Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
Descritores: | RECUSA JUÍZ DESEMBARGADOR RECURSO IMPEDIMENTOS | ||
Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
Sumário : | I - A sua simples leitura deixa claro que o presente requerimento de recusa é manifestamente infundado, o que implica a sua recusa imediata nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP, pois é inequívoca a inadequação das razões invocadas pelo requerente para fundamentar a pretendida recusa face ao regime legal das recusas e escusas a que se refere o art. 43.º do CPP. II - Com efeito, no caso presente o requerente pretende que seja recusada a intervenção das senhoras juízas desembargadoras unicamente por entender que se mostram violadas regras legais que regem a distribuição de processos de natureza penal, o que, constituindo estrita matéria técnico jurídica, em nada implica com a imparcialidade ou aparência de imparcialidade das senhoras juízas que integram o tribunal colegial constituído no Tribunal da Relação, não se vendo como pode pretender o requerente que, na perspetiva de um cidadão médio, as questões relativas à distribuição de processos que refere no seu requerimento, possam levar à suspeita de que as senhoras juízas em causa – ou quaisquer outras – deixem de ser imparciais no julgamento do recurso penal em causa no processo principal. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. nº 16 017/21.9T8LSB-B.L1 Incidente de recusa
I relatório 1. Nos autos principais de recurso penal com o nº 16 017/21.9T8LSB-B.L1 que correm termos no TR..., em que é relatora a senhora Juíza Desembargadora AA e adjunta a Senhora Juíza Desembargadora BB, sendo presidente da secção a Senhora Juíza Desembargadora CC, veio o arguido DD suscitar, para além do mais, incidente de recusa do coletivo assim constituído, invocando o disposto no artigo 43º e sgs do CPP.
2. No seu requerimento, alega o arguido requerente para justificar o pedido de recusa, essencialmente o seguinte, que se transcreve ipsis verbis: «(…) Está em causa a legalidade e validade da Distribuição deste processo a Vossas Excelências, por violação do disposto no artigo 213." n.°s 2 e 3 do Código de Processo Civil e das normas dos números 4 a 6 do respetivo artigo 204.°: Vejamos: O artigo 213." n.° 3 do CPC, na redação da Lei n.º 55/2021 de 13 de agosto, dispõe o seguinte: “É correspondente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.” 10. Por seu turno, dispõem os números 4 a 6 do artigo 204.º: “4. A distribuição obedece às seguintes regras ”: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º; Sem prejuízo dos disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.” E o artigo 213.º n.º 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância e à exigência ou determinação legal da “assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...),”o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem, Pressupondo e exigindo, assim, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa. Ora, O advogado signatário não foi notificado para essa distribuição, A que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força da norma citada do artigo 213.º n.º 2 do CPC e por se tratar de acto processual que diretamente diz respeito ao seu constituinte, E tinha o direito, por isso mesmo, como vimos, de ter sido notificado para o efeito. Quanto ao mais, foi informado (pela Presidência desta Relação) de “que a operação de distribuição não foi documentada em ata, atendendo a que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto (...) não entrou em vigor por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3.º da referida Lei n.º 55/2021)”. O que significa que: Do acto judicial de distribuição deste processo de recurso não foi elaborada ata, nem outro auto algum; Nesse acto não esteve presente o Ministério Público, desconhecendo-se se foi ou não notificado, Nem o Recorrente, que não foi para tanto notificado; E não foi efetuado sorteio eletrónico para apurar aleatoriamente a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Adjunta; Apenas a Excelentíssima Senhora Juíza Relatora terá sido sorteada eletronicamente; Consequentemente, Mostra-se violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º n.ºs 2 e 3 e 204.º a 206.º do CPC - aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal. Assim, Uma vez que estão em causa regras definidoras da competência do tribunal, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recurso desde a sua distribuição neste Tribunal da Relação, nos termos e por força do disposto na alínea e) do artigo 119." do CPP. O entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.° 55/2021 não teriam entrado em vigor “por falta de regulamentação” (que determinou as apontadas ilegalidades e a nulidade insanável antes arguida) viola, desde logo e diretamente, o disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° daquela lei. Viola a letra do artigo 3.º - que manda proceder à regulamentação daquela lei “no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei; E a própria letra da norma transitória do artigo 4.º - que pura e simplesmente dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, sem prever a dependência da dita regulamentação; E viola ainda toda a lei, porque a nova redação das normas dos artigos 204.° n.° 4 alínea c) e 213.° n.° 2 do CPC, por ela determinada, não carece de regulamentação alguma. Por outro lado, ainda, Viola o disposto no artigo 137." n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade desse acto legislativo, expressamente prevista e acautelada nessa norma legal, que impende sobre todos os Tribunais - e também sobre este Tribunal da Relação. Acresce que Se trata da exequibilidade de acto normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, da exequibilidade da Lei n.º 55/2021. O que significa que a omissão por parte deste Tribunal da Relação da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.°, no artigo 108.°, no artigo 110.°, no artigo 111.0 n.° 1, no artigo 112.° n.° 5, no artigo 161.° alíneas c) e o), no artigo 165.° n.° 1 alíneas b) e p), no artigo 199.° alínea c) e nos artigos 202.° e 203.° da Constituição; Viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; Viola a independência deste Supremo Tribunal face ao Governo, significando aparentemente, mesmo, inaceitável cumplicidade na violação pelo Executivo da obrigação de atempadamente regulamentar esta mesma lei. A este propósito, O Recorrente suscita a inconstitucionalidade dos artigos 3." e 4." da Lei n.° 55/2021 e do artigo 137." n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204." e 213." do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111." n.° 1, 112." n.° 5, 161." alíneas c) e o), 165." n.° 1 alíneas b) e p), 199." alínea c) e 202." e 203." da Constituição. Assim, Por ausência do mandatário do Recorrente, por falta de notificação para o acto; Por ausência do Ministério Público; Por inexistência ou omissão de documentação do acto através da formalização legalmente exigida; Por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse acto efetivamente e concretamente se realizou; E por este processo ter sido pura e simplesmente atribuído à Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Adjunta para o exercício das suas funções jurisdicionais neste recurso, sem distribuição, sem precedência do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213." n.° 3 do CPC, e em violação do dever previsto na respetiva alínea b), A distribuição deste Processo e todos os actos nele praticados desde então mostram-se viciados de nulidade insanável por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do artigo 119.° alínea e) do CPP, o que - como já disse - é causa de nulidade insanável deste Processo e da incompetência desta Secção e de Vossas Excelências para a tramitação e julgamento do Recurso em causa. E ainda, no modo de ver do Reclamante, motivo de recusa deste Coletivo, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, uma vez que a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório da Excelentíssima Senhora Juiza consubstancia “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade de todo este Coletivo, pelas seguintes razões: A distribuição eletrónica e aleatória é o acto processual jurisdicional que necessariamente determina, fundamenta e justifica a competência do Tribunal e do Juiz ou Juízes titulares das funções jurisdicionais sobre cada Processo; A distribuição aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2.º; E é por isso também a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais; Porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais; E porque neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desaplicados ignorados, desprezados, termos em que, requer: a. se dignem vossas excelências declarar a nulidade deste processo desde a sua distribuição neste tribunal; b. não o fazendo, se dignem pedir escusa de intervirem neste processo, nos termos previstos no artigo 43.º n.º 4 do cpp; c. não o fazendo, se dignem determinar a imediata suspensão deste processo e a sua remessa com este requerimento ao supremo tribunal de justiça para decisão do incidente de recusa assim deduzido, nos TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 45.º N.º 1 ALÍNEA a) DO CPP. Por outro lado, - Que a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório da Excelentíssima Senhora Juíza consubstancia “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade de todo este Coletivo, pelas seguintes razões: - A distribuição eletrónica e aleatória é o acto processual jurisdicional que necessariamente determina, fundamenta e justifica a competência do Tribunal e do Juiz ou Juízes titulares das funções jurisdicionais sobre cada Processo; - A distribuição aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2.º; - E é por isso também a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais; - Porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais; - E porque neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desaplicados ignorados, desprezados,
3. As senhoras juízas desembargadoras pronunciaram-se sobre o requerimento de recusa, nos seguintes termos (art. 45º nº3 CPP): 3.1. (Senhora Juíza Desembargadora AA): «…. O requerente funda a sua pretensão de recusa neste único argumento e de forma manifestamente conclusiva: porque a nomeação da senhora Juíza Adjunta para julgamento do recurso interposto objeto dos autos principais não foi alvo de sorteio eletrónico e aleatório, verifica-se um “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade não apenas dessa Senhora Juíza, mas de todo o Coletivo”. Na sua ótica, a suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo (no caso, da senhora Juíza Adjunta) estende-se a todos os restantes membros. Entendemos não existir um mínimo fundamento para a procedência do presente incidente de recusa. A Senhora Juíza Adjunta não foi nomeada por sorteio eletrónico e aleatório e, nos termos da lei, não tinha de o ser, por entendermos que a redação dada ao art.º 213.º, designadamente ao seu n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, não está em vigor. Pelo que, a nomeação da Senhora Juíza Adjunta foi realizada de acordo com a norma prevista no art.º 652.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal. Este incidente mais não é, salvo o devido respeito, do que uma forma de tentar continuar a protelar o presente processo. Penso ainda ser de referir, que o incidente de recusa e todos os anteriores requerimentos não servem para que haja uma outra instância de recurso. Têm, porém, aqui servido para que o arguido e o seu Advogado prossigam objetivos apenas nitidamente dilatórios, de forma manifestamente temerária. Resta dizer que não conheço o senhor arguido DD, nem o senhor seu Advogado e que nenhum propósito pessoal contra qualquer deles me moveu ou move na minha atividade processual.Mas V.ªs Excelências, como sempre, melhor decidirão.» 3.2. (Senhora Juíza Desembargadora adjunta BB): No requerimento de recusa o seu subscritor argumenta que não foi efectuado sorteio electrónico para apurar aleatoriamente a designação da Senhora Juíza Desembargadora Adjunta. De facto, tal não aconteceu. Mas também não teria que acontecer. A minha nomeação como Desembargadora Adjunta decorre da regra prevista no artigo 652º, n.º 2 do CPC, aplicável aos recursos da jurisdição criminal por força do disposto no artigo 4º do CPP, não tendo que haver sorteio por ainda não estar em vigor o disposto no artigo 213º, n.º 3, al. a) do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto atento o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Importa ainda esclarecer que, desde a minha colocação por promoção no TR... ocorrida em Setembro de 2021, fui nomeada como Desembargadora Adjunta para todos os recursos distribuidos aleatoriamente à Sra. Juiza Desembargadora AA por força da regra da antiguidade vigente, não tendo sido nomeada apenas para o recurso aqui em causa. Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, entendo ser manifesta a falta de fundamento do incidente deduzido.» 3.3. ( A Senhora Juíza Desembargadora CC, presidente da secção): « … Tem o presente incidente de recusa como fundamento o facto de o recorrente nos autos entender a) Que devíamos declarar a nulidade da distribuição; b) Se assim não entendêssemos, pedir escusa; c) E, finalmente, entender o requerimento como de recusa. V. Exas saberão, em alto critério interpretar melhor que a signatária a disposição legal contida no artº 3º da Lei nº55/2001, que determina que o Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta, e, bem assim, a discrepância entre este e o que se lhe sucede. Tem, pois, a signatária, como adquirido que assiste inteira razão às Exmas Desembargadoras Relatora e Adjunta nas respostas que apresentam a V. Exªs, e que antecedem esta. No que à intervenção e recusa da signatária concerne, é entendimento desta que, fundamentado, ou não, um pedido de recusa formulado relativamente a Juízes Desembargadores, é da exclusiva competência de V. Exªs, que em alto critério decidirão. O recorrente, ao formular o requerimento refª ...68 não podia deixar de saber que o pedido formulado em último lugar, formalmente apresentado como subsidiário, determinava a imediata intervenção nos autos dos juízes cuja recusa pretendia, pelo que lhe competia formular o pedido com a lisura processual que se impõe. Como quer que seja, tomou a signatária conhecimento processual de que foi igualmente formulado o pedido para que se declarasse impedida para intervir nos presentes autos, na qualidade de Presidente do Colectivo. No entendimento da signatária, nenhuma das decisões proferidas, e juntas aos autos, se enquadra nos fundamentos do artº 40º e 41º do CPP, atenta a actual redacção introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, DR 245/2021, Série I. É verdade todavia, que a signatária já interveio em alguns recursos intercalares. No que à sua intervenção nos autos concerne já formulou o recorrente um pedido de recusa mal formulado, um pedido de declaração de impedimento e, finalmente, um pedido de recusa formulado perante V. Exªs directamente. Como consequência desse pedido de recusa, cessou imediatamente a intervenção da signatária, e foi adiada a conferência em que deveria intervir, retirando-se de tabela a inscrição respectiva. No entendimento da signatária, a sua actuação tem-se pautado pelo estrito cumprimento da lei, pela imparcialidade a que está obrigada e pela lisura processual imposta pelos artºs 4º,7º e 8º do Código Processo Civil, ex vi artº 4º do CPP. Todavia, essa é a vertente subjectiva da questão, a certeza pessoal de que a decisão a proferir resultaria unicamente de uma análise objectiva dos autos, dos fundamentos dos recursos apresentados e do estrito cumprimento da lei. Existe uma outra vertente, a objectiva, que parece estar posta em causa. nessa vertente objectiva assume importância inultrapassável na generalidade dos processos, num processo desta dimensão, e importância para a comunidade, exige garantias reforçadas. Como pode ler-se no Ac do STJ de 6.07.2005, procº 2540/05, 3ª secção, … a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia; revela também, e cada vez mais com acrescido esforço, uma perspectiva objectiva…todas as posições com relevância estrutural ou externa que do ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio quanto ao risco de existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si…” in CPP Comentado Exmos Conselheiros do STJ. Parece ser o caso. O recorrente refere ter receio de que a intervenção da signatária “contamine” o entendimento das Exmas Desembargadoras Relatora e Adjunta, dada a existência de decisões por si, anteriormente, relatadas umas favoráveis, outras nem tanto. Embora esta seja uma situação “sui generis”, dado que o Presidente de Secção é eleito, entendemos que a Justiça tem de ser transparente, em estrita obediência ao princípio de que “Justice must not only be done, but seen to be done”, e que as decisões a proferir não podem ser entendidas, pelo destinatário das mesmas como contaminadas. Nesse sentido, entendemos que esta é a nossa primeira intervenção nos autos após o pedido de declaração de impedimento, que pode ser feito a todo o tempo, e que dadas as continuadas suspeitas que o recorrente tem vindo a manifestar devemos fazer declaração de impedimento, ao abrigo do disposto no artº 41º do CPP. Termos em que Venerandos Conselheiros, entende a signatária declarar o seu impedimento para intervir nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artº 41º do CPP, e deixar ao mais alto critério de V. Exªs a decisão do incidente de recusa formulado em relação às Exmas Senhoras Juízas Desembargadoras Relatora e Adjunta. V. Exªs em alto critério, decidirão o presente incidente de recusa, fazendo INTEIRA JUSTIÇA!»
4. Não há que proceder a quaisquer diligências, mostrando-se devidamente instruído o requerimento de Recusa aqui em causa.
5. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão.
II fundamentação |