Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3141/07.0TBLLE-AT.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
LEI ESPECIAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :

I- O art. 854º estabelece uma regra de irrecorribilidade para o STJ das decisões proferidas nas acções executivas, com excepção dos acórdãos da Relação que se pronunciem nos «procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético» e nos incidentes de «verificação e graduação de créditos» e «oposição deduzida contra a execução»/embargos, sem prejuízo da salvaguarda da faculdade recursiva de se fundamentar a revista nos termos do art. 629º, 2, situações de revista “extraordinária” em que o recurso é sempre admissível.

II- Não é admissível a revista de acórdão da Relação que, nos autos principais da acção executiva, se pronuncia sobre despachos proferidos em 1.ª instância, que incidiram sobre requerimentos atravessados na tramitação dessa acção executiva, julgando em especial a invocação de nulidades e de decisões interlocutórias com incidência na relação processual.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3141/07.0TBLLE-AT.L1.S1


Reclamação: Arts. 641º, 6, 643º, CPC; Relação de Lisboa, ... Secção


Reclamação para a Conferência: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO


1. AA apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho da Ex.ma Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que não admitiu recurso de revista normal interposto do acórdão desse TRL, proferido em 9/3/2023.


2. Foi intentada acção executiva para pagamento de quantia certa, por requerimento executivo peticionado em 28/11/2007, pela Exequente «Administração Condomínio Edifício Rua ...» contra os Executados BB e CC, sendo o valor da execução € 6.430,89, tendo como título executivo a Acta n.º 14 do respectivo Condomínio.


3. Foram proferidos os seguintes despachos pelo Juiz 1 do Juízo de Execução de Sintra (23/9/2022, ref.ª CITIUS 139670699):


“(…)


∗∗


Ref.ª 20872299 do p.e. (14.04.2022), 20973987 (03.05.2022), 21029712 (10.05.2022), 21420667 (08.07.2022), 21466714 (15.07.2022) suspensão da execução até à partilha dos bens comuns 740.º: nos presentes autos não tinha de ser dado cumprimento ao disposto no anterior art. 825.º, actualmente artigo 740.º do CPC, uma vez que a execução foi instaurada contra a Executada DD e o seu ex-cônjuge, EE.


Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da execução.


Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


∗∗


Ref.ª 21140366 (26.05.2022), 21140367 (26.05.2022), 21240304 (09.06.2022), 21764132 (16.09.2022), 21782322 (20.09.2022), 21785240 (20.09.2022) do p. e. reclamação contra o Credor Reclamante S..........: no apenso C foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.


A excepção peremptória de prescrição não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 303.º do Código Civil).


No apenso D foi igualmente proferida sentença de habilitação da cessionária S........... ......, S.A., transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.


Para além disso, foi apreciada a questão da integração da Executada no PERSI, pelo que face ao previsto nos n.os 1 e 3 do art. 613.º do NCPC, de igual se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão.


Por fim, questões relacionadas com a alegada impenhorabilidade do imóvel deveriam ter sido suscitadas em devido tempo na oposição à penhora.

Pelo exposto, julga-se improcedente a arguidanulidade”.

Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


Ref.ª 21240711 (09.06.2022) do p. e. reclamação contra o Credor Reclamante S..........: questões relacionadas com a alegada ilegalidade da penhora realizada no âmbito do processo n.º 28570/09.0... deveriam ter sido suscitadas em devido tempo e não no âmbito dos presentes autos.


De igual modo, questões relacionadas com a alegada impenhorabilidade do imóvel nos presentes autos deveriam ter sido suscitadas em devido tempo na oposição à penhora, sendo a sua arguição, nesta fase, manifestamente extemporânea.


Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida “nulidade”.


Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


Ref.ª 21468995 (15.07.2022) do p. e. reclamação contra acto do Sr. AE: um arrolamento de um bem não é impeditivo da sua penhora, nem a Executada invoca a alegada norma legal que terá sido violada.

Assim, por falta de fundamento legal, julga-se improcedente a arguida “nulidade”.

Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


Ref.ª 21490513 (20.07.2022), 21615770 (17.08.2022), 21630960 (22.08.2022), 21689340 (05.09.2022) do p. e.nulidade do leilão e suspensão da execução: conforme resulta do apenso A, a oposição à execução deduzida pela Executada mostra-se finda, por decisão transitada em julgado.


No apenso C foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.


No apenso D foi igualmente proferida sentença de habilitação da cessionária S........... ......, S.A., transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.


Para além disso, foi apreciada a questão da integração da Executada no PERSI, pelo que face ao previsto nos n.os 1 e 3 do art. 613.º do NCPC, de igual se mostra esgotado o poderjurisdicional quanto a tal questão.


Questões relacionadas com a alegada ilegalidade da penhora realizada no âmbito do processo n.º 28570/09.0... deveriam ter sido suscitadas em devido tempo e não no âmbito dos presentes autos.


De igual modo, questões relacionadas com a alegada impenhorabilidade do imóvel nos presentes autos deveriam ter sido suscitadas em devido tempo na oposição à penhora, sendo a sua arguição, nesta fase, manifestamente extemporânea.


Além disso, nos presentes autos não tinha de ser dado cumprimento ao disposto no anterior art. 825.º, actualmente artigo 740.º do CPC, uma vez que a execução foi instaurada contra a Executada DD e o seu ex-cônjuge, EE.

Assim, julga-se improcedente a arguida “nulidade” e indefere-se a requerida suspensão da execução.

Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


(…)


Ref.ª 21689578 (05.09.2022) do p.e. reclamação contra a “C...........”: no apenso C já foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.


Para além disso, questões relacionadas com a alegada ilegalidade da penhora realizada no âmbito do processo n.º 28570/09.0... deveriam ter sido suscitadas em devido tempo e não no âmbito dos presentes autos.

Assim, julga-se improcedente a arguida “nulidade” e indefere-se a requerida suspensão da execução.

Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


Ref.ª 21694675 (06.09.2022) do p. e. reclamação contra a Exequente “Administração do Condomínio”: conforme resulta do apenso A, a oposição à execução deduzida pela Executada mostra-se finda, por decisão transitada em julgado.

A excepção peremptória de prescrição não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 303.º do Código Civil).

No apenso C foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


Ref.ª 21703244 (07.09.2022) do p. e. reclamação contra o “Colégio”: no apenso C foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 613.º do NCPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo certo que a Executada não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo.


A excepção peremptória de prescrição não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 303.º do Código Civil).


Questões relacionadas com a alegada ilegalidade da penhora realizada no âmbito do respectivo processo executivo deveriam ter sido suscitadas em devido tempo e não no âmbito dos presentes autos.

Assim, julga-se improcedente a arguida “nulidade” e indefere-se a requerida suspensão da execução.

Custas do incidente a cargo da Executada (cfr. n.º 1 do artigo 539.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


**


Ref.ª 21749020 do p. e. (14.09.2022) pelos fundamentos vertidos nos despachos supra, que aqui se dão por reproduzidos, não existe qualquer fundamento legal para, nesta fase, suspender a venda, motivo pelo qual se indefere o requerido.


(…).”


4. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação para o TRL, que conduziu a ser proferido acórdão em 9/2/2023, que, delimitadas as questões recursivas –


“1. Da suspensão da execução por efeito da pendência de processo de inventário


2. Da nulidade por falta de citação/notificação dos executados para deduzirem oposição por embargos, após renovação da instância executiva


3. Do obstáculo à renovação da instância executiva por efeito do acordo de pagamento


4. Da inexistência de título executivo quanto às credoras reclamantes S.......... e C...........

5. Da violação dos princípios da proporcionalidade e adequação” –,

julgou improcedente a apelação, confirmando-se os despachos recorridos nos segmentos reapreciados e antes transcritos.


5. Novamente inconformada, a Executada interpôs recurso de revista para o STJ, fundando-se no art. 674º, 1, a) a c), do CPC, visando a revogação do acórdão e os despachos sobre os quais incidiu.


6. A Senhora Juíza Desembargadora proferiu o referido despacho de não admissão do recurso em 29/3/2023, com a seguinte fundamentação:


“O acórdão recorrido confirmou as decisões da 1ª instância proferidas na execução, relativamente a diversas questões suscitadas em requerimentos autónomos.


Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes (art. 852º do CPC).


Nos termos do disposto no art. 671º, nº 1 do CPC “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.“


Dispõe o art. 854º do CPC que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”


Como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição, pág. 361:

“Relativamente à ação executiva o recurso de revista encontra-se delimitado pelo art. 854º (…).

Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente.


Por outro lado, obsta à recorribilidade para o Supremo a verificação de uma situação de dupla conforme, sem embargo da interposição de revista excecional, nos termos do artigo 672º, ou dos casos, também excecionais, do nº 2 do art. 629º”.


Dispõe o art. 629º, nº 2 do CPC que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:


a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;


b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;


c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;


d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”


A recorrente não interpôs recurso de revista excecional, não tendo alegado nenhuma das situações elencadas no art. 672º, nº 1 do CPC.


Não estando em causa alguma das situações que admitem sempre recurso (art. 629º, nº 2, do CPC), verifica-se também que a revista interposta não cabe em nenhum dos casos previstos no art. 854º do CPC.


Pelo exposto não cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 09/02/2023.


Assim, nos termos do disposto no art. 641º, nº 2, al. a) ex vi do art. 679º do CPC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado pela executada em 13/02/2023.”


7. A Reclamante não se resignou com este despacho, sustentando na Reclamação aqui em apreciação:

“I – O acórdão da Relação está em contradição com os apresentados no recurso, inclusive contra jurisprudência uniformizada do STJ.

II – A apreciação da questão da venda ilegal e injusta do imóvel habitacional e domicílio profissional, com a omissão de formalidades de cumprimento obrigatório, desde logo, a omissão de notificação dos executados para a cumulação das execuções, condenando-os à indefesa em violação do Artigo 20 da CRP.

III – A recorrente foi exposta pelo poder judicial à ruína para satisfação coerciva de uma obrigação irreal quer por inexigibilidade (cristicarnes) quer por prescrição (sandalgreen), pelo que está pendente processo-crime.”

8. A Senhora Desembargadora proferiu despacho de admissão da Reclamação e de remissão do apenso ao STJ (31/5/2023, ref.ª CITIUS n.º 20109875).

Não foi apresentada qualquer Resposta nos termos admitidos pelo art. 643º, 2, do CPC.

Subidos os autos ao STJ, foi proferida Decisão Singular de confirmação da decisão reclamada e de não admissão do recurso.


9. Inconformada, a Recorrente e Reclamante deduziu Reclamação para a Conferência, nos termos admitidos pelos arts. 643º, 4, e 652º, 3, do CPC, visando a admissão do recurso.


*


Foram dispensados os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir da bondade da pretensão.


II) APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO E FUNDAMENTOS


1. A questão a decidir é a de saber se o acórdão recorrido, que reapreciou os despachos proferidos em 1.ª instância sobre os requerimentos elencados, pode ser objecto de recurso de revista para o STJ, tendo em conta a aplicação do art. 854º do CPC.


Transcreve-se o que se sustentou na decisão reclamada, nos seus pontos 10. a 13.:


10. Atenta a data de instauração da presente acção executiva, o art. 854º do CPC é aplicável à impugnação em sede de revista por força da norma transitória do art. 7º, 1, da Lei 41/2013, de 26 de Junho (correspondente, uma vez alterado e remunerado, ao antecedente art. 922º-C do CPC 1961, aditado pelo art. 2º do DL 303/2007, de 24 de Agosto).


11. O art. 854º estabelece uma regra de irrecorribilidade para o STJ das decisões proferidas nas acções executivas, com excepção dos acórdãos da Relação que se pronunciem nos «procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético» e nos incidentes de «verificação e graduação de créditos» e «oposição deduzida contra a execução»/embargos.


12. Verifica-se que o acórdão recorrido se pronuncia, nos autos principais da acção executiva, sobre despachos proferidos em 1.ª instância, que incidiram sobre requerimentos atravessados na tramitação dessa acção executiva, julgando em especial a invocação de nulidades e de decisões interlocutórias com incidência na relação processual.


Mais: os despachos de 1.ª instância e o acórdão recorrido referem ex professo o trânsito em julgado das sentenças de oposição deduzida à execução e de verificação e graduação de créditos (apensos “A” e “C”), com esgotamento do respectivo poder jurisdicional (art. 613º, 1, CPC), e a consequente explicitação do carácter exógeno dos requerimentos relativamente a tais incidentes, decididos e transitados nos respectivos apensos.


13. O art. 854º salvaguarda a faculdade recursiva de se fundamentar a revista nos termos do art. 629º, 2, situações de revista “extraordinária” em que o recurso é sempre admissível.


A Recorrente não fundou a revista em qualquer destas situações contempladas como ultima ratio recursiva no CPC, ignorando em absoluto qualquer dessas hipóteses exclusivas ditadas pelo art. 629º, 2, do CPC.


Razões pelas quais, em suma, terá que ser sufragada a decisão de não admissão da revista, o que assim se decide, pois não há como permitir, de acordo com o regime legal do CPC, o acesso da impugnação recursiva ao 3.º grau de jurisdição por via da revista normal tal como interposta pela Recorrente.”


2. Não se vislumbram razões para alterar estes fundamentos usados na Decisão Singular, em todas as vertentes analisadas e na mobilização do regime legal aplicável, conducente à inadmissibilidade da revista.


Mais a mais, a Reclamação agora apreciada não tem qualquer motivação para rebater a decisão reclamada, em qualquer dos fundamentos que ancoraram o resultado decisório.


Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação e decidir em acórdão pela sua confirmação, o que se fará como epílogo.


III) DECISÃO


Pelo exposto, julga-se improcedente a Reclamação, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão do recurso.


Custas pela Reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


STJ/Lisboa, 17 de Outubro de 2023


Ricardo Costa (Relator)


Graça Amaral


Maria Olinda Garcia


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).