Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:724/23.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/09/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:MOBILIDADE INTERCARREIRAS
PERÍODO EXPERIMENTAL
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA (TAT)
Sumário:I – Se é certo que o período experimental não pode ser condicionado ou diminuído pela verificação de ausências do trabalhador, ainda que justificadas, sempre a Entidade Pública deverá suspender o período experimental durante o período de ausências justificadas daquele, de modo a não o penalizar pelas faltas justificadas dadas, nomeadamente decorrentes de licença parental.
II - Em bom rigor, a suspensão do período experimental nos períodos de ausência justificada do trabalhador, não determinam o prolongamento do mesmo, mas antes e tão-só que o mesmo, em decorrência das referidas suspensões, venha a terminar em momento ulterior ao inicialmente previsto, sendo incontornável que o período experimental só poderá decorrer com a efetiva prestação do trabalho.
III - Se o objetivo é avaliar o mérito e as competências do trabalhador durante um determinado período temporal, sempre que não haja serviço efetivo deve-se suspender a contagem do período experimental, quando não haja essa prestação efetiva, o que explica que os dias de falta, suspensão do vínculo, licença ou de dispensa, não sejam contabilizados para efeitos de período experimental, pelo que deverá a Entidade Administrativa prorrogar o período experimental até que o trabalhador atinja o período de um ano efetivo de trabalho, após o que o mesmo será admitido a realizar a prova final do estágio.
IV – As ausências justificadas ao trabalho não implicam a perda de quaisquer direitos, nos termos do disposto no art.° 50° da LGTFP conjugado com o art.° 65° n.° 1 do Código do Trabalho, aplicável ex vi art.° 4° da LGTFP, em face do que, mal se compreenderia que as mesmas determinassem a impossibilidade de ser completado o período experimental, de modo a inviabilizar a admissão do trabalhador à prestação de provas no procedimento de mobilidade intercarreiras.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério das Finanças, no âmbito de Procedimento de Massa apresentado por R........, tendente, em síntese, à “impugnação do Despacho da Subdiretora-Geral dos Recursos Humanos e Formação da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 25/01/2023, exarado na Informação n.° 202201186, (…) que excluiu o Autor do procedimento de mobilidade intercarreiras”, inconformado com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 7 de junho de 2023, que julgou procedente a Ação e anulou o referido Despacho, veio em 22 de junho de 2023 Recorrer para esta instância, concluindo:
“1) Constitui objeto do presente recurso a douta sentença proferida no presente processo que julgou procedente a ação de procedimentos de massa interposta contra a Recorrente (Rte) e anulou o despacho da Subdiretora-Geral dos Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira data do 25.01.2023 exarado na Informação 202201186.
2) Ao assim decidir a douta sentença recorrida incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação do art.50° da LTFP conjugado com o n°1 do art 65° do Código de Trabalho e arts 30° do DL 557/99, de 17.12 conjugado com o art.3° do Regulamento de Estágio para Ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de Administração Tributária (GAT), aprovado pelo Despacho n.° 1667/2005 de 07/01/2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e publicado no Diário da República (DR), II Série, N.° 17, de 25/01/2005.
3) A questão que se coloca é, se face ao disposto no art.65° do Código de Trabalho, deve a entidade competente prolongar o período experimental relativamente aos trabalhadores que estiveram ausentes justificadamente até que perfaçam o tempo de serviço exigido para a prestação de provas.
4) Ora, da conjugação do art.30° do DL 557/99 que estipula o prazo de duração do estágio em um ano e do n°2 do art.50° da LGTFP, o prazo de duração estágio constitui um pressuposto vinculado obstando a que Entidade Competente prorrogue esse período.
5) Na situação em apreço o período experimental deveria ter tido o seu termo em 19.06.2020 o que não ocorreu face à situação excecional, de emergência, decorrente da pandemia de Covid que impediu o desenvolvimento normal do estágio.
6) E que legitimou a prorrogação do respetivo período.
7) Constituindo o art.50° da LGTFP lei especial face ao art.65° do CT o principio consignado neste preceito mostra-se inaplicável à situação em causa.
8) Deste modo, a aplicação do art.65° do CT à situação do Rdo, ao implicar a prorrogação de período de estágio, enferma de vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação do art.50° e 30° do DL. 557/99 conjugado com o art.65° do CT.
9) Motivo porque deve ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.”
O Recorrido/R…… veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de junho de 2023, onde concluiu:
“1. A douta sentença a quo andou bem na apreciação dos factos e subsequente subsunção ao direito aplicável, pelo que deve ser mantida.
2. Bem andou a douta sentença a quo ao considerar que a decisão tomada pelo aqui Recorrente padece do vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, não podendo aquela ser mantida.
3. Assim, a decisão de exclusão do Recorrido do procedimento de mobilidade intercarreiras, para a carreira de técnico de administração tributária (TAT) - licenciaturas orgânicas, deve ser anulada e substituída por outra que lhe reconheça o direito à prorrogação do período experimental até este apresentar um ano efetivo de trabalho, e seguidamente ser admitido à realização da prova final de estágio.
4. O Recorrente limita-se a invocar erro de julgamento pelo Tribunal na apreciação dos factos e respetiva subsunção ao direito aplicável, sem que logre provar efetivamente que tenha atuado dentro dos trâmites e enquadramento legal a que se encontrava adstrito.
5. Discordamos de tal entendimento e decisão, na medida em que esta padece de Vicio de Violação de Lei, por erro nos pressupostos de direito, como bem entendeu a douta sentença a quo.
Termos em que, e com o douto suprimento por parte de V. Exas., deve a douta sentença a quo ser mantida.”
Em 3 de julho de 2023 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de julho de 2023, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.”

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, de acordo com o qual, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação do art.50° da LTFP conjugado com o n°1 do art 65° do Código de Trabalho e arts 30° do DL 557/99, de 17.12 conjugado com o art.3° do Regulamento de Estágio para Ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de Administração Tributária (GAT), aprovado pelo Despacho n.° 1667/2005 de 07/01/2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e publicado no Diário da República (DR), II Série, N.° 17, de 25/01/2005, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1. O Autor integrou um procedimento de mobilidade intercarreiras para Técnico de Administração Tributaria (TAT) - Licenciaturas Orgânicas, iniciado em 17/06/2019 - cf. documento 2 junto com a PI e PA a fls. 1 a 26;
2. Durante o período experimental, o Autor gozou licença parental exclusiva do pai de 17/03/2020 a 24/03/2020, 02/04/2020 a 08/04/2020, 13/04/2020 a 16/04/2020 e 11/05/2020 a 22/05/2020 - cf. documento 6 junto com a PI;
3. Durante o período experimental, o Autor gozou licença parental partilhada, de 31/05/2020 a 04/09/2020 e 07/09/2020 a 12/09/2020 - cf. documento 6 junto com a PI;
4. Durante o período experimental, o Autor gozou licença parental alargada, de 13/09/2020 a 01/10/2020, 19/12/2020 a 03/01/2021 e de 17/01/2021 a 12/03/2021 - cf. documento 6 junto com a PI;
5. Durante o período experimental, o Autor teve, ainda, outro tipo de faltas por doença (incluindo o Covid) e presença em consultas - cf. documento 5 junto com a PI;
6. Em 04/03/2022, a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Calheta, enviou um email, dirigido ao Autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual comunicou que não poderia realizar a prova final do estágio, por não ter 365 dias de exercício efetivo de funções em estágio - cf. documento 4 junto com a PI;
7. Em 25/03/2022, o Autor apresentou Reclamação, dirigida à Diretora-Geral da Autoridade Tributária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual requereu que a contagem do tempo de serviço inclua todas as licenças parentais, perfazendo mais de 365 dias efetivos de trabalho, para que seja avaliado nos termos do estágio e seja marcada nova data de exame - cf. documento 6 junto com a PI;
8. Em data não apurada, o Autor apresentou Recurso Hierárquico, dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual requereu que fosse reapreciado o Despacho da DSGRH, e que, em consequência, fosse o mesmo revogado, permitindo-se que o Autor realize a prova final de estágio, no âmbito do procedimento de mobilidades intercarreiras - cf. documento 7 junto com a PI;
9. Em 25/01/2023, foi proferido despacho pela Subdiretora-Geral dos Recursos Humanos e Formação da AT, exarado na informação n.° 202201186, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos do qual determinou a cessação da mobilidade intercarreiras em que o Autor se encontrava integrado, com o consequente regresso à situação jurídico-funcional de origem, com produção de efeitos à data de homologação das classificações finais das últimas chamadas da prova final, em 14/06/2022 - cf. documento 1 junto com a PI e PA a fls. 35 a 38;
10. De 17/06/2019 a 25/03/2022, o Autor faltou 745 dias, correspondendo 61 dias a faltas por férias, 15 dias a faltas por formação e 669 dias o remanescente, tendo sido considerados 344 dias de tempo de serviço - cf. PA a fls. 41 a 45.

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Nos termos do artigo 50.° da LGTFP, o período experimental começa a contar a partir do início da execução da prestação do trabalhador, abrangendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade desse mesmo período (número 1) e para efeitos de contagem, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato (número 2).
Com efeito, tendo em conta a ratio do período experimental, o legislador teve a preocupação de excluir da contagem desse mesmo período as situações, ainda que justificadas ou inimputáveis ao trabalhador, em que o trabalhador não está efetivamente a exercer as funções para as quais foi contratado, porquanto nessas circunstâncias o empregador não poderá avaliar o seu mérito em concreto face às competências exigidas pelo cargo que ocupa.
A única exceção reporta-se às ações de formação, ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, uma vez que a formação é imputável ao empregador, mas ainda assim, foi aposto um limite para a contagem desse tempo para efeitos de período experimental.
No caso de o período experimental ter sido concluído sem sucesso, se se tratar de um período experimental de vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, e se se tratar de um período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, embora não cesse o seu vínculo, e o tempo despendido no período experimental que terminou sem sucesso será contabilizado na carreira e categoria para as quais o trabalhador regressa, não se mostrando, assim, tal tempo, totalmente desperdiçado.
Dito por outras palavras, o período experimental não começa a correr a partir da nomeação ou da celebração do contrato, iniciando-se apenas com a efetiva prestação do trabalho e só decorrendo enquanto houver essa mesma prestação de trabalho.
Se o objetivo é avaliar o mérito e as competências do trabalhador durante um determinado período temporal, sempre que não haja serviço efetivo deve-se suspender a contagem do período experimental, sempre que não haja essa prestação efetiva, o que explica que os dias de falta, suspensão do vínculo, licença ou de dispensa, não sejam contabilizados para efeitos de período experimental.
Contudo, não pode a Entidade Demandada dar por findo o período experimental, e não admitir o candidato a prestar provas, por este ainda não ter completado o período de trabalho efetivo em período experimental. E é assim que se deve conjugar o artigo 50.° da LGTFP com o artigo 65.° n.° 1 do Código do Trabalho, aplicável ex vi artigo 4.° da LGTFP, uma vez que as ausências ao trabalho do Autor, de acordo com este preceito legal, não implicam a perda de quaisquer direitos.
Face ao exposto, deveria a Entidade Demandada ter prorrogado o período experimental do Autor, até este atingir o período de um ano efetivo de trabalho e, seguidamente, ser este admitido a realizar a prova final do estágio, devendo o ato impugnado ser, por isso, anulado por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Da violação dos princípios da Boa Administração e da Justiça
Refere ainda o Autor, que a decisão impugnada, para além dos vícios elencados, ofende os princípios da Boa Administração e da Justiça.
Ora, a violação destes princípios só assume relevância autónoma quando a Administração atua no exercício de poderes discricionários, porque, quando atua no exercício da atividade vinculada, como é o caso dos autos, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio de legalidade, pelo que, a respetiva violação só poderá relevar (indiretamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o ato administrativo se baseou.
Assim, não pode colher a alegação da violação destes princípios quando imputada a um ato administrativo proferido no exercício de um poder vinculado. Tal violação só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, e caso se verifique que inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo ato, implicando o dever de o Tribunal recusar a sua aplicação e, por essa via, anular o ato que assenta nessa norma inconstitucional por carecer de base legal.
No caso em apreço, estando em causa a aplicação de normas referentes à duração do período experimental, não há dúvidas que o ato impugnado foi proferido, como acabámos de ver, no exercício de um poder vinculado, dado que para esse efeito só existe uma solução legal, não tendo sido concedida à Administração a liberdade de adotar um de entre vários comportamentos, todos legais, de acordo com o que entende mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que a confere.
Assim, não pode colher a alegação da violação destes princípios quando imputada a um ato administrativo proferido no exercício de um poder vinculado pelo que, por aqui, é de improceder o alegado pelo Autor.”

Correspondentemente decidiu-se em 1ª Instância:
“(…) julgo a presente ação procedente, e em consequência anulo o Despacho da Subdiretora-Geral dos Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 25/01/2023, exarado na Informação n.° 202201186.”

Vejamos:
Refira-se, desde já, que se não vislumbram razões para divergir do sentido da decisão recorrida, pelo que, tal como afirmado pelo Ministério Público no seu Parecer, reitera-se e ratifica-se o discorrido no discurso fundamentador da decisão recorrida, sendo que a Entidade Recorrente se limitou a retomar a argumentação que havia sido esgrimida em 1ª Instância.

Efetivamente a argumentação de direito discorrida em 1ª instância é perfeitamente clara, não se vislumbrando a verificação de qualquer vicio, nomeadamente os recursivamente imputados vícios de violação de lei.

Se é certo que o período experimental não pode ser condicionado ou diminuído pela verificação de ausências do trabalhador, ainda que justificadas, sempre a Entidade Pública teria de suspender o período experimental durante o período de ausências justificadas daquele, de modo a não o penalizar pelas faltas justificadas dadas, nomeadamente decorrentes de licença parental.

Em bom rigor, a suspensão do período experimental nos períodos de ausência justificada do trabalhador, não determinam o prolongamento do mesmo, mas antes e tão-só que o mesmo, em decorrência das referidas suspensões, venha a terminar em momento ulterior ao inicialmente previsto.

Efetivamente, é incontornável que o período experimental só poderá decorrer com a efetiva prestação do trabalho.

Como afirmado em 1ª Instância, “Se o objetivo é avaliar o mérito e as competências do trabalhador durante um determinado período temporal, sempre que não haja serviço efetivo deve-se suspender a contagem do período experimental, sempre que não haja essa prestação efetiva, o que explica que os dias de falta, suspensão do vínculo, licença ou de dispensa, não sejam contabilizados para efeitos de período experimental”, pelo que “(…) deveria a Entidade Demandada ter prorrogado o período experimental do Autor, até este atingir o período de um ano efetivo de trabalho e, seguidamente, ser este admitido a realizar a prova final do estágio …”.

Aqui chegados, é objeto e objetivo da presenta Ação e em face do decidido em 1ª instância, que a Entidade Administrativa cuide de considerar suspenso o período experimental aquando das faltas justificadas do trabalhador, até este atingir o período de um ano efetivo de trabalho, após o que o admitirá a realizar a prova final do estágio.

É certo, tal como decidido em 1ª Instância, que as ausências justificadas ao trabalho não implicam a perda de quaisquer direitos, nos termos do disposto no art.° 50° da LGTFP conjugado com o art.° 65° n.° 1 do Código do Trabalho, aplicável ex vi art.° 4° da LGTFP, em face do que se não reconhece que a decisão recorrida esteja ferida do imputado vicio de violação de lei, pois que não conferindo as indicadas faltas ao trabalho, perda de quaisquer direitos, mal se compreenderia que as mesmas determinassem a impossibilidade de ser completado o período experimental, de modo a inviabilizar a sua admissão à prestação de provas no procedimento de mobilidade intercarreiras para Técnico de Administração Tributaria (TAT) - Licenciaturas Orgânicas, iniciado em 17.06.2019.
* * *
V – Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Entidade Recorrente.

Lisboa, 9 de novembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Pedro Figueiredo

Rui Pereira