Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/11/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : |
I- Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II- A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma. III- disposto no art. 79°, a), do CPT (“sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”), apenas se aplica ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1594/21.2T8GRD.C1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC) MBM/RP/JG Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. Autora/reclamante: AA. 1.2. Ré/reclamada: Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE. 2. Com relevo para a decisão, decorre dos autos o seguinte: a) No despacho saneador proferido na 1ª instância, o valor da causa foi fixado em 8.000 €. b) Interposto recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra por parte da Autora AA, o mesmo não foi admitido, em virtude de o valor da ação ser inferior à alçada da Relação. c) A mesma reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do CPC1, tendo a reclamação sido indeferida neste Supremo Tribunal, por decisão do relator, com base no preceituado no art. 629.º, nº 1. d) Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, não tendo inicialmente sido admitido, foi posteriormente convolado pelo relator como reclamação para a conferência. 3. A parte contrária não respondeu. Cumpre decidir. II. 4. Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, como se sabe, no caso da Relação, é de € 30.000,00, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 629.º. É certo que, nos termos do art. 79°, a), do CPT, “sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”. Todavia, como já se explicou à reclamante na Relação, esta norma “refere-se, como resulta inequivocamente da sua literalidade, ao recurso interposto da sentença de 1ª instância para o tribunal da Relação e não ao recurso de revista interposto do acórdão para o STJ”. Ao contrário do sustentado pela reclamante, também é patente que o recurso também nunca poderia ser convolado e admitido como revista excecional. Efetivamente, e como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º. Vale por dizer que se impõe sempre a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.). Tendo em conta o valor da causa, é manifesta, pois, a improcedência da reclamação. III. 5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 11 de outubro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Ramalho Pinto Júlio Manuel Vieira Gomes
____________________________________________________
1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ |