Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1182/22.6 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
DIVIDAS AO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL – IEFP
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - A dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro, que foi concedido no âmbito do Programa destinado à criação de postos de trabalho, na parte correspondente a empréstimo sem juros, reembolsável, por conseguinte não lhe é aplicável o regime de prescrição das dívidas de natureza tributária, previsto nos artigos 48º e 49º da LGT, mas sim, o regime da prescrição civil, constante dos artigos 309º e seguintes do Código Civil, que estipula, um prazo de prescrição de 20 anos.
II - Sobressai da leitura do artigo 323.º daquele diploma legal (CC) que, no caso das dividas de natureza civil, o que releva, para a interrupção da prescrição “…é que o ato judicial, a citação ou a notificação, ou qualquer outro ato judicial, dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer o seu direito.”
III - In casu, não podemos deixar de tirar consequências da penhora efetuada nos autos em 2002, de cujo termo se extrai que os bens penhorados foram entregues à reclamante na qualidade de depositária, juntamente com a cópia dos autos de penhora que assinou, sendo de atribuir a esse ato o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do artigo 323.º do CC, pois que este se mostra capaz de dar dado a conhecer à executada a intenção da exequente de exercer o seu direito de crédito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

L........., com os demais sinais nos autos, veio deduzir reclamação do despacho de 22/11/2022 da Chefe de Finanças, Adjunta, de Caldas da Rainha, proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) .........00, no qual apreciou requerimento de arguição de prescrição de dívida exequenda e falta e nulidade de citação, indeferindo o requerido.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, por decisão de 10 de julho último, julgou procedente a reclamação.

Inconformada, a Fazenda Publica (FP), veio recorrer contra a referida decisão, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – Secção de Contencioso Tributário e Aduaneiro, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:


«C.1 - O processo de execução fiscal n° .........00, foi instaurado, entre outros, contra a ora reclamante, na sequência de ofício do IEFP dirigido ao SF de Caldas da Rainha, "para pagamento da importância de 6.880.902$00 escudos" (atualmente €34.321,80), valor em dívida resultante de um empréstimo/ financiamento concedido por esta entidade.


C.2 - O ofício em causa tem data de 6/dez./2001, sendo que anteriormente, em 25/fev./1999, a reclamante, L........., havia sido interpelada pela entidade credora/ exequente (IEFP), para proceder ao pagamento da dívida.


C.3 - A sentença recorrida decidiu que o prazo de prescrição aplicável a esta dívida era de 20 anos, de acordo com a regra do artigo 309° do Código Civil.


C.4 - Está aqui em causa uma dívida ao IEFP, que não tem natureza tributária e para a qual não existe regime específico de prescrição pelo que é aqui aplicável o regime da prescrição estabelecida no Código Civil, como aliás decidido.


C.5 - Este regime de prescrição regulado no Código Civil deve ser aplicado em toda a sua plenitude, não só quanto ao prazo prescricional (20 anos) mas também quanto aos seus factos interruptivos.


C.6 - O processo de execução fiscal foi instaurado na sequência do ofício de 6/dez./2001, data da comunicação da entidade credora, mas a citação da devedora só foi promovida em 9/jan./2002, muito para além do 5° dia a que se refere o n° 2 do artigo 323° do C. Civil.


C.7 -A demora na efetivação da citação não pode ser assacada ao IEFP (a entidade credora/exequente), que nos autos apenas pôde esperar o decurso da tramitação.


C.8 - De acordo com aquela norma (artigo 323°, n° 2 do C Civil) tendo a citação sido efetuada para além do 5° dia depois de ter sido requerida, o prazo de prescrição interrompeu-se logo que decorridos os 5 dias, ou seja, em 11/dez./2001 - (6/dez./2001+5dias) - cfr. por todos, os artigos 309°, 323° n° 2, 326° n° 1, e 327° n° 1 do C. Civil. 


C.9 - A douta sentença ao decidir pela prescrição da dívida incorreu, em violação de lei - errada interpretação e aplicação do direito, - por violação das normas dos artigos, 309°, 323°, n° 2, 326°, n° 1 e 327°, n° 1, todos do Código Civil.


TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.as. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituída por outra que decida pela integral tramitação do processo de execução fiscal n° .........00 para integral cobrança da dívida.


Assim, será feita a costumada JUSTIÇA!»


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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1ª - Os argumentos apresentados pela AT nas conclusões C.5 a C9. (aplicação ao caso “em plenitude" de um regime cível e “a demora da citação não pode ser assacada ao IEFP") consubtanciam questões novas, jamais invocadas antes pela AT nos autos e que, obviamente, não foram sequer objecto do julgamento realizado, muito menos de apreciação crítica pela Recorrida ao abrigo dos mais elementares direitos ao contraditório.

2ª - Nos termos do art° 573° do CPC (aplicável ex vi art° 2° do CPPT), toda a defesa da AT referente à pretensão deduzida pela Recorrida na Impugnação só pode ser deduzida na Contestação/Resposta, de harmonia com o princípio da concentração da defesa - não, sendo, assim, lícito a apresentação de novas linhas de defesa em sede de recurso, como faz a AT in casu, em manifesta violação da referida norma.

3ª - O teor da conclusão C7 da AT por si só, demonstra notoriamente que esta pretende abrir um novo debate sobre uma nova questão, relativamente à qual já vai manifestamente tarde; à cautela, porém, e sem prescindir, sempre se dirá que não consta da matéria de facto provada o que quer que seja que permita ser tecida qualquer conclusão ou julgamento relativamente a determinar-se a quem, no caso, se deverá imputar a demora na citação analisada ou, sequer, quais as consequências jurídicas de qualquer demora;

4ª - O caso dos autos não debate sequer qualquer “demora”: O Tribunal “ a quo” determinou que ocorreu “falta de citação”, consubstanciando a mesma “nulidade insanável”, nos termos do art° 165°, n° 1 do CPPT - e nenhum argumento é apresentado no recurso interposto pela AT que determine em sentido diferente do decidido - provocando tal falta/nulidade de citação, (atento o tempo entretanto decorrido) a prescrição da dívida exequenda, como bem ficou julgado na Douta Sentença recorrida;

5a - Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo manifesta a falta de fundamento dos recurso interposto, pelo que deverá a Douta Sentença recorrida ser mantida, julgando-se totalmente improcedente esse recurso.»


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Apreciando o STA, julgou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso por considerar que neste apelo há necessidade de dirimir controvérsia factual e determinou a remessa dos autos a este TCA Sul para decisão – artigo 18.º n.º 1 do CPPT - termos em que cumpre apreciar.

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Neste Tribunal os autos foram com vista ao Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto que, manifestando a sua concordância com o decidido se pronuncia no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

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Com dispensa dos vistos(1), atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário, para decisão.

II – QUESTÕES A APRECIAR

Importa, nesta sede referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida errou ao considerar verificada a prescrição da dívida exequenda (apoio financeiro concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Caldas da Rainha).

II - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. No seguimento de ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional [IEFP] foi instaurado, contra L........., Lda., A......... e L........., o processo executivo fiscal 1356-01/102560.0, "para pagamento da importância de Esc: 6.880.902$00, correspondente ao capital em dívida de Esc: 5.867.890S00, acrescido de juros de mora vencidos até 2001/11/07, no montante de Esc: 1.013.012$00" - cfr. ofício, a págs. 45 a 58 do suporte digital dos autos;

2. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 1356-01/102560.0, mandado de citação referente a L......... Lda. - cfr. mandado, a págs. 15 do suporte digital dos autos;

3. No dia 08 de Janeiro de 2002 foi elaborado, no processo 1356-01/102560.0, mandado de citação referente a L......... - cfr. mandado, a págs. 13 do suporte digital dos autos;

4. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a L......... Lda. pelo registo postal RR227369642PT - cfr. aviso, a págs. 16 do suporte digital dos autos;

5. No dia 09 de Janeiro de 2002 foi assinado, por N........., aviso de recepção referente a "citação via postal" enviada a L......... pelo registo postal RR227369165PT - cfr. aviso, a págs. 14 do suporte digital dos autos;

6. No dia 15 de Fevereiro de 2002 foi elaborado auto de penhora referente ao processo 1356-01/102560.0, onde consta a "penhora e efectiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos - (39.374,68 Eur), proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L........., divorciada, com residência na Rua P.........n° .. – 1º dt° em Caldas da Rainha, por dividas ao IEFP e Juros de Mora, do ano do 1993, bem como custas e juros a contar no final. A quota, de cinco mil euros (Eur 5.000). que a executada possui na sociedade unipessoal denominada L.........II -, LDa", NIPC - .........49, com sede em Rua P…… n° - R/C em Caldas da Rainha, matriculada sob o n° …..5 na • Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha. [...] Os bens penhorados foram entregues juntamente com a cópia destes autos à Sra. D. L........., com residência na Rua P………. n° ….. - 1o dt° em Caldas da Rainha, depositário idóneo por mim escolhido, a quem intimei para não restitui-los ou deixá-los sem ordem do Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários, de que ficou ciente. Para constar se lavrou o presente auto que vai ser assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências e por mim J.........., Tóc. Adm. Trib. Adj., servindo de escrivão, o subscrevi, li e conferi a cópia entregue ao depositário", bem como três assinaturas - cfr. auto de penhora, a págs. 18 do suporte digital dos autos;

7. Pelo ofício 1473, de 04 de Fevereiro de 2003 e entregue no dia subsequente, foi a Reclamante informada, "na qualidade de executado e fiel depositário, no processo de execução fiscal acima indicado, de que por meu despacho de 4 de Fevereiro de 2003, exarado no respectivo processo, instaurado por dividas ao Instituto de emprego e formação profissional, foi incumbido o Sr. F.......... [...] para proceder à venda dos bens penhorados no processo supra, mediante negociação particular" - cfr. ofício e aviso de recepção, a págs. 19 e 20 do suporte digital dos autos;

8. Em 13 de Novembro de 2003 o processo 1356-01/102560.0 foi "declarado em falhas" - cfr. capa do processo, a págs. 88 do suporte digital dos autos;

9. Em 10 de Novembro de 2022, a Reclamante apresentou requerimento ao PEF 13500200101025600 [anteriormente 1356-01/102560.0], pelo qual peticionou que seja declarada a prescrição da dívida exequenda, ordenando-se a extinção do Pef e cancelamento de todas as penhoras realizadas" - cfr. requerimento, a págs. 21 a 25 do suporte digital dos autos;

10. Por despacho de 22 de Novembro de 2022, foi indeferido o requerimento referido em 9) - cfr. despacho, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;

11. Consta da informação que sustentou o despacho de 22 de Novembro de 2022 que "[...] Instaurado o processo de execução fiscal ao qual coube o n° .........00 em 3-12-2001, foi promovida a citação de todos os devedores, A.........., L......... e L......... Lda., através de ofícios de citação via postal de 8-01-2002, todos enviados para a morada Rua P………. nº ….. – 1º Dto em Caldas da Rainha, domicilio fiscal de ambos os contribuintes e sede da L........., Lda., tendo sido recebidos em 9-01-2002, quer o ofício dirigido à requerente quer à sociedade. O aviso de receção do ofício dirigido à requerente foi assinado por N........., que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário, e o aviso de receção dirigido à sociedade foi assinado pela própria requerente. Em cumprimento de Mandado de Penhora de 11-02-2002, foi em 15-02-2002, penhorada a quota que a requerente possuía na sociedade unipessoal denominada L............., Lda. nipc ……49, também com sede na R P……… Barreto, n0 ….. r/c em Caldas da Rainha, da qual era única sócia e gerente, tendo a requerente sido nomeada fiel depositária e assinado o respetivo auto de penhora. Foi por despacho de 17-09-2002 marcada venda por propostas em carta fechada para 12-12-2002, tendo sido notificada pelos of. n° …..4 e …..5 de 18-09-2002, recebidos em 20-09-2002. Foram publicados Editais e Anúncio em 1511-2002 e 22-11-2002, na "Gazeta das Caldas". Inexistindo propostas, foi por despacho de 4-02-2003, marcada venda por negociação particular para 13-03-2003, do qual foi notificada pelo of nº …….3 de 4-02-2003, recebido em 5-02-2003. A venda foi concretizada por negociação particular em 12-05-2003, tendo o respetivo produto da mesma no valor de €3.500,00 sido aplicado nos autos em 3-11-2003. Foram promovidas diversas penhoras contra a requerente, nomeadamente de conta bancária em 9-12-2021 (Ordem de penhora n0 ……..87 e n0 ……..57 - Banco B……. SA) , de vencimentos em 16-12-2021 (Ordem de penhora n° …….70 – A…… LDA), de imóvel em 18-02-2022 (ordem de penhora n° …….77 - fração F artigo urbano 1521 união freguesias Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro), e de reembolso de IRS em 9-08-2022. Verificou- se assim a aplicação nos autos das importâncias de €4.481,83 (penhora de conta bancária) em 30-12-2021, de €79,79 (penhora de conta bancária) em 22-12-2021 e de €624,08 (penhora reembolso IRS) em 9-08-2022, dos quais foi a requerente notificada. Verificou-se ainda que a requerente solicitou em 21-12-2021, certidão referente a fotocópia da certidão de divida dos presentes autos. Pelo oficio n0 ……..5 de 28-09-2022, foi a contribuinte notificada em 4-10-2022, da penhora do art.0 …….4 - fração F da união de freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro, bem como da nomeação de fiel depositário, tendo sido informado que poderia reclamar para Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 10 dias, conforme art.0 276o do CPPT, não constando entrega de reclamação. [...] Como atrás se expos, no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal n° .........00, a requerente foi citada nos termos do art.° 192° do CPPT, em 9-01-2001, por oficio de citação via postal, embora não tenha sido a própria a assinar o aviso de receção, foi o mesmo assinado por N........., que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário. E na mesma data e na mesma morada, assinou aviso de receção de igual citação dirigida à sociedade L......... Lda. Por outro lado, foi a mesma nomeada fiel depositária da penhora de bens, tendo assinado o respetivo auto de penhora e foi ainda notificada em diversas datas referente a venda de bens, nomeadamente em 2002, 2003, bem como a penhoras em 2021 e 2022, não tendo nunca a executada arguido a nulidade da falta de citação." - cfr. informação, a págs. 27 a 32 do suporte digital dos autos;

12. N......... não residia na R P…….., n° …. nem era funcionária da L......... Lda., em 2002 - prova testemunhal;

13. A citação referida em 5) não faz parte do acervo documental relacionado com o processo ………00, em poder da Reclamante - prova testemunhal;

Factos não provados

Não se provou que tenha sido enviado, à Reclamante, ofício advertindo-a que a citação havia sido efectuada noutra pessoa.

Motivação da matéria de facto dada como provada

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.

Contribuíram ainda para a matéria de facto provada as declarações de parte da Reclamante e o depoimento da testemunha ouvida, que, apesar da proximidade com a matéria em causa, foram congruentes entre si e na sua própria narrativa, e permitiram sustentar os factos provados 12) e 13) - mormente o depoimento da testemunha R.........., que foi peremptório nas afirmações de desconhecimento da N......... como vizinha e na inexistência da certidão no acervo documental do casal, que o próprio colige.

O facto não provado decorre da total ausência de substrato probatório que o pudesse sustentar.»

Nos termos estatuídos no artigo 662.º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos, que se encontram documentalmente provados a páginas 41 e seguintes do SITAF – Número de Documento 004976564

14. Por despacho de 31/12/1993, foi concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Caldas da Rainha, a A......... e a L.........., um apoio financeiro destinado a criar postos de trabalho, no montante de ESC: 8 010.000;

15. Do apoio financeiro referido, Esc: 2 670 000, foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante (ESC: 3 340 000) sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 16 prestações trimestrais, após 18 meses de carência - cfr. doc. em pag. 41 do SITAF

16. Da informação 165 /02 ECR de 15/03/2001 do IPFP de Caldas da Rainha, consta:

Assunto: ILE D. N. 46/86 e D.N. 51/89 – Proc. Nº 18/92
A......... & L.......... “L.........”, Lda.
Reposição Voluntária / Cobrança Coerciva
(…)

Proposta do Centro de Emprego

Tendo em conta a situação supra exposta é um facto a situação de incumprimento perante o estabelecido em Termo de Responsabilidade - ponto 6, alíneas a), b) e h) e ponto 10 – (…)

Foram já concedidas à sócia várias hipóteses de negociação do montante em dívida, até porque, como já foi referido, a empresa continua a funcionar.

Há que salvaguardar a situação do IEFP, sendo este um processo que se vem arrastando há já demasiado tempo.

Assim, serve a presente para propor que o subsídio não reembolsável passe a subsídio reembolsável, no valor de 2.670.000S00, (dois milhões, seiscentos e setenta mil escudos), o qual deverá somar ao subsídio atribuído sob a forma não reembolsável, no valor de 5.340.000S00, (cinco milhões, trezentos e quarenta mil escudos), ao qual deverá ainda ser deduzido o montante de prestações já pagas pela entidade, no valor de 2.342,3 30$Q0. Assim, o montante total em dívida perfaz o valor de 5.867.890$OO, (cinco milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa escudos; = 2.670.000$ + 5.340.000$ - 2.142.110$), o qual deverá ser reposto voluntariamente.

Para tal, propõe-se a emissão da respectiva guia de depósito, no valor total acima referido, a qual será remetida à sócia para pagamento no prazo de 15 dias úteis.

Findo este prazo, proponho que seja obtida a respectiva Cobrança Coerciva do montante em causa - 5.867.890S00, acrescida dos respectivos juros de mora, nos termos do n° 1 do art° 6. ° do Decreto-Lei n° 437/78, de 28 de Dezembro.”.

17. Por despacho de 15/03/2001, do Diretor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, consta:” Visto. Concordo com o proposto, pelo que determino se notifique a entidade dos termos do proposto. Caso não proceda á reposição voluntária do montante acrescido dos respetivos juros de mora, nos termos da legislação em vigor”.


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De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a reclamação, anulou o despacho reclamado e declarou prescritas as dívidas exigidas no PEF em análise.

Para assim concluir a o TAF de Leiria alicerçou o seguinte discurso fundamentador:

“(…)

Defende a Reclamante que o terceiro que recebeu a citação não lha entregou, o que constitui nulidade e implica que a interrupção da prescrição, decorrente desse facto, não ocorreu, com a consequente prescrição das dívidas exequendas.

Com efeito, diz-nos o artigo 165.° do CPPT que “1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;"

Por seu turno, estabelece o número 6 do artigo 190.° do CPPT que “6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável".

Conforme decorre do probatório, a reclamante conseguiu demonstrar que o terceiro que recebeu a citação não era da sua convivência, não residindo no mesmo local nem trabalhando na sociedade L......... Lda.

No mesmo sentido, conseguiu demonstrar que a citação não se encontra em seu poder, ao invés da demais documentação respeitante ao presente processo.

Considera-se, então, que considerou ilidir a presunção de recebimento constante do artigo 230.° do CPC, o que implica a existência de falta de citação e, por conseguinte, a inexistência dos seus efeitos, mormente o da interrupção do prazo de prescrição.

Por outro lado, não restam dúvidas que tal falha teve a virtualidade de prejudicar a defesa do citando, na medida em que a impediu de se opor à execução.

Assim, e porque as dívidas em causa se reportam ao ano de 1993, mostra-se largamente ultrapassado o prazo de prescrição de 20 anos que lhes respeita [vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02 de Dezembro de 2020, tirado no processo 0775/10.9BEALM].

A dívida exequenda está, pois, prescrita, o que implica a procedência da presente reclamação [ficando prejudicada a análise das demais questões invocadas pela Reclamante].


***

Poderia, como sugere a Fazenda Pública, ponderar da aplicação aos presentes autos do disposto no artigo 189.° do CPC, ou seja, a sanação da nulidade de falta de citação "Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação".

Isto é, "Diz ainda a Recorrente que, de todo o modo, que, de todo o modo, se encontram provados factos dos quais resulta que a Recorrida teve efectivo conhecimento de que estava pendente contra ela uma execução e, como tal, podia ter reagido, não se verificando, por essa circunstância, motivo para que se julgue que tenha sido de alguma forma prejudicada, sendo ide julgar irrelevantes quaisquer irregularidades cometidas no acto de citação, nos termos do preceituado nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Civil (CPC). Sem razão. Sem razão, desde logo, porque o bloco normativo processual geral invocado não tem aplicação no âmbito do processo de execução fiscal, atenta a disciplina especial que já convocamos, que é a directamente aplicável e da qual decorre, naturalmente, o afastamento subsidiário da legislação processual civil" [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06 de Fevereiro de 2020, processo 415/19.9BECTB].

Ou seja, não pode tal normativo ser convocado para a presente situação, já que o regime especial contido no CPPT estatui em sentido diverso.

Aliás, se tal entendimento vingasse ficaria desprovido de sentido o artigo 165.° do CPPT, que considera tal falta de citação como nulidade insanável.

(…)” – fim de citação

Dissente do assim decidido a Fazenda Publica vem dizer que a reclamante, L........., havia sido interpelada pela entidade credora/ exequente (IEFP), para proceder ao pagamento da dívida, na sequência de ofício do IEFP dirigido ao SF de Caldas da Rainha, "para pagamento da importância de 6.880.902$00 escudos" – concl. C.1 e C.2

Considera que tendo a sentença recorrida decidido que o prazo de prescrição aplicável a esta dívida era de 20 anos, de acordo com a regra do artigo 309° do Código Civil, por se tratar de uma dívida ao IEFP, que não tem natureza tributária e para a qual não existe regime específico de prescrição é lhe aplicável o regime da prescrição estabelecida no Código Civil, como aliás acolhido na decisão, porém, em seu entender este regime deve ser aplicado em toda a sua plenitude, não só quanto ao prazo - concl. C.3 a C.5

E tem razão.

Com efeito, ressalta do probatório que a dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro, acrescido dos respetivos juros de mora, que foi concedido a A......... e L........., aqui reclamante, no âmbito do Programa destinado a criar postos de trabalho, em parte correspondente a empréstimo sem juros, reembolsável em 16 prestações trimestrais(1).

Porém, tendo o IEFP concluído no sentido de que não foram cumpridas as condições contratuais, foi determinado por despacho proferido naquele Instituto, em 15/03/2021 a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, com o vencimento imediato do montante ainda em dívida e, em caso de não pagamento, a sua cobrança coerciva.

Em suma, dir-se-á que a dívida exequenda não tem natureza fiscal, mas contratual, não obstante, por força da lei, esta seja cobrada através do processo de execução fiscal – artigos 148. ° n.º 2 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT) e 155. °, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor à data dos factos.

Assim sendo, não lhe é aplicável o regime de prescrição das dívidas de natureza tributária, previsto nos artigos 48º e 49º da LGT, mas sim, o regime da prescrição civil, constante dos artigos 309º e seguintes do Código Civil, que estipula, o prazo de prescrição de 20 anos.

Dito isto torna-se, para nós óbvio que o regime da prescrição da dívida exequenda há de encontrar-se no Código Civil e não no regime das dividas de natureza tributária previsto na Lei Geral Tributária, já que a natureza da dívida não se altera em razão da possibilidade da sua cobrança coerciva mediante o processo de execução fiscal(3).

Refere ainda a apelante que “[O) o processo de execução fiscal foi instaurado na sequência do ofício de 6/dez./2001, data da comunicação da entidade credora, mas a citação da devedora só foi promovida em 9/jan./2002, muito para além do 5° dia a que se refere o n° 2 do artigo 323° do C. Civil.” - e que a “demora na efetivação da citação não pode ser assacada ao IEFP (a entidade credora/exequente), que nos autos apenas pôde esperar o decurso da tramitação.” - concls. C.6 e C.7


Conclui dizendo que “tendo a citação sido efetuada para além do 5° dia depois de ter sido requerida, o prazo de prescrição interrompeu-se logo que decorridos os 5 dias, ou seja, em 11/dez./2001 - (6/dez./2001+5dias) - cfr. por todos, os artigos 309°, 323° n° 2, 326° n° 1, e 327° n° 1 do C. Civil.” – concl. C.8


Antes de prosseguir damos conta que a alegação que acabamos de enunciar, carece de suporte factual por falta de prova capaz de abalar o julgamento da matéria de facto.


Na verdade, em sede de julgamento da matéria de facto, a citação não foi dada como concretizada, face à circunstância de o aviso de receção que acompanhou a citação à executada aqui recorrente, ter sido devolvido ao remetente assinado por 3.ª pessoa, não tendo sido comprovado que a missiva tenha sido entregue à respetiva destinatária, em consequência do que, o facto foi desvalorizado para efeitos de interrupção da prescrição.


Assim e não tendo, na situação que acabamos de enunciar, sido atacada a factualidade assente, como, aliás, ressalta do salvatério, encontra-se estabilizada a matéria de facto.


Prosseguimos então com a análise da questão nuclear que aqui importa apreciar que, conforme vem enunciada pelo Mmo. Juiz a quo, é a de saber se ocorre a invocada prescrição das dívidas exequendas que estão a ser exigidas através da execução fiscal no âmbito da qual foi deduzida a presente reclamação.


Neste ponto, importa, importa ter presente que, em sede contra-alegações recursivas a recorrida, vem dizer que “[O]os argumentos apresentados pela AT nas conclusões C.5 a C9 (…) consubstanciam questões novas, jamais invocadas antes pela AT nos autos e que, obviamente, não foram sequer objecto do julgamento realizado, muito menos de apreciação crítica pela Recorrida ao abrigo dos mais elementares direitos ao contraditório.”


É certo que o tribunal de recurso se encontra impedido de pronuncia sobre questões que, não tenham sido objeto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e 125.º do CPPT.


Contudo, denotamos que, nesta sede, a recorrida apresenta uma certa imprecisão já que, como abundantemente tem assumido a jurisprudência dos tribunais superiores, as “questões” a resolver no âmbito do processo, não se confundem com os “argumentos” expendidos pelas partes dos seus articulados.


Sendo certo que na apelação a recorrente se limite a trazer argumentos que, em seu entender pode conduzir a decisão diferente, mas a questão a dilucidar não deixa de ser a prescrição da divida exequenda.


Termos em que nenhuma razão assiste á recorrida na questão colocada.


Assim e seguindo na apreciação dos argumentos deduzidos pela recorrente, recordemos o regime da interrupção da prescrição à luz do dos artigos 323°, 326°, e 327 do C. Civil, a que se refere a apelação.

Ora, o artigo 323.º daquele normativo legal, dispondo quanto à interrupção da prescrição promovida pelo titular, diz que:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.”




Sobressai assim, da norma citada, que, no caso das dividas de natureza civil, o que releva, para a interrupção da prescrição “…é que o ato judicial, a citação ou a notificação, ou qualquer outro ato judicial (n.º 4), dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer o seu direito.– Cfr. acórdão do STA proferido em 17/02/2021 no processo n.º0981/09BEAVR, que aqui acolhemos e considerando a sua similitude com a situação que aqui nos ocupa, por facilidade seguiremos, diz-se ali assim, quanto ao ato judicial relevante para a aferir da prescrição o seguinte: “… perde relevância nestes casos distinguir a citação postal do artigo 191.º do CPPT, provisória, da citação pessoal, que tem lugar após a penhora de bens, prevista no artigo 193.º do mesmo diploma legal. À primeira, como ato judicial que é (o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT), tem de ser atribuído o efeito interruptivo se ficar demostrado que chegou ao conhecimento do executado, que com ela ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito.” – o destacado e sublinhado são nossos


Ora, na situação que nos ocupa, repete-se, a sentença não deu como provada a receção da citação que terá sido remetida à arguida, por falta de prova de que aquela lhe tenha sido entregue, porém não podemos deixar de tirar consequências da penhora concretizada em 15/02/2002 da quota, de € 5.000,00 que a executada possuía na sociedade unipessoal denominada L........., Lda., de cujo termo se extrai que os bens penhorados “foram entregues juntamente com a cópia dos autos de penhoras à Sra. D. L.........” ali referida como “depositário idóneo” tendo esta assinado o respetivo auto enquanto depositário, juntamente com o oficial de diligências e Tóc. Adm. Trib. Adj., este, servindo de escrivão, tal como ressalta do ponto 6. do probatório, reforçado no ponto 7. do mesmo, referente à venda dos bens penhorados.


Donde concluímos nós que, não poderá deixar de se lhe atribuir o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do artigo 323.º do CC, ao ato de penhora praticado, no âmbito da execução fiscal, pois que este tem por efeito, dar a conhecer à executada a intenção da exequente de exercer o seu direito de crédito.


O que, diga-se, desde logo, não constitui matéria inovadora já que em matéria de prazo para dedução de oposição à execução o próprio legislador tributário atribui à penhora os efeitos da citação, como garantia de defesa contra atos lesivos, com a correspondente possibilidade de contra os mesmos reagir (nº 1 do artigo 203.º do CPPT).


Neste sentido diz-nos Jorge Lopes de Sousa(4) que: “… a entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora. Será, assim, um afloramento da regra da possibilidade de reacção contra actos lesivos praticados pela Administração, que é corolário do direito constitucionalmente reconhecido à tutela judicial efectiva (arts 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da CRP)”.


Quanto dos efeitos da interrupção da prescrição refere o artigo 326.º do CC que: “[A] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.”


Por seu lado, dizem-nos os nºs 1 e 3 do artigo 327.º do CC, reportando-se à duração da interrupção estipula que: “(1) (S)se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; (3)[S]se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”


Volvendo à situação em análise e, tendo presente a data em que foi proferido o despacho de revogação de concessão dos incentivos, ocorrido em 15/03/2001 (ponto 17. do probatório, ora aditado), e a data da penhora 15/02/2002, ou seja a data em que a executada foi notificada da intenção da exequente de exercer o seu direito de crédito e, bem assim, os efeitos do ato interruptivo, supra enunciados, forçoso se torna concluir, que a divida não se encontra prescrita.


Importa referir que, mesmo que assim não se entendesse, tem razão a recorrente ao concluir como o faz em C. 6 e C.7 da apelação já que tendo a instauração da execução no serviço de finanças, de Caldas da Rainha ocorrido em 03/12/2001 (ponto 11.º do probatório) independentemente da data em que a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, a citação ocorreu sempre além do quinto dia, logo efeito de interrupção da prescrição faz-se também ali, repercutir – cfr. acórdão do STA proferido em 04/07/2018 no Processo n.º 01644/15.


Concluímos, pois, que a sentença recorrida não fez uma correta interpretação e aplicação das pertinentes normas e princípios jurídicos aplicáveis, motivo qual enferma do erro de julgamento, que lhe vem assacado devendo ser revogada.


III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de Execução fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado.

Custas pela recorrida.

Registe e notifique

Lisboa, 02 de novembro de 2023


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Isabel Vaz Fernandes – 1.ª Adjunta
Lurdes Toscano – 2.º Adjunta
(com assinatura digital)


___________
(1)Cfr. Artigos 657.º, nº 4 do CPC e 278º, nº 6 do CPPT.
(2)Ponto 15 do probatório por nós aditado
(3)Vide neste sentido o Acórdão do STA proferido em 08/06/2022 do processo n.º 0782/21.6BEPNF, consultável na internet no sítio da dgsi.
(4)In CPPT – Anotado e Comentado – 6.ª Edição 2011 Áreas Editora, pag. 430