Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
033448
Nº Convencional: JSTJ00001712
Relator: ALBERTO NOGUEIRA
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA
PRESCRIÇÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197207110334483
Data do Acordão: 07/11/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 2. F.249 V.
DR IS DE 1972/08/03, PÁG. 1001 - BMJ Nº 219 ANO1972 PÁG 99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 646 N6 ARTIGO 668 PARUNICO ARTIGO 669 PARUNICO.
CPC67 ARTIGO 763 N3 N4 ARTIGO 766 N3.
CCJ62 ARTIGO 164 N1 ARTIGO 175 ARTIGO 177 ARTIGO 178 ARTIGO 180 ARTIGO 184 ARTIGO 188 ARTIGO 195 N1 ARTIGO 202 N2.
CP886 ARTIGO 28 ARTIGO 54 ARTIGO 122 ARTIGO 123 ARTIGO 125 PAR6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1971/02/17.
ACÓRDÃO RP DE 1968/01/17.
Sumário :
O imposto de justiça, ainda que convertido em prisão, não perde a natureza de uma divida, cuja prescrição esta regulada no artigo 164 do Codigo das Custas Judiciais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno:

Em conformidade com o preceituado no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o Excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente para o Tribunal Pleno do acordão da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 1971, com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição sobre a mesma materia de direito, com o acordão da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1968, no dominio da mesma legislação.
Admitido o recurso, o douto magistrado do Ministerio Publico, junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, em observancia do disposto no n. 3 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do que se prescreve no paragrafo unico do artigo 669 e no paragrafo unico do artigo
668 do Codigo de Processo Penal, apresentou a alegação de folhas 2, em que se mostra que existe a alegada oposição entre os dois acordãos, juntos por certidão, a folhas 4 e a folhas 17, dos autos.
Por acordão deste Supremo Tribunal, na Secção Criminal, decidiu-se que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento pelo Tribunal Pleno, como se ve de folhas 24.
Seguiu-se a apresentação da alegação de folhas 28, pelo Excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal, em que doutamente se pronuncia no sentido de que se deve firmar "assento" que fixe a jurisprudencia conformemente o decidido pelo acordão recorrido, nos termos que formula: "O imposto de Justiça aplicado ao reu em processo criminal, ainda que convertido em prisão, prescreve nos termos do artigo 164, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais".
Foram colhidos os "vistos legais, e cumpre decidir:
A questão preliminar relativa a existencia da oposição, que serve de fundamento ao recurso, não deve considerar-se definitivamente resolvida, conforme no-lo diz o n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil.
Comecemos por apreciar esta questão, decidindo-a:
A admissibilidade deste recurso, regulado no artigo
669 do Codigo de Processo Penal, depende da existencia de acordão de uma Relação de que não possa interpor-se recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça e que esteja em oposição com outro, transitado em julgado, da mesma ou outra Relação, sobre a mesma materia de direito, desde que apreciada no dominio da mesma legislação. Ora, e de notar que o acordão recorrido foi proferido no dia 17 de Fevereiro de 1971, pela Relação de Lisboa, sobre recurso interposto em processo de transgressão, não sendo admissivel recurso ordinario para este Supremo Tribunal, nesta forma de processo, em obediencia ao disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal. E tambem o acordão anterior, da Relação do Porto, foi proferido sobre recurso interposto em processo de transgressão, sendo este acordão da data de 17 de Janeiro de 1968, e tambem não sendo de admitir recurso ordinario para o Supremo Tribunal. Ha que considerar este acordão transitado em julgado, uma vez que não houve qualquer oposição - artigo 763, n. 4, do Codigo de Processo Civil.
Em ambos os acordãos se decidiu esta questão: Se o imposto de justiça aplicado ao reu em processo crime, ainda que convertido em prisão, prescreve no prazo de 5 anos, estabelecido para as custas, no artigo 164, I, do Codigo das Custas Judiciais, ou, antes no prazo estabelecido no artigo 125, paragrafo 6, do Codigo Penal, para a prescrição da pena de que aquele imposto e acessorio.
As soluções são opostas: o acordão da Relação de Lisboa, ora recorrido, decidiu que o prazo de prescrição e o de cinco anos, do artigo 164-I, do Codigo das Custas Judiciais; o acordão da Relação do Porto, invocado em oposição, decidiu que o prazo da prescrição e o da prescrição da pena, que ao reu-devedor tivesse sido imposta no processo, e assim, sendo variavel esse prazo segundo a natureza da pena, consoante no paragrafo 6 do artigo 125 do Codigo Penal. Basta o que ficou enunciado em referencia as duas decisões, para se poder dizer que existe oposição entre elas e no dominio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental.
Sendo assim, ha que apreciar e decidir o conflito de jurisprudencia, em questão:
Sem duvida que a tipicidade e um principio que vigora em direito criminal, quanto a definição das penas. O artigo
54 do Codigo Penal logo nos informa que, "para prevenção e repressão dos crimes havera penas e medidas de segurança.
Não poderão ser aplicadas penas oumedidas de segurança que não estejam decretadas na lei. Aspenas e medidas de segurança são as que se declaram nos artigos seguintes".
Daqui deriva o principio de que e de natureza não penal a condenação em imposto de justiça. Isto resulta dos artigos 184 e 188 do Codigo das Custas Judiciais, em que a fixação do imposto de justiça e em função da situação economica do responsavel e da complexidade do processo. Outras pessoas, alem dos reus, podem ser condenadas em imposto de justiça, em processos penais, como tudo deriva dos artigos 175, 177 e 178 do Codigo das Custas Judiciais. Se seria absurda a natureza penal do imposto de justiça nestes ultimos casos, não seria absurdo menor aceitar a natureza penal do imposto so porque fosse condenado o reu nesse imposto de justiça. Era uma diferenciação inadmissivel, mesmo tratando-se de reus condenados em penas, em penas decretadas na lei, como diz o artigo 54 do Codigo Penal. Ainda o imposto de justiça pode ser transaccionado, se por acordo entre o reu e o ofendido, este tomar a seu cargo a obrigação de o pagar, nos termos do artigo 180 do Codigo das Custas Judiciais. Se a natureza do imposto de justiça fosse penal, haveria uma intransmissibilidade, resultante da "pessoalidade" das penas, em face do que se dispõe nos artigos 28, 122 e 123 do Codigo Penal. Por outro lado, o imposto de justiça aplicado aos reus, quando condenados, nem sempre e convertido em prisão, quando não pago, mas apenas quando os reus tem possibilidade de o pagar. De todos estes citados preceitos legais resulta o pressuposto legal de que se trata de divida, cujo pagamento nem sempre e possivel obter. Em resumo: trata-se de um efeito não-penal da sentença condenatoria. Assim o entendem Cavaleiro Ferreira, Direito Criminal, volume I, paginas 16-17; e Eduardo Correia, quando diz que ha modos de coacção civil que podem utilizar, como as sanções criminais, a privação da liberdade (v. g., a omissão de pagamento de imposto de justiça. Mas, mesmo aqui, a natureza não criminal destas sanções revela-se em que elas cessam logo que se satisfaça a prestação que a lei impos (Direito Criminal, volume I, paginas 15 e 16 e 17 (in principio)). Não se tratando de prescrição de procedimento criminal nem pena, não e aplicavel o artigo 125 do Codigo Penal. Assim, fica a lei - e lei especial - do Codigo das Custas Judiciais a regular o caso - artigo 164, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais. Embora colocado na parte civel deste codigo, o que e certo e que, na liquidação e na execução das custas criminais, o codigo remete para as disposições da parte civel, em tudo o que não esta regulado na parte criminal - artigos 195, n. 1, e 202, n. 2, deste Codigo das Custas Judiciais.
Assim, e de aceitar a doutrina do recorrido acordão da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 1971, e, por isso, acordam os do Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno, em decidir o conflito de jurisprudencia formulando o seguinte assento:
"O imposto de justiça, ainda que convertido em prisão, não perde a natureza de uma divida, cuja prescrição esta regulada no artigo 164 do Codigo das Custas Judiciais".
Sem imposto de justiça.

Lisboa, 11 de Julho de 1972

Alberto Nogueira (Relator) - Manuel Jose Fernandes Costa
- Jose Antonio Fernandes - João Moura - Falcão Garcia
- Eduardo Arala Chaves - Albuquerque Rocha - Ludovico da Costa - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim
- Eduardo Correia Guedes - J. santos Carvalho Junior
- Adriano de Campos de Carvalho.