Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11826/17.6T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
PRESCRIÇÃO
CULPA GRAVE
VALORES MOBILIÁRIOS
SUB-ROGAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. A decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte.

II. Os direitos de crédito do A. de conteúdo patrimonial – representados pelas obrigações - , que no caso em apreço têm por objeto prestações em dinheiro, não implicam uma ligação incindível com o seu titular. Por isso, a sua natureza não obsta a que a R. se sub-rogue no seu exercício no âmbito de um processo de recuperação judicial da entidade que ocupou a posição de emitente das obrigações.

III. O STJ apenas pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo TR no caso de ofensa de norma legal, se partir de factos não provados ou de evidente ilogicidade.

IV. A lei não concebeu os deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro enquanto relação, em si mesma, de natureza contratual. A relação de intermediação financeira pode ser considerada como uma relação pré-negocial, ou como uma relação corrente de negócios – que, em boa medida, se resolve numa relação de índole pré-contratual -, suscetível de ser fundada na confiança e de representar, por isso, uma “relação de confiança”.

V. Conforme o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro de 2022, o art. 304.º-A, n.º 2, do CVM, não estende a presunção de culpa de que beneficia o cliente-investidor também à causalidade dita preenchedora ou delimitadora.

VI. Para haver responsabilidade contratual é necessário que essa informação não prestada pelo intermediário financeiro fosse contratualmente devida à luz do tipo ou do conteúdo do contrato. A simples receção e transmissão de ordens por conta de outrem não desencadeia, por si, qualquer dever contratual de informar.

VII. Uma vez assente a violação do dever de informação, a sua ilicitude, a culpa do intermediário financeiro e o dano, colocam-se duas questões de causalidade: de um lado, aquela de saber se a violação ilícita e culposa de deveres de informação pela R. foi causa adequada da falta de aproveitamento da possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal e, de outro lado, aquela de saber se essa falta de antecipação foi causa adequada do dano, no montante correspondente ao valor investido pelos AA. e ao juro associado a essa antecipação.

VIII. A culpa do lesado encontra-se comprimida pelos deveres de informação do intermediário financeiro que desoneram o cliente-investidor não profissional da necessidade de procurar ou de obter a informação.

IX. Pode dizer-se que, no caso sub judice, a contagem do prazo de dois anos estabelecido no art. 324.º, n.º 2, do CVM, na redação vigente ao tempo da subscrição das obrigações e também da antecipação da sua maturidade , se inicia a partir do conhecimento da possibilidade de antecipação da maturidade e do reembolse por parte do A., antecipação essa suscetível de ser considerada como alteração dos termos do negócio de subscrição e, enquanto tal, equiparada, para este efeito, à conclusão de um negócio.

X. O padrão especialmente elevado de diligência profissional, plasmado no art. 304.º, n.º 2, do CVM, tem como consequência que a omissão de informação específica e concreta a uma pessoa com o quarto ano de escolaridade, que não tinha literacia financeira, que não lia notícias relativas ao mercado financeiro e cujo perfil era avesso ao risco, sobre a possibilidade da antecipação da maturidade e do reembolso deva subsumir-se ao conceito de culpa grave do intermediário financeiro.

XI. Todavia, a infração de meros deveres de informação, ainda que no contexto de contratos de intermediação financeira, surge, muito frequentemente, como um ilícito pré-contratual, ou a ele em certa medida assimilável. Nestes casos, e quando o intermediário tenha agido com dolo ou culpa grave, em lugar do prazo curto de dois anos, aplicava-se, em virtude da natureza pré-contratual da responsabilidade, a regra geral da culpa in contrahendo plasmada no art. 498.º do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA e Mulher, BB, a 13 de junho de 2017, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco BPI, S.A., pedindo:

- que o negócio celebrado entre o 1.º Autor e a Ré seja anulado por erro sobre a base do negócio e a Ré seja condenada na restituição do montante de € 140.000,00, acrescido de juros vencidos, no valor de € 7.933,00, e ainda vincendos;

- se assim não se entender, deve a Ré ser condenada a pagar aos Autores uma indemnização no valor de € 140.000,00, acrescido de juros vencidos, no montante de € 7.933,00 e ainda vincendos, desde a data da propositura da presente acção até efetivo e integral pagamento, com base no princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da colocação do lesado na situação em que se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo do incumprimento dos deveres a que a Ré estava obrigada, conforme os arts. 304.°, 304°-A, 311.°, 312.°, 312°-B, 312-C a 312°-G, 314.° e ss., do CVM;

- na hipótese de assim também não se entender, ser o negócio celebrado entre o 1.º Autor e a Ré resolvido por alteração superveniente das circunstâncias e condenada a Ré na devolução da quantia de € 140.000,00, acrescida de juros vencidos, no valor de € 7.933,00 e ainda vincendos, desde a data da instauração da presente ação até efetivo e integral pagamento.

2. Sustentam, para o efeito, que, a 11 de julho de 2012, o Autor marido assinou, numa agência do Ré localizada em ..., uma ordem de subscrição de obrigações no montante de € 140.000,00 que tinham como emitente a Portugal Telecom, SGPS, S.A., as quais foram registadas ou depositadas numa conta de registo e depósito de instrumentos financeiros associada a uma conta de depósitos à ordem sedeada na Ré. O 1º Autor não tinha - nem tem - experiência no mercado de valores mobiliários, tendo sido categorizado pela Ré como investidor não qualificado. Na sequência de uma troca de impressões sobre oportunidades de negócio, o gestor de conta aconselhou o Autor a subscrever aquelas obrigações, dizendo-lhe que não havia qualquer risco de não receber o capital investido no termo do prazo, não o tendo informado de que em caso de perda não existia qualquer fundo de garantia que o ressarcisse. O gestor informou o Autor de que a data de vencimento seria a 26 de julho de 2017 e que o Autor receberia o capital investido acrescido de juros vencidos, depois de subtraída a comissão bancária. Apenas em meados de julho o 1º Autor foi informado de que o pagamento do capital esperado não teria lugar e de que o produto financeiro não se revestia das características de que tinha sido informado.

3. Referem também a violação do dever de informação de alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos arts. 312°-C e 312°-G do CVM, uma vez que, em outubro de 2013, a PT, a OI, S.A., e outras entidades celebraram um memorando de entendimento, nos termos do qual, convencionaram, inter alia, que a PT seria extinta por incorporação na CorpCo. Assim, a PT anunciou ao mercado que a 18 de março, em reunião da assembleia de titulares das notes, obteve o devido consentimento para substituir o emitente das mesmas, deixando de ser a PT ou Portugal Telecom, SGPS, S.A., para passar a ser a PT Portugal, SGPS. S.A., uma mera subsidiária do Grupo OI. O Autor nunca foi informado desta relevante alteração no investimento que tinha efetuado, como não foi informado de que em virtude de uma permuta e opção de compra acordada no âmbito do referido memorando, a PT Portugal viu diminuída a sua participação de cerca de 38% para 25,6% no capital social da OI, factos que originavam uma alteração significativa no risco do produto, pelo que a Ré deve responder pelos prejuízos decorrentes desta ocultação, indemnizando os Autores, devolvendo o valor investido acrescido de juros.

4. Dizem ainda que não foram informados da possibilidade de reembolso antecipado na sequência do acordo celebrado com vista à venda da PT Portugal à Altice, depois do qual a PT Portugal informou o mercado a 2 de junho de 2015 de que a emitente das obrigações tinha sido substituído pela Portugal Telecom International Finance, B.V. (PTIF), que anunciou ao mercado a possibilidade de reembolso das notes desde que o titular, até às 12 h do dia 30 de julho, desse instruções nesse sentido à entidade que tivesse a guarda desses valores. Apesar de ter conhecimento desta alteração da emitente e da antecipação da maturidade do produto financeiro em causa, a Ré não informou o Autor dessas alterações, nem da degradação económico-financeira da OI, que era a garante das obrigações, devendo, por isso, responder pelos prejuízos decorrentes dessa ocultação. Alega, finalmente, que se deve concluir pela alteração superveniente das circunstâncias do negócio, podendo aplicar-se o regime disposto no art. 437.º, n.º 1, do CC, verificando-se os requisitos para a resolução do contrato pelo Autor, devendo a Ré restituir o valor investido acrescido de juros.

5. A Ré Banco BPI, S.A., apresentou contestação, começando por invocar as exceções de ilegitimidade passiva, por não ser parte no negócio cuja anulação se pretende, a caducidade do direito de arguir a anulabilidade, já que a ação foi proposta a 13 de junho de 2017, tendo o Autor recebido juros semestrais desde 2012 até 2016, e a prescrição do direito indemnizatório, nos termos do art. 324.º, n.º 2, do CVM, por terem decorrido mais de dois anos entre a data de subscrição das obrigações e o início da perceção dos juros de cupão, de um lado e, de outro, a propositura da presente acção.

6. Em sede de impugnação, a Ré Banco BPI, S.A., refere que foi explicado ao Autor o risco inerente às obrigações e que foi este que pretendeu um produto de rendibilidade superior àquela dos produtos de DP's, tendo-lhe sido prestadas todas as informações e entregue a documentação. Em 2014/2015, perante as notícias sobre o negócio PT/OI, o Autor, tal como os demais clientes detentores das obrigações, foi contactado, e foi-lhe transmitido que o negócio em causa havia suscitado apreensão, não intencionado o Autor alienar esses valores, apesar de a maioria dos clientes ter optado pela venda das obrigações PT. Menciona ainda que o perfil do Autor enquanto investidor não é o alegado, pois sempre conheceu os riscos da sua carteira de títulos e aplicações financeiras, e era o mesmo que solicitava as aquisições de produtos, limitando-se a Ré a executar as suas ordens, sem prestar qualquer serviço de consultoria para investimento.

7. Entende que cumpriu todos os deveres de informação a que estava vinculada enquanto intermediário financeiro e que facultou toda a informação de que dispunha. Relativamente aos eventos supervenientes referentes às obrigações, alega que informou o Autor de que a assembleia de noteholders tinha sido convocada para 4 de maio de 2015 e que, nos termos da respetiva convocatória, era proposta uma opção de reembolso antecipado das notes, não tendo o Autor exercido a opção de reembolso antecipado porque assim o entendeu e decidiu.

8. Nega existir erro sobre o objeto do negócio, uma vez que o Autor adquiriu as obrigações PT de forma livre e esclarecida, sem qualquer violação dos deveres previstos no RGICSF, ou dos deveres de adequação dos conhecimentos do Autor, nem dos deveres de informação previstos no CVM, não podendo a Ré ser responsabilizada por quaisquer prejuízos. Entende igualmente que o Autor não pode lançar mão do instituto da alteração superveniente das circunstâncias do negócio, uma vez que todos os fatores que afetaram a fase inicial da subscrição não são imputáveis à Ré, inexistindo causa de resolução.

9. Por fim, invoca o abuso do direito por parte do Autor, porquanto a alegação de vícios na aquisição das Obrigações PT e de violação dos deveres de informação se encontra em contradição com a sua anterior conduta.

10. Conclui pela procedência da exceção dilatória e das exceções perentórias, pugnando, em qualquer caso, pela improcedência da ação, devendo ser absolvido dos pedidos, e caso assim não se entenda, devendo ser julgada procedente a exceção do abuso do direito.

11. Notificados para esse efeito, os Autores AA e Mulher, BB, responderam às exceções, sustentando a sua improcedência com as razões que melhor se colhem de fls. 154 e ss..

12. Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré Banco BPI, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de € 140.000,00, acrescida do juro que lhe seria pago caso optasse pelo reembolso antecipado a 2015 (103,975% do montante do capital da note), com dedução dos juros semestrais recebidos pelo Autor a 27 de julho de 2015 e a 26 de janeiro de 2016, acrescendo juros moratórios desde a citação.

13. Não conformada, a Ré Banco BPI, S.A., interpôs recurso de apelação.

14. Os Autores AA e Mulher, BB, contra-alegaram, preconizando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.

15. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:

Assim, confirma-se a sentença recorrida, devendo o Banco Réu a pagar ao Autor o montante do capital (140.000,00) acrescido dos juros (103,975% relativamente ao valor da Note), e deduzindo-se os juros das obrigações que se venceriam depois da data do reembolso (30/06/2015). Custas pelo Banco recorrente”.

16. Uma vez mais não conformada, a Ré Banco BPI, S.A., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

a)- O presente recurso vem interposto do douto acórdão que, no essencial, confirmou “a sentença recorrida” condenando “o Banco Réu a pagar ao Autor o montante do capital (€ 140.000,00), acrescido dos juros (103,975% relativamente ao valor da Note) e deduzindo-se os juros das obrigações que se venceriam depois da data do reembolso (30/06/2015).” fundando-se na violação de deveres de informação pelo Banco R, como intermediário financeiro, não na fase da aquisição/subscrição das Obrigações PT (fase em que considera aliás ter o Banco observado tais deveres), mas em momento posterior (como custodiante dos títulos), em concreto, por não ter comunicado ao A. (cliente), ou antes por o ter feito, mas deficientemente, eventos supervenientes significativos;

b)- O Recorrente baseia o presente recurso: em violação da lei substantiva, com base em erro de julgamento relativo à aplicação do direito (cfr. artigo 674º n.º 1, al. a), do CPC), bem assim, no facto de estarem em causa questões - do âmbito da responsabilidade civil relativa ao (in)cumprimento dos deveres de informação por Instituição Bancária, como intermediária financeira (no caso, como custodiante) de produto financeiro - cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC), questões que têm aliás vindo a ser amplamente debatidas na Jurisprudência, máxime, a de saber se, se poderá/deverá presumir a existência de nexo de causalidade entre a ilicitude figurada pela inobservância dos deveres de informação por parte de um Intermediário e o dano sofrido por cliente, posto o que, se configura notoriamente, no caso, a possibilidade de Revista Excepcional.

c)- No que concerne à nulidade do Acordão por omissão de pronuncia, como estatuído no artigo 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando”) e neste caso o Acordão (n.º 1 do artigo 666º) “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

d)- Como o Acordão expõe, (pág. 14, último §): “Inconformado recorre o Banco Réu, concluindo que (pág. 21) “A sentença peca ainda por excesso de quantum do valor de condenação (de indemnização), na medida em que mesmo que tudo o mais prevaleça em relação ao que ficou sentenciado pelo Tribunal a quo não existe fundamento: Em primeiro lugar, para que condene no acréscimo ”do juro que lhe seria pago caso optasse pelo reembolso antecipado em 2015 (103,975% do montante de capital da note)” uma vez que não tendo tal pedido sido formulado pelos AA., que o circunscreveram ao “valor de € 140.000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos” não pode a sentença condenar para além deste pedido. Em segundo lugar, para que sendo o Banco chamado a indemnizar os AA., pelo valor investido, não haja de lhe ser deduzido, todos os juros que os AA receberam, ou seja, € 30.625,00.”

e)- Ora, tendo o Banco submetido tais questões à apreciação do Tribunal ad quem, questões essas relevantes no quadro do litígio, questões com influência directa no mérito da causa e no computo da condenação, não podia o Acordão ter deixado de as e sentenciar, tanto mais por se tratar de questões autónomas cuja apreciação não se encontra prejudicada pelas soluções dadas às demais questões objecto do recurso.

f)- Posto o que, deve julgar-se o presente recurso procedente e, em consequência, deve ser suprida a nulidade do Acordão, conhecendo-se das questões suscitadas e, decidindo-se no sentido em que o Banco R., pugnou.

g)- Quanto ao alegado (mas não materializado) dano, O Banco R., sustentou, em sede do recurso de apelação, que se impunha no caso o acrescento de um ponto aos factos provados do qual constasse que: “Os AA intervieram como credores “elegíveis” no processo de recuperação da OI, por forma a obterem o reembolso, do valor do capital investido nas Obrigações PT dos autos” pelo que é (ainda) de quantitativo incerto o prejuízo a que aludem – documentos juntos aos requerimentos de 28.09 e 16.10.2018 e dos AA., de 18.10 e declarações do A..”

h)- Com efeito, “O tribunal de 1ª Instância, por despacho de 17.10.2018 deferiu ao então requerido pelo Banco R., (nos termos do próprio despacho) “Por poder relevar na aferição do dano, mandando notificar os AA para prestarem a informação solicitada nos requerimentos em epígrafe até ao encerramento da audiência face à sua proximidade.” Vindo então (só então) o A., por requerimento de 18.10.2018 informar que “no âmbito do processo de recuperação judicial da OI:…2. Individualizou o crédito de EUR 140.000,00 (valor nominativo das obrigações), que consta da lista de créditos de Bondholders não qualificados. 3. Elegeu o plano de pagamento OPÇÃO I (prevista na cláusula 4.3.3.1. do Plano de Recuperação Judicial Consolidado, de 20 de Dezembro de 2017, pelo valor de EUR 140.000,00…”.

i)- Neste particular, veio o Acordão recorrido acolher (em parte), a argumentação do Banco, aditando a seguinte factualidade: "Os Autores intervieram como credores elegíveis no processo de recuperação da Oi, com vista ao reembolso do valor do capital investido nas Obrigações PT aqui em causa.”

j)- Porém embora tenha assentido ao aditamento da factualidade em causa, desvia-se da única consequência lógica que daí cabe retirar, antes errando ao proceder à respectiva integração jurídica, na senda da sentença, à qual acrescenta outro erro ao considerar que “… nada impede que o Banco Réu venha a reclamar a quantia invocada pelos AA, por via de sub-rogação no processo de recuperação da Oi, pelo menos quanto ao capital de € 140.000,00.”, divorciando-se o Acordão neste passo e por completo da realidade dos factos e do direito que lhes quadra, pois tal sub-rogação é legalmente impossível, já que o direito dos AA a intervirem, como fizeram (e o acórdão reconhece), “no processo de recuperação judicial da Oi, individualizando o seu crédito de € 140.000,00 que consta da lista de créditos de Bondholders não qualificados” é um direito intuito personae. É, consabidamente, pela sua própria natureza e regime de excepção, um direito indissociável (da qualidade) dos “Bondholders não qualificados” que não pode ser cedido a terceiros (pessoas singulares ou coletivas).

l)- Por conseguinte, não pode o Banco R ser condenado como responsável pelos danos decorrentes da falta de restituição do capital investido nas Obrigações, acrescido dos juros, porquanto tais danos são, por ora, de quantitativo incerto, em qualquer caso e seguramente, sem medida equivalente à do montante que os AA investiram, para mais, porque, tais danos decorrem da violação de um dever que não é do Banco R., mas da entidade emitente dos títulos, dever contratual primário de prestação/restituição que impende sobre a PT, hoje sobre a OI, e não sobre o Banco R.

m)- No que respeita à ilicitude (da culpa e da qualificação como grave) e da causalidade, são pressupostos da responsabilidade civil, os seguintes: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Relativamente aos mesmos, in casu, o Acordão decidiu e concluiu (Acordão, pág.31) pela ilicitude da conduta do Banco R, pois: “Se tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido, o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade.” E, considerou: “ A culpa do Banco, intermediário financeiro presume-se, não tendo de resto sido ilidida, e deve-se considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo cliente.- Não fora a omissão de informação do Banco ao seu cliente, este teria optado pelo reembolso antecipado da totalidade do capital, com juros. Não o tendo podido fazer, por falta de informação, o Autor na data inicialmente prevista para o reembolso (26/06/2016), nada recebeu.”

n)- Sucede que o que o Acordão assim determina e conclui, a final, reconduz-se, a erro de interpretação assente, em parte, em presunções que, por se nos afigurarem ilógicas, são também sindicáveis no presente recurso.

o)- Neste ponto, as próprias declarações de parte prestadas pelo A., colidem frontalmente com tais juízos conclusivos, na medida em que confirmaram que para o A., teria sido sempre indiferente, irrelevante se o Banco o informava da possibilidade de vender as Obrigações ou da possibilidade de exercer a opção do reembolso antecipado, pois na ideia dele e, para mais, confortado porque “mesmo depois (da reunião com o gestor) informei-me com funcionários (da PT, seus clientes) que me diziam – Ó AA, está sossegadinho que isso nunca fica mal… - só vendia “se ele me calha de ter dito antes – levante o dinheiro, ó Senhora Doutora Juiz, eu tinha levantado o dinheirinho todo, todo. E aí não tinha estes problemas aqui que eu tenho agora. E foi sempre essa conversa da boa-fé, que eu esperei da pessoa.

p)- Por conseguinte, não se alcança motivo ou fundamento para o Acordão recorrido concluir, sentenciando que no que toca à informação sobre o reembolso antecipado “o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade.” Conclusão que se afigura paradoxal porquanto o Acordão até reconhece que (pág. 27): “O Banco Réu, perante as notícias relativas ao negócio PT/Oi, comunicou internamente aos seus Balcões que contactassem proactivamente os clientes detentores de obrigações PT de modo a, sem influenciar ou interferir na decisão que só ao cliente cabe, esclarecer as alterações e eventuais consequências desse negócio.

O que foi feito com os aludidos clientes, incluindo o Autor.

Foi então transmitido a este, pelo gestor da conta, CC, que a situação mudara e que o novo emitente, a Oi, tinha acções em tribunal no Brasil e que estava com situações complicadas nesse país, tendo adiantado ao Autor que poderia (ou não) transaccionar as obrigações no mercado secundário à cotação do momento.

O Autor pediu tempo para pensar, acabando por decidir não vender as obrigações PT, preferindo esperar para ver a evolução da situação.”

E, na pág. 28, penúltimo parágrafo, acrescenta, que:“O Banco Réu sem dúvida que informou o Autor de que tinha surgido uma mudança na situação e a emitente passava a ser a Oi e que esta mesma Oi tinha diversos problemas no Brasil, nomeadamente acções em tribunal e advertindo o Autor de que poderia vender os títulos no mercado à cotação do momento.

Ao decidir não vender, o Autor assumiu um risco, que lhe é inteiramente imputável.”

q)- Todavia, logo depois, insiste: “…Ao contrário do referido pela testemunha CC, venda ou reembolso não são a mesma coisa, desde logo porque a venda seria efectuada no mercado à cotação do momento e o reembolso, efectuado pela emitente, corresponderia à totalidade do capital (valorizado em 103,975% do valor da Note).”aqui se radicando outro equivoco, já que, de facto, a opção pelo reembolso ou pela venda em mercado são, para efeitos do quantum a receber, uma e a mesma coisa.

r)- Com efeito, a cotação das Obrigações PT em causa, como constitui informação publica e publicada, manteve-se sempre acima do par, até Setembro de 2015, como aliás é também referido na sentença (págs. 31 e 32) ao aludir à fundamentação dos Factos Provados, designadamente sobre os pontos 110 a 116: “resulta das declarações prestadas por DD… que até Setembro de 2015 as obrigações ainda se transacionavam acima do par…”, como aliás o gestor informou o A. e, como aliás este já sabia, até pelas recomendações dos seus clientes, funcionários da PT, contexto em que, é patente que o Acordão perde a base de sustento do que presumiu e concluiu.

s) - Na verdade, o Acórdão refere que reembolso é diferente de venda e que se soubesse da oportunidade do reembolso, o Autor teria logo aceite, dando de barato esta última asserção, mas cumpre questionar: por que razão o Autor “teria logo aceite”? Porque, diz o Acórdão, recuperava todo o capital.

t)- Ora, se o mesmo sucederia na venda, como o Banco o informou, como se pode dizer que reembolso e venda eram, para o Autor, homem simples, pouco diferenciado, pouco informado, coisas diferentes? A verdade é que,o Autor decidiu manter a titularidade das obrigações num cenário em que foi informado pelo Banco que poderia aliená-las e recuperar o seu valor, sendo essa a informação pertinente.

u)- Contexto que é particularmente relevante em sede de “causalidade”, já que se o Autor omitiu um comportamento que estava ao seu alcance e para que foi alertado, e que eliminaria o dano “causado pela falta de informação da opção de obter o reembolso”, está quebrado o nexo de causalidade entre a alegada omissão informativa do Banco e o dano invocado.

v)- Por outro lado, no que concerne à qualidade da informação prestada, é certo que a mesma tem de ser prestada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio (312-A/2 – c) do CVM), mas a materialização dessa prestação o que no fundamental deve ter em conta é o “grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (312º/2 CVM).

x) - Foi o que o Banco fez: perante a possibilidade do resgate das obrigações, o gestor contactou pessoalmente o A., a fim de especificamente lhe transmitir que, face às alterações verificadas, em particular face à alteração do emitente, cabia-lhe ponderar o que pretendia fazer, concretamente da possibilidade de venda das obrigações, acima do par.

z) – De resto, ficou patente que a atitude critica severa e queixosa do A., para com o Banco R., em concreto para com o seu funcionário, atitude típica de quem se sente lesado e procura um terceiro a quem culpar, deve-se não ao facto do gestor lhe ter falado em vender, ao invés de lhe ter falado em optar pelo reembolso antecipado, mas porque ele A., só não vendeu porque o gestor não lhe disse concretamente para vender, como (em sua opinião) deveria ter feito.

a.a) - Efectivamente, um dos vícios principais da sentença radica-se nesta questão de, por uma banda, denotar que o Autor é um homem muito simples e financeiramente iletrado, por outra banda, sustentar que na transmissão de informações sobre as alterações e possibilidade de reembolso aludidas o gestor “falhou” ao não ter utilizado um rigor de linguagem e de informação financeira técnica, o qual teria permitido ao Autor ponderar adequadamente e optar então pelo reembolso.

a.b) - A sentença e o Acordão alheam-se aliás do que o A., afirmou e reafirmou, e que enraíza a convicção de que, independentemente das informações dadas (se era compra/venda/resgate ou reembolso) só vendia se o gestor lhe tivesse dito para vender o que é bem diferente do juízo aliás conclusivo a que aporta o ponto 117 dos Factos Provados.

a.c) - Antes ficou demonstrado o cumprimento adequado dos deveres de informação, mas ainda que o não tivesse feito no que toca à questão do reembolso antecipado, nunca teria incorrido em culpa grave, como vem sentenciado no Acordão.

a.d) - A acção nesta medida funda-se desde logo nesse equívoco que lhe deve ditar o insucesso: o de que o Banco R tem uma obrigação de resultado, sendo-lhe exigível garantir a inexistência de risco no negócio, para mais, no caso, insiste-se, cuida-se da responsabilidade do intermediário financeiro, dos deveres de informação, não na fase de subscrição/compra do produto, mas na guarda continuada dos títulos – fase esta em que aliás (e não se tratando de qualquer consultoria financeira mas de mera execução de ordens) a proactividade que tal dever postula é manifestamente menor que aquela que é exigível ao intermediário financeiro na referida fase de aquisição dos produtos.

a.e) - O que nos traz ainda a questão relevante neste recurso: mesmo que se entendesse no caso, ter o Banco incorrido em culpa, o que não se vislumbra, não pode a mesma ser qualificada de grave, donde - como se vem defendendo nos autos (desde a contestação) sempre operaria o prazo prescricional do artigo 324º n.º 2 do CVM, posto o que, o direito que os AA., pretendem fazer valer na acção estava prescrito, à data da sua interposição.

a.f) - Isto posto, relativamente à negação (pelo Banco) da ilicitude, justifica-se volver à questão da causalidade, para significar que a jurisprudência tem vindo a postular que quando está em causa a violação de deveres do Intermediário Financeiro, tratando-se aliás de deveres acessórios, não é possível, nem legítimo, presumir a causalidade.

a.g) - E, o alegado incumprimento de deveres acessórios (de informar) não dispensa o “lesado” de provar, quer os danos, quer o nexo causal, pois aqueles não podem ser automaticamente equiparáveis, redutíveis à violação da prestação principal; era ao A., que competia provar que caso lhe tivesse sido prestada a informação alegadamente em falta, teria actuado de outro modo – o que no caso (como se salientou) – não provou.

a.h) - Por conseguinte, não pode o Banco R., ser aqui responsável a título de suposto incumprimento de deveres de informação que o CVM prescreve, na medida em que se pode no caso afirmar, com segurança, que – por tudo o que ficou aqui significado sobre culpa e sobre causalidade, não é responsável pelos danos resultantes da falta de restituição do capital investido na aquisição das obrigações, mais juros

a.i) - E é assim, ainda porque os danos decorrem do incumprimento de um dever de prestação que é do emitente das obrigações e não do Banco; e este não afiançou; não assumiu qualquer garantia para a eventualidade de violação desse dever primário (da PT na relação contratual/jurídica com o A.) e, ainda por estarmos perante deveres de informação, deveres acessórios, para mais, não na fase de subscrição, mas na de simples guarda dos títulos.

a.j) - No que toca à invocação (a título subsidiário) da culpa do A., conclui ainda o Acordão (v. pág. 30, 4º §) que: “Do mesmo modo, não se nos afigura que tenha existido uma quota-parte de culpa do Autor na sequência causal que levou à produção do dano.

a.l) - o que faz, embora reconhecendo, que (v. pág. 28, penúltimo §):

“O Banco Réu sem dúvida que informou o Autor de que tinha surgido uma mudança na situação e a emitente passava a ser a Oi e que esta mesma Oi tinha diversos problemas no Brasil, nomeadamente acções em tribunal e advertindo o Autor de que poderia vender os títulos no mercado à cotação do momento.

Ao decidir não vender, o Autor assumiu um risco, que lhe é inteiramente imputável.”

a.m) - Por tudo o que se viu, ainda que em sede do presente recurso, se concluísse, na linha dos arestos recorridos, no sentido da existência de responsabilidade contratual do Banco-R., determinante, no caso, da obrigação de indemnizar pelos danos (correspondentes ao próprio investimento) - hipótese que por dever de patrocínio, mas sem conceder, cumpre configurar – certo é que sempre haveria que atender à existência, no caso, de fundamentos conducentes à exclusão desse dever (de indemnizar) considerada a culpa do lesado (isto é, do A.), conforme prevê o artigo 570º do C. Civil, quando menos, não podendo deixar de se traduzir como elemento limitador da responsabilidade do R., (com expressão directa na repartição de valor pelo prejuízo verificado) atenta a violação dos deveres em causa e a intensidade da culpa que, ainda assim e no que ao Banco respeita, nunca poderia qualificar-se acima da simples negligência. Nestes termos e nos doutamente supridos deve o Acordão recorrido ser revogado e substituído por aresto que supra a invocada nulidade do Acordão, por omissão de pronuncia e que conheça das questões suscitadas; que julgue a acção improcedente e não provada, absolvendo o Banco R. dos pedidos; ou caso assim se não entenda, julgue, como concausa do evento danoso, a culpa do lesado, reduzindo o valor da indemnização em função da distribuição de culpa que ao Tribunal se afigurar pertinente, em todo o caso, a relegar para liquidação futura face à incerteza do quantum do dano alegado, tudo com as demais consequências legais. Assim se fazendo JUSTIÇA”.

17. Os Autores AA e Mulher, BB, apresentaram contra-alegações com as seguintes Conclusões:

A) O art. 671.º, n.º 3, do CPC, estabelece o chamado regime da dupla conforme, sem prejuízo dos casos em que o recurso de revista é sempre admissível (cf. art. 629.º, n.º 2, do CPC), pelo que o recurso de um acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância não é admitido, salvo se desse mesmo acórdão for admissível interpor a revista excecional (cf. art. 672.º do CPC).

B) O regime caracteriza-se por excluir um recurso para o STJ que, em princípio, seria admissível, pelo que o que há que determinar é se as decisões das instâncias são conformes. Quer dizer, o intérprete/aplicador deve preocupar-se em determinar se as decisões são conformes (duae conformes sententiae), e não se as mesmas são desconformes (duae difformes sententiae), pois que é aquela conformidade que exclui a revista, e não esta desconformidade que torna admissível este recurso.

C) As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas exista alguma desconformidade - o art. 671.º, n.º 3, do CPC confirma esta conclusão: as decisões das instâncias são conformes se as respetivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes.

D) Nem toda a desconformidade exclui a conformidade, ou seja, nem toda a desconformidade é uma não-conformidade.

E) Resulta assim, que qualquer que seja o critério pelo qual se afere a conformidade entre as decisões das instâncias, é certo que essa conformidade exclui a revista: porque há necessariamente uma parte vencida no acórdão da Relação, continua a existir um fundamento “para” a interposição da revista por essa parte, mas, apesar disso, o art. 671.º, n.º 3, do CPC, exclui que continue a existir um fundamento “de” interposição daquele recurso. Há, em termos legais, um “fundamento para” a interposição da revista, mas, também legalmente, deixou de haver um “fundamento de” interposição desse recurso [uma contraposição semelhante é utilizada na clássica obra de von Kries, Die Rechtsmittel des Civilprocesses und des Strafprocesses (1890), 495s].

F) Não pode uma parte que ficou vencida na decisão da 1.ª instância recorrer para o STJ se ficou de novo vencida no acórdão da Relação, retirando a lei um duplo decaimento da parte quanto à inadmissibilidade da interposição da revista por essa parte.

G) O recurso apresenta como fundamento, entre outros, além de uma suposta violação da lei substantiva, o facto de estarem em causa questões - do âmbito da responsabilidade civil relativa ao (in)cumprimento dos deveres de informação por Instituição Bancária, como intermediária financeira (no caso, como custodiante) de produto financeiro - cuja apreciação, no entender do Recorrente, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC), questões que segundo o mesmo têm aliás vindo a ser amplamente debatidas na Jurisprudência.

H) No entanto, nada diz o Recorrente quanto à razão pela qual a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não indicando sequer qual o acórdão que se encontra em contradição com a decisão que agora respiga, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, não identificando os aspetos de identidade, nem juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em contradição.

I) Competia ao Recorrente, indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou seja, indicar as mencionadas divergências ou o ineditismo da questão e, bem assim, a inerente razoabilidade da insegurança.

J) Resulta assim que o Recorrente agiu motivado pelo inconformismo com o acórdão recorrido que, apesar de sempre ter que existir, não pode ser, só por si, motivo para a revista excecional. K) Só a falta de pronúncia sobre “questões” – e não de “argumentos” ou “razões” que sustentam aquelas - de que o tribunal deva conhecer, é que integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

L) Mediante a arguição desta nulidade, o que verdadeiramente o Recorrente pretende é suscitar a questão de não terem sido analisados fundamentos por si invocados, num enquadramento semelhante ao erro nos pressupostos de facto.

M) Não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, basta uma leitura singela das decisões, para se concluir que as mesmas analisaram as questões por si enunciadas.

N) Esquece o Recorrente o facto de que aquilo que levou à sua condenação foi a inobservância dos deveres que lhe estavam cometidos por lei, enquanto intermediário financeiro.

O) É que dúvidas não subsistem, que o Recorrente não cumpriu com os deveres enunciados – e que não logra por em causa, nas decisões proferidas em 1.ª e 2.ª instância.

P) A discordância do Recorrente quanto à forma como a questão por si enunciada foi apreciada, não quer dizer ou implica sequer, que a decisão tenha violado quaisquer regras ou princípios, como quer fazer crer.

Q) Por essa razão, as decisões proferidas não erraram ao considerar a questão nos moldes em que o fizeram, nada tendo desconsiderado.

R) O dano dos Recorridos consiste em não terem sido reembolsados do capital de € 140.000,00 na data do seu vencimento em 26 de julho de 2016, como previsto aquando da subscrição das obrigações, sendo que nada permite concluir que alguma vez venham a receber aquele capital, mesmo no âmbito do processo de recuperação que decorre nos tribunais brasileiros.

S) Os Recorridos limitaram-se a fazer apenas a individualização do seu crédito, de um “bolo” enorme de créditos que se sabe existir relativamente à Oi.

T) Apesar de individualizado o seu crédito, não é certo que efetivamente venham os Recorridos a receber alguma coisa.

U) Existe assim um dano, quantificável, encontrando-se determinada a extensão dos danos, sendo o mesmo certo, materializável e quantificável, no valor de € 140.000,00, por referência ao montante que deveriam ter sido reembolsados em 26 de julho de 2016.

V) Provado que está o dano, e o valor do mesmo se encontrar fixado, não há que relegar o calculo do montante do mesmo para execução de sentença.

W) Quer a 1.ª instância, quer a 2.ª instância, entenderam existir conduta negligente do Recorrente, com omissão de prestação de informações essenciais, como seja a antecipação da maturidade e o prazo para o Recorrido optar pelo reembolso com juros (30 de junho de 2015), tendo ficado demonstrado (e provado), que se aquele tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido, o Recorrido não teria hesitado em optar por tal possibilidade.

X) A culpa do Recorrido, enquanto intermediário financeiro, presume-se, não tendo de resto sido por este ilidida, e deve-se considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo Recorrido.

Y) É que não fora a omissão de informação do Recorrente aos Recorridos, estes teriam optado pelo reembolso antecipado da totalidade do capital, com juros. Não o tendo podido fazer, por falta de informação, os Recorridos na data inicialmente prevista para o reembolso (26 de junho de 2016), nada receberam.

Z) Entendeu e bem, a Relação que a culpa do Recorrente constitui negligência que configura culpa grave, porquanto o gestor de conta daquele, CC, apenas se limitou a informar o Recorrido AA que o emitente das obrigações já não era a PT, mas sim a Oi, nada tendo dito quanto à possibilidade de reembolso antecipado das mesmas obrigações, com um acréscimo no valor de cada note.

AA) O reembolso antecipado e a venda em mercado NÃO são uma e mesma coisa, não tendo a 2.ª instância, ao decidir como decidiu, incorrido num equívoco.

BB) É a própria testemunha do Recorrente, CC, quem referiu que venda ou reembolso não são a mesma coisa, desde logo porque a venda seria efetuada no mercado à cotação do momento e o reembolso, seria efetuado pela emitente, correspondendo à totalidade do capital, valorizado em 103,975% do valor da Note.

CC) É o Recorrente quem labora em erro, e consequentemente em equívoco, porquanto na opção de venda em mercado, o valor das obrigações dependeria das flutuações do mercado no momento da venda (procura e/ou oferta), nunca se sabendo de qual o valor obtido com a venda, e que nada tem a haver com a cotação que as mesmas poderiam ter nesse momento, mas que nunca seria igual ao valor do capital, logo, do reembolso, pelo que para efeitos do quantum a receber, não são “uma e a mesma coisa”.

DD) O Recorrido AA não omitiu nenhum comportamento que estava ao seu alcance e para o qual tenha sido alertado, pelo que não se eliminaria o dano, nem quebrado o nexo de causalidade entre a alegada omissão informativa do Recorrente e o dano causado.

EE) O Recorrente não prestou com toda a informação necessária, nem a que prestou teve em conta o “grau de conhecimentos e de experiência do cliente”.

KK) Viola assim o recurso interposto pelo Recorrente, o disposto nos art. 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, bem como o disposto no art. 312.º-B do CVM.

LL) A decisão recorrida não merece censura.

MM) Por conseguinte, deve ser assim considerado improcedente, quanto a esta matéria, o recurso por interposto pelo Recorrente.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SERÃO SUPRIDOS POR V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO V. EXAS. JUSTIÇA!

18. Por se verificar dupla conformidade decisória, a 3 de novembro de 2020, nos termos do art. 672.º, n.º 3, do CPC, a Relatora remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça.

19. Por acórdão de 2 de dezembro de 2020, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso.

20. À luz do art. 272.º, n.º 1, in fine, do CPC, a Relatora suspendeu a instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º 1479/16.4...

II – Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:

- se o acórdão recorrido é ou não nulo por omissão de pronúncia;

- se a Ré/Recorrente se pode ou não sub-rogar ao Autor/Recorrido no exercício do seu direito de crédito no processo judicial de recuperação da OI;

- se as presunções judiciais estabelecidas no acórdão recorrido padecem ou não de ilogicidade;

- se o direito indemnizatório do Autor/Recorrente se encontra ou não prescrito;

- se há ou não culpa do Autor/Recorrido que tenha concorrido para a produção do dano e, por isso, se deve ou não ter lugar a exclusão ou a redução da indemnização devida pela Ré/Recorrente;

- se a conduta da Ré/Recorrente foi ou não causa – conditio sine qua non – da não antecipação da maturidade e do reembolso pelo Autor/Recorrido e se esta falta de antecipação foi ou não causa – conditio sine qua non – do dano patrimonial por este sofrido.

III - Fundamentação

A. De Facto

Foram dados como provados os seguintes factos:

1) O Réu exercia como exerce a actividade bancária em Portugal, praticando com regularidade actos de intermediação bancária, entre outros, estando autorizado a exercê-la pelo Banco de Portugal.

2) O Réu tinha dezenas agências abertas em Portugal, com centenas de empregados, com profissionais especialistas em mercados de capitais e de análise financeira (research), com uma organização hierárquica.

3) No início do Verão de 2012 surgiram no mercado financeiro Ofertas Públicas de Obrigações de algumas empresas, as quais possibilitavam o "acesso" a taxas de juro mais elevadas do que as dos depósitos a prazo, estas, aliás, a decaírem progressivamente.

4) A esse tempo, após o vencimento de um depósito a prazo que mantinha no Banco Réu, e depois de indagar sobre a taxa de juro que seria aplicada na renovação do depósito, o Autor manifestou junto do Banco Réu, que pretendia fazer aplicações financeiras, mas que as taxas de juro dos depósitos a prazo, quer no Banco BPI, quer noutros bancos de que era cliente, não eram atractivas, pretendendo conhecer alternativas com melhores condições de taxas.

5) Os aforros que o Io A. tinha encontravam-se aplicados em depósitos à ordem e a prazo.

6) Os AA eram clientes do Réu há cerca de 7 anos.

7) O 1º A. tinha como tem um perfil avesso ao risco.

8) O R. sabia que o Io A era avesso a investimentos com risco de perda de capital.

9) Aquando da subscrição das referidas obrigações, o 1.° A. tinha um talho que explorava, auferindo proventos desta actividade.

10) O 1º A. tem como habilitações literárias o 4.° Ano (antiga 4.a Classe).

11) Em 2012 tinha 57 anos.

12) O A. pretendia por um lado produtos de maior rentabilidade que os DP's, e por outro, alguma diversidade nas suas aplicações, com risco reduzido.

13) Ao longo do relacionamento que manteve com o R., o A. procurava aconselhamento junto do gestor de conta de nome CC quando queria esclarecimentos sobre como aplicar o seu dinheiro de forma segura e sem risco.

14) O 1º A nunca aplicava o seu dinheiro sem primeiro ouvir o gestor de conta.

15) A relação do Io A. com o gestor de conta foi estritamente do foro profissional.

16) Era o gestor que informava o Autor das aplicações existentes, designadamente das melhores taxas de juros em depósitos a prazo.

17) O 1º A sempre considerou os seus interlocutores no Banco Réu como profissionais dotados das adequadas competências, qualificações e probidade.

18) O 1º A. confiava no aludido gestor de conta.

19) Na altura, a segurança e a minimização do risco de perda eram essenciais para o 1.° A. efectuar quaisquer aplicações.

20) O gestor de conta tinha conhecimento dessa sua vontade.

21) O 1º A. sempre confiou que o gestor de conta o aconselharia a tomar as melhores decisões para aplicação do seu dinheiro.

22) O 1º A. não tinha como não tem por hábito ler jornais ou estar a par das informações relacionadas com o mundo financeiro e empresarial.

23) Não tinha qualquer formação ou experiência em mercado de capitais e investimentos.

24) O 1º A. foi categorizado pelo R. como investidor não qualificado ou não profissional.

25) O R. não informou por escrito o 1.° A. da classificação que lhe foi atribuída como investidor.

26) O R. não realizou o 'teste de adequação' ao Io A, para identificar quais eram os instrumentos financeiros ou operações adequados ao seu perfil de risco.

27) O R. não solicitou ao Io A informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos.

28) O 1º A ignora a existência de um Manual do Investidor, da autoria do R.

29) O 1º A. nunca teve conhecimento de quaisquer instrumentos de apoio aos clientes investidores por parte do R.

30) A utilização do Banco resumia-se a transferências bancárias, à requisição de carteiras de cheques e à utilização de cartão multibanco, sendo que neste caso era a 2.a A. que mais fazia uso do referido cartão.

31) Na sequência de uma troca de impressões sobre as oportunidades do mercado, foi o gestor de conta da altura que, ao balcão da R, na agência de ..., apresentou e sugeriu ao 1.° A. que subscrevesse as obrigações da PT .

32) Foi nesse contexto que - como sucedeu então relativamente a muitos outros clientes - esses produtos (Obrigações em O.P.) foram também apresentados ao A.

33) Foi explicado ao Autor que se tratava de um "empréstimo" efectuado à empresa em referência cujo risco se focava apenas e só nessa empresa e dependia única e exclusivamente da empresa em questão.

34) O gestor de conta informou o Io A da taxa de juro do produto e a data da sua maturidade.

35) O A. demonstrou perceber que, ao invés do que se passa com os convencionais depósitos a prazo, não se tratava aqui de aplicações com garantia de capital investido.

36) Em 2012, o A. tinha a ideia da PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA (PT) com uma excelente imagem financeira e económica, o que lhe dava segurança de que o capital investido seria reembolsado.

37) O Banco R. informou o A. sobre a fiscalidade do produto, das condições de venda antes da maturidade, do compromisso de reembolso por parte da emitente, tal como do pagamento do juro.

38) O Autor foi informado que as obrigações sofriam o risco de insolvência do emitente, tendo o gestor reforçado a ideia de que esse risco muito reduzido naquelas obrigações porque "se tratava da PT".

39) Foi informado que as obrigações poderiam variar de valor ao longo do tempo mas que, na data do seu vencimento, a PT pagaria ao investidor 100% do capital investido.

40) O gestor informou que a data de vencimento seria a 26/07/2016.

41) Informou ainda que, nessa data, o A receberia o capital investido, de €140.000,00 euros, acrescido dos juros vencidos, sendo depois subtraída a comissão bancária devida.

42) O A. foi alertado pelo Banco de que se o emitente "falisse" perderia o capital e ficou ciente que não havia garantia do Estado nesse caso.

43) O 1º Autor ficou com a convicção de que, salvo a circunstância excepcional de "falência" do emitente, que lhe seria devolvido o capital acrescido dos juros no termo do contrato.

44) O Banco Réu facultou ao Autor os folhetos publicitários do produto, o sumário do prospecto e a simulação.

45) O Prospecto Base das obrigações em causa nos autos foi aprovado pela Financial Services Authority (FSA), entidade de supervisão inglesa.

46) Foi solicitado o "passaporte" do Prospecto para Portugal para que as ofertas pudessem ser realizadas em território nacional e admitidas à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon.

47) Toda a informação sobre a emissão e as características e os riscos associados às Obrigações PT designadamente o Prospecto Base integral da mesma, encontrava-se, igualmente, disponível na informação divulgada pela emitente no seu próprio site (vvww.telecom.pt) e ainda no site da C.M.V.M. (www.cmvm.pt).

48) Após ponderação e auscultação do seu filho, Sr. EE, a quem pediu conselhos, o Autor decidiu efectuar em 05/07/2012 a subscrição das seguintes Obrigações:

- Obrigações PT 2012 no montante de €140.000,00;

- Obrigações Sonae 2012 no montante de €140.000,00.

49) Em 05.07.2012, na agência do R. sita na Rua ... o A., AA, assinou uma ordem de subscrição do valor mobiliário com a designação "PT 2016 6,25%", no montante de €140.000,00.

50) O valor mobiliário com a designação "PT 2016 6,25%" corresponde a obrigações ou Notes, que têm no mercado a denominação de "400,000,000.00 6.25 per cent Notes due 2016", com o valor nominal de 1.000 euros, cada título, com o ISIN ...08.

51) Estas obrigações ou Notes tinham como emitente, na data da subscrição, a PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA (PT, SGPS), sociedade aberta, NIPC ...58, com sede em Av. ....

52) Foram admitidas à negociação em mercado regulamentado a funcionar em Portugal.

53) A ordem de subscrição referida infra foi executada na íntegra pelo Réu.

54) Os AA eram titulares de uma conta conjunta de depósitos à ordem sediada no Banco R., com o n° ...01.

55) Os títulos mencionados foram registados ou depositados na conta de registo e depósito de instrumentos financeiros n° ...33 OPS PT 2012 (n° ordem ...03), associada à referida conta à ordem.

56) A guarda dos títulos obrigava os AA a despender, com periodicidade trimestral, uma comissão de €9,23 a favor do Réu.

57) A subscrição de obrigações em causa nos autos realizou-se em mercado primário.

58) Na ordem de subscrição o Autor assinou a declaração pré-impressa pelo Banco Réu na qual se pode ler: "Declaro ter sido advertido que na prestação do presente serviço de recepção e transmissão de ordens o BPI não está obrigado a determinar a adequação da operação ao meu perfil de investidor.".

59) Tendo tais Obrigações PT sido adquiridas em sessão de Bolsa de 24.07.2012.

60) O A. recebeu a respectiva nota de execução da referida subscrição.

61) Em Setembro de 2012 surge OPS da REN e o A. solicita nova subscrição de € 135.000,00.

62) Em Fevereiro de 2012, a agência de notação de risco Moody's tinha informado o mercado que o rating da emitente PT, categorizada como CORPORATE FAMILY RATING (CFR), era Bal.

63) Na categorização da Moody's, Bal significa e significava "especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito".

64) No entanto, considerava que a PT iria manter uma forte posição no mercado após a transformação do seu modelo de negócio assim como melhorar o seu desempenho operacional.

65) A Moody's informava no referido relatório que o rating estabelecido não era inferior porque, entre outras razões, a PT tinha uma forte liquidez, uma vez que todas as suas necessidades de caixa até ao final de 2013 estavam asseguradas.

66) A DECO PROTESTE publicou a 02 de Julho de 2012 uma notícia na revista PROTESTE INVESTE, sobre a colocação por parte da PORTUGAL TELECOM de 400 milhões de euros de obrigações, cujo título da notícia referia "O risco não é negligenciável".

67) Ainda refere que "A Standard&Poor's tem um rating de BB+ para a dívida da PT Tal significa que esta emissão tem associada a designação de "grau especulativo" ou "lixo". Uma qualificação similar é dada pela Moody's, enquanto a Fitch coloca a qualidade creditícia da PT um pouco acima.".

68) Mais à frente refere que "As taxas de juro líquidas oferecidas são interessantes, mas ficam aquém da rentabilidade das Obrigações do Tesouro. Com um rating da Standard&Poor's de BB, preferimos a aquisição da OT Outubro 2016, com uma TAEL de 7,9% por cento.".

69) Ainda mencionava que "Se a sua exposição ao risco nacional já atingir os 20% da sua carteira de ativos financeiros e, caso aceite o risco superior destas novas obrigações, pode subscrever. No entanto, a emissão da Sonae parece-nos apresentar uma taxa mais atrativa (ver análise). Mas o risco é elevado e não pode negligenciado. Por isso, não coloque mais do que 5 ou 10% das suas poupanças nestas obrigações.".

70) Aí também se pode ler: "Não invista se precisar do dinheiro antes da maturidade, pois terá de vender em bolsa com possíveis perdas.".

71) O Réu não informou o 1 ° Autor que o rating da PT atribuído por algumas agências de notação era: "grau especulativo" ou "lixo".

72) De acordo com o Relatório de Contas Individuais da PT, o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2012 ascendeu a € 230.495.402,78.

73) Resulta do relatório que, desde a sua privatização, que a PT cresceu anualmente em média cerca de 11 % nas receitas e 37% no lucro líquido, muito graças a uma política de contenção de custos, aos negócios de nível internacional da PT INTERNACIONAL FINANCE e às comunicações móveis e à TV CABO e MEO.

74) Por documento datado de 01 de Outubro de 2013, a PT, a Oi, SA, a AG TELECOM PARTICIPAÇÕES, SA. (AG), a LF TEL, S.A. (LF Tel), a PASA PARTICIPAÇÕES, SA, (PASA), a EDSP75, PARTICIPAÇÕES, SA (EDSP75), a BRA TEL BRASIL, SA (BRA TEL BRASIL), a AVISTAR, SGPS, SA (BES) e a NIV ALIS HOLDING BV (ONGOING) celebraram um MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MoU) por intermédio do qual se comprometiam a formalizar uma 'Aliança Industrial' (cf. ponto 1 - Objeto) "mediante a consumação da Operação" que visava umr as atividades e negócios desenvolvidos pela Oi e pela Portugal Telecom, nomeadamente, no Brasil, em Portugal e África, junto à p.i. como doe. n° 6, a fls. 40 verso a 47.

75) Os títulos representativos do capital da entidade que passaria a administrar as atividades e as operações mencionadas seriam colocadas na TELEMAR PARTICIPAÇÕES, SA (TELPART) ou em sociedade a constituir, denominada 'CORPCO' (doe. n° 6, preâmbulo e ponto 2, "Propósitos da operação: formação da CorpCo e reorganização societária".

76) As partes outorgantes acordaram executar as "Etapas societárias" indicadas no ponto 3 do referido documento, nomeadamente, um aumento de capital a ser subscrito pela Oi, em dinheiro, que teria garantia de liquidação a ser prestada por um consórcio de bancos, enquanto que a PT subscreveria em espécie a parte que lhe competia no referido aumento, por intermédio da entrega da totalidade dos bens que seriam identificados no Laudo dos Ativos PT.

77) As partes convencionaram que a PT poderia não avançar com a combinação se, a final, a sua participação fosse igual ou inferior a 36,6% do capital na CorpCo, bem como a TELPART poderia não avançar se a participação da PT na referida CorpCo fosse superior a 39,6% do capital.

78) Também ficou convencionado que a PT seria extinta, por incorporação na CorpCo sendo que, aquando dessa incorporação, a PT não poderia ter ativos nem passivos.

79) A PT avaliou os seus activos em um mínimo de 1.9 mil milhões de euros e um máximo de 2.1 mil milhões de euros.

80) A 20 de Fevereiro de 2014 a PT informou o mercado que tinha assinado os acordos definitivos relativos à combinação dos seus negócios, tendo os seus ativos sido avaliados, para efeitos da operação referida, em 1.750 milhões de euros.

81) Também para execução do previsto, foi efectuada uma Convocatória de 03 de Março de 2014, para uma Assembleia de Noteholders "Obrigações PT taxa fixa 2012/2016", que informava que a PT PORTUGAL, SGPS, SA (que não se confundia com a PT ou PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA), na sequência do negócio estabelecido, iria receber as ações representativas do capital social da PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE (PTIF) (que eram detidas pela PT). Por sua vez, as acções representativas do capital social da PT PORTUGAL, SGPS, SA, seriam objeto de entrada em espécie a realizar no âmbito do aumento de capital previsto, de tal forma que estas duas últimas sociedades passariam a ser subsidiárias do Grupo Oi.

82) No âmbito da execução do referido plano, a PT Portugal Telecom anunciou ao mercado que a 18 de Março, em reunião da assembleia de titulares das Notes aqui indicadas, obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas, deixando de ser a PT ou Portugal Telecom, SGPS, SA, para passar a ser a PT PORTUGAL, SGPS, SA.

83) Foi também aprovada uma alteração à cláusula 18.a dos TERMOS E CONDIÇÕES DAS NOTES, que passou a ter a seguinte redacção: "O Trustee [Citicorp Trustee Company Limited] pode acordar, a todo o tempo, sem o consentimento dos obrigacionistas, dos Titulares dos Recibos ou dos Titulares dos Cupões, (a) a substituição, em lugar do Emitente relevante (ou do anterior substituto nos termos desta Cláusula), pelo (i) Garante, ou (ii) qualquer Subsidiária do Garante (sendo essa entidade substituída doravante designada por "Nova Sociedade"), como principal devedora nos termos da Trust Deed, das Notes, dos Recibos e dos Cupões; e/ou (b) a substituição, em lugar do Garante da Nova Sociedade (sendo neste caso uma Subsidiária do Garante), como garante nos termos da Trust Deed, das Notes, dos Recibos e dos Cupões".

84) Durante os primeiros meses de 2014 a PT Portugal deu a conhecer ao mercado que tinha aprovado o plano previsto, aprovado o aumento de capital na 01 SA e liquidaria em espécie, a 5 de Maio, as ações que tinham sido emitidas para serem por si subscritas.

85) A 18 de Junho 2014 a Moodys veio informar os mercados que o rating para as obrigações PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA, e PTIF, tinha subido de Ba2 para Baa3, porque era expectável que tinha assegurado a cobertura dos seus prazos de dívida de cerca de 1.3 mil milhões de euros nos próximos 18 meses.

86) A 16 de Julho de 2014, foi enviado comunicação ao mercado informando sobre as aplicações financeiras de 847 milhões de euros efectuadas pela PT em dívidas da R..., sem conhecimento da Oi e contabilizados no aumento do capital da brasileira em Maio desse ano.

87) A R... não reembolsou a PT deste investimento na altura da maturidade, num total de 897 milhões de euros.

88) Como os títulos tinham sido transferidos para a PT PORTUGAL (por serem ativos da PORTUGAL TELECOM) que, por sua vez, tinham sido entregues para realização das entradas para a subscrição das ações da Oi e, ficando a Oi sem esses ativos, então acordam as intervenientes, ainda no âmbito deste memorando, uma permuta e uma opção de compra: a Oi entregaria os títulos de dívida R... à PT PORTUGAL e, por sua vez, a PT PORTUGAL devolveria 474.348.720 ações ordinárias e 948.697.440 ações preferenciais da Oi que tinha subscrito com o aumento de capital em espécie às subsidiárias da Oi que tinham a posse desses títulos.

89) Em consequência, a PT PORTUGAL viu diminuída a sua participação no capital social da Oi, de cerca de 38% para 25,6%.

90) A 28 de agosto de 2014 a Moody's veio informar os mercados que tinha diminuído o rating da Oi, SA, para Bal, e diminuído a dívida não garantida da PTIF para Ba2 e de outras obrigações juniores.

91) Ba2 é um nível ainda mais 'especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito' do que o rating da PT, quando a A. subscreveu as obrigações.

92) A R... é uma sociedade que pertencia ao Grupo Espírito Santo..

93) Por comunicado de 3 de agosto de 2014, o Banco de Portugal veio informar que o seu Conselho de Administração tinha deliberado nesse dia aplicar ao Banco Espírito Santo uma medida de resolução, tendo transferido a generalidade da actividade e do património deste para o NOVOBANCO devido, entre outras razões, ao aumento da exposição a outras entidades do Grupo Espírito Santo (GES).

94) A 18 de Janeiro de 2015 a PT PORTUGAL veio informar os mercados que as Notes "400,000,000.00 6.25 per cent Notes due 2016" iriam permanecer no universo das empresas Oi, apesar de estar em marcha o processo de venda daquela sociedade à ALTICE PORTUGAL, S.A.

95) A CMVM, por carta datada de 20 de Janeiro de 2015, e dirigida ao... DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL da PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA, veio alertar para os graves riscos para os credores da PT PORTUGAL que seria a alteração do devedor, para a Oi, SA, ou para qualquer uma das sociedades do Grupo Oi, sem mais.

96) A carta refere que "poderá desta forma resultar que que uma parte não determinada dos créditos sobre a PT PORTUGAL (alguns dos quais beneficiam adicionalmente de garantia prestada pela Oi) seja transformada em créditos sobre a Oi, com risco exclusivamente ligado a esta empresa".

97) E conclui "Neste quadro, caberá ao Conselho de Administração explicitar em que medida a aprovação da proposta que submete à Assembleia Geral permite salvaguardar os interesses e as garantias dos credores da PT PORTUGAL, entre os quais se contam os investidores de retalho, investidores profissionais, alguns também accionistas daPTSGPS".

98) Na sequência do acordo para a venda da PT PORTUGAL à ALTICE, após a realização de uma assembleia de noteholders, que ocorreu a 19 de Maio de 2015, a PT PORTUGAL veio informar o mercado, a 2 de Junho de 2015, que o emitente das referidas obrigações PT PORTUGAL tinha sido substituído pela PTIF.

99) A 2 de Junho de 2015, a Oi veio comunicar, a conclusão da venda da PT PORTUGAL, SGPS, SA à ALTICEPORTUGAL, S A.

100) A 03 de Junho de 2015, a emitente, PTEF, anunciou ao mercado que: "qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso das suas Notes no trigésimo dia útil após a data da conclusão da venda, que corresponde a 14 de julho de 2015" desde que o titular dê, até às 12h do dia 30 de junho de 2015, instruções nesse sentido à entidade com a guarda dos títulos".

101) Ainda se informava que o preço de reembolso era de 103,975% do montante de capital da Note.

102) O Banco que recebesse essa vontade do noteholder deveria bloquear as notes e informar o CITIBANK INTERNATIONAL LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL e a emitente dessa decisão de reembolso.

103) O Consent Solicitation Memorandum elaborado para o efeito, tem o ponto B. "Riscos e outras considerações relacionados com a Oi e com a PT PORTUGAL" menciona que "Uma vez que a PTIF não desenvolve operações autónomas, após a conclusão da venda da PT PORTUGAL e efetiva substituição da emitente das Notes, os Noteholders dependerão da Garante no que respeita à angariação dos necessários fundos para pagamento das Notes na data do respetivo vencimento".

104) Na página seguinte, com o título "Riscos relacionados com a condição financeira da PT PORTUGAL e da Oi" refere que "Caso a Oi não use as receitas líquidas da venda da PT PORTUGAL para reduzir o endividamento ou efetuar alguma aquisição que resulte no aumento relevante do seu EBITDA, a venda da PT PORTUGAL pode ter um efeito materialmente adverso na condição financeira e resultados operacionais da Oi e reduzir a sua capacidade para servir a respetiva dívida, incluindo a resultante das Notes.".

105) Na página seguinte consta que "Não são dadas quaisquer garantias em relação à performance operacional e financeira da Oi e da PT Portugal, pelo que, quaisquer alterações futuras da performance operacional ou financeira, atual ou percepcionada, da Oi e da PT PORTUGAL podem afetar a respetiva condição financeira".

106) A 11 de Junho de 2015 a Moody' s informava que rating da Oi para as obrigações que emitia era de Ba2, dois níveis abaixo de "Lixo".

107) A Moody's informava ainda que com a venda da PT à ALTICE SA a Oi perdia os consideráveis fluxos de caixa que sustentavam a gestão da sua dívida.

108) O R. sabia que tinha ocorrido uma nova alteração do emitente bem como sabia que tinha sido antecipada a maturidade do produto para quem pretendesse exercer esse direito, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, bem como estava a par da degradação económico-financeira da Oi e suas subsidiárias, inclusive, da PTIF.

109) O R. sabia que o A., para usufruir desse direito de antecipação do reembolso do capital, teria de manifestar a sua vontade até às 12h do dia 30 de Junho de 2015.

110) Em data não concretamente apurada entre 2014 e 2015, face às notícias então surgidas sobre o negócio PT/Oi, o Banco BPI recomendou internamente (aos seus Balcões) que contactassem proactivamente os clientes detentores de Obrigações PT de modo a, sem influenciar ou por qualquer forma interferir na decisão que só ao cliente cabe, esclarecer sobre alterações e eventuais consequências do negócio PT /Oi.

104) Nessa medida, tais contactos foram efectuados com todos os clientes detentores dessas obrigações, incluindo o A., o que sucedeu em reunião no Balcão BPI da ....

105) Foi-lhe então transmitido que a situação era diferente da apresentada inicialmente, que o futuro emitente, "a Oi", "tinha acções em tribunal no Brasil", e que "estava com situações complicadas no Brasil". 113) O R. sabia que estes títulos poderiam ser transaccionados em mercado, à cotação do momento, o que permitira que o Io A se desfizesse deles.

114) A maioria dos clientes assim contactados optou, de imediato, por proceder à venda das Obrigações PT.

115) Até este contacto o 1.° A não sabia quem era a Oi ou o Grupo Oi e respectivas subsidiárias.

116) O A. decidiu não vender as obrigações PT.

117) O R. não informou o Io Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido.

118) As visitas do A. ao Balcão ocorriam 2 ou 3 vezes por mês, quer para levantar valor dos juros creditados nas contas ou simplesmente para consultar sobre taxas de juros de Aplicações financeiras.

119) As obrigações da Sonae e REN seguiram o seu "curso" regular, pagando os cupões e tendo atingido a maturidade com normalidade, sem queixas do A., sobre o desconhecimento destes produtos.

120) A A. recebia, como ainda recebe, mensalmente, extractos integrados da sua conta bancária, com detalhe discriminado de todos os seus investimentos.

121) Todos os extractos bancários foram disponibilizados ao A. e todas as cartas, notas de execução e avisos de lançamento foram remetidos pelo Banco para a morada do A.

122) Recebeu ainda o A., os vários avisos de lançamento respeitantes ao pagamento dos juros semestrais sobre o valor nominal subscrito, os quais totalizaram 7 pagamentos semestrais no valor ilíquido de € 4.375,00, creditados na sua conta em 28/01 e 25/07/2013, 27/01 e 28/07/2014, 26/01 e 27/07/2015, e em 26/01/2016, no total ilíquido de €30.625,00.

123) Em meados de Julho de 2016 o Autor foi informado que o pagamento do capital esperado para 26 desse mês não ocorreria.

124) Nesta altura o Io A compreendeu que, afinal, o produto financeiro não tinha as características esperadas de segurança no reembolso.

125) Todos os títulos que o Io A. detém, por força da Oi (atual garante) se encontrar em situação de recuperação judicial no ..., deixaram de ser transacionáveis em mercado regular e o seu valor pecuniário é muito reduzido.

126) A negociação desta emissão de Obrigações foi suspensa pela CMVM, no dia 21 de Junho de 2016, nos termos do respectivo comunicado tornado público pelo que, a partir da data referida, deixou de ser possível a negociação daqueles títulos em mercado regulamentado.

127) Em 19 de Julho de 2016, a PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V, informou que com a decisão judicial de deferimento do início do processo da Recuperação Judicial da Oi, S.A, perante a Comarca da Capital do Estado ..., anunciado ao mercado no dia 30 de Junho, as Empresas Oi (incluindo a emitente) ficariam sujeitas a um regime de protecção face aos credores regulado pela lei brasileira”.

O Tribunal da Relação de Lisboa acrescentou o seguinte número à matéria de facto provada:

"Os Autores intervieram como credores elegíveis no processo de recuperação da Oi, com vista ao reembolso do valor do capital investido nas Obrigações PT aqui em causa".

B. De Direito

1. A Ré Banco BPI, S.A., interpôs recurso de revista que tem como objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente, sem qualquer voto de vencido, a sentença do Tribunal de 1.ª Instância que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-a a pagar ao Autor AA a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), acrescida do juro que lhe seria pago no caso de ter optado pelo reembolso antecipado da quantia emprestada em 2015 (103,975% do montante de capital da note), com dedução dos juros semestrais recebidos pelo último a 27 de julho de 2015 e a 26 de janeiro de 2016, assim como adicionada de juros moratórios sobre tal quantia desde a citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável.

2. Estão em causa as questões de saber se o acórdão recorrido padece ou não de nulidade por omissão de pronúncia e, depois, inter alia, se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil da Ré, enquanto intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação.

Da nulidade ou não do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito.

2. A arguição de nulidades de acórdão não se traduz no mecanismo idóneo para solicitar ao Tribunal que proferiu a decisão a reponderação do enquadramento jurídico das questões colocadas no recurso. Tal ultrapassa manifestamente o âmbito de aplicação do disposto nos arts. 615.º e 616.º do CPC.

3. De acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Este preceito encontra-se intimamente ligado ao disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

4. A Ré/Recorrente, nas suas alegações de recurso de apelação, entendeu que não havia fundamento para a sua condenação no pagamento dos juros estabelecido pelo Tribunal de 1.ª Instância, afirmando o seguinte:

A sentença peca ainda por excesso de quantum do valor de condenação de indemnização, na medida em que mesmo que tudo o mais prevaleça em relação ao que ficou sentenciado pelo Tribunal a quo não existe fundamento. Em primeiro lugar, para que condene no acréscimo "do juro que lhe seria pago caso optasse pelo reembolso antecipado em 2015 (103,975% do montante de capital da note)" uma vez que não tendo tal pedido sido formulado pelos AA., que o circunscreveram ao "valor de € 140.000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos" não pode a sentença condenar para além deste pedido. Em segundo lugar, para que sendo o Banco chamado a indemnizar os AA., pelo valor investido, não haja de lhe ser deduzido, todos os juros que os AA receberam, ou seja, € 30.625,00.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu turno, para justificar a condenação, referiu o seguinte (cf. pp. 28-29):

Contudo, a 2 de Junho de 2015, na sequência do acordo de venda da PT Portugal à ALTICE, a PT Portugal informou o mercado que o emitente das obrigações em causa passava a ser a PTIF. E em 03/06/2015 a PTIF anunciou ao mercado que, como já vimos, "qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso das suas Notes no trigésimo dia útil após a data da conclusão da venda, que corresponde a 14 de Junho de 2015, desde que o titular dê, até às 12 horas do dia 30 de Junho de 2015, instruções nesse sentido à entidade com a guarda dos títulos". O preço do reembolso era de 103,975% do montante de capital da Note.

E foi esta última circunstância que o Banco Réu não comunicou ao Autor. Repare-se que esta antecipação da maturidade do produto, oferecia a investidores como o Autor não só a possibilidade de reaver a totalidade do capital mas ainda juros, com a valorização do capital da Note, sendo o preço do reembolso de 103,975% do montante do capital da Note. Isto quando, desde 2012, vinham recebendo os juros convencionados.

Daí que, como ficou provado, e caso tivesse tido conhecimento dessa oportunidade, o Autor não teria hesitado em aproveitá-la.

O Banco Réu tinha conhecimento de todo este circunstancialismo, como resulta dos n°s 108 e 109 da matéria dada como provada, e mesmo assim não o comunicou ao Autor, sendo que se tratava de uma modificação essencial do contrato, ainda por cima com um prazo limite para que o direito pudesse ser exercido pelo Autor.

Ao não ter oportunidade de solicitar o reembolso descrito o Autor em meados de 2016 deparou-se com a situação de não lhe ser pago o juro correspondente mas, muito pior que isso, não receber o capital.

E, mais adiante, menciona o seguinte:

No caso dos autos, caso o Autor tivesse sido informado pelo Banco - como era dever deste - da antecipação da maturidade do produto e da opção pelo reembolso antecipado, o dano nunca teria ocorrido já que o Autor teria decidido, como se provou, obter o reembolso antecipado do capital com cotação das Notes acima do par.

(…)

Ou seja, a omissão de informação da antecipação da maturidade e do reembolso do capital com juros, levou a que o Autor, por desconhecimento, não pudesse optar por esta solução e acabasse por em meados de 2016 perder a totalidade do capital que investira e juros posteriores a 26/01/2016.

6. Parece, por isso, que, no que respeita à questão da condenação no pagamento da quantia investida e respetivos juros não se verifica omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Por sua vez, no que toca à devolução, pelo Autor/Recorrido, do montante dos juros das obrigações que se venceriam depois da data do reembolso do montante emprestado – 30 de junho de 2015 -, afigura-se ser uma consequência necessária do primeiro segmento do dispositivo. Importa referir que, ao contrário do que é alegado pela Ré/Recorrente, essa quantia não é de € 30.625,00, mas antes de € 21.875,00 – correspondente aos pagamentos de jutos semestrais efetuados a 27 de julho de 2015 e a 26 de janeiro de 2016.

7. Compulsado pois o acórdão proferido nos autos, afigura-se que a Recorrente confunde “questões” com “argumentos”. Na verdade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” .

8. A omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, mas já não quando não se debruça sobre todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. Com efeito, a omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão verifica-se apenas quando o Tribunal deixa de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação direta entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia. Por isso, a decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte.

9. Conforme mencionado supra, a nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sancionando a sua inobservância. O dever consagrado neste preceito diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.

10. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha de apreciar, separada e isoladamente, os argumentos ou razões vertidos pela Ré/Recorrente nas conclusões apresentadas nas suas alegações de recurso de apelação.

11. O Tribunal a quo apreciou todas as questões suscitadas pela Ré/Recorrente, como decorre do explanado supra.

12. Pode dizer-se que o que verdadeiramente está em causa é a discordância da Ré/Recorrente com o sentido decisório adotado tanto pelo Tribunal de 1.ª Instância como pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

13. Por fim, o Tribunal da Relação limitou-se a condenar a Ré/Recorrente no pagamento do montante de € 140.000,00 (capital investido) adicionado do valor de € 5.565 (juros que seriam pagos no caso de se optar pela antecipação da maturidade e pelo reembolso da quantia emprestada) e deduzido da quantia de € 8.750,00 (juros efetivamente pagos após a antecipação da maturidade das obrigações).

14. As nulidades arguidas pela Ré/Recorrente não são, por conseguinte, cum summo rigore, verdadeiras nulidades.

15. Não procedem, consequentemente, as conclusões apresentadas pela Ré/Recorrente sob as letras c), d), e) e f) das suas alegações de revista.

Da sub-rogação do credor ao devedor

1. Uma vez que foi dado como provado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que "Os Autores intervieram como credores elegíveis no processo de recuperação da Oi, com vista ao reembolso do valor do capital investido nas Obrigações PT aqui em causa”, a Ré/Recorrente invoca o seguinte:

«Porém embora tenha assentido ao aditamento da factualidade em causa, desvia-se da única consequência lógica que daí cabe retirar, antes errando ao proceder à respectiva integração jurídica, na senda da sentença, à qual acrescenta outro erro ao considerar que … nada impede que o Banco Réu venha a reclamar a quantia invocada pelos AA, por via de sub-rogação no processo de recuperação da Oi, pelo menos quanto ao capital de € 140.000,00.”, divorciando-se o Acordão neste passo e por completo da realidade dos factos e do direito que lhes quadra, pois tal sub-rogação é legalmente impossível, já que o direito dos AA a intervirem, como fizeram (e o acórdão reconhece), “no processo de recuperação judicial da Oi, individualizando o seu crédito de € 140.000,00 que consta da lista de créditos de Bondholders não qualificados” é um direito intuito personae. É, consabidamente, pela sua própria natureza e regime de excepção, um direito indissociável (da qualidade) dos “Bondholders não qualificados” que não pode ser cedido a terceiros (pessoas singulares ou coletivas)».

2. A sub-rogação traduz-se do credor ao devedor consubstancia-se na faculdade concedida ao primeiro de se substituir ao último no exercício de certos direitos suscetíveis de aumentar o ativo, diminuir o passivo ou impedir uma perda do ativo do património do obrigado.

3. É admitida com carácter geral, embora sujeita a determinados requisitos. Visa-se a defesa da garantia patrimonial, reconhecendo ao credor a faculdade de se substituir ao devedor no exercício de direitos que possam aumentar ou impedir a diminuição do património deste, sempre que o obrigado o não faça. O legislador pretendeu igualmente respeitar a liberdade de ação do devedor na gestão dos seus interesses patrimoniais dentro de limites considerados razoáveis, conciliando-a com as exigências do vínculo creditício que recai diretamente sobre a sua pessoa e indiretamente sobre os seus bens.

4. A limitação objetiva do âmbito da sub-rogação do credor ao devedor, como instrumento de defesa da garantia patrimonial, não está apenas em ela se circunscrever aos direitos contra terceiros, mas também em se cingir aos direitos (de conteúdo patrimonial) que competem ao credor - direitos subjetivos já existentes na esfera jurídica do devedor que, por sua natureza ou por disposição da lei, apenas possam ser exercidos pelo respetivo titular (art. 606.º, n.º 1, do CC). Ressalvam-se, pois, os direitos de carácter pessoal.

5. Na verdade, a sua posição jurídica subjetiva não é ontológica e estruturalmente diversa conforme o sujeito que a titula, não sendo diferente o intuitus personae inerente a titulares diferentes. Não contém qualquer elemento de natureza pessoal que valorize o intuitus personae do Autor/Recorrido, passível de obstar ao seu exercício pela Ré/Recorrente no processo de recuperação judicial da OI..

6. Essa posição jurídica do Autor/Recorrido não lhe foi conferida por respeito da sua pessoa, em consideração da sua pessoal. Não relevam as suas qualidades pessoais que, nesta sede, não encontram reconhecimento. A sua identidade e/ou características não foram essenciais. Tal posição jurídica subjetiva assume, pois, mais caráter intuitu pecuniae do que propriamente intuitu personae.

7. A pessoa do Autor/Recorrido não foi elemento causal da subscrição das obrigações (“notes”) em apreço, que são valores mobiliários representativos de direitos de crédito.

8. Acresce que os direitos de crédito do Autor/Recorrido de conteúdo patrimonial - representados pelas obrigações -, que no caso em apreço têm por objeto prestações em dinheiro, não implicam uma ligação incindível com o seu titular.

9. As obrigações conferem ao Autor/Recorrente o direito ao reembolso - i.e., o direito à restituição do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal - e o direito aos juros - i.e., o direito ao pagamento da remuneração do capital colocado à disposição da entidade emitente.

10. Pode, por isso, dizer-se que a natureza dos direitos de crédito do Autor/Recorrido não obsta à sub-rogação da Ré/Recorrente no seu exercício no âmbito do processo de recuperação judicial da OI.

11. Não procedem, por conseguinte, as conclusões da Ré/Recorrente apresentadas sob as letras j) e l) das suas alegações de revista.

Da (i)logicidade das presunções judiciais

1. Entre os poderes do Tribunal da Relação, na reapreciação e valoração dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e na formação da sua convicção com autonomia do juízo feito pelo Tribunal de 1.ª Instância, encontra-se aquele de recorrer a presunções judiciais (arts. 349.º e 351.º, do CC).

2. Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação no caso de ofensa de norma legal, se partir de factos não provados ou de evidente ilogicidade1. Enquanto Tribunal de revista - que apenas conhece de questões de direito, sem competência para modificar os factos e para corrigir erros de julgamento ou erros na apreciação da matéria de facto ou formação de juízos de facto -, não tem, pois, poderes para apreciar da conformidade das ilações inerentes às presunções judiciais com as regras de experiência e de probabilidade, nem para controlar a congruência dos juízos feitos pelo Tribunal da Relação.

3. Assim, o uso de presunções judiciais apenas é suscetível de ser sindicado em sede de recurso de revista quando a lei o não admita, por violação, verbi gratia, do art. 351.º do CC, ou, quando admitindo-o, tal uso ocorra fora do quadro legal estabelecido no art. 349.º do mesmo corpo de normas, que exige a prova de um facto-base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto essencial presumido2. O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com base nas regras da experiência apenas é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos de manifesta ilogicidade. Importa, para o efeito, que da decisão de facto ou, porventura, da respetiva motivação, constem os factos-base ou instrumentais a partir dos quais o Tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos arts. 349.º do CC e 607.º, n.º 4, do CPC, ou até algum argumento probatório decisivo, que permitam, nessa base objetiva, aferir a ocorrência de manifesta ilogicidade. Nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar, por via da livre reapreciação da prova produzida, erro intrínseco na formação da convicção do julgador3.

4. No caso dos autos, o recurso a presunções judiciais por parte do Tribunal da Relação de Lisboa não ofende qualquer norma legal, designadamente aquelas dos arts. 349.º e 351.º do CC. Desde logo, o Tribunal, no contexto geral da prova produzida, tirou de um facto conhecido – ausência de informação sobre a antecipação da maturidade das obrigações e a possibilidade de optar pelo reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal (“Se tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido“) - ilações para firmar um facto desconhecido - “o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade” -, em conformidade com o art. 349.º do CC. Depois, trata-se de uma situação em que é admitida prova testemunhal, nos termos do art. 351.º do CC, porquanto esta, segundo o art. 392.º, do mesmo corpo de normas, não é afastada nem direta e nem indiretamente.

5. O juízo probatório acerca da verificação da decisão que o Autor/Recorrido teria adotado até 30 de junho de 2015 não padece de qualquer ilogicidade evidente ou manifesta, pelo que não merece censura. Por outro lado, deve ser enquadrado e compreendido no contexto geral dos factos sobre os quais foi produzida prova.

6. Na convocação de uma presunção natural, simples, de facto, de experiência ou judicial4, observando as regras de direito probatório e nela fundando a sua convicção de que o Autor/Recorrido teria optado pelo reembolso do montante pecuniário correspondente ao valor nominal dos valores mobiliários em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa respeitou o limite da congruência: pois o facto conhecido – ausência de informação sobre a antecipação da maturidade das obrigações e a possibilidade de decidir pelo reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal – não apresenta qualquer contradição lógica com o facto desconhecido – o Autor não teria hesitado em decidir por essa possibilidade. Importa não esquecer que a Ré/Recorrente não logrou provar que o Autor/Recorrido não teria optado por esse reembolso.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa retirou ilações de factos conhecidos e provados, interpretando-os à luz das regras da experiência, extraindo deles, depois, factos desconhecidos.

8. As presunções judiciais admitem a contraprova (art. 346.º do CC), dirigida contra o facto presumido, tendo em vista convencer o Juiz de que, apesar da realidade de facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe. A contraprova visa tornar incerto o facto presumido, criando no espírito do juiz dúvida ou incerteza sobre a verificação do facto presumido.

9. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré/Recorrente não logrou elidir a presunção, pois não carreou elementos nem demonstrou que o Autor/Recorrido não teria optado pelo reembolso do montante emprestado.

10. Acresce que os argumentos invocados pela Ré/Recorrente, no seu recurso de revista, não se afiguram suscetíveis, nem de afetar negativamente a lógica e a legalidade do recurso a presunções judiciais, nem de reverter a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

11. No seu acórdão, no uso de presunções judiciais, o Tribunal da Relação de Lisboa, respeitou, portanto, os requisitos legalmente estabelecidos para o exercício dos seus poderes.

12. Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, nos 1 e 2, do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, no desempenho da sua função de Tribunal de revista, a definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos já anterior e definitivamente fixados.

13. Deste modo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC).

14. O Tribunal da Relação de Lisboa motivou a sua decisão, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado no art. 607.º, n.º 5, do CPC. No domínio da livre apreciação da prova - livre convicção do julgador - está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura e sindicar a respetiva substância (art. 662.º, n.º 4, do CPC).

15. Apesar de apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto segundo a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, impende sobre o julgador o dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção sobre a prova ou a inexistência de prova dos factos (art. 607.º, n.º 4, do CPC). Pode dizer-se que o Tribunal da Relação de Lisboa referiu as razões que o nortearam na fixação da matéria de facto.

16. As ilações – presunções judiciais ou naturais – baseadas nas regras da experiência e formuladas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no desenvolvimento e integração da matéria de facto apurada em julgamento nem colidem e nem contrariam os factos apurados em consequência da livre apreciação das provas efetivamente produzidas em audiência, não se alcançando, com base em considerações de normalidade, plausibilidade ou probabilidade, um resultado probatório incompatível com a realidade factual emergente dos meios probatórios produzidos em audiência contraditória e concretamente valorados pelo Tribunal no momento em que fixou a matéria de facto decorrente da livre apreciação das provas5.

17. Na verdade, não pode dizer-se que as declarações de parte prestadas pelo Autor ou o facto de a Ré, perante as notícias relativas ao negócio PT/Oi, ter comunicado internamente aos seus Balcões que contactassem proativamente os clientes-investidores titulares de obrigações PT com vista ao esclarecimento das alterações e eventuais consequências desse negócio, colidam frontalmente com os juízos do Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto venda dos valores mobiliários e reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal não são a mesma coisa: desde logo, porque a venda seria efetuada no mercado à cotação do momento (acima, abaixo ou igual ao par) e o reembolso, realizado pela entidade emitente, corresponderia à totalidade do capital investido, do valor nominal ou facial (valorizado em 103,975% do valor da Note).

18. Insiste-se: a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante tem caráter excecional e residual, pois que se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC).

19. Por conseguinte, improcede a pretensão da Ré/Recorrente de reapreciação do uso de presunções judiciais por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.

Da relação de intermediação financeira, da (in)verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré/Recorrente, da (in)existência de culpa do Autor/Recorrido e da prescrição ou não do direito indemnizatório do Autor/Recorrido

a. Da relação de intermediação financeira

1. A lei não concebeu os deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro enquanto relação, em si mesma, de natureza contratual.

2. Tal é ilustrado tanto pela função desempenhada por esses deveres – permitir a adoção de decisões esclarecidas e fundamentadas por parte do cliente-investidor – como pela generalidade com que foram descritos – i.e., para além do âmbito dos contratos de intermediação financeira legalmente previstos. Enquanto deveres provenientes do direito objetivo, tais deveres não dependem da existência de um contrato, nem tão pouco necessariamente o pressupõem.

3. Assim, o conceito operativo da relação de intermediação financeira, traduzida na existência de um conjunto de deveres de informação a cargo do intermediário financeiro com vista à proteção do cliente-investidor, apresenta-se como relação de proteção (do cliente-investidor) de direito objetivo6.

4. Se estiver em causa, como efetivamente está no caso em apreço, um relacionamento duradouro entre o intermediário financeiro e o seu cliente-investidor – no âmbito de uma relação bancária -, essa relação de proteção corresponde ainda a uma relação corrente de negócios. Pela abertura natural oferece para a celebração, no futuro, de diversos negócios, esse tipo de relação pode considerar-se como uma relação in contrahendo.

5. A natureza não contratual da relação de informação - ex vi do art. 312.º do CVM - entre o intermediário financeiro e o seu cliente-investidor decorre do facto de esses deveres se aplicarem a todas as relações contratuais in fieri, a constituir, entre o primeiro e o segundo: surgem, portanto, ex ante relativamente a todo e qualquer contrato de intermediação a celebrar entre os dois. A sua natureza pré-contratual surge como manifestamente clara.

6. São deveres que, mesmo quando se venha a celebrar algum contrato entre o intermediário financeiro e o cliente-investidor, decorrem imediatamente da lei, do direito objetivo, aplicando-se em toda a fase de negociação e formação do contrato; antes e independentemente do contrato que tiver vindo a celebrar-se.

7. É que se revela concetualmente impossível um dever de natureza contratual incidir sobre o processo de formação do próprio contrato.

8. Justamente porque os deveres de informação que recaem sobre o intermediário financeiro não se revestem de natureza contratual, não se afigura plausível, ou até mesmo viável, afastar contratualmente esses deveres de informação, ou excluir a responsabilidade pela sua violação.

9. Assim, o facto de os deveres gerais de informação do intermediário financeiro previstos no art. 312.º do CVM não se fundarem em qualquer contrato, antes traduzirem uma exigência legal de direito objetivo, não significa que essa relação não possa apresentar-se integrada numa relação contratual entre aquele e o seu cliente-investidor que tenha sido efetivamente estabelecida entre ambos.

10. A relação de intermediação financeira reveste-se, pois, de natureza não contratual, apesar de a relação entre o intermediário financeiro e o seu cliente-investidor poder dar lugar a contratos, ou traduzir-se até em contratos. Acresce que há diversos contratos entre o intermediário financeiro e o seu cliente que têm por conteúdo a prestação de informações. Todavia, quando não se demonstrar que um contrato desses foi efectiva e validamente celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente-investidor, a responsabilidade civil por violação de deveres gerais de informação a cargo daquele pauta-se pelos critérios legais consagrados para a responsabilidade pré-contratual por informações.

11. Assim, a relação de intermediação financeira pode ser considerada como uma relação pré-negocial, ou como uma relação corrente de negócios – que, em boa medida, se resolve numa relação de índole pré-contratual -, suscetível de ser fundada na confiança e de representar, por isso, uma “relação de confiança”7. Sendo uma relação de confiança, a regra de conduta de boa-fé apresenta-se especialmente exigente.

b. Da (in)verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré/Recorrente

1. O art. 304.º-A do CVM pressupõe a demonstração da violação de um dever de informação, ou de um dever emergente de uma relação contratual ou, então, de um dever pré-contratual. Conforme o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro de 2022, o n.º 2 deste preceito legal não estende a presunção de culpa de que beneficia o cliente-investidor também à causalidade dita preenchedora ou delimitadora (que circunscreve os danos oriundos de uma situação de responsabilidade, exigindo a existência de um nexo de causalidade entre eles, normalmente medido em termos de adequação).

2. Em virtude da inexistência de qualquer presunção legal de que a relação entre o cliente-investidor e o intermediário financeiro é de natureza contratual, e que o dano subsequente deriva da infração de um dever contratual – porquanto é a própria lei que prevê três hipóteses para a aplicação de um mesmo regime jurídico (art. 304.º- A, n.º 2, do CVM) -, não pode considerar-se que o dano por aquele sofrido, só porque o foi no âmbito de uma relação com um intermediário financeiro, deriva do incumprimento de um dever contratual. O contrato não se presume.

3. O cliente-investidor, para beneficiar do regime em causa, tem de provar a existência ou de uma relação contratual, de uma relação pré-contratual ou, em qualquer caso, da violação de deveres de informação.

4. A facilitação da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente do art. 304.º- A, n.º 2, do CVM, não significa que estes estejam dispensados. Por isso, se invoca a violação de um dever de informação, cabe ao cliente-investidor o ónus da demonstração da sua existência e do seu não acatamento pelo intermediário financeiro. Isto implica que a incerteza sobre a existência de um dever de informação a cargo deste corra, em princípio, por conta do cliente. Também a facilitação da prova – que possa haver, ainda que nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro de 2022 - do nexo entre o incumprimento do dever de informação que impendia sobre o intermediário financeiro e o dano alegado pelo cliente-investidor não significa a dispensa da causalidade segundo os princípios que regem, na responsabilidade civil, o nexo de causalidade ou, mais rigorosamente, a causalidade preenchedora ou delimitadora. A doutrina da causalidade adequada, mesmo no âmbito de uma ponderação que é essencialmente normativa, assume, pois, relevância.

5. In casu, foi demonstrada a violação de deveres de informação pela Ré/Recorrente, pois esta não informou o Autor/Recorrido de, em virtude da variação significativa do nível de risco, ter surgido a possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal, assim como foi o nexo entre essa violação e o dano sofrido pelo Autor/Recorrido.

6. Isto é também importante quando há concorrência de causas na origem do prejuízo sofrido pelo cliente-investidor. Na verdade, perante um concurso de causas, não seria justo que o intermediário financeiro respondesse por um prejuízo superior ao que efetivamente possa dizer-se derivado da sua conduta. O CVM mostra-o claramente no campo da responsabilidade pelo prospeto, porquanto o art. 152, nº. 2, estabelece a redução do dano indemnizável na medida em que o responsável prove que ele adveio de outras causas. Este preceito é aplicável por analogia.

7. Importa agora averiguar em que medida os deveres de informação brotam ou podem brotar de contratos de intermediação financeira. Compulsando o elenco dos serviços suscetíveis de integrarem o conteúdo de um contrato de intermediação financeira, verifica-se que, em diversos casos, do contrato que possa ter sido celebrado não emerge qualquer dever de informação. É que só em alguns casos a informação pode ser considerada como contratualmente devida.

8. Por conseguinte, não basta que uma informação seja dada incorretamente, ou omitida, no contexto de um contrato de intermediação financeira. Para haver responsabilidade contratual é necessário que essa informação fosse contratualmente devida à luz do tipo ou do conteúdo desse mesmo contrato. A simples receção e transmissão de ordens por conta de outrem não desencadeia, por si, qualquer dever contratual de informar. Com efeito, se ao intermediário couber executar uma ordem dada por um cliente-investidor (atuando, portanto, por conta deste) – v.g., adquirir ou subscrever um certo produto financeiro -, não lhe resta outra alternativa senão cumpri-la, se não quiser incorrer em responsabilidade civil. As ordens puras cumprem-se: esse é o objecto da obrigação que as pode ter como fonte. Outros deveres, maxime de informação, só podem existir para lá da ordem em si mesma.

9. Não estando essas informações contratualizadas, quaisquer deveres de informação que se entenda caberem a um banco enquanto intermediário financeiro chamado a executar ordens dadas pelo seu cliente-investidor só podem ser entendidos como deveres pré-contratuais de informação. Conforme abundantemente já mencionado, de acordo com o art. 304.º do CVM, esses deveres visam consentir uma decisão esclarecida e fundamentada do cliente-investidor relativamente às operações que essas mesmas ordens visam executar.

10. Não basta, portanto, que a execução de uma ordem pelo intermediário financeiro tenha ocorrido ao abrigo de um qualquer contrato, como um contrato de abertura de conta, para se poder concluir que o dever de informação que possa caber a intermediário relativamente a um produto financeiro a adquirir se reveste de natureza contratual: é preciso prová-lo. O contrato de abertura de conta não é um contrato de intermediação financeira, não implicando os deveres de informação próprias desta relação. Portanto, os deveres de informação relativamente a operações dessa natureza a que o banco tenha acedido na sua relação com o cliente-investidor, ou foram comprovadamente assumidos como conteúdo de tal contrato – o que não será frequente, muito pelo contrário –, ou só podem ser considerados como meros deveres de conduta relativamente a uma operação de intermediação financeira decidida pelo cliente-investidor (e, assim, deveres pré-contratuais em relação a esta operação).

11. Naturalmente que a solução poderia ser diferente se se tratasse de um contrato de aconselhamento – o que não se verifica no caso sub judice.

12. Não sendo, porém, delitual, porquanto não estão em causa deveres genéricos de comportamento destinados a acautelar posições protegidas erga omnes, essa responsabilidade pode subsumir-se a uma terceira via da responsabilidade civil, situada entre a responsabilidade aquiliana e a responsabilidade contratual, sem prejuízo da sua proximidade funcional com o direito dos contratos8.

13. Uma vez assente a violação do dever de informação, a sua ilicitude, a culpa do intermediário financeiro e o dano, colocam-se duas questões de causalidade: de um lado, aquela de saber se a violação ilícita e culposa de deveres de informação pela Ré/Recorrente foi condição sine qua non da falta de aproveitamento da possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal e, de outro lado, aquela de saber se essa falta de antecipação foi condição sine qua non do dano, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores e ao juro associado a essa antecipação9.

14. Levando em linha de conta o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro de 2022, mencionado supra, cuja ratio decidendi se aplica ao caso em apreço:

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

15. A factualidade dada como provada indica que a violação ilícita e culposa de deveres de informação pelo intermediário financeiro foi condição sine qua non da falta de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal: “ 117) O R. não informou o Io Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido”.

16. A consideração da factualidade dada como provada foi determinante da decisão contida no acórdão recorrido.

17. Pode dizer-se que o resultado alcançado é igualmente corroborado pelas presunções judiciais estabelecidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Efetivamente, o Tribunal, no contexto geral da prova produzida, tirou de um facto conhecido – ausência de informação sobre a antecipação da maturidade e a possibilidade de opção pelo reembolso do montante emprestado (“Se tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido“) - ilações para firmar um facto desconhecido - “o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade” – presunções que não colidem verdadeiramente com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do segmento uniformizador do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro de 2022, mencionado supra.

18. Por conseguinte, entende-se que está provado que a prestação de uma informação adequada, completa e correta, pela Ré/Recorrente - enquanto intermediário financeiro - teria determinado o Autor/Recorrido - enquanto cliente-investidor - a decidir pela antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do capital emprestado, acrescido do juro associado a essa antecipação.

19. Do mesmo modo, dos factos considerados como provados resulta também que essa falta de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal foi causa - condição sine qua non - do dano patrimonial sofrido pelo Autor/Recorrente, no montante correspondente ao capital investido e ao juro associado a essa antecipação (103,975% do capital). Isto mesmo decorre de um juízo de prognose póstuma, de um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão.

20. Aliás, a boa fé objetiva impunha à Ré/Recorrente colocar o Autor/Recorrido nas circunstâncias de poder adotar a medida adequada antes do incumprimento da entidade emitente, optando pelo reembolso antecipado do montante emprestado e pagamento do respetivo juro e, por isso, pelo desinvestimento em ordem a evitar severas perdas patrimoniais. Não pode, de resto, descurar-se que o intermediário financeiro tem a qualidade de operador profissional.

21. Por último, o facto de o incumprimento do dever de informação com fonte na lei ter ocorrido já depois da subscrição das obrigações pelo Autor/Recorrido não exclui ou diminui a responsabilidade da Ré/Recorrente. Está em causa um dever que subsiste durante a vigência da relação de intermediação financeira, que pode ser considerada como uma relação corrente de negócios e que é, muitas vezes, uma relação duradoura. A violação deste dever informativo de conteúdo dinâmico, numa fase subsequente à subscrição de valores mobiliários, pode dar origem à responsabilidade do intermediário financeiro que é equiparável à pré-contratual e que integra a denominada terceira via da responsabilidade civil. Sobre a Ré/Recorrente continuava, pois, a recair, sucessivamente à respetiva subscrição, o dever de prestar informações ao Autor/Recorrido, designadamente no que respeita à possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do capital emprestado.

22. Pode dizer-se que sobre o intermediário financeiro impende um dever continuado de informação, que não se esgota com a subscrição das obrigações pelo cliente-investidor, antes permanecendo sucessivamente essa subscrição e por toda a duração do investimento. Tratando-se de uma relação duradoura, esse dever subsiste durante toda a sua vigência, visando também as operações que o cliente-investidor possa extinguir ou modificar. Tal contribui para proteger a parte mais vulnerável que se encontra numa posição de desvantagem ab origine derivada da assimetria informativa existente entre si e o intermediário financeiro.

23. Esse dever de informação não cessa, pois, com a execução da ordem dada pelo cliente-investidor.

24. Improcedem, também nesta parte, as razões alegadas pela Ré/Recorrente.

c. Da (in)existência de culpa do lesado

1. Diferente da concorrência de causas é a possibilidade de o lesado ter contribuído para a produção ou o agravamento dos danos. Assim, por exemplo, se a sua afeição pelo risco, ou a sua inação perante medidas que o poderiam mitigar, tiver levado a que o cliente-investidor sofresse de modo severo o impacto de determinados eventos, ela é suscetível de ser valorada como culpa do lesado ao abrigo do art. 570.º do CC, conduzindo a uma redução, ou até mesmo a uma exclusão da própria indemnização devida pelo intermediário financeiro que violou os seus deveres.

2. No caso sub judice, o Autor/Recorrente não revelava afeição pelo risco e não omitiu medidas que o pudessem ter moderado. O facto de não ter procedido à venda das obrigações no mercado secundário não ilustra nem uma coisa e nem outra. Na verdade, a medida que para o efeito poderia ter adotado – i.e., o aproveitamento da possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal – não lhe foi dada a conhecer pela Ré/Recorrente.

3. De resto, em concretização dos “princípios” que regem a atividade de intermediação financeira, como o legislador os denomina na epígrafe da Divisão I da Subsecção VIII – “Informação a Investidores” (Secção III do Capítulo I do Título VI), o art. 312.º, n.º 1, do CVM, impõe ao intermediário financeiro um conjunto de deveres de informação muito amplo. Por um lado, tem-se em vista “uma tomada de decisão esclarecida”, porquanto o cliente-investidor deve ter todos os conhecimentos que relevam para a adoção da decisão de investimento. Por outro lado, visa-se “uma tomada de decisão fundamentada”, para que a adoção de uma decisão de investimento se alicerce em critérios de racionalidade, fundados no entendimento dos conhecimentos transmitidos pelo intermediário financeiro10.

4. A forma que a lei encontrou para realizar os “princípios” que referiu em ordem a tutelar o investidor-cliente foi a consagração de um modelo de proteção assente na elucidação necessária para assegurar um exercício consciente da sua liberdade contratual11, para garantir a adoção de decisões de investimento esclarecidas e informadas. Trata-se de um modelo informativo de proteção. Está-lhe subjacente um entendimento material do princípio da autodeterminação, condição habitual da justiça dos contratos.

5. Em si mesmo, o modelo informativo é dotado de grande elasticidade ou plasticidade, variando a intensidade e a extensão da informação a prestar pelo intermediário financeiro consoante o cliente-investidor de que se trate.

6. Outros deveres existem que são instrumentais desses deveres de informação, mesmo que munidos de grande alcance. Assim, o dever plasmado no art. 304.º, n.º 3, do CVM, segundo o qual “na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente”. O CVM impõe mesmo ao intermediário financeiro uma categorização dos clientes-investidores, destinada a facilitar o cumprimento cabal dos deveres de informação.

7. O dever de conhecimento do cliente-investidor (know your client, know your costumer) desempenha uma função instrumental da observância dos deveres de categorização, de adequação e de informação. Por isso, o art. 312.º, n.º 2, do CVM, obriga ao conhecimento do cliente em ordem à graduação da intensidade e da extensão dos deveres de informação. Na medida em que se visa a adoção de decisões de investimento esclarecidas e fundamentadas, a intensidade e a extensão dos deveres de informação variam em função do tipo de cliente-investidor. Consagrou-se, por isso, no art. 312.º, n.º 2, do CVM, um princípio de proporcionalidade inversa: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”. Quanto menores os conhecimentos e a experiência do cliente-investidor, maior será a sua necessidade de proteção. Compreende-se, por outro lado, que a lei dispense tutela mais intensa a clientes-investidores não profissionais (não institucionais ou não qualificados). O legislador preocupou-se com a “personalização” do dever geral de informação12, procurando que o intermediário conheça o cliente-investidor e que molde a informação a prestar de acordo com as características do cliente-investidor concreto.

8. A aplicação do princípio de proporcionalidade inversa entre “a extensão e a profundidade da informação” a prestar pelo intermediário financeiro e “o grau de conhecimentos e de experiência” do cliente-investidor implica a necessidade de o primeiro conhecer “o grau de conhecimentos e de experiência” do último. O dever de conhecer “o grau de conhecimentos e de experiência” do cliente-investidor no que respeita ao tipo de instrumento ou serviço, oferecido ou procurado, afigura-se igualmente como instrumental do dever de adequação do instrumento ou do serviço de investimento ao perfil concreto do cliente-investidor (arts. 304.º, n.º 3, e 314.º, n.º 1, do CVM).

9. Este modelo informativo de proteção implica, consequentemente, um desvio ao ónus do sujeito (investidor “não profissional”, “não qualificado” ou “não institucional”) de obter individualmente, por si mesmo, a informação relevante. Diferentemente do Direito Comum, o Direito dos Valores Mobiliários não é axiologicamente enformado, neste aspeto, pelo princípio da igualdade dos sujeitos contratantes: intermediário financeiro e investidor não profissional. Os deveres de informação que recaem sobre o intermediário financeiro desoneram o cliente-investidor não profissional da necessidade de procurar ou de obter essa informação, comprimindo assim o espaço de um possível concurso da assunção do risco ou de culpa própria em caso de sobrevirem danos.

10. Reitere-se que a consagração dos deveres de informação do intermediário financeiro tem justamente por finalidade a proteção de um destinatário determinado, tutelar a regular formação da vontade de um cliente-investidor concreto. O modelo informativo legalmente estabelecido procura assegurar-lhe um apoio profissional efetivo que o auxilie na compreensão da informação difundida no mercado para, com base nela, decidir de modo livre e esclarecido13.

11. Os requisitos de qualidade da informação estabelecidos no art. 7.º do CVM – completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude - revestem-se de particular importância na conformação dos deveres de informação em apreço. O dever do intermediário financeiro de atuar com transparência (art. 304.º, n.º 2, do CVM) pressupõe, aliás, o cumprimento pontual de todos os deveres de informação de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.

12. Acresce que à delimitação da categoria dos investidores não profissionais está subjacente a ideia – que, aliás, justifica o regime que a ordem jurídica lhes dedica – de que estes não têm aptidão suficiente para aceder à informação no mercado ou para atuar de forma esclarecida no contexto do mercado dos valores mobiliários sem o respetivo regime informativo14. Assim, os deveres de informação (prévia em relação ao investimento) do intermediário financeiro – que têm fonte legal, independentemente de, no caso concreto, se enquadrarem, ou não, numa relação contratual ou pré-contratual -, dirigem-se a um investidor concreto e não ao público dos investidores em geral. Cumprem-se, portanto, individualmente perante cada um dos investidores-clientes, levando em devida linha de conta a situação concreta de cada um deles, pois se dirigem, efetivamente, à proteção da correta formação da vontade do cliente-investidor individual: é esta o bem jurídico tutelado15.

13. A culpa do lesado encontra-se, pois, comprimida pelos deveres de informação do intermediário financeiro que desoneram o cliente-investidor não profissional da necessidade de procurar ou de obter essa informação, conforme mencionado supra. Reitere-se, nesta sede, que venda das obrigações e reembolso do capital emprestado - aliás, no caso em apreço, acrescido de juro - não são a mesma coisa: desde logo, porque a venda desses valores mobiliários seria efetuada no mercado à cotação do momento (acima, abaixo ou igual ao par) e, depois, o reembolso do capital emprestado, realizado pela entidade emitente, corresponderia à totalidade do capital investido, i.e., do valor nominal ou facial (valorizado em 103,975% do valor da Note). Portanto, o facto de a Ré/Recorrente ter mencionado ao Autor/Recorrido a possibilidade de venda das obrigações no mercado secundário não afastava a necessidade de o informar sobre a possibilidade de antecipação da sua maturidade e reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal que, aliás, conforme já mencionado, era acompanhado do pagamento de juro.

d. Da prescrição ou não da responsabilidade civil da Ré/Recorrente

1. No que respeita à prescrição do direito à indemnização do Autor/Recorrido decorrente da responsabilidade civil da Ré/Recorrente, de acordo com a regra estabelecida no art. 324.º, n.º 2, do CVM, na versão vigente ao tempo da subscrição das obrigações, que lhe foi dada pelo DL n.º 85/2011, de 29 de junho, “Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos16.

2. O prazo de prescrição de dois anos só começa a contar-se “a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos”. Pode dizer-se que, no caso sub judice, a contagem desse prazo se inicia a partir do conhecimento da possibilidade de antecipação da maturidade e do reembolse por parte do Autor/Recorrido, antecipação essa suscetível de ser considerada como alteração dos termos do negócio de subscrição – celebrado entre a entidade emitente e os subscritores - e, enquanto tal, equiparada, para este efeito, à conclusão de um negócio. Não teria, portanto, decorrido ainda o prazo de prescrição de dois anos ao tempo da propositura da ação pelo Autor/Recorrido.

3. Por outro lado, o preceito do art. 324.º, n.º 2, do CVM - na redação vigente ao tempo da subscrição das obrigações e também da antecipação da sua maturidade -, previa, para a responsabilidade por violação de contratos de intermediação financeira, perante a ausência de dolo ou culpa grave, um prazo de prescrição especial, de dois anos. No caso de haver dolo ou culpa grave, aplicava-se, em princípio, à responsabilidade contratual, o prazo ordinário de prescrição consagrado no art. 309.º do CC.

4. A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a Ré/Recorrente, ao não informar o Autor/Recorrido da possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal, agiu com culpa grave:

Tendo conhecimento da situação e não informando o Autor, o Banco Réu violou o dever de diligência previsto no art. 304°, tendo como consequência que o Autor não tivesse podido exercer o direito ao reembolso antecipado e acabasse por não ser reembolsado do capital. Esta negligência configura culpa grave do Banco, não só porque omitiu a informação ao Autor de alterações relevantíssimas como originou o não reembolso ao Autor da totalidade do capital investido.

(…)

O Banco Réu sabia da situação da PT, da mudança de emitente das obrigações, da situação da Oi no Brasil e da antecipação da maturidade e reembolso divulgada pela PTIF.

(…)

A culpa do Banco, intermediário financeiro presume-se, não tendo de resto sido ilidida, e deve-se considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo cliente.”.

5. Com efeito, dando-se como assente o incumprimento dos deveres de informação, pois que a informação devida sobre a possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante emprestado não foi prestada pela Ré/Recorrente ao Autor/Recorrido, presume-se, nos termos do art. 304.º-A, n.º 2, do CVM, a culpa do intermediário financeiro na ocorrência dos prejuízos verificados no âmbito contratual ou pré-contratual (“A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”). Este preceito consagra, assim, uma presunção iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CC) de culpa leve do intermediário financeiro que vale, como se referiu, para os casos de violação dos deveres de informação, independentemente da respetiva fonte17.

6. A questão reside, pois, em saber se os factos dados como provados no acórdão recorrido são ou não suficientes para ilidir essa presunção de culpa leve da Ré/Recorrente, no sentido de a qualificar como culpa grave.

7. Recorde-se que a responsabilidade do intermediário financeiro se deve apreciar de acordo com um elevado padrão de diligência profissional - diligentissimus pater famílias -, previsto no art. 304.º, n.º 2, do CVM, e nos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF). Atendendo a esse padrão de elevada diligência profissional, com vista à prossecução dos interesses legítimos do investidor-cliente, não se afigura difícil preconizar que a culpa da Ré/Recorrente é uma culpa grave. A culpa grave do intermediário financeiro não pressupõe “a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada da medida normal de cuidado; …; será suficiente que a negligência seja grosseira, escandalosa, intolerável, no sentido de corresponder a uma omissão qualificada de uma medida elevada, e especialmente elevada, de cuidado18. Pode, assim, dizer-se que a Ré/Recorrente omitiu de forma qualificada a medida especialmente elevada de atenção, zelo e cuidado a que estava obrigada perante o Autor/Recorrido, nas circunstâncias do caso concreto. É que se justifica um critério elevado de exigência informativa a cargo do intermediário financeiro.

8. O padrão especialmente elevado de diligência profissional, plasmado no art. 304.º, n.º 2, do CVM, assim como nos arts. 73.º e 74.º, do RGICSF, tem como consequência que a omissão de informação específica e concreta a uma pessoa com o quarto ano de escolaridade, que não tinha literacia financeira, que não lia notícias relativas ao mercado financeiro e cujo perfil era avesso ao risco, sobre a possibilidade da antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal deva subsumir-se ao conceito de culpa grave do intermediário financeiro.

9. Todavia, conforme explicitado infra, a infração de meros deveres de informação, ainda que no contexto de contratos de intermediação financeira, surge, muito frequentemente, como um ilícito pré-contratual, ou a ele em certa medida assimilável. Nestes casos, e quando o intermediário tenha agido com dolo ou culpa grave, em lugar do prazo curto de dois anos, aplicava-se, em virtude da natureza pré-contratual da responsabilidade, a regra geral da culpa in contrahendo plasmada no art. 498.º do CC. Somente perante a demonstração da existência de um contrato de intermediação financeira visando a prestação de informações e, por isso, em que estas se consubstanciam no objeto de um verdadeiro e próprio dever de prestar, o prazo de prescrição aplicável em caso de dolo ou culpa grave seria o prazo ordinário da prescrição da responsabilidade civil por incumprimento do contrato.

10. Na hipótese de assim se entender, o prazo de prescrição seria, então, de três anos, nos termos do art. 498.º do CC, e não de dois anos.

11. Improcedem, consequentemente, as razões invocadas, a este propósito, pela Ré/Recorrente.

IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Ré Banco BPI, S.A., confirmando-se, por isso, o acórdão recorrido, ainda que fundamentação diferente.

Custas pela Ré/Recorrente.

Lisboa, 16 de novembro de 2023

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Arcanjo

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1. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1, de 17 de outubro de 2019 (Maria da Graça Trigo), Proc. n.º 1146/17.1T8BGC.G1.S2, de 24 de outubro de 2019 (Maria Clara Sottomayor), Proc. n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1 – disponíveis para consulta in   http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/640eb2041f21ae8080258496005b084c?OpenDocument.↩︎

2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019 (Tomé Gomes), Proc. n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28aab96ca84b820f80258496005aa5ac?OpenDocument.↩︎

3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019 (Tomé Gomes), Proc. n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28aab96ca84b820f80258496005aa5ac?OpenDocument.↩︎

4. Cf. Acórdão do STJ de 29 de abril de 2010 (Lopes do Rego), Proc. n.º 792/02.2YRPRT.S1 – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2014 (Lopes do Rego), Proc.

Revista n.º 3566/06.8TBVFX.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/363ec20735cb4af280257ce700541b1b?OpenDocument.↩︎

6. Cf. Manuel A. Carneiro da Frada, “Deveres de informação e relação bancária (com vista para a intermediação financeira)”, in Revista de Direito da Responsabilidade, ano 3 (2021), pp. 184 e ss.; Manuel A. Carneiro da Frada, “A relação bancária: reflexões em torno de um conceito-chave”, in Cadernos de Direito Privado, nº. 63 (Julho/Setembro de 2018), pp. 23 e ss..↩︎

7. Cf. por exemplo, Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2004, pp.474 e ss, 544 ss, e 575 ss..↩︎

8. Cf. Manuel A. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2003, pp. 757 e ss.; Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Coimbra, Almedina, 2008, p. 260.↩︎

9. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023 (Nuno Pinto de Oliveira), Proc. n.º 3196/16.6T8LRA.L1.S2 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5bdbf9f4e18bbc988025894b005ab037?OpenDocument.↩︎

10. Cf. Rui Polónia, Deveres de Informação dos Intermediários Financeiros, Coimbra, Almedina, 2019, p.145.↩︎

11. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, pp.2*1. e ss..↩︎

12. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2017 (Lopes do Rego), proc. n.º 1961/13.TVLSB.L1.S1 – disponível in www.dgsi.pt - , “a extensão deste dever de informação tem de se aferir em concreto, de modo casuístico”.↩︎

13. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, p.111; vide também Catarina Monteiro Pires, “Entre um modelo correctivo e um modelo informacional em direito bancário e financeiro”, in Cadernos de direito privado, n.º 44, outubro/dezembro de 2013, pp.3-22 e, ainda, Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in Livro de Homenagem ao Prof. Doutor Germano Marques da Silva, Lisboa, 2020, pp. 1571 ss.↩︎

14. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, p.146.↩︎

15. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, pp.222 e ss..↩︎

16. Por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro este preceito passou a ter a seguinte redação:

2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:

a) Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível;

b) 10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.”↩︎

17. Cf. Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Coimbra, Almedina, 2008, p.212.↩︎

18. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023 (Nuno Pinto de Oliveira), Proc. n.º 3196/16.6T8LRA.L1.S2 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5bdbf9f4e18bbc988025894b005ab037?OpenDocument.↩︎