Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:435/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/12/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CAUTELAR
CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – O Tribunal não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, limitando-as àquelas que considere úteis ao apuramento da verdade.
Com efeito e por maioria de razão, estando-se perante um processo cautelar e predominantemente de natureza, documental e com características perfunctórias, mostrar-se-ia inútil recorrer à prova testemunhal, o que apenas teria consequências dilatórias, sem qualquer mais-valia para a decisão a proferir a final.
II – A audiência prévia prevista no art. 87°-A, do CPTA, encontra-se prevista no iter processual da ação administrativa, não se vislumbrando que o referido normativo seja aplicável aos processos cautelares, urgentes, por natureza.
III –Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Com efeito, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
IV – Tendo a Recorrente, sido nomeada em comissão de serviço em 16/01/2017 por um período de 3 anos, tal significa que a comissão de serviço, não tendo sido renovada, seria válida até 16/01/2020, o que não invalidou que aquela tivesse sido mantida em regime de substituição depois da cessação da mesma, em face do que não houve qualquer denuncia da Comissão de Serviço, pela singela razão que a mesma havia já cessado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
R........, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra a Policia Judiciária, tendente à suspensão da eficácia do Despacho do Diretor Nacional desta, de 23 de janeiro de 2023, que determinou a cessação da sua comissão de serviço como Chefe de Núcleo na DS-GFP/PJ, com efeitos a 24 de janeiro de 2023, inconformada com a Sentença proferida em 28 de maio de 2023 no TAF de Sintra, que indeferiu a Providência Cautelar, veio em 14 de junho de 2023, interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“1. Por despacho datado de 28-05-2023 o tribunal “a quo” indeferiu a requerida produção de prova.
2. E por sentença datada de 28-05-2023 indeferiu a peticionada providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, em 23 de Janeiro, que terminou a cessação da comissão de serviço - da Requerente - como Chefe de Núcleo na DS-GFP/PJ com efeitos a 24 de Janeiro de 2023.
3. A Requerente ora Recorrente não se conforma com o despacho e com a sentença de que ora se recorre.
4. Andou mal o tribunal “a quo” ao não produzir a prova testemunhal indicada, pois afigura-se essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a audição das partes e bem assim das testemunhas arroladas.
5. Os factos carreados para os autos carecem de produção de prova, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.
6. Sem prescindir, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87°-A do CPTA.
7. Ao que acresce que da sentença recorrida consta apenas os factos provados A) a H) e a convicção do tribunal “a quo” fundamentou-se na prova documental junta aos autos.
8. Relativamente aos factos dados como não provados não há qualquer menção.
9. Sendo certo que não foi produzida nenhuma prova nos presentes autos e que existem fatos controvertidos.
10. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou.
11. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.°, n.° 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.°, n.1, do CPC.
12. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
13. O tribunal “a quo” não fundamentou individualmente a matéria de facto dada como provada, uma vez que os factos dados como provados foram impugnados e não se encontram admitidos por acordo.
14. Da sentença recorrida não consta qualquer referência ou menção à fundamentação da matéria de facto.
15. Sendo a sentença recorrida totalmente omissa no que respeita à fundamentação da matéria de facto dada como provada e dada como não provada.
16. Por outro lado, o tribunal “a quo” decidiu que o fumus boni iuris é enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cumpre julgar o presente requisito como não preenchido, pois, não se revela “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente”.
17. Sucede que procedimentos cautelares são meios de tutela jurisdicional expeditos, destinados a contornar a morosidade do processo onde se discute o conflito de interesses, cujo formalismo e o uso que dele é feito tendem a protelar no tempo o momento da decisão.
18. Estando assim verificados todos os pressupostos para o decretamento da presente providência cautelar, nomeadamente a requerente ora Recorrente é titular de um direito.
19. O direito/interesse digno de tutela jurídica (expectativa juridicamente tutelada) que carece de ser acautelado é o direito ao trabalho.
20. A que acresce que a Requerente ora Recorrente tem um fundado receio de que a decisão da Entidade Requerida possa causar uma lesão grave e sem qualquer tipo de possibilidade de recuperação.
21. Isto é, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providencia, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se em direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
22. E certo que o fumus boni iuris encontra-se enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que para o deferimento da providência tem que ser “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente”.
23. Porém e ao arrepio da decisão de que ora se recorre é provável que a ação principal venha a ser julgada totalmente procedente por provada.
24. O conceito «Provável» define-se como o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.
25. Dos presentes autos resulta a probabilidade de verificação dos vícios alegados, pelo que deve ter-se por verificado o fumus boni iuris, por ser provável, com este fundamento, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
26. A sentença de que ora se recorre viola assim o disposto no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA.
27. Termos em que e face ao supra exposto deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do supra mencionado preceito legal.
28. Mais se invoca a inconstitucionalidade da sentença recorrida.
29. A interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 120.°, n.°1 do CPTA é manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser o despacho recorrido e a douta sentença recorrida declarados nulos e consequentemente deverão ser revogados, ordenando-se que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos, assim se fazendo justiça!”

Em 23 de junho de 2023 foram apresentadas as Contra-alegações de Recurso por parte da Recorrida/PJ, aí se concluindo:
“1. Nos termos do artigo 58 do CPTA, a ação principal deve ser intentada no prazo de 3 meses desde a notificação do ato impugnado.
2. A Recorrente foi notificada pessoalmente do Despacho n.° 7/2023-GADN, ora impugnado, em 24 de janeiro de 2023.
3. A Recorrente somente interpôs a ação principal em 2 de junho de 2023, ou seja, decorrido o prazo de 3 meses previstos no n.° 1 alínea b) artigo 58.° do CPTA (conforme se verifica na plataforma informática CITIUS);
4. No caso, o processo cautelar foi intentado preliminarmente à ação principal.
5. Não tendo sido intentada tempestivamente a ação principal, ocorre a caducidade do processo cautelar.
6. Deste modo o presente recurso não deverá ser admitido.
7. O Despacho do douto Tribunal não merece qualquer censura, uma vez que "nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (cfr. o artigo 118.°, n.°s 1 e 3, do CPTA e, ainda, o artigo 367.°, n.° 1, do Código de Processo Civil)".
8. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo o douto Tribunal fundado a sua convicção à luz da matéria de facto alegada pelas partes e da prova documental junta aos autos, socorrendo-se do princípio da livre apreciação da prova documental para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.° e 396.° do Código Civil e 607°, n.° 5, do Código de Processo Civil.
9. Por outro lado, bem andou o douto Tribunal ao considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, uma vez que o ato impugnado não padece de qualquer irregularidade tendo sido praticado com total respeito pelas disposições legais aplicáveis ao caso.
10. Dispõe o n.° 1 do artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 137/2019, de 13 de setembro que "a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantêm no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular."
11. E, ainda o seu n.° 2 que "em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denuncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou de 15 dias.”
12. No caso, a cessação da comissão de serviço ocorreu ope legis, em 16 de janeiro de 2020
13. Pelo que, a partir desta data, a Recorrente tinha perfeito conhecimento que se mantinha no exercício de funções de gestão corrente como Chefe de Núcleo na DSGFP, e que a mesma podia ser cessada, em qualquer altura.
14. Sendo os requisitos de conceção de providências cautelares de verificação acumulativa, basta que não ocorra um deles para que a providência tenha de ser indeferida.
15. Quanto à invocada inconstitucionalidade da sentença recorrida, sobre a interpretação dada pelo Tribunal "a quo” ao artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, sempre se dirá que sendo a referida invocação nova, apenas tratada em sede de recurso, e não tendo sido invocada nem tratada anteriormente, nunca a mesma teria a virtualidade de se mostrar procedente.
Termos em que se pugna pelo não provimento do presente recurso.
V.s Exªs decidirão conforme for de Justiça.

O Recurso apresentado veio a ser admitido por despacho de 28 de junho de 2023.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de julho de 2023, veio a emitir Parecer em 10 de julho de 2023, no qual, a final, emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, verificando se:
- o Tribunal a quo errou ao não produzir a prova testemunhal indicada;
- a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87°-A do CPTA;
- se foi cometida uma nulidade processual prevista no art. 195°, n° 1, do CPC, “com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.°, n.° 4, do CPC”,
- se a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615°, n° 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil;
- se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando o disposto no art. 120°, n° 1, do CPTA, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou como provada a seguinte factualidade, a qual infra se reproduz:
“A) A Requerente é “especialista auxiliar” do mapa de pessoal da Polícia Judiciária (PJ) - por acordo;
B) Em 16 de janeiro de 2017, em comissão de serviço, a Requerente foi nomeada como Chefe do Núcleo de Apreendidos da Unidade de Administração Financeira Patrimonial e de Segurança da PJ - cfr. Despacho (extrato) n.° 1251/2017, publicado no DR n.° 25/2017, série II, de 3 de fevereiro;
C) A comissão de serviço mencionada em B) era válida “por um período de três anos” - cfr. Despacho (extrato) n.° 1251/2017, publicado no DR n.° 25/2017, série II, de 3 de fevereiro;
D) Em 12 de julho de 2022, a PJ instaurou processo disciplinar à Requerente _ cfr. Documento n.° 1 junto com o requerimento inicial;
E) O processo disciplinar mencionado em D) encontra-se em fase de instrução _ cfr. artigo 28.°, 1ª parte, da oposição;
F) Em 23 de janeiro de 2023, o Diretor Nacional da PJ exarou o Despacho n.° 7/2023-GADN, no qual se lê que: “A Especialista Auxiliar, R........ encontra- se em gestão corrente como chefe de núcleo da DSGFP. Por conveniência de serviço determina- se a sua cessação, com efeitos a 24-01-2023. Tendo em consideração as necessidades da USIC, no que se refere a trabalhadores das carreiras subsistentes e/ou gerais, determina- se o movimento da especialista, R........, para a USIC, com efeitos a 24-012023. Remete-se à DSGAP para informar os dirigentes e notificar a visada” - cfr. Documento n.° 2 junto com o requerimento inicial;
G) Em 24 de janeiro de 2023, a Requerente tomou conhecimento da decisão constante do Despacho n.° 7/2023-GADN - por confissão;
H) Em 13 de fevereiro de 2023, foi intentada a presente providência cautelar - cfr. fls. 1 a 3 dos autos.

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“(…) Estipulava o artigo 128.° da anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária - no caso, Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de novembro - que:
“1 - Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o diretor nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
4 - O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado.”
Ora, no momentum em que cessou a comissão de serviço da ora Requerente - no caso, 16 de janeiro de 2020 -, encontrava-se - já - em vigor o Decreto- Lei n.° 137/2019, de 13 de setembro (aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária), no qual se estipula o seguinte regime:
“Artigo 68.°
Chefe de núcleo
1 - O chefe de núcleo é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ (...).
2 - As competências do chefe de núcleo são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 69.°
Renovação e cessação de comissão de serviço
1 - A renovação da comissão de serviço referidas nos artigos 63.° a 68.°, deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular.
2 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denúncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou 15 dias.
3 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular e o tempo de serviço prestado em cargo de coordenação ou de chefia é contado na carreira e categoria às quais regressa.”
Aferindo.
Antes de mais, fixe-se que “a comissão de serviço titula o exercício transitório de funções públicas em situações específicas, a saber, o exercício de cargos não inseridos em carreira - como são os cargos dirigentes e certos cargos públicos em que é valorizada a confiança pessoal e/ou técnica nos designados - e a aquisição de uma certa qualificação profissional por parte de quem tem uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado" (Ana Fernanda Neves, O Direito da Função Pública, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Almedina, 2010, página 450).
Ora, sucede que, a denúncia consubstancia juridicamente o ato extintivo do trabalhador que, depois de comunicada pelo empregador a intenção de pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, com a antecedência legal vem fazer cessar o contrato com efeitos imediatos, ainda na vigência da própria comissão de serviço, pondo fim à comissão que ainda não havia cessado.
Deste modo, constituindo um ato “livre", isto é, não carece de motivação específica e que remete a extinção do vínculo para o termo do prazo de pré-aviso legal (por todos, cfr. Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, in processo n.° 074007, de 13.02.2008, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, como decorre do n.° 2 do artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 137/2019, de 13 de setembro e, nos termos gerais de direito, admite-se livremente a cessação da comissão de serviço (no mesmo sentido, cfr. artigos 289°, n.°s 3 e 4, da LGTFP).
Mais se conclui que, o não cumprimento do pré-aviso com a antecedência mínima de “30 dias” (cfr. artigo 69.°, n.° 3, do citado diploma legal) não obsta à cessação da comissão de serviço, dando lugar - sim - ao pagamento “(...) de indemnização quando prevista em lei especial” (cfr. artigo 290.°, n.° 5 in fine, da LGTFP). Não se nega a inabilidade do legislador no modo de formulação da norma, mas o que resulta da mesma é que a indemnização só ocorre quando prevista em lei especial).
Termos estes em que, à luz dos fundamentos enunciados, na medida em que o fumus boni iuris é enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cumpre julgar o presente requisito como não preenchido, pois, não se revela “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente”.
Aqui chegados, sendo os requisitos de concessão das providências cautelares de verificação cumulativa, basta que não ocorra um deles para que a providência tenha de ser indeferida.
Termos estes em que, considero prejudicadas demais apreciações (cfr. artigo 608.°, n.° 2 1ª parte, do CPC) e, consequentemente, cumprirá infra indeferir a adoção da providência peticionada.

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Termos estes em que (…) indefiro a peticionada providência de cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pelo DIRETOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, em 23 de janeiro de 2023, que determinou a cessação da comissão de serviço - da Requerente - como Chefe de Núcleo na DS-GFP/PJ, com efeitos a 24 de janeiro de 2023.”

Analisemos então o recursivamente suscitado, referindo-se, desde já, que se acompanha o entendimento adotado pelo Ministério Público no seu parecer.

Da Não Produção de Prova testemunhal
No que concerne ao invocado erro de julgamento subjacente à decisão de não produção da prova testemunhal, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu indeferir a requerida “produção de prova, designadamente testemunhal, porquanto a prova atendível se mostra predominantemente documental, (...) (cfr. artigo 118.°, n.°s 1 e 5, do CPTA), pois perfunctoriamente se perceciona que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir e que teria efeitos, salvo o devido respeito, meramente dilatórios”.
A referida decisão, sem necessidade de abundante argumentação, por suficiente e adequadamente fundamentada, não merece censura.

Como foi decidido no Ac. do TCAS de 09/08/2022, proc. 680/22.6BELRS “O Juiz não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, limitando-as àquelas que considere úteis ao apuramento da verdade.”

Com efeito e por maioria de razão, estando-se perante um processo, por natureza, documental e com características perfunctórias, mostrar-se-ia inútil recorrer à prova testemunhal, o que apenas teria consequências dilatórias, sem qualquer mais-valia para a decisão a proferir a final.

Como sumariado igualmente no Acórdão deste TCAN nº 02460/16.9BEPRT, de 07/04/2017, “Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios.”

Como afirmaram Mário Aroso e Carlos Cadilha, no seu CPTA anotado, «À luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias…».

Em face do que precede, não se reconhece a verificação da suscitada nulidade.

Da omissão da realização da audiência prévia
Relativamente à invocada nulidade da sentença recorrida, por omissão de convocação e realização da audiência prévia prevista no artigo 87°-A do CPTA, afigura-se- nos evidente que a mesma não se verifica.

Desde logo, as causas de nulidade da sentença encontram-se expressa e taxativamente elencadas no art. 615°, n° 1, do CPC, resultando claro que a arguida omissão não é suscetível de se integrar na previsão de qualquer das alíneas desse preceito legal.

Ainda assim, poder-se-ia verificar uma nulidade processual suscetível de determinar a anulação da sentença, caso se pudesse configurar a invocada “irregularidade”, enquanto omissão de um ato que a lei prescrevesse como suscetível de influir no exame ou na decisão da causa - v. art. 195°, n° 1, do CPC, o que não ocorre.

Como bem decorre da sua inserção sistemática, a audiência prévia prevista no art. 87°-A, do CPTA, encontra-se prevista no iter processual da ação administrativa, não se vislumbrando que o referido normativo seja aplicável aos processos cautelares, urgentes, por natureza.

Efetivamente, os Processos Cautelares constituem processos urgentes, não incluídos na previsão do art. 97°, do CPTA, que se regem pelas disposições específicas previstas nos arts. 112° e segs.

Na realidade, resulta do regime jurídico dos Processo Cautelares singelamente que nestes o juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

Inverifica-se, pois, a nulidade vinda de analisar.

Da omissão das formalidades previstas no art. 607.°, n.° 4, do CPC
Do mesmo modo entende-se que também não se foi cometida a invocada nulidade processual por “omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.°, n.° 4, do CPC”.

Na realidade, além da summaria cognitio inerente ao processo cautelar, verifica-se que o Tribunal a quo, elencou os factos com relevo para a decisão cautelar a proferir, considerados indiciariamente provados.

Como se afirmou na Sentença Recorrida, “O Tribunal fundou indiciariamente a sua convicção à luz da matéria alegada pelas Partes e, ainda, com base na prova documental carreada para os autos”, sendo certo que cuidou de indicar, individualmente, o concreto substrato probatório que alicerçou a sua convicção, mencionando em cada um deles a referência à respetiva prova, em face do que se inverifica, igualmente, a suscitada nulidade.

Da Fundamentação
No que respeita à fundamentação da sentença, a previsão do art. 615°, n° 1, alínea b), do CPC, só a configura como causa de nulidade quando se não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que, no caso, não ocorre.
Como se decidiu no Ac. do TCAN de 16/02/2018, proc. n° 00483/09.3BEPRT, (...) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (…)”.

Com efeito, o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto (mediante o elenco das ocorrências factuais que, com interesse para a decisão, julgou indiciariamente provadas e a indicação da motivação dessa decisão) e os fundamentos de direito, apreciando da “aparência do bom direito” e, “sendo os requisitos de concessão das providências cautelares de verificação cumulativa”, considerou “prejudicadas demais apreciações (cfr. artigo 608.°, n.° 2 1ª parte, do CPC) e, consequentemente, cumprirá infra indeferir a adoção da providência peticionada”.

No que concerne à invocação do disposto no art. 615°, n° 1, alíneas c) e d), do CPC, entende-se que também não se verifica qualquer das nulidades de sentença nele previstas.

Na realidade, e no que respeita à previsão da alínea c), tem sido pacificamente considerado que “a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso”, sendo que a “nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento (error in judicando), a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, pois se “o que resulta da alegação do impugnante é que discorda da leitura que o Tribunal Arbitral fez dos factos e do sentido normativo que extraiu de determinado preceito legal, não se verifica a referida nulidade” - v. Ac. do TCAS de 10/02/2022, proc. 8837/15.0BCLSB, e Ac. do STJ de 05/15/2019, proc. 835/15.0T8LRA.C3.S1.

Escreveu-se na respetiva fundamentação que:
“Conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págs. 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
(...)
Como se vê, o fundamento de nulidade previsto na norma é a contradição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão. Explica José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1984, p. 141, que se trata de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos, i.e., a justificação em que se apoia. Parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2016 tirado no proc.°781/11.6TBMTJ.L1.S1, trata-se de um vício que “radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso”.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, a respeito desta causa de nulidade da sentença, que: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que essa seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (...)”.

Por sua vez, no que se refere à previsão da alínea d), a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Dispõe o art. 608°, n° 2, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo que as questões não se confundem com os argumentos/fundamentos expendidos pelas partes para a sustentar.

No presente caso, não só a Recorrente não as concretizou, como também não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem se nos afigurando qualquer omissão de pronúncia quanto a questões que o juiz devesse conhecer.

Da Inconstitucionalidade
Suscita singela e conclusivamente a Recorrente “(…) a inconstitucionalidade da sentença recorrida” pois “A interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 120.°, n.°1 do CPTA é manifestamente inconstitucional”.

Diga-se, desde logo quanto à invocada inconstitucionalidade da sentença recorrida, sobre a interpretação dada pelo Tribunal "a quo” ao artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, que se não vislumbra perfunctoriamente a sua verificação, ao que acresce que referida invocação vem apenas e inovatoriamente suscitada em sede de recurso, não tendo sido invocada nem tratada anteriormente, em face do que nunca a mesma teria a virtualidade de poder aqui ser tratada.

Em qualquer caso, como sumariado, entre muitos outros, no Acórdão do TCAN nº 02570/14.7BEBRG, de 01-03-2019, “(…) Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Com efeito, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

Do erro de julgamento em matéria de direito
Refira-se, desde logo, que se acompanha e ratifica o entendimento adotado em 1ª instância e a correspondente decisão, não se reconhecendo razões justificativas para a não manutenção na ordem jurídica do Despacho de 23/01/2023, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

Efetivamente, não se reconhece o preenchimento do fumus boni iuris, enquanto pressuposto para que pudesse ser viabilizada a requerida suspensão do ato, nos termos do art. 120°, n° 1, do CPTA.

Sendo os três pressupostos já enunciados, por natureza, cumulativos, fica inviabilizada a procedência da pretensão cautelar.

Em bom rigor e em qualquer caso, e como enunciado pelo Ministério Público no seu Parecer, não foi o ato cuja suspensão vem requerida que determinou a cessação da comissão de serviço da Requerente como Chefe de Núcleo na DS-GFP/PJ, mas o mero decurso do tempo.

Com efeito, e como decorre dos factos dados como provados, em 16 de janeiro de 2017, a Requerente aqui Recorrente foi nomeada em comissão de serviço como Chefe do Núcleo de Apreendidos da Unidade de Administração Financeira Patrimonial e de Segurança da PJ, a qual era válida “por um período de três anos”.

Assim, quando em 23 de janeiro de 2023, o Diretor Nacional da PJ exarou o Despacho n.° 7/2023- GADN, determinando que “A Especialista Auxiliar, R........ encontra-se em gestão corrente como chefe de núcleo da DSGFP”, já há muito havia cessado a sua Comissão de Serviço.

Mais se referiu no controvertido Despacho que “(…) Por conveniência de serviço determina-se a sua cessação, com efeitos a 24-01-2023. Tendo em consideração as necessidades da USIC, no que se refere a trabalhadores das carreiras subsistentes e/ou gerais, determina-se o movimento da especialista, R........, para a USIC, com efeitos a 24-01-2023. Remete-se à DSGAP para informar os dirigentes e notificar a visada”.

Assim, o que foi cessado não foi a Comissão de Serviço, mas antes a situação precária e provisória de “gestão corrente” em que a Recorrente se encontrava.

Efetivamente, tendo a Requerente, aqui Recorrente, sido nomeada em comissão de serviço em 16/01/2017 por um período de 3 anos, tal significa que a comissão de serviço seria válida até 16/01/2020, não havendo, como não houve, qualquer renovação.

Com efeito, à data, estava já em vigor o Decreto-Lei n.° 137/2019, de 13 de setembro, que, no seu 69° (à semelhança do que sucedia no anterior art. 128°, do Decreto-Lei n.° 275- A/2000, de 9 de novembro), estabelecia que:
1 - A renovação da comissão de serviço referidas nos artigos 63.° a 68.°, deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular.
2 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denúncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou 15 dias.
3 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular e o tempo de serviço prestado em cargo de coordenação ou de chefia é contado na carreira e categoria às quais regressa.

Decorre do referido normativo que, no caso, a comissão de serviço da Requerente cessou automaticamente, ope legis, em 16/01/2020, por falta de manifestação expressa da intenção da sua renovação, tendo a mesma sido mantida no exercício dessas funções em gestão corrente, como decorre expressamente do Despacho suspendendo.

Assim, o ato cuja suspensão vem requerida não consubstanciou, nem podia consubstanciar, uma denúncia da Comissão de Serviço, nos termos previstos no n° 2, do supra transcrito normativo, pela singela razão que a mesma, enquanto tal, já havia cessado.

O que esteve em causa foi apenas e só um Ato que determinou a cessação da situação de gestão corrente em que a recorrente se encontrava, o que, por natureza, constituía uma situação precária e temporária, retomando aquela as funções inerentes à sua carreira profissional.

Assim, e tal como decidido em 1ª Instância, não se mostra provável que a ação principal venha a ser julgada procedente, por se inverificar o pressuposto do “Fumus boni iuris”, o que desde logo, dispensa a verificação dos restantes pressuposto, por terem natureza cumulativa, para que pudesse ser deferida a requerida Providência Cautelar.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 12 de outubro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Carlos Araújo