Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1665/15.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO,
SEGURANÇA SOCIAL,
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art. 49.º n.º 3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OE 2007);
II. Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art. 49.º nº 1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro, assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A TRANSPORTES M... LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição por si deduzida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 1001201300... e apensos, para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições e cotizações do período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005, no valor total de €34.545,60.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«i) A sentença errou de facto e de direito, ao invocar interrupções que não se verificam como vem descrito do articulado n°. 2° ao articulado 20°;
ii) O que interrompe a prescrição, são as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos da LGT;
iii) A própria citação, não interrompe o prazo de prescrição, pela simples razão de que não é uma notificação para pagamento, mas apenas o chamamento do executado à execução [passe o pleonasmo] para poder exercer os seus direitos: reclamação e/ou impugnação;
iv) Nos precisos termos do n° 3 do artigo 49° da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e não com interrupções em cascata;
v) A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, art.° 175° do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil - art.° 303° do Código Civil - é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública;
vi) Entendemos, pois, que se verificou a prescrição da dívida, e que a sentença cometeu erro de facto e de direito ao não declarar a prescrição da dívida que está a ser exigida em execução fiscal.
Do pedido:
E, se requer a revogação da sentença sob recurso e a sua substituição por decisão que determine a prescrição da dívida exequenda e acrescido.»
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O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.

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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito na apreciação das causas de interrupção da prescrição.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


«1. Em 04.12.2008 o Instituto da Segurança Social, I. P. dirigiu à Oponente ofício com a referência Fiscalização PA 200701135927, com o assunto Regularização de Contribuições à Segurança Social, no qual pode ler-se o seguinte (cf. ofício de fls. 32 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
No âmbito do processo de averiguações n.° 200701135927, instaurado à entidade empregadora Transportes M..., Lda., constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social referentes ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2005, a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de €22.930,66, conforme cópia do relatório e dos mapas de apuramento de remunerações anexos, que se dão como integralmente reproduzidos.
Assim, nos termos do art. 100° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa. de que é intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, ao abrigo da al. c), do n° 2 do art. 10° da Portaria n° 638/2007, de 30 de maio, se, findo o prazo de 10 dias uteis (...), não der entrada nestes serviços resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar o alterar o sentido provável do projeto de decisão (...).
(...)
ANEXOS:
Relatório Inspeção e
Respetivos anexos
(…)’’

2. Em 22.12.2008 a Oponente apresentou junto do Instituto da Segurança Social, I. P. exposição na qual terminava pedindo o arquivamento do processo de averiguações (cf. requerimento de fls. 70 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 11.03.2009 o Instituto da Segurança Social, I. P. elaborou decisão final no âmbito do processo de averiguações n.° 200701135927, na qual pode ler-se o seguinte (cf. requerimento de fls. 70 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Concordo com as conclusões e propostas formuladas no relatório final. Com efeito, relativamente a alegada «participação nos lucros» é a própria EE que, contabilisticamente, regista como «despesas com o pessoal», sem apresentar qualquer ata que legitime a distribuição de dividendos da empresa. Por outro lado, o facto de pagar o subsídio a trabalhadores que não têm descendentes, por si só, permite a gastar outro entendimento oque não seja o de que, nos termos do definido na legislação laboral e, em particular, da Segurança Social, aqueles montantes integram a retribuição e, nessa medida, constituem base de incidência contributiva, remeta-se o presente processo ao Cdist de Leiria, para efeitos de lançamentos das DRS correspondentes e notifique-se a EE do sentido da presente decisão.”

4. Em data concretamente não determinada a Oponente apresentou recurso hierárquico da decisão referida em 3. (cf. recurso de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em data concretamente não determinada o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente ofício com o assunto Notificação de revogação de ato administrativo, pelo qual lhe comunicava a revogação da decisão referida em 3. (cf. ofício de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 13.11.2009 o ofício referido em 5. foi rececionado (cf. data aposta no aviso de receção de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 30.11.2010 o Instituto da Segurança Social, I. P. emitiu Declaração pela qual atestava a regularidade da situação contributiva da Oponente perante aquele instituto (cf. declaração de fls. 22 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 18.08.2011 o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente ofício com o assunto Audiência de interessados com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Na sequência da ação de fiscalização realizada ao Contribuinte identificado em epígrafe, envia-se a V. Exa. o projeto de relatório e mapas de apuramento os quais fazem parte integrante daquele, para efeitos de pronúncia, querendo, nos termos do n.° 4 do art° n° 40° da lei n° 110/2009, de 16 de setembro e art° 28° do Decreto-Regulamentar n° 1A/2011, de 3 de janeiro.
Para o efeito, informa-se que, conforme despacho de 2011-08-17 constante do citado projeto de relatório, dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de 3 dias de correio, podendo apresentar resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar ao prosseguimento do processo, ou prova da entrega, nos termos legais, da(s) Declaração(ões) de Remunerações com os valores considerados em falta.
(…)’’

9. Em 19.08.2011 o ofício referido em 8. foi rececionado (cf. data aposta no aviso de receção de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 23.08.2011 a Oponente apresentou junto do Instituto da Segurança Social, I. P. requerimento no qual requeria, a final, o arquivamento do processo (cf. requerimento de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 30.11.2011 o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente ofício com o assunto Notificação de decisão, no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. ofício de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Em virtude de, na resposta remete a este serviço em 23 de agosto de 2011 em sede de audiência prévia não constarem elementos que possam obstar ou alterar o sentido provável da decisão na mesma comunicada foram elaboradas oficiosamente as Declarações de Remunerações, ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do art.° 10 da Portaria 638/2007, de 30 de maio, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 23.435,22 € (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), tendo os respetivos mapas de apuramento sido remetidos ao Centro Distrital de Leiria, para efeitos de lançamento.
(…)’’

12. Em 02.12.2011 o ofício referido em 10. foi rececionado (cf. data aposta no aviso de receção de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 03.01.2013 o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente
Notificação para pagamento voluntário de dívida emergente de apuramento oficioso de contribuições, com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 112 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Na sequência do processo de averiguações conduzido pelo Departamento de Fiscalização deste Instituto (PROAVE N.° 201100001641), por decisão que lhe foi notificada por carta registada com data de 18 de agosto de 2011, proferida pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização, e com os fundamentos discriminados no Relatório Final que a acompanhou, foi determinado o apuramento oficioso de contribuições para a Segurança Social no montante de 23435,22 € (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos).
Nesse contexto, fica V. Exa. notificado que, nesta data se procedeu ao registo oficioso das contribuições em dívida, podendo V. Exa. efetuar o pagamento voluntário dos montantes supra identificados, acrescido dos respetivos juros legais, no prazo de 30 dias, sob pena do processo prosseguir para cobrança coerciva.
(…)’’

14. Em 01.03.2013 a Oponente apresentou junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal o processo de impugnação judicial que aqui corre termos sob o n.° 282/13.6BELRA (cf. comprovativo de fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 05.06.2013 o Instituto da Segurança Social, I. P. emitiu a certidão de dívida n.° 15179/2013, a favor da Oponente, referente a cotizações do período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005, no valor de €7.415,33 (cf. certidão de fls. 6 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 05.06.2013 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a Oponente o PEF n.° 1001201300..., para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005, no valor de €16.016,92 (cf. auto de fls. 2 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 16.06.2013 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à Oponente Citação no âmbito do PEF n.° 1001201300... e apensos (cf. ofício de fls. 4 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 26.06.2013 o oficio referido em 17. foi rececionado (cf. data aposta no aviso de receção de fls. 5 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al. e) do artigo 2.° do CPPT, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
No que concerne à prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 17., foi determinante a análise da prova documental que foi remetida ao Tribunal pela Oponente com o seu articulado inicial, e pelo órgão da execução fiscal com a entrega da oposição, bem como com articulados supervenientes, igualmente relevante se tendo demonstrado a prova produzida no Proc. n.° 282/13.8BELRA, tudo conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório - cf. artigos 374.° e 376.° do Código Civil.
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra a Meritíssima Juíza do TAF Leiria que julgou improcedente a oposição, entendendo, em síntese que não se verificava a prescrição da dívida exequenda, para além das outras causas de pedir formuladas na p.i.

Efetivamente, entendeu-se, na parte sindicada no presente recurso, o seguinte:

“(…)
- Da prescrição
Refere a este propósito o Oponente que as contribuições e cotizações que aqui estão a ser coercivamente cobradas estão prescritas, uma vez que se reportam aos anos de 2004 e 2005, e a citação apenas foi efetivada em 2013.
Refere por seu turno o IGFSS que atentas as diligências administrativas realizadas, com a virtualidade de interrupção do prazo de prescrição, não podem as dívidas considerar-se prescritas.
Cumpre apreciar e decidir.
Com a entrada em vigor da Lei n.° 17/2000, de 8 de agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, o prazo de prescrição das dívidas de contribuições para o Instituto da Segurança Social, I. P. passou a ser de cinco anos, nos termos do n.° 3 do seu artigo 63.°, sendo esse o prazo que, ainda hoje, é aplicável às dívidas que aqui se encontram em cobrança coerciva.
Pode ainda ler-se no n.° 2 deste artigo 63.° da Lei n.° 17/2000 que aquele prazo de prescrição deve começar a contar-se a partir da data em que a obrigação de pagamento daquelas contribuições devesse ter sido cumprida - isto é, a partir do dia 15 do mês seguinte ao mês a que dizem respeito as contribuições, atento o que dispõe o n.° 2 do artigo 10.° do DL n.° 199/99, de 8 de junho, que estabelece justamente o pagamento das contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Convém relembrar, neste ponto, e revertendo aqui ao caso concreto, que a dívida mais antiga que aqui se encontra em cobrança coerciva se reporta a janeiro de 2004, e que a contribuição mais recente que nos presentes autos está em causa reporta-se a dezembro de 2005. Significa isto que, atentas as regras acima explicitadas, o prazo de prescrição da contribuição mais antiga iniciou o seu curso em 15.02.2004, tendo o prazo de prescrição da contribuição mais recente tido o seu início em 15.01.2006.
Pode ainda ler-se no n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 17/2000 que “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.
Ora, no caso dos autos, existem uma série de diligências administrativas levadas a cabo com conhecimento da Oponente, havendo que considerar as seguintes:
a) a notificação para regularização voluntária da situação, ocorrida em 04.12.2008, ainda que sem comprovativo de remessa à Oponente, mas que chegou ao seu conhecimento atenta a resposta dirigida pela mesma em 22.12.2008;
b) a primeira decisão em processo de averiguações, ocorrida em 11.03.2009, com conhecimento da Oponente que contra ela deduziu recurso hierárquico;
c) a revogação da decisão referida em b), por ato recebido pela Oponente em 13.11.2009;
d) a audiência prévia no âmbito do processo de averiguações, tendente à prolação de segunda decisão, recebida pela Oponente em 19.08.2011, que exerceu esse direito em 23.08.2001;
e) a decisão final do processo de averiguações, recebida pela Oponente em 02.12.2011;
f) nova notificação para pagamento voluntário, em 03.01.203, que a Oponente recebeu atenta a instauração de impugnação judicial;
g) a citação na execução fiscal, ocorrida em 26.06.2013.

Todas estas diligências, que chegaram ao conhecimento do responsável pelo pagamento, atento o que consta do probatório e acima se encontra sumarizado, tiveram a virtualidade de suspender o prazo de prescrição das contribuições aqui em causa, que em cada um desses momentos se reiniciou - à exceção do que sucede com a citação para a execução fiscal, que se assume como um facto interruptivo duradouro do prazo de prescrição, por força do que dispõe o n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil, e cujo efeito interruptivo, assim, ainda não terminou (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 21.06.2017, Proc. n.° 0639/17, disponível em www.dgsi.pt).
Atento o que vem sendo exposto, resta julgar improcedente, nesta parte, a pretensão da Oponente. (…)”

A recorrente não se conforma com o decidido invocando, na parte referente à prescrição, entendendo que esta se verificou. Imputa à sentença “nulidade da sentença”, contudo o invocado não se subsume a qualquer vício previsto no art. 125.º do CPPT, mas antes no erro de julgamento de facto e de direito quanto às causas de interrupção da prescrição, ou seja, entende que o que interrompe a prescrição é tão-somente as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos previstos na LGT. De igual modo, entende que a citação não interrompe a prescrição, e que a interrupção apenas pode ocorrer uma vez nos termos do art. 49.º, n.º 3 da LGT.

Apreciando.

Está em causa no presente recurso aferir se relevam para efeitos do disposto no art. 63.º, n.º 3, Lei n.° 17/2000, as sucessivas causas de interrupção da prescrição que foram consideradas pela sentença recorrida.

Efetivamente, o regime da prescrição de dívidas à Segurança Social encontrava-se, à época, previsto na Lei n.° 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, sendo o prazo de prescrição das dívidas de contribuições para o Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos do n.° 3 do seu artigo 63.º, passa a ser de cinco anos.

Sucedeu-lhe a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (em vigor entre 19.01.2003 e 17.01.2007), e posteriormente a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. À semelhança do regime da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, previa-se nestes diplomas que a obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida – cf. o art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e o art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

No que diz respeito às causas interruptivas, importa atender ao regime do art. 63.º, n.º 3, Lei n.° 17/2000, de 8 de agosto que posteriormente mantém-se no n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e no n.º 4 do art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

A respeito das causas interruptivas, que constitui a questão a decidir no presente recurso, seguiremos o acórdão TCAS de 13/12/2020, proc. n.º 27/11.7BELRA:

“(…) também à semelhança do que decorria do regime pretérito, preveem que a interrupção da prescrição ocorre com “… qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, 2ª edição 2010, Áreas Editora, Lisboa, p. 126, sobre o afastamento da aplicação do n.º 1 do art.º 49.º, da LGT, nestes casos, face à disciplina especial).
Diligências administrativas, neste contexto, são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos PEF, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor [v.g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide – v., a este propósito, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 (Processo: 023/10) e de 20.05.2015 (Processo: 01500/14); cfr. igualmente Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, cit., pp. 127 a 129].

Em matéria de efeitos das causas interruptivas da prescrição, há que referir que os regimes específicos das dívidas à segurança social não os preveem.

A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2019 (Processo: 01437/18.4BEBRG) e ampla jurisprudência no mesmo citada, onde se refere:

“No que toca às dívidas à Segurança Social, o regime constante da Lei nº 4/2007, de 16.01, e no art.º 187º nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, apenas disciplina, de modo específico, o prazo de prescrição (de 5 anos) e os respectivos factos interruptivos, consagrando que «o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança».

Deste modo, e sabido que só o que não encontre regulação neste regime especial pode ser regulado pelas regras contidas na LGT, é inquestionável que só podem constituir factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, como é, de forma indiscutível, o acto de citação para a execução fiscal.

Todavia, quanto aos efeitos ou eficácia jurídica destes factos interruptivos, eles terão de ser os previstos no Código Civil, uma vez que, como se disse, nem o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social nem a actual LGT dispõem sobre a matéria.

Com efeito, ao contrário do que constava do Código de Processo Tributário e da própria LGT até à revogação do nº 2 do seu art.º 49º pela Lei nº 53-A/2006, esta Lei Geral nada dispõe actualmente sobre os efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição, isto é, se os factos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro, havendo, portanto, que aplicar o regime que, para a generalidade das obrigações, o legislador consagrou no Código Civil nos artigos 326º e 327º.

Neste contexto, não há, em princípio, suporte para afirmar que as "diligências administrativas" , enquanto factos interruptivos, têm efeito duradouro; tais diligências determinam, em princípio, o imediato início de novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no art.º 326º do C. Civil, segundo o qual «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte».

Esta é, pois, a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como excepção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327º do C.Civil. Efectivamente, por força da parte final do art.º 326º do C.Civil, o acto interruptivo passa a ter efeito duradouro quando esteja em causa um acto de citação, sabido que o nº 1 do art.º 327º dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Como refere Ana Filipa Morais Antunes (in "Prescrição e Caducidade", Coimbra Editora, pág. 161), «Estão em causa hipóteses de interrupção fundadas no exercício judicial do direito pelo respectivo titular e que justificam, por isso, um regime especial. Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo».

Ou como esclarecia Vaz Serra (in "Prescrição Extintiva e Caducidade", BMJ, nº 106, p. 248), em termos de saber em que momento começa a correr o novo prazo prescricional: «Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia. A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição. Eficácia instantânea tem o reconhecimento ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional. Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo».

Por conseguinte, no caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal.

Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum”.

Mais recentemente e no mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.07.2020 (Processo: 0534/20.0BEBRG).

Assim, as causas de interrupção da prescrição mencionadas supra têm, desde logo, o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.

No entanto, nos casos previstos no art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil, têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo.

Por outro lado, sublinhe-se que, até 2007, a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos.

A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2019 (Processo: 02369/15.3BEPNF 0983/16), onde se concluiu, designadamente, que, “[v]erificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos” [4].

Com efeito, apenas com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, é que ficou definido que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar[5].

Por outro lado, definia-se, no n.º 2 do mesmo art.º 49.º, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

A partir de 2007, não só passou a ser considerada apenas uma causa de interrupção, mas também foi revogado o n.º 2 do art.º 49.º da LGT.

É ainda ter em conta a possibilidade de ocorrência de qualquer causa suspensiva do prazo, atento o regime constante da LGT, subsidiariamente aplicável (cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, cit., p. 126: “No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos arts. 48.° e 49.° da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu art. 1.°”; cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 – Processo: 023/10, já mencionado).

Assim, as causas de suspensão encontravam-se previstas, na versão inicial da LGT, no n.º 3 do art.º 49.º, nos termos do qual “[o] prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso”, redação que se manteve até à alteração ocorrida por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com a qual as causas de suspensão passaram a estar consagradas no n.º 4 do art.º 49.º, que previa que “[o] prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

Finalmente, refira-se que, no caso de dívidas à segurança social, o prazo de prescrição se conta a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, considerando o regime aplicável à época, no 15.º dia do mês seguinte àquele a que o tributo respeita (cfr. art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 199/99, de 8 de junho).”

Aplicando a jurisprudência supra ao caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à Recorrente.

Na verdade, in casu, estando em causa contribuições para a segurança social referentes ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2005 (cf. ponto 1 da matéria de facto), o prazo de 5 anos de prescrição previsto no n.º 3, do art. 63.º da Lei 17/2000, de 8 de agosto, inicia-se a partir da data em que a obrigação de pagamento daquelas contribuições devesse ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte ao mês a que dizem respeito as contribuições (cf. n.° 2 do artigo 10.° do DL n.° 199/99, de 8 de junho que estabelece o pagamento das contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam).

Assim sendo, tal como bem se entendeu na sentença recorrida, o prazo de prescrição de cinco anos da contribuição mais antiga iniciou-se em 15/02/2004, e da mais recente em 15/01/2006.

Contudo, antes do prazo se completar verifica-se a notificação da Oponente para regularização voluntária da situação, ocorrida em 04.12.2008, ainda que sem comprovativo de remessa à Oponente, mas que chegou ao seu conhecimento atenta a resposta dirigida pela mesma em 22.12.2008 (cf. ponto 1 e 2 da matéria de facto), como supra exposto, e ao contrário do que entende a Recorrente nas suas conclusões de recurso, estamos perante uma diligência administrativa que releva para efeitos do disposto no art. 63.º, n.º 3, Lei n.° 17/2000, porque ocorre no processos administrativo conducente à liquidação e cobrança da dívida e foi dado conhecimento ao devedor. Ou seja, verifica-se a interrupção do prazo de prescrição que tem o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, com o imediato início de novo prazo.

Na verdade, não procede o alegado pela Recorrente nas alegações de recurso, que complementam as conclusões, quanto à revogação dada como provada no ponto 5 da matéria de facto. Efetivamente, a revogação ora em causa não afeta de modo algum a validade da diligência administrativa que interrompeu o prazo de prescrição, posto que a revogação é tão-somente da decisão final elaborada no âmbito do processo de averiguações, e esta é posterior àquela outra. A revogação apenas abrangeu o ato praticado em 11/03/2009, e a diligência administrativa e seu conhecimento ocorre em data anterior (cf. ponto 1 e 2 da matéria de facto), tendo sido posteriormente praticado novo ato de decisão final após a audição do contribuinte que havia sido preterida, e respetiva notificação (cf. pontos 8, 10,11 e 13).

No que diz respeito aos sucessivos efeitos interruptivos da prescrição, conforme a jurisprudência supra citada, a verdade é que com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, estabelece-se que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, que no caso dos autos verificou-se em 22/12/2008.

Contudo, como também se escreveu no acórdão do STA de 12/02/2020, proc. n.º 0440/10.7BECBR 01088/17O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007). Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art.49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16)”

Por conseguinte, a limitação a uma das interrupções não se aplica na situação como a dos autos, em que obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo. Assim sendo, in casu, poderá ser considerado o efeito interruptivo da citação ocorrida em 26/06/2013.

Efetivamente, a citação constitui causa interruptiva do prazo de prescrição, mesmo relativamente às dívidas à segurança social, tendo o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, e o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, dado decorrer da citação (cfr. art. 327.º, n.º 1, do Código Civil) – cf. acórdão do STA de 03/02/2021, proc. n.º 0881/05.1BEPR.

Pelo exposto, a dívida não se encontra prescrita.

Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art. 49.º n.º 3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OE 2007);

II. Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art. 49.º nº 1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro, assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo.



II. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 13 de maio de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora



A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy