Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2154/07.6TBPVZ.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE DIREITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.

II- Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662º, 1 e 2, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC, pode ser controlada a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau, controlando o respectivo modo de exercício em face do enquadramento e limites da lei para esse exercício –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau), com a restrição constante do art. 662º, 4, do CPC («Das decisões da Relação previstas no n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»).

III- Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa actuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2154/07.6TBPVZ.P2-B.S1


Revista após Reclamação (art. 643º CPC) – Relação do Porto, 3.ª Secção


Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO


1. AA e BB propuseram em 19/10/1993 contra CC e cônjuge mulher DD e contra «Maripraia – Construções, Lda.» acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, nos termos e para os efeitos do art. 4º da (então vigente) Lei 68/93, de 4 de Setembro (“Lei dos Baldios”), pedindo que:


a) seja declarado que pertence, em propriedade comum, à comunidade das populações da freguesia de ... as praias a que se referem as descrições prediais n.os 17766 a 17772, desde as piscinas da S..... até às proximidades da Capela de ..., naquela freguesia;


b) sejam declarados nulos os actos e negócios, designadamente os referidos neste articulado, que tiveram por objeto as referidas praias, e sejam nulos os respectivos registos na Conservatória do Registo Predial, mandando-se cancelar, nomeadamente os mencionados na alínea anterior;


c) sejam os Réus condenados a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou por qualquer modo perturbar o seu direito.


Alegaram, em síntese, que tais terrenos estão no uso da comunidade e sempre foram considerados como um bem comum, nomeadamente para a apanha de sargaço; a delimitação do domínio público hídrico que se efectivou não significa que os terrenos são pertença dos Réus, para os quais não têm título para sustentar os registos de aquisição a seu favor.


Foi tramitado como processo n.º 1576/93.


2. Os Réus apresentaram Contestação em 14/12/1993, excepcionando a ilegitimidade activa dos Autores, e deduziram Reconvenção, na qual formularam os pedidos de condenação dos Autores Reconvindos em:


a) Reconhecerem que o Réu CC é dono e possuidor dos prédios:


Prédio rústico, constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 40.000 m2, situado no ... ou da ..., da cidade (outrora vila) ..., a confrontar do nascente com a estrada municipal, do norte com herdeiros de EE, do poente com a linha das marés vivas e do sul com o Estádio ..., inscrito na matriz sob o art. 761 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17766;


Prédio rústico, constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 8.400 m2, sito no lugar ..., da freguesia de ..., a confrontar do nascente com caminho público, do norte com a carreira de tiro e caminho público, do poente e sul com terreno do Ministério da Marinha, inscrito na matriz sob o art. 1311 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17770;


Prédio rústico, constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 9.700 m2, no lugar ..., da freguesia de ..., a confrontar do nascente com FF e com GG e outros, do norte com a linha das marés vivas e do sul com o regato de ..., inscrito na matriz sob o art. 1312 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17771;


Prédio rústico, constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 21.600 m2, no lugar ..., da freguesia de ..., a confrontar do nascente com HH e com herdeiros de II e outros, do norte com o regato dos Boldosos, do poente com a linha das marés vivas e do sul com o regato do Campo ..., inscrito na matriz sob o art. 1313 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17772»;

b) Reconhecerem que a Ré «Maripraia» é dona e possuidora de:

Prédio rústico, formado pelo areal ..., com a área de 14.000 m2, sito no lugar ..., da freguesia de ..., a confrontar do nascente com estrada municipal, do norte com o posto da Guarda Fiscal, do poente com a praia e do sul com JJ, inscrito na matriz sob o art. 1265 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17767;

Prédio rústico, formado por terreno inculto ou de areal, de 18.000 m2, situado no lugar ..., da freguesia de ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK e de LL, do poente com a linha das marés vivas e do sul com herdeiros de EE, inscrito na matriz sob o art. 1309 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17768;

Prédio rústico, formado por um terreno inculto ou de areia, com a área de 13.000 m2, no

lugar de ..., da freguesia de ..., a confrontar do nascente com estrada municipal, com MM, com NN e com OO e outros, do norte com o regato ou esteiro, do poente com a linha das marés vivas e do sul com o Posto da Guarda Fiscal, inscrito na matriz sob o art. 1310 e descrito na C. R. P. sob o n.º 17769;


c) Os Autores Reconvindos sejam condenados a não perturbarem os direitos de propriedade e de posse dos Réus sobre os seus identificados prédios.

Os Autores apresentaram Réplica em 28/1/1994.

3. Foi proferido despacho saneador em 15/9/2005, com improcedência da ilegitimidade activa dos Autores e absolvição da instância da Ré PP por ilegitimidade passiva, elaborando-se especificação e questionário.


4. Entre outras vicissitudes apreendidas nos autos e descritos no essencial aquando do relatório da sentença aludida infra, sob 9., foi determinada a apensação aos presentes autos sob o n.º 2154/07.6TBPVZ, antes tramitado sob os n.os 1576/93 e 236/99, do processo n.º 1656/94 (a que corresponde, actualmente, o n.º 2154/07.6TBPVZ-D) e o processo n.º 111/96 (ao qual corresponde, atualmente, o n.º 2154/07.6TBPVZ-G) – despacho proferido a fls. 440v-441, volume III.


Nesta última acção n.º 2154/07.6TBPVZ-G (anterior processo n.º 111/96), foram Autores AA e BB (os mesmos da presente ação) e Réu o Estado Português, onde foi decidido “julgar procedente a presente ação, intentada por AA e BB contra o Estado Português e, consequentemente, condena-se o Réu no reconhecimento de que às populações da freguesia de ... pertencem, em propriedade comum, as praias de ..., desde as piscinas da S..... até junto da Capela de ..., a que se referem as descrições prediais n.os 17766 a 17772 e a abster-se de praticar atos que ofendam os direitos dessas populações” (fls. 138-143 do processo n.º 2154/07.6TBPVZ-G), com trânsito em julgado.


5. Por decisão proferida na acção apensada sob o n.º 2154/07.6TBPVZ-I foi julgada habilitada, como cessionária, a Câmara Municipal ..., em parcial substituição do Réu CC.


6. Foram admitidos e deferidos requerimentos incidentais de intervenção principal espontânea deduzidos por (i) QQ e RR e (ii) «Assembleia da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de ...» (neste caso, em segundo requerimento atravessado nos autos, de 28/9/2016, ref.ª CITIUS n.º 23669320, a fls. 3657-3659, por despacho proferido em 1/10/2017, ref.ª CITIUS n.º 384915085, para o qual se remete, fazendo seus os articulados dos Autores).


7. Na sequência do falecimento do Réu CC, foram habilitados na sua posição processual SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY e ZZ (apenso sob o n.º 2154/07.6TBPVZ-C).


Na sequência do falecimento da Interveniente Principal RR, foram habilitados na sua posição processual AAA, BBB e CCC (apenso sob o n.º 2154/07.6TBPVZ-J).


8. Tramitada a instância e realizada audiência de discussão e julgamento, com última sessão realizada em 5/7/2021, o Juiz 2 do Juízo Central Cível ... proferiu sentença, na qual, tendo sido entendido que o objecto do litígio correspondia aos pedidos formulados na petição inicial, nos pedidos reconvencionais deduzidos no presente processo e nos pedidos reconvencionais deduzidos no processo 2154/07.6TBPVZ-D por «Maripraia», se decidiu (27/9/2021):


“1) Julgar improcedente a acção e absolver os Réus dos pedidos formulados na petição inicial;


2) Condenar QQ; AAA, BBB e CCC (que foram habilitados na posição processual da falecida Interveniente Principal RR); e a Comunidade dos


Compartes do Baldio das Praias de ... a reconhecerem SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ (que foram habilitados na posição processual do falecido Réu CC), como proprietários dos imóveis inscritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os 17766 – com ressalva para uma parcela de terreno com a área de 12.427 m2, comprada pelo Município ... e destinada a domínio público de circulação municipal –, 17770, 17771 e 17772 e a não perturbarem os direitos de propriedade dos ora identificados Réus/Reconvintes sobre tais imóveis;


3) Condenar QQ; AAA, BBB e CCC (que foram habilitados na posição processual da falecida Interveniente Principal RR); e a Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de ... a reconhecerem o Município ... como proprietário de uma parcela de terreno, com a área de 12.427 m2, comprada pelo Município ... e destinada a domínio público de circulação municipal, que faz parte do imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 17766, e a não perturbarem o direito de propriedade do Município ... sobre tal imóvel;


4) Condenar QQ; AAA, BBB e CCC (que foram habilitados na posição processual da falecida Interveniente Principal RR); e a Comunidade dos


Compartes do Baldio das Praias de... a reconhecerem Maripraia – Construções, Lda. como proprietária dos imóveis inscritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os 17767, 17768 e 17769 e a não perturbarem os direitos de propriedade da Maripraia – Construções, Lda. sobre tais imóveis;


5) Julgar parcialmente improcedente a reconvenção deduzida no processo inicialmente tramitado com o n.º 1656/94 – atualmente tramitado com o n.º 2154/07.6TBPVZ-D – e absolver a Freguesia ... do pedido de reconhecimento da Maripraia – Construções Lda. como proprietária da parcela de terreno identificada no art. 43.º dessa contestação; do pedido de reconhecimento de que a posse detida pela Freguesia ... sobre a parcela de terreno identificada no art. 43.º dessa contestação é abusiva e ilegítima e resulta de usurpação, por meios violentos, da posse que o anterior proprietário, DDD, tinha sobre a mesma parcela de terreno; do pedido de restituição à Maripraia – Construções Lda. da parcela de terreno identificada no art. 43.º dessa contestação; e do pedido de não perturbação do direito de propriedade da Maripraia – Construções Lda. sobre a parcela de terreno identificada no art. 43.º dessa contestação;


6) Condenar a Freguesia ... a reconhecer Maripraia – Construções Lda. como proprietária dos imóveis inscritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os (…) [00409 a 00429/091188]; e a não perturbar tal direito de propriedade.”


9. Inconformados, interpuseram os Autores intervenientes e a «Assembleia da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias ...” recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), conduzindo a que, identificada a questão de “aferir da prova da propriedade dos terrenos objeto da ação e reconvenção, tendo em atenção a manutenção ou alteração da factualidade provada e eventual afastamento da presunção de propriedade a favor dos Réus/reconvintes advinda do registo em sede de registo predial”, fosse proferido acórdão em 19/5/2022 no qual:


9.1. sobre os recursos incidentes sobre “inúmeros requerimentos de notificações dos R e da cessionária Câmara Municipal e da A. T. para junção de documentos, ou informações em seu poder e tomada de declarações de parte (despachos de 15/6/2018, 21/5/2019, 9/9/2919, 9/10/2019, 27/1/2020, 22/6/2021, 2/5/2018, 27/1/2020): rejeição por extemporaneidade;


9.2. sobre o recurso incidente sobre o despacho de indeferimento de arguição de nulidade de inspecção judicial (22/6/2021): improcedente com confirmação da decisão;


9.3. sobre o recurso incidente sobre o despacho de indeferimento de arguição de nulidade do despacho de suspensão de instância (15/11/2018): rejeição por extemporaneidade;


9.4. sobre a reapreciação da matéria de facto: rejeição da modificação ou eliminação dos factos provados 24. a 27., 18., 16., 81., e dos factos não provados 67., 69., 70., 75., 79.; rejeição da consideração como não provados dos factos provados 46. a 50., 51., 56. a 63.; rejeição da consideração como provados dos factos não provados 82. a 84.; modificação parcial do facto provado 37 e aditamento do facto provado 37.1.; eliminação do facto não provado 67.;

9.5. sobre o mérito do pedido e reconvenção formulados, sem prejuízo de não ser a Recorrente parte no apenso D), concluiu-se que “os Réus/reconvintes, na medida do que foi decidido, tendo a seu favor o registo de propriedade de imóveis, lograram manter intacta a presunção do direito de propriedade de que daí resulta (artigo 7.º, do C. R. P.) conforme mencionado na sentença recorrida. Ou, de outra perspetiva, os Autores/reconvindos não lograram afastar essa presunção (artigo 344.º, n.º 1, do C. C.), demonstrando que, ao invés de os terrenos terem sido adquiridos pelos Réus/reconvintes, tinham antes sido entregues à população, acabando por serem baldios, como defenderam ao longo do processo. Daí que a ação e reconvenção, na nossa visão, se encontram corretamente decididas, pelo que se conclui pela improcedência do recurso”;

razão pela qual se julgou improcedente o recurso e se confirmou a sentença recorrida.

10. Inconformada, a Interveniente Principal «Assembleia da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias ...» interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça, usando como fundamento os arts. 671º, 1, e 674º, 1, do CPC.


Finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“1ª – Por manifesta violação do artigo 644º nº3 do CPC, deve ser revogada a decisão que não admitiu (rejeitando) a impugnação dos despachos interlocutórios – dela se conhecendo, em sede de mérito da revista.

2º – O momento da elaboração do auto de inspeção judicial é da responsabilidade do tribunal, sem que as partes possam ou devam interferir.

Por omissão da indicação dos factos, que o tribunal se propôs observar – deve anular-se a inspeção do local, que teria de confrontar o estado da praia reivindicada, com os omitidos documentos autênticos, juntos aos autos, como requerido em tempo, pelos AA –

3ª – Deve ser julgado nulo o despacho de suspensão da instância, por óbito de comparte de reivindicado baldio, por se tratar de direito intransmissível por herança, sendo acto que a lei não admite, podendo prejudicar a decisão da causa.

4ª – No julgamento das reconvenções, o Acórdão recorrido violou os princípios do ónus da prova (art. 342º nº 1 do CC)

5ª – Objeto único do registo é o facto registado: a escritura de 1970, da alegada partilha adicional, das heranças do pai e da avó do reconvinte, EEE. O Acórdão recorrido omite tal facto.

6ª – A falsidade da alegada partilha adicional resulta da resposta negativa ao quesito 47º (1ª parte).

7ª – É nulo o registo de aquisição de imóvel, lavrado com base em documento falso (arts. 16º, alínea b) e 17º do Código do Registo Predial).

8ª – Da falsidade do título, que fundamentou os registos em nome dos reconvintes decorre a improcedência das reconvenções.

9ª – Das centenas de documentos que fundamentam a resposta ao quesito 47º, todos juntos pelos forçados habilitados herdeiros de EEE – nenhum é da alegada posse da família FFF. Todos são da Ré Maripraia. Deve, na resposta a este quesito, excluir-se a referência ao reconvinte FFF.

10ª – É inquestionável o incumprimento do facto substantivo da alegada aquisição dos direitos sobre a reivindicada praia, por parte dos reconvintes (artigo 15º nº 2 Lei 54/2005, de 15/11. (resposta negativa ao quesito 47º, 1ª parte).

11ª – Registada, em nome de GGG, foi uma partilha de heranças, contendo certos bens, facto este que não ficou provado (resposta negativa ao quesito 47º).

Por isso, é nulo o registo, porque fundamentado em facto falso.

12ª – Os AA não foram parte e não intervieram, na acção com processo nº 1656/94, movida a incertos, pela Junta de Freguesia.

13ª – Acção paralela em que foram opostas, pelos aqui RR, reconvenções com os novos factos, de um loteamento e da inscrição no registo predial da partilha referida em 11ª, que não impugnados pela ali Autora, foram levados à especificação nas als. AA a DD.

14ª – Apenso o processo nº 1656/94, a estes autos, é nestes que cumpre conhecer e obstar ao intuito simulatório da ali Autora, Junta de Freguesia e dos RR, prejudicando os AA, eliminando-se as alªs AA a DD. (artigo 612º do CPC e conclusões 7ª e 8ª da apelação)

15ª – Por violação da citada lei processual e substantiva, no julgamento das reconvenções, deve, nessaparte,revogar-se o Acórdão recorrido, julgando-as improcedentes.

16ª – É jurisprudência pacífica do STJ que o exercício dos poderes-deveres, previstos no art.º 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, na reapreciação pela Relação da matéria de facto, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC - é sindicável a aplicação da lei adjectiva pela Relação, em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau, controlando o respectivo modo de exercício.

17ª – A fundamentação do Acórdão recorrido é conclusiva e nada diz sobre a atividade de reponderação da matéria de facto. Pela sua manifesta insuficiência, traduz-se na violação das citadas disposições legais.

18ª – O certificado foral de D. Manuel I, quanto à matéria dos quesitos 18º a 25º-A.; e, quanto ao quesito 17º, as plantas aerofotogramétricas de 1965 e 1983, certificadas pelo IGEO –são dotados do valor reforçado, cabalmente documentado no processo, que inviabiliza que a livre apreciação de quaisquer outras provas, os possam abalar (artigo 371º nº 1 do CC).

19ª – Quanto ao quesito 1º - praia cortada ao meio, não poderia significar, cortada em duas partes iguais. O significado é óbvio: a praia ficou cortada em duas partes, poente e nascente da estrada.

É facto que resulta da primeira parte da alterada resposta ao quesito 1º, que a Relação dá como provada.

Deve dar-se como provado o corte da praia, corrigindo-se “cortada ao meio” para “cortada em duas partes.”

20ª – O objecto da acção está definido em I, das alegações da apelação. (Conclusão 10ª da apelação): a praia, como ela era antes da partilha adicional de 1970.

21ª – Ao quesito 14º, A resposta confunde o objecto da acção - com a praia, em várias zonas reduzida à insignificância, pela maciça ocupação (fundamentação na inspeção judicial e nas “alterações urbanísticas”), proporcionada a terceiros, pela aparência de privatização, criada pela escritura da falsa partilha adicional de 1970. (resposta ao quesito 47º, 1ª parte)

22ª – Em 10 alíneas da matéria de facto, todas as descrições prediais desses terrenos são de terrenos de areia. Terrenos de areia, na margem do mar, são,por definição legal, denatureza de praia. (art.11ºnº5 da Lei 54/2005)

Tais documentos, com datas anteriores à falsa partilha adicional, fazem prova plena do declarado pelos requerentes dos registos, ao conservador, quanto à natureza dos bens registados.

Por DOCs (descrições prediais) juntos pelos RR, por imposição legal (art. 371º nº 1 do CC), o quesito 14º deve ser dado como provado.

23ª – Não há facto mais objetivo que a identificação duma estrada marginal da praia.

Se a estrada que se vê no local, é a marginal da praia, como se reconhece no Acórdão, é inaceitável admitir-se que podia não ser essa, no ano de 1965, no ano de 1901, 1925, “ou nos dias de hoje”. (sic)

24ª – O Acórdão limita-se a seguir a sentença e, desvalorizando-os, declara inócuose omitea análise dosdocumentosque instruíramo parecer técnico, junto aos autos, para ajudar o julgador, na solução de dificuldades técnicas, na análise da prova, como as mencionadas no Acórdão. (v. conclusão 25ª)

25ª – A resposta negativa ao quesito 17º inutiliza todos os factos constitutivos do direito reivindicado, privando-o da totalidade do seu objeto, reduzindo-o a zero.

26ª – É inconstitucional por ofensa do artigo 20º nos 1 e 4 da CRP, o artigo 202º nº 1 do Código Civil, quanto interpretado no sentido de poder ser objeto de relações jurídicas, uma coisa incerta e indeterminável.

27ª – Impõem resposta positiva ao quesito 17º, que se sugere em X das alegações, os documentos autênticos que fundamentaram o parecer técnico, anexos por requerimentos de 30 de junho de 2020 e 1 de julho de 2020 (REFª: 35932438)

28ª – É inaceitável, que, sem sopesar toda a prova produzida e os princípios da razoabilidade e senso comum, o tribunal conclua com um “pode ser mas pode não ser.

27ª –Ponderada toda a prova produzida –oquesito 17ºdeveser dado como provado, com o esclarecimento de que tal estrada é a que se vê na proximidade do mar, na planta fotogramétrica de 1965, certificada pelo IGEO.

29ª – É jurisprudência do STJ que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, ou entre estes e os não provados.

É o caso das respostas negativas aos quesitos 23º a 25º-A, confrontadas com a resposta positiva aos quesitos 18º a 22º.

30ª – Considera o Acórdão recorrido que os forais reconheceram a posse da praia, pela população da vila da ... e seu termo: – que “a população os usava(m) para aquela atividade.” (Fls 51 do Acórdão)

Por força do artigo 371º nº 1 do Código Civil, impõe-se que toda a factualidade dos quesitos 18º a 25º-A seja dada como provada.

31ª – Na resposta ao quesito 18º (“algumas praias”), o tribunal cria a indefinição do objecto da posse, inutilizando toda a factualidade da acção –sob o argumento deque “as testemunhasnão disseram em que praias era apanhado o sargaço.Assim reduzindo a zero a factualidade da posse. Tendo a fundamentação omitido se tal limitação lhes foi perguntada.

Em manifesta contradição com esta restrição, mais adiante reconhece que os forais concederam a posse da praia, à população.

32ª – O tribunal excede o alegado pelos RR, referindo a utilização, pela população, dos terrenos que reivindicam, sem qualquer limitação. (artigo 104º da contestação).

33ª – A posse da praia não se exerce na apanha do sargaço – ao contrário do que erradamente, entendeu o Acórdão.

É inaceitável, esta confusão de posses distintas, sobre diferentes objetos – o sargaço que se apanha no mar e cada um faz seu – e a praia, utilizada para a necessária seca.

34ª – O certificado foral de D. Manuel I, reconhecido pelo Acórdão, titulando a posse da população, enquanto facto instrumental da causa de pedir (a posse) é de conhecimento oficioso. (art. 5º nº 2 a) do CPC)

35ª – É inaceitável que se diga que “nem sequer se alega algum motivopara não se ter desvalorizado a prova dos Autores” (a folhas 57 do Acórdão, ao cimo, sobre a resposta negativa ao quesito 14º).

De modo discriminatório, considera a prova testemunhal dos RR bastante, para desvalorizar a inexistência dequalquer comunicação,em meio século, à autoridade fiscalizadora da praia, da ocupação por terceiros, da praia reivindicada pelos RR FFF, juntando centenas da Maripraia.

36ª – Na pendência da apelação transitou em julgado a confirmação do decidido na 1ª instância, não admitindo, como articulado superveniente, o requerimento de 27/1/2020, (Refª 34655672), fundamentada tal decisão em considerada inclusão nos articulados dos AA, de sucessivas ofensas da posse dos AA da reivindicada praia (certidão comrefª: 15599017)

37ª – Da fundamentação do confirmado decidido na 1ª instância resulta que, tratando-se de sucessivas ofensas da posse, concretizadoras da causa de pedir, do conhecimento oficioso do tribunal. (artigo 5º nº 2 b) do CPC), a questão que subsiste é saber se é admissível a ampliação do pedido. Ora,

38ª – As alterações, desde cerca de 1970, no estado ocupacional, com edificações urbanas, da praia de ..., são as que se mostram, por comparação das plantas aerofotogramétricas de 1965 e 1983, certificadas pela Direcção Geral do Território, IGEO – com os extratos do google earth de 2019, todos fundamentando parecer técnico, juntos por requerimentos de 30/6/2020 e 1 de julho de 2020. (REFas: 35932438 e 35932650).

39ª – A escritura de partilha da praia, de 1970, declarada como adicional de antecedentes partilhas de heranças de antepassados de EEE, seguida da inscrição no registo predial e de demarcação do DPM e da venda de parte da praia à RéMaripraia, queaocupou, assimcomo a Câmara Municipal, construindo nela arruamentos e infraestruturas urbanas, criaram no público, a aparência de se tratar de praia privada, sujeita a ocupação por qualquer pessoa.

40ª - É questão de direito, de conhecimento oficioso do tribunal, saber se o correspondente pedido de indemnização é consequência da impossibilitada restituição do bem reivindicado pelos AA, na sua integralidade. (art. 566º 1 do CC)

41ª – Sendo de conhecimento oficioso do tribunal (art. 5º nº 2 b) do CPC) ocorreu nulidade de Acórdão, por omissão de pronúncia. (art. 666ºdo CPC)

42ª – A fotometria e o google earth garantem segurança na informação quanto ao estado, ao longo do tempo, natureza e medições dos imóveis.

43ª – O google earth é acessível a toda gente, tornando os factos notórios sendo, por isso, do conhecimento oficioso do tribunal. (art. 5º nº 2 c) do CPC)

44ª – É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º e 20º nº 4 da CRP, o artigo 411º do CPC, quando interpretado no sentido de permitir o indeferimento de requerimento de notificação da parte contrária ou de terceiro, para junção de documento, em poder destes, para prova de determinado quesito, com o fundamento de que esse é poder oficioso do tribunal, que o exerce se e quando entender e não a pedido das partes.

45ª – É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º e 20º nº 4 da CRP, o artigo 3ºdo CPCquando interpretado no sentido de permitirque se oponha a uma das partes, a inscrição registal da aquisição do prédio reivindicado, alegada noutra acção, em que aquela não foi parte.

46º – O Acórdão recorrido viola, entre outros, do douto suprimento de V. Exas, os artigos 3º, 5º, 265º nº 1, 411º, 417º nºs 1 e 2, 429º n.os 1 e 2, 430º, 436º, 437º, 612º, 638º e 644º nº 2 d), e 662.º, n.os 1 e 2 do CPC; os arts. 342º nº 1, 371º nº 1, 1252º nº 1 e 1259º nº 1 do CC; os arts. 2º, 7º, 16º e 17º do CRP; os arts. 15º nºs 1 e 2 e 11º nº 5 da Lei 54/2005 de 15/11 e o artº 8º nº 1 do revogado Decreto-Lei 468/71 de 5/11.

47ª – Viola o princípio do juiz natural, a recomposição do coletivo, em antevéspera do julgamento, por substituição de um dos Senhores Juízes Adjuntos, com aposto visto, por (suposto) motivo de doença por curto período.”

11. Os Habilitados dos Réus e a Ré «Maripraia» apresentaram contra-alegações, sustentando: (i) a inadmissibilidade da revista em função da “dupla conformidade” prevista no art. 671º, 3, do CPC; (ii) a falta de fundamentos para inverter o decidido quanto à reapreciação das decisões interlocutórias, da decisão sobre a matéria de facto e sobre a questão de direito, refutando quaisquer inconstitucionalidades no julgamento em 2.ª instância.

12. O Senhor Juiz Desembargador do TRP proferiu despacho de não admissão do recurso (19/5/2022), com a seguinte fundamentação:


“(…) não é admitida revista nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do C. P. C.


Não é invocada a excecionalidade do recurso, ao abrigo do artigo 672.º, do C. P. C.”


Inconformada, a Recorrente «Assembleia da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias ...» apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra tal decisão.

Não foi apresentada qualquer Resposta nos termos admitidos pelo art. 643º, 2, do CPC.

Subidos os autos a este STJ, foi proferida Decisão Singular nos termos do art. 643º, 4, do CPC, que julgou parcialmente procedente a Reclamação, e, após Reclamação para a Conferência, nos termos dos arts. 652º, 3, ex vi art. 643º, 4, 2ª parte, do CPC, proferido Acórdão com julgamento de procedência parcial, transitado em julgado, decidindo a final:

i. inadmissibilidade da revista nas Conclusões 1.ª a 3.ª (decisões interlocutórias tomadas em 1.ª instância com incidência sobre a relação processual: não preenchimento do art. 671º, 2, CPC);

ii. admissibilidade da revista nas Conclusões 4.ª a 46.ª (sindicação do exercício dos poderes-deveres do art. 662º, 1 e 2, do CPC; erro de aplicação ou de interpretação da lei processual nesse exercício de acordo com os arts. 5º, 2, e 608º, 2, 2ª parte (aplicável por força do art. 663º, 2), sempre do CPC; nulidades decisórias como fundamento acessório da revista com este objecto).

13. Foi verificada a decisão tomada no incidente de verificação e fixação do valor da causa, proferido em 18/5/1998 (353.840.000$00).





Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir no âmbito decisório delimitado pelo acórdão prolatado no incidente relativo à impugnação deduzida no âmbito do regime proporcionado pelo art. 643º do CPC.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


1. Factualidade


Resultam provados na 2.ª instância os seguintes factos:


1) No dia 8 de outubro de 1423, D. João I, Rei de Portugal, fez doação da Vila ... e do seu termo, ao Condestável D. Nuno Álvares Pereira, por documento registado a fls. 76 do Livro n.º um da Chancelaria de D. João I, incorporado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo – documento de fls. 170, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea A da especificação).


2) O Condestável D. Nuno Álvares Pereira doou depois, no dia 1 de novembro de 1439, a sua filha Beatriz, fundadora da Casa de ..., os Paços de ... e seus termos – cfr. documento de fls. 169, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea B da especificação).


3) Por escritura de 15 de maio de 1895, o Doutor HHH declarou comprar a III e mulher um terreno de areal, à beira mar, que se estende desde o Lugar “...”, até ao rio ..., freguesia de ..., todo ele descrito na Conservatória do Registo Predial, então sediada em ..., sob os n.ºs 3122, 3123, 3124, 3125, 3126 e 3127, Livro B nono, de fls. 115 a 117 (V) e os quais foram inscritos a seu favor na referida Conservatória, no dia 1 de junho de 1895, pela inscrição n.º 1543 (documento de fls. 11 a 16 e fls. 298 que se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea C da especificação).


4) Por sua vez, aquele III, por escritura de 30 de março de 1885, declarara comprar os mesmos terrenos a JJJ (documento de fls. 17 a 24 que se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea D da especificação).


5) Este JJJ tinha solicitado à Casa de ... o “emprazamento dos maninhos da mesma Sereníssima Casa, no préstimo de ..., os terrenos de areia que não estivessem aforados ou emprazados em que se pudesse semear pinheiros”, sendo-lhe concedido esse aforamento, por escritura de 2 de março de 1868 sem prejuízo de direitos de terceiros, com as “medições e confrontações declaradas pelos louvados na dita vedoria são do teor seguinte: - Nos limites da vila ... e sitio chamado da ..., um terreno de areal, que principiando a medição junto à parede de propriedade de KKK por maninho, desde o rego ou Ribeiro ... e alto de ..., aonde está um agoeiro, tem de sul e norte, pelo nascente, à face da parede da sobredita propriedade duzentos setenta e dois metros virando a nascente tem pelo sul à face da dita parede trinta e cinco metros, continuando para norte à face das propriedades de LLL (já sitas na freguesia de ...) e ainda de outros e atravessando o caminho das ... que vai para o mar, e seguindo à face da parede de MMM e outros, atravessando o rego de águas da ... que vai da propriedade de NNN até intestar na propriedade de OOO em e pelo mesmo nascente seiscentos e setenta metros; e virando a poente tem pelo norte, confrontando com casas e eirado de PPP, de ..., Lugar ... (na freguesia de ...) até onde faz outra chave, tem setenta metros e nesta chave tem pelo nascente confrontando com a sobredita casa até intestar no eirado de QQQ, tem quarenta metros; e tornando a virar ao poente tem pelo norte a confrontar com o mesmo eirado setenta metros e dai virando para norte tem pelo nascente confrontando com o mesmo eirado e outros, cento e dois metros; virando em chave ao nascente tem pelo Sul vinte e seis metros, tornando a virar a norte tem pelo nascente a confrontar com terra de RRR, duzentos e oitenta metros; e dai vira ao nascente, e tem pelo Sul confrontando com a mesma terra cinquenta e cinco metros e tornando a virar ao Norte tem pelo nascente a confrontar com o caminho e com o eirado de SSS e de TTT, até intestar no rio ... trezentos metros e pelo Norte tem de largo de nascente a poente a confrontar com o rio ..., em parte e em parte com areal baldio até chegar à praia onde chegam as marés vivas, duzentos e sessenta metros. Pelo poente tem de comprido de norte a sul à face da praia mar mil e quinhentos e cinquenta metros. E pelo sul tem de largo e poente a nascente, à face do rego do ... e ... passando junto de uma pedra nativa que tem quatro canheiros abertos a pico, confrontando sempre com areal, cem metros. Nesta medição atravessam vários caminhos de carro, tanto para a ... como caminhos para a praia que todos ficam compreendidos na medição, mas livre para o trânsito público. Toda esta medição compreende duzentos e sessenta e nove mil metros quadrados.


- Na freguesia de ..., lugar de ... ou ... um terreno de areal que medido pelo sul de poente a nascente a confrontar com tomadia medida nesta ocasião a UUU, o ... tem de largo setenta e sete metros e pelo nascente de sul a norte confrontando com o caminho que vem do moinho ... VVV, aliás, WWW, tem vinte e dois metros, virando em chave para o poente tem pelo norte a confrontar com casa e eirado de XXX o enjeitado e outros, outros vinte e dois metros, virando ao norte tem pelo nascente confrontando com o mesmo eirado e caminho do sobredito moinho novecentos e nove metros e virando em chave ao poente em pelo norte a confrontar com terra de RRR - O ... (aforado pela Câmara) trinta e três metros e tornando a virar ao norte, tem pelo nascente a confrontar com a dita terra cinquenta metros. - E pelo norte tem de largo de nascente a poente confrontando com outra terra do sobredito conselheiro outros cinquenta e cinco metros. E tem de comprido o pelo poente de norte a sul até onde principiou a medição confrontando com areal medido ao mesmo guerra cento e sessenta e cinco metros. Toda esta medição compreende dez mil oitocentos e noventa metros quadrados.


- Na mesma freguesia de ..., lugar de ..., no sítio ..., um terreno de areal que medido pelo sul de poente a nascente, confrontando com terra de RRR tem cinquenta e três metros e sessenta decímetros; e pelo nascente tem de largo confrontando com terreno de areal medido ao YYY trinta e três metros; pelo norte tem de comprido confrontando com o eirado de ZZZ, o barqueiro, outros cinquenta e três metros e sessenta decímetros; e pelo poente tem de largo outros trinta e três metros, partindo com areal medido ao mesmo Guerra; compreende mil setecentos e sessenta e oito metros quadrados; - Na mesma freguesia de ..., sítio do ..., lugar de ..., um terreno de areal que principiando a medição pelo sul, ao poente, do caminho que vai de ... para a ..., tem de nascente a poente à face do rego ou regato de ... até onde estão os primeiros penedos ao norte do dito regato, setenta e sete metros. Pelo poente tem de comprido de sul a norte à face da praia mar onde chegam as marés vivas até chegar a um penedo quase redondo, cento e dez metros. Pelo norte tem de largo de poente a nascente a confrontar com terreno de areal de que se aproveitam os sargaceiros até chegar ao caminho de ... sessenta e seis metros. E pelo nascente tem de comprido, confrontando o dito caminho e por ele em meio com prédio de AAAA - o sardinheiro, onde este tem um moinho de cento e vinte e cinco metros. Compreende este terreno oito mil e quatrocentos metros quadrados;


- Na mesma freguesia de ..., lugar de ..., ao norte do regato de ... um terreno de areal, que medido elo sul, confrontando com o dito rego tem de poente a nascente quarenta e quatro metros, Tem de comprido pelo nascente, de sul a norte, a confrontar com o caminho que vai de ... para a ..., e com outro caminho que vem do cabo do carreiro até entestar no rego das águas que vem do Campo ..., quatrocentos e quarenta metros. E pelo poente, e outro comprimento em face da praia mar onde chegam as marés vivas, tem outros quatrocentos e quarenta metros, acabando no norte em ponta aguda. Compreende nove mil seiscentos e oitenta metros quadrados;


- Na dita freguesia de ... e lugar de ... ao norte do rego de água que vem do Campo ..., um terreno de areal, que medido pelo sul, de poente a nascente, tem vinte e sete metros. E pelo nascente tem de comprido, confrontando com o caminho que vem da ... para póvoa até entestar cinco metros ao norte do Agueiro do ..., duzentos e setenta metros. E pelo norte tem de largo a confrontar com o dito ... a entestar no mais alto penedo do cabo do carreiro, cento e trinta e dois metros. E pelo poente tem de comprido à face da praia do mar onde chegam as marés vivas, duzentos e setenta metros. Compreende vinte e um mil e seiscentos metros quadrados;” (documento de fls. 25 a 34 que se dá aqui por integralmente reproduzido). (alínea E da especificação).


6) No primeiro quartel do século XX foi construída a estrada municipal marginal, que parte ... e segue para ..., até aos “confins” desta freguesia (alínea F da especificação).


7) Sob o n.º 17766 do Livro de descrições e averbamentos da Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito um prédio rústico constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 40.200 m2, sito no Lugar do ... ou da ... e que confronta do Nascente com a estrada municipal, do Norte com herdeiros de EE, do Poente com a linha das marés vivas e do Sul com o Estádio ..., que foi desanexado da descrição n.º 3122, a fls. 145 (V), B4, encontra-se inscrito a favor de CC, por adjudicação em partilha de KK e LL (alínea G da especificação).


8) Por escritura de compra e divisão celebrada em 17-05-1922, no cartório de BBBB, sito na Praça ..., HHH e mulher CCCC declararam serem possuidores por título legítimo de um prédio que consiste num terreno de areias, alodial, sito no Lugar ... da freguesia de ... e que confronta de Norte com caminho público, do Sul com regato da ..., do Poente com estrada e do Nascente com herdeiros de DDDD, EEEE, FFFF, GGGG e outros e o qual prédio abrange também a porção de areal ao poente da estrada referida e que é a que vai da ... a ..., e que confronta do Norte com eles outorgantes, do Nascente com aquela estrada desde a ponte da lagoa na extensão de cinquenta metros a contar da última parte do muro da falada ponte para o Norte, do Poente com o mar e do Sul com a vala da ... e que faz parte da descrição predial número 3122 do Livro B 4 (cópia) da conservatória da comarca ....


Mais declararam vender a HHHH e mulher IIII e EE e mulher JJJJ os quais declararam aceitar a referida venda em comum e em partes iguais o referido prédio. Estes segundo e terceiro outorgantes, na referida escritura, decidiram dividir o prédio da seguinte forma: a porção do prédio que fica a Nascente da estrada é repartida em quatro sortes (...) a porção do prédio a poente da estrada ficam a pertencer aos terceiros outorgantes (documento de fls. 203 e ss. o qual se dá aqui por reproduzido) (alínea H da especificação).


9) Em 04-04-1925, perante o notário KKKK com cartório na ..., foi outorgada escritura pública de partilha amigável entre LL, KK e mulher LLLL, MMMM, os quais disseram que em 20-09-1924, faleceu HHH, sem testamento, casado com a primeira outorgante e tendo como únicos herdeiros o segundo e terceiro outorgantes, seus filhos NNNN e MMMM. Mais declararam, entre outros, os seguintes bens:


Número vinte e nove - Terrenos incultos ou de areia a principiar no Lugar do ... até às ..., nos limites das freguesias de ... e ..., desta comarca, confrontando de Norte com herdeiros de OOOO, do Sul com PPPP e QQQQ, do Nascente com este ..., no valor de dois mil escudos.


Número trinta - Terrenos incultos ou de areia, também no limite das mesmas freguesias ... e ..., principiando no alto de RRRR, a confrontar do Sul com SSSS, do Nascente com EE e outros, do Norte com o Regato e do Poente com a estrada, no valor de dois mil escudos.


Estes dois prédios compreendem parte das descrições número trez mil cento e vinte e dois e trez mil cento e vinte e trez, descrições números trez mil cento e vinte e quatro e trez mil cento e vinte e sete do Livro B quarto (cópia) da mesma conservatória – documento de fls. 42 a 50, inclusive, que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (alínea I da especificação).


10) Por escritura outorgada no Cartório de TTTT, ..., em 05-02-1936, UUUU e mulher VVVV declararam que são senhores e legítimos possuidores do prédio que é constituído por terreno de areia, com a área de 31 m2, que vem a ser uma sexta parte da cortinha das casas, alodial, que forma há muitos anos um prédio completamente distinto, sito no Lugar do ..., da dita freguesia de ..., a confrontar do Norte por onde mede trinta e dois m, com WWWW, do Sul, por onde mede 26 m, com caminho do quartel, do Nascente por onde mede 27 m com a estrada e do Poente, por onde mede 40 m, com os herdeiros do Doutor HHH e que faz parte da descrição predial n.º 3122 do Livro B quarto da Conservatória, mais declararam vender a XXXX o referido prédio (documento de fls. 219 e ss. que se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea J da especificação).


11) Por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial ... em 02-12-1941, NNNN e mulher LLLL e MMMM, declararam que possuem por título legítimo um terreno de areia, alodial, com área de 400 m2, sito no Lugar do ... e freguesia de ..., a confrontar do Norte com por onde mede quarenta metros, com outro prédio dos outorgantes, do Sul por onde tem igual medição com YYYY, do Nascente por onde tem dez metros com a estrada municipal e do Poente, por onde tem a medição de dez metros com o areal, fazendo parte da descrição 3122 a 3127, no Livro B quarto da Conservatória, mais declararam vender a ZZZZ que declarou comprar o referido terreno (documento de fls. 211 e ss. que se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea L da especificação).


12) Por escritura de habilitação 15-06-1960 celebrada na Secretaria Notarial ... foi habilitada como única e universal herdeira de MMMM a sua mãe LL (documento de fls. 201 que aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea M da especificação).


13) Por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial ... em 30-12-1960, ZZZZ declarou vender a AAAAA casado com BBBBB que declarou comprar uma morada de casas térreas no Lugar de ... e freguesia de ..., a confrontar do Norte com CCCCC, do Sul com DDDDD, do Nascente com estrada municipal e do Poente com o areal, prédio que faz parte das descrições n.ºs 3122 a 3127, no livro B quarto da Conservatória do Registo Predial (documento de fls. 216 e ss. que se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea N da especificação).


14) Por sentença do Julgado ... de 10 de dezembro de 1866 foi julgada procedente a ação justificativa intentada pela Administração Geral da Sereníssima Casa Estado de ... contra a Câmara Municipal do Concelho ..., por não ter sido a prova contraditada, tendo sido peticionado a justificação de que a Sereníssima Casa e Estado de ... é senhora e possuidora dos terrenos que existam divisados e demarcados nas freguesias de ... e que a demarcação destes terrenos consiste na divisão com marcos com o escudo das armas Reaes na frente que é distintivo bem saliente do domínio e posse da Sereníssima Casa de ... – documento de fls. 76 a 108, inclusive, o qual se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (alínea O da especificação).


15) CC, em 07-10-1980, solicitou à Marinha - Comissão do Domínio Público Marítimo a delimitação com o domínio público marítimo de sete prédios rústicos sitos no concelho ..., entre esta cidade e a povoação de ... que correu termos com o n.º de processo 3671/81, tendo-se concluído em parecer, entre outras, as seguintes conclusões: O requerente tem legitimidade para requerer a delimitação com o domínio público marítimo dos terrenos constantes das descrições prediais n.ºs 17776 a 17772 da Conservatória do Registo Predial ... e produziu prova suficiente de que estes terrenos estão na posse privada desde data anterior a 31 de dezembro de 1964. O auto de delimitação foi publicado no DR, III Série, de 13-01-1984 – documento de fls. 51 a 63 e documento de fls. 109 a 116, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (alínea P da especificação).


16) Por escritura pública de partilha outorgada no dia 11-06-1970 na Secretaria Notarial ..., Primeiro Cartório, EEEEE e mulher FFFFF, como primeiros outorgantes, e CC e mulher DD, segundos outorgantes, GGGGG, como terceiro outorgante e na qualidade de procurador de HHHHH e marido IIIII, LLLL, como quarta outorgante, declararam que no dia ...-...-1947 faleceu NNNN, o qual não deixou testamento e sucederam-lhe como herdeiros legítimos, os filhos EEEEE, CC, HHHHH e JJJJJ, este último falecido, sem deixar testamento e sem descendentes. Mais declararam que no inventário obrigatório que correu termos por morte de NNNN não foi, por lapso, incluída metade indivisa dos prédios dos prédios que se vão descrever adiante sob os números um a sete, metade essa que era própria do inventariado. Mais declararam que no dia ...-...-1962 faleceu LL e que como herdeiros legítimos sucederam-lhe EEEEE, CC e HHHHH e que na partilha por óbito da mencionada LL não foi por lapso incluída a restante metade indivisa dos prédios que se vão descrever adiante sob os números um a sete:


Número um - Terreno inculto ou de areia (...) prédio que faz parte da descrição número três mil cento e vinte e dois, no Livro B quarto, cópia, da Conservatória do Registo Predial deste Concelho (...).


Número dois - Areal ... (...) prédio que faz parte da descrição número três mil cento e vinte e dois, no Livro B quarto, cópia, da citada Conservatória (...).


Número três - Terreno inculto ou de areia (...), prédio que faz parte da descrição número três mil cento e vinte e dois (…).


Número quatro - Terreno inculto ou de areia (...) prédio que constitui a parte restante da descrição número três mil cento e vinte e dois (...).


Número cinco - Terreno inculto ou de areia (...) descrito na Conservatória sob o número três mil cento e vinte e cinco (...).


Número seis - Terreno inculto ou de areia (...) prédio descrito na citada conservatória sob o número três mil cento e vinte e seis (...).


Número sete - Terreno inculto ou de areia (...) prédio descrito na citada Conservatória sob o número três mil cento e vinte e sete (...).


Tais prédios ficam adjudicados ao interessado (outorgante) CC (...). – documento de fls. 64 a 75, inclusive, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea Q da especificação).


17) O foro a que se faz referência no item E foi posteriormente remido - certidões de fls. 287 a 299 cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais - e após a remissão do mesmo os sucessivos proprietários das descrições 3.122 a 3.127, fizeram vendas de diversas parcelas de terreno que foram desanexadas daquelas mesmas descrições (alínea R da especificação).


18) Do prédio n.º 3122, em agosto de 1971, desanexaram-se os prédios n.ºs 17.766, 17.767, 17.768 e 17.769; do prédio n.º 3125, em agosto de 1971, foi desanexado o prédio n.º 17.770; do prédio n.º 3126, em agosto de 1971, foi desanexado o prédio n.º 17.771; e do prédio n.º 3127, em agosto de 1971, foi desanexado o prédio n.º 17.772 – documentos de fls. 289, 293, 294 e 295, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea S da especificação).


19) Por escritura de 13 de maio de 1981, outorgada na Secretaria Notarial ..., GGG vendeu a DDD as parcelas de terreno descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs 17.767, 17.768 e 17.769 – documento de fls. 309 a 312, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea T da especificação).


20) Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 25-01-1988, na Secretaria Notarial ..., DDD e mulher KKKKK, como primeiros outorgantes declararam que vendem à sociedade representada pelos segundos outorgantes Maripraia - Construções, Limitada, e pelo preço de quarenta mil contos, os seguintes prédios:


Um: prédio rústico constituído por areal, no Lugar ... (...) descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número dezassete mil setecentos e sessenta e sete, no Livro B quarenta e quatro (...);


Dois: prédio rústico constituído por um terreno inculto ou de areia (...) descrito na indicada Conservatória sob o número dezassete mil setecentos e sessenta e oito do Livro B quarenta e quatro (...);


Três: prédio rústico constituído por terreno inculto ou de areia (...) descrito naquela Conservatória sob o número dezassete mil setecentos e sessenta e nove (...); os prédios estão registados a favor dos vendedores pela inscrição número vinte e nove mil trezentos e seis no Livro G - trinta e nove (alínea U da especificação).


21) Os prédios identificados no item anterior (U) foram inscritos a favor da Ré Maripraia -Construções, Lda., através da inscrição n.º 33.331, do Livro G 45, fls. 41, na Conservatória do Registo Predial ... (alínea V da especificação).


22) A Capitania do ... ..., não autoriza os banheiros a colocar quaisquer barracas nos terrenos em causa nos presentes autos, sem o prévio consentimento dos co- Réus LLLLL e Maripraia (alínea X da especificação).


23) Nos anos de 1956 e 1957, a Repartição de Finanças ..., procedeu à reorganização das matrizes prediais rústicas na área do concelho ..., e os louvados encarregados da referida tarefa identificaram e inscreveram na matriz predial rústica das freguesias de ... e ..., os prédios a que correspondem os arts. 7610 (...) e arts. 1265, 1309, 1310, 1311, 1312 e 1313 (...) e, como pertencentes aos herdeiros do Dr. MMMMM e NNNN (alínea Z da especificação).


24) Em 1984, a Assembleia de freguesia de..., na sua reunião de 26-10, convocada para se pronunciar sobre um projecto de licenciamento apresentado por CC para urbanização dos prédios descritos sob os n.ºs 17.766 a 17.772, votou a favor da urbanização (alínea AA da especificação).


25) Pelo alvará de licenciamento de loteamento urbano n.º 22/88, emitido pela Câmara Municipal ..., no dia 02-11-1988, foi autorizada a constituição de 20 lotes nos terrenos sitos no Lugar de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial ..., sob os n.ºs 17.767, 17.768 e 17.769, e inscritos na matriz rústica sob os arts. 1265, 1309 e 1310 da freguesia de ..., tendo o mesmo sido publicado no Diário da República, III Série, de 06-01-1989 (alínea BB da especificação).


26) Em consequência deste alvará a Ré/Reconvinte Mariapraia, por escritura de 17-06-1988, outorgada no Notário Privativo ..., cedeu ao Município ... 25.995 metros quadrados do terreno para arruamentos, passeios e estacionamento e registou em seu nome os vinte lotes de terreno como prédios urbanos os quais são parte e foram desanexados dos prédios inscritos na matriz rústica da freguesia de ... sob os arts. 1265, 1309 e 1310, e foram desanexados do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 00408/091188, inscrito a favor de Maripraia pela inscrição G-l, o qual compreende e corresponde ao conjunto dos prédios que foram descritos na mesma Conservatória sob os n.ºs 17.767, 17.768 e 17.769 – documento de fls. 159 a 202, inclusive, dos autos n.º 1656/94, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (alínea CC da especificação).


27) Por escritura de permuta outorgada no dia 06-03-1989, na Secretaria Notarial ..., a Ré/reconvinte Maripraia cedeu ao Estado Português o lote n.º 18 com a área de 258 m2, sito no Lugar ... ou ..., da freguesia de ..., tendo recebido em troca o prédio denominado ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 431 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 003731130788 – documento de fls. 204 e ss. dos autos n.º 1656/94, o qual se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (alínea DD da especificação).


28) Sob o n.º 17770 do Livro 44 da Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito um prédio rústico sito no Lugar de ..., freguesia de ..., constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 8.400 m2, que confronta de nascente com caminho público, do norte com carreira de tiro e caminho, do poente e sul com terreno do Ministério da Marinha, que foi desanexado da descrição n.º 3125; tal imóvel está, também, atualmente descrito na Conservatória do Registo Civil ... sob o n.º 2713/20100614; e encontra-se inscrito a favor de CC, por adjudicação em partilha de KK e LL.


29) Sob o n.º 17771 do Livro 44 da Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito um prédio rústico sito no ..., freguesia de ..., constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 9.700 m2, que confronta de nascente com FF e GG e outros, do norte com rego de água do ..., do poente com a linha das marés vivas e do sul com regato de ..., que foi desanexado da descrição n.º 3126; tal imóvel está, também, atualmente descrito na Conservatória do Registo Civil ... sob o n.º 2714/20100614; e encontra-se inscrito a favor de CC, por adjudicação em partilha de KK e LL.


30) Sob o n.º 17772 do Livro 44 da Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito um prédio rústico sito no Lugar de ..., freguesia de ..., constituído por terreno inculto ou de areia, com a área de 21.600 m2, e que confronta de nascente com HH e com herdeiros de NNNNN e outros, do norte com regato ..., do poente com a linha das marés vivas e do sul com rego do ..., que foi desanexado da descrição n.º 3127; tal imóvel está, também, atualmente descrito na Conservatória do Registo Civil ... sob o n.º 2715/20100614; e encontra-se inscrito a favor de CC, por adjudicação em partilha de KK e LL.


31) Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 25-09-1996, o Município ... adquiriu a LLLLL uma parcela de terreno situada no lugar do ... na ..., com a área de 12.427 m2, a confrontar do norte com herdeiros de EE, do sul com S....., de nascente com estrada municipal e do poente com a parte restante do prédio, desanexada do imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 17766, e destinada a domínio público de circulação municipal.


32) Em 02-05-2001, no processo n.º 111/96 (ao qual corresponde, atualmente, o n.º 2154/07.6TBPVZ-G), foi proferida sentença, já transitada em julgado, pela qual foi decidido «julgar procedente a presente acção, intentada por AA e BB contra o Estado Português e, consequentemente, condena-se o Réu no reconhecimento de que às populações da freguesia de ... pertencem, em propriedade comum, as praias de ..., desde as piscinas da S..... até junto da Capela de ..., a que se referem as descrições prediais n.ºs 17766 a 17772 e a abster-se de praticar actos que ofendam os direitos dessas populações».


33) Em 15-12-2003, foi proferida sentença, já transitada em julgado, homologando a desistência do pedido formulado pela Freguesia de ... no processo n.º 1656/94 (atualmente tramitado sob o n.º 2154/07.6TBPVZ-D).


34) A nascente da estrada municipal referida no item F da matéria de facto assente foram construídas casas junto à estrada (quesito 2.º).


35) Em alguns pontos a poente da estrada municipal referida no item F da matéria de facto assente foram construídas casas (quesito 3.º).


36) Parte dos terrenos constantes das descrições prediais n.ºs 17766 a 17772 são constituídos por areia (quesito 14.º).


37) As descrições prediais 3.122, 3.125, 3.126 e 3.127, antes da construção da estrada municipal, faceavam a praia a poente. (quesito 16.º). – Modificado pela Relação.


37.1) A estrada municipal referida no item F da matéria de facto assente foi construída sobre o areal das praias de ..., no sentido norte-sul. – Aditado pela Relação.


38) Algumas das praias a que se refere o auto de delimitação – item P da matéria de facto assente – foram utilizadas pelas populações da beira-mar da freguesia de ... aí secando sargaços, plantas e animais marinhos, para fertilização das suas terras (quesito 18.º);...


39) Ou para os venderem a terceiros auferindo o produto dessas vendas (quesito 19.º);...


40) …E aí arrumando os seus barcos e alfaias dos trabalhos do mar (quesito 20.º);...


41) …Em barracos que aí construíam para a sua recolha (quesito 21.º);...


42) …Bem como empilhavam aqueles produtos depois de secos (quesito 22.º);...


43) Os prédios referidos nas escrituras citadas nos itens H e J da matéria de facto assente estão situados entre a estrada municipal e o mar (quesito 29.º).


44) EE e mulher JJJJ, que constam como compradores na escritura citada no item H da matéria de facto assente, são aí identificados como sendo «moradores no logar de ..., da freguesia de ...» (quesito 30.º).


45) XXXX, que consta como comprador na escritura citada no item J da matéria de facto assente, é aí identificado como tendo residência na freguesia de ... (quesito 30.º).


46) Após a delimitação com o domínio público os co-Réus LLLLL e Maripraia, anualmente, na época balnear – Junho, Julho, Agosto e Setembro – cedem a diversos banheiros a exploração de sectores determinados dos areais existentes nos prédios descritos sob os n.ºs 17.766 a 17.772 e provêm das descrições n.ºs 3.122 a 3.127 para a instalação de barracas da praia e sanitários (quesito 31.º).


47) Cada sector é explorado por um banheiro e em cada um deles são instaladas dezenas de barracas de praia (quesito 32.º).


48) Além disso, os mesmos Réus cedem a diferentes interessados pequenas áreas de terreno para a instalação provisória de barracas particulares de praia e barracas para vendas de gelados e bebidas (quesito 33.º).


49) Pela ocupação dos sectores das áreas de terreno mencionadas nos itens anteriores, os respectivos utentes pagam aos ditos co-Réus uma prestação em dinheiro (quesito 34.º).


50) Anualmente, e em diversas épocas do ano, diferentes companhias de circo instalam-se por curtos períodos de tempo (entre três e oito dias) nos terrenos de areal referidos e compreendidos entre a estrada municipal e o mar, mas só com o expresso consentimento dos co-Réus LLLLL e Maripraia (quesito 35.º).


51) O co-Réu LLLLL procedeu à demolição de uns quartos de banho que, na década de 1980, a Câmara Municipal havia construído no lugar do ..., próximo das piscinas da S..... e no terreno de areia a poente da referida estrada ..., e que faz parte do artigo matricial 761, da mesma freguesia de ... (quesito 36.º).


52) Nas décadas de 1960 e 1970, o Eng. Carneiro realizou exploração de areias na praia ..., utilizando máquinas e veículos que, saindo da estrada municipal, entravam no terreno a que corresponde a descrição n.º 17.767 (quesitos 37.º e 38.º).


53) O co-Réu LLLLL proibiu aquele Eng. OOOOO de passar no terreno onde estava a extrair areias e, para impedir a repetição de tais atos, colocou, à entrada do terreno, junto à mesma estrada municipal, dois pilares de betão ligados por cadeado metálico (quesito 39.º).


54) No final da década de 1970, PPPPP construiu e manteve no terreno de areal correspondente à descrição n.º 17.767 um barraco de madeira para venda de bebidas e petiscos (quesito 40.º).


55) Parte das construções existentes a norte das piscinas da S..... até ao Rio ..., em ..., e de ambos os lados da estrada municipal, foram implantadas em terrenos que foram destacados da descrição n.º 3122 da Conservatória do Registo Predial de ... (quesito 43.º).


56) Os RR/Reconvintes LLLLL e Maripraia, desde a década de 1970, sempre utilizaram os prédios descritos sob os n.ºs 17.766 a 17.772 nos termos supra referidos em 46) a 53) (quesito 47.º);…


57) …“Alienando-os” parcial ou totalmente, “onerosa ou gratuitamente” (quesito 48.º);…


58) …Bem como transformando-os em “prédios urbanos” (quesito 49.º);…


59) …Praticando todos estes atos até hoje de forma “contínua” e “ininterrupta” (quesito 51.º);...


60) …Com o conhecimento de todas as pessoas da freguesia da situação dos terrenos e das freguesias vizinhas (quesito 52.º);...


61) …Com o ânimo de estarem a exercer um “direito próprio” (quesito 53.º);...


62) …Na convicção de não lesarem direito de outrem (quesito 54.º);...


63) …E sendo reconhecidos “como donos” dos mesmos prédios por todas as pessoas e entidades públicas e particulares (quesito 55.º).


64) O prédio anteriormente descrito sob o n.º 17769 e inscrito na matriz rústica n.º 1310 encontra-se junto ao Rio ... e junto à estrada municipal e parte desse prédio apresentava uma quota inferior e um desnível de um a dois metros em relação à estrada municipal (quesito 58.º).


65) A parte desnivelada do prédio anteriormente descrito sob o n.º 17769 e inscrito na matriz rústica n.º 1310 foi entulhada e foi regularizado o leito do rio, tendo a zona entulhada ficado ao nível da estrada municipal (quesitos 60.º, 61.º e 63.º).


66) O citado Rio ... é uma corrente de água não navegável e nem flutuável (quesito 69.º).».


E resulta como factos não provados:


67) (…) – Eliminado pela Relação.


68) Sem prejuízo para o supra referido em 34), com a construção dessa mesma estrada ficaram “desafectados” da praia os areais a Nascente da mesma, os quais foram sendo ocupados por particulares os quais construíram casas junto da estrada (quesito 2.º).


69) A construção da referida estrada assentou numa “caixa de entulho” para que desse consistência ao piso - de forma a que não se enterrasse na areia solta da praia – o que fez subir o nível da estrada (quesito 4.º).


70) Tal alteamento era superior a um ou dois metros (quesito 5.º).


71) Tal desnível foi desaparecendo por causa do “entulhamento” que era feito para assentamento das construções marginais à estrada (quesito 6.º).


72) Do lado da praia, entretanto, as areias que eram arrastadas pela força das águas iam formando uma rampa na praia até ao nível desses obstáculos fazendo subir as cotas de nível e disfarçando aquele alteamento (quesito 7.º).


73) Antes da construção da estrada municipal, o mar espraiava-se para nascente do lugar onde a mesma se encontra na época das marés equinociais, em condições médias de agitação do mar (quesito 8.º).


74) Todavia o alteamento das cotas de nível referidos supra provocaram um recuo da linha do alcance do espraiamento das águas das marés (quesito 9.º).


75) Os terrenos a que se referem as descrições 3122 a 3127, depois da construção da estrada municipal, ficavam para nascente dessa mesma estrada municipal (quesito 10.º).


76) As praias a poente da estrada municipal não eram aptas à plantação de pinheiros mesmo na baixa-mar (quesito 11.º).


77) A delimitação referida no item P da matéria de facto assente foi realizada sem averiguação no local dos pontos do real alcance das marés vivas equinociais (quesito 12.º).


78) Os marcos colocados aquando dessa delimitação foram colocados tão próximo da linha de água que nas primeiras marés altas foram levados pelo mar (quesito 13.º).


79) Sem prejuízo para o supra referido em 36), os terrenos constantes das descrições prediais n.ºs 17766 a 17772 são constituídos por areia e por isso têm a “natureza” de praia (quesito 14.º);...


80) …E são leito do mar situando-se aquém da linha de espraiamento das águas nas marés vivas dos equinócios (quesito 15.º).


81) Na escritura referida no item I da matéria de facto assente (1925), no que concerne à verba trinta, era à estrada municipal que se fazia referência como confrontação pelo poente (quesito 17.º).


82) As populações da beira-mar da freguesia de ... e os intervenientes QQ e RR praticaram os atos referidos em 38) a 42) em comum repartindo entre eles áreas, as quais eram “mutuamente” respeitadas, para a secagem de sargaços e de outros produtos que colhem do mar (quesitos 23.º e 25.º-A).


83) Tais praias ou terrenos foram “sempre” consideradas pelas populações da beira-mar da freguesia de ... e pelos intervenientes QQ e RR “bem comum” das populações ribeirinhas da freguesia (matéria quesitos 24.º e 25.º-A);...


84) …Assim se procedendo “desde tempos imemoriais” e muito antes de 1864 de forma “contínua”, à vista de toda a gente, sem que alguém se opusesse e “convictos” de “exercerem” um “direito que a todos em comum pertence” e de não lesarem direitos de outrem (quesitos 25.º e 25.º-A).


85) A utilização pelas pessoas mais humildes dos prédios descritos sob os n.ºs 17776 a 17772, nas épocas próprias para a secagem do sargaço, era e é tolerada, por mero favor, pelos RR/Reconvintes LLLLL e Maripraia (quesito 50.º).


86) O termo da Vila ... incluía, em 1423, entre os terrenos das freguesias que atualmente compreendem os concelhos ... e de ..., os terrenos a que atualmente correspondem as descrições 17.766 a 17.772 da Conservatória do Registo Predial ... (quesito 26.º).


87) Tais descrições compreendem atualmente parte dos prédios que foram aforados pela escritura de 02-03-1868 referida no item E da matéria de facto assente (quesito 27.º).


88) Nas terras referidas na sentença de justificação referida no item O da matéria de facto assente estavam incluídos os terrenos a que hoje correspondem as descrições 17.766 a 17.772 (quesito 28.º).


89) Sem prejuízo para o referido em 44) e 45), os compradores que constam das escrituras citadas nos itens H e J da matéria de facto assente residiam na freguesia de ... (quesito 30.º).


90) Sem prejuízo para o referido em 54), no fim da década de 1970, o co-Réu LLLLL, “gratuitamente e por mero favor”, consentiu que, PPPPP construísse e mantivesse no terreno de areal correspondente à descrição n.º 17.767 um barraco de madeira para venda de bebidas e petiscos (quesito 40.º).


91) Os louvados referidos no item Z da matéria de facto assente procederam a tal tarefa de identificação através de informações obtidas junto das pessoas residentes no local, e sem intervenção do Réu LLLLL e/ou de quaisquer interessados nas heranças dos Dr. MMMMM e de NNNN (quesito 41.º).


92) A estrada que liga a ... a ... foi construída sobre os areais que faziam parte dos prédios descritos na Conservatória ... sob os n.ºs 3122 a 3127 (quesito 42.º).


93) No final da década de 1970, os melhores e maiores apartamentos ..., com frente para o mar, vendiam-se a preços inferiores a 1.500.000$00 (quesito 44.º).


94) E nos anos 60 e na primeira metade da década de 70 do século XX ninguém procurava terrenos em ..., para construir, com excepção dos habitantes da localidade (quesito 45.º).


95) Os marcos com o escudo das armas da Real Casa de ... referidos nos itens E e O da matéria de facto assente foram desaparecendo dos locais onde estavam implantados, como consequência natural da sub-divisão e transformação dos prédios, operadas ao longo de mais de um século (quesito 46.º).


96) O campo de jogos construído pela Junta de Freguesia ... constitui uma parcela de terreno que fazia parte da descrição n.º 17769 (quesito 56.º).


97) O qual, em virtude da anexação e desanexação referida no item CC da matéria de facto assente, compreende atualmente a parte sobrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 00408/091188 (quesito 57.º).


98) O prédio descrito sob o n.º 17769 e inscrito na matriz rústica n.º 1310 era regularmente alagado pelas águas do Rio ... que, no local, subiam e desciam por influência das marés e, portanto, insuscetível de utilização (quesito 59.º).


99) O anterior proprietário DDD, nos anos de 1981 a 1983, numa ação conjunta com o proprietário do terreno situado a Norte e do terreno fronteiro situado do outro lado do rio, ocupou com obras de aterro e drenagem das respetivas águas pluviais, a parte do prédio descrito sob o n.º 17769, compreendido entre o Café S..., a Estrada Municipal ... e o Rio ..., que tem uma área de 5000 m2 (quesito 60.º);...


100) …E procedeu também à regularização do leito do rio, nesse local, fazendo-o coincidir com o seu leito natural (quesito 61.º).


101) Para o efeito a Ré/Reconvinte Maripraia e os referidos proprietários depositaram nesses terrenos vários camiões e tratores de terra e entulho (quesito 62.º).


102) E colocaram deste modo, ao nível da Estrada Municipal ... a parte do prédio descrito sob o n.º 17769, compreendido entre o Café S..., a Estrada Municipal ... e o Rio ..., com uma área de 5000 m2 (quesito 63.º).


103) Além do mais, o anterior proprietário DDD e o proprietário do terreno situado a Norte e do terreno fronteiro situado do outro lado do rio fizeram a drenagem das águas pluviais daqueles terrenos, neles instalando um coletor de esgotos de cimento com o diâmetro interno de 80 cms e numa extensão de 170 m (quesito 64.º);...


104) …E construíram cinco caixas de receção e derivação de águas pluviais em toda a extensão do colector (quesito 65.º).


105) Quando essas obras ficaram concluídas várias pessoas da freguesia de ... começaram a realizar desafios de futebol e outros jogos na área de aterro situada imediatamente a Norte do Café S... na parte do terreno que à data estava inscrito a favor de DDD - descrição 17769 (quesito 66.º).


106) Entretanto, formou-se a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa ... e, só depois das obras referidas nos artigos anteriores, é que a Junta de Freguesia ... construiu o campo de jogos referido no quesito 56.º da base instrutória (quesito 67.º);…


107) …Regularizando o pavimento respetivo e colocando balizas próprias para a prática do futebol (quesito 68.º).


108) O citado Rio ... é uma corrente de água sem qualquer caudal na época de estio (quesito 69.º).


109) As obras referidas nos quesitos 60.º a 65.º da base instrutória foram levadas a cabo a expensas das pessoas aí referidas nomeadamente de DDD (quesito 70.º);…


110) …À luz do dia e à vista de toda a gente (quesito 71.º);...


111) …Com ânimo de estar a exercer um “direito próprio” e convicto de não lesar direitos de outrem (quesito 72.º);...


112) …Com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia da situação do terreno (quesito 73.º);...


113) …E sem oposição de ninguém (quesito 74.º).


2. Fundamentação de direito


2.1. O objecto recursivo circunscrito no acórdão que admitiu a revista tem o seu núcleo essencial na sindicação e controlo do exercício dos poderes-deveres funcionais da Relação aquando da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, atenta a impugnação feita pela Apelante e aqui Recorrente. Ou seja, a averiguação do uso e aplicação nessa reapreciação do âmbito de aplicação do art. 662º, 1 e 2, do CPC (exercido em primeira linha pela 2.ª instância e, como tal, escapando à regra da “dupla conformidade” impeditiva da revista).


Vejamos.


O art. 662º constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.


Começa tal atribuição por estar plasmada na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de provocação pelas partes em sede de recurso para esse efeito:


«A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»


Depois, o n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais e qualificados (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância.


Nomeadamente quanto às als. a) e b) (ordenar a renovação de certos meios de prova sempre que haja dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoimento ou sobre o respectivo sentido; ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância relativamente a determinado ou determinados factos controvertidos, a produção de novos meios de prova), consagram-se poderes claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram perceptíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação directa da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova1 e, assim, fazer verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar a sua própria convicção, em resultado, se for o caso, das provas que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa2. Com isso, evita-se, ademais, que a Relação parta para a construção de presunções judiciais para a dedução desses factos sobre cuja verificação teve dúvidas, sem uma adequada base dedutiva para a elaboração lógica dos factos desconhecidos, quando tem ao seu dispor, antes disso, uma competência probatória idónea a ultrapassar dúvidas relevantes.


Em acrescento, vislumbram-se ainda competências habilitadas a, em confronto com a decisão de 1.ª instância, sanar deficiências, obscuridades, contradições e incompletudes, mesmo de fundamentação, nos termos das als. c) e d) do art. 662º, 2.


Acrescente-se que as diligências complementares e extraordinárias a fazer pela Relação, tendo como foco nomeadamente as als. a) e b) do art. 662º, 2, devem ser ajuizadas como fundamentais para o apuramento da verdade material condicionante da resolução do mérito do litigio. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista)3. São (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”4. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)”5. Logo, é de sustentar que (também) esse poder deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objectivamente, as diligências probatórias a fazer têm uma relação instrumental decisiva para a afinação dos factos essenciais alegados como causa de pedir (ou dos factos complementares e/ou concretizadores aludidos no art. 5º, 2, do CPC) e que conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correcta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação6.


Esta é uma intervenção que está de acordo com uma filosofia clara do CPC de 2013, em que, sem abdicar do princípio do dispositivo, “o tribunal também está comprometido com a verdade dos factos e daí que, por força do princípio do inquisitório, alguns desses factos possam vir a ser provados por mor da sua intervenção”, no contexto de um processo “trialógico”, “um processo de partes perante um juiz activo”7.


Assim sendo.


O art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida.8


Sempre – nunca é demais sublinhar – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância9.


Em suma:

i. a norma do art. 662º do CPC, como norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, começa por ser uma tarefa de reponderação da decisão sobre a decisão proferida sobre a factualidade em face dos factos assentes, da prova já produzida e plasmada nos autos e, bem assim, por documentos supervenientes que imponham ou (extensivamente) sejam susceptíveis (pela sua aptidão probatória) de impor uma decisão diversa da obtida em 1.ª instância – este é o parâmetro de actuação imposto pelo n.º 1 do art. 662º;

ii. essa reponderação, em termos de complementaridade, pode acarretar a convicção da existência de vícios “simples” ou “amplos” (fundamentalmente por omissão e lacuna) na decisão da Relação, que levem à mobilização dos poderes-deveres funcionais do art. 662º, 2, do CPC e suas consequências em ordem à estabilização da matéria de facto10.

Ora.


O STJ não pode sindicar, em princípio, o uso feito (particularmente de forma activa) das competências probatórias atribuídas pelo art. 662º, 1 e 2, tendo em conta a regra de insindicabilidade do n.º 4 do art. 662º.


Porém, esta solução não impede, abrigado no fundamento da revista previsto no art. 674º, 1, b), do CPC, que se verifique se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício e/ou verificar se a Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspectos relevantes para a decisão. Isto é, por um lado, a verificação-censura do mau uso (deficiente ou patológico) desses poderes; por outro lado, a verificação-censura ao não uso dos poderes11 – tudo conjugado como ainda vistos como sindicação de “errores in procedendo”.


Serão sempre situações manifestas e objectivas de vício processual; mas são situações que, mesmo que residuais e muito limitadas, atentos os poderes do STJ, não podem ser ignorados, se assim for, na sindicabilidade da revista.12


Analisemos.


2.2. A Recorrente insurge-se contra a determinação do facto provado 36., correspondente ao quesito 14.º. Porém, salvo erro de análise, este facto não foi objecto de impugnação na Apelação (cfr. Conclusão 20.º) e não foi reapreciado pelo acórdão recorrido.


2.3. A Recorrente insurge-se contra a determinação do facto não provado 81.*, pugnando pela resposta negativa ao quesito 17.º.


A Relação deu resposta a esta impugnação (cfr. págs. 53-54), tendo por base documentos (deliberação camarária de construção de 4/2/1901 e fotografias) e a “escritura de partilha de 04/04/1925”*, assim como (referido in genere) depoimento testemunhal (cfr. pág. 58 da sentença de 1.ª instância); considerou que não se justificava a realização de novas diligências probatórias e, atento o que antecede na consideração probatória, tal não merece censura.


Não se verifica violação do art. 662º, 1, e 2, al. b), do CPC que possa ser imputada em sede de revista.


2.4. A Recorrente insurge-se contra a rejeição da consideração como provados dos factos não provados 82. a 84 (quesitos 23.º a 25.º-A).


A Relação deu resposta (págs. 51 e 52), delimitando a questão (“Pensamos que o recorrente pretende que se dê como provado que todos os terrenos que se incluíram no pedido de delimitação de margem acima mencionado em 15) eram usados pela população e com o animus de propriedade sobre os mesmos terrenos.”), referindo-se aos documentos disponíveis e aos forais consultados (na sentença de 1.ª instância, cfr., a este propósito, as págs. 48-50).


Não se verifica violação do art. 662º, 1, do CPC que nesta sede de revista possa ser imputada.


2.5. A Recorrente ainda se insurge contra o facto provado 56., uma vez referido ao quesito 47.º, que conduziria alegadamente a outra resposta no julgamento das reconvenções.


A Relação responde em conjunto à reapreciação dos factos provados 56. a 63. e não abdica do seu julgamento (págs. 49-5013), em diálogo com a pronúncia de 1.ª instância (cfr. pág. 53, em articulação com a fundamentação dos factos provados 46. a 54., a págs. 51 e ss); não ofende o art. 662º, 1, do CPC, que assim se torna insindicável em revista.


2.6. O acórdão recorrido procedeu nestas parcelas a uma análise, fundamentalmente, da prova documental e testemunhal, traduzindo, também por adesão à fundamentação da 1.ª instância, uma convicção própria, reflectida na forma e nas razões com que responde à impugnação da matéria de facto provada e não provada.


Assim se corporizou e assumiu a 2.ª instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise, ainda que sem as virtualidades da 1.ª instância, mas com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo14. Neste caso, não se vislumbra qualquer violação dos princípios de alegação e prova, nem da ponderação oficiosa de factos ao abrigo do art. 5º, 2, e 608º, 2, 2ª parte, do CPC.


Regendo-se no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que tenha desrespeitado os limites da força probatória de qualquer meio de prova, muito menos imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório material (no que aqui mais interessa, para a força probatória de prova documental, cfr. art. 376º do CCiv., assim como os arts. 389º e 396º do CCiv) – logo, actuação processualmente lícita (art. 607º, 4, 5, 1ª parte, 663º, 1 e 2, CPC) e insindicável nos termos dos arts. 662º, 4 («Das decisões da Relação prevista nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»), e 674º, 3, 1.ª parte («O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista…), do CPC.


Por outro lado, é manifesto que a fundamentação trazida pelo acórdão recorrido, ainda que mesmo quando feita por remissão para a fundamentação da 1.ª instância e meios de prova então ponderados, não se esvaiu em considerações genéricas ou alusões vagas à tarefa de reapreciação fáctica para concluir sobre a reapreciação feita da matéria de facto; antes deu-se cumprimento aos princípios reitores do art. 662º, 1, em ligação com o art. 607º, 4 e 5, do CPC.

Em suma, verifica-se uma (re)apreciação legítima e sem desconformidade legal de força probatória e feita em regime de prova livre e “não tarifada”, pelo menos no que consta agora do inconformismo expresso nas Conclusões da revista.

Tudo o mais que consta nas Conclusões constitui reiteração da discórdia das soluções de direito plasmadas nas decisões das instâncias.

2.7. A Recorrente invoca nulidade da decisão sobre a reapreciação da matéria de facto, consistente em contradição entre os factos provados 38. a 42. e os factos não provados 82. a 84., na sequência do antes alegado.


A contradição ou oposição surge como censurável quando se surpreende uma incompatibilidade evidente e objectiva entre os fundamentos e a decisão, uma vez que essa fundamentação apontava para um resultado decisório que não se veio a concretizar – al. c), 1.ª parte, do art. 615º, 1, do CPC.


Ora.


Verifica-se que este alegado vício não tem qualquer correspondência com a argumentação usada pelo acórdão recorrido quando, a págs. 52, resolve essa impugnação quanto ao pedido de se julgarem provados tais factos não provados:


“(…) pensamos que, não estando em causa uma análise dos meios de prova de que dispunham os compartes mas antes dos que foram usados, podemos referir que:


- esteve bem o tribunal recorrido ao entender que a apanhada de sargaço não confere animus de proprietário, mas apenas vontade de fazer seu o referido elemento natural. Não há qualquer documento, recente ou antigo, de onde resulte que era conferida à população o direito ao uso do terreno enquanto tal, mas somente o uso do terreno para apanha daquelas algas.


Os forais que o recorrente menciona (ou outras ligações) nunca referem que a população era dona dos terrenos mas antes que os usavam para aquela atividade.


- a questão da nulidade da inspeção judicial já foi analisada;


- o animus retira-se da força dos factos que moldam o corpus sendo que, se estes tiverem a força suficiente para tal, podem levar a presumir aquela intenção sendo que, em caso de dúvida, se presume que o tem aquele que exerce o poder de facto – artigo 1252.º, n.º 2, do C. C.


No caso, pode entender-se que a população tinha animus sobre a propriedade das algas, mas não sobre o terreno onde as mesmas eram apanhadas pois nada permite concluir que o exercício dessa apanha correspondia a um ato material sobre a praia, mas unicamente sobre aquele material. O querer retirar dessa apanha o uso da praia como bem comum para nós não tem sustento na prova nem o recorrente a indica, unicamente a analisa de modo diverso que não obtém a nossa concordância.”


Improcede, pois, esta arguição.


2.8. Improcede, ainda, uma alegada nulidade por omissão de pronúncia, que poderia ser decretada à luz do art. 615º, 1, d), 1.ª parte, do CPC.


Na verdade, não se omitiu a referência ao “certificado foral” na mobilização do art. 5º, 2, a), do CPC, nem a documentos considerados no âmbito do art. 5º, 2, b), do CPC, enquanto prova considerada na reapreciação da factualidade antes verificada, que pudessem ter impacto no julgamento de direito tal como protagonizado pelo acórdão recorrido.


2.9. A actuação processual do acórdão recorrido, enquanto verdadeira instância na definição dos factos provados e não provados, não preencheu qualquer violação da CRP, seja do art. 20º, 1 e 4, seja do art. 13.º, nomeadamente em sede de aplicação e actuação dos arts. 662º, 2, e (em concretização) 411º do CPC.


III) DECISÃO


Em conformidade, julga-se improcedente a revista.


Custas da revista pela Recorrente.


STJ/Lisboa, 17 de Outubro de 2023


Ricardo Costa (Relator)


Ana Resende


Luís Espírito Santo


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

___________________________________________________

* Rectificado oficiosamente por acórdão proferido em conferência de 31/01/2024.

1. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 662º, págs. 170-171, 174-175.↩︎

2. V. Ac. do STJ de 7/9/2017, Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Por todos, v. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 166, sub art. 662º, págs. 294-295, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 536-537.↩︎

4. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, pág. 298.↩︎

5. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.↩︎

6. V. Acs. do STJ de 5/7/2022, processo n.º 400/180.0T8PVZ.P1.S1, com referência aos pontos II. e III do Sumário, e de 15/3/2023, processo n.º 2755/20.7T8FAR.E1.S1, sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

7. URBANO LOPES DIAS, “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, Blog do IPPC, 3/4/2017, https://blogippc.blogspot.com/2017/04/limites-do-poder-cognitivo-do-juiz-nas.html, pág. 5.↩︎

8. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403.↩︎

9. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, 36; na jurisprudência, v., exemplificativamente, os Acs. do STJ de 10/7/2012, processo n.º 3817/05.6TBGDM-B.P1.S1, Rel. FERNANDES DO VALE, e 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt.↩︎

10. V. o Ac. do STJ de 5/7/2022 cit. (supra, nt. (6)), em referência aos pontos IV. e VI. do Sumário.↩︎

11. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, ID., “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html; ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, págs. 312-313, sub art. 682º, págs. 435-436; JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., sub art. 662º, pág. 177, sub art. 674º, pág. 232.

Na jurisprudência do STJ, v. Acs. de 11/2/2016, Processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES; 26/11/2019, processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES (“(…) das decisões da Relação incidentes sobre renovação da produção de prova ou sobre a produção de novos meios de prova, bem como dos restantes procedimentos afirmados nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o STJ, ou seja, este recurso está vedado sempre que a Relação na valoração que faça dos meios de prova a cuja reponderação tenha procedido não encontre dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido com que deve valer o conteúdo do respetivo depoimento, nem sobre a prova realizada na 1ª instância. Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder-dever.”: sublinhado nosso); e 6/9/2022, processo n.º 3714/15.7T8LRA.C1.S1, Rel. GRAÇA AMARAL (“(…) estando em causa a apreciação de aditamento de matéria de facto relevante, uma vez que o acórdão recorrido entendeu não ser de conhecer da referida matéria, de acordo com os termos acima concluídos quanto à melhor interpretação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, há que considerar que o tribunal a quo não logrou utilizar todos poderes que a lei lhe confere para o efeito (nomeadamente o poder/dever previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC). Consequentemente, não pode deixar de se considerar que a decisão de afastar a possibilidade de aditamento da matéria de facto indicada pelo Recorrente reconduz-se na violação do dever de reapreciação da referida matéria.”); sempre in www.dgsi.pt.↩︎

12. Para tudo, v., ainda mais recentemente, o Ac. do STJ de 15/6/2023, processo n.º 6132/18.1T8ALM.L1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

13. O facto provado 56. surge como fundamento para a reapreciação do facto provado 16. (cfr. pág. 45).↩︎

14. V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, págs. 284 e ss, 290.↩︎