Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
468/23.7PBSXL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: HABEAS CORPUS
MEDIDA DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
O habeas corpus não é o meio processual de sindicância dos pressupostos, de facto e de direito, que em concreto determinaram a aplicação de prisão preventiva, objectivo que só pode ser obtido através do recurso.
Decisão Texto Integral:

1. Relatório

1.1. No processo de inquérito n.º 468/23.7PBSXL, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal do ..., o arguido AA veio apresentar pedido de habeas corpus subscrito por advogado, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP, com os fundamentos seguintes:

“AA, natural nacional da ..., casado, ajudante de cabeleireiro e isolador térmico certificado, portador do passaporte n. T…26, atualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., por seu advogado ora constituído, nos autos do processo em epígrafe, no qual consta como arguido, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar Petição de Habeas Corpus com os fundamentos das al. b) e c) do nº 2 do art. 222 º do CPP, o que faz com fundamento nos factos seguintes, requerendo-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, inconformados com a prisão pré processual decretada em desfavor do arguido, nos termos da Lei, que hoje prospera com excesso de prazo de prisão preventiva sem a revisão que a lei determina no prazo de 3 em 3 meses.

Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça,

1. AA é súbdito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, natural da ..., preventivamente preso desde 30/06/2023 com a especificação e tratamento (no que pese provido de previsão legal) carece de proporcionalidade e adequação da medida de coacção gravosa imposta neste caso em concreto. A perigosidade do crime e a posterior decretação da Prisão Preventiva foi baseada unicamente em seu histórico criminal, que em que pese ter sido há 6 anos passados, sendo assim, havendo o período de depuração entre a extinção da pena e o dia do cometimento do novo delito não existe mais ficha criminal, sendo este período de 5 anos, e posteriormente, mas tão somente anotações para consulta no judiciário.

2. Isto posto, recorremos aqui ao estudo empírico da criminologia, já que ocorre um claro cometimento do fenómeno chamado “LABELLING APPROACH” que consiste no etiquetamento social, ou seja, a sua ideia principal consiste em que as pessoas processadas, acusadas de algum delito passado ou presente, fica “mesmo pessoas que cometendo algum crime ou não, são “rotulados” como criminosos “ad eternum”. Isto contribuindo erroneamente e de forma abusiva à política criminal e ao arguido em questão que vive em um contexto de vida simples e residir em uma morada simples, veio de família simples e de origem afro americana, onde historicamente conhecemos como serem perseguidos historicamente.

3. Nesta toada, vale ressaltar que o arguido, vive de acordo com os princípios de um homem médio, possui trabalho com contrato de trabalho, e trabalha diariamente para o sustento de sua família de forma lícita (Doc. 1) em anexo, possui também uma esposa que está atualmente em uma gravidez de alto risco, sendo, esta comprovado por laudo médico (Doc. 2), onde a esposa do arguido tem grandes chances de cometer aborto espontâneo devido ao stress que esta vem passando, a diversas visitas ao seu marido, ora arguido AA, onde passa por diversos lugares hostis no presídio em que o paciente se encontra detido. O ora arguido o único provedor de sustento na sua casa em todas as despesas.

4. Vale ressaltar, que, o objecto do suposto crime, sendo esta a arma de fogo não foi encontrada, e o mandado de busca e apreensão realizado na casa do arguido nada resultou, sendo assim havendo a ausência de materialidade para o crime em questão e indícios de autoria, sendo certo que o arguido faz jus ao princípio do in dúbio pro reo e presunção da inocência.

5. O local onde ocorreu o delito em questão se localizava em uma rua com pouca claridade e tem diversas pessoas da mesma etnia no local, isso em um momento de adrenalina, é de facto que todos os seus sensores corporais, mente, corpo, coração, visão turva são comprometidos em um momento destes.

6. O arguido contraiu matrimonio civil em …/07/2023, na Conservatório de Registo Civil de..., com sua esposa BB, conforme Assento de Casamento n 735 do ano de 2023, conforme anexo (Doc. 3).

7. A esposa do Arguido é de nacionalidade angolana, não tem familiares próximos que a possam auxiliar, sendo assim, e se encontrando em uma gravidez de risco, comprovado em laudo supracitado, e vive sozinha desde a prisão de seu cônjuge há mais de 3 meses.

8. Importante frisar que a preocupação de sua esposa em volta do arguido cada vez mais faz com a gravidez seja mais delicada por diversas conturbações emocionais em que BB vem passando durante este tempo. Sendo assim, IMPRESCINDÍVEL o acompanhamento, a ajuda, o carinho e o fraterno do ora arguido com sua esposa.

9. Por outro lado, mesmo com todas essas preocupações que tiram as noites de sono do arguido, que lhe causam diversas perturbações emocionais, este tenta se encontrar firme em detrimento de sua companheira, para que ela não passe por mais angústias. O bom comportamento do arguido no presídio, mostra ser uma pessoa de paz, um pai de família e com um instinto inenarrável de proteção, de acordo como mostra o relatório social ao arguido. Revelando-se assim, que o mesmo não revela perigo nenhum, assumindo ainda mais o desvalor que teve fundamentado a prisão preventiva.

10. O ora arguido possui residência fixa conforme o TIR (termo de identidade e residência), sendo assim, não havendo perigo de fuga ou qualquer tipo de impasse no processo enquanto responde em liberdade. AA possui morada/residencia fixa – doc. 4.

11. Sendo assim, ora nada mais proporcional e adequado a imposição com URGENCIA necessária a revogação de medida de coacção mais gravosa (prisão preventiva) para uma medida de coacção menos gravosa, tendo em vista sua esposa passar por momentos críticos em sua residência, fazendo jus assim à MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR com vigilância eletrónica, com fulcro no artigo 201.º, n.º 1 do CPP, ou qualquer outra medida de coacção que Vossa Excelência entenda cabível, para que o arguido possa estar com a sua família e sua futura prole, para que não condene a vida de três pessoas, a da esposa, do filho intrauterino e a do próprio BB.

12. Além disso, o arguido encontra-se preso preventivamente desde 30/06/2023, e mesmo já ultrapassado mais de 3 meses, até a presente data o arguido não foi notificado da decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, estando, portanto, preso preventivamente de forma ilegal e abusiva, o que lhe causa evidente constrangimento ilegal. É imperiosa a necessidade de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e descumprimento do Artigo 213, do CPP.

13. Isto tudo posto, é a presente para requerer digne-se Vossa Excelência de revogar a prisão preventiva de AA, cujo deve ser colocado em liberdade de imediato, sem a aplicação de nenhuma medida coacção menos gravosa que a prisão preventiva.

14. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja então revogada a prisão preventiva de AA, bem como lhe seja aplicada medidas de coacção menos gravosa, consistente em Prisão Domiciliar e vigilância eletrónica (e outras que sejam aplicáveis), tendo AA preenchido os requisitos necessários conforme artigo 201.º, n.º 1 do CPP, tendo em vista que esta é uma medida de coacção específica para que o arguido possa acompanhar, cuidar e zelar por sua mulher e sua prole.

15. Por derradeiro, requer seja feito o relatório social sobre a personalidade do arguido.”

1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP foi a seguinte:

“Nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, informo V. Exa. que o arguido AA se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 30.06.2023.

A prisão preventiva do arguido foi decretada naquela data por despacho judicial proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, tendo a detenção ocorrido em 30.06.2023, pelas 11hrs50m.

A medida foi alvo de reexame antes do decurso do prazo de 3 meses previstos no art.º 231º, n.º1, al a) do C.P.P.

O arguido não recorreu do despacho que lhe decretou a medida coativa de prisão preventiva.

Requereu a alteração da medida coactiva a que se encontra sujeito.

Foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva, que foi mantida e, Analisada que foi a sua pretensão de alteração da medida coativa para a de obrigação de permanência na habitação com dispositivo de vigilância electrónica a mesma foi alvo de indeferimento.

Despacho que se mostra datado de 26.09.2023 e relativamente ao qual não deu ainda entrada qualquer recurso.

Ainda não produzido despacho final encontrando-se os autos em sede de inquérito.

O despacho que decretou a prisão preventiva concluiu mostrar-se fortemente indiciada a pratica pelo arguido em concurso efetivo e em situação de autoria material de:

Um crime de homicídio cometido com arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º1 e 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º1, e 131.º, do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, por referência ao n.º1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

O despacho que decretou a medida coactiva foi desde logo dado a conhecer ao arguido e ao respectivo mandatário na mesma data em que esta foi decretada.

O despacho que lhe indeferiu a alteração do estatuto coativo e que, procedendo ao reexame da medida de coacção de prisão preventiva, a manteve nos seus precisos termos, foi notificado ao mandatário do arguido por ofício de 27.09.2023 e quanto ao arguido por oficio da mesma data, mas dirigido ao Estabelecimento Prisional do ...).”

1.3. Notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, realizou-se a audiência na forma legal, tendo-se reunido para deliberação.

2. Fundamentação

O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP).

A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).

Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).

E constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão.

Assim tem decidido sem divergência o Supremo, repete-se, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso)

Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).

Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

No presente caso, o requerente invoca os requisitos das alíneas b) e c), mas resulta logo claro que nenhum deles em concreto ocorre.

Fá-lo, a ambos os propósitos, infundadamente, como ressalta à evidencia do teor do próprio requerimento que apresenta. A base factual enunciada na sua petição, em conformidade aliás com a informação do senhor juiz de instrução criminal, não se mostra controvertida, na parte que poderia relevar aqui. E outra nunca cumpriria analisar.

Ou seja, os incontroversos factos enunciados ilustram precisamente uma situação que não é passível de integrar nenhum dos fundamentos de habeas corpus

Como é conhecido, o Supremo Tribunal de Justiça considera há muito e de forma pacífica que a providência de habeas corpus tem natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, e não é um recurso. Como remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade, não pode ser utilizado para impugnar vicissitudes processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. E como remédio único só pode ser utilizado para ultrapassar situações de prisão decretadas a coberto de ilegalidade grosseira. Este não é manifestamente o caso, e não o é, repete-se, de acordo com a própria argumentação desenvolvida na petição.

O processo em que o requerente é arguido encontra-se na fase de inquérito. A prisão preventiva ordenada foi-o por um juiz de instrução criminal, em despacho fundamentado proferido na sequência de primeiro interrogatório judicial, conforme elementos que integram a presente certidão.

Como também consta da informação prestada pelo Senhor Juiz, em total consonância com tais elementos do processo e sem que o requerente os adversarie (atemo-nos aos elementos realmente relevantes para a presente decisão), a prisão preventiva do arguido foi ordenada por um juiz de direito. E mostra-se justificada na forte indiciação da prática de crime tentado de homicídio com uso de arma, crime que admite a aplicação de prisão preventiva, bem como nos perigos elencados no art. 204.º do CPP.

O requerente encontra-se na situação de prisão preventiva desde 30.06.2023. A medida foi alvo de reexame por despacho de 26.09.2023, ou seja, antes do decurso do prazo de três meses previsto no art. 231.º, n.º 1, al a) do CPP.

Assim, a medida de coação prisão preventiva no caso em apreço mostra-se aplicada com observância das normas legais que enformam o processo penal, não se mostrando decorrido o respectivo prazo máximo (art. 215.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPP). E de nada serve a invocação de que a presente providência é deduzida ao abrigo das duas alíneas do art. 222.º do CPP, se de toda a matéria alegada nada se retira no sentido de poder constituir um mínimo de base factual relevante para a decisão a proferir à luz da invocada norma e alíneas. E no âmbito da presente providência só esta(s) cumpriria aplicar.

Consigne-se também que a única asserção constante da petição apresentada pelo detido, que, em abstracto, poderia relevar no âmbito de uma providência como a presente – a de que “a prisão pré processual decretada em desfavor do arguido, nos termos da Lei, que hoje prospera com excesso de prazo de prisão preventiva sem a revisão que a lei determina no prazo de 3 em 3 meses” – não tem a mínima correspondência com a realidade do processo.

Com efeito, nem foi determinada qualquer prisão “pré-processual”, pois a privação de liberdade ocorreu no âmbito de um processo judicial penal, que se encontra em fase de inquérito, nem foi desrespeitada a revisão trimestral oficiosa a que se refere o art. 231.º, n.º 1, al a) do CPP.

Em suma, nada mais compete sindicar no âmbito de um habeas corpus, constitucional e legalmente desenhado como meio processual adequado a uma reacção expedita contra o abuso de poder decorrente de prisão ou detenção ilegais, e não como meio processual para reexame ou avaliação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de coacção, que é o que o requerente pretende com a presente providência. Este objectivo, que é o realmente visado pelo requerente, só pode ser obtido através do recurso.

De tudo se conclui que a presente providência carece manifestamente de base factual e legal que a suporte.


*


3. Decisão

Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP).

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP).


Lisboa, 11.10.2023


Ana Barata Brito (relatora)

Ernesto Vaz Pereira (adjunto)

Pedro Branquinho Dias (adjunto)