874, …………….890, ………………277,………………..323,……………..842,………………869, .…………890, ……………..920 ,…..………..……..832, ….………..840,.………………..057 e …………..065, constata-se que não se encontram preenchidos todos os requisitos para a declaração, atento ao facto de que foi identificado um bem imóvel em nome do executado, ora Reclamante, J …………………. – NIF …………. passível de ser registada hipoteca legal sobre o mesmo, que se identifica: Prédio urbano “U”, correspondente à fração autónoma designado pela letra “……….”, do artigo ………. do distrito LISBOA, do concelho VILA ………………. e da freguesia VILA ………………..

Nestes termos, não estão reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos na al. a) do art.º 272.º do CPPT para a declaração em falhas, pelo que se indefere o requerido.”

I) Em tais comunicações consta ainda o seguinte:

“Considerando ter este órgão de execução fiscal se pronunciado sobre o ato reclamado, nos termos do art.º 277.º, n.º 2. do CPPT, cumprindo o dever de pronúncia, quanto à requerida declaração em falhas dos processos executivos em causa, solicita-se que, no prazo de 3 dias, a contar da presente notificação, o Reclamante se venha pronunciar, se é de seu entendimento, manter a remessa da referida peça processual para o Tribunal Administrativo e Fiscal.

Findo o referido prazo, caso não obtenhamos uma resposta acerca da remessa, procederá este órgão de execução fiscal ao arquivamento da presente reclamação, correspondendo o silêncio ao assentimento desta decisão”.

J) Em 17/01/23, foi enviada, através de correio registado, aos serviços da Segurança Social, p.i de reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, dirigida ao TT de Lisboa, a qual identifica como seu objeto o despacho de 29/12/22 que indeferiu o pedido de declaração em falhas – cfr. fls. 54 e ss do PEF apenso.


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Estabilizada a matéria de facto, há que tomar posição sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, face às ocorrências que tiveram lugar nos autos, posteriormente à apresentação da reclamação apresentada em 20/12/22, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, no âmbito da qual foi proferida a decisão objeto do presente recurso.

Vejamos, então.

A reclamação apresentada em 20/12/22 visou um despacho de 12/12/22, o qual recaiu sobre um requerimento datado de 22/11/22. Neste requerimento pedia-se que a Segurança Social declarasse extintas (por prescrição) determinadas dívidas em execução fiscal e, caso assim não fosse entendido, que fosse emitida a declaração em falhas dos mesmos processos.

Os competentes serviços, em 12/12/22, indeferiram o requerido, remetendo para a posição que já haviam tomado anteriormente, concretamente em 20/12/20.

Sucede que, em tal posição proferida em 20/12/20, os serviços da Segurança Social apenas se pronunciaram sobre o que, nessa altura, lhes havia sido pedido, a saber, a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva. Assim sendo, tal remissão para a pronúncia de dezembro de 2020, relativamente ao pedido formulado em novembro de 2022 visando a declaração em falhas, deixou o executado sem resposta sobre esta concreta pretensão.

Por conseguinte, a reclamação que aqui nos ocupa é tão-somente aquela que visou o despacho de 12 de dezembro de 2022, o qual remeteu para outro anteriormente proferido, não obstante este não se ter pronunciado pela concreta pretensão do J ……………….

Assim, a sentença que aqui está em causa respeita unicamente à questão da não pronúncia sobre a declaração em falhas e sobre o dever de decidir tal pedido. Com efeito, foi unicamente isso que o TT de Lisboa apreciou, concluindo, como já antes dissemos, que “a pronúncia da Reclamada, no sentido da recusa em pronunciar-se sobre este pedido (em 2022) por alegadamente já o ter feito no passado (em 2020), é ilegal por erro nos pressupostos de facto e, por isso, anulável, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, impondo-se que se pronuncie sobre o requerimento apresentado pelo Reclamante através de nova decisão”.

Acontece que, como atestam os autos (com explicação detalhada no despacho por nós elaborado em 01/10/23 e nos factos aditados), em 29/12/22, os competentes serviços do IGFSS, reconhecendo a omissão de pronúncia sobre o pedido de declaração em falhas, dele tomaram conhecimento, indeferindo o requerido. Tal indeferimento foi comunicado ao Executado, ora Recorrido, em 03/11/23. Portanto, tal pronúncia teve lugar depois de apresentada a presente reclamação (20/12/22) mas antes de ser proferida a sentença.

Note-se que, em 03/11/23, os serviços da Exequente notificaram o executado para, em 3 dias, se pronunciar sobre a manutenção do interesse na reclamação apresentada, mais referindo que, no silêncio do visado, seria arquivada a reclamação. Esclareça-se que os autos não registam qualquer tomada de posição do Executado, ora Recorrido, a este propósito. Por outro lado, os autos não evidenciam que tenha sido revogada a decisão de 12 de dezembro de 2022, nem que a reclamação tenha sido arquivada; na verdade, os serviços da Segurança Social remeteram os autos ao TT de Lisboa para decisão, o que veio a acontecer.

Diga-se, ainda, com relevo, que, como decorre dos autos também, em 17/01/23, o ora Recorrido, o executado J …………….., apresentou nova reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, desta vez visando o despacho de 29/01/23, o qual – repita-se – indeferiu o pedido de declaração em falhas. Trata-se, pois, de reclamação diversa daquela que aqui nos ocupa, a qual tem um diferente objeto e necessariamente outra tramitação (que não se confunde com esta).

Com tudo isto dito, parece-nos evidente que estamos perante uma situação em que, no momento em que o TT proferiu decisão – sublinhe-se, visando a (i)legalidade da não pronúncia sobre o pedido de declaração em falhas – já a mesma se mostrava supervenientemente inútil.

Expliquemos melhor. Em 15/06/23, aquando da prolação da sentença, já os serviços da Segurança Social, reconhecendo a sua falta, se tinham pronunciado sobre a questão que não foi apreciada e, como tal, já a pretensão do Reclamante tinha obtido integral satisfação. Dito de outra forma, parece claro que, em junho de 2023, era inútil ordenar à Segurança Social que se pronunciasse sobre a declaração em falhas, porquanto a mesma já se havia pronunciado expressamente, tendo inclusivamente sido apresentada outra reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, sobre o despacho de indeferimento tal pedido.

Era, pois, caso para o Tribunal, se tivesse ponderado todo o circunstancialismo, ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por se mostrar integralmente satisfeita a pretensão do Reclamante.

Isto mesmo que devia ter sido decidido, e não foi, será aqui declarado, em substituição do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artºs.277º, al. e) e 652º, nº.1, al. h), do CPC (“ex vi” do artº.2, al. e), do CPPT).

Para efeitos de custas, tal inutilidade (ou a circunstância superveniente que lhe deu causa) é imputável ao Exequente, ora Recorrente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 536º do CPC, segundo o qual “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.

Com efeito, foi o erro dos serviços, ao não se terem pronunciado sobre um requerimento (erro, aliás, reconhecido e colmatado posteriormente) que determinou, por parte do Recorrido, a necessidade de recorrer ao Tribunal, tendo em vista precisamente o não cumprimento do dever de decidir o pedido de declaração em falhas.


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III - Decisão

Termos em que, acordam as juízas que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em:


Conceder provimento ao recurso;


Declarar a nulidade da sentença;


Em substituição, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas pela Fazenda Pública.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19/10/23


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Hélia Gameiro