Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS MEDIDA DE COAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA EXCECIONAL COMPLEXIDADE DESPACHO DE PRONÚNCIA SANEAMENTO IMPROCEDÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
Sumário : | I- É admissível a providência de habeas corpus nos casos em que o requerente se encontre a cumprir OPH-VE, dada a privação da liberdade que se verifica igualmente na OPH-VE e a identidade de regimes entre a PP e a OPH-VE, em múltiplos aspetos. II- A presente petição de habeas corpus revela-se manifestamente infundada por não se estribar em nenhuma das razões expressa e taxativamente previstas nas alíneas do nº2 do artigo 222º CPP, que o arguido nem sequer invoca. III- A providência de habeas corpus não é meio processual próprio para reapreciar de per si os fundamentos da decisão que determine a prisão preventiva ou a OPH-VE, nem para impugnar outras decisões processuais ou arguir nulidades, ou irregularidades, para o que são adequados os mecanismos processuais ordinários, máxime os recursos, tal como é expressamente assumido pelo art. 219º CPP e é entendimento comum na jurisprudência do STJ | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.2450-20 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
i relatório « (…) DAS CONCLUÇÕES: 42. Como verificado, existem fundamentadas alterações substanciais para a alteração e revogação das medidas de coação ao arguido AA, (…) 45. O arguido, AA, não preenche nenhum dos requisitos para a manutenção das medidas de coação e as mesmas não tem fundamentação e não existe perigo de fuga, pois o tribunal, apreendeu o seu passaporte, e nem a ideia genial de subornar testemunhas, pois as próprias, testemunhas / lesados e ofendidos, requerem a extinção do procedimento criminal. (…) 52. A decisão alvo desta providência limita-se a concluir e não a decidir; o arguido fica sem saber porque se mantém a medida de coação, a não ser que se mantém porque se mantém, ou seja, porque os fundamentos que anteriormente a sustentaram. 53. Não existe explicação na decisão sindicada, que sustente a manutenção do cárcere do arguido e a privação da sua liberdade. 54. Há na decisão sindicada uma clara ilegalidade da prisão do arguido, da sua coartação de liberdade e claramente insustentada ou injustificada e em violação do art.° 13.° e do Art.° 32.° ambos da CRP, assim como do art.° 205.°, igualmente, da CrRP 55. Não se vislumbra, em nosso entender, que seja violado o princípio "rebus sic stantibus" ao alterar-se a medida de coação ao arguido. 56. Pelo contrário, não alterar (adaptar) a medida de coação é que viola o princípio da igualdade consagrado na constituição, o princípio da adequação e da proporcionalidade nomeadamente em comparação com os restantes arguidos. 57. Assim, não pode manter-se inalterada a medida de coação aplicada ao arguido quando se alteraram os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação das medidas de coação, no 1o interrogatório. 58. Requer que seja declarada ilegal a privação de liberdade do arguido requerente e a manutenção da medida de coação de obrigação de permanência na habitação e que se determine a sua alteração. (…) 66. A presente providência, consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. (…) 70. O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade, pessoal, permitindo reagir, imediata e expeditamente, "contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal". 71. Há, nos presentes autos, fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
72. Não subsiste, nos presentes autos, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. (…) 76. A jurisprudência do supremo tribunal de justiça, entende que o habeas corpus permite reagir contra qualquer medida privativa da liberdade. 77. Também assim aqui se entende. 78. Existe assim fundamento, para o deferimento e provimento à presente providência excecional de habeas corpus, com a revogação da privação da liberdade do arguido AA, da permanência na habitação com vigilância eletrónica, por manifestamente ilegal e decorrente dos princípios do abuso de direito perpetuado, por todas as decisões, ora em crise, com a imediata devolução do requerente / arguido, à liberdade, o que se impõe. »
3. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: « II A) Os factos que ao caso interessam: 1- Na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, no dia 16/12/2021, o arguido foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos com os co-arguidos, devendo aguardar pela colocação do dispositivo de vigilância electrónica na situação de prisão preventiva; (Ref. ...23), fundando-se tal medida na indiciada prática por parte do arguido, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelo art. 104º do RGIT, um crime de branqueamento, p. p. art. 368-Aº do CP, um crime de falsificação de documentos, p. p. art. 256.º do Código Penal, um crime de falsidade informática, p. p. pelo art. 3º da Lei 109/2009, de 15/09. 2- Por despacho de 29/12/2021, por verificação dos pressupostos, foram passados mandados de condução do EP para a residência indicada pelo arguido (ref.a431801392), a qual foi cumprida no dia seguinte (ref.ª...96). 3- Tal medida foi alvo de recurso por parte do arguido para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não obteve provimento (ref.ª ...25 de 25/05/2022 - apenso M dos autos. 4- Por despacho refª...23. proferido em 21/02/2022, foram os presentes autos declarados como excepcionalmente complexos, ao abrigo do art. 215.º, n.º3, do CPP. 5- A referida medida de coacção foi sendo regularmente renovada e confirmada, nos termos do art. 213.º do CPP, por despachos de 16/03/2022 (ref.ª...87), 17/06/2022 (ref. ...98), 19/07/2022 (ref.ª...89) - sendo que este foi igualmente alvo de recurso, o qual veio a ser julgado improcedente por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 (ref.ª l6169749 do apenso N), 14/09/2022 (ref.ª...41) e 15/12/2022 (ref.ª...55) - do qual foi igualmente interposto recurso, vindo o mesmo a ser considerado improcedente por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/03/2023 (ref.ªl6721588 do apenso O) e 13/03/2023 (refª ...85). 6- Em 14/12/2022 foi proferida acusação (ref. ...97), sendo que, no que ao caso importa, foi imputado ao arguido a prática de: - cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº2, al.a), do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, al. a), do Código Penal. - três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nºl, alíneas a), b) e e) do C.Penal. - um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 103º, nºs 1 e 2 e 104º, nºs 1 e 2 do RGIT. - e ainda, em em, co-autoria, com outros arguidos, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo disposto nos artºs 26º e 368º-A do Código Penal. 7- Veio o arguido requerer a abertura de instrução, no seguimento do qual foi proferido despacho de pronuncia, nos exactos termos da acusação, (ref.ª...86 de 28/03/2023) e no qual igualmente foi mantida a medida de coacção aplicada nos autos. Na decisão instrutória igualmente foi decidido que se não mostravam " verificados os pressupostos do artº 206º do Cod. Penal para que possa ser declarada a extinção do procedimento criminal relativamente aos crimes de burla de que vem acusado o arguido, sem prejuízo de tal poder ocorrer desde que o arguido o demonstre até à publicação da sentença da 1ª instância." Veio o mesmo interpor recurso da referida decisão em 15/05/2023, o qual mereceu despacho de não admissão (ref. ...08 de 30/05/2023). 8- Por nosso despacho de 11/04/2023 (ref.ª...35) foi recebida a douta pronúncia e determinada a manutenção das medidas de coacção aplicadas ao arguido. 9- Este veio por requerimento de 17/05/2023 (ref.ª...32) requerer a extinção da responsabilidade criminal pelos crimes de burla em que são alegadamente ofendidos BB e CC e consequentemente a alteração da medida de coação. 10-Por nosso despacho de 12/06/2023 (ref.ª...22) foi indeferida a requerida extinção de parte da responsabilidade criminal, nos termos do art.206º do Código Penal e consequentemente, pelos fundamentos que dele constam, foi indeferida a alteração da medida de coacção. 11-Não ouve recurso desta decisão até ao momento. 12-No que respeita à invocada situação do passaporte, decorre dos autos que na senda de promoção do Ministério Público tendo por base um pedido de autorização para o arguido se ausentar da residência para levantamento do cartão de cidadão, foi igualmente promovido que fosse "ordenada à Conservatória do Registo Civil ... o envio do mesmo para junção a estes autos para cumprimento na medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro (ref.ª...59 de 06/02/2023) o qual mereceu o despacho de 08/02/2023 (ref.ª...40). O direito: Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal: (…) Antes de mais, afigura-se que a figura do habeas corpus não é admissível nos casos da medida de coacção de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, a que o arguido se encontra sujeito (vd., por todos,.Ac.STJ de 22-09-2016, proc. 24/14.0SVLSB-B.S1). Mas mesmo que assim se não entenda, não se vislumbra qual a ilegalidade invocada pelo impetrante. Na verdade, refere que existem "fundamentadas alterações substanciais para a alteração da medida de coacção, dado que os ofendidos apresentaram em juízo requerimento a requerer a extinção do procedimento criminal". Esquece, ou parece esquecer que tal foi fundamento de um requerimento seu, que mereceu despacho de indeferimento, e do qual o mesmo não recorreu até ao momento, apenas intentou a presente providência de habeas corpus, em oposição ao que é jurisprudência pacifica sobre tal instituto: "A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade ou o mérito de atos processuais ou a decidir se, na sua execução, ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da inobservância da lei. Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção, reação e decisão no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 119.º a 123.º do CPP, e por via de recurso para os tribunais superiores (artigo 399.º e segs. do CPP)." (Ac.STJ de 13-04-2023, proc.977/19.2SGLSB-E.Sl) Sobre a questão do passaporte, dado qual não contende com o campo restrito do instituto do habeas corpus, nada a sustentar. Todo o resto dos fundamentos esgrimidos pelo impetrante reconduzem-se sempre à questão de entender que não se verificam os pressupostos que levaram à aplicação da medida de coacção a que está sujeito, mas que foram já várias vezes alvo de recurso junto do Venerando Tribunal da Relação, tendo sempre o recurso sido considerado improcedente, e foram sempre revistas tempestivamente.Não se afigura assim que o mesmo esteja ilegalmente privado da liberdade, sendo certo que a medida de coacção a que o arguido se encontra sujeito obedeceu sempre ao estrito cumprimento da lei, conforme acima ficou demonstrado. (…)» II Fundamentação
1. Dos elementos documentais que instruem o processo, máxime a certidão junta, da informação a que se reporta o art.º 223º n.º 1 do CPP e dos termos do requerimento de Habeas Corpus, resulta o seguinte quadro factual e processual com relevância para a decisão: - Na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido no dia 16/12/2021, o arguido foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, cumulada com a proibição de contactos com os coarguidos fundando-se tal medida na indiciada prática por parte do arguido, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelo art. 104º do RGIT, um crime de branqueamento, p. p. art. 368-Aº do CP, um crime de falsificação de documentos, p. p. art. 256.º do Código Penal, um crime de falsidade informática, p. p. pelo art. 3º da Lei 109/2009, de 15/09. - Aquele despacho foi objeto de recurso por parte do arguido para o Tribunal da Relação do Porto, o qual não obteve provimento (ref.ª ...25 de 25/05/2022 - apenso M dos autos. - Por despacho refª...23. proferido em 21/02/2022, foram os presentes autos declarados como excecionalmente complexos, ao abrigo do art. 215.º, n.º3, do CPP. - A referida medida de coação de OPH, VE foi sendo regularmente renovada e confirmada, nos termos do art. 213.º do CPP, por despachos de 16/03/2022 (ref.ª...87), 17/06/2022 (ref. ...98), 19/07/2022 (ref.ª...89) - sendo que este foi igualmente alvo de recurso, o qual veio a ser julgado improcedente por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 (ref.ª l6169749 do apenso N), 14/09/2022 (ref.ª...41) e 15/12/2022 (ref.ª...55) - do qual foi igualmente interposto recurso, vindo o mesmo a ser considerado improcedente por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/03/2023 (ref.ªl6721588 do apenso O) e 13/03/2023 (refª ...85). - Em 14/12/2022 foi proferida acusação (ref. ...97), sendo que, no que ao caso importa, foi imputado ao arguido a prática de: - Em 29.03.2023 foi proferido despacho de pronúncia, nos exatos termos da acusação, (ref.ª...86 de 28/03/2023) e no qual igualmente foi mantida a medida de coação aplicada nos autos. - Em 11.04.23 foi proferido despacho de saneamento, nos termos do art. 311º CPP, que manteve a medida de coação de OPH, VE aplicada ao arguido, tendo o arguido interposto recurso daquela decisão, que não foi admitido.. - Por despacho judicial de 12.06.23 foi indeferida a requerida extinção de parte da responsabilidade criminal, nos termos do art.206º do Código Penal e consequentemente, pelos fundamentos que dele constam, foi indeferida a alteração daquela medida de coação. - Não foi interposto recurso daquela decisão até à informação judicial a que se reporta o art. 223º CPP. No caso presente foi dirigida ao STJ a providência de habeas com este último fundamento, ou seja, em virtude de prisão ilegal, nos termos dos artigos 222º e 223º, CPP, sendo pacificamente entendido que o acesso direto e expedito ao STJ através da providência, excecional, de habeas corpus justifica-se pelo propósito de fazer cessar rapidamente estados ilegais de privação da liberdade nas hipóteses, taxativas e manifestas, previstas nas três alíneas do artigo n.º 222º CPP, considerando-se aí abrangidos não só os casos de prisão decorrente de Prisão Preventiva (PP), mas também as hipóteses de privação da liberdade em resultado da aplicação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, mediante vigilância eletrónica (OPH-VE), como se verifica no caso presente. 2.2.Com efeito, não obstante o entendimento contrário seguido no Ac STJ de 22-09-2016 (rel. Souto Moura) a que se refere a informação judicial (art. 223º CPP), seguimos o entendimento jurisprudencial do STJ que vem afirmando a admissibilidade da providência de habeas corpus nos casos em que o requerente se encontre a cumprir OPH-VE, dada a privação da liberdade que se verifica igualmente na OPH-VE e a identidade de regimes entre a PP e a OPH-VE em múltiplos aspetos, sendo certo que conforme pode ler-se no Ac STJ de 26.10.2017 (Lopes da Mota) «(…) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a “prisão domiciliária”, que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. O Tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efectuar a distinção de tratamento legal entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade “de ir e de vir”, de modo que, para se determinar se uma pessoa foi “privada da sua liberdade”, na acepção do artigo 5.º da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre “privação” e “restrição” da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.º 43395/09).» - No mesmo sentido podem ver-se ainda o Ac STJ de 16.05.2022 (Ana Barata de Brito) e os acórdãos do STJ, mais antigos, ali citados. 2.3. Porém, não obstante a sua admissibilidade em razão da medida de coação que o requerente se encontra a cumprir, a presente petição de habeas corpus revela-se manifestamente infundada por não se estribar em nenhuma das razões expressa e taxativamente previstas nas alíneas do nº2 do artigo 222º CPP, pois o arguido não invoca sequer que aquela medida de coação tenha sido ordenada por entidade incompetente (al.a), seja motivada por facto pelo qual a lei não a permite (al.b) ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial (al.c).
Por todo o exposto, julga-se manifestamente improcedente a requerida providência de habeas corpus. Dado ser manifestamente improcedente a petição, vai o requerente condenado a pagar 6UCs de multa, nos termos do art. 223º n.º 6 do CPP, sem prejuízo de condenação em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2023.
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