Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1590/06.0TBFUN.L3.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: LINO RIBEIRO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
DECISÃO ARBITRAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAGEM
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A decisão judicial que se limita a verificar os pressupostos da expropriação total estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Código das Expropriações (CE), não faz caso julgado sobre a decisão arbitral, na parte que fixa o valor da parcela expropriada sobre qual incidiu a declaração de utilidade pública (DUP), quando esta tenha sido objeto de recurso de arbitragem.

II. Não forma caso julgado uma decisão que ofende caso julgado anterior, pois não pode haver no mesmo ordenamento jurídico imodificabilidades contraditórias (n.º 2 do artigo 625.º do CPC). 

Decisão Texto Integral:

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


1 – Relatório

1 – Nos autos de Expropriação que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Cível do ... (Juiz ...) -, em que é expropriante a Região Autónoma da Madeira (RAM) e expropriada Simão & Justino Lda., foi proferido, em 16 de dezembro de 2022, o seguinte Despacho:

Pese embora a entidade expropriante volte a pronunciar-se no sentido de que se encontra pendente um recurso, foi decidido pelo despacho anterior, proferido em 21 de setembro de 2022 que inexistem questões a decidir relativamente ao valor da parcela sobrante, sendo entendimento do Tribunal que a instância estabilizou com o despacho proferido a 08 de maio de 2017 (entendendo-se que a última parte do mesmo se encontra necessariamente prejudicada) devendo os autos prosseguir com a liquidação.

O Tribunal não deixa de relevar a cooperação manifestada pela entidade expropriante e compreensão que a mesma demonstra na tentativa de que os autos decorram com celeridade; porém, note-se o despacho de 21 de setembro indeferiu a totalidade do requerido pela entidade expropriante, por considerar que se encontra definitivamente fixado o valor de 237,258 euros à parcela sobrante.

Tal despacho transitou em julgado, não tendo a entidade expropriante recorrido do mesmo, encontrando-se assim estabilizada uma decisão que foi proferida há mais de 10 anos.

Pelo exposto, e não merecendo critica o valor peticionado a título de juros pela

expropriada, atendendo aos fundamentos expressos no requerimento de 08 de junho de 2017 (cfr. referência citius nº .....45), notifique a entidade expropriante para proceder ao pagamento da quantia de 509.369.986, cujo pagamento deverá ser efetuado para a conta da expropriada cujo IBAN indicado, PT50 .... .... .... .... .... 2.

Notifique.

Desse despacho, a RAM, entidade expropriante, interpôs recurso de apelação, alegando (i) “erro ou lapso manifesto”, quando impõe o depósito em conta privada da expropriada de valores que já se encontram depositados à ordem dos autos, (ii) nulidade por omissão de pronúncia, por não ter atendido à pendência do recurso da decisão arbitral de 24 de fevereiro de 2006, relativa à parcela inicial objeto de declaração de utilidade pública (DUP), (iii) e por “manifesto erro”, ao considera que a decisão arbitral relativa à parcela inicial objeto de DUP transitou em julgado com o trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação da parcela sobrante.

Por acórdão de 13 de abril de 2023, decidiu-se que não há nulidade por omissão de pronuncia, mas nulidade por falta de fundamentação quanto à exigência do pagamento de juros, cabendo, porém, ao tribunal ad quem, no exercício dos seus poderes de substituição, suprir essa nulidade, mediante a prolação da decisão que se impunha proferir; e considerando que não existe caso julgado, porque ainda não foi proferida sentença sobre a parcela expropriada, revogou o despacho recorrido, «julgando improcedente o requerimento efectudo pela expropriada, não havendo lugar a qualquer condenação da expropriante no pagamento de juros, devendo os autos prosseguir na primeira instância para decisão do recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante, para decisão sobre a quantia de 160.120,78 € arbitrada a título de indemnização e sobre a qual não houve acordo»

2 – A expropriada interpõe recurso de revista desse acórdão, em cujas alegações concluiu o seguinte:

1.ª Conforme expôs na questão prévia, o prazo de interposição da Revista é de 30 dias.

2.ª Tendo tal prazo iniciado em 18.4.2023 terminará em 17.5.2023.

3.ª O R. despacho proferido em 2023-05-9 é nulo, em face do disposto no artigo 195.º do CPC, dado que, estando em curso o prazo de recurso, não era lícito e legitimo, que a Dª. Relatora interferisse no decurso de tal prazo, com o despacho proferido, que é nulo.

4.ª Considerando que: a) O R. acórdão incidiu sobre decisão final proferida no Tribunal de 1.ª instância, onde se encontra decidido:

i) A decisão de expropriação total;

ii) A adjudicação do imóvel expropriado;

iii) O registo predial de tal imóvel em favor da expropriante;

iv) O depósito dos valores da expropriação total. Daí que, só meras questões formais de natureza processual se mantêm pendentes de decisão.

iv) A revista é assim admissível quer em face do disposto no artigo 671.º n.º 1 do CPC, quer à luz do artigo 629.º n.º 2 alínea “a” do CPC, em face da violação do caso julgado claramente violado no R, acórdão recorrido.

5.ª O R. acórdão violou o caso julgado formado pelas seguintes decisões:

a) Decisão proferida pelo Mº. Juiz do tribunal de 1ª instância em 21.9.2022 com a refª....75, sobre a qual não houve impugnação e que transitou em julgado.

b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.1.2019, da 6.ª secção.

c) Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, da 8.ª, secção, proferido em 16.6.2016, transitado.

6.ª O R. acórdão recorrido proferiu uma decisão contrária a anteriores decisões judiciais, em violação do caso julgado formal a que se refere o art.º 619.º a 620.º do CPC, numa interpretação desconforme com o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado.

7.ª A R. decisão, no entendimento da recorrente, viola as seguintes normas legais: a) Do CPC - Artigo 145.º, 580.º, n.º.1 e 581, n.º.1, 619.º e 620.º; b) Da CRP - Artigo 2.º, 20.º, nº. 1 e 4, 204.º, quanto ao respeito do caso julgado, direito ao recurso e na fundamentação dos despachos claramente violado no despacho de 9.5.2023.

Cumpre decidir

II – Fundamentação

3. A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos, que foram extraídos dos documentos e atos do procedimento de expropriação:

1) Em 17/5/2006 a expropriante Região Autónoma da Madeira veio recorrer da Decisão Arbitral que fixou, para a parcela expropriada, o valor de 424.742,00 €, entendendo que o valor total da indemnização devia ser fixado em 264.621,22 €, sendo expropriada Simão & Justino Lda.

2) A expropriada requereu a expropriação total - incluída uma parcela sobrante - o que veio a ser deferido pelo Tribunal, após realização de diligências de prova, decisão que veio a ser confirmada, em sede de recurso, por Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/2017.

3) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 264.621,22€ em 16-09-2005, relativo ao montante sobre o qual havia acordo das partes.

4) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 160.120,78€ em 11-04-2006, relativo ao montante sobre o qual recorreu da decisão arbitral.

5) A quantia de 264.621,22 €, deduzida do valor de 4.608,00€ a título de custas, foi entregue à expropriada em 30/4/2007, ou seja, foi-lhe conferido um valor de 260.013,22€.

6) Deferido o pedido de expropriação total deduzido pela expropriada, procederam-se a diligências tendentes a apurar e posteriormente notificar, os preferentes nos termos do art.º 55º, n.º 6 do Código das Expropriações.

7) Em 22/5/2013 foi proferido despacho nos autos a determinar a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, uma vez que, efetuadas diligências, se apurou que AA e família residem numa moradia na parcela sobrante e que se encontrava a correr termos na Vara Mista ..., sob o nº 60/13.4..., uma ação intentada por AA e outros contra a ora expropriada, na qual requereram o reconhecimento do seu direito de propriedade, por aquisição por usucapião, sobre a referida moradia e logradouro, com a área de 1813,60 euros.

8) Em 8/6/2015 foi determinada a cessação da suspensão da instância porquanto foi conhecido nos autos que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre os AA. e a expropriada no processo que correu termos sob o nº 60/13.4..., sendo que de acordo com o teor da transacção homologada naqueles autos, os ali AA. desistiram dos pedidos deduzidos contra a ali R. (expropriada), pelo que se manteve a posição da Simão & Justino, Lda. como expropriada nos presentes autos.

9) Em 8/3/2017 a expropriada efetua o seguinte requerimento: “SIMÃO & JUSTINO LDA., expropriada nos autos, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, expor e requerer o seguinte:

I) Quanto aos Recursos:

1.º Conforme consta das decisões juntas aos autos, ambos os recursos da expropriante foram julgados improcedentes, mantendo-se assim a decisão, definitivamente julgada com transito em julgado da expropriação total.

II) Quanto à expropriação.

2.º Conforme consta dos autos, a 1.ª parcela foi avaliada pelos peritos que fixaram o valor de 424.742,006 (fls. 142), que a expropriante depositou.

3.º Sobre a parcela sobrante cuja expropriação foi decretada em março de 2006, foi fixado o valor de 237.258,006 conforme se verifica do relatório pericial de fls. 143, no total de 662.000,006.

4.º A 1.ª parcela expropriada foi adjudicada em 14.7.2006, conforme consta do R. despacho de fls. 532.

5.º Conforme consta de fls. 788, foi ordenada a entrega à expropriada, do precatório cheque no valor de 260.013,226 conforme consta do documento junto em 2015/11/19.

6.° De tal valor, existe o diferencial de 164.728,786 para recebimento pela expropriada.

7.º A expropriada em face do disposto no artigo 70º, do CE, tem direito a reclamar da expropriante, juros à taxa legal sendo que, os vencidos desde à data da expropriação até esta data perfazem o valor de:6 72.480,00.

8.° E m 23/4/2007, a expropriada recebeu o valor de 260.013,226 ficando retido o saldo de 164.728,78 que, em juros vencidos até esta data perfazem o montante indicado no artigo antecedente.

9.° A 2.a parcela expropriada cujo valor foi fixado em 237.258,006 desde a data em que foi ordenado o depósito -19.07.2007 - Cf. fls. 871 o valor até esta data, à taxa legal perfaz o montante de 94.903,206:

10.º Estando assim em divida pela expropriante à expropriada:

a) O valor de 167.383,206 corresponde aos juros moratórios a que acima se referiu e quantificou;

b) O valor da 2.a parcela expropriada no valor de 237.258,006; que a expropriada deveria ter depositado nos termos do artigo 55º, nº.3 do CE -o que não fez.

c) O valor remanescente da parcela inicial 164.728,786

d) No total de 569.369,986

11.° A que se deve abater o valor de 60.000,006 a ser recebido pela interessada nos autos - apenso “C” pelo que o valor a receber pela expropriada é de 509.369.986 e cujo pagamento deverá ser efetuado para a conta da expropriada cujo IBAN se indica: PT50 .... .... .... .... .... 2

III) Quanto ao exercício do direito de preferência.

12.º Invoca a expropriante no requerimento apresentado em 2017/03/06 que deverá seguir-se o que dispõe o n.º 6 do art.º 55.º do CE.?

13.º Entende-se que, no caso, a expropriante pretende certamente introduzir mais um expediente dilatório, posto que:

a. Não há pessoas que gozem de preferência legal;

a. O prédio expropriado, não é um prédio agrícola, mas urbano, não havendo no caso, lugar à aplicação da parte final do n.º 6 do artigo 55.º do CE.

IV) Quanto às custas de parte.

14.º A expropriante “RAM” refere no requerimento que apresentou, que só após o término dos autos, haverá lugar a custas de parte a que se refere o artigo 25.º e 26.º do RCP e que o “STJ” a isentou de custas!

15.º Como que ignorando que, no caso, as custas de parte apresentadas se referem aos dois recursos apresentados e decididos e que nada tem que ver com a decisão em causa, mas sim de acordo com as regras da sucumbência a que se refere o artigo 533º, do C.P.C e artigo 25º, e 26º, do R.C.P inteiramente aplicável aos recursos em causa.

16.ºNos termos do disposto no n.º 12 do art.º 8.º do RCP, na redação da Lei 7/2012, a regra de custas de parte aplica-se a todos os processos, incluindo necessariamente os recursos em que a RAM sucumbiu totalmente, sendo que, a R, decisão do STJ quanto a custas nada tem que ver nesta parte com as custas de parte reclamadas e devidas pela expropriante que é a responsável por tal pagamento tempestivamente reclamado.

Em face do exposto,

Requer a V. Exª:

1) Que, em face do transito em julgado das decisões proferidas nos tribunais superiores se digne ordenar a notificação da expropriante para proceder ao depósito dos seguintes valores:

(a) Da quantia de 237.258,00 referente ao valor atribuído pelos peritos referente à parcela sobrante do prédio nos termos do disposto no artigo 71º, do CE, já ordenado a fls 871em 19.7.2007.

b. Da quantia de 176.873,52, referente ao valor dos juros moratórios acima mencionados e calculados até esta data.

c. Bem como do valor mencionado em 6º, referente à primeira parcela da expropriação.

d. Bem como os juros vincendos à taxa legal das quantias em divida até efetivo pagamento.

e. Que, depositados os valores pela expropriante, sejam os mesmos liquidados à expropriada com a compensação à interveniente do valor de 60.000,00€;

f. Que, o pagamento seja efetuado para o IBAN: PT50 .... .... .... .... ...42

4) Que seja indeferida a diligência que a RAM refere no requerimento
apresentado em 2017/03/06 quanto à questão do direito de preferência que no caso não existe.”

10) Foi proferido o seguinte Despacho a 8/5/2017:

Requerimentos de 21.02. e 06.03. de fls. 1522:

Nada sendo requerido ao tribunal, nada há a decidir.

Requerimentos de 06.03.2017 (fls.1520 e seguintes), 08.03.2017 (fls. 1524 e seguintes), 23.03.2017 (fls. 1529 e seguintes):

Compulsados os autos principais e os apensos consigna-se que:

A. Mostram-se decididos todos os recursos que devessem ser apreciados por tribunais superiores que se encontravam pendentes quer tenham corrido por apenso, quer nos autos principais;

B. A decisão de fls. 813 de que decretou a expropriação total e determinou que a entidade expropriante depositasse a quantia arbitrada no acórdão arbitral mostra-se transitada em julgado.

Em face do suprarreferido, salvo melhor opinião, tendo o tribunal decidido expressamente que “defiro o pedido de expropriação total requerido a fls. 194, que desde já decreto”, mostra-se, por decisão judicial, entretanto transitada em julgado, já adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, não havendo que proferir qualquer decisão de adjudicação ao contrário do que sustenta a expropriante no ponto 18. do seu requerimento de 23.03.2017 (cf. fls. 1521). Na verdade, como poderia o tribunal agora proferir uma decisão sobre a adjudicação, se como é manifesto, não poderia decidir não adjudicar, nem poderia tal decisão ser objeto de recurso, por já estar tal questão decidida? Não procede assim o requerido pela entidade expropriante.

C. Decorre da decisão suprarreferida e transitada em julgado que o tribunal considerou já que o valor arbitralmente fixado para a parcela sobrante é o de 237.258 euros, não havendo que realizar nova arbitragem. Acresce que, salvo melhor opinião, o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante não abrangeu o valor relativo à parcela sobrante, sendo que, caso a entidade expropriante pretendesse discordar de tal valor teria de o fazer através de um recurso deduzido no incidente de expropriação total após ser notificado da decisão adjudicatória consubstanciada no deferimento da expropriação total, o que não sucedeu. Entendimento esse que já resultava do despacho de 15.07.2013 em que o tribunal esclareceu que não havia mais atos a praticar quanto à expropriação total que não fosse o próprio pagamento (e mesmo do despacho de 23.11.2010 que fixou o objeto da avaliação pericial).

Aliás já foi elaborado relatório pericial que consta de fls. 1149 dos autos e prestados esclarecimentos a fls. 1187, devendo naturalmente, em face do trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação total, desconsiderar o valor proposto pelos Srs. Peritos quanto à “depreciação da parcela remanescente”.

Neste contexto, carece de fundamento legal o requerido pela entidade expropriante no ponto 4. do seu requerimento de 06.03.2017 a fls. 1520, pois a avaliação pericial competente e necessária já foi realizada e com um objeto nunca colocado em causa até à presente data.

Assim sendo, indefere-se o requerido.

D. Também no que concerne ao requerido pela entidade expropriante nos pontos 2. e 3. do requerimento supra referido, no sentido de serem notificados os “preferentes” nos termos do artigo 55º, nº 6 do CE., tal requerimento carece de fundamento legal, salvo melhor opinião, desde logo porque, tendo já sido adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, mostra-se esgotada a possibilidade de preferir; por outro lado, na esteira do que defende Salvador da Costa em Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, 2010, pág. 346 “ os referidos direitos de preferência e de execução especifica devem ser exercidos pelos interessados no próprio incidente de expropriação total, no confronto com o expropriado e da entidade expropriante beneficiária da expropriação, por via do incidente de oposição espontânea”, sendo que no caso concreto, ninguém se apresentou espontaneamente a exercer tais direitos.

Improcede assim o requerido pela entidade expropriante.

E. Vem a expropriada, se bem compreendemos através do requerimento de fls.1524 e seguintes, requerer o pagamento de juros moratórios no valor de 167.383,20 euros, em requerimento que o tribunal considera ininteligível relativamente aos fundamentos, taxas e formas de cálculo, sendo necessário que a expropriada apresente requerimento esclarecendo o suprarreferido.

Requer ainda que lhe seja já entregue o remanescente da quantia arbitrada relativamente à parcela “principal”, a quantia arbitrada quanto à parcela sobrante e os tais juros alegadamente devidos.

Ora, no que concerne ao remanescente do valor arbitrado para a “parcela principal”, conforme o tribunal já esclareceu anteriormente, a expropriada só podia receber a quantia sobre a qual havia acordo, pois que ainda não está decidido o recurso interposto da decisão arbitral e que será decidido por este tribunal. A expropriada já recebeu a quantia sobre a qual há acordo, pelo que carece de fundamento legal o pedido ora deduzido a este propósito.

Já quanto a à indemnização complementar relativa à parcela sobrante no valor de 237.258 euros, assiste agora sim, em face do trânsito em julgado da decisão de fls 813, direito ao seu recebimento.

Assim sendo, decide-se:

- determinar a notificação da expropriada para esclarecer a sua pretensão quanto aos juros alegadamente devidos, apresentando os cálculos, taxas de juro, datas e valores de capital parciais considerados apresentando ainda fundamento legal para tal.

Prazo: 15 dias.

- notificar a Expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar a quantia de 237.258 euros, nos termos já ordenados pela decisão de fls. 813, já transitada em julgado;

- ordenar a comunicação à C.R.P. da decisão de fls. 813 com nota de trânsito em julgado para efeitos de registo da adjudicação da parcela sobrante.

Mais se determina, a fim de proceder ao agendamento de diligências instrutórias no âmbito do recurso da decisão arbitral, que se notifique a entidade expropriante para esclarecer se mantém o requerimento de realização de 2ª perícia que havia formulado no ponto 9. do requerimento de 05.12.2011. e sobre o qual, em face das vicissitudes processuais, ainda não recaiu decisão. Prazo: 15 dias.”

Requerimento de 17.03.2017 (fls.1527) e 29.03.2017 (fls. 1533 e seguintes): A questão colocada pelos cessionários já encontra decidida por despacho de 19.01.2017, transitado em julgado, sendo que a decisões proferidas pelos Venerandos Tribunais Superiores não afetam minimamente o referido despacho. Assim sendo, nada mais há a decidir.

Notifique.”

11) Deste Despacho recorreu a Expropriante no que se refere à não notificação dos preferentes, tendo vindo a ser proferido Acórdão desta Relação de Lisboa onde se decidiu a 24/1/2019 (decisão da qual interpôs recurso de revista a expropriada, não admitido por decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça a 8/1/2020):

“Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, consequentemente revogar a decisão recorrida, na parte em que indefere a requerida notificação dos possíveis interessados, nos termos do art.º 55. °, n.º 6 do Código das Expropriações, bem como os segmentos da decisão dependentes daquela, ou seja, que mandam:

"- notificar a Expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar a quantia de 237.258 euros," e "comunicar C.R.P. da decisão de fls. 813 com nota de trânsito em julgado para efeitos de registo da adjudicação da parcela sobrante".

A decisão recorrida deve ser substituída por outra que ordene a notificação dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 55.º, n.º 6, do Código das Expropriações.”

12) A 8 de junho de 2017 a Expropriada apresentou o seguinte Requerimento:

“SIMÃO & JUSTINO LDA., expropriada nos autos a margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, em face o R. despacho com a ref.ª ......56, quanto à questão do cálculo de juros reclamados da Expropriante, expor o seguinte:

1.º Conforme dispõe o artigo 70.º do CE, os expropriados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à expropriante no andamento do procedimento ou processo expropriativo.

2.º Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos e a taxa de juros devida é aquela que se encontra fixada no artigo 559.º do CC, fixados em 4% ao ano (n.º 2 do art.º 60.º CE).

3.º Ora, conforme resulta dos autos, a expropriante tem tido um comportamento censurável no protelamento do desenvolvimento do processo, conforme se verifica dos recursos e incidentes sucessivos, que tem apresentado nos autos e que têm feito com que o processo expropriativo se encontre pendente há cerca de 11 anos!

4.º A que acresce o facto da expropriante não respeitar nem cumprir as decisões judiciais para proceder aos depósitos ordenados como é designadamente o caso do depósito de 237.000,006 que deveria ter efetuado pela expropriante após o despacho judicial de de fls 871, que o ordenou e não o fez.

5.º Daí que, os juros devidos pela expropriada são, tal como se apresentou no requerimento de fls. 1524, os seguintes:

Conforme consta dos autos, a 1.ª parcela foi avaliada pelos peritos que fixaram o valor de 424.742,006 (fls. 142), que a expropriante depositou.

Sobre a parcela sobrante cuja expropriação foi decretada em Março de 2006, foi fixado o valor de 237.258,006 conforme se verifica do relatório pericial de fls. 143, no total de 662.000,006.

A 1.ª parcela expropriada foi adjudicada em 14.7.2006, conforme consta do R. despacho de fls. 532.

Conforme consta de fls. 788, foi ordenada a entrega à expropriada, do precatório cheque no valor de 260.013,226 conforme consta do documento junto em 2015/11/19.

De tal valor, existe o diferencial de 164.728,786 para recebimento pela expropriada.

A expropriada em face do disposto no artigo 70º do CE, tem direito a reclamar da expropriante, juros à taxa legal sendo que, os vencidos desde à data da expropriação até esta data perfazem o valor de 72.480,006.

Em 23/4/2007, a expropriada recebeu o valor de 260.013,226 ficando retido o saldo de 164.728,78 que, em juros vencidos até esta data perfazem o montante indicado no artigo antecedente.

A 2.a parcela expropriada cujo valor foi fixado em 237.258,006 desde a data em que foi ordenado o depósito-19.07.2007 - Cf. fls. 871 o valor até esta data, à taxa legal perfaz o montante de 94.903,206:

6.º Estando assim em divida pela expropriante à expropriada:

a. O valor de 167.383,206 corresponde aos juros moratórios a que acima se referiu e quantificou;

b. O valor da 2.a parcela expropriada no valor de 237.258,006; que a expropriada deveria ter depositado nos termos do artigo 55º n.º 3 do CE - o que não fez.

a. Remanescente da parcela inicial no valor de 164.728,786

b. No total de 569.369,986

7.° Ao qual se deve abater o valor de 60.000,006 a ser recebido pela interessada nos autos - apenso “C” pelo que o valor a receber pela expropriada no âmbito da expropriação é de 509.369.986 e cujo pagamento deverá ser efetuado para a conta da expropriada cujo IBAN se indica: PT50 .... .... .... .... .... 2”

13) A Expropriante respondeu o seguinte:

“REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, expropriante nos autos de Expropriação à margem identificados, em que são expropriados SIMÃO & JUSTINO, LDA. e outros, notificada do douto requerimento da expropriada (Ref. .....45), vem dizer o seguinte:

1. A expropriada vem imputar à expropriante o atraso que se tem verificado na tramitação dos autos, sendo que a RAM se tem limitado a exercer os direitos processuais que lhe assistem, o mesmo acontecendo, com toda a legitimidade, pela expropriada.

2. As razões de morosidade têm a ver com consecutivos erros e atropelos do Tribunal, quando os autos estiveram afetos a anterior magistrado titular.

3. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 20-01-2009, Proc. nº 0820748, a expropriação total não está “dependente do que se disse no acórdão arbitral, que não é tecnicamente prova pericial, e muito menos se estiver impugnado em recurso para o Tribunal”, sendo este o caso.

4. O anómalo desta situação é que, sem que ninguém lhes tivesse encomendado o sermão, os senhores árbitros decidiram proceder à avaliação da parcela sobrante, sendo que a expropriante requereu perícia própria, para tal, que chegou a estar deferida depois veio a ser indeferida.

5. Mas é óbvio que se está em causa o valor/m, no âmbito da arbitragem, tal abrange tanto a parcela inicial objeto de expropriação, como a parcela sobrante e, daí, as nossas reservas quanto ao levantamento da verba relativa à indemnização da parcela sobrante.

6. Acresce que, salvo o devido respeito, a questão relativa à preferência dos proprietários confinantes não está resolvida, pois, o decidido é passível de recurso, sendo que, Salvador da Costa não defende que os proprietários confinantes tenham de adivinhar da existência do pedido de expropriação total, para poderem deduzir incidente de oposição espontânea.

7. Na verdade, confunde-se a obrigação legal de os consultar, para efeito do exercício do direito de preferência - o que foi repetidamente requerido nos autos - e não foi observado, com o eventual exercício de tal direito, uma vez consultados, o que são coisas distintas, sendo que Salvador da Costa refere-se à forma de exercerem tal direito, o que pressupõe a prévia consulta a que o Tribunal deve proceder.

8. E esta não é uma questão menor, uma vez que a escassez de recursos públicos e a desnecessidade que a expropriante tem da parcela sobrante, imponha que os preferentes fossem consultados e eventualmente, exercessem o direito de aquisição da parcela em causa, sendo que o Tribunal recusou, até hoje, fazê-lo, apesar das sucessivas insistências da expropriante.

9. Assim, Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, citando Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco, Luís Alvarez Barbosa, deixam claro que, ao contrário do que parece ter sido o entendimento nos autos, só depois de deferido, definitivamente, o pedido de expropriação total, é que se consultam os preferentes, conforme se segue:

“Por outro lado, afigura-se-nos que só após a decisão favorável relativa ao pedido de expropriação da parte sobrante deverão os preferentes e confinantes, por esta ordem, ser notificados para preferir e adquirir a parte sobrante do prédio”.1 in Código das Expropriações Anotações e Jurisprudência, Coimbra Editora, 2013, pág. 330.

10. Tudo isto revela que a expropriante não está em falta, relativamente ao depósito em causa, uma vez que, depois do Tribunal da Relação, por Acórdão de 07-04-2016, ter revogado a decisão da expropriação total, só com a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e a sua baixa à 1ª Instância, foi determinada a efectivação do depósito, em execução daquela decisão transitada.

11. Acresce que, ao contrário do que aconteceu com a parcela expropriada (objeto de expropriação urgente), a expropriante não está (nem nunca esteve), na posse da parcela sobrante, razão pela qual não tirou dela, até hoje, qualquer proveito ou utilidade, o que teria legitimado um eventual depósito, como o que teve lugar com a expropriação inicial.

Sucede ainda, mesmo que tivesse sido efectudo o depósito relativo à parcela sobrante, o certo é que a expropriada não poderia dispor dele, enquanto esteve pendente o recurso até ao STJ, como não dispôs da verba depositada relativamente à indemnização inicial, salvo na parte em que havia consenso.

12. Sucede ainda, mesmo que tivesse sido efectudo o depósito relativo à parcela sobrante, o certo é que a expropriada não podia dispor dele, enquanto esteve pendente o recurso até ao STJ, como não dispõe da verba depositada relativamente à indemnização inicial, salvo na parte em que havia consenso.

13. Não tem, pois, o menor fundamento a reclamação de quaisquer juros.

14. Menos sentido ainda tem, a expropriante estar desembolsada de € 424.742,00 (€ 264.621,22, desde 19-10-2005 e € 160.120,78, desde 11-04-2006), da indemnização inicial, e a expropriada pretenda que pague juros sobre o montante de € 164.728,78, de que que a expropriante está desembolsada desde 2006.

15. Acresce que, face ao requerimento da expropriada de 2017-03-08 (ref.: .......41), de fls. 1524 e segs., entendeu, e bem, a Meritíssima Juíza, que essa pretensão de juros fosse melhor explicitada e fundamentada, e apresentados cálculos, taxas de juro, datas, valores ou capital e respetiva base legal.

16. Ora, basta comparar fls. 1524 e 1525 do requerimento anterior, com o requerimento agora apresentado, pela expropriada, em 2017-06-08, para verificar e confirmar que, neste particular dos juros, é reprodução fiel (ipsis verbis, com pontos e virgulas) do requerimento anterior.

17. Assim sendo, como a Meritíssima Juíza (como nós, aliás,) não estava esclarecida sobre a pretensão dos juros, por parte da expropriada, naturalmente que, sendo o requerimento que se pretendia explicativo e justificativo de tal pretensão, cópia exata do anterior, a Meritíssima Juíza manter-se-á (como nós) sem o esclarecimento necessário e fundamentado da pretensão de juros que, por ilegal, não poderá deixar de ser indeferida.

18. Aproveita-se para requerer a junção aos autos de documento comprovativo do depósito de € 237.258,00, relativo à indemnização da parcela sobrante, em conformidade como que lhe foi ordenado.”

14) A expropriante procedeu ao depósito nos autos da quantia de 237.258,00€ em 14-06-2017, relativa à indemnização atribuída à parcela sobrante.

15) Em 21/9/2022 foi proferido o seguinte Despacho:

“Faço constar que é o meu primeiro contacto com o presente processo.

Entendo que cumpre diligenciar no sentido de uma tramitação célere e escorreita, uma vez que os presentes autos se encontram pendentes há mais de 15 (!) anos e que têm sido frequentes os recursos e divergências quanto à tramitação processual, motivo pelo qual se procederá à adequação formal, nos termos do artigo 547.º do Código de Processo Civil.

Para efeitos de adequação formal dos presentes autos, advirto as partes de que apenas devem responder ao que for solicitado pelo Tribunal, sendo que o Tribunal facultará sempre o contraditório, como é de lei.

Não devem as partes responder a requerimentos da outra parte e subsequentemente existirem respostas sobre respostas, a menos que sejam notificadas para o efeito, uma vez que tal conduta tem levado, como bem sabem os Ilustres Mandatários das partes, a que o presente processo esteja atolado de requerimentos, sendo que, pelo menos, boa parte deles se revelam desnecessários.

Faz-se, assim, constar que a apresentação de requerimentos não solicitada pelo Tribunal levará a tributação por incidente anómalo e a consequente desentranhamento.

Analisando em concreto o que cumpre, desde já e sem mais delongas, decidir nos presentes autos, verifica-se que:

A expropriada entende que devem os autos seguir com a liquidação dos valores à expropriada (veja-se o requerimento de 03 de janeiro de 2022, com a referência citius nº .....01).

A entidade expropriante entende que se encontra pendente o recurso relativo à decisão arbitral proferida em 06 de setembro de 2006 (veja-se o requerimento de 17 de janeiro de 2022, com a referência citius nº .....91).

Requereu, ainda, a entidade expropriante que face à manifesta insuficiência dos pseudoesclarecimentos prestados pelos senhores peritos (no entendimento da entidade expropriante), a realização de uma segunda perícia ou, em caso de indeferimento, a presença dos senhores peritos em julgamento, para cabal esclarecimento das questões referidas.

Cumpre decidir.

Resolvendo a questão em análise de modo prático e objetivo cumpre indeferir na totalidade o requerido pela entidade expropriante.

A entidade expropriante refere que se encontra pendente, nos presentes autos, um recurso da decisão arbitral proferida em 04 de fevereiro de 2006, recurso esse instaurado a 06 de setembro de 2006; porém, já foi decidido pelo presente Tribunal que a decisão proferida em 04 de fevereiro de 2006 já transitou em julgado, não havendo qualquer recurso por julgar.

Vejamos.

Por decisão de 16 de maio de 2007 foi decretada a expropriação total (cfr. fls 814 dos autos).

A entidade expropriante não se conformou com a decisão e interpôs recurso (cfr. fls. 917 a 930), tendo em consideração a parcela sobrante e visando impugnar a decisão de expropriação total.

A questão foi definitivamente decidida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 14 de fevereiro de 2017 (cfr. Acórdão que consta do apenso “D”, de 14 de fevereiro de 2017, com a referência citius nº .....55), em que foi doutamente decidido revogar o Acórdão recorrido e repristinar a decisão do Tribunal de comarca que deferiu o pedido de expropriação total requerido pela expropriada.

Assim, tal decisão há muito que transitou em julgado.

Note-se que, por decisão de 08 de maio de 2017 (cfr. referência citius nº ......47), foi decidido pelo presente Tribunal que:

• Se mostram decididos todos os recursos que devessem ser apreciados por Tribunais superiores que se encontravam pendentes quer tenham corrido por apenso, quer nos autos principais;

• A decisão que decretou a expropriação total e determinou que a entidade expropriante depositasse a quantia arbitrada no acórdão arbitral mostra-se transitada em julgado;

- Mostra-se, por decisão judicial, entretanto transitada em julgado, já adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, não havendo que proferir qualquer decisão de adjudicação ao contrário do que sustenta a expropriante;

- Decorre da decisão suprarreferida e transitada em julgado que o tribunal considerou já que o valor arbitralmente fixado para a parcela sobrante é o de 237.258 euros, não havendo que realizar nova arbitragem.

É verdade, e o Tribunal não olvida, que tal despacho notificou a entidade expropriante para esclarecer se mantém o requerimento de realização de 2ª perícia que havia formulado no ponto 9. do requerimento de 05.12.2011.

Porém, o requerimento de 05 de dezembro de 2011 visa justificar o cálculo da alegada depreciação da parte do imóvel não expropriado e visa apurar o valor definitivo da parcela sobrante. Sucede que o próprio despacho proferido em 08 de Maio de 2017 refere que o Tribunal considerou que o valor arbitralmente fixado para a parcela sobrante é o de 237.258 euros, e que a entidade expropriante não reagiu a esse despacho, sendo que caso a entidade expropriante pretendesse discordar de tal valor teria de o fazer através de um recurso deduzido no incidente de expropriação total após ser notificado da decisão adjudicatória consubstanciada no deferimento da expropriação total, o que não sucedeu.

À luz do referido, nada há mais a decidir quanto ao requerimento de 05 de dezembro de 2011, ficando prejudicada a última parte do despacho proferido em 08 de maio de 2017, uma vez que o próprio despacho proferido nessa data refere de modo claro que o valor fixado para a parcela sobrante está definido.

Assim sendo, inexistem questões a decidir relativamente ao valor da parcela sobrante, sendo entendimento do Tribunal que a instância estabilizou a com o despacho proferido a 08 de maio de 2017 (entendendo-se que a última parte do mesmo se encontra necessariamente prejudicada) devendo os autos prosseguir com a liquidação pelo valor arbitralmente fixado de 237,258 euros.

Por tudo o exposto, indefiro a totalidade do requerido pela entidade expropriante, por considerar que se encontra definitivamente fixado o valor de 237,258 euros à parcela sobrante.

Transitado o presente despacho, notifique a entidade expropriante para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar apenas sobre os valores apurados no requerimento de requerimento apresentado pela expropriada em 8 de junho de 2017 com a ref .50507447.

Decorrido o prazo, conclua para que seja proferida decisão de modo a que os autos prossigam de forma escorreita. D.N.”

16) Em 2/11/2022, a expropriante veio responder o seguinte:

“REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, expropriante nos autos de Expropriação à margem identificados, em que são expropriados SIMÃO & JUSTINO, LDA. e outros, notificada para se pronunciar “apenas” sobre os valores apurados no requerimento apresentado pela expropriada em 08-06-2017 (Ref. .....45), vem, em seu cumprimento, dizer o seguinte:

1. Os valores apresentados pela expropriada no seu requerimento de 08-06-2017, constavam já do seu requerimento de 08-03-2017, (de fls. 1524 e segs. do processo físico), como se pode constatar pelos montantes referidos num e noutro dos dois requerimentos.

2. O requerimento de 08-06-2017, sobre o qual se pretende que a expropriante se pronuncie, é a reprodução integral, ponto por ponto, valor por valor, do requerimento de fls. 1524 e segs., de 08-03-2017.

3. Aplica-se-lhe, assim, “mutatis mutandis”, o que a Meritíssima Juíza, então titular dos autos, decidiu, por douto despacho de 26-05-2017, nos termos seguintes:

“Vem a expropriada, se bem compreendemos através do requerimento de fls. 1524 e seguintes, requerer o pagamento de juros moratórios no valor de 167.383,20 euros, em requerimento que o tribunal considera ininteligível relativamente aos fundamentos, taxas e formas de cálculo, sendo necessário que a expropriada apresente requerimento esclarecendo o supra referido.”

“Assim sendo, decide-se:

- determinar a notificação da expropriada para esclarecer a sua pretensão aos juros alegadamente devidos, apresentando os cálculos, taxas de juro, datas e valores de capital parciais considerados apresentando ainda fundamento legal para tal. Prazo: 15 dias”.

4. Ora, a expropriada, apesar do prazo bastante que lhe foi concedido, aparentemente (e só aparentemente), veio, pelo seu requerimento de 08-06-2017, (agora retomado), dar cumprimento ao que lhe fora determinado pelo douto despacho que anteriormente se reproduziu.

5. E referiu-se que só aparentemente veio dar cumprimento ao que lhe fora determinado, pela razão simples de que um especulativo valor de juros moratórios de 167.383,20€ teria de ser explicado “apresentando os cálculos, taxas de juro, datas e valores de capital parciais considerados apresentando ainda fundamento legal para tal”.

6. Sobre as questões atinentes aos valores em causa e alegada mora, a
expropriante, (lembrando a obrigatoriedade legal de consulta dos proprietários confinantes, no tocante à expropriação total, e sua incidência no depósito do valor a tal respeitante), referiu, no requerimento de 2017-06-21 (ref.: .....32), o seguinte:

6. Acresce que, salvo o devido respeito, a questão relativa à preferência dos proprietários confinantes não está resolvida, pois, o decidido é passível de recurso, sendo que, Salvador da Costa não defende que os proprietários confinantes tenham de adivinhar da existência do pedido de expropriação total, para poderem deduzir incidente de oposição espontânea.

7. Na verdade, confunde-se a obrigação legal de os consultar, para efeito do exercício do direito de preferência - o que foi repetidamente requerido nos autos - e não foi observado, com o eventual exercício de tal direito, uma vez consultados, o que são coisas distintas, sendo que Salvador da Costa refere-se à forma de exercerem tal direito, o que pressupõe a prévia consulta a que o Tribunal deve proceder.

8. E esta não é uma questão menor, uma vez que a escassez de recursos públicos e a desnecessidade que a expropriante tem da parcela sobrante, impunha que os preferentes fossem consultados e eventualmente, exercessem o direito de aquisição da parcela em causa, sendo que o Tribunal recusou, até hoje, fazê-lo, apesar das sucessivas insistências da expropriante.

9. Assim, Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, citando Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco, Luís Alvarez Barbosa, deixam claro que, ao contrário do que parece ter sido o entendimento nos autos, só depois de deferido, definitivamente, o pedido de expropriação total, é que se consultam os preferentes, conforme se segue:

“Por outro lado, afigura-se-nos que só após a decisão favorável relativa ao pedido de expropriação da parte sobrante deverão os preferentes e confinantes, por esta ordem, ser notificados para preferir e adquirir a parte sobrante do prédio”. 1 in Código das Expropriações Anotações e Jurisprudência, Coimbra Editora, 2013, pág. 330

10. Tudo isto revela que a expropriante não está em falta, relativamente ao depósito em causa, uma vez que, depois do Tribunal da Relação, por Acórdão de 07-04-2016, ter revogado a decisão da expropriação total, só com a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e a sua baixa à 1ª Instância, foi determinada a efectivação do depósito, em execução daquela decisão transitada.

11. Acresce que, ao contrário do que aconteceu com a parcela expropriada (objecto de expropriação urgente), a expropriante não está (nem nunca esteve), na posse da parcela sobrante, razão pela qual não tirou dela, até hoje, qualquer proveito ou utilidade, o que teria legitimado um eventual depósito, como o que teve lugar com a expropriação inicial.

12. Sucede ainda, mesmo que tivesse sido efectuado o depósito relativo à parcela sobrante, o certo é que a expropriada não poderia dispor dele, enquanto esteve pendente o recurso até ao STJ, como não dispôs da verba depositada relativamente à indemnização inicial, salvo na parte em que havia consenso.

13. Não tem, pois, o menor fundamento a reclamação de quaisquer juros.

14. Menos sentido ainda tem, a expropriante estar desembolsada de € 424.742,00 (€ 264.621,22, desde 19-10-2005 e € 160.120,78, desde 11-04-2006), da indemnização inicial, e a expropriada pretenda que pague juros sobre o montante de € 164.728,78, de que que a expropriante está desembolsada desde 2006.

15. Acresce que, face ao requerimento da expropriada de 2017-03-08 (ref.:.......41), de fls. 1524 e segs., entendeu, e bem, a Meritíssima Juíza, que essa pretensão de juros fosse melhor explicitada e fundamentada, e apresentados cálculos, taxas de juro, datas, valores ou capital e respetiva base legal.

16. Ora, basta comparar fls. 1524 e 1525 do requerimento anterior, com o requerimento agora apresentado, pela expropriada, em 2017-06-08, para verificar e confirmar que, neste particular dos juros, é reprodução fiel (ipsis verbis, com pontos e virgulas) do requerimento anterior.

17. Assim sendo, como a Meritíssima Juíza (como nós, aliás,) não estava esclarecida sobre a pretensão dos juros, por parte da expropriada, naturalmente que, sendo o requerimento que se pretendia explicativo e justificativo de tal pretensão, cópia exacta do anterior, a Meritíssima Juíza manter-se-á (como nós) sem o esclarecimento necessário e fundamentado da pretensão de juros que, por ilegal, não poderá deixar de ser indeferida.

18. Aproveita-se para requerer a junção aos autos de documento comprovativo do depósito de € 237.258,00, relativo à indemnização da parcela sobrante, em conformidade com o que lhe foi ordenado”.

7. Foi isto que, se referiu, na altura sobre a questão dos juros e, naturalmente, que o incumprimento do douto despacho da Meritíssima Juíza que atrás se transcreveu, que subsiste, impede, de todo, a identificação de três coisas elementares:

a. Quais os concretos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, ou na realização de qualquer depósito, (esclarecida que está a questão do depósito decorrente da expropriação total que estava dependente de consulta dos proprietários confinantes, pois, se algum deles viesse preferir a expropriante não tinha de proceder a qualquer novo depósito);

b. Qual cada um dos períodos temporários a que correspondem esses eventuais atrasos imputáveis à expropriante;

c. Qual o valor ou valores (capital) relativamente aos quais relevaram esse (ou esses) atrasos e sua quantificação no respetivo (ou respetivos) períodos temporais, pois, não é possível calcular juros sem conhecer o montante de capital eventualmente devido, o momento em que se iniciou a mora (a existir), e qual taxa a aplicar.

8. Como decidiu o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 263/98, de 5 de março: “O expropriado, como qualquer outro credor, só vê o seu devedor constituir-se em mora quando se tornar certo e líquido, por decisão judicial definitiva, o montante indemnizatório em litígio”. 2 in BMJ nº 475, pág. 140 (seja o montante da expropriação inicial, seja o da expropriação total, e consequentemente, o devido pela parcela sobrante).

9. Importa deixar claro que, de harmonia com o artº 70º, nº 2., do Código das Expropriações, os juros moratórios incidem ou “sobre o montante definitivo da indemnização”, ou “sobre o montante dos depósitos”, conforme os casos.

10. Como é sabido, só a final, esgotados os recursos, de harmonia com o artº 71º, nº 1., do Cód. das Expropriações, o Juiz da 1ª Instância ordena a notificação da expropriante para, em dez dias, “depositar os montantes em dívida”, (quando os há!) “juntando ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes”.

11. E é, também, por isso, que no despacho de 26-05-2017 que, em parte, se transcreveu, o Tribunal ordenou à expropriada que apresentasse nota discriminativa dos montantes, taxa e períodos a que corresponderiam os alegados juros moratórios, bem como indicasse o fundamento legal para tal reclamação.

12. Só quando não são respeitados, pela expropriante, os 10 dias do nº 1., do artº 71º do Cód. das Expropriações, é que, pelo tempo correspondente a tal atraso, se injustificado (mora), haverá lugar a juros.

13. Já no tocante aos depósitos a que se refere o nº 2., do artº 70º é necessário verificar se estão em causa valores de que o expropriado pudesse dispor de imediato, e que, por atraso na sua efetivação, ficaria prejudicado.

14. Ora, não sendo esse o caso (como efetivamente não é), não se pode, e é de todo infundamentado, falar em mora e, consequentemente, em juros moratórios.

15. Como já se referiu não estão em causa os atrasos do processo e do seu andamento ou tramitação que ocorrem, como acontece no presente caso, em função do normal exercício dos direitos que assistem às partes (recursos, etc.) e ainda por via do funcionamento do próprio Tribunal.

16. O artº 70º do Código das Expropriações é claro, como não podia deixar de ser, ao exigir que estejam em causa, como já se referiu, exclusivamente, “os atrasos imputáveis à entidade expropriante”, e não os há no presente caso, nem a expropriada os concretizou, apesar de notificada para esse efeito.

17. Efetivamente, o despacho que ordenou à expropriada que prestasse
esclarecimentos sobre a sua pretensão de juros, exigia, naturalmente, a demonstração de quais, em concreto, “os atrasos imputáveis à expropriante”, o que obviamente não se confunde com o exercício dos direitos de reclamação e de recurso, que assiste a ambas as
partes, e que, em defesa do interesse público a expropriante exerceu e não lhe podem ser cerceados.

18. A expropriada faz uma grande mistura e confusão entre os valores e depósitos relativos à parcela inicial objeto de expropriação e o depósito a que houve lugar, mais tarde, relativamente à parcela sobrante, por força da expropriação total, verba que a expropriante nunca teria de depositar, (nem a expropriada dela poderia dispor), sem estar decidido, pelo STJ, com trânsito em julgado, a expropriação da parcela sobrante, como veio a acontecer.

19. Assim, transitada aquela decisão e, em bom rigor, só depois de consultados os proprietários confinantes, como preferentes, é que devia haver lugar ao depósito respeitante à parcela sobrante (expropriação total, pois, se algum daqueles proprietários exercesse tal direito, o pagamento seria da sua responsabilidade e não da conta da expropriante).

20. Aliás, no que diz respeito ao depósito do montante fixado para a parcela sobrante (expropriação total) e conforme lhe foi ordenado, pelo douto despacho de 26-05-2017 (ref.: .....56), a expropriante justificou pelo requerimento de 08-06-2017, que aqui se dá por reproduzido, a razão do atraso (de dias) do depósito de 237.258,00€ (V. depósito junto com o requerimento de 21-06-2017 - ref.: .....32), o que, aliás, decorre do Acórdão do STJ, de 14-02-2017 (V. Apenso D).

21. Acresce que a expropriada imputa à expropriantes atrasos na tramitação dos autos, quando andou a interpor recursos (de revista), que não eram admissíveis e a reclamar da sua não admissão, o que, naturalmente, não podia deixar de atrasar a tramitação dos autos.

22. Ainda por cima, tratou-se de discutir uma questão que não a afetava, ou seja, a obrigação de consulta dos proprietários confinantes a que a expropriada se opôs e que se discutiu em recursos sucessivos até ao Supremo Tribunal de Justiça que, aliás, não admitiu tal recurso de revista, em que a expropriada insistia.

23. A expropriante, logo no início dos autos interpôs recurso da decisão arbitral, relativamente à parcela inicialmente expropriada (V. requerimentos de 2006-05-18 e de 2006-09-06 - fls. 581 e segs. do processo físico).

24. Ora, esse recurso está pendente, uma vez que até hoje não se procedeu ao seu julgamento, como está reconhecido por despacho transitado em julgado.

25. Tal não se confunde com o decidido relativamente à parcela sobrante
(expropriação total) e foi reconhecido pelo douto despacho de 21-09-2022 (ref.: ......75), com o que a expropriante se conformou, pela razão simples de que o nele decidido está correto relativamente à parcela sobrante, mas só em relação a esta.

26. O recurso da decisão arbitral que se mantém pendente, e que não foi excluído pelo despacho de 21-09-2022, (nem podia ser dado o transito em julgado de decisões anteriores que sempre prevaleceriam, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 625º do CP Civil) - V. parte final do despacho de 26-05-2017 - ref.: ......56.

27. Não obstante a “recomendação” de V. Exa. no sentido de pronúncia estrita à pretensão de juros, não é possível, atenta a extensão do processo (e todo o atribulado da sua tramitação) cooperar com o Tribunal (art.º 7.º do CP Civil), em conformidade com a elevada e louvável preocupação de V. Exa. expressa no seu já citado e douto despacho de 21-09-2022 (ref.: ......75), “… de modo a que os autos prossigam de forma escorreita”, sem chamar à atenção para a confusão criada e o erro em que se está a cair.

28. É que, além do mais, poderia pairar a ideia de que a expropriante não sustentava, como sustentou, no seu requerimento de 17-01-2022 (ref.: .....91) e requerimento de 25-01-2022 (ref.: .....62), e mantém, que deverá haver lugar à designação de data para julgamento do recurso arbitral, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas e os senhores peritos, seguindo-se a respetiva sentença.

29. Acontece que V. Exa. parece ter entendido que a expropriante se estaria a referir a recurso da decisão arbitral relativamente à parcela sobrante (decorrente da expropriação total), quando tudo se reportava, e reporta, à parcela inicial.

30. Efetivamente, o que subsiste é a necessidade de designação de data para o julgamento do recurso da sentença arbitral, relativa à parcela objeto da expropriação inicial.

31. Aliás, foi exatamente por pender o recurso da decisão arbitral, relativamente à expropriação da parcela inicial, que a expropriada só foi autorizada a levantar apenas o valor sobre o qual havia consenso (nº 3., do artº 52º do CE.) - V. requerimento da expropriante, de 29-03-2017, de fls. 1533 do processo físico, tendo sido entregue à expropriada, em 30-04-2007, precatório-cheque, no valor de 260.013,22€ (v. fls. 788 e documento junto em 11-11-2015, fls. 1360).

32. Importa ainda ter presente que existe uma cessão parcial do crédito indemnizatório, de 60.000,00€ a terceira entidade (V. Habilitação do adquirente ou cessionário - Apenso C) e despacho de 19-01-2016 (Ref.: ......45), situação que o Tribunal deverá ter em conta quando vier a autorizar o levantamento da indemnização depositada por parte da expropriada.

33. Todavia, a expropriante não é insensível à longa pendência dos autos, conformando-se com o decidido no sentido de não haver nenhum recurso pendente relativamente à parcela sobrante (expropriação total).

34. Ao mesmo tempo, vai indagar junto da sua constituinte - RAM, se está disponível para renunciar ao recurso da decisão arbitral pendente relativamente à parcela inicial, o que permitiria a disponibilização definitiva a favor da expropriada de todos os valores depositados.

35. Muito ajudará à eventual desistência de tal recurso, a informação, por parte da expropriada, sobre se a parcela sobrante, objeto da expropriação total, está livre e devoluta.

36. Esta questão é relevante uma vez que está conexionada com a verba de 60.000,00€, a que se fez referência no ponto 32 anterior e que foi objeto de cessão de crédito, pela expropriada a favor de terceiro.

37. Naturalmente que a expropriante compreende as preocupações de celeridade que V. Exa., Meritíssimo Juiz revela, no seu douto despacho de 21-09-2022, mas as responsabilidades públicas - com especial melindre em matéria financeira, como são as indemnizações em causa nos autos - exige à expropriantes cautelas acrescidas, além do mais, por estar sujeita a uma apertada sindicância do Tribunal de Contas.

38. Esclarecida a questão referida nos pontos 35 e 36 antecedentes, está o signatário convicto de que a expropriante admitirá, dado o tempo decorrido, poder vir a formalizar a desistência do recurso da decisão arbitral de 14-07-2006, fls. 532 e 533, pendente.

39. A expropriada não deu cumprimento à discriminação que lhe foi ordenada para efeito de eventual contabilização de juros (e a que, no entender da expropriante, não há lugar!), que permita a sua “inteligibilidade” e a apreensão do seu fundamento, que não se descortina.

40. Na verdade, neste contexto e no tocante a juros moratórios, a posição da expropriante é a de que a tal não há lugar.

41. Em relação aos montantes depositados a expropriada auferirá o juro que os mesmos estão a gerar, em seu benefício, pois, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-04-2000: “O titular da indemnização pela expropriação tem direito aos juros sobre o montante indemnizatório depositado, a pagar pela CGD, nos termos dos arts. 26º e 27º do DL 694/70, de 1/12”. 3 in Expropriações por Utilidade Pública, Jurisprudência, 2007, pág. 213-

42. De qualquer forma, para deixar claras as preocupações da expropriante, reproduz-se o que se escreveu no ponto 13 do requerimento de ...-...-2022 (ref.: .....62): “13. Igualmente, não se pode deixar de voltar a reconhecer que quem, a favor da comunidade, é onerado com um pedido de expropriação, merece de todos, e em primeiro lugar, da expropriante, a maior consideração e respeito”.

17) A última notificação aos preferentes ocorreu por edital de 30 dias, de 22/3/2022, com anúncio publicado a 1/4/2022.

4 – Os factos acabados de expor, que o acórdão recorrido recortou do conjunto de atos que formam o procedimento expropriativo, permitem compreender e enquadrar melhor o desenvolvimento que a instância teve no tocante às específicas fases que causam ou condicionam o caso julgado.

O Código das Expropriações (Lei n.º 168/990, de 18 de setembro) define uma sequência de atos procedimentais e processuais tendentes à expropriação, alguns dos quais formam fases e subprocedimentos com autonomia funcional, que vinculam quanto aos efeitos já produzidos e obrigam a passar à etapa seguinte, até que se atinja a decisão final. Veja-se, por exemplo, a existência de questões prévias ou prejudiciais que condicionam o desenvolvimento do processo: enquanto não estiver resolvida definitivamente a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução (n.º 3 do artigo 53.º do CE); a reclamação contra qualquer irregularidades cometidas no procedimento administrativo de expropriação tem que ser resolvida previamente pelo tribunal (artigo 54.º); e enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o pedido de expropriação total, a entidade expropriante não pode tomar posse administrativa da parcela sobrante, salvo se prestar caução (artigo 57.º), etc..

Em regra, os pressupostos constituídos pelas decisões formuladas em escalões ou fases anteriores vinculam os sujeitos da relação jurídica expropriativa a agir, dando continuidade ao procedimento. Nesta idiossincrasia dos atos procedimentais e processuais assenta uma peculiar imperatividade e obrigatoriedade, de modo a atingir em cada fase um nível gradualmente mais concretizado de decisão que em si mesmo pode representar «caso resolvido» ou «caso julgado», consoante realizada no âmbito do procedimento administrativo ou do processo judicial.

No processo de expropriação em causa nos autos, em que se pretendia expropriar apenas uma parte do prédio – expropriação parcial – a expropriada requereu a expropriação total, porque a parte restante não assegurava utilização rentável; o pedido foi deferido pelo tribunal de 1.ª instância, tendo a entidade expropriante recorrido para a Relação, que produziu dois acórdãos contraditórios, um a revogar e outro a confirmar aquela decisão; interposto recurso de revista daquele acórdão, o STJ, por acórdão de 14 de fevereiro de 2017, julgou-o procedente, com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do CE.

Após o trânsito em julgado deste acórdão, a entidade expropriante requereu, em 6 de março de 2007, que os preferentes da parte sobrante fossem notificados para exercer o direito de preferência; e a expropriada requereu, em 8 de março de 2017, o depósito do valor da parte sobrante (€237.258,00), do valor dos juros moratórios (€176.873,52), que esses valores fossem liquidados com compensação à parte interveniente do valor de €60.000,00, e que fosse indeferida a notificação dos preferentes.

Por despacho de 8 de maio de 2017, em apreciação desses requerimentos, foi indeferido o pedido de notificação dos preferentes, ordenado que a expropriante depositasse o valor da parte sobrante e que a expropriada esclarecesse o cálculo dos juros moratórios (ponto 10 dos factos provados). Desse despacho, na parte em que indeferiu a notificação dos preferentes da parte sobrante, a expropriante interpôs recurso de apelação, que obteve provimento por acórdão de 24 de janeiro de 2019, o qual determinou a notificação dos interessados nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 55.º do CE; a expropriada apresentou em 8 de junho de 2017 os esclarecimentos solicitados quanto ao cálculo dos juros moratórios; e a expropriante, em 21 de junho de 2017, depositou o valor da parte sobrante e contestou exigibilidade dos juros moratórios.

Por despacho de 21 de setembro de 2022 - prolatado na sequência da intervenção de novo juiz no processo - foi considerado que os autos devem “prosseguir para liquidação”, porque a instância estabilizou-se com o despacho proferido em 8 de maio de 2017, encontrando-se definitivamente fixado o valor da parcela sobrante; ordenou-se a notificação da entidade expropriante para se pronunciar sobre os valores apurados pela expropriada no requerimento de 8 de junho de 2017; e na motivação do despacho, ainda se disse que «a entidade expropriante refere que se encontra pendente, nos presentes autos, um recurso da decisão arbitral proferida em 04 de fevereiro de 2006, recurso esse instaurado a 06 de setembro de 2006; porém, já foi decidido pelo presente Tribunal que a decisão proferida em 04 de fevereiro de 2006 já transitou em julgado, não havendo qualquer recurso por julgar»;

Em 2 de novembro de 2022, a entidade expropriante respondeu ao solicitado, alegando que já se pronunciou sobre o valor dos juros moratórios apresentado pela expropriada, que são “reprodução integral” dos anteriormente apresentados, continuando a defender que não existe fundamento para os reclamar, porque o atraso não lhe é imputável; mais acrescentou que continua pendente o recurso da decisão arbitral relativamente à parcela inicial, que não pode ser excluído pelo despacho de 21 de setembro de 20202 (artigos 23 a 30 do ponto 17 dos facto provados).

Sobre essa resposta recaiu o despacho de 16 de dezembro de 2022 – acima transcrito no Relatório – objeto do recurso de apelação sobre o qual incidiu o acórdão recorrido. O juiz de 1.ª instância decidiu que, “embora a entidade expropriante volte a pronunciar-se no sentido de que se encontra pendente um recurso, foi decidido pelo despacho anterior, proferido em 21 de setembro de 2022 que inexistem questões a decidir relativamente ao valor da parcela sobrante, sendo entendimento do Tribunal que a instância estabilizou a com o despacho proferido a 08 de maio de 2017 (entendendo-se que a última parte do mesmo se encontra necessariamente prejudicada) devendo os autos prosseguir com a liquidação». O acórdão recorrido revogou essa decisão, por ainda não existir sentença sobre o recurso da decisão arbitral que fixou à parcela inicial objeto de DUP o valor de €424.742,00, pois «o facto de se dizer que não existe nada mais para decidir não constitui caso julgado, precisamente porquanto com essa afirmação nada se decide sobre a pretensão do expropriante»; e não havendo decisão final transitada em julgado sobre esse recurso, não há lugar à contagem de quaisquer juros.

A revista vem interposta deste acórdão com fundamento na ofensa do caso julgado formados pela (i) decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 21 de setembro de 2022 (refª........75); (ii) pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de janeiro de 2019, da 6.ª secção; (iii) e pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da 8.ª, secção, proferido em 16 de junho de 2016.

Não obstante do acórdão recorrido não resultar efeito extintivo da instância, independentemente daquele que produziria a decisão de primeira instância sobre a qual incidiu – embora esta não fosse ainda o ato que põe termo ao processo (artigos 71.º e 72.º do CE) –, é sempre admissível recurso nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por objeto a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada a ofensa de caso julgado formal ou material (alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC).

5 – Antes demais, cumpre esclarecer os efeitos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da 8.ª secção, proferido em 16 de junho de 2016, indicado na 5.ª conclusão, mas sem que lhe faça qualquer referência na motivação.

Esse acórdão julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante do despacho que deferiu o pedido de expropriação total, estando em contradição com o acórdão da 6.ª secção, de 7 de abril de 2006, que havia revogado o mesmo despacho, considerando não verificados os pressupostos da expropriação total. Perante tal contradição – originada por erro do mandatário da expropriante no envio das peças processuais –, no Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 2 de fevereiro, decidiu-se que se deve atender ao preceituado no artigo 625.º do CPC sobre casos julgados contraditórios, cumprindo-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Simplesmente, como havia sido interposto recurso de revista do primeiro daqueles acórdãos – o que decidira inexistir fundamento para a expropriação total –, o STJ, por acórdão de 14 de fevereiro de 2017 concedeu provimento à revista, repristinando a decisão de 1.ª instância que que julgou verificados os pressupostos da expropriação total. Portanto, o caso julgado que resulta da decisão do STJ - e que tem o mesmo efeito da decisão da Relação de 16 de junho de 2016 - incide sobre o pedido de expropriação total que a expropriada efetuou em requerimento autónomo, tornado assim imodificável o direito à expropriação total.

A recorrente considera que esta decisão, o despacho de 21 de setembro de 2022 e o acórdão da Relação de 24 de janeiro de 2019, fazem caso julgado sobre a decisão arbitral de 24 de fevereiro de 2006. No seu ponto de vista, a decisão de expropriação total fixou o valor do prédio expropriado «na sua totalidade», não havendo mais nada a decidir, a não ser a questão dos pagamentos dos valores depositados e dos juros moratórios; o acórdão recorrido é «incompatível» com o provado e decidido no acórdão da Relação de 24 de janeiro de 2019, relativo à notificação os preferentes na parcela sobrante, e onde se refere «nada mais haver pendente em termos de questões ou recursos»; e «manifestamente contrário» ao decidido no despacho de 21 de setembro de 2022, que transitou em julgado, já que a expropriante dele não interpôs recurso.

Ora, nenhuma destas decisões proferidas no processo de expropriação prejudica o recurso da arbitragem interposto pela entidade expropriante, em termos de colocar a decisão arbitral em situação de indiscutibilidade. As decisões tomadas sobre os incidentes da expropriação total e sobre a notificação para o exercício do direito de preferência (n.º 3 do artigo 55.º do CE) não produzem efeitos de caso julgado formal sobre a decisão arbitral, na parte em que fixa o valor da «parcela expropriada», porque as questões sobre as quais se formou o caso julgado não são idênticas à resolvida pela decisão arbitral e o decidido no despacho de 21 de setembro de 2022 não é suscetível de constituir caso julgado.

Com efeito, as questões concretas sobre que versaram aqueles acórdãos - expropriação total e notificação dos preferentes na alienação da parcela sobrante – não são idênticas à parte da decisão arbitral que foi objeto de recurso de arbitragem pela entidade expropriante. Enquanto neste se discute o valor a atribuir à parte do prédio que foi objeto da declaração de utilidade pública, naqueles incidentes discutiu-se se o objeto da expropriação deve ser total ou parcial e se havia lugar à notificação das pessoas que gozem de preferência legal. A questão do valor da parcela expropriada que foi objeto da DUP não foi resolvida em termos de caso julgado por aquelas decisões; nem a sua resolução era necessária para fundamentar lógico-juridicamente as decisões sobre o direito à expropriação total e o direito de preferência.

Como se sabe, o caso julgado forma-se «nos precisos limites e termos em que se julga» (artigo 621.º do CPC); a colocação das decisões judiciais numa situação de especial indiscutibilidade só opera dentro dos limites demarcados pelas três identidades – sujeitos, pedido e causa de pedir – a que se refere o artigo 581.º do CPC; e tratando-se de decisões sobre questões incidentais, as mesmas não fazem «caso julgado fora do processo respetivo» (n.º 2 do artigo 91.º do CPC). Portanto, o caso julgado só atua quando no futuro se levanta, entre as mesmas pessoas, uma questão que seja idêntica à anteriormente resolvida. A identidade da questão que é pressuposta na identidade ou contradição de casos julgados afere-se assim pelo conteúdo concreto da decisão que foi proferida como solução do problema jurídico concreto, tal como ele é posto e delimitado enquanto objeto do processo e da decisão.

Ora, a imodificabilidade dentro do processo daquelas decisões não se pode alargar a uma decisão administrativa que ainda não formou «caso decidido» ou «caso resolvido» em virtude da impugnação judicial de questão – valor da parcela expropriada – que não foi abrangida pelo conteúdo do caso julgado por elas gerado. O que essas decisões tornaram indiscutível, e nesse sentido são limites objetivos, foi o direito à expropriação total e a obrigatoriedade de notificação das pessoas com preferência legal sobre a parcela sobrante. Os acórdãos não tomaram posição, ainda que em meros obiter dicta, sobre o valor a atribuir à parte do prédio expropriado que inicialmente foi objeto da DUP. E não sendo esse valor fundamento lógico da decisão, então aquelas decisões não podem ter força de caso julgado sobre a decisão arbitral.

O equívoco da recorrente, decerto suportado no despacho de 21 de setembro de 2022, foi o de considerar que a decisão sobre o incidente de expropriação total não só tornou definitivo o objeto da expropriação, como o valor da respetiva indemnização.

Quere-nos parecer que esse equívoco se deveu às profundas alterações que o CE de 1999 efetuou ao regime da expropriação total. No Código de 1991, o pedido de expropriação total era deduzido perante a entidade expropriante antes de iniciada a arbitragem (n.º 1 do artigo 53.º); se esta entidade considerava verificados os pressupostos e deferia o pedido, a arbitragem já tinha por objeto a totalidade do prédio; mas se não concordasse com o pedido, remetia o processo ao tribunal, a fim de ser realizada a arbitragem, fixar o objeto da expropriação e determinar a respetiva indemnização (n.º 2 do artigo 53.º). Neste regime, o pedido de expropriação total tinha sempre relevo na arbitragem, quer o pedido fosse deferido pela entidade expropriante, caso em que os árbitros calculavam a indemnização pela totalidade do prédio, quer a arbitragem fosse realizada no âmbito do processo judicial, em que os árbitros calculavam separadamente o valor das partes abrangidas e não abrangidas pela DUP, fornecendo ao tribunal todos os elementos necessários à decisão sobre o objeto da expropriação. No atual CE, o pedido de expropriação total faz-se diretamente perante o tribunal competente para conhecer do recurso do acórdão arbitral e, sempre, depois de realizada a arbitragem (artigo 55.º do CE). Ainda que o acórdão arbitral possa tomar posição relativamente à questão da expropriação total (artigo 29.º do CE), as questões jurídicas materiais envolvidas nesse pedido, a instrução do pedido e a definição do objeto da expropriação não se faz na arbitragem, mas no tribunal. Deste modo, os árbitros podem não tomar sequer posição sobre a verificação dos pressupostos da expropriação total e avaliar apenas a parte expropriada, limitando-se a disponibilizar os elementos para a decisão proferir sobre essa questão.

Ora, o que reveste a força e autoridade de caso julgado é o conteúdo das decisões que foram tomadas sobre o pedido de expropriação total e sobre a notificação dos preferentes. Como nenhuma destas decisões teve por objeto pretensão de avaliação da parcela expropriada que foi objeto de DUP, a questão do valor desta parcela está fora da zona de indiscutibilidade gerada por tais decisões. O que se tornou indiscutível foi o objeto da expropriação, que passou a incidir sobre a totalidade do prédio e não apenas em parte, como pretendia a expropriante, e a necessidade de notificação dos interessados com preferência legal sobre a parcela sobrante. A expropriante não questionou sequer o valor da parcela sobrante, efetuando o depósito complementar do respetivo montante indemnizatório. O que disputa é o valor da parcela expropriada inicialmente: a decisão arbitral avaliou-a em €424.742,00 e a expropriante entende que devia ser fixada em €264.621,22. Esta questão é completamente diferente das que foram decididas por aqueles acórdãos e por isso não pode está abrangida pelo caso julgado por elas gerado.

O mesmo se diga do despacho de 21 de setembro de 2022, que a recorrente considera que, por não ter sido interposto recurso, faz caso julgado formal relativamente ao prosseguimento do processo para liquidação dos valores arbitrados. Só por equívoco, aliás bem lamentável, se pode ter afirmado nesse despacho que «foi decidido pelo presente Tribunal que a decisão proferida em 04 de fevereiro de 2006 já transitou em julgado, não havendo qualquer recurso por julgar». É que o despacho de 8 de maio de 2017, proferido na sequência do acórdão do STJ que julgou definitivamente a questão da expropriação total, é muito claro no sentido de que «ainda não está decidido o recurso interposto da decisão arbitral», decidindo no sentido do processo prosseguir para realização de diligências instrutórias no âmbito do recurso da arbitragem. Este despacho, que não foi impugnado pela expropriada, faz caso julgado formal quanto à admissibilidade do recurso da arbitragem e quanto à necessidade de diligências instrutórias para a decisão da causa.

Independentemente de se averiguar se o erro cometido no despacho de 21 de setembro de 2022, ao considerar transitada a decisão arbitral e ordenar o prosseguimento do processo para liquidação da indemnização, impede a génese e força de caso julgado, certo é que essa decisão contraria o caso julgado formado pelo despacho de 8 de maio de 2017, que determinou a instrução do recurso da arbitragem. A garantia da imodificabilidade desta decisão é dada pela norma do n.º 2 do artigo 625.º do CPC: em caso de decisões contraditórias proferidas sobre a mesma questão concreta da relação processual, prevalece a que primeiro houver transitado em julgado. Mantendo-se o primeiro despacho no processo, tanto basta para que o segundo não possa constituir caso julgado, pois não forma caso julgado um despacho que ofende caso julgado anterior: não pode haver no mesmo ordenamento jurídico imodificabilidades contraditórias.

Por isso, o acórdão recorrido, ao revogar o despacho recorrido e ordenar que o processo prossiga na primeira instância para decisão do recurso arbitral, não ofende casos julgados anteriores, o que conduz ao não provimento do recurso de revista.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente

Lisboa, 24 de outubro de 2023


Lino Ribeiro (relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Ferreira Lopes