Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA COMPETÊNCIA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO DELIBERAÇÃO COMPETÊNCIA DO RELATOR | ||
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Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | Impugnada para a conferência a decisão singular sobre a reclamação, prolatada no âmbito do artigo 643º, nº4, do CPC, a elaboração do projecto de acórdão fica a cargo do juiz relator , e a discussão e deliberação do coletivo completada em autonomia e em função da maioria, podendo resultar na confirmação, substituição ou alteração daquela. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA, embargante nos autos identificados, veio em tempo apresentar instrumento próprio, requerendo a declaração de nulidade e reforma do Acórdão da Conferência, que julgou improcedente a sua reclamação no âmbito da do artigo 643º, do CPC do despacho de não admissão do recurso de revista, proferido no tribunal recorrido. 2. Em síntese útil e relevante, invoca os seguintes fundamentos : “ (…)O Acórdão de dia 22-06-2023 é nulo por violação do artigo 663º e nos termos do nº 1 do artigo 666º in fine, porquanto o Acórdão foi lavrado pela Juiz Conselheira Relatora “vencida” o que contraria o que dispõe o artigo 663º sobre esta matéria.2.Mas não só: o Acórdão foi lavrado sem o necessário vencimento a que alude o nº 1 do artigo 666º do CPC, o que, naturalmente, acarreta a sua nulidade (…). A decisão constante do Acórdão decidido em Conferência é ininteligível e os fundamentos que a sustentam são obscuros, contraditórios e ambíguos, (…) Tornando-se evidente que fundamentar o não acesso ao recurso de revista com base na “natureza da factualidade inovada”, quando o nº 1 do artigo 671º do CPC só se refere a decisões de mérito ou a decisões que ponham termo à causa, torna a decisão judicial do Aresto em causa absolutamente ininteligível. (..)artigo 615º do CPC, na sua alª c). (…)A decisão colegial omite esta questão, essencial, o que releva para efeitos de total omissão de pronúncia sobre o que lhes era exigido apreciar: se a decisão é ou não uma decisão de mérito parcial.(…) Na verdade, as Juízes Conselheiras fugiram ao objecto da Reclamação e que mais não é do que decidirem se a decisão do Acórdão da Relação é ou não uma decisão de mérito para efeitos do que dispõe o nº 1 do artigo 671º do CPC.(…) há uma erro na qualificação jurídica dos factos, de acordo com o que dispõe a alª a) do nº 2 do artigo 616º do CPC como é sobre este Acórdão que o STJ tem que se pronunciar, de forma expressa, a fim de verificar se a decisão que aquela contém é ou não é uma decisão de mérito, entende-se que aquele Acórdão e os fundamentos nele expressos, justificam, por si só, uma decisão diversa da proferida – e só um lapso grosseiro na apreciação do caso terá permitido a decisão, incompreensível, acolhida no Aresto aqui posto em crise, pelo que se requer a reforma do Acórdão, de acordo com a alª b) do nº 2 do artigo 616º do CPC.(….).» * A Reclamada pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. * Cumpre conhecer , em conformidade com o disposto no 666º, nº2, ex vi do artigo 685º ambos do CPC. II - Fundamentação A. Os Factos Importa à decisão a matéria indicada no relatório, sem prejuízo do conteúdo integral das peças processuais adquiridas nos autos. B. O Direito a)Da invocada nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 666º, nº1, do CPC. Sustenta a reclamante que tendo o colégio concluído pela não admissão do recurso de revista, em contrário da decisão da relatora que o admitiu, não poderia o acórdão, ora sob reclamação , manter a relatora e omitir o respetivo voto de vencimento. Sem razão, porém. Na solução introduzida logo em 2007, o legislador abandonou o modelo de decisão unipessoal sobre a reclamação , concentrada nos presidentes dos tribunais superiores, que passou a estar sujeita à apreciação plural de cada um dos juízes e adjuntos, e portanto, prevalecendo, a decisão soberana do colégio. Á semelhança da maioria das decisões singulares proferidas pelo relator no Supremo Tribunal, resulta hoje claro do artigo 643º, nº4, com a remissão feita para o artigo 652º, nº3, do atual CPC, que a decisão do Conselheiro relator sobre a reclamação da decisão provinda do tribunal recorrido, admite reclamação para a conferência. Assim, a decisão singular não produz tão pouco caso julgado formal na circunstância de ser requerida a intervenção da conferência. Nos autos, a decisão da relatora prolatada no âmbito da competência atribuída pelo artigo 643º, nº4, do CPC, motivou a impugnação para a conferência apresentada pela recorrida, seguindo-se a preparação do projecto de acórdão sobre o objecto da reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 657º, nº2 a 4 ex vi 679ºdo CPC. Sob este enquadramento normativo e ínterim processual, a elaboração do acórdão fica adstrita ao juiz relator que proferiu a decisão inicial , e a deliberação do coletivo de juízes completada “(… )com total autonomia em função da maioria, poderá traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração daquela decisão.” 1 De resto, eventual objeção à solução legal adotada, por alegado desvio ao princípio da imparcialidade, foi já suscitada em situação paralela no Tribunal Constitucional ( n.º 3 do art.º 78. °-A da L.T.C ) e que emitiu pronúncia negativa.2 Posto isto, no decurso da discussão do caso em juízo, a relatora, em plena convicção e liberdade decisória, reponderou e aderiu à bondade da argumentação das Senhoras Juízas adjuntas, concluindo pela inadmissibilidade da revista, com respeito pela regra legal da maioria do coletivo de juízes sobre o objecto da reclamação, advindo, por conseguinte, a votação unânime da deliberação em conferência, seja no resultado ou, nos fundamentos. Improcede , pois, a alegada nulidade. b) Das nulidades por ininteligibilidade e da omissão de pronúncia Sob a invocação dos vícios de omissão de pronúncia e obscuridade do acórdão – artigo 615º, nº1, c) e d) ex vi 679º do CPC - a reclamante reitera o seu inconformismo com a deliberação de não admissão da revista interposta. O acórdão, cremos, apreciou a decisão de rejeição do recurso , de modo compreensivo e coerente com os fundamentos enunciados . Logo, há a mencionar, que a contradição que constitui causa de nulidade da decisão é aquela que se verifica entre o segmento decisório e a sua fundamentação, e não com o sumário do acórdão, que deste não faz parte e a que alude o artigo 663º, nº7, do CPC, cuja elaboração é da responsabilidade exclusiva do relator com vista à publicitação ulterior. Ainda assim, o sumário expressa a conclusão alcançada e as premissas em que assentou a deliberação, não fora o caso da reclamante convocar em defesa do seu interesse, apenas a decisão singular precedente a que se fez referência. 3 Por outro lado, o acórdão não “evitou” pronunciar-se sobre as razões da rejeição do recurso na situação em juízo, e a sequência lógico - argumentativa em que assentou, não parece que se preste a interpretações dúbias ou ambíguas, como alega a reclamante, tendo ela e a parte contrária interpretado o conteúdo com fidelidade. Repete-se, sem embargo de qual seja o fundamento dos embargos à execução ( de natureza adjetiva ou substantiva )o que determinará a admissão da revista , de acordo com o disposto no 671º, nº1, 852º e 854º in fine, do CPC, prende-se com a interferência do mérito da decisão impugnada. Análise que se ilustrou, inter alia, com o decidido neste Supremo Tribunal e secção, através da transcrição do sumário do aresto em questão. No caso vertente, a admissão autorizada pelo tribunal da Relação da oposição à execução, construiu- se na aferição do “dies a quo” , conquanto, por definição, incindível da análise da natureza dos factos alegados pela executada ( e ainda não provados) para a dedução superveniente da defesa , ao abrigo da previsão do artigo 728º, nº2, do CPC. Daí que, neste contexto, supomos cristalino o seguinte passo do acórdão - “ Já não se afigura , contudo, de estender tal asserção ao perímetro decisório do acórdão dos autos, que relevou a natureza de execução continuada da factualidade - fundamento dos embargos supervenientes.Com efeito, o Tribunal da Relação ingressou na alegada factualidade-fundamento substantivo dos embargos, apenas para aferir da tempestividade da oposição (superveniente) à execução, sem repercussão (ainda que parcial) no mérito da causa e do direito de que a embargante se arroga , a provar no prosseguimento da instância.” E, mais adiante , corrobora-se “(…)Para significar que, o objecto decisório do acórdão inscreve-se ainda na fase vestibular da oposição à execução, rectius, a verificação do prazo processual de dedução dos embargos de executado.” Inexistem, pois, as alegadas ininteligibilidade e omissão de pronúncia do acórdão. c) Da reforma do acórdão Por último, alega a reclamante que ao não admitir a revista , o acórdão incorreu em erro na norma de direito aplicável ao caso , que no seu entender, é o disposto no artigo 671º, nº1, do CPC, tendo a Relação conhecido do mérito ao admitir os embargos supervenientes da executada. Evidencia-se, todavia, que a reclamante sobrepõe, de novo, o seu inconformismo ao sentido decisório do acórdão, pois, não sendo objecto de recurso ordinário, considera-se que a qualificação dos factos e interpretação da norma aplicada não enfermam de erro que caiba reformar . III - Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada. Custas a cargo da reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 12.10.2023 Isabel Salgado (relatora) Maria da Graça Trigo Catarina Serra ______
1. Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª, pág., 305. 2. Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 712/2020 de 9.12 (…)”O único argumento invocado pelo recusante, como base do seu pedido de suspeição, é o de que recairá sobre o Juiz Conselheiro recusado «desconfiança sobre a sua imparcialidade» caso se admita que o mesmo, tendo proferido no processo decisão sumária «contra o requerente», intervenha, novamente na «veste de relator», no coletivo que decide a reclamação deduzida relativamente a essa decisão sumária. Entende o recorrente que o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na interpretação segundo a qual «se permite a intervenção na Conferência para apreciação de reclamação apresentada pelo arguido/recorrente do mesmo Juiz Conselheiro Relator que proferiu a Decisão Sumária novamente na qualidade de Relator é inconstitucional por violação das garantias de defesa dos cidadãos, do processo justo e equitativo consagrado no art.º 32 da Constituição». 3. “ Não é admissível revista do acórdão da Relação que concluiu ser tempestiva a oposição superveniente à execução, considerando a natureza continuada da factualidade fundamento” . |