Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO DESPEDIMENTO COLETIVO PRAZO ABUSO DO DIREITO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
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Data do Acordão: | 09/15/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO COLECTIVO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO / INDEMNIZAÇÃO A PEDIDO DO TRABALHADOR. DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. | ||
Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, 277-278. - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, 143. - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª edição, 523-524. - Bernardo Xavier, Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, 2000, 509. - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, 56. - Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, I, 513 e ss.. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, 2014, Almedina, 1031-1032, 1043, 1046. - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2012, 3ª edição, Principia, 327. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, 978, nota 1. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, 297. - Vaz Serra, Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil), Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, 253. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º3, 334.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D), 665.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 364.º, 365.º, 366.º, 381.º, 383.º, 387.º N.ºS 1 E 3, 391.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23.04.1998, PROCESSO N.º 156/97, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 30.09.2009, PROCESSO N.º 233/09, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 15.12.2011, PROCESSO N.º 2/08.9TTLMG.P1S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 04.03.2015, PROCESSO N.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 03.06.2015, PROCESSO N.º 297/12.3TTCTB.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
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Sumário : | I. O Tribunal da Relação não incorre em excesso de pronúncia se, ao concluir que a apelação dos autores deve proceder por considerar ilícito o despedimento promovido pela ré, decide relegar a apreciação da questão relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na ação para o Tribunal da 1.ª instância que dela não conheceu em virtude de a ter considerado prejudicada pela solução dada à questão nuclear atinente à ilicitude do despedimento coletivo. II. O Tribunal da Relação não incorre em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao uso pessoal de viatura automóvel da recorrida se, analisada a petição inicial, se constata inexistir a formulação de um pedido concreto no sentido desse reconhecimento. III. O prazo enunciado no art.º 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho reveste natureza dilatória destinado a garantir a efetividade da fase de informações e de negociações entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, disciplinada no art.º 361.º, e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento antes do seu decurso, sob pena de ilicitude. IV. A invocação pelos recorridos da ilicitude do despedimento coletivo nestas circunstâncias não é passível de ser qualificada como uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, quando não resulta da matéria dada como provada que os mesmos tivessem de alguma forma contribuído para que a decisão de despedimento lhes tivesse sido comunicada antes do decurso do prazo de 15 dias a que alude o art.º 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou que sequer tivessem tido conhecimento da data em que a referida decisão lhes ia ser comunicada e que tenham vindo a fazer uso do apontado vício de uma forma arbitrária. V. Atendendo, por um lado, que à data da cessação do contrato de trabalho os autores auferiam remunerações base entre os € 1.167,00 e os € 2.607,26, e, por outro, que o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido observado o prazo para decidir o despedimento, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação intermédia do valor de aferição da indemnização a que alude o artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos 30 dias por cada ano de antiguidade. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa de condenação, de impugnação de despedimento coletivo, com processo especial, contra HH, S.A., pedindo:
A autora AA: - Seja declarado ilícito o despedimento coletivo e, em consequência dessa ilicitude, seja a ré condenada a reintegrá-la, sem perda de retribuição.
Os demais autores: - Seja declarado ilícito o despedimento coletivo e, em consequência dessa ilicitude, seja a ré condenada a reintegrar os autores, no seu posto de trabalho, com categoria e antiguidade que detinham ou, em substituição da reintegração, a pagar-lhes uma indemnização de montante nunca inferior a 45 dias de retribuição de base, por cada ano completo ou fração de antiguidade e, bem assim, as retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento; uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento (no valor de € 25.000,00, cada); as quantias devidas a cada um dos autores a título de diuturnidades, no total de € 26,046,49; os juros vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas.
Alegaram, para o efeito, em síntese, A autora AA: - O despedimento é ilícito porque a comunicação do despedimento foi efetuada antes de decorridos 15 dias a contar do envio da comunicação a que se refere o nº 1 do art.º 363º do CT; - São falsos os fundamentos invocados pela ré para o despedimento; - Inexiste nexo causal entre os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos invocados pela ré e o seu despedimento. Os demais autores: - O despedimento é ilícito por ter sido preterida a fase de informação e negociações pois comunicaram à ré, em 14 de julho de 2011, a designação da comissão representativa dos trabalhadores à qual esta não enviou a informação prevista no n.º 2 do art.º 369º do CT; - A ré não promoveu a reunião prevista no art.º 361º nº 1 do CT e não incluiu as diuturnidades devidas na compensação colocada à disposição dos autores; - O despedimento é também ilícito porque a ré não respeitou o prazo de 15 dias que deve mediar a comunicação prevista no nº 4 do art.º 360º do CT e a comunicação da decisão do despedimento; por inexistirem os fundamentos alegados para fundamentar o despedimento; e por faltarem critérios objetivos de seleção dos trabalhadores a despedir.
A ré foi citada e contestou. Alegou, em síntese, os motivos que fundamentaram a comunicação de despedimento coletivo que abrangeu os autores e descreveu o procedimento adotado, concluindo pela licitude formal e material do despedimento. Inconformados, todos os autores interpuseram recurso de apelação, impugnando de facto e de direito. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 1 de julho de 2015, retificado por acórdão datado de 13 de janeiro de 2016, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterando a sentença recorrida: a) Declaram ilícito o despedimento dos autores CC, DD, FF, GG, EE, AA e BB. b) Condenam a ré a pagar aos autores CC, DD, EE e GG, a cada um, uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição base por fracção ou ano completo de antiguidade, até ao trânsito em julgado deste acórdão, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento, considerando-se quanto aos autores CC, DD e EE, as remunerações existentes antes da celebração dos acordos que implicaram reduções temporárias dos montantes salariais. c) Condenam a ré no pagamento aos CC, DD, FF, GG, EE e BB de todas as remunerações vencidas desde a data dos despedimentos até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas dos montantes que os autores hajam eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, cujos valores deverão ser entregues pela ré à Segurança Social, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, considerando-se quanto aos autores CC, DD e EE, a duração dos acordos celebrados com a ré que implicaram, durante os respectivos períodos, reduções temporários dos montantes salariais. d) Condenam a ré a reintegrar a autora BB, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e) Condenam a ré a reintegrar o autor FF, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; f) Condenam a ré a reintegrar a autora AA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; g) Condenam a ré no pagamento à autora AA de todas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do montante que a autora haja eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, cujos valores deverão ser entregues pela ré à Segurança Social. h) Relegam para julgamento em 1ª instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais e de diuturnidades relativos aos autores CC, DD, FF, GG, EE e BB. Custas em 1ª instância, provisoriamente, a cargo da ré. Custas em 2ª instância a cargo da ré, em ambas a apelações.» Insurgiu-se a ré mediante o presente recurso de revista, apresentando as respetivas alegações[1], no âmbito das quais formulou, em síntese, as conclusões seguintes: 1. Introduzidas as retificações materiais apontadas no requerimento de interposição de recurso, deve ser reconhecida e decretada a nulidade do douto Acórdão recorrido, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável aos Acórdãos proferidos em sede de apelação, em virtude de o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido relegar para julgamento em 1.ª Instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais. Efetivamente, 2. A ora recorrente suscitou nas suas (contra)alegações de apelação a questão de a absolvição da R., ora recorrente, do pedido de condenação em danos não patrimoniais, em 1.ª Instância, não ter sido incluída pelos apelantes, ora recorridos, no objeto da sua apelação, como decorre das conclusões que então retiraram, motivo por que transitara em julgado. Por isso, 3. Mas também por não ser de conhecimento oficioso e, decisivamente, por já ter transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre matéria que não podia conhecer. Mesmo que assim se não entenda, então, 4. Verifica-se idêntica nulidade e ao abrigo da mesma supra citada disposição legal, por o Tribunal da Relação de Lisboa não se ter pronunciado sobre a posição defendida pela apelada, ora recorrente, a esse respeito. Resolvida esta questão, 5. Deverá considerar-se o despedimento coletivo lícito, por ser formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado invocados, tudo tal como fez a Meritíssima Juíza de 1.ª Instância. 6. A harmonização interpretativa de dois artigos com redações extremamente complicadas e até inapropriadas, como são o art.º 363.°/1 e o art.º 383.º/b), ambos do CT, não implica necessariamente a ilicitude do despedimento coletivo no caso de a comunicação da decisão de despedimento ocorrer antes de decorridos 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.ºs 1 e 4 do art.º 360.° ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, tudo diferentemente do que decidiu o douto Acórdão recorrido. 7. O art.º 363.°/1 do CT reporta-se à comunicação da decisão de despedimento que, por natureza, é um facto que ocorre depois de ser proferida a decisão de despedimento, não estando prevista a ilicitude do despedimento por incumprimento do prazo previsto para tal comunicação. Por seu turno, 8. O art.º 383.º/b) do CT reporta-se exclusivamente à decisão de despedimento, remetendo para o art.º 363.°/1 que, no entanto, não estabelece diretamente um prazo para essa decisão (mas apenas para a sua posterior comunicação). 9. Face à razão de ser das normas em questão, o que deve relevar é a circunstância de, materialmente, ter lugar uma fase efetiva de informação e de negociação, tal como previsto na lei, o que no caso concreto verdadeiramente aconteceu, em 11 de julho de 2011, inclusive depois de um alargado período negocial, ainda em junho de 2011, antes, portanto, do início do processo de despedimento coletivo, tal como consta da respetiva documentação. 10. Depois de realizada no processo a fase de informação e de negociação, nenhum dos ora recorridos apresentou qualquer sugestão, pedido de esclarecimento, proposta ou o que quer que fosse sobre a matéria, motivo por que, dadas as circunstâncias, a ora recorrente tinha já analisado adequada e ponderadamente a situação e a decisão a tomar, não existindo nenhuma razão material para protelar a tomada de decisão e a sua comunicação. 11. Tal como teve oportunidade de referir nas suas (contra)alegações de apelação, a invocação pelos ora recorridos da ilicitude do despedimento coletivo nestas circunstâncias consubstancia mesmo um verdadeiro abuso de direito, já que foi também no seu interesse que a ora recorrente, após a finalização das informações e negociações, de imediato decidiu o despedimento e comunicou essa decisão. 12. A ilicitude do despedimento coletivo nestas circunstâncias, diferentemente do que se encontra consagrado para os demais casos de cessação de contrato de trabalho, constituiria uma violência que o Direito e a Lei não consentem nem podem consentir, sendo, de alguma forma, redutora a classificação do prazo previsto no art.º 363.ª/1 do CT com recurso à distinção, de natureza processual, entre prazo dilatório e prazo perentório. 13. Assim como redutor é retirar-se da eventual não observância de tal prazo a consequência inevitável da ilicitude do despedimento coletivo. 14. Deve, face ao exposto, ser revogado o douto Acórdão recorrido e mantida a douta Sentença de 1.ª Instância, o que se requer que seja reconhecido e decretado. Caso assim se não entenda, 15. Tendo em consideração (i) o facto de a remuneração dos ora recorridos que optaram por indemnização de antiguidade se situar bastante acima da média portuguesa, sendo a de um deles (DD) ainda bastante superior às das demais, (ii) o muito diminuto grau de ilicitude da ora recorrente no caso concreto e (iii) a tendência das alterações levadas a cabo pelo legislador nesta matéria, o montante da indemnização de antiguidade não deverá, em caso algum, ser superior a 20 (vinte) dias por ano completo de antiguidade para as ora recorridas CC, EE e GG e não deverá ser superior ao mínimo legal de 15 (quinze) dias por ano completo de antiguidade para o ora recorrido DD. Por outro lado, 16. Deverá, em qualquer caso, reconhecer-se que a absolvição da ora recorrente, em 1.ª Instância, dos pedidos formulados a título de danos não patrimoniais já transitou em julgado, por essa matéria não ter sido objeto de recurso de apelação, estando, assim, subtraída à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 17. O que tudo a ora recorrente requer que seja reconhecido e decretado por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com a consequente revogação do douto Acórdão recorrido e com as legais consequências.
Os autores FF e GG interpuseram também recurso de revista, no âmbito das quais formularam as conclusões seguintes: A. A decisão recorrida nada disse quanto aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento do 1.° e 2.ª Recorrentes, B. Também nada disse quanto ao pedido de indemnização em substituição da reintegração apresentado pela 2.ª Recorrente; C. Bem como nada disse quanto aos pedidos de pagamento de retribuições vencidas desde a data do despedimento do 1.° e 2.ª Recorrentes; D. E nada disse quanto ao pedido de pagamento de danos não patrimoniais apresentado pelos 1.° e 2.ª Recorrentes; e E. Não se pronunciou sobre o pedido de reintegração formulado pelo 1.° Recorrente; e F. Por fim, não se pronunciou relativamente ao pedido de reconhecimento do seu direito ao uso pessoal de viatura automóvel da Recorrida formulados pelos 1.° e 2.ª Recorrentes; G. Pelo que os vícios como acima invocados resultam na nulidade do acórdão, o que se reclama nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 1.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.
A autora AA apresentou contra-alegações, tendo alinhado as conclusões seguintes: A) Carece, em absoluto, de fundamento o recurso de Revista ora interposto, bem como a interpretação e conclusões veiculadas nas alegações de Revista, segundo as quais o prazo de 15 dias consagrado no art.° 363.º n.º1 do Código do Trabalho constituiria um prazo meramente indicativo, podendo a decisão de despedimento ser proferido antes do seu cômputo sem qualquer cominação, desde que entretanto tivessem sido desenvolvidas e concluídas negociações. B) Para além de confundir diferentes fases processuais distintas, a vingar a tese da Recorrente (o que não se aceita), bastaria à entidade patronal, à revelia do espírito da Lei, cumprir a título meramente formal a fase negocial (sem verdadeira vontade de chegar a acordo), para de seguida, a qualquer momento, proferir o pretendido despedimento; C) À revelia do invocado pela Recorrente, resulta do art.º 363° n.º1 do Código do Trabalho que a decisão de despedimento coletivo somente poderá ser comunicada a cada um dos trabalhadores abrangidos por essa decisão, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360° do mesmo Código; D) O supramencionado prazo de 15 dias é um prazo dilatório essencial ao desenvolvimento da fase negocial, antes do qual a decisão não pode ser proferida sob pena de ilicitude do despedimento; E) Pelo que ao ter despedido a Recorrente (e os demais trabalhadores abrangidos por aquela medida) antes do decurso do mencionado prazo de 15 dias, a Recorrida violou, de forma definitiva e insanável, a norma do art.º 363 n.º1 do Código do Trabalho em manifesto prejuízo dos direitos dos ora Recorridos, situação que é cominada pela alínea b) do art.º 383° do Código do Trabalho com a ilicitude do despedimento; F) Na verdade, no caso sub judice e de acordo com a matéria de facto provada sob os nas 2 e 4 da fundamentação de facto reproduzida no Acórdão recorrido (n.ºs 2 e 3 da sentença original), resulta assente que a empresa recorrida em 4 de julho de 2011 remeteu à Recorrente a comunicação inicial prevista no art.º 360.º n.º1 do Código do Trabalho, informando-a que tinha iniciado um procedimento de despedimento coletivo, no qual esta estaria inserida, a qual foi recebido pela trabalhadora a 7 de julho de 2011 (conforme aviso de receção de fls. ... ), sendo que em 13 de julho de 2014 comunicou-lhe a decisão de despedimento; G) E não se diga, que tal ilicitude somente se verificaria se não tivesse sido cumprida a fase de negociações, conforme a Recorrente procura defender, porquanto a obrigação do cumprimento do prazo previsto no art.º 363° n.º1 é distinta e autónoma relativamente à obrigação de estabelecimento de negociações, de tal forma que o art.º 383°, nas suas alíneas "a)" e "b)" comina com a ilicitude o despedimento coletivo em que tenha sido inobservada ora uma, ora outra obrigação e normas legais; H) Sem prejuízo do atrás invocado, sempre se dirá ainda que da matéria de facto julgada como provada, designadamente dos nºs 60 e 61 da matéria de facto reproduzida no Acórdão a quo (nºs 58 e 59 da sentença) assim como da ata de fls.1011 a 1012, resulta que a Recorrente tão pouco cumpriu com o ónus probatório que sobre si pendia, não tendo logrado demonstrar o desenvolvimento de quaisquer negociações com a Recorrida AA; I) Sendo que por não ter dado cumprimento à obrigação que sobre si pendia por força do art.º 361° nº1 do Código do Trabalho e atento o disposto na alínea a) do art.º 383° do Código do Trabalho, o despedimento da ora Recorrida estaria sempre ferido de ilicitude.
As autoras BB e CC vieram declarar aderir ao teor das alegações e conclusões de revista apresentadas pelos autores FF e GG na parte em que arguem a nulidade do acórdão recorrido por não se pronunciar relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao uso pessoal de viatura automóvel da recorrida.
Os autores BB, CC, DD, EE, FF e GG também responderam ao recurso interposto pela ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: A. O direito ao ressarcimento por tais danos peticionados pelos AA. só seria objeto de conhecimento pela 1.ª instância (e de eventual recurso) caso houvesse uma decisão que entendesse como ilícita a prática do seu despedimento, requisito prévio para posteriormente se aferir da extensão da responsabilidade pela prática desse ilícito pela R., ora Recorrente. B. Como assim não foi, os AA. inconformados apelaram do teor do douto despacho saneador, proferido nos termos do n.º 2 e n.º 4, do artigo 160.°, do Código de Processo do Trabalho, na parte em que decidiu: "(... ) 1) Declarar o despedimento colectivo objecto da presente acção como formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado invocados ( ... ); 2) E absolver a Ré dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P. Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais (...)": C. Bem como, no pedido a final formulado na sucessão de suas conclusões, onde reiteraram: "( ... ) deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que declarou o despedimento formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado e, consequentemente, ser a R. condenada nos inerentes pedidos contra ela formulados pelo AA. (...)”. D. Razão pela qual a Veneranda Relação se pronunciou, e bem, sobre tal matéria a que estava adstrita por imperativo lógico de Direito e por impulso processual dos AA. aí Apelantes e cuja omissão, essa sim, degeneraria em nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.°, do Código de Processo Civil. E. Não existe qualquer fundamento na sua peregrina tese da Recorrente que imponha uma interpretação "harmonizada" do teor dos artigos 363.°, n.º 1 e 383.°, alínea b), do Código do Trabalho, conducente à sua pretensão, ou seja, à licitude do despedimento que promoveu apesar de tais normativos crassamente serem desrespeitados na clareza da sua letra. F. O que a Apelante a este propósito vem advogar apelida-se de interpretação contra legem, o que a Veneranda Relação de Lisboa não permitiu e o Supremo Tribunal de Justiça não aceitará. G. A comunicação (do despedimento) ocorreu antes de tal decurso (do prazo de 15 dias) é matéria pacífica nos autos e a Ré (ora Recorrente) nem sequer tal coloca em causa. (vide a fls. 44, do Acórdão). H. Não tendo sido respeitado pela ora Recorrente o prazo de 15 dias para a decidir do despedimento, é esse despedimento coletivo ferido de ilicitude, conforme determina o artigo 383°, alínea b), com os demais efeitos previstos no artigo 389°, todos do Código de Trabalho, como bem decidiu a Veneranda Relação de Lisboa. I. O mero decurso de 9 dias, entre a comunicação da intenção do despedimento e a comunicação da sua decisão aos ora Recorridos, não poderia deixar de imbricar com a observância material da fase de informações e negociação resultando de facto na sua preterição. J. Contra o fundamento dessa decisão da Veneranda Relação de Lisboa não pode proceder a rebuscada tese da Recorrente que usa como bitola da sua pretensão a volátil verificação da "materialidade" efetiva da informação/negociação, independentemente dessa "materialidade" haver ocorrido antes do decurso do aludido prazo de 15 dias para comunicação do despedimento. K. Acontece que mesmo atendendo (por mera hipótese de raciocínio e, portanto, sem conceder minimamente ao argumento da Recorrente), numa ótica regulada pela efetiva observância dessa fase, o que se verificou no caso sub iudice foi exatamente o inverso, ou seja, a total inobservância da fase de informações e negociação. L. Antes do mais, o que a propósito dessa fase resulta provado encontra-se circunscrito à factualidade vertida nos pontos 59 a 61, dos factos provados no Acórdão e não permitem alcançar, minimamente, a conclusão defendida pela Recorrente, muito pelo contrário, permite sim a conclusão inversa, ou seja, o manifesto o incumprimento da fase de negociações e informação. Senão vejamos: M. No "documento de fundamentação" anexo a cada uma cartas, todas datadas de 04 de julho de 2011, dirigidas a cada um dos AA., comunicando a intenção de proceder ao seu despedimento, na fl. 8, a R. logo agendou o dia 11 de julho de 2011 para a realização da reunião de informação e negociação, prevista no artigo 361.°, n.º, 1, do CT (vide ponto 59, dos factos provados no Acórdão); N. Inevitavelmente, o agendamento de tal reunião ocorreu para antes do decurso do prazo mencionado para designação da comissão representativa, de cinco dias úteis contados da receção das cartas de comunicação da intenção de despedimento, duas recebidas em 6 e outras duas recebidas em 7 de julho de 2011 (respetivamente, as cartas dirigidas ao 5.º e 6.ª AA. e à lª e 4ª AA., como resulta dos ponto 14, 37,45 e 54, dos factos provados no Acórdão). O. Posteriormente, mediante o envio de cartas registadas, com aviso de receção, todas datadas de 13 de julho de 2011, dirigidas a cada um dos AA., a R. comunicou a decisão do seu despedimento (vide os ponto 16, 25, 32, 39, 47 e 56, dos factos provados no Acórdão). P. Ou seja, surpreendentemente, a decisão de despedimento foi proferida ainda antes do dia 14 de julho de 2011, aquando foi comunicada à R., por escrito, a designação da comissão representativa dos trabalhadores, conforme disposto nos termos do artigo 360.°, n,º 3, do CT (vide ponto 61, dos factos provados no Acórdão), comunicação da designação que ocorreu dentro do prazo estabelecido neste preceito. Q. Ora, é precisamente do ponto de vista material que faltou tanto a informação como a negociação que, nomeadamente, os habilitou com as informações que entendessem convenientes e os esclarecesse sobre o do critério de seleção para o concreto despedimento de cada um deles e não de outros trabalhadores da Recorrente que partilhavam as mesmas adversidades de mercado que as invocadas para tal propósito pela empregadora, como adiante se verá. R Assim, mesmo que se reconheça que após constituída a comissão representativa a Recorrente não teria de lhe remeter as informações que já havia remetido na comunicação inicial aos AA que vieram a integrar essa comissão, não se concebe como é que o Julgador pode entender que o facto dos 1ª, 4.ª e 5.ª AA. terem estado presentes na reunião realizada pela R em 11 de julho de 2011 (vide ponto 59, dos factos provados) supre o dever da R. promover uma efetiva negociação com a comissão representativa designada pelos trabalhadores, que se podiam fazer acompanhar, nos termos do n.º 4, do art.º, 361°, do CT, por um perito e beneficiar da intervenção do Ministério responsável pela área laboral, com a participação de um elemento da DGERT, comissão cuja constituição lhe foi comunicada, por mão própria, no dia 14 desse mês, e cujo prazo para sua designação ainda se encontrava a decorrer nesse dia 11 de julho (vide o ponto 61, dos factos provados). S. Além do mais, o facto de para essa comissão representativa haverem sido designados três do AA. que se encontravam presentes na reunião tida no dia 11 de julho não lhes atribui, retroativamente, a qualidade de serem representativos dos trabalhadores a despedir para os termos e efeitos previstos no artigo 361.°, do CT. T. Apenas a partir do dia 14 de julho de 2011 a 1ª, 4.ª e 5.° AA. detinham a qualidade de membros dessa comissão porque, naturalmente, só desde então esta se encontrava devidamente constituída, mediante a designação desses trabalhadores e a correspondente comunicação de tal facto à R. U. Por outro lado, sem conceder minimamente perante o acima exposto, tendo em conta o teor e finalidade subjacentes ao artigo 361.°, do CT, não é admissível eleger a reunião realizada pela R em 11 de Julho como bastante para se dar como promovida e realizada a fase de informação e negociação, nomeadamente, perante a factualidade dada como provada sob o respetivo ponto 60. V. Ora, o que está dado como provado sob o ponto 60 corresponde a um extrato do documento que foi junto pela R., a fls. 1011 a 1012 dos autos, mas que não constitui uma ata de reunião de negociação, pois nele não consta qualquer deliberação representativa de uma vontade coletiva, não se encontrando assinada por todas as partes cuja presença é invocada designadamente por qualquer dos trabalhadores, nem em si encerra qualquer decisão de acordo ou desacordo por posições divergentes dos intervenientes ou opiniões, sugestões ou propostas apresentadas por cada um. W. Como resulta do seu teor, a pretensa "ata" mais não é que um documento elaborado em procedimento exclusivamente conduzido pela R., ora Recorrente, cujo teor bem poderia constar de um mera comunicação unilateral dirigida a cada trabalhador, revelando inexistir de sua parte uma genuína vontade de informar, negociar ou ponderar a dimensão e efeitos de quaisquer propostas de medidas coletivas ou individuais que reduzissem o número de trabalhadores a despedir. X. A falta de promoção de negociação determina a ilicitude do despedimento coletivo, conforme decorre da al. a), do art.º 383.°, mas a lei não nos diz quando é que se considera que ocorre essa falta. Y. Assim sendo, não é admissível que a posição da Recorrente quando procura convencer que não ocorreu, materialmente, qualquer falta de informação ou promoção de negociação, geradora de ilicitude do despedimento. Z. Por conseguinte, tendo ocorrido (formal e materialmente), a preterição da fase de informações e negociação, é esse despedimento coletivo ferido de ilicitude, conforme determina o artigo 383°, alínea a), última parte, com os demais efeitos previstos no artigo 389°, todos do CT. AA. Acontece que mesmo supondo (por mera hipótese de raciocínio e, portanto, sem conceder minimamente ao argumento da Recorrente) que os pressupostos dessa fase de informação e negociação haviam sido "materialmente" alcançados, sempre o despedimento estaria condenado à ilicitude por força da total improcedência do fundamento de mercado e dos critérios de seleção: BB. Desde logo, por força do teor do Relatório Pericial que, por maioria, concluiu pela improcedência dos fundamentos de mercado invocados e, pior; CC. Pelo facto da Recorrente haver admitido 60 trabalhadores no ano de 2010, 37 trabalhadores no decurso do ano de 2011, ou seja, no próprio ano em que levou a cabo o despedimento coletivo ora em juízo, e 26 trabalhadores no primeiro semestre de 2012 (vide ponto 79, dos factos provados no Acórdão), marginalizando esse facto na análise da finalidade (redução de pessoal) a que subjaz o motivo de mercado (redução da atividade) que, desacertadamente, entendeu declarar procedente; DD. Perante tal evidência, impetra reconhecer-se que o motivo de mercado usado para justificar o despedimento coletivo não era afinal bastante ou sequer determinante' do despedimento dos ora Recorridos antes, pelo contrário, o facto de proceder à admissão de tal número de trabalhadores (i.e., 37), demonstra que na realidade, para a Recorrente, tais "motivos" ou "fundamentos" eram despiciendos, não podendo por isso legitimar os despedimentos efetuados ao abrigo do procedimento coletivo sub iudice. EE. Razão pela qual (.) deve ser declarado improcedente o alegado motivo de mercado e, consequentemente, ser o despedimento coletivo declarado ilícito, conforme determina o artigo 381°, alínea b), com os demais efeitos previstos no artigo 389°, todos do CT. FF. A ambivalência daqueles "motivos" ou "fundamentos" de mercado alastrou-se à concretização dos critérios de base para a seleção dos trabalhadores a despedir. GG. Revelando-se que a alegada redução de atividade era despicienda, ao ponto de tanto servir para despedir uns como para contratar outros, naturalmente, os correspondentes critérios de seleção não garantiam a efetiva sindicância de arbitrariedades ou discricionariedades injustificadas, permitindo que a Recorrente levasse a cabo um despedimento "seletivo", "à pinça" a que foram sujeitos os Recorridos, enquanto outros seus colegas, elegíveis à sombra dos ditos" critérios", permaneceram ao trabalho. HH. Não é possível, à luz daqueles pretensos critérios, escrutinar porque foram estes, e não quaisquer outros, os trabalhadores escolhidos, não se vislumbrando, à luz daqueles "critérios", quais os motivos porque foram eles selecionados e não quaisquer outros trabalhadores. II. Ainda para mais, quando resulta provado que foram, no decurso do ano do despedimento, admitidos pela R. trinta e sete novos trabalhadores (vide ponto 77, dos factos provados). JJ. No caso particular dos AA., ora Recorridos, não se percebe em que medida é que a sua prestação faz menos falta, por serem possuidoras de competência que não fazem falta ou porque as necessidades específicas para que foram contratados se extinguiram, quando outros trabalhadores seus colegas continuam ao serviço. KK. A indicação dos critérios que servem de base à escolha dos trabalhadores a despedir deveria permitir que o Tribunal pudesse controlar se essa seleção não obedeceu a motivações puramente arbitrárias e discriminatórias. LL Pelo que não existe um fio condutor entre as situações destes trabalhadores que permita concluir que são eles, dentro do universo de todos os trabalhadores da Recorrente, cuja prestação é menos necessária ou cujo despedimento conduza a menores custos para a empresa, não sendo efetuada qualquer referência aos encargos derivados das remunerações dos trabalhadores em causa, apesar de se pretender com o despedimento uma redução de custos. MM. Tendo em conta os motivos alegados para o despedimento coletivo (redução da atividade) não se percebe que implicações ele tem nos concretos postos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, nomeadamente dos Recorridos, levando inevitavelmente à cessação dos seus contratos de trabalho. NN. A indicação dos critérios de base para a referida seleção, deve servir, sob pena de inutilidade legal, para estabelecer a necessária ligação entre a fundamentação invocada para o despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, para que cada um possa compreender as razões por que foi ele o atingido pelo despedimento. OO. E a indicação de tais critérios só cumpre o objetivo legal se eles tiverem aquele mínimo de racionalidade e coerência que permita estabelecer um nexo, uma relação, entre os motivos invocados para a redução dos postos de trabalho e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido. PP. No caso presente os critérios de seleção indicados são tão genéricos, vagos e abstratos que não permitem estabelecer qualquer nexo entre os fundamentos invocados para o despedimento coletivo e o concreto despedimento dos trabalhadores ora recorridos. Efetivamente, na formulação indicada pela Recorrente, poderia então caber qualquer trabalhador. QQ. A não indicação de critérios objetivos, claramente escrutináveis, equivale a uma não indicação, obrigatória nos termos do artigo 360.º, n.º 2, al. c), do Código do Trabalho, pelo que também por este fundamente impetra determinar a ilicitude do despedimento o que, subsidiariamente, se invoca e demanda junto desse Supremo Tribunal. RR.A fixação do valor das indemnizações de antiguidade da 2.ª, 3.º, 4.ª e 6.ª Recorridos (os 1ª e 5.ª mantiveram o pedido de reintegração), pois, resultam em montantes indemnizatórios medianos atendendo, por um lado, ao nível retributivo das funções desempenhadas por cada um dos trabalhadores Recorridos e, por outro, à intensidade de ilicitude da conduta da Recorrente não se haver revelado extrema mas, no entanto, não deixar de ser patente. SS. Por tal, não pode proceder a pretensão da Recorrente para que se proceda a um nivelamento (por baixo) de todos esses valores pelo facto do 3.° Recorrido ter um nível retributivo superior ao demais, porquanto, também esse nível corresponde à especialidade das funções por desempenhadas e que não eram comuns aos demais Recorrentes. TT. Nem a Recorrente mencionou ou trouxe aos autos quaisquer elementos reveladores de algum dos Recorridos auferir um nível retributivo significativamente acima (da média) da retribuição praticada como contrapartida para as funções por si desempenhadas no âmbito da sua categoria. UU. Razão pela qual é inconsistente a sua pretensão de diminuir o critério do valor da indemnização fixada para o 3.° Recorrido e, ainda mais inconsistente é, "por tabela" dessa pretensão procurar também obter a diminuição do critério de valor da indemnização fixada ao demais Recorrentes. VV. É indiscutível que o grau de ilicitude da conduta da Recorrente não foi diminuto, nem sequer do ponto de vista formal (conforme por nós subsidiariamente sustentado sob os títulos III e IV acima), porque dela transpareceu desrespeito pelos direitos processuais dos trabalhadores, o que equivale a protagonizar uma quebra do mínimo de garantias, ainda que formais, cujo ónus do cumprimento o legislador cometeu à iniciativa e diligência da entidade empregadora, ora Recorrente e; WW. Por último, em virtude do espesso incumprimento desses formalismos, assistiu à Recorrente a felicidade da indemnização se afastar dos máximos legais porque, consequentemente, acabou por não ser objeto de conhecimento daquela Venerada Instância toda a matéria atinente ao desrespeito pelos direitos materiais que assistiam aos trabalhadores. XX.O que a ora Recorrente, para seu melhor governo, não deve ignorar é o facto dos “avanços legislativos" que se traduziram numa diminuição dos valores nas compensações, a pagar em sede de despedimentos coletivos, respeitam a despedimentos lícitos e não a indemnizações, a pagar por efeitos de despedimentos ilícitos, pois, da ratio legis dessas alterações no quadro normativo dos primeiros nada pode a Recorrente extrapolar para dos segundos, como o do caso sub iudice.
Por acórdão proferido em 13 de janeiro de 2016, o Tribunal da Relação conheceu dos pedidos de retificação do acórdão recorrido, deferindo-os, e da arguição de nulidades, julgando-as improcedentes.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer sustentando a improcedência das nulidades invocadas, assim como da revista, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
O mencionado parecer, notificado às partes, obteve resposta da ré, que concluiu como na revista.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: a) se o acórdão recorrido se mostra afetado das nulidades previstas na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil; b) se o despedimento coletivo promovido pela ré foi ilícito em virtude de a decisão de despedimento ter sido comunicada aos trabalhadores antes de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art.º 363º, n.º 1 do Código do Trabalho; c) se a invocação pelos recorridos da ilicitude do despedimento coletivo por inobservância do prazo de 15 dias previsto no art.º 363º, n.º 1 do Código do Trabalho, consubstancia uma situação de abuso do direito; d) se a indemnização de antiguidade devida aos autores CC, GG, DD e EE, deve ser fixada em montante inferior a 30 dias por cada ano de antiguidade.
II
As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: “Assunto: comunicação de decisão de despedimento nos termos do disposto no art. 363 do Código do trabalho” (…) Em cumprimento do disposto no art. 363º do Código do Trabalho, vem a HH S.A comunicar que foi decidido rescindir o contrato vigente entre esta empresa e V. Exª cessação essa que se engloba no processo de despedimento colectivo levado a cabo. As razões que motivaram rescisão do contrato de trabalho são as constantes da comunicação efectuada a V. Exª nos termos do art. (…) No essencial, os motivos que levaram a HH SA a rescindir o contrato (…) são os seguintes: A/ A redução acentuada da actividade ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, situação que segundo todos os indicadores manter-se-á durante os próximos trimestres do ano em curso e 2012, impede que a HH mantenha nos seus quadros pessoas em situação de quase inactividade. Tal inactividade decorre, não só da inexistência de projectos na sua área de competências, como também da impossibilidade, apesar dos múltiplos programas de formação levados a cabo, de munir todos os elementos dos quadros da empresa das habilitações necessárias a trabalhar noutras áreas (…). Uma vez que V. Exª se enquadra na situação descrita (…) B/ Por outro lado, a quebra de actividade aliada à manutenção do nível dos custos salariais e à diminuição dos preços de venda, gera uma acentuada quebra da rentabilidade da empresa (…). A cessação do contrato celebrado (…), em virtude do despedimento em causa produzirá efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2011. Nos termos do disposto no art. 366º do Código do Trabalho, V. Exª tem direito a uma compensação no valor de 14.350,04 € (…). Tem ainda direito ao valor de 3.280,01 € (…) referente ao valor dos vencimentos que V. Exª auferia caso se mantivesse ao serviço pelo prazo de 60 dias estabelecido no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho. Para além dos valores atrás referidos, nesta data são liquidados os créditos emergentes do contrato de trabalho. Assim, nesta data é transferido para a conta de V. Exª com o NIB (…), o montante global de 21.214,67 €. Para tanto, junta-se à presente cópia do documento de fundamentação e anexos, documento que, nesta data, é remetido à DGERT e à representante da Comissão Internacional de trabalhadores do grupo de que a empresa faz parte. Mais se informa de que, nos termos do disposto no art. 360º nº 3 do Código do Trabalho poderão os trabalhadores envolvidos nomear, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da presente comunicação uma comissão representativa com o máximo de cinco membros a qual os representará na fase de informação e negociação a que alude o art. 361º do citado diploma (…)”. 38- A carta referida em 37) foi acompanhada do documento cuja cópia se encontra a fls. 151 a 159 dos autos e anexos de fls. 160 a 170 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido (transcrita parcialmente no ponto 4 dos factos provados). 39- Em 13 de julho de 2011 a Ré remeteu à Autora EE a carta cuja cópia se encontra a fls. 282 e 283 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu em 15.07.2011, da qual consta, nomeadamente que: “Assunto: comunicação de decisão de despedimento nos termos do disposto no art. 363 do Código do trabalho” (…) Em cumprimento do disposto no art. 363º do Código do Trabalho, vem a HH S.A comunicar que foi decidido rescindir o contrato vigente entre esta empresa e V. Exª cessação essa que se engloba no processo de despedimento colectivo levado a cabo. As razões que motivaram rescisão do contrato de trabalho são as constantes da comunicação efectuada a V. Exª nos termos do art. (…) No essencial, os motivos que levaram a HH SA a rescindir o contrato (…) são os seguintes: A/ A redução acentuada da actividade ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, situação que segundo todos os indicadores manter-se-á durante os próximos trimestres do ano em curso e 2012, impede que a HH mantenha nos seus quadros pessoas em situação de quase inactividade. Tal inactividade decorre, não só da inexistência de projectos na sua área de competências, como também da impossibilidade, apesar dos múltiplos programas de formação levados a cabo, de munir todos os elementos dos quadros da empresa das habilitações necessárias a trabalhar noutras áreas (…). Uma vez que V. Exª se enquadra na situação descrita (…) B/ Por outro lado, a quebra de actividade aliada à manutenção do nível dos custos salariais e à diminuição dos preços de venda, gera uma acentuada quebra da rentabilidade da empresa (…). A cessação do contrato celebrado (…), em virtude do despedimento em causa produzirá efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2011. Nos termos do disposto no art. 366º do Código do Trabalho, V. Exª tem direito a uma compensação no valor de 25.129,49 € (…). Tem ainda direito ao valor de 4.514,28 € (…) referente ao valor dos vencimentos que V. Exª auferia caso se mantivesse ao serviço pelo prazo de 75 dias estabelecido no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho. Para além dos valores atrás referidos, nesta data são liquidados os créditos emergentes do contrato de trabalho. Assim, nesta data é transferido para a conta de V. Exª com o NIB (…), o montante global de 34.130,96 €. Para tanto, junta-se à presente cópia do documento de fundamentação e anexos, documento que, nesta data, é remetido à DGERT e à representante da Comissão Internacional de Trabalhadores do grupo de que a empresa faz parte. Mais se informa de que, nos termos do disposto no art. 360º nº 3 do Código do Trabalho poderão os trabalhadores envolvidos nomear, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da presente comunicação uma comissão representativa com o máximo de cinco membros a qual os representará na fase de informação e negociação a que alude o art. 361º do citado diploma (…)”. 46- A carta referida em 45) foi acompanhada do documento cuja cópia se encontra a fls. 151 a 159 dos autos e anexos de fls. 160 a 170 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido (transcrita parcialmente no ponto 4 dos factos provados). 47- Em 13 de julho de 2011 a Ré remeteu ao Autor FF a carta cuja cópia se encontra a fls. 269 e 270 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: “Assunto: comunicação de decisão de despedimento nos termos do disposto no art. 363 do Código do trabalho” (…) Em cumprimento do disposto no art. 363º do Código do Trabalho, vem a HH S.A comunicar que foi decidido rescindir o contrato vigente entre esta empresa e V. Exª cessação essa que se engloba no processo de despedimento colectivo levado a cabo. As razões que motivaram rescisão do contrato de trabalho são as constantes da comunicação efectuada a V.Exª nos termos do art. (…) No essencial, os motivos que levaram a HH SA a rescindir o contrato (…) são os seguintes: A/ A redução acentuada da actividade ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, situação que segundo todos os indicadores manter-se-á durante os próximos trimestres do ano em curso e 2012, impede que a HH mantenha nos seus quadros pessoas em situação de quase inactividade. Tal inactividade decorre, não só da inexistência de projectos na sua érea de competências, como também da impossibilidade, apesar dos múltiplos programas de formação levados a cabo, de munir todos os elementos dos quadros da empresa das habilitações necessárias a trabalhar noutras áreas (…). Uma vez que V. Exª se enquadra na situação descrita (…) B/ Por outro lado, a quebra de actividade aliada à manutenção do nível dos custos salariais e à diminuição dos preços de venda, gera uma acentuada quebra da rentabilidade da empresa (…). A cessação do contrato celebrado (…), em virtude do despedimento em causa produzirá efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2011. Nos termos do disposto no art. 366º do Código do Trabalho, V. Exª tem direito a uma compensação no valor de 25.287,50 € (…). Tem ainda direito ao valor de 5.100,00 € (…) referente ao valor dos vencimentos que V. Exª auferia caso se mantivesse ao serviço pelo prazo de 60 dias estabelecido no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho. Para além dos valores atrás referidos, nesta data são liquidados os créditos emergentes do contrato de trabalho. Assim, nesta data é transferido para a conta de V. Exª com o NIB (…), o montante global de 35.405,91 €. (…).” 48- No dia 13 de julho de 2011 foi depositada na conta bancária do Autor FF a quantia de 35.405,91 €. 49- A Ré emitiu e enviou ao A. FF os documentos cujas cópias se encontram a fls. 276, 277 e 278 dos autos principais, denominados “Declaração”, “Certificado de Trabalho” e “Declaração de Situação de Desemprego”, cujo teor se dá por reproduzido. 50- A Autora, GG, foi admitida ao serviço da Ré, em 2 de setembro de 1996. 51- Em 5 de dezembro de 2007 a Autora GG celebrou coma Ré o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 700 a 701 do processo apensado, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta ter a categoria profissional de consultor. 52- À data da cessação do seu “contrato de trabalho” a Autora, GG, auferia, como consultora sénior, uma retribuição base mensal de € 1.167,00 ilíquidos, acrescida de subsídio de isenção de horário no montante de € 233,40,00 ilíquidos e de subsídio de refeição de € 6.41 € por cada dia de trabalho efetivo. 53- A Ré atribuiu à Autora, GG, o uso de um veículo automóvel, da marca ..., com matrícula 00-XX-00, cujos encargos de manutenção eram suportados pela Ré. 54- Em 04/07/2011 a Ré remeteu à Autora, GG e esta recebeu em 06.07.11, a carta registada com aviso de receção cuja cópia consta de fls. 174 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, nomeadamente que: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 360º do Código de Trabalho vem a HH, S.A., comunicar que iniciou um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exª está inserido. Para tanto, junta-se à presente cópia do documento de fundamentação e anexos, documento que, nesta data, é remetido à DGERT e à representante da Comissão Internacional de Trabalhadores do grupo de que a empresa faz parte. Mais se informa de que, nos termos do disposto no art. 360º nº 3 do Código do Trabalho poderão os trabalhadores envolvidos nomear, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da presente comunicação uma comissão representativa com o máximo de cinco membros a qual os representará na fase de informação e negociação a que alude o art. 361º do citado diploma (…)”. 55- A carta referida em 54) foi acompanhada do documento cuja cópia se encontra a fls. 151 a 159 dos autos e anexos de fls. 160 a 170 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido (transcrita parcialmente no ponto 4 dos factos provados). 56- Em 13 de julho de 2011 a Ré remeteu à Autora GG a carta cuja cópia se encontra a fls. 239 e 240 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu em 15.07.2011, da qual consta, nomeadamente que: “Assunto: comunicação de decisão de despedimento nos termos do disposto no art. 363 do Código do trabalho” (…) Em cumprimento do disposto no art. 363º do Código do Trabalho, vem a HH S.A comunicar que foi decidido rescindir o contrato vigente entre esta empresa e V. Exª cessação essa que se engloba no processo de despedimento colectivo levado a cabo. As razões que motivaram rescisão do contrato de trabalho são as constantes da comunicação efectuada a V.Exª nos termos do art. (…) No essencial, os motivos que levaram a HH SA a rescindir o contrato (…) são os seguintes: A/ A redução acentuada da actividade ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, situação que segundo todos os indicadores manter-se-á durante os próximos trimestres do ano em curso e 2012, impede que a HH mantenha nos seus quadros pessoas em situação de quase inactividade. Tal inactividade decorre, não só da inexistência de projectos na sua área de competências, como também da impossibilidade, apesar dos múltiplos programas de formação levados a cabo, de munir todos os elementos dos quadros da empresa das habilitações necessárias a trabalhar noutras áreas (…). Uma vez que V. Exª se enquadra na situação descrita (…) B/ Por outro lado, a quebra de actividade aliada à manutenção do nível dos custos salariais e à diminuição dos preços de venda, gera uma acentuada quebra da rentabilidade da empresa (…). A cessação do contrato celebrado (…), em virtude do despedimento em causa produzirá efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2011. Nos termos do disposto no art. 366º do Código do Trabalho, V. Exª tem direito a uma compensação no valor de 20.2889,30 € (…). Tem ainda direito ao valor de 3.501,00 € (…) referente ao valor dos vencimentos que V. Exª auferia caso se mantivesse ao serviço pelo prazo de 75 dias estabelecido no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho. Para além dos valores atrás referidos, nesta data são liquidados os créditos emergentes do contrato de trabalho. Assim, nesta data é transferido para a conta de V. Exª com o NIB (…), o montante global de 25.614,29 €.
III
1 - Atendendo a que a presente ação se iniciou em 4 de outubro de 2011 e o acórdão recorrido foi prolatado em 1 de julho de 2015, ao presente recurso de revista é aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Em termos substantivos, estando em causa a cessação de contrato de trabalho ocorrida através de procedimento iniciado na vigência do Código do Trabalho de 2009 (CT), é aplicável o regime jurídico acolhido naquele código (art.º 7º, n.ºs 1 e 5, al. c), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
2 - Das nulidades
2.1 – Recurso da Ré
2.1.1 – A primeira questão que importa dirimir, atento o objeto do recurso, incide sobre a alegada existência de nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por violação da alínea d), do n.º 1, art.º 615º do CPC. Na verdade, cumprindo o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a ré, ora recorrente veio insurgir-se contra o acórdão recorrido referindo que o mesmo se mostra afetado da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil « (…) em virtude de o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido relegar para julgamento em 1.ª Instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais». Alega a ré que a sua absolvição pela 1.ª Instância do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais transitou em julgado em virtude de não ter sido incluída pelos autores no objeto da sua apelação. Diz também que suscitou esta questão nas suas contra-alegações na apelação, pelo que ao relegar para julgamento em 1.ª Instância os pedidos formulados pelos autores a título de danos não patrimoniais, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre matéria que não podia conhecer. Invoca ainda que, mesmo que assim se não entenda, se verifica idêntica nulidade ao abrigo da mesma disposição legal, em virtude de o Tribunal da Relação de Lisboa não se ter pronunciado sobre a posição defendida pela apelada, ora recorrente, a esse respeito nas suas contra-alegações na apelação.
Pronunciando-se sobre esta pretensão, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes as nulidades arguidas pela ré, ora recorrente.
2.1.2 – Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (norma aplicável à 2ª Instância como decorre do art.º 666.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), é nula a sentença quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-‑se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Conforme se afirmou no acórdão desta Secção de 03.06.2015, processo n.º 297/12.3TTCTB.C1.S1 (Melo Lima)[2], «se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia». Importa salientar, contudo, que, conforme estipula o art.º 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pois como afirma Cardona Ferreira[3] «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.»
Conforme refere também Alberto dos Reis[4] «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
2.1.3 - No caso vertente, a ré, ora recorrente começa por imputar ao Tribunal recorrido a nulidade decorrente de excesso de pronúncia na parte em que decidiu relegar para julgamento em 1.ª Instância os pedidos formulados a título de danos não patrimoniais, na medida em que, no seu entender, já havia transitado em julgado a sua absolvição dos mencionados pedidos, decidida pela 1.ª Instância. O mesmo é dizer que o Tribunal da 1.ª Instância não conheceu do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Simplesmente considerou a sua apreciação prejudicada pela solução dada à questão nuclear que lhe era posta pelos autores: a da (i)licitude do despedimento coletivo promovido pela ré.
Posto isto, e tendo o Tribunal da Relação entendido que a apelação dos autores deveria proceder por considerar ilícito o despedimento promovido pela ré, alterando a sentença recorrida, impunha-se-lhe que tomasse posição acerca da questão relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na ação, nada obstando a que o tivesse feito nos termos em que o fez - relegando o seu conhecimento para a 1.ª Instância – atendendo a que não dispunha dos elementos necessários para a sua apreciação. É, aliás, o que resulta do disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual: «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, dela conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». Conforme ensina Abrantes Geraldes[5] no caso em que «(…) o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra (…) se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão, a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade sequer de expressa iniciativa da parte.» Com efeito, logo no requerimento de interposição de recurso apresentado a fls. 597-610, os autores BB, CC, DD, EE, FF e GG referem expressamente o seguinte «(…) não se conformando com o teor do douto despacho saneador, proferido nos termos do nº 2 e n.º 4, do artigo 160.º, do Código de Processo do Trabalho, na parte em que se decidiu: Vêm desta interpor recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual é de Apelação (…).» (sublinhado nosso) Não pode, pois, dizer-se que o Tribunal da Relação tivesse incorrido em excesso de pronúncia por ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento.
2.1.4 – Alega também a recorrente que «(…) suscitou nas suas (contra)alegações de apelação a questão de a absolvição da R., ora recorrente, do pedido de condenação em danos não patrimoniais, em 1.ª Instância, não ter sido incluída pelos apelantes, ora recorridos, no objecto da sua apelação (…)» mas que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a posição por si defendida, pelo que conclui existir aqui uma situação de omissão de pronúncia.
Uma vez mais, é manifesta a falta de fundamento que assiste à pretensão da recorrente.
Conforme já afirmámos no acórdão de 04.03.2015, proferido no processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2[6] «na abordagem da omissão de pronúncia é preciso distinguir entre “questão” para este efeito, e fundamentos ou argumentos aduzidos pelas partes, pois relativamente aos fundamentos do direito importa referir que o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas.» Deste modo, pese embora o Tribunal da Relação deva decidir as questões que lhe são colocadas, não está, no entanto, obrigado a analisar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. Ora, na situação dos autos, a Relação tomou posição em relação aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais - dessa forma dando cumprimento ao disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC - e fê-lo no sentido de considerar que os factos que os suportam dependem de prova a produzir na 1.ª Instância em virtude de terem sido impugnados pela ré, tendo por esse motivo relegado para aquela sede o respetivo julgamento. Daqui se infere, naturalmente, que a Relação considerou - e bem - que a absolvição da ré, pela 1.ª instância, em relação aos referidos pedidos estava abrangida no objeto da apelação interposta pelos autores, não tendo, por isso, transitado em julgado, ao contrário do defendido pela ré. Não pode, pois, dizer-se que o Tribunal tivesse omitido pronúncia sobre questão que tinha obrigação de decidir que é o fundamento da referida nulidade.
Termos em que, ao contrário do que pretende a ré, ora recorrente, o acórdão recorrido não se mostra afetado das invocadas nulidades decorrentes de excesso ou omissão de pronúncia, improcedendo, deste modo, as conclusões 1.ª a 4.ª das respetivas alegações de recurso.
2.2 – Recurso dos Autores
2.2.1 - No âmbito do recurso interposto pelos autores BB, CC, FF e GG, a única questão que importa dirimir, atento o seu objeto, incide sobre a alegada a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Também cumprindo o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os referidos autores vieram arguir a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do sobredito preceito legal, por não se ter pronunciado relativamente ao pedido de reconhecimento do seu direito ao uso pessoal de viatura automóvel da recorrida. Pronunciando-se sobre esta pretensão, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou igualmente improcedente a nulidade arguida pelos referidos autores.
E afigura-se-nos que julgou com acerto.
2.2.2 - De facto, analisada a petição inicial apresentada pelos referidos autores logo se constata inexistir a formulação de um pedido concreto no sentido do reconhecimento do direito ao uso pessoal de viatura automóvel da recorrida. Tão pouco no recurso de apelação que interpuseram fizeram referência ao mencionado “pedido”. Liminarmente se conclui, portanto, que não havia, neste âmbito, qualquer pedido relativamente ao qual o Tribunal da Relação tivesse deixado de se pronunciar no acórdão recorrido. É verdade que os referidos autores aludem na petição inicial a um alegado direito ao uso pessoal de uma viatura atribuída pela ré, ao qual atribuem um valor mensal ou benefício económico que, no seu entender, integra as respetivas retribuições. No entanto, conforme bem refere o Tribunal da Relação no acórdão onde apreciou as nulidades suscitadas pelas partes na revista (fls. 930 e seguintes): «O presente recurso decorre da impugnação do despacho saneador proferido ao abrigo do art. 160º-2-3-4 do CPT, o qual ainda não comportou possibilidade de produção de prova que permitisse decidir sobre, por exemplo, a existência de obrigação indemnizatória por danos morais (e seu montante) ou se o valor do uso de automóvel disponibilizado pela ré integra as remunerações dos daqueles autores e com que valor. Do decidido no Acórdão em causa decorre que o presente processo tem de prosseguir (art. 161º do CPT) não só para se decidir dos pedidos ainda não apreciados ou decididos, mas também para se conhecer de todas as questões suscitadas, pertinentes àqueles e que não puderam ser apreciadas antes do despacho saneador, como é, manifestamente e também o caso da composição da retribuição dos autores». Subscrevemos, na íntegra, estas considerações, para concluir que o Tribunal recorrido não omitiu pronúncia sobre questão que tinha obrigação de decidir que é o fundamento da nulidade apontada pelos autores nesta revista.
3. Do despedimento coletivo Segue-se uma fase de informações e de negociação entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, disciplinada no art.º 361.º, que dispõe: «1 - Nos cinco dias posteriores à data do ato previsto nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão de contratos de trabalho; b) Redução de períodos normais de trabalho; c) Reconversão ou reclassificação profissional; d) Reforma antecipada ou pré-reforma. «a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres». Mas o art.º 383º estipula que o despedimento coletivo é ainda ilícito, se o empregador: «a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º» Importa, finalmente, referir que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador e que na ação de impugnação do despedimento, «o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador» (art.º 387.º n.ºs 1 e 3).
3.3 – Passando agora ao caso concreto, o objeto da presente revista pressupõe a análise da natureza e finalidade do prazo de 15 dias previsto no supra citado art.º 363.º, n.º 1, do CT, cuja inobservância acarreta a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 383º, al. b), do mesmo diploma. (…) Por conseguinte, é entendimento deste Tribunal que o legislador com os normativos previstos nos artigos 363º e 381º al. b) do CT pretendeu impor um prazo máximo, tal como fez para o despedimento por inadaptação (art. 378º), todavia, ao invés de cominar a sua inobservância com a caducidade do direito, optou pela cominação da ilicitude, abrindo a possibilidade ao trabalhador de poder optar pela reintegração ou indemnização legal, o que não ocorre no caso de caducidade do direito de proceder ao despedimento.» O Tribunal da Relação, por seu turno, não acompanhou este entendimento e tomou posição nos seguintes termos: «Permitir-se que a empregadora decida o despedimento durante qualquer dos 15 dias previstos no art. 363º do CT é, na prática, autorizar que a fase obrigatória de informações e negociações se torne numa mera formalidade sem qualquer conteúdo útil, apenas dependente da boa vontade da entidade empregadora. Decididamente, o que o legislador pretendeu foi que haja efectiva negociação e haja tempo que obrigue, e permita, a reflexão por parte do empregador. Nem se vê a contradição que o despacho recorrido assinala com o art. 383º-b) do CT. Ali se consigna que o despedimento colectivo é ilícito se o empregador “Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do art. 363º “. Ora tal não se refere a um desrespeito por um prazo dentro do qual o empregador tem de proferir a decisão de despedimento colectivo, como a decisão recorrida sustenta. Refere-se, precisamente, ao oposto, ou seja, à não observância do prazo dentro do qual a decisão de despedimento não pode ser proferida. Assim, é de concluir que o despedimento colectivo ocorrido, relativamente a estes apelantes, foi ilícito, atento o disposto no art. 383º-b) do CT/2009.»
Adiantamos desde já que partilhamos do entendimento assumido pela Relação.
Com efeito, a letra do n.º 1 do art.º 363.º do CT não deixa margem para dúvidas de que a comunicação aos trabalhadores visados da decisão de despedimento só deve ser produzida após “após terem decorrido 15 dias”, assumindo este prazo natureza dilatória. Por outro lado, a inobservância do aludido prazo, acarreta a ilicitude do despedimento, atento o expressamente estatuído no art.º 383.º, al. b), do CT. Este é, aliás, o entendimento que tem vindo a ser seguido por este Supremo Tribunal de Justiça em processos onde idêntica questão se levantou. Assim, no acórdão proferido em 30.09.2009, no processo n.º 233/09,[8] esta Secção tomou posição, no âmbito dos artigos 20.º n.º 1[9] e 24.º n.º 1 alínea c)[10], do Decreto-Lei n.º 64-‑A/89, de 27/2, mas curando também da respetiva evolução através dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nos seguintes termos: 4. Da existência de abuso de direito Acresce que os trabalhadores visados não estavam obrigados a apresentar “qualquer sugestão, pedido de esclarecimento, proposta ou o que quer que fosse sobre a matéria do despedimento coletivo”, não sendo sequer legítimo inferir dessa atitude omissiva que eles tivessem dessa forma agido com o propósito de que a decisão de despedimento lhes fosse comunicada antes do decurso do sobredito prazo legal de 15 dias. Não pode deste modo afirmar-se que a invocação pelos recorridos da ilicitude do despedimento coletivo nestas circunstâncias seja passível de ser qualificada como uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
Improcedem deste modo as conclusões 10.ª e 12.ª das alegações de recurso da ré. 5.2 - No que toca à indemnização de antiguidade, o Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos: «Sendo o despedimento colectivo ilícito os efeitos do mesmo são os constantes dos arts. 389º-1-a), 390º e 391º do CT/2009, uma vez que os autores CC, DD, EE e GG declararam, por requerimento de fls. 989 dos autos (facto provado nº 81). (…)» «[N]os termos do artigo 391º-1-2-3 do CT, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º do CT, devendo o tribunal ponderar todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. (…) Deste modo, acompanhando o critério previsto nos artigos 381º e 391º do CT, parece-nos adequada a fixação indemnizatória tendo em conta que os autores foram ilicitamente despedidos porque o procedimento formal do despedimento colectivo não foi respeitado, o que suporta um entendimento que afasta uma ilicitude num grau extremo ou muito elevado, embora revelador de algum, pelo menos aparente, desrespeito pelos direitos processuais dos trabalhadores. E nem se pode imputar um comportamento com a gravidade de um despedimento determinado por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, violador de significativos direitos fundamentais. Como os montantes das retribuições base auferidas por estes autores é mediano, está afastado o risco se alcançar uma indemnização que extravase o balizamento que a sensatez deve definir. Assim, entendemos adequado arbitrar-se indemnizações de montante correspondente a 30 dias de retribuição base por ano completo de antiguidade ou fracção, até ao trânsito em julgado desta decisão.»
Subscrevemos, no essencial, a fundamentação expendida e o correspondente juízo decisório.
Com efeito, nos termos do art.º 391.º, n.º 1, do CT, tendo o trabalhador optado por uma indemnização em substituição da reintegração, cabe ao Tribunal fixar o respetivo montante entre 15 e 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo (ou fração) de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. No caso em apreço, flui da matéria de facto provada que: - A autora CC foi admitida ao serviço da ré em 4 de novembro de 2002 com categoria profissional de analista programadora de informática, e à data da cessação do seu “contrato de trabalho” auferia uma retribuição base mensal de € 1.366,67, acrescida de subsídio de isenção de horário no montante de € 273,34 (factos provados nºs 19 e 21); - O autor DD foi admitido ao serviço da ré em 1 de setembro de 2001 com a categoria profissional de consultor, e à data da cessação do seu “contrato de trabalho” auferia uma retribuição base mensal de € 2.607,26, acrescida de subsídio de isenção de horário no montante de € 521,46 (factos provados nºs 28 e 29); - A autora GG foi admitida ao serviço da ré em 2 de setembro de 1996 e à data da cessação do seu “contrato de trabalho” auferia, como consultora sénior, uma retribuição base mensal de € 1.167,00 ilíquidos, acrescida de subsídio de isenção de horário no montante de € 233,40 ilíquidos e de subsídio de refeição de € 6,41 por cada dia de trabalho efetivo (factos provados n.ºs 50 e 52).
Considerando o critério do valor da retribuição, importa ter presente que os trabalhadores em causa auferiam, à data da cessação dos respetivos contratos, retribuições de montante (muito) superior ao salário mínimo nacional vigente à data do despedimento, pelo que a indemnização deve ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de 45.
Outrossim, considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da inobservância do prazo para decidir o despedimento, temos que nos afastar também daquele limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo. Ponderando, pois, os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos que a fixação intermédia do valor de aferição da indemnização nos 30 dias por cada ano de antiguidade é perfeitamente adequada/equitativa, não suscitando por isso qualquer reparo ou censura a decisão da Relação também neste âmbito.
Improcede deste modo também a conclusão 15.ª das alegações de recurso da ré.
IV
Face ao exposto acorda-se em negar a revista e em confirmar integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo da ré, parte vencida. Anexa-se sumário do presente Acórdão.
Lisboa, 15 de Setembro de 2016
António Leones Dantas (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Ribeiro Cardoso
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