Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
280/16.0T9MFR.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Na situação em apreço, lidas e relidas as duas decisões alegadamente em oposição, aquilo que, em matéria de direito, ambas afirmam é uma e a mesma coisa: a possibilidade de recurso a presunções judiciais, por um lado; e, por outro, que o recurso ao princípio in dubio pro reo só ocorre quando o tribunal, esgotado todo o processo probatório, se queda por uma dúvida, insanável, sobre a verificação do facto ilícito, isto é, “quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais”.

II. O mesmo é afirmar, portanto, que inexiste qualquer oposição de julgados, o que determina a rejeição do recurso, nos termos previstos no artº 441º, nº 1 do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. No Proc. Comum Singular nº 280/16.0T9MFR do Juízo local criminal de ..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de:

- Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º°, n.º 2, alínea a), do Código Penal;

- Dois crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas c), d) e e) e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal.

Inconformado, o arguido recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de Maio de 2023, transitado em julgado, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

II. 1. Notificado dessa decisão, o arguido veio, por requerimento de 19 de Junho de 2023, interpor recurso para fixação de jurisprudência, afirmando que o acórdão recorrido, no que diz respeito à utilização de prova indirecta para fundamentar factualidade assente, se encontra em oposição com o entendimento a esse propósito adoptado no Ac. STJ de 18 de Maio de 2022 1, proferido no Proc. 101/17.6SULSB.L1.3, já transitado em julgado, e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

“A) Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora Arguido/Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e que, consequentemente, determinou a manutenção na integra da sentença recorrida, nos termos da qual foi o ora Arguido/Recorrente condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento e 2 (dois) crimes de burla qualificada.

B) Para tanto, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que bem andou o Tribunal de 1.ª instância ao dar "como provado ter sido o arguido quem apôs a assinatura de BB, sua então mulher e sócia2, nas duas livranças dos autos para garantia de dois créditos junto do Millennium BCP. Fê- lo por entender excluído que a autoria fosse de BB e por considerar que apenas aquele beneficiava do financiamento que veio a ser obtido para a empresa de que era único gerente”.

C) O Tribunal de 1.ª instância julgou tais factos como provados com recurso a “inferências, sempre alicerçadas na lógica e nas máximas da experiência”, e não em prova.

D) Em clara violação, diga-se, do princípio do in dubio pro reo;

E) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa está em directa oposição com o acórdão de 18.05.2022 proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 101/17.6SULSB.L1.3 já transitado em julgamento e de ora identificada abreviadamente como Acórdão-Fundamento, nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça considerou que “Tal como as presunções judiciais são meios de prova, também o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contemplado no art. 32º nº 2 da Constituição, é um princípio de prova. Ambos são mecanismos de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. O primeiro pressupõe que a dúvida se mantenha insanável, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas e resolve a dúvida cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido. A segunda, através da inferência lógico-dedutiva, a partir de indícios ou factos circunstanciais ou colaterais ao objecto do processo resolve essa dúvida contra o arguido, superando a aplicação do in dúbio pro reo, pois permite afirmar um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, para além de qualquer dúvida razoável”;

F) Entende o Supremo Tribunal de Justiça que o recurso a prova indirecta através de presunções judiciais é admissível para ultrapassar dúvidas que subsistam da análise de todos os elementos de prova referentes ao facto.

G) Não já, quando existe um total vazio probatório relativamente ao facto dado como provado única e exclusivamente com recurso a uma presunção do julgador.

H) Não resulta dos autos recorridos nenhum elemento de prova de onde resulte ter sido o Arguido/Recorrente quem apôs, ou mandou apor, o nome “BB” e a expressão “bom para aval ao subscritor” nas livranças n.º ................75 e n.º ................79 aqui em causa.

I) Perante toda a manifesta ausência de prova e em face das versões contraditórias, a defesa, bem como a Ilustre Procuradora-Adjunto do Ministério Público nas suas alegações pugnaram pela absolvição do Arguido por respeito ao princípio do in dubio pro reo.

J) Não estamos, portanto, perante o preenchimento de uma mera insuficiência de prova com recurso a presunções judiciais, mas sim o afastamento de uma total ausência de prova de que terá sido o Arguido/Recorrente quem apôs, ou mandou apor, o nome “BB” e a expressão “bom para aval ao subscritor” nas livranças n.º ................75 e n.º ................79 unicamente e exclusivamente com base em conclusões lógico-dedutivas e com base na convicção pessoal do julgador sem qualquer base em documentos probatórios.

K) A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, mas com um mínimo correspondência com os elementos probatórios constantes dos autos.

L) Não obstante, entendeu o Tribunal de 1.ª instância que, não tendo sido a testemunha BB a escrevê-lo, terá necessariamente de ter sido o Arguido/Recorrente a fazê-lo, não porque tal tenha discorrido de elemento probatório, mas sim porquanto terá sido, alegadamente, quem teria beneficiado do financiamento obtido pela empresa W..... .......... .... de que ambos (o Arguido/Recorrente e a BB) eram sócios.

M) Isto sem que o Tribunal de 1.ª Instância tenha, em momento algum, concluído em que termos e a que título teria o Arguido/Recorrente teria auferido tal benefício.

N) Donde, resulta manifesto que a decisão proferida em 1.ª Instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a confirmou violou manifestamente o princípio do in dubio pro reo.

O) A “concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais.”

P) Donde, resulta que, toda e qualquer presunção do julgador tem de assentar na valoração da prova que exista, não podendo o julgador discorrer no seguimento de uma total ausência de prova, como é a situação dos presentes autos.

Q) Atenta a total ausência de prova e até de indícios de onde se possa inferir ter sido o Arguido/Recorrente a apor, ou a mandar apor, o nome “BB” e a expressão “bom para aval ao subscritor” nas livranças n.º ................75 e n.º ................79, deveria ter o Tribunal dado cumprimento ao princípio do in dubio pro reo e absolvido o Arguido/Recorrente dos crimes pelos quais foi acusado.

R) Mal andou o Tribunal de 1.ª instância ao ter concluído em sentido diverso com base única e exclusivamente em presunções judiciais e conclusões lógico-dedutivas sem qualquer base probatória, e mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao ter validado esta conclusão e ao ter confirmado a sentença recorrida.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso com as legais consequências”.

2. Cumprido o disposto no artº 439º, nº 1 do CPP, respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto do tribunal a quo, pugnando pela rejeição do recurso, por não verificação de oposição de julgados, desta forma concluindo:

“1- O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto e, como tal, não estamos face a dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assente em soluções opostas.

2- Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo recorrente.

3- Não se verificam, assim, os requisitos legais previstos no artº 437º do CPP.

4- O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420º nº 1, al b) do CPP».

II. 1. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da rejeição do recurso, por inexistência de oposição de julgados:

« (…)

2. Não tem, porém, razão o recorrente quando afirma que os Acórdãos alegadamente em oposição decidiram no sentido exposto, quando, na verdade, ambos deram a sua aprovação a duas asserções no mesmo sentido tiradas autonomamente nas respectivas decisões de 1ª Instância em matéria do uso das presunções judiciais e do princípio in dubio pro reo no processo lógico-intelectual de formação da convicção do julgador na decisão sobre a questão-de-facto.

(…)

7. Ou seja:

Não é lícito afirmar que o Acórdão-Recorrido tenha decidido – ao julgar improcedente o recurso relativo à questão-de-facto interposto da decisão da 1ª Instância – contra as regras, formais e materiais, de aplicação das presunções judiciais e do princípio in dubio pro reu, (cfr, os arts. 32º/2 da Constituição da República e 351º do Código Civil) que, aliás, são definidas, com o inevitável carácter meramente tipológico, em ambos os Acórdãos.

8. E que o tenha feito à revelia do alegado entendimento do Acórdão-Fundamento de que:

…O recurso a prova indirecta através de presunções judiciais é admissível para ultrapassar dúvidas que subsistam da análise de todos os elementos de prova referentes ao facto.

Não já, quando existe um total vazio probatório relativamente ao facto dado como provado única e exclusivamente com recurso a uma presunção do julgador.

9. Da fundamentação, consentânea, de ambos os acórdãos é possível extrair, pois, que:

A actuação do in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida insanável no espírito do julgador, para lá do razoável.

O recurso às regras da experiência comum permite que de factos circunstanciais ou instrumentais conhecidos se extraia, num processo lógico-dedutivo, a afirmação de um facto desconhecido, para lá daquela dúvida.

10. Pelo que se percebe, o ora recorrente pretende que no Acórdão Recorrido, sancionando a 1ª Instância, foram dados deu como assentes factos desconhecidos, pelas regras da experiência comum, mas sem o suporte lógico de qualquer prova de factualidade conhecida que os indiciasse, faltando, pois, premissa maior.

11. Mas não é assim.

Primeiramente, porque, contrariamente ao alegado, os factos-base da presunção judicial ou natural que operou – a autoria da falsificação pelo arguido ou por alguém a seu mando – estão presentes na questão-de-facto, como facilmente se intui da leitura douta fundamentação do Acórdão-Recorrido, nomeadamente do excerto transcrito supra, in 3.

12. Depois, porque ainda que assim fosse, revelar-se-ia uma situação de erro na apreciação da matéria de facto, reparável pela via do recurso ordinário – quando admissível –, e não qualquer pretenso erro de Direito, pois que o seu enquadramento ao nível do direito probatório material – pela convocação das regras e princípio em causa – teve o mesmo tratamento jurídico nos dois Arestos em alegada oposição.

13. Donde:

Os Acórdãos postos em confronto não decidiram, ambos, de forma oposta, uma e mesma questão fáctico-jurídica, que o recorrente não logrou, aliás, caracterizar em termos concisos.

14. Ora, no respeito do modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência – que pressupõe, pois, naturalmente, a oposição de julgados – não é viável afirmar que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões (decisões) diversas, vinculando-as, àquelas, a um tempo, ao ser e ao não ser.

15. Isto é:

Embora, na sua essencialidade, as questões-de-facto tratadas sejam similares;

Conquanto sejam também idênticas as regras e princípios jurídico-penais aplicados;

O certo é que também em ambos os Acórdãos postos em confronto a interpretação e aplicação dessas regras e princípios sustentou-se numa mesma discursividade lógico-dialéctica, assente, aliás, na semelhança das hipóteses fáctico-normativas postas em discussão, o que, logicamente, implicou estabelecer um cotejo analítico de questões também idênticas na sua substância – porque assentes em premissas equivalentes –, sem que possa, por isso, afirmar-se que unicamente por divergência das posições jurídico-valorativas foram induzidas soluções opostas (conflituantes nas suas proposições) relativamente à aplicação do Direito.

16 Ou seja:

Os factos são os mesmos;

Essa mesmidade ocorre também quanto ao Direito;

E as soluções jurídicas não são opostas.

17. E atente-se, aliás, que não é a diversidade de tipos-de-crime em presença que pode obstar a uma hipotética oposição de julgados, seja quanto à intervenção das presunções judiciais e do princípio do in dubio pro reo, seja quanto a qualquer outra matéria posta a discussão:

A teoria do direito probatório material – que tem em vista a garantia do exercício do princípio da livre convicção do julgador (salvas as excepções legais) – opera e adensa-se, em princípio, independentemente da tipologia dos crimes em presença, podendo, isso-sim, ocorrer que, em concreto, a natureza oculta ou aparente do facto-crime, por exemplo, exija concretas ponderações lógico-intelectuais do julgador ajustadas à sua especificidade.

18. Por fim, diga-se que em ambos os Acórdãos ficou claro que:

O Juiz reconstitui o facto segundo a hipótese mais aceitável, quer dizer, mais confirmada logicamente, de acordo com os elementos com que conta, e decide sobre a base de esta hipótese, que não lhe fornece a certeza absoluta, metafísica, do facto acontecido, mas que lhe resulta de algum modo utilizável, em relação com um determinado contexto.

(…).

20. É sintomático, aliás, que o recorrente, no seu pedido, se limite a pugnar pelo …provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa revogado e substituído por outro que determine a revogação da sentença recorrida;

Esquecendo, de todo, a oposição de julgados e a (oportuna) fixação de jurisprudência.

21. De tudo o exposto, extrai-se que não há oposição de julgados, como pressuposto essencial (material) da previsão do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que o presente deve ser rejeitado (cfr, os arts. 437º/1 e 441º/1 do Código de Processo Penal).

(…) ».

2. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, ex vi do artº 448º, ambos do CPP, não houve respostas.

IV. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

1. Dispõe-se no artº 437º, nº 1 do CPP:

“Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente â mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”.

E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “é também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário (…)”.

Estatui-se, por outro lado, no artº 438º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”.

Como esclarecidamente se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/12/2018, Proc. 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, 3ª sec., “I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, em face da disciplina consagrada nos arts. 437.º e 438.º do CPP, a verificação de pressupostos, de índole formal e substancial, assunto sobre o qual a jurisprudência do STJ se tem debruçado com frequência. II - Constituem pressupostos, de índole formal: -a interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); -a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; -indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; -o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento); - a indicação de apenas um aresto fundamento. Como pressupostos, de índole substancial: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas”.

2. Posto isto:

A) No que concerne aos pressupostos de natureza formal:

O acórdão recorrido foi proferido em 10/5/2023 e expedido para notificação no dia seguinte, via citius, aos diversos intervenientes processuais.

Posto que o mesmo não admitia recurso, transitou em julgado decorridos 10 dias sobre a sua notificação (15/5/2023), isto é, em 25/5/2023.

O recurso para fixação de jurisprudência deu entrada em 19/6/2023, antes de decorridos 30 dias, contados sobre o trânsito do acórdão recorrido – artº 438º, nº 1 do CPP.

É, por isso, tempestivo.

De outro lado, mostra-se identificado o acórdão (um único acórdão) com o qual o acórdão recorrido pretensamente se encontra em oposição, este proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e não pelo Supremo Tribunal de Justiça, como repetidamente afirma o recorrente), em 18 de Maio de 2022, mostrando-se certificado o seu trânsito em 13 de Outubro de 2022.

Tem o arguido indiscutível legitimidade para interpor este recurso (artº 437º, nº 5 do CPP).

Estão, assim, verificados no caso os referidos pressupostos de natureza formal.

B) 1. E vejamos, então, se verificados estão os pressupostos de natureza substancial: dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas.

2. Como é sabido, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa “a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas. Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa” – Ac. STJ de 20/1/2021, Proc. 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 2.

No que à oposição de soluções diz respeito, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que “a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário” – Ac. STJ de 6/1/2021, Proc. 109/12.8GDARL.E3-A.S1. E, como se afirma no Ac. STJ de 8/7/2020, Proc. 490/19.8GAVNF.G1-A.S1, «A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP».

Lida e relida a motivação de recurso, é manifesto que o recorrente não afirma, em ponto algum, qualquer oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito.

Aquilo que o recorrente afirma é coisa distinta: que, na apreciação da matéria de facto, o tribunal de 1ª instância errou, dando como provados factos sobre os quais não existiria prova suficiente, violando o princípio “in dubio pro reo”; e idêntico erro terá cometido o Tribunal da Relação de Lisboa ao confirmar o acórdão da 1ª instância 3.

E daí que, desde logo, este Tribunal se debata com uma primeira dificuldade: qual é exactamente a “questão de direito” relativamente à qual os dois acórdãos (recorrido e fundamento) se pronunciaram em sentido oposto? Mais exactamente: que concreta questão de direito estava em análise nos dois arestos em confronto e que mereceu resposta expressa, a título principal e de forma inequívoca em ambos os acórdãos, de sentido oposto? 4

Aquilo que, basicamente, o recorrente afirma é que a 1ª instância deu como provados determinados factos por recurso a “inferências, sempre alicerçadas na lógica e nas máximas da experiência”, e não em prova, decisão confirmada no acórdão recorrido que, assim, violou o princípio in dubio pro reo (que terá sido observado no acórdão fundamento como, presumimos, na generalidade dos arestos proferidos nos nossos tribunais).

Mas isso não significa oposição de julgados. Significará, quando muito, que o acórdão em causa terá feito uma errada aplicação da lei, no que concerne à apreciação da matéria de facto. E essa desconformidade à lei só é susceptível de sindicância por via dos recursos ordinários, pressuposta a respectiva admissibilidade legal.

Vejamos com mais atenção:

Na situação em causa no acórdão recorrido, o ora recorrente e BB eram titulares de quotas de igual valor na sociedade W..... ........... ....

E a 1ª instância deu como provado, entre o mais:

3. O Arguido sempre foi sócio e único gerente de direito e de facto da sociedade arguida, desde a data da sua constituição e até à presente data.

4. Por sua vez, BB também constava como sócia da sociedade arguida desde a constituição desta, conquanto nunca exerceu qualquer acto de gestão da mesma, tendo procedido à transmissão da sua quota após o divórcio, mais precisamente em 13/06/2015.

5. Com efeito, o Arguido sempre exerceu de forma exclusiva a gestão efectiva da referida sociedade, representando e vinculando a mesma com a sua assinatura.

6. (...) em data não correctamente apurada, situada no ano de 2012, o Arguido decidiu arquitetar um plano que lhe permitisse obter um financiamento em nome da sociedade arguida, para fazer face a dificuldades de liquidez e tesouraria da mesma.

8. Assim, no dia 18/05/2012, o Arguido, animado de tal prepósito, entrou na posse do formulário de adesão designado contrato de empréstimo CLS n.º .......61 e da livrança n.º ................79, em branco, ambos os documentos do Millenium BCP, que preencheu e subscreveu na qualidade de legal representante da sociedade arguida, proponente-mutuária.

9. Acontece que, o Arguido, peio seu próprio punho ou através de outrem a seu mando, no verso da referida livrança, campo destinado à assinatura dos avalistas, apôs a expressão "bom para aval ao subscritor" e logo após, subscreveu o nome “BB”, como se da assinatura desta se tratasse, o que fez sem conhecimento e contra a vontade da mesma, isto de modo que servisse de garantia para a concessão daquele empréstimo"

10. Nesse mesmo dia, o Arguido deslocou-se ao Banco Millennium BCP - Balcão ... e entregou o dito formulário de adesão, acompanhado da livrança assinada em branco, logrando alcançar, por via dos documentos assim criados, o tal financiamento no valor de 40.000,00 € (quarenta mil euros), que pretendia obter em nome da sociedade arguida.

Idêntica actuação se deu como provada, relativamente a um contrato de factoring n.º ....53 e a uma livrança com o nº ................75 (pontos 14 a 17 do factualismo aí apurado).

E diz-se, então, no acórdão recorrido:

«O recorrente impugnou a factualidade provada constante dos pontos 6 a 27 invocando que a mesma não se extrai da prova existente, produzida e analisada em julgamento, toda ela referida na sentença - prova documental e pericial, por declarações e testemunhal. Mais invocou que ao socorrer-se da presunção judicial “de que a autoria dos factos devesse ser atribuída a quem deles tira proveito, económico ou de outra ordem similar”, o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.

(…)

No que respeita à autoria das assinaturas constantes das livranças.

O tribunal a quo deu como provado ter sido o arguido quem apôs a assinatura de BB, sua então mulher e sócia 5, nas duas livranças dos autos para garantia de dois créditos junto do Millennium BCP. Fê-lo por entender excluído que a autoria fosse de BB e por considerar que apenas aquele beneficiava do financiamento que veio a ser obtido para a empresa de que era único gerente. Após audição da prova gravada e da análise dos relatórios periciais e dos documentos juntos aos autos, conclui-se do mesmo modo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida.

O tribunal a quo, expôs de forma clara o que extraiu de toda a prova produzida e examinada em audiência explicitando, de forma rigorosa, o processo que conduziu à sua convicção quanto à factualidade que considerou provada. Realça-se o aí referido quanto à prova pericial realizada às assinaturas apostas nas livranças e que, quanto a uma delas, concluiu ser “muitíssimo provável” - próximo da certeza científica - que a mesma não tenha sido da autoria de BB - tal como afirmado por esta -, e permitindo, com apelo às regras da experiência, afastar que tenha sido a mesma BB a assinar a segunda livrança.

Quanto aos depoimentos das testemunhas CC e DD, funcionários bancários, é certo que deram conta dos procedimentos estabelecidos pelo BCP quanto à exigência de assinatura presencial dos contratos de mútuo e das livranças que os garantem, bem como das regras alternativas a essa assinatura presencial. Porém, a verdade é que também admitiram como possível algum facilitismo, não podendo afirmar que as livranças dos autos tenham sido assinadas presencialmente.

Do depoimento da testemunha EE, filho de BB, apenas resultou que o arguido pediu a esta para assinar documentos, nada tendo sido concretizado quanto à data de tal solicitação, quanto ao tipo de documentos em causa e se foram ou não assinados por aquela. A mesma testemunha referiu-se, sim, ao “choque” sofrido pela mãe quando se apercebeu da existência da dívida.

Mais invocou o arguido que não tendo sido questionadas as assinaturas dos contratos a que as livranças estavam associadas também as assinaturas apostas nestas deveriam ter sido aceites. Ora, não é assim. A mais de da não impugnação expressa não decorrer qualquer aceitação, a verdade é que a livrança é um título de crédito abstracto que vale autonomamente.

Afastado que tenha sido BB a apor a assinatura nas livranças em causa e tendo a mesma sido forjada, segue-se, com forte certeza e para além da dúvida razoável que apenas o arguido, ou alguém a seu mando, o poderia ter feito, conclusão que não foi posta em causa pela análise pericial à letra e assinatura daquele, a qual se revelou inconclusiva. A este propósito e como referido na sentença, o Laboratório de Polícia Científica deu conta das dificuldades na obtenção de resultados esclarecedores quanto à autoria de assinaturas feitas por imitação, como foi o caso das dos autos.

De resto, reconhecendo-se que o tribunal de julgamento se encontra em posição privilegiada para apreciar a prova perante si produzida, sempre que a convicção do julgador “(…) seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”

No caso, a decisão da matéria de facto encontra-se bem motivada, sendo perfeitamente compreensível o processo lógico subjacente e com o qual se concorda, como referido.

Quanto ao princípio in dubio pro reo que o arguido invocou ter sido violado, este apenas é convocado nos casos em que o tribunal de julgamento se depare com uma situação de dúvida razoável e intransponível sobre a realidade dos factos. No caso, o tribunal a quo não teve dúvidas quanto à actuação do arguido, nem se afigura que, nas circunstâncias, as devesse ter tido, não se configurando, por isso, qualquer situação de violação do alegado princípio constitucional».

O que se diz no acórdão fundamento:

«A apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.

Em contrapartida, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos.

Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso (…).

O juízo de inferência converter-se-á em verdade convincente se a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova directa, foi integrada por uma pluralidade de indícios (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante), que no confronto outros possíveis contraindícios, estes não neutralizem a eficácia probatória dos factos indiciantes e que a associação de uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum sustente uma conclusão inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano (…).

O artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição (…).

Tal como as presunções judiciais são meios de prova, também o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contemplado no art. 32º nº 2 da Constituição, é um princípio de prova.

Ambos são mecanismos de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime.

O primeiro pressupõe que a dúvida se mantenha insanável, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas e resolve a dúvida cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido.

A segunda, através da inferência lógico-dedutiva, a partir de indícios ou factos circunstanciais ou colaterais ao objecto do processo resolve essa dúvida contra o arguido, superando a aplicação do in dúbio pro reo, pois permite afirmar um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, para além de qualquer dúvida razoável.

Assim, a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais» (subl. nosso).

No confronto entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, onde reside, afinal, a oposição de julgados?

Em lado algum, salvo o devido respeito por opinião diversa.

Em suma: o que se diz no acórdão fundamento é que é lícito o recurso a presunções judiciais, posto que a base indiciária assente em prova directa.

Mas no acórdão recorrido não se diz coisa distinta, nem expressa (como teria que suceder, para estarmos perante eventual oposição de julgados) nem sequer implicitamente.

O que se diz neste último acórdão é que, face à exclusão – por prova pericial - da possibilidade de as livranças em causa terem sido assinadas pela sócia BB, tendo a sua assinatura sido forjada, “segue-se, com forte certeza e para além da dúvida razoável que apenas o arguido, ou alguém a seu mando” o poderia ter feito e, por isso, considerou não existir razão válida para modificar a matéria de facto a esse propósito, tanto mais quanto é certo que «o tribunal de julgamento se encontra em posição privilegiada para apreciar a prova perante si produzida, sempre que a convicção do julgador “(…) seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova”».

Quer dizer: em parte alguma se afirma no acórdão recorrido que a prova por presunção dispensa qualquer base indiciária. Que, aliás, o acórdão recorrido encontra na prova pericial (que praticamente afasta a possibilidade de as assinaturas terem sido produzidas pela sócia BB), naturalmente conjugada com o facto de se ter dado como provado (pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto) que o recorrente sempre foi sócio e único gerente de direito e de facto da sociedade arguida, desde a data da sua constituição, exercendo de forma exclusiva a gestão efectiva da referida sociedade, sendo que BB nunca exerceu qualquer acto de gestão da mesma sociedade.

No caso concreto, se os factos foram indevidamente dados como provados (o que se admite, como mera hipótese de raciocínio), tal configurará, apenas e tão somente, um erro no julgamento da matéria de facto, sindicável por via de recurso ordinário (se legalmente admissível). Mas não foi fruto, expressamente declarado, de uma interpretação de qualquer preceito legal (maxime do artº 127º do CPP), no sentido de que o recurso a presunções dispensa qualquer base indiciária, sustentada em prova directa.

Ora, como se afirma no Ac. STJ de 10/1/2007, Proc. 06P4042 “A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação”.

Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 190, relembram, quanto ao significado de “acórdãos opostos”, que o Prof. José Alberto dos Reis lhe conferiu o seguinte sentido: “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”».

Na situação em apreço, lidas e relidas as duas decisões, aquilo que, em matéria de direito, ambas afirmam é uma e a mesma coisa: a possibilidade de recurso a presunções judiciais, por um lado; e, por outro, que o recurso ao princípio in dubio pro reo só ocorre quando o tribunal, esgotado todo o processo probatório, se queda por uma dúvida, insanável, sobre a verificação do facto ilícito, isto é, “quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais”.

O mesmo é afirmar, portanto, que inexiste qualquer oposição de julgados, o que determina a rejeição do recurso, nos termos previstos no artº 441º, nº 1 do CPP.

V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inexistência de oposição de julgados – artº 441º, nº 1 do Cod. Proc. Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida por cada uma delas – artº 513º, nºs 1 e 3 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 11 de outubro de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Sénio Alves (relator)

Ernesto Vaz Pereira (1º adjunto)

Teresa de Almeida (2ª adjunta)

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1. Na realidade, o acórdão em questão não foi proferido pelo STJ, antes pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Acessível, como os restantes, relativamente aos quais não for indicada fonte diversa, em www.dgsi.pt.

3. Conclusão N): “Donde, resulta manifesto que a decisão proferida em 1.ª Instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a confirmou violou manifestamente o princípio do in dubio pro reo”.

4. Com a mesma dificuldade se deparou o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal: “O objecto do recurso e a sua concreta motivação tornam inviável definir com o mínimo rigor e proveito lógico qualquer questão-controvertida”.

5. O ora arguido e BB eram titulares de quotas de igual valor na sociedade W..... ........... ....