Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
158/20.2T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

A simples discordância quanto ao decidido não constitui fundamento de nulidade.

Decisão Texto Integral:

Processo 158/20.2T8MTS.P1.S1


Autora: AA


Ré: Ryanair DAC (Designated Activity Company)


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Proferido o acórdão que deliberou negar a revista interposta pela Ré - Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos:


Ao considerar que “uma vez que a questão do reenvio prejudicial não foi levada pela Recorrente às conclusões, mas tão só ao corpo da alegação, da mesma não se tomará conhecimento”, o acórdão incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, número 1, alínea d), do CPC.


Por outro lado, incorreu na nulidade do artº 195º e na prevista na referida al. d), “por não ter promovido o necessário suprimento da alegada deficiência das conclusões, como lhe competia fazer”.


A Autora- recorrida apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento.


Cumpre apreciar e decidir.


Nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que somente se verifica omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença- cfr., a título de exemplo, o ac. de 28/09/2022, proc. 921/19.7JAPRT.P1.S1


O acórdão não deixou de abordar a questão do reenvio prejudicial, considerando que este Supremo Tribunal não podia conhecer de tal questão, por não ter sido levada às conclusões da alegação de recurso. Se esta decisão está certa ou errada tal terá que ver com eventual erro de julgamento, que não pode ser confundida com nulidade.


O mesmo se passa com a circunstância de não ter sido promovido “o necessário suprimento da alegada deficiência das conclusões” - implicitamente, ao considerar-se essa impossibilidade de conhecimento da questão do reenvio judicial, entendeu-se não haver lugar a tal convite. Mais uma vez se poderá estar perante um eventual erro de julgamento.


A Ré- recorrente pode não concordar com o decidido, mas essa ausência de concordância não constitui, de per si, fundamento de nulidade. A Ré discorda da fundamentação adoptada no acórdão. Está no seu direito, mas não é através da arguição de nulidade que poderá ver vingar a sua tese. Para isso é que servem os recursos, independentemente de os mesmos serem admissíveis no caso concreto.


Já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. V, pag. 151) com os pedidos de aclaração e de reforma e com as arguições de nulidade o que muitas vezes se visa é a alteração da sentença. E, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 9 de Junho de 2005, Proc. N° 05B1422, e de 11 de Fevereiro de 2004, Proc. N° 0351784, ambos in www.dgsi.pt., “sob a capa da reforma da sentença ou do acórdão, não se pode aceitar no nosso ordenamento jurídico um "recurso esdrúxulo" - nas palavras de Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ªa ed., pág. 62 -, porque este incidente nada tem a ver com uma mera discordância em relação à decisão, ou com o inconformismo perante a solução jurídica dada ao caso, pois o "error in judicando", só pode ser motivador dos recursos, mas não da reforma”.


Ora, no caso concreto, é isto que se passa: a Ré - reclamante pretende, única e exclusivamente, a alteração do decidido no acórdão. A realidade é que denota, claramente, que não concorda com a decisão e sua fundamentação, e com a arguição de nulidade mais não visa do que alterar o julgado.


x


Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão sob censura.


Custas pela Reclamante.


Lisboa, 11/10/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Domingos Morais


Azevedo Mendes





Sumário (elaborado pelo Relator).