Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1594/21.2T8GRD.C1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.


II- A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma.


III- disposto no art. 79°, a), do CPT (“sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”), apenas se aplica ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 1594/21.2T8GRD.C1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC)


MBM/RP/JG


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1.1. Autora/reclamante: AA.


1.2. Ré/reclamada: Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE.


2. Com relevo para a decisão, decorre dos autos o seguinte:


a) No despacho saneador proferido na 1ª instância, o valor da causa foi fixado em 8.000 €.


b) Interposto recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra por parte da Autora AA, o mesmo não foi admitido, em virtude de o valor da ação ser inferior à alçada da Relação.


c) A mesma reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do CPC1, tendo a reclamação sido indeferida neste Supremo Tribunal, por decisão do relator, com base no preceituado no art. 629.º, nº 1.


d) Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, não tendo inicialmente sido admitido, foi posteriormente convolado pelo relator como reclamação para a conferência.


3. A parte contrária não respondeu.


Cumpre decidir.


II.


4. Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, como se sabe, no caso da Relação, é de € 30.000,00, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 629.º.


É certo que, nos termos do art. 79°, a), do CPT, “sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”.


Todavia, como já se explicou à reclamante na Relação, esta norma “refere-se, como resulta inequivocamente da sua literalidade, ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ”.


Ao contrário do sustentado pela reclamante, também é patente que o recurso também nunca poderia ser convolado e admitido como revista excecional.


Efetivamente, e como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º.


Vale por dizer que se impõe sempre a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.).


Tendo em conta o valor da causa, é manifesta, pois, a improcedência da reclamação.


III.


5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.


Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 11 de outubro de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Ramalho Pinto


Júlio Manuel Vieira Gomes





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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎