Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL PARECER COMISSÃO DE TRABALHADORES | ||
Data do Acordão: | 06/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
Sumário : |
I- Não se tendo verificado, há anos, qualquer controvérsia quanto a não ter efeito invalidante do procedimento disciplinar a não ponderação expressa do parecer da Comissão de Trabalhadores na decisão de despedimento, não se trata de questão que haja necessidade de este Tribunal conhecer para uma melhor aplicação do direito. II- Cabe ao Recorrente o ónus de alegar e demonstrar que estão presentes interesses de particular relevância social. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.o 4207/19.9T8PRT.P1.S1 (Revista excecional) Acordam, na Formação prevista no artigo 672.o n.o 2 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA veio interpor recurso de revista, abrangendo também uma revista excecional, com o fundamento de que “em causa está não só uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como se trata de uma questão em que se apreciam interesses de particular relevância social”, a saber, nas suas palavras, “qual o valor do parecer das comissões e trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento, e por questões de segurança e certeza jurídicas que explicite se a decisão de despedimento deve ou não fazer a ponderação de tais pareceres da comissão de trabalhadores sob pena de invalidade do procedimento” (Conclusão n.o 5; cfr., também a Conclusão n.o 6, em que se refere ser a apreciação da questão “absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito”). Para a Recorrente, “na decisão final de despedimento proferida a Ré não ponderou, como estava obrigada, o parecer emitido, no caso, pela Comissão de Trabalhadores” (Conclusão 80). Tendo-se este Tribunal já pronunciado quanto ao remanescente do recurso, em Acórdão proferido a 29/03/2023, subsiste apenas por decidir este segmento do recurso respeitante à revista excecional Cabe ao Recorrente o ónus de indicar na sua alegação quais as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.o 2 do artigo 672.o) e pelas quais os interesses são de particular relevância social (alínea b) do n.o 2 do artigo 672.o). Mas se a questão é a das consequências de o empregador não ter ponderado – ou não ter ponderado expressamente – o parecer da comissão de trabalhadores na decisão de despedimento (artigo 357.o n.o 4 do CT) então deve dizer-se que a sua apreciação não é, de todo, necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, resulta claramente do n.o 2 do artigo 382.o que o procedimento não é inválido (sublinhe-se que o parecer da comissão de trabalhadores não integra a resposta do trabalhador) e não é sequer irregular (à luz do disposto no 389.o n.o 2 que refere apenas a omissão das diligências probatórias referidas nos números 1 e 3 do artigo 356.o do CT). A doutrina largamente dominante entende não só que o parecer não é vinculante, mas mesmo que a sua falta pura e simples não acarreta a invalidade do procedimento. Ora, se a sua falta não afeta a validade do procedimento disciplinar, por maioria de razão a sua não ponderação expressa na decisão final tão pouco invalida o referido procedimento. Por conseguinte, o Recorrente não logrou demonstrar porque é que seria necessária a discussão da questão. Mas tão-pouco é suficiente dizer que a questão é uma questão em que estão em jogo particulares interesses de relevância social para cumprir o ónus consagrado no n.o 2 do artigo 672.o do CPC. Não pode ser suficiente que estejam em jogo normas de direito do trabalho ou, sequer, normas respeitantes a um despedimento disciplinar, para que este ónus se deva ter por satisfeito. E não pode bastar para o cumprimento do mencionado ónus a repetição da expressão legal. Decisão: Não se admite a presente revista excecional. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 23 de junho de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado
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