Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO PER SALTUM ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 11/02/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | Verificando-se que o despacho recorrido, do qual os autores vieram interpor recurso per saltum para o STJ, é uma decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelos autores do acto de contagem efectuado pela secretaria, não cabe o mesmo no âmbito do n.º 1 do art. 644.º do CPC, pelo que, consequentemente, não preenchendo a previsão do n.º 1 do art. 678.º do mesmo Código, não é recorrível per saltum. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Na presente reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, foi exarado o seguinte despacho da relatora: «1. Nos presentes autos o tribunal da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho de não admissão do recurso de revista per saltum interposto pelos autores: «Recurso apresentado pelos Autores em 12/04/2023: Na sequência do despacho proferido em 01/03/2023 vieram os Autores apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do Acórdão proferido em 29/09/2022, do despacho proferido em 04/11/2022 e do despacho recorrido. Salvo o devido respeito, o recurso apresentado não cabe na previsão do art. 678º, nº1 CPC, uma vez que o despacho recorrido foi proferido depois da decisão final do processo, sendo a arguição de nulidade do Acórdão de 29/09/2022 extemporânea e não cabendo ao Tribunal de 1ª instância dela conhecer. Pelo exposto, não se divisando qualquer fundamento legal para o recurso interposto, decido não o admitir. Notifique.». 2. Deste despacho vêm os recorrentes reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, limitando-se, porém, a reproduzir as alegações do recurso de revista, sem impugnar a fundamentação do despacho reclamado, razão pela qual a reclamação sempre teria de improceder. De qualquer forma, não estando em causa decisão prevista no n.º 1 do art. 644.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista per saltum ex vi art. 678.º, n.º 1, do mesmo Código, o recurso não é admissível. 3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes». II. Desta decisão vieram os recorrentes impugnar para a conferência, mediante extenso e prolixo requerimento (52 páginas, divididas em 127 pontos, acrescidos de 54 conclusões), no qual se misturam alegações quanto ao mérito da decisão recorrida e quanto à admissibilidade do recurso. A recorrida pugna pelo indeferimento da impugnação, com a confirmação da decisão que, indeferindo a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, manteve a decisão do Juiz da 1.ª instância de não admissibilidade do recurso per saltum. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do art. 678.º do CPC: «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: (...).». Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art. 644.º do mesmo Código que: «Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.». Verificando-se que o despacho recorrido, proferido em 28.02.2023, do qual os autores pretendem interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, é uma decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelos autores do acto de contagem efectuado pela secretaria, não cabe o mesmo no âmbito do n.º 1 do art. 644.º do CPC, pelo que, consequentemente, não preenchendo a previsão do n.º 1 do art. 678.º do mesmo Código, não é recorrível per saltum. III. Pelo exposto, indefere-se a impugnação para a conferência, confirmando-se a decisão impugnada. Custas pelos requerentes. Lisboa, 2 de Novembro de 2023 Maria da Graça Trigo (relatora) Fernando Baptista Afonso Henrique |