Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:472/16.1 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:10/19/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:Ocorre a deserção da instância quando, após notificação da suspensão da instância, por morte do impugnante, a parte não deduz, no prazo de seis meses, o incidente de habilitação de herdeiros.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
Maria ……………………………., S …………………………. e R …………………., habilitados, por sentença de 15/05/2021 (proferida no apenso), como únicos herdeiros de M …………………, para prosseguirem os autos de impugnação das liquidações de IVA e IRS de 2010 a 2014, inclusive, interpõem recurso recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 14.04.2020, pelo TAF de Almada (inserta a fls.354 e ss. –SITAF) que julgou extinta a instância da impugnação por deserção.
Nas alegações de recurso de fls. 408 e ss. (SITAF), os recorrentes formulam as conclusões seguintes:
1) Os Recorrentes ou Apelantes, sucederam ao falecido M ……………………, por morte deste.
2) O falecido M …………………., era marido e pai dos Apelantes.
3) Por erro da Administração Tributária, foram efetuadas liquidações oficiosas, que apuraram os valores constantes da impugnação judicial.
4) Estas liquidações foram efetuadas com base em presunções e baseadas em pressupostos que vieram a ser declaradas nulas e não provadas, pelo Tribunal Judicial de Almada, Juízo Central Criminal - Juiz 5, Processo 2210/12.9TASTB.
5) As liquidações, no modesto entendimento dos impugnantes, são, depois da douta decisão do tribunal Judicial de Almada, nulas e de nenhum efeito.
6) Nesse sentido, passíveis de anulação todo o tempo.
7) O Cabeça de Casal na herança aberta por óbito do impugnante, M …………………., participaram o óbito à autoridade Tributária, participação que incluía toda a identificação dos herdeiros e sucessores do falecido (conforme toda a documentação que se encontra junta aos autos e que se requer sejam juntos ao presente recurso).
8) Por esse facto, tendo participado o óbito e todos os elementos referentes aos herdeiros, pensaram que a própria Autoridade Tributária, juntaria aos autos tais documentos e assim seriam os herdeiros notificados para se pronunciarem quanto a todo o processo.
9) Aliás, é com base nestes documentos que a Autoridade Tributária informa o Tribunal a quo de que o impugnante tinha falecido.
10) Os aqui apelantes, não tinham acesso ao processo nem foram notificados de qualquer diligência ou ato.
11) Pelo que desconheciam qualquer necessidade de intervenção nos autos e muito menos que existia um processo de impugnação a decorrer.
12) Também o mandatário do impugnante falecido, por razões que se desconhecem, mas possivelmente por problemas técnicos nunca recebeu qualquer notificação.
13) Só por terem surgido problemas técnicos na plataforma dos tribunais Administrativos, se apercebeu que tinha sido proferida a douta sentença e tendo conhecimento da douta sentença por casualidade, ao ser resolvida a anomalia que impedia o acesso às notificações e ao processo na plataforma.
14) Por estes factos e fundamentos, deve a douta sentença que julgou deserta a instância, ser revogada e substituída por douto despacho que admita os recorrentes a intervirem como herdeiros do falecido, intervindo nos autos como impugnantes.
15) Os Apelantes ao participarem o óbito à Autoridade Tributária e tendo-lhe comunicado todos os dados referentes à identificação e qualidade de herdeiros, ficaram convictos que nada mais teriam que fazer.
16) Neste sentido a Administração Tributária, de Boa fé, deveria ter comunicado ao Tribunal a quo todos os dados referentes aos herdeiros para que os mesmos fossem citados.
17) Para além do desconhecimento do que se passava no processo ou mesmo que existia um processo em tribunal, uma vez que a douta Sentença cria um enorme prejuízo na esfera dos Apelantes, ao julgar deserta a instância e extingui-la, irá fazer com que seja transferida para a esfera dos Apelantes, que desconheciam quer a dívida quer a impugnação, cria um enorme dano nas suas vidas.
18) Associado a estes factos, acresce salientar a falta de notificação do ilustre mandatário do impugnante que, mesmo que tivesse sido notificado, não faria com que os aqui Apelantes pudessem tomar conhecimento, uma vez que não eram parte, no entanto nem mesmo a notificação ao ilustre mandatário produziu qualquer efeito que só por casualidade tomou conhecimento de que foi proferida a sentença e ainda durante o período de emergência nacional, em que todos os tribunais se encontravam com os prazos suspensos.
19) Outro fundamento que leva a concluir que existem outras nulidades no processo e na douta decisão, para além da não citação dos herdeiros, tendo a Autoridade Tributária conhecimento de todos os dados por lhe terem sido participados pelo Cabeça de Casal, é também a falta de notificação ao mandatário.
20) Por fim outra nulidade e não menos importante, é o facto de a Autoridade Tributária não ter liquidado, dentro do prazo em que deferia ter liquidado e pago a taxa de justiça inicial e só já depois da notificação da douta sentença o veio fazer.
21) Parece-nos, com todo o respeito e no modesto entendimento dos Apelantes, que a própria contestação apresentada pela Autoridade Tributária não deverá ser considerada e deverá mesmo ser desentranhada.
22) Se assim não for o entendimento desse Venerando tribunal, então deverá a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, ser revogada e prosseguirem os autos até final.
23) Neste sentido, a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, padece de várias nulidades e omissões, pelo que deve ser revogada.
24) A douta sentença não se pronuncia sobre a falta de notificação, a citação dos herdeiros, mesmo após a participação às finanças de todos elementos referentes aos herdeiros, logo após a morte de M …………………………..,
25) Também não se pronúncia sobre a falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Administração tributária o que no caso do impugnante levaria ao desentranhamento da peça processual e neste sentido, devendo proceder os fundamentos invocados pelo impugnante, suportados na douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almada, cuja sentença se encontrava nos autos.
26) Neste sentido, deverão proceder as invocadas nulidades, considerando que o Tribunal a quo violou a lei e nesse sentido, deverá a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, ser revogada e substituída por outra que ou ordene o prosseguimento dos autos ou julgue os atos praticados pela Autoridade Tributária, nulos, devendo mesmo mandar desentranhar as peças processuais entregues com falta de pagamento da taxa de justiça.
27) Neste sentido, a douta sentença violou a lei ao não citar os herdeiros do falecido impugnante, tendo a Autoridade Tributária e a Administração todos os dados para saber quem eram os herdeiros e por isso, poder citá-los.
28) O próprio mandatário do falecido impugnante não recebeu as notificações e só por casualidade tomou conhecimento da douta sentença, proferida no período de emergência Nacional já com os prazos suspensos.
29) Violou a lei também ao não se pronunciar sobre a falta de pagamento da taxa de justiça inicial que deveria ser paga pela Autoridade Tributária bem com não se pronunciou sobre a douta sentença do tribunal que julgou nulos os fundamentos ou pressupostos em que a autoridade tributária baseou e efetuou a liquidação por presunção.
30) Deverá ser revogada a douta sentença do tribunal a quo, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos ou que julgue procedente a impugnação apresentada pelos impugnantes não só com base nos fundamentos constantes do caso julgado, no tribunal judicial de Almada, cujo douto Acórdão já tinha transitado em julgado, assim como a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, da responsabilidade da Autoridade Tributária.
Pugna pela procedência do recurso.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
Com relevo para a decisão da causa mostram-se provadas as vicissitudes processuais seguintes:
1. Em 16.03.016, M ………………… e Maria …………………….., intentaram, no TAF de Almada, impugnação judicial contra as liquidações de IRS e IVA, de 2010 a 2014, inclusive.
2. Em 20.09.2018, a Fazenda Publica juntou aos autos requerimento dando conta de que, «consultado o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, verifica-se constar do mesmo que o impugnante M ……………………….. faleceu em 2017-07-15, conforme se colhe do Documento n.º 1 que se junta» (cfr. fls. 342, destes autos- SITAF).
3. Na mesma data, o requerimento referido na alínea anterior foi notificado, por via electrónica, ao mandatário dos recorrentes - Ibidem.
4. Em 11.03.2019, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:
«Notifique o mandatário dos Impugnantes para, em 10 (dez) dias, se pronunciar (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).» (cfr. fls. 347, destes autos- SITAF).
5. O despacho supra identificado em 2. foi remetido eletronicamente 12.03.2019, ao mandatário dos recorrentes. (cfr., respetivamente fls. 348 e fls. 15, destes autos - SITAF).
6. Em 27.06.2019, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:
«Atento o falecimento de um dos Impugnantes, ocorrido em data anterior à do despacho que dispensaria a produção de prova testemunhal, declaro suspensa a instância até à respectiva habilitação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância – cfr. artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (cfr. fls. 350, destes autos- SITAF).
7. Em 17.07.2019, o despacho referido foi notificado, eletronicamente, ao mandatário dos recorrentes e à Fazenda Pública (cfr. fls. 351 e 352, destes autos- SITAF).
8. Em 14.04.2020, o tribunal recorrido proferiu a sentença seguinte:
«(…) considerando que o presente processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, uma vez que após requerimento apresentado pela Fazenda Pública, de 20 de Setembro de 2018, a informar do falecimento do Impugnante M ……………………… e a declaração de suspensão da instância, não foi deduzido o respectivo incidente de habilitação, conforme determina o artigo 351.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, há que a declarar a instância deserta. // A deserção da instância constitui uma das causas de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. // Neste sentido, importa convocar o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 211/10.0TBCUB.E1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui acolhemos, que decidiu o seguinte: “(…) A suspensão “não obsta a que se pratiquem no processo do incidente de habilitação, os actos necessários para fazer habilitados os sucessores da parte falecida” e se “as partes deixarem ficar parado, por sua inércia, o incidente de habilitação,” durante o período de tempo designado no artº 281º do CPC, a instância principal que estava suspensa passa ao estado de deserta. [v. Alberto dos Reis in Comentário ao CPC, 1946, vol. 3º, 326-327].” // II. Decisão // Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julgo deserta e, como tal, extinta a presente instância».
9. Em 09.06.2020, deu entrada requerimento dos ora Recorrentes de dedução de incidente de habilitação de herdeiros, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. 1 e ss. Proc. 472/16.1BEALM-A (SITAF)).
10. Nos autos do incidente de habilitações de herdeiros foi, em 15.05.2021., proferida sentença, na qual se decidiu: “Julg[ar] procedente o presente incidente de habilitação de herdeiros e, em consequência, declarar os Requerentes Maria ……………………, S …………………….. e R …………….. habilitados, na qualidade de sucessores do falecido M ………………….., para, no lugar deste, prosseguirem os termos do processo de impugnação” (cfr. fls. 56 e ss. do Proc. 472/16.1BEALM-A, SITAF).
X
Não há factos relevantes para a discussão da causa que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.
X
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Os recorrentes assacam à sentença em crise erro de julgamento quanto à determinação e apreciação da matéria de facto e quanto ao correcto enquadramento jurídico da causa.
A sentença considerou verificados os pressupostos da deserção da instância de impugnação judicial, previstos no artigo 281.º do CPC e, em consequência, determinou a extinção da instância.
2.2.2. Os recorrentes invocam a falta de cooperação do tribunal, a falta de notificação do seu mandatário, a falta de diligência da contraparte e até um eventual tratamento de da favor desta última, no quadro do processo.
Apreciação. A efectividade das diligências e notificações ocorridas nos autos, na pessoa do mandatário dos recorrentes, não é impugnada, de forma directa. «O processo nos tribunais administrativos [e fiscais] é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça» (1). Determina o artigo 22.º/1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro (2), que «[a]s notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt.». Não existe qualquer informação nos autos de que as notificações electrónicas efectuadas na pessoa do mandatário dos recorrentes tenham sido frustradas. É que «[o]s mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (3). No cumprimento dos deveres de gestão processual (artigo 6.º do CPC) e de cooperação com as partes (artigo 7.º do CPC), o tribunal notificou os recorrentes para se pronunciarem sobre o requerimento junto pela contraparte dando conta da morte do impugnante (4). As partes foram também notificadas pelo tribunal da decisão de «suspensão da instância até à respectiva habilitação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância» (5). A eventual falta de pagamento atempada da taxa de justiça inicial pela contraparte não contende com a matéria fáctica dada como assente, nem logra rescindir o entendimento em matéria de deserção da instância, uma vez que se trata de mera irregularidade sanável (artigo 570.º do CPC).
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes alegações.

2.2.3. Os recorrentes censuram o veredicto que fez vencimento na instância. Pretendem, em síntese, que se ordene a prossecução dos autos, em relação aos sucessores, entretanto habilitados, por sentença de 15/05/2021, com a inerente revogação da declaração judicial de deserção da instância, em apreço.
Apreciação. Determina o artigo 281.º/1, do CPC, que «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». «A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator» (n.º 4). «[A] deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses». (6) «O julgamento da deserção implica a verificação judicial dos respectivos pressupostos: a paragem do processo por seis meses e um dia e a negligência das partes. // A conduta negligente conducente à deserção da instância traduz-se numa situação de inércia imputável à parte, em que esteja em causa um acto ou actividade que depende unicamente da sua iniciativa, sendo o caso mais paradigmático o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores» (7).
No caso em exame, os recorrentes não põem em causa o decurso do prazo de seis meses em situação de inacção processual que está na base da declaração judicial de deserção. Do probatório resulta, sem impugnação eficaz, por parte dos recorrentes, o seguinte:
i) Em 20.08.2018, «[o] representante da Fazenda Pública da direção de Finanças de Setúbal informou os autos de que o impugnante M …………………, faleceu em 2017-07-15, conforme se colhe do Documento n.º 1 que se junta» (n.º 2).
ii) Na mesma data, o requerimento referido na alínea anterior foi notificado, por via electrónica, ao mandatário dos recorrentes (n.º 3).
iii) Em 11.03.2019, o tribunal recorrido proferiu despacho determinando que se «Notifique o mandatário dos Impugnantes para, em 10 (dez) dias, se pronunciar. (n.º 4).
iv) Em 12.03.2019 despacho foi notificado ao mandatário dos recorrentes (n.º 5).
v) Em 27.06.2019, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: «Atento o falecimento de um dos Impugnantes, ocorrido em data anterior à do despacho que dispensaria a produção de prova testemunhal, declaro suspensa a instância até à respectiva habilitação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância – cfr. artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (n.º 6).
vi) Em 17.07.2019, o despacho foi notificado ao mandatário dos recorrentes (n.º 7).
vii) Em 14.04.2020, o tribunal recorrido proferiu a sentença em crise, declarando a extinção da instância por deserção imputável aos impugnantes (n.º 8).
Os recorrentes não logram por em causa os pressupostos materiais em que assenta a decisão de extinção da instância, com base na deserção, ou seja, o decurso do lapso temporal (desde Julho de 2019 até Dezembro de 2019 (8), decorreram seis meses, sem qualquer diligência processual). Recorde-se que, desde a data da informação da morte do impugnante (12.03.2019), cabe aos recorrentes o ónus da dedução do incidente de habilitação de herdeiros (artigos 269.º/1/a) e 276.º/1, do CPC).
Não se apura causa justificativa da falta de diligência processual dos recorrentes, resultante da falta de dedução atempada do incidente de habilitação de herdeiros. Pese embora as notificações do tribunal e a disponibilidade da informação acerca da morte do impugnante, os recorrentes não desencadearam em tempo o incidente de habilitação de herdeiros, que lhes permitiria assegurar a prossecução dos autos de impugnação, assumindo a posição do de cujus. Apenas em 09.06.2020, os recorrentes lograram deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, ou seja, muito depois de verificados os pressupostos materiais da deserção, certificada pelo tribunal. Mais se refere que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2, foi publicado em 13/03/2020 (entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação), pelo que o efeito suspensivo dos prazos judiciais decorrentes do regime em causa não tem aplicação ao caso em exame.
Cumpre referir que «[o] juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art.º 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art.º 277.º/a)), resultando tal extinção, sim, directamente da declaração declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. (…) Desta asserção… retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ela ser judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais actos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância» (9). Por maioria de razão, não se pode atribuir ao requerimento de habilitação de herdeiros, de 09.06.2020, o efeito de supressão da inércia processual por falta de diligência da parte, no prazo de seis meses, que esteve na origem da presente declaração judicial de deserção e extinção da instância, dado que a mesma já antes se havia consumado. Durante o período relevante, os recorrentes podiam e deviam ter diligenciado pela instauração do incidente de habilitação de herdeiros, garantindo por esta via a ordenada prossecução dos autos, o que não sucedeu.
A sentença recorrida que assim decidiu não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Luísa Soares)

(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)
(1) Artigo 24.º/1, do CPTA.
(2) Regime da tramitação electrónica dos processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
(3) Artigo 248.º do CPC.
(4) N.os 4 e 5 do probatório.
(5) N.os 6 e 7 do probatório.
(6) Acórdão do TR Porto, 20/10/2014, P. 189/13.9TJPRT.P1
(7) Acórdão do TR Lisboa, 22/11/2022, P. 18860/16.1T8LSB.L2-7
(8) Artigo 138,º/1, do CPC.
(9) Paulo Ramos de Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa. Breve roteiro jurisprudencial, Julgar, on line, 2015.