Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1973/22.8T8VIS-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- Nos termos do disposto no art. 629.º, nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.


II- A admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto art. 629º, nº 2, alínea b), do CPC está condicionada a um requisito específico: o recurso da decisão respeitante ao valor da causa deve assentar no “fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”, o que pressupõe que o valor (contrariamente ao caso dos autos) tenha sido fixado em montante inferior ao da referida alçada.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 1973/22.8T8VIS-A.C1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC)


MBM/JG/RP


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1.1. Ré/reclamante: MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.


1.2. Autor/reclamado: AA.


X X X


1. Interposto pela Ré recurso de revista [do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que, na improcedência do recurso de apelação, confirmou a decisão que fixou à ação o valor de 84.946.00 €], o mesmo não foi admitido, por despacho da Senhora Desembargadora Relatora.


2. Foi deduzida reclamação pela recorrente, ao abrigo do art. 643º, do CPC.


3. A parte contrária não respondeu.


4. Notificada da decisão do relator que neste Supremo Tribunal indeferiu a reclamação, veio a Ré reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, dizendo, essencialmente, que “é entendimento generalizado que quando está em causa o valor da causa, ser sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.


Cumpre decidir.


II.


5. É manifesta a improcedência da reclamação, uma vez que não se encontra verificada qualquer das situações de recorribilidade para o STJ, contempladas no art. 671º, nº 1 e 2, do CPC.


Com efeito:


O acórdão proferido pelo TRC não conheceu do mérito da causa1, nem pôs termo ao processo (nº 1 deste artigo).


Está em causa uma decisão interlocutória, sendo que as decisões desta natureza, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo, só são recorríveis nos casos em que o recurso é sempre admissível, mormente nas situações contempladas no art. 629º, nº 2, do CPC, sendo certo que nenhuma delas se encontra verificada no caso em apreço.


É certo, como alega a reclamante, que “uma das situações previstas naquele preceito legal, em concreto a que se acha consagrada na alínea b) [e não alínea c), como, por manifesto lapso, se refere], respeita precisamente à decisão respeitante ao valor da causa”.


Acontece que a reclamante olvida que a recorribilidade aqui prevista está condicionada a um requisito específico, patentemente inverificado no caso sub judice, a saber, que o recurso da decisão respeitante ao valor da causa assente no “fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre” [629º, nº 2, b), in fine], requisito que, como se compreenderá, pressupõe que o valor (contrariamente ao caso dos autos) tenha sido fixado em montante inferior ao da referida alçada.


III.


5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.


Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 11 de outubro de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto





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1. A Relação só conhece do mérito da causa quando “se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, maxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória” (Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 2018, 5ª edição, p. 351), o que claramente não se verifica no caso em análise.↩︎