Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/10.2TVLSB-G.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Verificando-se que o despacho recorrido, do qual os autores vieram interpor recurso per saltum para o STJ, é uma decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelos autores do acto de contagem efectuado pela secretaria, não cabe o mesmo no âmbito do n.º 1 do art. 644.º do CPC, pelo que, consequentemente, não preenchendo a previsão do n.º 1 do art. 678.º do mesmo Código, não é recorrível per saltum.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I. Na presente reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, foi exarado o seguinte despacho da relatora:

«1. Nos presentes autos o tribunal da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho de não admissão do recurso de revista per saltum interposto pelos autores:

«Recurso apresentado pelos Autores em 12/04/2023:

Na sequência do despacho proferido em 01/03/2023 vieram os Autores apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do Acórdão proferido em 29/09/2022, do despacho proferido em 04/11/2022 e do despacho recorrido.

Salvo o devido respeito, o recurso apresentado não cabe na previsão do art. 678º, nº1 CPC, uma vez que o despacho recorrido foi proferido depois da decisão final do processo, sendo a arguição de nulidade do Acórdão de 29/09/2022 extemporânea e não cabendo ao Tribunal de 1ª instância dela conhecer.

Pelo exposto, não se divisando qualquer fundamento legal para o recurso interposto, decido não o admitir.

Notifique.».

2. Deste despacho vêm os recorrentes reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, limitando-se, porém, a reproduzir as alegações do recurso de revista, sem impugnar a fundamentação do despacho reclamado, razão pela qual a reclamação sempre teria de improceder.

De qualquer forma, não estando em causa decisão prevista no n.º 1 do art. 644.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista per saltum ex vi art. 678.º, n.º 1, do mesmo Código, o recurso não é admissível.

3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes».

II. Desta decisão vieram os recorrentes impugnar para a conferência, mediante extenso e prolixo requerimento (52 páginas, divididas em 127 pontos, acrescidos de 54 conclusões), no qual se misturam alegações quanto ao mérito da decisão recorrida e quanto à admissibilidade do recurso.

A recorrida pugna pelo indeferimento da impugnação, com a confirmação da decisão que, indeferindo a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, manteve a decisão do Juiz da 1.ª instância de não admissibilidade do recurso per saltum.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do art. 678.º do CPC:

«As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

(...).».

Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art. 644.º do mesmo Código que:

«Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.».

Verificando-se que o despacho recorrido, proferido em 28.02.2023, do qual os autores pretendem interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, é uma decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelos autores do acto de contagem efectuado pela secretaria, não cabe o mesmo no âmbito do n.º 1 do art. 644.º do CPC, pelo que, consequentemente, não preenchendo a previsão do n.º 1 do art. 678.º do mesmo Código, não é recorrível per saltum.

III. Pelo exposto, indefere-se a impugnação para a conferência, confirmando-se a decisão impugnada.

Custas pelos requerentes.


Lisboa, 2 de Novembro de 2023

Maria da Graça Trigo (relatora)

Fernando Baptista

Afonso Henrique