Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/20.2PJSNT-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Em recurso de revisão e para correcta hermenêutica do disposto no artº449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deve entender-se , sobre o conceito de “factos e/ou provas novos”, que:


a)-Se trate de facto ou prova novos, que não existiam nem constavam do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que:


b) Sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se trataria , antes, de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário, que não é.


c)-Se o facto ou o meio de prova já constava do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP.


d)- Por fim, que a gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponte, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição não sendo minimamente suficiente que o arguido meramente alegue que devia haver revisão da decisão com audição de duas testemunhas que em seu entender têm conhecimento de factos que poderão “(…) de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.”


II- Não é, pois, de admitir recurso de revisão com fundamento em alegação de “provas novas” nos termos do artº 449º, nº1,-, alínea d), do CPP, quando o recorrente não aponte evidência mínima de que duas testemunhas ( uma das quais antes ouvidas em julgamento e outra, que já à data poderia ser facilmente conhecida e arrolada para depoimento) não pudessem ter sido desde logo ouvidas no processo ou não indique a razão pela qual só posteriormente chegou ao seu conhecimento que aquelas saberiam, de factos alegadamente importantes, além de que nem sequer invocando qualquer compreensível teor do conhecimento exacto dessas testemunhas por forma a que, em confronto com a restante prova, ele pudesse pôr em dúvida grave e de forma séria a justiça da condenação.


III- Por outro lado, não pode fundar recurso de revisão a insistência do recorrente em colocar em causa os argumentos do Tribunal que fundaram a decisão constante do acórdão revidendo, confirmado pelas Instâncias de recurso em sede de recurso ordinário, nomeadamente no que concerne ao facto de o Tribunal não ter valorado as declarações prestadas pelo arguido ou de outros elementos – vigilâncias policiais - e ter valorado o depoimento de uma testemunha pois o recurso de revisão não serve para debater o teor da fundamentação de acórdão que já transitou em julgado nessa linha argumentativa.

Decisão Texto Integral:







Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal)


I-Relatório

1. O arguido AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão condenatório de 21.10.2021 transitado em julgado a 12-05-2022 (após recursos para a Relação-acórdão de 25.01.2022 e Supremo Tribunal de Justiça - acórdão de 28.04.22 que o confirmaram) proferido no processo comum (tribunal coletivo) n.º 1/20.2PJSNT do Juízo Central Criminal de..., Juiz ..., comarca de Lisboa Oeste.


Para essa finalidade motivou o seu requerimento, dizendo (transcrevemos de seguida como consta do original mas, em síntese, com nova numeração dos parágrafos, dada a sua extensão e prolixidade, omitindo-se ainda a extensa referência, ainda que douta, a matéria doutrinária e jurisprudencial):


“(…)

1. No decurso do Julgamento o arguido optou por falar, referindo o que sucedera e expondo com convicção a verdade dos factos.

2. O Tribunal entendeu não valorar o depoimento do arguido, resultando demonstrado do teor da Fundamentação do Acórdão a forte convicção e o recurso a tal convicção para sustentar os factos.

3. Desde logo, a título de exemplo é referido no Acórdão “impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço” NUIPC 10/20)

4. Ou seja, a única coisa que resultou provada foi que o arguido esteve naquela rua, o que para o Tribunal resultou que tal facto fosse considerado provado para além de qualquer dúvida razoável.. O que não pode deixar de nos merecer grande censura.

5. Mas outros exemplos existe:


“impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço, sendo certo que o arguido também não quis dar uma explicação diversa.”- NUIPC 14/20

6. Verificando-se claramente que o arguido viu coartadas as garantias de um julgamento justo, o arguido durante o julgamento e antes de produzida a prova teve sempre a percepção, e a mesma resulta clara da audição da gravação do mesmo de que à medida que decorria o Julgamento, todos estão convencidos da sua culpa e que, na realidade, a única questão é saber qual deve ser a sua pena.

7. Sucede que existem factos novos que poderão colocar em causa o mérito da decisão, inclusive levar o Tribunal a dar algum crédito á defesa apresentada pelo arguido.

8. Veja-se que inclusive a convicção do Julgador era tanta, alicerçada no depoimento da testemunha BB, agente da PSP, que sendo órgão de polícia criminal, como nos ensina a experiência, gozará de maior credibilidade do julgador, o que por vezes reconduz ao erro judiciário.

9. Ora conforme decorre da fundamentação o NUIPC 10/20 deu-se factualidade provada, unicamente com base no depoimento da aludida testemunha BB, não tendo sequer sido ouvido o proprietário da viatura CC.

10. Sucede que teve agora o arguido conhecimento que tal testemunha proprietário do veiculo Peugeot modelo 308 GT line com a matricula ..-ZO-.. é sabedor de factos demonstrativos que o arguido não subtraiu as rodas do seu veiculo, sendo que se julga que o depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

11. Para além deste facto no NUIPC 264/20 na fundamentação do tribunal que o“ O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo Dacia Duster, de cor castanha, com a matrícula ..-NB-.., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, relatório de vigilância de fls. 228 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 4, reportagem fotográfica de fls. 12 e orçamento de fls. 21 do Apenso IX).

12. A escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.. – que era usada pelos arguidos nesta ocasião – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 2 de Março de 2020, à custa das peças subtraídas no Dacia com a matrícula ..-NB-.. (relatórios de vigilância de fls. 228 e 232 dos autos principais)”.

13. Ora para além da mera convicção de que como a viatura era habitualmente utilizada pelo ArguidosGG, então naquele dia por certo também era ele que lá seguia, já de si extrapolar os princípios que norteiam o direito processual penal, acresce ainda que ali é mencionado que a viatura do arguido no dia 2 de Março de 2020 se encontrava já reparada.

14. Mais constando a conclusão que tal seria “ à custa das peças subtraídas no Dácia com a Matricula ..-NB-.., o que não é verdade, o veiculo em questão foi reparado em oficina, sendo que existe prova testemunhal do ora alegado, nomeadamente o mecânico que procedeu à reparação da mencionada viatura.

15. Mutatis Mutandis relativamente ao NUIPC 548/20, onde se refere que :


“ O julgamento destes factos também não contou com o acervo probatório recolhido em qualquer vigilância policial. O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção do arguido AA na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo BMW, de cor preta, com a matrícula ..-..-ZX, fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas HH, II e Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de... Processo n.º 1/20.2PJSNT 39 JJ, bem como do registo automóvel de fls. 290 dos autos principais, do auto de notícia de fls. 4 e da reportagem fotográfica de fls. 12 do Apenso IX).


Nenhuma das testemunhas identificou positivamente qualquer dos arguidos como os protagonistas destes factos, mas foi observada a utilização da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelos dois autores materiais dos factos. Num contexto em que o arguido é o utilizador regular e exclusivo da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., e em que o mesmo já interveio em várias situações com a mesma configuração, impõe-se concluir que, pelo menos, o arguido AA interveio na execução destes factos típicos. Acresce a isso que a escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura BMW série 5, de cor branca, com a matrícula ..-OE-.. – igualmente usada pelo arguido AA e registada em nome da sua filha KK – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 9 de Dezembro de 2020, à custa das peças subtraídas no BMW com a matrícula ..-..-ZX (Vide relatórios de vigilância de fls. 200 e auto de apreensão de fls. 1057-1062 dos autos principais, maxime fotografias de fls. 1060 e 1062, as quais revelam a cor original preta do para-choques implantado e ulteriormente pintado com tinta de cor branca, sendo que o arguido AA não contrapôs qualquer outra origem para este para-choques preto)”

16. O princípio aplicado no juízo conclusivo e condenatório foi exactamente o mesmo, ou seja, o facto da viatura ser utilizada habitualmente pelo arguido e o facto de no dia 9 de Dezembro de 2020 a viatura estar já reparada, a que acresce ainda um “ novo” argumento, ainda mais Inusitado.

17. O facto de se alegar que o para-choques constante da viatura BMW ser originalmente Preta e posteriormente pintado com tinta de cor branca.

18. Conforme é do conhecimento de quem entendido na matéria como sejam mecânicos, oficinas , Bate-chapas que os para-choques das viaturas BMW e bem assim outras peças vêm originalmente em preto sendo depois pintadas à cor da viatura, ou seja a marca não vende para-choques branco, amarelo, vermelho ou azul, vende a cor preta que depois em oficina é adaptado à cor do veiculo, tal como aconteceu no caso!

19. Existe conforme já se disse prova testemunhal do ora alegado que se julga pertinente sendo que o fim de depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

20. Tal testemunha é LL, trabalhador na Oficina ........ .. ......, Lda.

21. Parece-nos ressaltar que efetivamente a prova viciada acabou por levar ao erro judiciário.

22. Não obstante o arguido ao longo do julgamento ter levantado questões prementes, nomeadamente alegando e provando que uma das viaturas indicadas como tendo sido utlizada na prática dos ilícitos que lhe eram imputados estava impossibilitada de circular, sendo que o Tribunal entendeu que a perda total não impedia o veiculo de circular, sendo que , a perda total impede efetivamente o veiculo de circular, tendo o arguido comprovado a mesma, de onde tira o tribunal a conclusão que a viatura podia circular na mesma, perda total por inviabilidade de reparação implica a inutilização da viatura, pelo que sempre tal conclusão se impunha ao contrário do sucedido erro judiciário.

23. Sendo certo que os fundamentos da revisão se encontram taxativamente consagrados no nosso CPP, no art. 449.º que aqui se transcreve:


“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:


(…)


D) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;


(…)

24. O presente Recurso encontra a sua razão de ser na alínea d) do artigo em análise, estabelecendo a mesma, como fundamento da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

25. Sendo exigíveis dois requisitos cumulativos: a existência de novos factos ou meios de prova; e que suscitem dúvidas sérias e relevantes sobre a justiça da condenação.

26. Podemos ver que no presente caso existe um novo meio de prova, duas testemunhas cujo conhecimento chegou agora ao Recorrente e cujos depoimento se creem capazes de colocar em crise o que o Tribunal entendeu ser de primordial relevância e bem assim eventualmente confirmação da versão do arguido.

27. Tais meios de prova que deverão ser produzidos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

28. No que concerne à prova testemunhal, o n.º 2, do art. 453.º, estabelece uma importante limitação: só podem ser indicadas testemunhas que tenham sido ouvidas no processo, exceto se conseguir provar que estas eram desconhecidas no momento da decisão a rever ou que estiveram impossibilitadas de depor.

29. Ora a testemunha CC, era testemunha no processo mas não foi ouvida.

30. A segunda testemunha indicada e o seu conhecimento quanto à “factualidade” só agora chegou ao conhecimento do arguido/recorrente. Se o recurso de revisão tiver como fundamento a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, o juiz irá proceder às diligências que entender serem necessárias para a descoberta da verdade e irá mandar documentar as declarações prestadas.

1. Testemunhas a indicar com conhecimento de factos que colocam em crise a justeza da condenação e que somente agora vieram ao conhecimento do condenado:


CC identificado nos autos, residente … ... , ...

2. LL, mecânico, com domicílio profissional na empresa F....... .. ......, Lda, sita na R.

31. Deve ser provido o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença transitado em julgado de acordo com os artigos 449º,450º e 460º do CPP nos termos do exposto ou no que se julgarem mais adequados.


(…)”


1.2- O Ministério Público respondeu, opondo-se ao pedido de revisão, dizendo em breve síntese:


“1-Analisadas as alegações de recurso apresentadas por parte do arguido afigura-se que não se encontram verificados os fundamentos previstos para a revisão de douta sentença, os previstos no artigo 449.º do Código de Processo Penal, pelo que se entende ser de dar não provimento ao presente recurso.


2-O recorrente insiste em discutir, colocar em causa os argumentos do Tribunal que justificaram a decisão constante de douto acórdão proferido em primeira instância e que foi confirmado pelas Instâncias de recurso em sede de recurso ordinário, nomeadamente no que concerne ao Tribunal não ter valorado as declarações prestadas pelo arguido ou de outros elementos – vigilâncias policiais - e ter valorado o depoimento da testemunha BB, nomeadamente na situações em descritas relativas aos NUIPCS 10/20, 14/20, 264/20 e 548/20.


3-Com todo o devido respeito, não serve o recurso de revisão para debater o teor da fundamentação de acórdão que já transitou em julgado.


4-Com todo o devido respeito, relativamente ao NUIPC 10/20 em rigor nenhum facto é trazido ou exposto que coloque em causa a decisão ou justeza da decisão tomada pelo Tribunal relativamente à responsabilidade criminal do arguido, na medida em que o recorrente limita-se a dizer que sabe agora que o proprietário da viatura CC “sabe umas coisas” que demonstram que o arguido não subtraiu as rodas do seu veículo.


5-Orecorrenterelativamente ao NUIPC 10/20 NÃO ALEGOU QUAISQUER FACTOS NOVOS no seu recurso nesta parte, limitou-se a levantar uma dúvida que não tem consistência minimamente suficiente que justifique colocar em causa a segurança jurídica de um caso julgado, na medida em que não expõe os factos novos em concreto que permitem ao Tribunal concluir que o recorrente não subtraiu as rodas.


6- No que concerne ao NUIPC 548/20, de igual forma o recorrente NÃO ALEGOUQUAISQUER FACTOS NOVOS, apenas vem agora com esta testemunha LL com o objetivo de vir esclarecer algo que foi suscitado na discussão da situação em causa neste NUIPC e que quer vir “repor a verdade”, mas o recurso de revisão não serve para vir esclarecer algo que podia e devia ter sido efetuado em tempo próprio que é no próprio julgamento.


Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter na íntegra, o douto acórdão recorrido”


1.3-O Sr. Juiz “a quo” após decidir a questão da audição das testemunhas indicadas, conforme se passa a transcrever do despacho respectivo, pronunciou-se sobre o mérito do pedido (cumprindo o art.º 454.º, CPP), tendo concluído negativamente ou seja, no sentido de o pedido de revisão não merecer provimento.


Assim, como ali consta:


“Em sede de recurso de revisão, o arguido requereu a inquirição de duas testemunhas.


Ora, nos termos do disposto no artigo 453.º do CPP:


“1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.


2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”


No caso em apreço, no que concerne à testemunha CC, a mesma foi inquirida em sede de audiência de julgamento (vd. acta de 15.07.2021).


Todavia, para fundamentar a necessidade da sua nova inquirição, o arguido limitou-se a alegar:


“37. Ora conforme decorre da fundamentação o NUIPC 10/20 deu-se factualidade provada, unicamente com base no depoimento da aludida testemunha BB, não tendo sequer sido ouvido o proprietário da viatura CC.


38. Sucede que teve agora o arguido conhecimento que tal testemunha proprietário do veiculo Peugeot modelo 308 GT line com a matricula ..-ZO-.. é sabedor de factos demonstrativos que o arguido não subtraiu as rodas do seu veiculo,


39. Sendo que se julga que o depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.”


O arguido não concretiza, minimamente, quais os factos de que CC alegadamente terá conhecimento e que relativamente aos quais não foi inquirido, e que permitirão concluir que, afinal, não foi o arguido quem subtraiu as rodas do seu carro. Que factos demonstrativos são esses? Nada foi alegado que permita concluir que se está perante “novos factos” (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP) e que justifiquem que se proceda, novamente, à inquirição da referida testemunha.


Assim sendo, por não se considerar indispensável para a descoberta da verdade (cfr. n.º 1 do


artigo 453.º do CPP), face aos fundamentos invocados no recurso de revisão, indefere-se a


inquirição da referida testemunha.


Por outro lado, quanto à testemunha LL, que não foi inquirida em sede de audiência de discussão e julgamento, para justificar a sua inquirição, o arguido alegou o seguinte:


“45. Conforme é do conhecimento de quem entendido na matéria como sejam mecânicos, oficinas , bate-chapas que os para-choques das viaturas BMW e bem assim outras peças vêm originalmente em preto sendo depois pintadas à cor da viatura, ou seja a marca não vende para-choques branco, amarelo, vermelho ou azul, vende a cor preta que depois em oficina é adaptado à cor do veiculo, tal como aconteceu no caso!


46. Existe conforme já se disse prova testemunhal do ora alegado que se julga pertinente sendo que o afim de depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.


47. Tal testemunha é LL, trabalhador na Oficina F....... .. ......, Lda.”


Alegou ainda que “(…) a segunda testemunha indicada e o seu conhecimento quanto `factualidade só agora chegou ao conhecimento do arguido/recorrente”.


Tal alegação é manifestamente insuficiente para que se possa considerar devidamente cumprido o ónus de justificar que ignorava a existência de tal testemunha ao tempo da decisão.


Por conseguinte, não tendo o arguido cumprido o ónus que decorre do n.º 2, segunda parte, do artigo 453.º do CPP, indefere-se igualmente a inquirição da testemunha LL.


Notifique.


** **


Cumpre emitir a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal.


O arguido interpõe o presente recurso de revisão com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Todavia, salvo melhor entendimento, o arguido não concretiza quaisquer novos factos, nem indica de forma justificada novos meios de prova, que permitam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, afigurando-se que pretende apenas, discutir novamente valoração da prova efectuada no acórdão condenatório e que já foi apreciada em sede de recurso ordinário.


Pelo exposto, salvo melhor entendimento, considera-se que o recurso deve improceder.”


1.4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo, aqui em síntese, não merecer provimento o recurso:


“Alinhando com a resposta que à motivação do recurso foi oferecida pelo Exma. Procuradora da República junto da 1.ª instância (ref.ª ......56, de 28.07.2023) diremos também que, face às razões a propósito aduzidas, mais não nos resta acrescentar que não seja acompanhar integralmente a posição daquela Magistrada, motivo por que deve ser julgado improcedente o recurso de revisão, denegando-se a revisão requerida.”


1.6. Notificado do Parecer do MPº neste STJ o recorrente nada mais veio alegar ou requerer.


1.7. Em exame preliminar, o Relator determinou então que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência de onde resultou a deliberação que se segue.


1.8-Tudo visto cumpre apreciar desde já preliminarmente:

A. A legitimidade do requerente.


Quanto a esta não se suscitam dúvidas. O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos e a decisão revidenda é do seu interesse directo em caso de procedência. O artº 450º nº1 alínea c) d CPP confere-lhe protecção nessa qualidade.

B. O acórdão revidendo transitou em julgado relativamente ao arguido AA, a 12-05-2022.

C. Os fundamentos invocados inscrevem-se liminarmente na invocada previsão do artº 449º nº1 alínea d) do CPP


II. Fundamentação


2.1- O pedido de revisão- artº 449. nº1, alínea d) do CPP


2.1.1- O Histórico processual


No processo comum (tribunal coletivo) n.º 1/20.2PJSNT do Juízo Central Criminal de..., Juiz ..., comarca de Lisboa Oeste, por acórdão de 21.10.2021, o arguido AA foi, além do mais (no que aqui interessa),


- condenado:


a.pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada,
p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n° 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 (dois)anos e (6) meses de prisão
(Nuipc 10/20);


b.pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada,
p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n° 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e (6) meses de prisão (Nuipc 14/20);



c.pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e
p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), e n.º 2, al. g), 22.°, 23.° e 73.°, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e (6) meses de prisão (Nuipc 27/20);



d. pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada,
p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Nuipc 36/20);



e.pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e
p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), e n.º 2, al. g), 22.°, 23.° e 73.°, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e (6) meses de prisão (Nuipc 89/20);



f.pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada,
p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), e n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (Nuipc 218/20);



g.pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada,
p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Nuipc 264/20);



h. pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, alíneas f) e h), e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (Nuipc 300/20);


i. pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (Nuipc 548/20);


j. pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Nuipc 568/20);


k. pela coautoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n° 1, al. h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (Nuipc 818/20);


i. em cúmulo jurídico das penas aplicadas foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão;


Inconformado com essa decisão, recorreu o mesmo arguido AA (assim como o coarguido MM, que tinha sido condenado na pena única de 6 anos de prisão), para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 25.01.2022, negou provimento aos recursos dos dois arguidos, confirmando o acórdão recorrido.


De novo inconformado com essa segunda decisão, veio o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual por acórdão de 28.04.22 decidiu:


- não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em
que é impugnado o Acórdão da Relação, quanto à condenação do Recorrente GG
Leonardo, pelos crimes e nas penas parcelares (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1,
als. e) e f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP);



- no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido GG
Leonardo.”


2.1.2- A Decisão revidenda


O acórdão condenatório confirmado em recurso contém a seguinte fundamentação de facto e motivação:


Factos


8. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto, que foi confirmado pelo Ac. do TRL de 25.01.2022:


A) FACTOS PROVADOS


Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos com relevância para a decisão final:

1. Pelo menos, entre início de Janeiro de 2020 e Julho de 2020, os arguidos apoderaram-se de componentes de partes de veículos, ferramentas e materiais de construção em locais onde ocorriam obras de construção, contra a vontade dos respectivos donos.

2. Os arguidos apoderaram-se de pneus, jantes, ópticas, retrovisores e para-choques de veículos, pelo menos, das marcas Peugeot, Dacia, BMW e MG, bem como materiais de construção, tais como cimentos, azulejos, ferramentas e outros, os quais os arguidos usavam em seu proveito, nomeadamente em veículos próprios ou de familiares.


3.Para execução de tais actos os arguidos faziam-se transportar em veículos vários, conduzidos peloGG e seguindo o MM no lugar do “pendura”, nomeadamente, nos veículos marca:

1. Dacia, modelo Duster, matrícula ..-JQ-.., de cor castanha registada em nome de NN;

2. Toyota, modelo Hiace, matrícula ..-..-LT, registada em nome de MM;

3. Renault, modelo Clio, matrícula ..-VH-.., registada em nome de OO;

4. Audi, modelo A4, matrícula ..-..-TU, modelo A4, de cor verde, pertença de MM.


4.A fim de escolherem os veículos e os locais de obras em construção, dos quais pretendiam retirar os componentes e objectos supramencionados, os arguidos aproveitavam o cair da noite.


5.Cerca das 19 horas, ambos saíam da residência do GG situada na Rua ..., Vivenda ...,...,..., ... e este conduzia os veículos pelo menos até cerca das 4 horas do dia seguinte.


6.Juntamente com o arguido GG seguia quase sempre o arguido MM.


7.Aliás, os arguidos circulavam nos veículos durante períodos, de tal forma longos, que acabavam por ter que abastecer o veículo nos postos de combustível que iam encontrando pelo caminho que percorriam


8.Deste modo, durante esses períodos, os arguidos circulavam por vários bairros residenciais, em velocidade lenta, o que lhes permitia observar os vários veículos que se encontravam estacionados e cujos componentes lhes interessassem e por eles fossem susceptíveis de serem retirados.


9.Igualmente observavam os locais onde se encontravam a decorrer obras, nomeadamente moradias, onde pudessem existir materiais dos quais se pudessem apropriar, nos casos em que necessitavam de tais materiais para si ou para outrém.


10.Iam munidos de ferramentas próprias para desapertar jantes e levantar os veículos de forma a retirarem pneus.


11.Caso não as tivessem, compravam-nas tal como sucedeu no dia 8 de Janeiro de 2020, cerca das 20h e 07m, no Leroy Merlim, em ..., onde os arguidos compraram um macaco hidráulico para o usarem logo de seguida num veículo.


NUIPC 4387/19.3... (Apenso II)


12.No dia 5 de Dezembro de 2019, cerca das 2h50m, dois indivíduos não identificados, fazendo-se transportar numa viatura Dacia, modelo Duster, de matrícula, de cor castanha, dirigiram-se à Rua ..., em ....


13.Os referidos indivíduos sabiam bem que na referida artéria se encontrava estacionado o veículo marca Peugeot, modelo 308, de matrícula ..-XO-.., na posse de PP e pertencente à empresa “A…, SA”.


14.Pretendiam, assim, apoderar-se das rodas do veículo, cujo valor é de cerca de 4504,60 euros.


15.Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o veículo de matricula ..-XO-...


16.Após, retiraram e fizeram suas as quatro rodas que colocaram no veículo Dacia puseram-se em fuga do local.


17.Ao procederem da forma descrita, agiram ambos conluiados e em conjugação de esforços e intentos, bem como deliberada, livre e consciente, com o intuito de fazerem suas as referidas rodas, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.


18. Bem sabiam que a suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 10/20.1... (Apenso III)

19. No dia 3 de Janeiro de 2020, cerca das 19h e 30m, o arguido AA e outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar na viatura Dacia, modelo Duster, de cor castanha, matrícula ..-JG-.., marca, conduzida pelo arguido GG, iniciaram uma volta por várias artérias a fim de visualizar veículos cujos componentes lhes interessassem.

20. Cerca das 22h22m passaram pela Rua..., em ..., na qual demoraram cerca de dez minutos, observando os veículos que ali se encontravam.

21. Nessa altura viram o veículo de matrícula Peugeot modelo 308 GT Line, de matrícula ..-ZO-.., pertença de CC.

22. No dia 5 de Janeiro de 2020, entre as 2h48m e as 3h25m, AA e outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar na mesma viatura de viatura de matrícula ..-JG-.., marca Dacia, dirigiram-se à referida Rua... em ....

23. Os arguidos sabiam que naquela rua estava estacionado o referido veículo de matricula Peugeot modelo 308 GT Line, de matrícula ..-ZO-...

24. Pretendiam apoderar-se das rodas do veículo, no valor de 2300 euros.

25. Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o veiculo de matricula ..-ZO-...

26. De seguida retiraram e fizeram suas as quatro rodas, que colocaram no veículo em que se faziam transportar e puseram-se em fuga do local.

27. Ao procederem da forma descrita, agiram o arguido AA e o outro indivíduo conluiados e em conjugação de esforços e intentos, bem como deliberada, livre e consciente, com o intuito de fazerem suas as referidas jantes, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.


28. Agiram bem sabendo que a suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 14/20.4... (Apenso IV)

29. No dia 3 de Janeiro de 2020, após saírem da Rua ..., em ..., cerca das 22h35m, o arguido AA e outro indivíduo não identificado, sempre fazendo-se transportar na viatura de viatura de matrícula ..-JG-.., marca Dacia, modelo Duster, de cor castanha, conduzida pelo arguidoGG, continuaram a percorrer várias artérias a fim de visualizar mais veículos, cujos componentes lhes interessassem.

30. Cerca das 23h e 15m entraram no Bairro da Bairro ... em ... onde circularam durante alguns minutos observando os veículos que ali se encontravam.

31. Nessa altura e quando passavam na Praceta ... viram o veículo de matricula ..-XT-.., pertença de QQ, que se encontrava estacionado na referida Praceta.

32. De imediato decidiram ali voltar posteriormente e apoderarem-se das rodas do veículo no valor de 200 euros.

33. Assim, no 5 de Janeiro de 2020, pelas entre as 2h e 48m e as 3h e 25m, AA e outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar na mesma viatura de viatura de matrícula ..-JG-.., marca Dacia dirigiram-se à referida Praceta ....

34. Os arguidos já sabiam que naquela praceta estava estacionado o referido veículo de matricula ..-XT-.. de 2013.

35. Pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o veiculo de matricula ..-XT-...

36. Chegados junto do veículo retiraram e fizeram suas as quatros rodas.

37. De seguida colocaram as rodas no veículo em que se faziam transportar e puseram-se em fuga do local.

38. Ao procederem da forma descrita, agiram os arguidos conluiados e em conjugação de esforços e intentos, bem como deliberada, livre e consciente, com o intuito de fazerem suas as referidas rodas, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.


39. Agiram bem sabendo que a suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 27/20.6... (Apenso V)

40. No dia 9 de Janeiro de 2020, cerca das 01h35m, AA e MM, fazendo-se transportar na viatura, marca Dácia, modelo Duster, já anteriormente descrita, dirigiram-se à Rua ... em ....

41. Os arguidos iam munidos de um macaco hidráulico que tinham adquirido, no “Leroy Merlin”, em ..., no dia 8 do mesmo mês, pelas entre as 20h e as 20h30m, com o fim de o utilizarem nessa noite para retirarem rodas de veículos.

42. Os arguidos sabiam que na Rua ... em ... estava estacionado o veículo de matricula ..-HS-.. marca Audi, modelo B8, pertença de RR.

43. De imediato decidiram apoderar-se das rodas do veículo, no valor de 3444 euros.

44. Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o referido veiculo.

45. De seguida retiraram as porcas que prendem as rodas e, quando se propunham retirar as rodas, surgiu o ofendido RR que gritou, pelo que os suspeitos, acto contínuo, introduziram-se no veículo Dacia e puseram-se em fuga do local sem conseguirem concretizar os seus intentos.

46. Ao procederem da forma descrita, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem como agiram conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem suas as referidas rodas, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.

47. Os arguidos só não lograram apoderarem-se das referidas jantes pelo facto de ter surgido o ofendido RR. Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 36/20.5... (Apenso VI)

49. No dia 19 de Janeiro de 2020, cerca das 03h30m, AA e MM, fazendo-se transportar na viatura Dácia já descrita, dirigiram-se à Calçada..., em....

50. Os arguidos sabiam que naquela rua estava estacionado o veículo de matricula ..-ZB-.., marca BMW 3L, pertença de SS.

51. Pretendiam apoderar-se dos dois “espelhos retrovisores” do veiculo, no valor de 938 euros.

52. Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o referido veiculo.

53. De seguida desmontaram os “espelhos retrovisores” da viatura.

54. Na posse de tais objectos introduziram-se na viatura Dacia e saíram do local.

55. Ao procederem da forma descrita, agiram ambos de forma deliberada, livre e consciente, bem como conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem seus os referidos espelhos retrovisores, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.

56. Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 89/20.6... – Apenso VII

57. No dia 19 de Janeiro de 2020, pelas 4h44m, AA e MM, fazendo-se transportar na viatura marca Dacia, modelo Duster, de matrícula ..-JG-.., dirigiram-se à Rua... em ....

58. Os arguidos sabiam que naquela rua, junto ao nº …, estava estacionado a viatura marca MG ZS de matrícula ..-AU-.. pertença de TT.

59. O valor da viatura era superior a 1000 euros.

60. Pretendiam apoderar-se da viatura.

61. Chegados junto da viatura MG ZS rebentaram com a fechadura da porta.

62. Após entrarem foi accionado um alarme sonoro pelo que, com receio de serem interceptados, puseram-se em fuga do local sem conseguirem concretizar os seus intentos.

63. Ao procederem da forma descrita, agiram ambos os suspeitos de forma deliberada, livre e consciente, bem como conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem sua a viatura acima referida, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.

64. Bem sabiam que a suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 218/20.0... – Apenso VIII

65. No dia 18 de Fevereiro de 2020, cerca das 22h e 50m, AA e MM dirigiram- se à Rua..., em ....

66. Desta vez fizeram-se transportar no veículo marca Renault, modelo Clio de matrícula ..-VH-...

67. No n.º 40 da referida artéria existe uma obra de construção de uma casa com um estaleiro anexo à casa, vedado com painéis de madeira de forma a impedir que qualquer um ali entrasse.

68. A casa era pertença de UU e a obra estava a ser executada por VV.

69. Chegados ao local os arguidos arrombaram o painel da madeira colocado na porta existente nas traseiras da área anexa à casa ainda em construção e entraram.

70. Do seu interior retiraram e fizeram seus vários objectos.

71. Parte deles carregaram-nos ambos para a referida viatura marca Renault a qual conduziram de seguida em direcção à residência do arguido GG sita em..., na Rua....

72. De seguida introduziram-se ambos numa outra viatura, sendo esta da marca Toyota modelo Hiace de matrícula ..-..-LT, conduzida novamente pelo arguido GG e dirigiram-se outra vez para o nº … da Rua ..., em ... a fim de carregarem o restante material que dali retiraram.

73. Assim, os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os seguintes objectos:


Uma marreta marca Stanley, no valor de 6 euros;


Uma mala da marca Mac Allister, no valor de 45 euros;


Três chaves “entorta ferros”, marca Vito, no valor total de 45 euros;


Dois martelos no valor total de 15 euros;


Três turquesas no valor de 15 euros;


Uma colher de pedreiro, no valor de 10 euros;


Uma fita de 20 metros, marca Dexter, no valor de 32 euros;


Quatro alicates de pressão, em “C”, no valor total de 75 euros;


Dois grampos pequenos no valor total de 16 euros;


Dois grampos grandes no valor total de 15 euros;


Um grampo de aperto, no valor de 23 euros;


Uma bomba de água subterrânea, no valor de 120 euros;


Duas malas de ferramentas no valor de 70 euros;


Duas espátulas no valor de 34 euros;


Uma liçosa no valor de 25 euros;


Três extensões no valor total de 180 euros; e,


Quinze varões de ferro no valor de 45 euros;

74. Os arguidos apoderaram-se ainda de um gerador eléctrico marca Mosa, modelo GE 6000 SX de cor vermelha, no valor de 3444 euros, na altura alugado à empresa “F…, Ldª”, da qual é legal representante UU, dona da casa em construção.

75. Ao procederem da forma descrita, agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem como conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem seus todos os objectos que estivessem no interior do espaço fechado acima referido e por eles fossem susceptíveis de serem transportados nos referidos veículos, bem sabendo que agiam contra a vontade do respectivo dono.

76. Bem sabiam que tal conduta era proibida por lei.


NUIPC 264/20.3... (Apenso IX)

77. No dia 28 de Fevereiro de 2020, entre as 20h e as 21h e 30m, AA e MM, fazendo-se transportar na viatura marca Dacia de matrícula ..-JG-.., dirigiram-se à Rua ..., em ....

78. Os arguidos sabiam que naquela rua estava estacionado o veículo de matricula ..-NB-.., marca Dacia, modelo Duster, pertença de WW.

79. Pretendiam retirar, e fazer seus, o para-choques frontal, óptica esquerda frontal e chapa de matrícula frontal, objectos estes no valor de 3448,90 euros.

80. Os arguidos tinham o intuito de se apoderarem de tais peças a fim de as colocarem no veículo em que seguiam, no qual tais peças estavam danificadas, o que aliás veio a acontecer.

81. Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam.

82. De seguida, enquanto o arguido GG aguardava na viatura em vigilância, o arguido MM dirigiu-se para o veiculo acima descrito, no qual desmontou os objectos supra descritos que colocou na viatura onde o GG aguardava, após o que saíram ambos do local.

83. Ao procederem da forma descrita, agiram os arguidos conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem seus os referidos objectos, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.

84. Assim, agiram deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 300/20.3... (Apenso X)

85. No dia 6 de Março de 2020, cerca das 22h e 10m, fazendo-se transportar na viatura marca Dacia de matrícula ..-JG-.., os arguidos AA e MM, dirigiram-se à Rua ... em ....

86. Nos lotes 1 e 2 da referida rua estavam a ser efectuadas, por XX, obras de construção de duas moradias.

89. Do seu interior retiraram, e fizeram seus, alguns azulejos, réguas e sacos de cimento

90. Na posse de tais objectos, os arguidos colocaram-nos no veículo e saíram do

87. Os arguidos pretendiam apoderar-se de todos os materiais de construção que encontrassem e por eles fossem susceptíveis de serem transportados no veículo acima referido.

88. Chegados junto às referidas moradias pararam a viatura em que seguiam e entraram.


local.

91. Posteriormente e já entre as 22h e 56m e as 23h e 13 m do mesmo dia, oGG e o MM, fazendo-se transportar no mesmo veículo, novamente voltaram às moradias acima referidas.

92. Mais uma vez entraram e, do seu interior, retiraram mais azulejos e réguas que ali se encontravam e eram susceptíveis de serem transportados no veículo, os quais levaram para o veículo.

93. Pouco mais tarde, cerca das 23h e 37m, novamente os arguidos voltaram à referida obra da qual retiram mais materiais de construção, nomeadamente sacos de cimento e mosaicos, dos quais se apoderaram, colocando-as no interior da viatura Dácia onde seguiam.

94. Os materiais retirados pelos arguidos - nomeadamente 52m2 de azulejos e 15 réguas –, no valor total de 1609,84 euros, foram descarregados pelos arguidos em casa do arguido AA.

95. Ao procederem da forma descrita, agiram sempre os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem como conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem seus todos os objectos que estivessem no interior das casas acimas referida e por eles fossem susceptíveis de serem transportados no referido veículo, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono e que as suas condutas eram proibidas por lei.


NUIPC 412/20.3... (Apenso XI)

96. No dia 11 de Março de 2020, cerca das 20h e 19m, AA e MM, dirigiram-se à Rua... em ... (fls. 455 e 456 do processo principal).

97. Os arguidos faziam-se transportar na viatura marca Dácia, de matrícula ..-JG-...

98. No n.º … da referida rua existe uma moradia pertença de YY.

99. Na moradia estavam a decorrer obras.

100. Os arguidos pretendiam apoderar-se de todos os materiais de construção que ali se encontrassem e por eles fossem susceptíveis de serem transportados.

101. Chegados junto à referida moradia, pararam a viatura em que seguiam.


NUIPC 548/20.0... – Apenso XII

102. No dia 9 de Maio de 2020, cerca das 00h e 10m, AA e um indivíduo não identificado, fazendo-se transportar numa viatura marca Dácia, modelo Duster, de matrícula ..-JG-.., dirigiram-se ao cruzamento da Rua ... com a Rua ..., em ....

103. Ambos sabiam que naquele local se encontrava estacionada a viatura de matrícula ..-..-ZX, marca BMW 525d, pertença de HH.

104. Pretendiam apoderar-se do para-choques frontal da viatura e faróis de nevoeiro.

105. Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o referido veiculo.

106. De seguida e utilizando uma serra não identificada, arrancaram o para-choques do veículo, as grelhas frontais, sensores de estacionamento e dois faróis de nevoeiro, no valor de, pelo menos, 1850 euros.

107. Na posse de tais objectos, introduziram-se novamente no veículo Dacia e puseram-se em fuga do local.

108. Ao procederem da forma descrita, agiram o arguido AA e o outro indivíduo de forma deliberada, livre e consciente e também em conjugação de esforços e intentos, bem como de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono e que a sua conduta era proibida por lei.


NUIPC 568/20.5... (Apenso XIII)

109. No dia 13 de Maio de 2020, cerca das 23h e 50m, AA e MM dirigiram-se à Rua ..., em ..., fazendo-se transportar na já referida viatura marca Dácia.

110. Os arguidos sabiam que ali se encontrava estacionado o veículo marca Rover T45, de matricula ..-..-ZC pertença de ZZ.

111. Chegados junto do veículo, arrancaram toda a parte frontal da viatura e apoderaram-se do para-choques frontal, da grelha frontal e ainda de um farol de nevoeiro, tudo no valor de 450 euros, os quais fizeram seus.


112. Ao procederem da forma descrita agiram ambos deliberada, livre e
consciente, conluiados e em conjugação de esforços, com o intuito de fazerem seus tais objectos e bem
sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.



NUIPC 818/20.8... (Apenso XIV)

113. No dia 3 de Julho de 2020, cerca das 02h, os arguidos AA e outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar no veículo marca Audi, de matrícula ..-..-TU, dirigiram-se à … ..., ....

114. Este veículo Audi é pertença do arguido MM.

115. O arguido AA e o outro indivíduo sabiam que naquela artéria estava estacionada a viatura marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-XS-.., pertença de AAA e pretendiam apoderar-se das rodas e do limpa-para-brisas da viatura, no valor de 700 euros.

116. Chegados junto do veículo, pararam a viatura em que seguiam e dirigiram-se para o referido veiculo.

117. De seguida, retiraram deste o limpa para-brisas e três das rodas.

118. Quando se preparavam para retirar a quarta roda, ouviu-se um estrondo no local, pelo que o arguido e o outro indivíduo pegaram nas rodas e no limpa para-brisas que já tinham em seu poder, colocaram-nos dentro do veículo Audi e puseram-se em fuga do local, sem conseguirem retirar a quarta roda do lado dianteiro direito.

119. Ao procederem da forma descrita, o arguido e o outro indivíduo agiram deliberada, livre e conscientemente, bem como agiram conluiados e em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de fazerem seus os referidos objectos, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.

120. Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.


BUSCAS

121. Foram realizadas buscas às residências de ambos os arguidos, tendo sido
encontrados os seguintes objectos:



Na residência sita na Rua..., ...,...


PISO INFERIOR


No quarto do arguido MM:


➢ Um para-choques de uma viatura de marca BMW, de cor azul-escuro


localizada por cima de um estrado da cama;


➢ Uma televisão de marca LG, com o número de série intencionalmente


rasurado, localizada no chão do quarto;


Na despensa:


➢ Uma prancha hoverboard de cor azul, com o número de série


intencionalmente rasurado, localizado na parte inferior da dispensa;


Uma aparafusadora da marca PowerPlus de cor amarela, localizada na prateleira central;


➢ Dois espelhos retrovisores pertencentes a uma viatura ainda por apurar,
localizados na prateleira central;



➢ Um difusor traseiro, pertencente a uma viatura ainda por apurar, localizado
na despensa;



➢ Uma serra eléctrica tico-tico, de marca Nutool, modelo MPKL750,
localizada no chão;



➢ Uma rebarbadora da marca Einhell, lote P-18-2293, localizada no chão;


Na sala principal:


➢ Um vidro do pilar C, de uma viatura BMW, localizado junto ao sofá;


➢ Uma arma de classe G, do tipo pressão de ar da marca Norica, modelo 61,


localizada junto ao móvel aparador;


➢ Duas grelhas frontais de uma viatura BMW, localizadas junto ao sofá;


➢ Uma consola de videojogos da marca Sony, modelo Playstation 3, com o


número de série .................72-CECHL04 localizada no interior do móvel aparador;


➢ Uma consola de videojogos da marca da marca Sony, modelo Playstation 3,


com o número de série .............61- CECHL04 localizada no interior do móvel aparador;


➢ Uma consola de videojogos da marca Sony, modelo Playstation 3, com o


número de série ...........................04 localizada no interior do móvel aparador;


➢ Uma consola de videojogos da marca da Sony, modelo Playstation 4, sem


número de série visível;


➢ Um auto-rádio da marca Sony, com o número de série …81, localizadas


junto ao sofá;


➢ Um computador portátil, da marca HP, de cor preta, modelo G6- 2307sp,


com o número de série ........0F, localizado no interior do móvel aparador;


➢ Um computador portátil da marca HP, de cor cinza, modelo 15- da0027np,


com o número de série ........2B, localizado no interior do móvel aparador;


➢ Um computador portátil da marca Toshiba, de cor preta, modelo Satellite


C850D-11C, com o número de série .......7R, localizado no interior do móvel aparador;


➢ Uma consola de videojogos da marca da Sony, modelo Playstation 2, com o


número de série .......57, localizada no interior do móvel aparador;


➢ Uma consola de videojogos da marca da Sony, modelo Playstation 2, com o


número de série .......33, localizada no interior do móvel aparador;


➢ Uma consola de videojogos da marca da Sony, modelo Playstation 2 com o


número de série .......73 localizada no interior do móvel aparador.


Na cozinha:


➢ Um medidor a laser da marca Wurth, modelo WDM200, com o número de


série ........85, localizado em cima do móvel despenseiro;


➢ Um tablet da marca Samsung, modelo SM-T330 com o número de série


.........RH, com capa, localizado no móvel aparador na cozinha;


➢ Documentação referente a diversas viaturas automóveis (constante do anexo


documentação) localizado no móvel aparador na cozinha;


➢ Um tablet da marca Samsung, modelo SM-T510 com o número de série


.......9K, sem capa, localizado no móvel aparador na cozinha;


Anexo:


➢ Três portas interiores em madeira de cor branca, localizadas no interior da


sala de arrumos;


➢ Uma rebarbadora desprovida de bateria, da marca Black & Decker,


localizadas no interior da sala de arrumos;


➢ Um termoacumulador com capacidade para 97 litros com o número de série


.........59, localizado no interior da sala de arrumos;


➢ Um chuveiro de duche, localizado no interior da sala de arrumos;


➢ Um alicate de cravar tubagem, localizado no interior da sala de arrumos


No Logradouro (páteo exterior entre o anexo e a casa principal):


26K; pressão; Uma régua de alumínio;


Um martelo pneumático, da marca Einhell, modelo TE-DH-..;


Um martelo pneumático, com a inscrição Special Edition, modelo Z1C-DS-Um martelo pneumático, de marca Einhell, de cor azul; Um maçarico da marca Dexter, com a respectiva mangueira e redutor de


Um martelo pneumático, de marca Hilti, modelo TE905;


Vinte e nove peças de azulejo, rectangulares cinza escuro;


Duas janelas em PVC, da marca Aluplast;


Três alicates de pressão em C;


Dois grampos médios;


Um grampo grande da marca Dexter;


Um grampo grande;


Uma caixa de ferramentas da marca Tayg, contendo diversas ferramentas;


Cinco talochas;


Um extensor em ferro de escora;


Uma colher de pedreiro;


Sessenta peças de azulejo de cor branca;


Duas espátulas;


Sete peças de azulejos (duas delas partidas de cor creme);


Vinte e quatro peças de azulejos, de cor cinza;


Quatro azulejos tipo calacata;


Um nível da marca Dexter;


Seis latas de tinta acrílica para exterior;


Oito rolos de tela asfáltica;


Uma bomba submersível de cor amarela;


Vinte e nove peças de azulejo rectangular de cor cinza;


PISO SUPERIOR


No quarto do arguido AA:


➢ Um Tablet de marca Samsung de cor preta, com o número de série:


.........BM de 16 g e respectiva capa de protecção;


Um tablet de marca Huawei de cor preta;


Um telemóvel da operadora Vodafone, de cor preta;


➢ Um telemóvel de marca Alcatel de cor preta e branca;


➢ Uma chave da viatura de marca Audi, matricula ..-DJ-..;


➢ Uma cópia de certificado de matrícula do veículo de marca Opel, com a
matrícula ..-HR-..; e,



➢ Uma porta interior de madeira de cor branca.


No quarto de AA Fernandes (filho do arguido AA):


➢ Uma porta interior de madeira de cor branca.


No exterior (junto ao muro da residência):


➢ Um pára-choques de cor cinzenta de uma viatura de marca MG.


No terraço da residência lado direito:


Um macaco hidráulico de cor vermelha;


Dois corrimões em inox;


Um capôt de cor cinza de um veículo de marca Rover;


Um amplificador de som de marca Stagg;


Uma motobomba de cor vermelha de marca Vulcano com o número PB No vão debaixo das escadas de acesso ao piso superior da moradia:


Uma Motosserra de marca Echo, com o número 060076 de cor laranja; Uma rebarbadora de marca Bosh com o número …30; Uma máquina de cortar azulejo de marca ATMAN, modelo AT-400; Uma máquina para trabalhar madeira (tupia) de marca Excel de cor azul; Uma bomba de água eléctrica (submersa) de marca Jardim de cor azul; Uma bomba de água eléctrica (submersa) de marca MAXMAT de cor vermelha; ➢ Um secador/aquecedor eléctrico de marca Mader de cor vermelha; e, ➢ Um Para-choques de cor castanha de uma viatura marca Dácia modelo Duster.

122. Os arguidos tinham os objectos anteriormente descritos na sua posse sem justificarem a sua proveniência.

123. Os arguidos agiram sempre de forma deliberada livre e consciente, bem como de forma organizada e metódica, com tarefas distribuídas, de molde a conseguirem concretizar os factos a que se propunham, sempre sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

124. Por sua vez o arguidoGG agiu, não obstante já ter sido julgado e
condenado em pena de prisão, que cumpriu parcialmente, por se ter apoderado de objetos alheios
contra a vontade dos respectivos donos.

Mais se provou:

125. Os arguidos não indemnizaram total ou parcialmente as vítimas dos
presentes autos até à presente data.



Mais se provou (arguido AA):

126. O arguido AA prestou declarações no final do julgamento, negando integralmente os factos dados como provados na parte que lhe respeitam.

127. O arguido encontra-se cautelarmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 21 de Agosto de 2020.


(CONDENAÇÕES CRIMINAIS)


128. No processo n.º 85/02.5..., mediante decisão transitada em julgado em
5 de Fevereiro de 2002, o arguido foi condenado na pena de multa, pela prática, em
10 de Janeiro de
2002, de um crime de condução sem habilitação legal;


A referida pena foi julgada extinta por prescrição.


129. No processo n.º 471/12.2..., mediante decisão transitada em julgado em
30 de Setembro de 2014, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na
execução por igual período de tempo, pela prática, em
23 de Agosto de 2007, de um crime de
falsificação de documento.



A referida pena foi julgada extinta por prescrição.


130. No processo n.º 70/12.9..., mediante decisão transitada em julgado em
12 de Novembro de 2014, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão,
suspensa na execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, pela prática, em
?
de ? de 2012, de um crime de furto qualificado, um crime de introdução em lugar vedado ao público e
de um crime de detenção de arma proibida.



A referida pena foi julgada extinta, sem revogação da suspensão.

131. No processo n.º 477/12.1..., mediante decisão transitada em julgado em 4 de Dezembro de 2014, o arguido foi condenado na pena de multa, pela prática, em 6 de Maio de 2012, de um crime de receptação. A referida pena foi julgada extinta por prescrição.

132. No processo n.º 181/13.3..., mediante decisão transitada em julgado em 18 de Maio de 2015, o arguido foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, pela


s de furto qualificado, um crime de roubo agravado e de um crime de detenção de arma proibida.


No âmbito do cumprimento desta pena, o arguido sofreu privação da liberdade a partir de 26 de Julho de 2013 e beneficiou da concessão da liberdade condicional desde dia 15 de Abril de 2019 até 25 de Janeiro de 2022.


(RELATÓRIO SOCIAL)


(….)


Mais se provou (arguido MM):


153. O arguido MM prestou declarações no final do julgamento
exclusivamente sobre a sua intervenção nos factos relativos ao NUIPC 818/20 – para a negar –,
recusando-se a prestar declarações relativamente aos demais factos.



(CONDENAÇÕES CRIMINAIS)


154. O arguido não apresenta quaisquer condenações averbadas no respectivo
certificado de registo criminal.



(…)


B) FACTOS NÃO PROVADOS


Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão final:


(…)”


C) MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO


1. O juízo probatório positivo e negativo alcançado pelo Tribunal fundou-


se na análise global e sistemática das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova documental constante dos autos, nomeadamente os autos de notícia, os autos de busca, as fotografias e os autos de apreensão, exame e avaliação, tudo à luz da regra da livre apreciação da prova, segundo critérios da experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção.


O objecto do processo sob julgamento apresenta treze situações distintas entre si, com diferentes protagonistas, que importa analisar de forma individualizada, respeitando a ordem de tratamento dada na acusação. Antes disso, importa dar conta de que o arguido MM recusou prestar declarações no julgamento relativamente aos factos típicos dados como provados, ficando assim prejudicada qualquer negação ou assunção de responsabilidades por este arguido.


Vejamos em primeiro lugar os factos apurados à custa de meios de prova que dispensam o contributo dos próprios arguidos – os quais, aliás, não estão sequer obrigados a prestar declarações, nem estão juridicamente obrigados a falar com verdade, podendo declarar o que bem entenderem e formular a estratégia de defesa que melhor lhes aproveitar.


Não obstante a diversidade de situações, importa referir que a investigação dos autos assentou essencialmente na utilização conjunta das vigilâncias policiais – e apenas daquelas que tiveram lugar no período compreendido entre 3 de Janeiro e 19 de Maio de 2020 –, e dos depoimentos das testemunhas – incluindo as vítimas –, sendo que a mesma culminaria com as detenções, revistas, buscas e apreensões nas residências e veículos dos arguidos.


2.


No início do ano de 2020, dois agentes da PSP – BB e DD – montaram uma aturada operação de vigilância aos suspeitos que se faziam transportar na viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., que estava então associada a furtos de veículos automóveis e respectivos componentes.Esta viatura estava então segurada em nome do arguido AA e registada em nome de NN, a qual a vendera àquele em Agosto de


2019, sem que este providenciasse pelo registo da aquisição durante cerca de um ano (Vide depoimento da testemunha NN, requerimento de registo automóvel de fls. 932 e requerimento de apreensão automóvel de fls. 931).


Foram realizadas 30 vigilâncias, durante as quais os arguidos foram observados a circular por bairros residenciais a baixa velocidade e estas deslocações ocorriam durante a noite por vários concelhos, nomeadamente ..., ... e .... Nestas vigilâncias, os arguidos foram observados a cometer alguns dos factos sob julgamento.


3. Vejamos então, com maior atenção, cada uma das situações descritas na acusação.


(NUIPC 4387/19)


Não existem dúvidas de que o veículo Peugeot 308, com a matrícula ..-XO-.. ficou desprovido de quatro rodas no valor de € 4 504,60 quando estava estacionado na via pública e que tal subtração foi levada a cabo por dois homens que se faziam transportar numa viatura automóvel Dacia Duster (Vide depoimentos das testemunhas PP, BBB, CCC e …, bem como orçamento de fls. 66 e relatório de avaliação de danos de fls. 67 dos autos principais, e reportagem fotográfica de fls. 5 do Apenso II).


Porém, a EIC da PSP de... começou as vigilâncias ao arguido AA em 2 de Janeiro de 2020 e o furto das rodas ora sob apreciação teve lugar em 5 de Dezembro de 2019, ou seja, quando ainda não tinham começado as referidas vigilâncias.


Por outro lado, as testemunhas que observaram o furto das quatro rodas, durante a respectiva execução, não lograram identificar os dois homens que as subtraíram e limitaram-se a dar conta de que os mesmos conduziam um Dacia Duster, de cor castanha, com a matrícula ..-JQ-.., sendo que esta matrícula estava então atribuída a um veículo Toyota Hiace (Vide depoimentos das testemunhas PP e BBB e auto de notícia de fls. 3 do Apenso III).


A simples circunstância de ter sido utilizado um veículo Dacia Duster de cor castanha, nomeadamente com uma chapa de matrícula aposta falsificada ou parecida com aquela que se mostrava atribuída ao veículo Dacia Duster de cor castanha que costumava ser utilizado pelo arguido AA, não permite dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o mesmo e o coarguido tivessem intervindo a qualquer título na subtração das rodas.


(NUIPC 10/20)


Não existem dúvidas de que o veículo Peugeot 308, com a matrícula ..-ZO-.. ficou desprovido de quatro rodas no valor de € 2 500,00 quando estava estacionado na via pública (Vide depoimentos das testemunhas CC e DDD, bem como auto de notícia de fls. 4 e reportagem fotográfica de fls. 5 do Apenso III).


Em 2 de Janeiro de 2020, a EIC da PSP de ... já tinha iniciado as vigilâncias ao arguido AA


O juízo probatório positivo relativo à intervenção do arguido AA fundou-se no depoimento do agente da PSP que interveio na vigilância montada relativamente àquele durante o período compreendido entre os dias 2 a 5 de Janeiro de 2020, realizadas durante a noite, quase sempre entre as 20 horas e as 3 horas do dia imediatamente seguinte (Vide relatórios de vigilância de fls. 77, 79 e 82 dos autos principais).


No dia 3 de Janeiro de 2020, pelas 22h22m, o arguido AA, residente em..., andou a conduzir, a baixa velocidade, o veículo Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelo Bairro ..., em ..., nomeadamente na Rua ... (relatório de vigilância de fls. 79).


No dia 4 de Janeiro de 2020, pelas 19h33m, o arguido AA iniciou a marcha ao volante do veículo Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., a partir da sua casa, abasteceu o veículo com combustível na Prio de... e, no dia 5 de Janeiro de 2020, pelas 2h48m, acabaria por circular novamente, a baixa velocidade, pelo Bairro ..., em ..., nomeadamente na Rua ..., onde estava estacionada a viatura Peugeot, com a matrícula ..-ZO-.. (relatório de vigilância de fls. 82 e fotogramas relativos à Prio de... de fls. 92).


Imediatamente após o arguido AA ter estado junto à referida viatura e ter saído da referida rua, o aludido veículo Peugeot apresentava-se desprovido das quatro rodas (Vide depoimento do agente da PSP BB).


Com este acervo probatório, impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço, sendo certo que o arguido também não quis dar uma explicação diversa.


Diversamente, não se fez qualquer prova relativamente à intervenção do coarguido MM.


(NUIPC 14/20)


Mais uma vez, não existem dúvidas de que o veículo Peugeot 308, com a matrícula ..-XT-.. ficou desprovido de quatro rodas de valor não inferior a € 200,00 quando estava estacionado na via pública (Vide depoimentos das testemunhas QQ e EEE, bem como auto de notícia de fls. 2 do Apenso IV).


O juízo probatório positivo relativo à intervenção do arguido AA fundou-se no depoimento do agente da PSP que interveio na vigilância montada relativamente àquele durante o período compreendido entre os dias 2 a 5 de Janeiro de 2020, realizadas durante a noite, quase sempre entre as 20 horas e as 3 horas do dia imediatamente seguinte (Vide relatórios de vigilância de fls. 77, 79 e 82 dos autos principais).


No dia 3 de Janeiro de 2020, pelas 23h15m, o arguido AA, residente em..., andou a conduzir, a baixa velocidade, o veículo Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelo Bairro ..., em ..., (relatório de vigilância de fls. 79).


No dia 4 de Janeiro de 2020, pelas 19h33m, o arguido AA iniciou a marcha ao volante do veículo Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., a partir da sua casa, abasteceu o veículo com combustível na Prio de... e, no dia 5 de Janeiro de 2020, pelas 4h13m, acabaria por circular novamente, a baixa velocidade, pelo Bairro ..., em ..., nomeadamente na Praceta contígua à Avenida..., onde estava estacionada a viatura Peugeot, com a matrícula ..-XT-.. (relatório de vigilância de fls. 82 e fotogramas da videovigilância da “Prio” de... de fls. 92).


Imediatamente após o arguido AA ter estado junto à referida viatura e ter saído da referida rua, o aludido veículo Peugeot apresentava-se desprovido das quatro rodas, sendo que o ranger das porcas das jantes subtraídas foi ouvido por quem seguia o referido arguido nesta “viagem noturna” (Vide depoimento do agente da PSP BB).


Com este acervo probatório, impõe-se dar como provado, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido AA interveio na subtração


das rodas, pois não se concebe outra razão para o arguido ter estado naquela rua na ocasião em apreço, sendo certo que o arguido também não quis dar uma explicação diversa.


Diversamente, não se fez qualquer prova relativamente à intervenção do coarguido MM.


(NUIPC 27/20)


Não existem dúvidas de que, no dia 9 de Janeiro de 2020, cerca da 1h30m, o veículo Audi A5, com a matrícula ..-HS-.. ficou desprovido de várias porcas que estavam colocadas nas jantes das quatro rodas que então apresentavam um valor não inferior a € 3 444,00, quando estava estacionado na Rua ..., ... (Vide depoimentos das testemunhas RR, FFF e GGG, bem como auto de notícia de fls. 4 e reportagem fotográfica de 7 do Apenso V).


Anteriormente, no dia 8 de Janeiro de 2020, pelas 20h07m, os arguidos foram ao estabelecimento “Leroy Merlin” comprar um macaco hidráulico, fazendo-se transportar no Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.. (Vide depoimento da testemunha BB, fotogramas da videovigilância do “Leroy Merlin” de fls. 140, fotogramas da videovigilância da “BP” de fls. 148).


Não obstante a existência de estas imagens de vídeo, o arguido MM não era então ainda conhecido como tal pelas autoridades policiais, mas viria a ser identificado no dia 20 de Janeiro de 2020, após o que foi feita a devida correspondência com quem acompanhava o coarguido AA no dia 8 de Janeiro de 2020 (Relatório de vigilância de fls. 182 e cota de fls. 184).


Posteriormente, ainda na mesma noite, no dia 9 de Janeiro de 2020, entre as 00h05m e as 1h31m, os arguidos andaram a circular no Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelo Bairro ..., ..., acabando por estacionar a viatura na Rua ....


Nessa ocasião, o proprietário do Audi ouviu o ruído correspondente aos pernos das jantes a rodar, gritou em direcção aos arguidos e estes abandonaram rapidamente o local (Vide depoimentos das testemunhas RR e BB).


A intenção de subtrair as quatro rodas resulta à saciedade da actividade nocturna de retirada dos pernos das quatro rodas.


(NUIPC 36/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção dos retrovisores do BMW, com a matrícula ..-ZB-.., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e SS, relatório de vigilância de fls. 182 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 4 e do orçamento da BMW de fls. 14 do Apenso VI).


(NUIPC 89/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos no arrombamento da fechadura da porta do MG, com a matrícula ..-AU-.., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB, HHH e TT, relatório de vigilância de fls. 182 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 2 do Apenso VII).


A intenção de subtrair o veículo resulta à saciedade da actividade nocturna de arrombamento da fechadura da porta do veículo.


(NUIPC 218/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de materiais de construção do estaleiro vedado anexo à habitação sita na Rua ..., ..., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB, UU, VVIII e JJJ, do relatório de vigilância de fls. 222, fotogramas de fls. 398-399, listagem de fls. 410 e do auto de busca e apreensão de fls. 559 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 2 e do auto de reconhecimento de objectos de fls. 5 do Apenso VIII).


(NUIPC 264/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo Dacia Duster, de cor castanha, com a matrícula ..-NB-.., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, relatório de vigilância de fls. 228 dos autos principais, bem como do auto de notícia de fls. 4, reportagem fotográfica de fls. 12 e orçamento de fls. 21 do Apenso IX).


A escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.. – que era usada pelos arguidos nesta ocasião – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 2 de Março de 2020, à custa das peças subtraídas no Dacia com a matrícula ..-NB-.. (relatórios de vigilância de fls. 228 e 232 dos autos principais).


(NUIPC 300/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dosarguidos na sub tracção de materiais de construção do interior das moradias em construção sitas na Rua do Lentisco, em ..., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e KKK, do relatório de vigilância de fls. 521 e do auto de busca e apreensão de fls. 559 dos autos principais, bem como do auto de denúncia de fls. 2, factura de fls. 6, auto de reconhecimento de objectos de fls. 10 e fotogramas de fls. 11-12 do Apenso X.


O valor global dos materiais subtraídos ascende à importância de € 1 609,84, em conformidade com as explicações prestadas pelo construtor da obra, KKK.


(NUIPC 412/20)


O juízo probatório negativo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de materiais de construção do interior da moradia em construção sitas na Rua ..., ..., fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e YY, do relatório de vigilância de fls. 533 e do auto de busca e apreensão de fls. 559 dos autos principais, bem como do auto de denúncia de fls. 6, reportagem fotográfica de fls. 16 e auto de reconhecimento de objectos de fls. 17 do Apenso XI.


A paragem nocturna dos arguidos junto à moradia na precisa ocasião descrita na acusação inscreveu-se necessariamente num estudo do local com vista à futura introdução naquele imóvel.


Contudo, sem prejuízo dos objectos subtraídos na moradia em apreço terem sido encontrados na posse dos arguidos e de estes terem sido observados junto àquela moradia, impõe-se entender que a subtracção propriamente dita ocorreu em momento diverso daquele que foi alegado na acusação e com a eventual utilização de outra viatura, pois o relatório de vigilância policial não menciona o relevante transporte de três portas colocadas na bagageira do veículo DACIA DUSTER no qual os arguidos se faziam transportar quando abandonaram a Rua ..., na ....


Por outro lado, o valor global dos materiais subtraídos ascende à importância de € 600,00, em conformidade com as explicações prestadas pelo proprietário da obra, YY.


(NUIPC 548/20)


O julgamento destes factos também não contou com o acervo probatório recolhido em qualquer vigilância policial.


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção do arguido AA na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo BMW, de cor preta, com a matrícula ..-..-ZX, fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas HH, II e JJ, bem como do registo automóvel de fls. 290 dos autos principais, do auto de notícia de fls. 4 e da reportagem fotográfica de fls. 12 do Apenso IX).


Nenhuma das testemunhas identificou positivamente qualquer dos arguidos como os protagonistas destes factos, mas foi observada a utilização da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., pelos dois autores materiais dos factos.


Num contexto em que o arguido é o utilizador regular e exclusivo da viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., e em que o mesmo já interveio em várias situações com a mesma configuração, impõe-se concluir que, pelo menos, o arguido AA interveio na execução destes factos típicos.


Acresce a isso que a escolha desta específica viatura deveu-se ao facto de viatura BMW série 5, de cor branca, com a matrícula ..-OE-.. – igualmente usada pelo arguido AA e registada em nome da sua filha KK – estar igualmente danificada na respectiva parte dianteira, sendo que a mesma viria a apresentar-se reparada no dia 9 de Dezembro de 2020, à custa das peças subtraídas no BMW com a matrícula ..-..-ZX (Vide relatórios de vigilância de fls. 200 e auto de apreensão de fls. 1057-1062 dos autos principais, maxime fotografias de fls. 1060 e 1062, as quais revelam a cor original preta do para-choques implantado e ulteriormente pintado com tinta de cor branca, sendo que o arguido AA não contrapôs qualquer outra origem para este para-choques preto).


Diversamente, ficou por provar a intervenção do coarguido, sendo insuficiente para tanto que o mesmo costumasse acompanhar o coarguido na execução das outras subtracções.


O valor global dos materiais subtraídos ascende à importância de € 1 850,00, em conformidade com as explicações prestadas pelo proprietário do veículo, HH.


(NUIPC 568/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção dos arguidos na subtracção de componentes e peças da parte dianteira do veículo Rover, com a matrícula ..-..-ZC fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e LLL, do relatório de vigilância de fls. 252 e do auto de busca e apreensão de fls. 601 dos autos principais, bem como do auto de denúncia de fls. 4, reportagem fotográfica de fls. 9, fotografia de fls. 15 e auto de reconhecimento de objectos de fls. 18 do Apenso XIII.


O valor global dos componentes subtraídos ascende à importância de € 450,00, em conformidade com as explicações prestadas pelo proprietário do veículo, LLL.


(NUIPC 818/20)


O juízo probatório positivo alcançado relativamente à intervenção do arguido AA na subtracção das rodas do veículo Renault Clio, com a matrícula ..-XZ-.. fundou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas MMM e NNN, do registo automóvel de fls. 296 dos autos principais, bem como do auto de denúncia de fls. 4 e informação de serviço de fls. 21 do Apenso XIV.


Diversamente, ficou por provar a intervenção do coarguido, sendo insuficiente para tanto que o mesmo costumasse acompanhar o coarguido na execução das outras subtracções.


4. A contraprova desenvolvida pelos arguidos não anulou o alcance probatório dos demais meios de prova considerados. O arguido MM recusou prestar declarações sobre os factos dados como provados.


Por seu turno, o arguido AA prestou declarações no julgamento e negou qualquer intervenção nos factos dados como provados, limitando-se a afirmar que as ferramentas apreendidas pertencem aos funcionários da empresa que está a construir a sua residência e que adquiriu os materiais de construção apreendidos no OLX.


Tais declarações desacompanhadas de outros meios de prova são necessariamente pouco eficazes.


Na verdade, algumas das vítimas reconheceram os seus pertences entre os objetos apreendidos na residência do arguido AA.


Por outro lado, não se perca de vista que a intervenção do veículo Dacia Duster do arguido AA nalguns furtos dos autos foi observada por testemunhas que transcendem os agentes da PSP cuja isenção profissional foi colocada em crise nas alegações finais.


Finalmente, o arguido AA juntou aos autos um documento emitido pela seguradora Zurich – fls. 1597 – que reputa demonstrativo da impossibilidade de utilização da viatura AUDI ..-..-TU nos factos relativos ao NUIPC 818/20.


É certo que a seguradora concluiu pela perda total desta viatura na sequência de um sinistro ocorrido em 6 de Abril de 2020, mas tal facto não deve impressionar porque isso não significa necessariamente que o veículo não possa circular, mas tão-só, na maioria das vezes, que o valor real do veículo – então fixado em 1 690 € - não compensa o valor total da reparação.


Aliás, em matéria de seguro automóvel, dir-se-á que os autos evidenciam factos que suscitam as maiores perplexidades, nomeadamente acidentes automóveis envolvendo viaturas relacionadas com os dois arguidos, pois foi preenchida uma declaração amigável de acidente automóvel dando conta de que o veículo ..-JG-.. do arguido AA colidiu contra o veículo ..-FA-.. do arguido MM no dia 29 de Janeiro de 2020 (Vide fls. 4 Anexo Viatura ..-JG-..).


5. (…)


6. Finalmente, a existência de condenações sofridas pelos arguidos foi alcançada a partir dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos.”


*


2.1.2- Por sua vez, o Tribunal da Relação, no recurso interposto pelos arguidos, sobre a impugnação da matéria de facto, referiu, a propósito:


“IIIo


1. Os recorrentes manifestam discordância em relação à decisão da matéria de facto, alegando que as condenações são injustas face à insuficiência da prova produzida e que não foi adequadamente valorada a prova produzida.


Impugnam a matéria de facto, especificando como pontos de facto incorretamente julgados os n°s 40 a 47, 49 a 54, 57 a 63, 65 a 75, 77 a 83, 85 a 94, 109 a 112 da matéria de facto provado e o GG, ainda, os n°s 1 a 11, 19 a 27, 29 a 38, 102 a 108,113, 115 a 119.


Como provas que impõem decisão diversa, limitam-se a invocar a insuficiência da prova, tentando descredibilizar o depoimento da testemunha BB (agente da PSP), alegando que o mesmo viu, observava e depois retirava-se, não perseguindo os meliantes.


O conhecimento desta testemunha, relatado por ela em audiência, porém, não decorreu em primeira linha do seu confronto direto com a atuação dos arguidos, antes resultando principalmente da sua participação na investigação, nesse âmbito tendo sido interveniente com o agente DD em vigilâncias a suspeitos que se faziam transportar na viatura Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., que estava então associada a furtos de veículos automóveis e respectivos componentes, tendo apurado que em relação a essa viatura existia contrato de seguro em nome do arguido AA e que a mesma tinha sido por ele adquirida em agosto de 2019, embora permanecesse registada em nome do anterior proprietário.


A testemunha relatou que durante as vigilâncias em que participou os arguidos foram observados a circular por bairros residenciais a baixa velocidade, durante a noite, tendo constatado que imediatamente após terem estado em determinados locais aí foi verificado que determinados veículos estavam sem componentes.


A mesma testemunha relatou, ainda, ter presenciado a ida dos arguidos ao estabelecimento "Leroy Merlin" onde compraram um macaco hidráulico, fazendo-se transportar no Dacia Duster, com a matrícula ..-JG-.., instrumento aquele essencial à concretização de atos ilícitos dados como provados.


A convicção do tribunal não se baseou, apenas, no relato desta testemunha, tendo sido ponderados, além de outros elementos, os depoimentos dos ofendidos, descrevendo os bens que foram subtraídos, a forma como essa subtração foi concretizada e respetivos valores.


Assim, não é justa a afirmação dos recorrentes de, segundo o relato da testemunha, a mesma ter visto os factos e abandonado o local sem perseguir dos agentes, não procurando evitar a consumação dos factos ilícitos.


Apontam omissões à investigação (falta de filmagens, fotografias, fotogramas, vestígios biológicos), mas sendo incerto o local onde se iriam consumar os factos, não seria natural esperar que os agentes policiais se conseguissem colocar no palco onde os mesmos iriam ocorrer para conseguirem filmar a ação dos agentes.


A falta de vestígios biológicos também não pode surpreender, pois quem se decide pelos atos repetidos dados como provados não deixará de tomar as suas cautelas em relação a esse pormenor.


O recorrente GG discorda da conclusão em relação à sua intervenção nos factos do NUIPC 548/20, mas permitindo a análise crítica da prova concluir que ele era o utilizador regular e exclusivo da viatura Dacia Duster, sua propriedade, o facto de ter sido observada a utilização dessa viatura na concretização desses factos permite aceitar como lógica a conclusão do tribunal recorrido de o recorrente ser um dos intervenientes nesses factos.


Quanto aos factos do NUIPC 818/20, o documento indicado pelo recorrente (emitido pela seguradora Zurich, em que esta concluiu pela perda total dessa viatura na sequência de sinistro) não é incompatível com o sentido do depoimento testemunhal confirmando que a mesma estava na via pública e dela foram retirados componentes pois, como refere o acórdão recorrido, aquela declaração da seguradora apenas significa que a seguradora avaliou o veículo em determinado valor, atribuindo ao proprietário indemnização equivalente (no caso, 1.690 €) em vez de suportar a respetiva reparação, mas em muitas dessas situações é comum o proprietário optar por reparar o veículo por sua conta, mantendo-o em circulação.


Alega o recorrente MM que o tribunal o prejudicou por ter exercido o direito ao silêncio, o que não tem qualquer suporte na fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se o tribunal a consignar que tal silêncio prejudicou qualquer negação ou assunção de responsabilidades, mencionando, porém, os elementos de prova analisados criticamente em que fundou a sua convicção.


Dizem os recorrentes que o tribunal recorrido deu uma presunção acrescida de credibilidade a dois depoimentos, mas também essa alegação não tem o mínimo suporte na decisão recorrida, decorrendo da fundamentação que o tribunal fez adequado exame crítica da prova e fez adequada aplicação do "princípio da livre apreciação da prova", segundo o qual "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" (art. 127, CPP).


Em conclusão, analisada a prova produzida em audiência, a decisão relativa à matéria de facto apresenta-se lógica e conforme as regras da experiência comum, sendo manifesto que as provas indicadas pelos recorrentes não impõem decisão diversa, razão por que se considera fixada a matéria de facto nos termos descritos no acórdão recorrido.


(…)”


2.2. Os fundamentos gerais de revisão ( artº 449º do CPP)


2.2.1- Os pressupostos e parâmetros do recurso extraordinário de revisão (em particular a alínea d) do CPP)


O art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado, dispondo em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão, o seguinte:


“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:


a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;


b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;


c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;


d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;


f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;


g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.


2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.


3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.


4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” -(itálico e negritos nossos)


Ora, o recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º do CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo –art.º 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP –também transitados) e que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art.º 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e em que deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva 1, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”).


Por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma absolvição injusta” é de admitir o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art.º 449.º, n.º 4, do CPP).


Quanto às condenações, é também incontornável a sua total conformidade constitucional, na medida em que o artigo 29.º, n.º 6, da CRP dispõe claramente que (…) “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.


O recurso extraordinário de revisão concretiza, assim, no plano infraconstitucional, o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados (itálico nosso), à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no sobredito art.º 29.º, n.º6, da Constituição da República (CRP).


Neste meio processual extraordinário reflecte-se, de modo particularmente intenso, a tensão entre os princípios, também estruturantes do Estado de Direito, da justiça, da certeza e da segurança do direito e, ainda, o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.


Aqueles cedem perante novos factos ou perante a verificação da existência de erros graves de julgamento ou de procedimento susceptíveis de porem em causa, por via de dúvidas graves, a justiça da decisão.


O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida.(cfr Ac STJ de 20 de Outubro de 2022, Processo: n.º 174/19.7GAMNC-A.S1 - 5ª Secção Criminal)


Assim, do mesmo modo como referido já por este Supremo Tribunal no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, na linha de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.


Portanto, desde logo, para ser interposto recurso de revisão, a decisão a rever tem de estar transitada em julgado (como estabelece o n.º 1 do artº 449.º do CPP), só tendo legitimidade para a sua interposição os sujeitos indicados no artº 450.º do CPP, entre eles o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver artº450.º, n.º 1, al. c), do CPP).


Ambos os requisitos formais enunciados estão verificados nos autos (trânsito em julgado e legitimidade).


O recurso encontra-se motivado e está instruído (artigos 451.º, n.º 3, e 454.º do CPP).


Encontra-se certificada a decisão revidenda, com nota de trânsito em julgado.


Este Supremo Tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP) para apreciar o pedido de autorização da revisão extraordinária do acórdão condenatório. Nada obsta, pois, ao conhecimento do recurso.


2.2.2- A primeira questão que, desde logo, precedentemente importará decidir, é a seguinte:


O recorrente apresenta provas novas e decisivas bem como justificação suficientemente plausível para não ter requerido a identificação e a inquirição durante o julgamento do processo, sendo que os depoimentos destes, face às informações disponíveis nos autos, são passíveis de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação?


Sobre este conceito de “graves dúvidas …”, para efeitos de revisão de sentença, afirma o acórdão do STJ, de 25.01.2007 (proc. 2042/06 - 5.ªSecção) que são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta.»


As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido em vez de ser condenado».


Quanto ao fundamento previsto na al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, esta norma cuja redação provém e se mantém inalterada desde o texto original, foi inspirada no artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a seguinte redação:


“4. Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciadas no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.


Entendia-se, então, que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não podia fundamentar a revisão”.


Sustenta-se na doutrina e tem sido adoptado na jurisprudência o entendimento de que a alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem motivos sérios de presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


A disposição atual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de, posteriormente à condenação, se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…)”


Neste conspecto, vide M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pag. 845. Com o mesmo entendimento, vide também G. Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, ed 1994, pag. 363)


Para ser admitida a revisão não é, assim, suficiente a mera descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou com as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado.


Esta interpretação foi reafirmada no Ac. STJ de 24/01/2018, onde se sustentou: “não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável”- [cfr proc. n.º 3/12.2GAVVC-B.S1, 3ª sec , www.dgsi.pt/jstj ]


Com interesse ainda, em incursão pelo direito comparado, leia-se o excurso desenvolvido no Ac. deste STJ no procº 2140-16.5T8VIS-D.S1 de 15 .12.2021 (Nuno Gonçalves).


Ademais, no processo penal, o arguido, para alcançar a revisão da sentença não tem que demonstrar perante o Tribunal de recurso que não cometeu os factos por que foi condenado ou de que por eles não é responsável. Mas também não é bastante que indique quaisquer novos factos ou novas provas.


Enquanto requerente da revisão de uma condenação firme, exige-se-lhe que apresente novos factos ou provas que, por si sós ou conjugadas com outras provas produzidas no julgamento, sejam de molde a infirmar objetivamente os factos provados, a desvalorizá-los completamente ou que tornem manifestamente insuficientes as provas em que se fundou a condenação.


A presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação – (cfr art.º 32º n.º 2 da CRP).


Para readquirir essa presunção, a Constituição e o processual penal, no compromisso imanente com a verdade material das decisões judiciais, não impõem que o condenado prove que os factos não aconteceram ou que por eles não é responsável mas, isso sim, impõem que o condenado apresente novos dados de facto ou meios de prova que demonstram grave insuficiência cognitiva da decisão em matéria de facto.


Tal sucederá quando são levados ao conhecimento do tribunal factos anteriores suficientemente acreditados, que interessando ao objeto da causa e podendo influir no sentido da decisão em matéria de facto, não podia ter conhecido ou meios de prova cuja existência ignorava e que se revelam com força probatória adequada a infirmar os factos provados que sustentam a condenação.


O nosso legislador também não prevê a revisão da decisão judicial com fundamento no erro de julgamento [Na decisão da matéria de facto – por ex., o tribunal fixa um acontecimento que não existiu ou na resolução da questão de direito – máxime, errada subsunção jurídica dos factos provados, ou, em geral, erro na aplicação do direito ao caso concreto.]


Nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento devido [v.g. no caso de nulidades da sentença].


“Deste modo a abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excepcionalidade, aplicável apenas a casos de injustiça intolerável ou por gravidade excessiva. Só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica.” (idem, Ac citº, procº 2140-16.5T8VIS-D.S1 de 15 .12.2021)


Vide, ainda, sobre a temática, o Ac. STJ de 26/09/2018, Ac. de 10/02/2021 da 3ª secção e, do Tribunal Constitucional, o Ac. de 12/5/2005 bem como o Ac. de 3/12/2014, deste Supremo (3ª secção), onde se alude e reflecte que:


“(…) exigem- se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão- (Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt


Em suma, na aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, a jurisprudência deste Supremo Tribunal a corrente maioritária, - seguida entre outros, no recente Ac. de 10/02/2021(3ª secção) – sustenta , em síntese, “(…) louvando-nos, brevitatis causa, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão” ( negrito nosso).


Para haver a revisão é necessário, assim, que o acórdão condenatório tivesse transitado em julgado na altura da sua interposição (o que se confirma, sem discussão, no presente caso) e, para além disso, é pressuposto do fundamento invocado pelo recorrente/condenado previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”


“A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.” ( vide, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Lisboa: Verbo, 1994, p. 363.)


A jurisprudência, entretanto, (também para evitar a transfiguração do recurso extraordinário em recurso ordinário) passou a seguir uma linha hermenêutica mais apertada e exigente dessa norma , entendendo que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal.


Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.” (vide Ac. do STJ de 19.11.2020, processo n.º 29/17.0GIBJA-C.S1 , in site do ITIJ -Bases Jurídico-Documentais).


Ainda sobre o dito conceito de “novidade”, e entre outros, o Ac. do STJ de 24.06.2021, na linha do que é já jurisprudência maioritária do Supremo, na consideração, por exemplo, de junção de documentos ao recurso de revisão, leia-se o comentário de Pereira Madeira no CPPC, 2.ª ed., p. 1509 quando aí refere:


« (…) o arguido, se os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração e com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo, circunstância que está longe de se equiparar à gravidade do facto que é a justiça da condenação. ».


Fundamental é que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior .


Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se trataria , antes, de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário, que não é . (vide, inter alios, o Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Margarida Blasco), no aludido site)


E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação).


Ver ainda sobre esta temática os Ac do STJ nos procºs 1922/18.8PULSB-A.S1 (Helena Moniz) e de 11.11.2021, processo n.º 769/17.3PBAMD-B.S1 (Eduardo Loureiro), consultados no site da DGSI.


No Ac. do STJ de 14-07-2022, Proc. n.º 490/17.2GAPTL-A.S1, em www.dgsi.pt, afirmou-se que:


- “O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.”, e mais adiante acrescentando que “Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos.”.


E, no Ac. do STJ, de 24/06/2021, Proc. n.º 1922/18.8PULSB-A.S1, pode ler-se:


“A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.


Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico.


Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma outra interpretação do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”.


Ou seja, nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. 


Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art.º 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”.


Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


Este requisito é demonstrativo do carácter excecional do recurso de revisão e procura evitar uma desmesurada fratura no caso julgado que redundaria em múltiplos recursos para tentar inverter uma condenação. A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos.


A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio pro reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente.” – sublinhados nossos.


Em suma, ponto é que:


-Se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se trataria , antes, de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário, que não é


-Se o facto ou o meio de prova já constavam do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP.


- Por fim, que a gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponte, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição.


2.3.- Voltando ao caso concreto


Apreciemos agora aqueles requisitos de revisão, tendo em conta as circunstâncias e o contexto do caso que nos é trazido para análise.


No essencial, o arguido entende que devia haver revisão da decisão com audição de duas testemunhas que em seu entender têm conhecimento de factos que poderão “(…) de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.”


Ora, tendo em atenção aqueles pressupostos e parâmetros para caracterização de “facto/prova nova” visando o deferimento de um pedido de revisão, desde logo o requerente não convence nem aponta evidência mínima de que tais testemunhas não pudessem ter sido logo ouvidas no processo ou a razão pela qual só agora chegou ao seu conhecimento.


Além de não consignar sequer maior detalhe de teor do conhecimento exacto dessas testemunhas por forma a que, em confronto com a restante prova, ele pudesse pôr em dúvida grave e de forma séria a justiça da condenação, o certo é que nada justifica que, podendo logo ter sido ouvida a testemunha proprietária do veículo que identifica, a venha apenas agora em recurso de revisão pedir a sua audição.


O mesmo se dirá do mecânico LL”, o qual se afigura que na altura já poderia ser facilmente conhecido e arrolado para depoimento.


Aliás, tal foi muito bem salientado na informação judicial prestada.

A testemunha CC fora inquirida em sede de audiência de julgamento (vd. acta de 15.07.2021). Para convencer da necessidade da sua reinquirição, o arguido limitou-se a alegar:

“37. Ora conforme decorre da fundamentação o NUIPC 10/20 deu-se factualidade provada, unicamente com base no depoimento da aludida testemunha BB, não tendo sequer sido ouvido o proprietário da viatura CC.

38. Sucede que teve agora o arguido conhecimento que tal testemunha proprietário do veiculo Peugeot modelo 308 GT line com a matricula ..-ZO-.. é sabedor de factos demonstrativos que o arguido não subtraiu as rodas do seu veiculo,

39. Sendo que se julga que o depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

Efectivamente, o recorrente não concretiza, minimamente, quais os factos demonstrativos de que CC alegadamente terá conhecimento e relativamente aos quais não foi inquirido, os quais permitiriam (?) concluir que, afinal, não fora o arguido quem subtraiu as rodas do seu carro. Além de não ser “prova nova”, já que era conhecido à data do julgamento e inexistir fundamento justificativo de que não pudesse ter sido ouvida a essa matéria, também agora nada é substancialmente alegado que permita concluir que se deva proceder, novamente, à inquirição da referida testemunha. Esse fundamento quanto a esta testemunha não cabe no âmbito do previsto no nº1 alínea d) do artº 449 do CPP e está totalmente em divergência com a jurisprudência sobre este segmento.

Também quanto à testemunha LL, mecânico, se é verdade que não foi inquirida em sede de audiência de discussão e julgamento, para justificar a sua inquirição, o arguido apenas alegou:

45. Conforme é do conhecimento de quem entendido na matéria como sejam mecânicos, oficinas , bate-chapas que os para-choques das viaturas BMW e bem assim outras peças vêm originalmente em preto sendo depois pintadas à cor da viatura, ou seja a marca não vende para-choques branco, amarelo, vermelho ou azul, vende a cor preta que depois em oficina é adaptado à cor do veiculo, tal como aconteceu no caso!

46. Existe conforme se disse prova testemunhal do ora alegado que se julga pertinente sendo que o fim de depoimento da mesma, poderá de alguma forma, repor, ou ajudar a repor a verdade material ocorrida.

47. Tal testemunha é LL, trabalhador na Oficina ........ .. ......, Lda.

“(…) a segunda testemunha indicada e o seu conhecimento quanto `factualidade agora chegou ao conhecimento do arguido/recorrente”.

O recorrente insiste em colocar em causa os argumentos do Tribunal que fundaram a decisão constante do acórdão revidendo, confirmado pelas Instâncias de recurso em sede de recurso ordinário, nomeadamente no que concerne ao facto de o Tribunal não ter valorado as declarações prestadas pelo arguido ou de outros elementos – vigilâncias policiais - e ter valorado o depoimento da testemunha BB, nomeadamente na situações em descritas relativas aos NUIPCS 10/20, 14/20, 264/20 e 548/20.


A revisão não serve para debater o teor da fundamentação de acórdão que já transitou em julgado nessa linha argumentativa.


Relativamente ao NUIPC 10/20 nem sequer alegou quaisquer factos novos, apenas se limitou a colocar uma dúvida sem consistência mínima que justifique colocar em causa a segurança jurídica de um caso julgado.


Também quanto ao NUIPC 548/20, não alega factos novos, apenas pretende que a testemunha José França fosse ouvida almejando esclarecer algo que foi suscitado na discussão da situação em causa neste processo. para “repor a verdade”.


Como é bem de ver, esta justificação e linha de argumentação é manifestamente insuficiente, nada explica sobre o porquê da alegada “tardia” chegada ao conhecimento do arguido para que se possa considerar devidamente cumprido o ónus de justificar que ignorava a existência de tal testemunha ao tempo do julgamento (o que não é minimamente credível em face da narrativa dos factos e da prova produzida nos autos) e muito menos se fica a saber que alcance de conhecimento seria esse trazido pela testemunha que, em confronto com a restante prova, até pudesse ter a virtualidade de colocar a convicção formada pelo tribunal em séria crise suscitando com tal depoimento graves dúvidas sobre a justiça da condenação em relação aos episódios de furtos mencionados pelo recorrente.


De todo o modo, seria sempre necessário que a pretendida audição pudesse levar a um patamar de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento, para além da dúvida ‘razoável’, e ‘grave’, pois só essa poderia justificar uma revisão do julgado.


Está tudo isso muito mal explicado ou justificado pelo recorrente, impondo-se pois concluir que o pedido de revisão deve improceder por falta de fundamento ao abrigo do artº 449 nº1 alínea d) do CPP (ou de qualquer outra das alíneas ali incluídas)


III - Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar negada a revisão.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s- Tabela III do RCP.


Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2023


[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].


Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator)


Orlando Gonçalves (1º adjunto)


Leonor Furtado (2ª adjunta)


Helena Moniz (Juíza Conselheira Presidente da Secção)


_______________________________________________________

1. Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo: Lisboa, 1994, p. 359 e onde também refere complementarmente :“Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.”↩︎