Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ARGUIDO AUSENTE JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I - O presente recurso não respeita o dever de indicar os novos meios de prova em que se funda, sendo que as nebulosas referências a meios de prova assentam em distorção dos factos ou mostram-se desprovidas de identificabilidade ou novidade. II - O pedido é, assim, manifestamente infundado, materializando um abuso do direito ao recurso extraordinário de revisão. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, condenado, de 42 anos, identificado nos presentes autos, notificado da sentença de 24.03.2022, do Juízo Local Criminal da ... - J... ., transitada em julgado em 13.06.2022, veio dela, nos termos da alínea d) do art.º 449, do C.P.P. interpor recurso extraordinário de revisão. O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, nºs 1, alíneas e) e f), e 3, e artigo 255º, alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão. 2. Apresentou a seguinte motivação: (transcrição) “O presente recurso vem da douta sentença já transitada em julgado que deixou de apreciar factos existentes nos autos. que não verificou os pressupostos da comparência do arguido em julgamento e que, nomeadamente, cabia ao tribunal providenciar que o arguido estivesse presente na audiência de julgamento. Cabe ao tribunal nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 449 do C.P.P., cabe ao tribunal “proceder a todas as diligências que são indispensáveis para a descoberta da verdade. Ora a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido, meio de defesa fundamental ao arguido, constitui uma grave inquinação do dever de defesa. Além disso o arguido nunca foi notificado em momento algum que estava a decorrer o julgamento no qual era arguido. Trata-se e um erro judiciário e além do mais ao ser condenado por um crime de falsificação de documento, diga-se carta de condução, o arguido nunca foi ouvido. Acresce ainda que o arguido foi julgado sem a sua presença e não foram feitas outras diligências para que o arguido estivesse presente. Arguido só tomou conhecimento do conteúdo da sentença de condenação quando foi detido. -O arguido não falsificou a carta que lhe apreendida, nem o tribunal quis indagar este fato que é determinante para o crime de falsificação de documento. Por isso deverá ser revista a sentença, no sentido de se novos meios de prova, quanto à descoberta da emissão da carta que lhe apreendida. Quando a apreensão da carta pela P.S.P., o arguido viajava com uma senhora que o acompanhava e que não foi inquirida. “São factos novos apenas os que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes”. Ac. STJ de 17 de Abril de 2008, Proc.07P4840, Rel. Maia Costa. Não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levaram à condenação do arguido para serem considerados novos. Ora, este caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Prof. José Alberto dos Reis. As circunstâncias patológicas da presente sentença são, em nosso entender clamorosas, tais como: O julgamento ter sido efetuado sem a presença do arguido: Não terem sido efetuadas diligencias de que a carta que foi apreendida ao arguido teve origem em que pessoa ou à embaixada de Cabo Verde. O arguido só foi notificado da sentença no ato da detenção no Tribunal de Sesimbra. Assim, e em face do que se expôs ao longo deste recurso, entende-se que haverá todas as condições para que os autos sejam objeto de revisão. Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso ser admitido e aceite na íntegra. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” 3. Respondeu o D.mo Magistrado do MP na 1.ª instância, defendendo a improcedência do recurso por, em síntese: “A mera consulta dos presentes autos permite constatar, que não existe qualquer irregularidade processual, designadamente as referidas, sendo que quanto a não terem sido efetuadas diligencias de que a carta que foi apreendida ao arguido teve origem em que pessoa ou à embaixada de Cabo Verde, não percebemos a que se refere o arguido. Contudo, sempre se dirá, que como acima já foi referido, o arguido foi condenado no que diz respeito ao crime de falsificação de documento, pelo uso e mera detenção de carta de condução comprovadamente falsa. Os fundamentos invocados pelo arguido, não integram qualquer das alíneas do citado art.º 449.º do CPPenal, nem dos autos decorre qualquer circunstância susceptível de fundamentar a revisão de sentença peticionada.” 4. O M.mo Juiz do Juízo Local Criminal da ... - .... . veio prestar a informação devida (art. 454º do CPP), nos seguintes termos: “O recurso de revisão interposto pelo arguido invoca ser estribado no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do C. Processo Penal. Ora, dispõe o artigo 453º do mesmo Código que: “1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”. No caso dos autos, porém, o arguido não vem requerer a prática de qualquer diligência probatória, nem se vislumbra a necessidade da respectiva realização, atento que os fundamentos do recurso se reportam, no essencial, à falta de audição do arguido em audiência e a suposta não averiguação da falsidade do documento apreendido nos autos como correspondente a uma carta de condução emitida pelas autoridades competentes da República de Cabo Verde, sendo certo que o arguido foi regularmente notificado para comparecer em julgamento e faltou injustificadamente e a falsidade do referido documento foi já apreciada na sentença proferida nos autos mediante a prova documental e pericial existente. Ademais, julga-se ser legalmente inadmissível que, por via de revisão, um condenado possa obter uma quase repetição do julgamento, sendo admitido a prestar declarações quando teve oportunidade de o fazer e não o fez, ao que acresce também não ter aproveitado a oportunidade de requerer a produção de meios de prova no momento processual em que o deveria ter feito. Por conseguinte, julga-se não ser de determinar qualquer diligência à luz do disposto no artigo 453º do C. Processo Penal. Assim, importa apenas remeter o presente recurso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o que se determina, acompanhado da informação infra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454º do mesmo diploma legal. Exmos. Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Nos presentes autos o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13/06/2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas e) e f), e 3, na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, cujo cumprimento iniciou em 16/09/2022, estando o respectivo termo previsto para 15/10/2025. Veio agora interpor recurso de revisão da referida decisão, invocando, em síntese, que não foi diligenciado pela sua presença em julgamento e efectuadas diligências para apurar da falsidade do documento que detinha na data dos factos como sendo um título de condução regularmente emitido pelas autoridades competentes da República de Cabo Verde, o que, caso tivesse ocorrido, imporia solução diversa da condenação proferida. Nos termos do disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do C. Processo Penal, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com a dignidade constitucional conferida pelo nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, assume-se como meio processual focado na reacção contra intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e tendo em vista que a justiça material não seja lesada pela segurança do Direito e força do caso julgado. No entanto, constitui um meio excepcional de reacção, comportando causas taxativas e legalmente elencadas. O arguido fundamenta o seu pedido de revisão na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do C. Processo Penal, norma que, ao referir-se a novos factos ou meios de prova, não se reporta àqueles que já sejam do conhecimento do arguido na data em que foi submetido a julgamento e que não invoque ou requeira por questões de “estratégia processual”. No caso dos autos, julga-se que o direito de defesa do arguido não foi afectado por qualquer modo. Com efeito, tendo-se realizado audiência de julgamento na respectiva ausência, tendo o arguido faltado injustificadamente, apesar de regular e devidamente notificado para o efeito, tendo sido ademais praticadas todas as diligências probatórias relevantes e adequadas no caso, constata-se que o mesmo não só foi o real autor dos factos dados como provados, como se comprovou sobejamente a falsidade do documento que detinha na data dos factos, não se vislumbrando qualquer circunstância posterior que consista em meio de prova novo que cumpra apreciar. Por conseguinte a condenação do ora recorrente julga-se tratar da expressão de uma apreciação justa e fundada no caso concreto, não padecendo de qualquer vício que cumpra sanar, motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao recurso de revisão. Contudo, V. Exas, Colendos Conselheiros, farão, certamente, a melhor Justiça.” 5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se: no sentido da improcedência do recurso: “Previamente, há que acentuar no arranjo lógico-jurídico do recurso de revisão, expresso no elenco legal dos seus fundamentos admissíveis, não cabe a alegação de pretensas nulidades ou irregularidades relativas ao processo e à decisão revidenda, salvo aquelas que tenham expressão ao nível das provas proibidas (cfr, o art. 449º/1 do Código de Processo Penal). A improcedência do recurso, “Seja pela via de falta de novidade de factos ou meios de prova; seja pela sua idoneidade para a demonstração das dúvidas sobre a injustiça da condenação.” Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos “a) No dia 30/12/2020, pelas 16h19m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Peugeot modelo Xpert, com a matrícula ..-ZH-.., na Estrada ..., na ..., sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. b) Nessa ocasião, no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito por parte da PSP, quando questionado pelo título que o habilitava a conduzir, o arguido entregou ao agente da PSP uma reprodução que tinha na sua posse, com a inscrição “Carta de Condução”, bem como as seguintes inscrições: “S-...33”, com apelido “AA”, o nome “AA”, a data de nascimento .../.../1981, local de nascimento “...-...”, categorias Habilitantes “A” e “B”, validade “02/03/2036”, emitida por “Serviços de Viação -...”, no dia 19/02/2008, com configuração física e gráfica muito semelhante a uma carta de condução autêntica emitida pelas autoridades cabo-verdianas. c) Sucede que essa reprodução não foi emitida pelos serviços cabo-verdianos competentes, onde não existe registo de habilitação legal do arguido como condutor. d) O arguido procedeu ao exercício da condução do veículo supra referido na via pública, bem sabendo que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução estradal e que, por isso, lhe estava vedada tal actividade, e mesmo assim quis fazê-lo, ao actuar da forma acima descrita. e) O arguido sabia que não era titular de carta de condução, que a reprodução acima descrita era forjada e que não foi emitida pelas competentes autoridades cabo-verdiana, e mesmo assim quis usá-la, apresentando-a a órgão de polícia criminal, visando dessa forma convencê-lo que era detentor de título válido de condução em Cabo Verde com o qual poderia igualmente conduzir em Portugal, vantagem a que sabia não ter direito. f) Mais sabia o arguido que a sua actuação lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de tal documento, dessa forma causando prejuízo ao Estado, o que igualmente quis ao actuar da forma descrita. g) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. h) O arguido possui condenações criminais registadas: - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/07/2002, pela prática, em 29/05/20202, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, posteriormente declarada extinta por prescrição; - foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 02/09/2013, pela prática, em 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento; - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25/02/2013, pela prática, em 17/12/2002 e 27/11/2002, de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento; - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30/09/2014, pela prática, em 06/08/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, posteriormente declarada extinta por cumprimento; - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12/06/2017, pela prática, em 29/02/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, posteriormente declarada extinta por cumprimento; - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 23/05/2017, pela prática, em 07/09/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, posteriormente declarada extinta por cumprimento; - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26/06/2017, pela prática, em 16/06/2016, de um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de furto qualificado, na pena única de 75 dias de multa, posteriormente declarada extinta por cumprimento; - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 28/02/2020, pela prática, em 01/01/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; e - foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24/09/2021, pela prática, em 05/05/2017, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 2. O direito a. Dispõem a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O recurso extraordinário de revisão tem natureza específica que, no próprio plano da Lei Fundamental, se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. O recurso de revisão constitui remédio excecional contra decisões gravemente injustas, “permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade”. (acórdão STJ, de 10.09.2008, proc. nº 08P1617) Ensinava o Professor José Alberto dos Reis, “A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença» Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337. b. A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma consolidada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. E novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (entre outros, acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção). À novidade, assim considerada, dos factos ou meios de prova, acresce a necessidade de que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada pela sua gravidade. (acórdãos de 09.02.22, proc. 163/14.8PAALM-A.S1 de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção). c. A existência de novos meios de prova constitui o fundamento da revisão invocado pelo recorrente. Quando se trata de nova prova pessoal, como, no essencial, é o caso, exige-se que o requerente da revisão justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estiveram impossibilitadas de depor (o artigo 453º, nº 2 do Código de Processo Penal). d. Ora, o Requerente fundamenta o requerimento de revisão: - No facto de o julgamento ter sido efetuado sem a presença do arguido; - Ausência de diligências com vista a apurar qual a origem da carta de condução apreendida “em que pessoa ou à embaixada de Cabo Verde”; - Refere, ainda, não ter sido ouvida uma senhora que o acompanhava, quando foi fiscalizado em operação da PSP. e. Dispõe o n.º 2, do art. 451.º, do CPP, que o requerimento “contém a indicação dos meios de prova”. Da leitura do requerimento, conclui-se que não é, verdadeiramente, indicado qualquer meio de prova, Com efeito, são, apenas, lançadas para a motivação do requerimento referências vagas, não concretizadas, a diligências que entende, agora, estarem em falta. f. Alega não ter sido ouvido em julgamento, porque “nunca foi notificado em momento algum que estava a decorrer o julgamento no qual era arguido”. De facto, o condenado não terá sido notificado de que estava a decorrer a audiência - foi notificado, como manda a Lei, da data designada para julgamento, em 24.01.2022, (na morada indicada no TIR, tendo assinado a prova de receção), da data designada para julgamento e da obrigatoriedade da sua comparência, bem como da cominação legal, em caso de falta injustificada. No dia 2.3.2022, o arguido não compareceu, não tendo justificado, nos prazos legais, a falta. Ou seja, não esclareceu o que saberia sobre os factos porque faltou, injustificadamente, ao julgamento. g. O recorrente entende não se ter procedido a diligências com vista a apurar a origem da carta falsa, designadamente, junto da Embaixada de Cabo Verde. Não indica quais, com que fim útil, nem como poderiam suscitar graves dúvidas acerca da sua culpabilidade. Note-se que o requerente foi condenado, além de outro, por um crime de falsificação de documento, na modalidade de uso e detenção. Não constituía tema do processo a origem ou produção material do documento, nem a forma como o obteve. h. Por fim, o recorrente conheceria a identidade da sua acompanhante, ou elementos que a permitissem identificar, bem como o eventual interesse da sua audição (que não refere sequer) e, nunca, em auto de interrogatório, notificado para apresentar defesa, ou em qualquer outro momento do processo, a apresentou como testemunha. Ora, não é identificada a referida acompanhante, nem indicado em que termos pode o seu depoimento constituir prova e como é esta suscetível de pôr em crise, de forma séria, a justiça da condenação; “prova” que nunca teria novidade que, aliás, não é alegada, por conhecer o arguido, desde o momento em que foi fiscalizado, a sua existência. i. O presente recurso não respeita o dever de indicar os novos meios de prova em que se funda, sendo que as nebulosas referências a meios de prova assentam em distorção dos factos ou mostram-se desprovidas de identificabilidade ou novidade. O pedido é, assim, manifestamente infundado, materializando um abuso do direito ao recurso extraordinário de revisão. Pelo que, carecendo de fundamento, deve o recurso improceder, negando-se a revisão. III. Decisão Termos em que se delibera em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Negar a revisão de sentença, requerida pelo condenado AA. b) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. c) Julgar o pedido manifestamente infundado, condenando o requerente no pagamento de uma quantia de 9 UCs (art. 456.º do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 25.10.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Lopes da Mota (1.º Adjunto) Teresa Féria (2.º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |