Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2587/17.0 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/19/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
REPORTE DE PREJUÍZOS.
AJUSTAMENTOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
Sumário:Deve ser determinada a suspensão da instância da impugnação judicial quando a legalidade da liquidação impugnada depende da apreciação jurisdicional da legalidade de liquidações relativas a exercícios anteriores, na medida em que a primeira assenta na invocação de prejuízos e de benefícios fiscais contestados em tais exercícios.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório

N……………, SGPS, S.A. intentou, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial com vista à anulação da liquidação adicional de IRC de 2014. A título subsidiário, requereu a suspensão da instância até que ocorra o trânsito em julgado das sentenças as proferir nos processos identificados nos pontos 2. e 8. do probatório, na medida em que se trata de causas prejudiciais ao objecto do presente litígio.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por meio de despacho de 23.09.2020, decidiu indeferir o pedido de suspensão da instância requerida pela Impugnante por inexistência de causa prejudicial. A impugnante interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida em 23.09.2020.
Nas alegações de recurso de fls. 240 e ss e ss. (SITAF) a N….., SGPS, S.A., formula as conclusões seguintes: “
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos de impugnação identificados em epígrafe, no dia 23 de setembro de 2020, que não determinou a suspensão da instância, requerida pela Impugnante, aqui Recorrente, até que fosse proferida decisão transitada em julgado dos processos de impugnação judicial melhor identificados no artigo 11.º da petição inicial – e novamente infra -, por existência de causa prejudicial.
2. Entende a Recorrente que o referido despacho é ilegal por violação e errónea interpretação do artigo 272.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conforme se procurará demonstrar de seguida, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos.
3. Resulta expressamente do conteúdo do RIT que as correções subjacentes à liquidação em crise nos presentes autos, decorrem exclusivamente de correções efetuadas pela AT a exercícios anteriores.
4. Correções essas que foram impugnadas nos seguintes processos:
a. Processo n.º 2113/08.1BEPRT (cfr. documento n.º 5 da PI);
b. Processo n.º 635/09.6 BEPRT (cfr. documento n.º 6 da PI);
c. Processo n.º 2727/08.0 BEPRT(cfr. documento n.º 7 da PI);
d. Processo n.º 700/09.0 BEPRT (cfr. documento n.º 8 da PI);
e. Processo n.º 815/10.1BEPRT (cfr. documento n.º 9 da PI);
f. Processo n.º 808/10.9 BEPRT(cfr. documento n.º 10 da PI);
g. Processo n.º 2928/11.3BEPRT (cfr. documento n.º 11 da PI);
h. Processo n.º 2303/11.0 BEPRT(cfr. documento n.º 12 da PI);
i. Processo n.º 1199/12.9 BEPRT(cfr. Documento n.º 13 da PI);
j. Processo n.º 3037/12.3 BEPRT (cfr. Documento n.º 14 da PI);
k. Processo n.º 2543/13.7BEPRT (cfr. Documento nº 15 da PI);
l. Processo n.º 910/13.5BEPRT (cfr. Documento n.º 16 da PI);
m. Processo n.º 555/15.5BEPRT (cfr. Documento n.º 17 da PI);
n. Processo n.º 1888/15.6BEPRT (cfr. Documento n.º 18 da PI);
o. Processo n.º 372/17.8 (cfr. Documento n.º 19 da PI);
p. Processo n.º 3147/16.8BEPRT (cfr. Documento n.º 20 da PI);
q. Processo n.º 2768/16.3BELRS (cfr. Documento n.º 21 da PI).
5. Conforme a jurisprudência vem afirmando unanimemente, deve entender-se por causa prejudicial “aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia” (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2019, proferido no âmbito do processo 25645/18.9T8LSB.L1-6 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/01/2016, proferido no âmbito do processo 457/15.5T8BJA-B.E1).
6. Uma vez assente que os ajustamentos ao montante dos prejuízos fiscais deduzidos, bem como as correções aos montantes dedutíveis a título de benefícios fiscais, subjacentes à liquidação controvertida nos presentes autos, decorrem exclusivamente de correções e ajustamentos relativos a exercícios anteriores – cuja legalidade foi contestada nas ações supra identificadas - não restam dúvidas de que as questões sob apreciação e discussão nestes processos irão interferir e influenciar os presentes autos, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
7. Com efeito, se as correções impugnadas naqueles processos vierem a ser julgadas ilegais, outro não poderá ser o destino das correções subjacentes à liquidação em crise nos presentes autos.
8. De resto, a jurisprudência também tem entendido unanimemente que “[a] discussão sobre a legalidade das correcções relativas ao apuramento dos prejuízos fiscais em determinado exercício ou a discussão sobre a alteração da dedução de prejuízos fiscais num determinado exercício na sequência de correcções à matéria colectável relativas a esse mesmo exercício configuram questões prejudiciais face à apreciação da legalidade dos atos tributários de liquidação de impostos relativos a exercícios ulteriores, quando nestes esteja em causa a possibilidade legal de dedução de prejuízos declarados anteriormente” (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/10/2019, proferido no âmbito do processo n.º01168/04.2BELSB 0178/18; ainda neste sentido vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01538/13 e de 19/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01457/12).
9. Ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal a quo, a causa de pedir deste processo não se esgota na violação dos princípios do acesso à justiça tributária e à tutela jurisdicional efetiva, mas antes encerra todas as causas de pedir invocadas nos processos supra identificados, com vista à demonstração da ilegalidade das correções aí impugnadas - correções essas, invocadas pela AT para fundamentar as correções subjacentes à liquidação em crise nos presentes autos.
10. Isto é, para que a sentença a proferir nos presentes autos produza um efeito verdadeiramente útil, como se impõe, ela não poderá deixar de se pronunciar sobre a legalidade das correções invocadas pela AT para fundamentar as correções subjacentes à liquidação impugnada – cuja legalidade será apreciada no âmbito dos processo supra identificados -, não bastando que formule um juízo acerca da oportunidade do momento da liquidação em face dos referidos princípios.
11. O que significa que só se afiguram dois cursos de ação possíveis ao tribunal: ou aguarda o trânsito em julgado das decisões a proferir no âmbito dos processos acima identificados e depois formula o seu juízo em concordância com as decisões plasmadas naquelas; ou formula ele próprio um juízo acerca da legalidade de todas correções que servem de fundamento às correções subjacentes à liquidação em crise nos presentes autos.
12. Uma vez que a ratio legis subjacente à suspensão da instância é precisamente a de assegurar a coerência das decisões ou de evitar julgamentos não coincidentes sobre a mesma questão (neste sentido veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2014 proferido no âmbito do processo n.º 01457/12), não parece de todo desejável que o tribunal a quo formule juízos acerca da legalidade de todas as correções que servem de fundamento às correções impugnadas nos presentes autos, sob pena não só de incongruência de julgados, mas também de injustificada complexificação dos presentes autos.
Pugna porque se determine a suspensão da instância nos presentes autos até que transitem em julgado as sentenças a proferir nos autos de impugnação judicial supra identificados.

X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 29.04.2021., foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1do CPPT.
X
Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que determine a suspensão da instância.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
Com relevo para a resolução da questão solvenda, mostram-se provadas as vicissitudes seguintes:
1. A N…., SGPS, S.A, sociedade dominante do grupo, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC nº …………….119, do exercício de 2014, no valor de €2.006.906,56, emitida no seguimento da acção inspectiva e na parte em que resultou das correcções efectuadas ao montante dos prejuízos fiscais disponíveis para dedução da sociedade do grupo N… C................., e das utilizações de benefícios fiscais não aceites pela Administração Tributária em períodos anteriores às sociedades do grupo, pedindo que se reconheça a anulação da liquidação impugnada; ou, em alternativa, que seja ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado dos processos de impugnação judicial, relativas aos exercícios de 2005 a 2013 e referentes aquelas sociedades do grupo. (cf. fls. 1 e ss - SITAF).
2. A impugnante identifica no pedido formulado na p.i,, bem como no seu artigo 11º e ainda no artigo 3º das alegações apresentadas ao abrigo do artigo 120 do CPTT, os processos que entende constituírem causa prejudicial relativamente aos presentes autos: a saber os processos nºs 2113/08.1BEPRT; 655/09.6BEPRT; 2727/08.0BEPRT; 700/09.0BEPRT; 815/10.1BEPRT; 808/10.9BEPRT; 2928/11.3BEPRT; 2303/11.0BEPRT; 1199/12.9BEPRT; 3037/12.3BEPRT; 2543/13.7BEPRT; 910/13.5BEPRT; 555/15.5BEPRT; 1888/15.6BEPRT; 372/17.8BELRS; 3147/16.8BEPRT e 2768/16.3BELRS.(cf., respetivamente, fls. 1 e ss e fls. 200 e ss. - SITAF).
3. Sobre o ali requerido recaiu o despacho recorrido de 23.09.2020, que, ao abrigo do disposto no art.º 272º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, decidiu que «não se determina a suspensão da presente instância, nos termos requeridos pela Impugnante.» (cf. fls. 232 e ss - SITAF).
4. Na fundamentação do despacho considerou o Tribunal, em síntese, que:
«(...) Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma (neste sentido vide, por todos, Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, págs. 206 e 268”; Acórdão da Relação de Coimbra de 9/6/87, in “BMJ nº 368 – 491”). // Com efeito, considerando que, na presente impugnação judicial, a Impugnante, no que respeita ao pedido de anulação da liquidação de IRC, na parte impugnada nestes autos, invoca como causas de pedir a violação dos princípios do acesso à justiça tributária e da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 9º e 95º da LGT e 268º, n.º 4, da CRP, por entender que a Administração Tributária não poderia ter procedido às correcções supra mencionadas e à consequente emissão da liquidação adicional impugnada, enquanto não fossem proferidas decisões no âmbito dos processos de impugnação judicial identificados no artigo 11º da petição inicial, verifica-se que esta questão, a decidir nos presentes autos, não depende da decisão a proferir nas mencionadas impugnações judiciais. // Face ao exposto, não se determina a suspensão da presente instância, nos termos requeridos pela Impugnante. (…)» (cf. idem).

5. A decisão supra identificada em 3. foi notificada eletronicamente às partes em 25.09.2020. (cfr. fls. 236 e 237- SITAF).
6. Em 06.10.2020, a impugnante interpôs recurso da decisão proferida em 3. (cfr. fls240 e ss. - SITAF).
7. Do relatório inspectivo subjacente à liquidação impugnada nos autos consta, entre o mais, o seguinte:
«III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRETAMENTE EM FALTA
1. IRC
Correções à Matéria Coletável
Prejuízos Fiscais Deduzidos -€13.707.348,39
A empresa N… C................., S.A. resultou da fusão ocorrida durante o período de 2014, entre a empresa O….. C…………….., S.A. como sociedade incorporante e a empresa Z….… C…………, S.A, como sociedade incorporada. Ainda durante o período de 2014 a N………… C................. incorporou também, através de fusão, a Z………. C……… SGPS, S.A.
As operações de fusão foram realizadas por incorporação, mediante transferência global do património das sociedades incorporadas, transmitindo-se a universalidade dos respetivos direitos e obrigações para a sociedade incorporante e extinguindo-se as sociedades a incorporar. As fusões, do ponto de vista contabilístico e fiscal, produziram efeitos a 1 de janeiro de 2014.
No que concerne à transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito das fusões, prevista no artigo 75.º do Código do IRC, refere-se que quer a Z …….. C………., SA, quer a Z………C……, SGPS, não dispunham de quaisquer prejuízos fiscais a reportar á data da fusão.
Posto isto, verificou-se que, no período de 2014, a NOS, apurou um lucro tributável de €19.581.926,27, conforme declarado no Campo 778, do Quadro 07, da Declaração de Rendimentos Modelo 22, n.º 3344- 2016-C4935-16, de 2016.05.30.
A este lucro tributável apurado, foram deduzidos no Campo 309 do Quadro 09 da mesma declaração, prejuízos fiscais na importância de €13.707.348,39, conforme permite o n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
De facto, este normativo estabelece que ‘A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos. nas mesmas condições e ató ao final do respetivo período de dedução".

    Período
I Resultado Fiscal
Prejuízos Fiscais Deduzidos - NOS
Declarado - NOS
Anteriores a 2006
2006
2009
2013
    2006
-26.771.355,56
0,00
    2007
81.152.855,64
81.152.855,64
0,00
i
    2008
106.404.606,51
106.404.606,51
0,00
    2009
-41.669.666,40
0,00
0,00
    2010
37.838.872,19
37.838.872,19
0,00
0,00
    2011
34.668.847,83
8.635.024,15
26.033.823,68
0,00
    2012
23.652.521,11
0,00
737.531,88
14.749.458,73
    2013
-20.182.051,60
0,00
0,00
0,00
Total Utilizado
26.771.355,56
14.749.458,73
0,00
Saldo para 2014 |
0,00
26.920.207,67
20.182.051,60
Saldo Total 2014
47.102.259,27

Posto isto, constata-se que o valor deduzido de €13.707.348,39 provém do montante de prejuízos fiscais totais reportados no período de 2014 pela N….., incluído no Campo 303 do Quadro 09, e que ascende a €47.102.259,26. Este montante corresponde ao saldo dos resultados fiscais (lucros/prejuízos fiscais) acumulados nos períodos anteriores, apurados pelo contribuinte, conforme quadro seguinte:

Do mapa se infere que o montante de €47.102.259,27, que a NOS declara ter de prejuízos fiscais dedutíveis, se reporta, em €26.920.207,67 ao prejuízo gerado no período de 2009, que pode ser utilizado nos seis períodos seguintes e em €20.182.051,60 ao prejuízo que a empresa apurou no período de 2013.
Não obstante os prejuízos acumulados declarados pelo sujeito passivo no período de 2014, os resultados fiscais dos diversos períodos apurados pela N…., foram, ao longo do tempo, alvo de correções por parte da Autoridade Tributária, doravante AT.
Estas correções aos resultados fiscais declarados pelo contribuinte consubstanciaram-se nas seguintes declarações por período:

Período
Identificação documento
Identificação - Liquidação
2006
1805
2008
D0155
10
2009
      8
31
212
2007
1805
2009
D0123
15
2009
      8
31
30562
2008
1805
2010
D0062
20
2009
1805
2011
D0091
12
2011
      a
31
77199
2010
1805
2012
D0083
17
2013
      8
31
299
2011
1805
2014
D0010
18
2012
3344
2014
D0087
5
2013
3344
2016
    D0001
1
2016
6
61
376

Ora, estes montantes corrigidos pela AT, constantes das declarações acima identificadas, não foram levados em conta pela N…., aquando do apuramento do montante dos prejuízos fiscais a reportar e a deduzir em 2014.
Por conseguinte, e conforme provê o n.º 4 do artigo 52.º do Código do IRC, “quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas

Deste modo, face ás correções efetuadas peia AT e consubstanciadas nos documentos acima referenciados, para o período de 2014, a NOS não dispõe de quaisquer prejuízos fiscais a deduzir ao lucro tributável apurado, conforme discriminado no quadro seguinte:
«Texto no original»

Assim, face ao exposto e à luz do disposto no artigo 52.º do Código do IRC, corrige-se o montante dos prejuízos fiscais deduzidos no Campo 309 do Quadro 09 ca Declaração de Rendimentos Modelo 22, no valor total de €13.707.348,35, facto que resulta num acréscimo líquido na mesma importância, para efeitos da determinação do resultado tributável.
Esta correção irá consubstanciar-se no Grupo conforme artigo 71.º do CIRC.
III.1.2. Ajustamentos aos Benefícios Fiscais
III.1.2.1. Salda de Benefícios Fiscais - Anexo D -€6.837.798,93
A - Saldo não deduzido em períodos anteriores - €6.093.559,86
Conforme já antes mencionado no presente relatório, em 2013, a empresa Z…….. SGPS fundiu-se com a O ……… SGPS por incorporação da última na primeira tendo a nova empresa adotado a designação Z ……… O……….. SGPS.
Em 16 de maio de 2014, as suas participadas Z………C….., S.A. [NIF ……….] e O………. C……….., S.A. [NIF ……….] fundem-se por incorporação da primeira na segunda e é lançada a marca “N………….“, alterando-se a designação da empresa resultante da fusão para N………. C………………, S.A. Em 30 de maio de 2014 a empresa Z............. C………… SGPS [NIF ……………] é fundida na empresa N………….. C…………….., S.A.
A NOS C................. deduziu na declaração de rendimentos modelo 22 n.º C4935-16 de 2016.05.30, no quadro 10 do campo 355, como dedução à coleta de benefícios fiscais c valor de €2.117.886,50.
De acordo com a NOS, no início de 2014 esta tem direito ao montante global de €13.102.750,29 relativos a benefícios fiscais não deduzidos em períodos anteriores. De facto, no Anexo D à declaração de rendimentos modelo 22, refere este montante de benefícios fiscais de dedução à coleta relativos especificamente a crédito de imposto atribuído ao abrigo do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SiFIDE II) - campo [709], Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - campo [713] e Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) - campo [722], conforme evidenciado no quadro infra:

«Texto no original»

No entanto, o saldo declarado como saldo inicial em 2014 corresponde ao saldo final do período de 2013, saldo esse que já foi analisado pela inspeção tributária em exercícios anteriores e relativamente ao qual se verificaram divergências, conforme adiante se identificam.
Refira-se ainda que a análise dos benefícios fiscais não deduzidos em períodos anteriores teve em linha de conta os benefícios fiscais que as trés entidades fundidas apresentavam a 2013.12.31, para efeitos da transmissão de benefícios fiscais em caso de fusão â luz do artigo 75.º-A do CIRC e do artigo 15 º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, corrige-se em €6.093.559,86 o saldo inicial de benefícios fiscais declarado no Anexo D no montante total de €13.102.750,29 nos seguintes valores por benefício:
SIFIDE- Benefícios fiscais não deduzidos em períodos anteriores - €1.703.751.04
Ao abrigo deste sistema de incentivos, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas posteriormente - artigo 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013 de 17 de junho a N…. C……….. considera dispor em 2014 de um benefício fiscal equivalente a €1.745.337,872r que respeita ao saldo não deduzido no período anterior (campo [709] do Anexo D à declaração de rendimentos modelo 22) da empresa O…………… C…………...
O SIFIDE ora em análise respeita ao investimento do ano de 2013 e, de acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do diploma CFI, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2013 de 17 de junho, quando "as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato’.
Porém, tendo em consideração as utilizações de benefícios fiscais efetuadas em períodos anteriores, concretamente em resultado de ações inspetivas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme descrito no relatório de inspeção ao período de 2013 da O.......... C................. (01201500095) concretizado no DCU 3344-2016-D0001-01, verifica-se que o crédito de imposto efetivamente disponível no início de 2014 é de €41.586,83.
Assim, corrige-se o montante declarado no campo [709] do quadro 7 do anexo D da declaração de rendimentos no montante de €1.703.751,04.
RFA1 - Benefícios fiscais não deduzidos em períodos anteriores - €4.389,808,82
A N….C................. declarou no Anexo D à declaração de rendimentos modelo 2.2, benefícios fiscais não deduzidos em períodos anteriores, no montante global de €10.357.412,42 respeitante ao benefício fiscal atribuído ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - campo [713],
O benefício do RFAI, foi criado pelo artigo 13.º da Lei n º 10/2009, de 10 de março e prorrogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 20 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei n.º 64-B/2011, de 20 de setembro - atualmente artigo 35.º e seguintes do Código Fiscal de Investimento com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro. O RFAI ora em análise respeita aos investimentos dos anos de 2010, 2011 e 2012 e, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do diploma que cria o RFAI (artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março), quando a dedução do benefício atribuído "não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos quatro exercidos seguintes’’.
De acordo com a informação recebida da empresa, através de mail, aquele valor corresponde a RFAI no montante de €9.376.850,87 e CFEI3 no montante de €960.561,55 que é transmitido pela fusão da Z….. . C…………e “por incompatibilidade da declaração Modelo 22 individual, não permite neste campo valores superiores a 1.000.000€, este valor foi colocado no saldo inicial do RFAI (…)».
8. Estão pendentes nos tribunais tributários as impugnações seguintes:
« Texto no original»

9. A impugnante invocou na autoliquidação, corrigida através da liquidação adicional de IRC de 2014, em causa nos autos, os prejuízos fiscais e os benefícios fiscais, sem que tivesse em consideração a repercussão das correcções objecto das impugnações judiciais referidas no número anterior – acordo.

X
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao correcto enquadramento jurídico em que terá incorrido o despacho sob escrutínio. A recorrente invoca que a suspensão da instância é devida, porquanto «os ajustamentos ao montante dos prejuízos fiscais deduzidos, bem como as correções aos montantes dedutíveis a título de benefícios fiscais, subjacentes à liquidação controvertida nos presentes autos, decorrem exclusivamente de correções e ajustamentos relativos a exercícios anteriores – cuja legalidade foi contestada nas ações supra identificadas -, pelo que não restam dúvidas de que as questões sob apreciação e discussão nestes processos irão interferir e influenciar os presentes autos, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia»; e que «a ratio legis subjacente à suspensão da instância é precisamente a de assegurar a coerência das decisões ou de evitar julgamentos não coincidentes sobre a mesma questão (…)», que «não parece de todo desejável que o tribunal a quo formule juízos acerca da legalidade de todas as correções que servem de fundamento às correções impugnadas nos presentes autos, sob pena não só de incongruência de julgados, mas também de injustificada complexificação dos presentes autos».
Apreciação. Determina o artigo 272.º/1, do CPC, que: «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado». // «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens» (n.º 2).
A impugnante é a sociedade dominante do grupo NOS, o qual se rege pelo regime estabelecido nos artigos 69.º a 71.º do CIRC (Regime Especial de tributação dos grupos de sociedades). As correcções em causa nos autos respeitam ao reporte de prejuízos e ao ajustamento de benefícios fiscais apurados em exercícios anteriores no âmbito do grupo empresarial em causa e que não são aceites pela Administração Fiscal(1).
«[O]s prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores» (artigo 52.º do CIRC(2)). Nos termos do artigo 100.º/1, da LGT, «[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei».
A este propósito, é ponto firme o de que «[a] discussão sobre a legalidade das correcções relativas ao apuramento dos prejuízos fiscais em determinado exercício ou a discussão sobre a alteração da dedução de prejuízos fiscais num determinado exercício na sequência de correcções à matéria colectável relativa a esse mesmo exercício configuram questões prejudiciais face à apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação de impostos relativos a exercícios ulteriores, quando nestes esteja em causa a possibilidade legal de dedução de prejuízos declarados anteriormente. // Justifica-se, pois, a suspensão da instância na impugnação em que esteja a discutir-se a legalidade da liquidação do exercício ulterior até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação judicial em que esteja a discutir-se alguma das referidas questões prejudiciais, por força do disposto nos arts. 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT». (3)
No caso, a liquidação impugnada nos autos assenta em correcções impostas com base na não aceitação dos ajustamentos de benefícios fiscais e do reporte de prejuízos invocados pela impugnante, tendo por base declarações de IRC individuais (das sociedades membros do grupo empresarial) e do grupo empresarial, as quais não foram aceites pela Administração Fiscal (4). Tais liquidações adicionais foram objeto de contestação judicial cuja impugnação se encontra, actualmente pendente (5), pelo que a subsistência na ordem jurídica do acto tributário impugnado nos autos depende do desfecho do litígio em relação às impugnações judiciais discriminadas no probatório e cuja pretensão anulatória constitui questão prejudicial em relação ao objecto do presente litígio.
O pedido de suspensão da instância até ao trânsito em julgado das sentenças a proferir nos autos supra discriminados é de deferir, na medida em que tais segmentos decisórios contendem com as correcções impostas pelo acto tributário impugnado. Recorde-se que a impugnante invocou na autoliquidação, corrigida através da liquidação adicional de IRC de 2014, em causa nos autos, os prejuízos fiscais e os benefícios fiscais, sem que tivesse em consideração a repercussão das correcções objecto das impugnações judiciais referidas no ponto 8 do probatório (6). O que comprova a relação de prejudicialidade entre aqueles objectos processuais e a pretensão anulatória deduzida in judicio.
O despacho que assim não julgou incorreu em erro de julgamento pelo que deve ser substituído por decisão que determine a suspensão da instância.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
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Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a suspensão dos autos de impugnação até a trânsito em julgado das sentenças a proferir nos processos discriminados no ponto 8. do probatório.
Custas pela recorrida, com dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.º Adjunto – Vital Lopes)

(2.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)
(1) N.os 1, 7 a 9, do probatório.
(2) Versão vigente no exercício de 2014.
(3) Acórdão do STA, de 30-10-2019, P. 01168/04.2BELSB 0178/18
(4) N.os 1, 7 a 9, do probatório.
(5) N.º 8 do probatório.
(6) N.º 9 do probatório.