Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1985/14.5T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
NULIDADE PROCESSUAL
AÇÃO EXECUTIVA
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Um despacho judicial não notificado ao adquirente do imóvel em processo de execução não goza de qualquer força de caso julgado
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

I.1 – relatório

A..., S.A., intentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Março de 2023 que confirmou a decisão proferida pelo Juízo de Execução de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e julgou improcedente o recurso interposto pela apelante, A..., S.A. e, com fundamento em violação de normas de direito processual e de direito substantivo e, assim, nos termos dos art.ºs 629.º n.º 2, alínea a) in fine, (ofensa do caso julgado), 671.º n.º 2 alínea a) e 674.º n.º 1 al. a) e b) e n.º 3 in fine, (ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova) para a existência do facto ou que fixe a força determinado meio de prova) ofensa do caso julgado) todos do Código de Processo Civil.

O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1.º FUNDAMENTO – DOS FACTOS JURÍDICO-PROCESSUAL PLENAMENTE PROVADOS nestes autos e ÍNSITOS ao OBJECTO DA REVISTA:

1. A ofensa do caso julgado e a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força determinado meio de prova: o Acórdão Recorrido fez uma incorreta interpretação do acaso julgado da decisão de 25.10.2016 A tramitação dos presentes autos evidencia o facto jurídico-processual plenamente provados que é o cerne ou “core” do processo, o qual está a fls. 440 dos autos, em que consta que, em 02.03.2016, o Encarregado da Venda apresentou o requerimento, com a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado AA ou Dr. AA, no qual expressamente comunicou ao Tribunal que:

«… se mantém a proposta aquisitiva no valor de Euros: 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil euros) apresentada pelo interessado Dr. AA.». (Vide fls. 440 dos autos: Req de 02-03-2016, com Ref.ª .....16. Itálico e realces nossos);

2. Outro facto processual plenamente provado é que, pela decisão de 25.10.2016, o Tribunal autorizou a venda apenas para interessado Dr. AA, porque a decisão foi proferida no contexto processual e em resposta ao «Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440):

Autorizo a venda pelo valor proposto, face à concordância do Exequente expressa no requerimento refª ......18. Notifique e informe o Agente de Execução e o Encarregado da Venda.». (Vide fls. 500 dos autos: conclusão com Despacho de 25-10-2016, com Ref.ª .....16 no Citius. Itálico e realces nossos);

3. A proposta aquisitiva de, 02.03.2016, do interessado ou proponente AA é o fundamento lógico-jurídico e antecedente lógico que, consta expressamente da decisão de 25.10.2016, até porque esta decisão começa expressamente por referir o «Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440):», o qual é o requerimento do encarregado da venda, com a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado AA ou Dr. AA;

4. O despacho de 25.10.2016 consubstancia a decisão de autorizar a venda face ao «Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440):» e o despacho/decisão de 25.10.2016 apenas autorizou a venda ao interessado ou proponente AA;

5. Os factos jurídico-processuais plenamente provados são os antecedentes lógicos ou fundamento lógico-jurídico da decisão de 25.10.2016 e evidenciam a abrangência ou âmbito de caso julgado do despacho/decisão de 25.10.2016, – pelo que, pode-se concluir, pela simples e mera interpretação literal da decisão de 25.10.2016 que esta foi proferida na sequência e no contexto de resposta ao «Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440):»;

6. Mediante a correta interpretação da decisão de 25.10.2016 (segundo os elementos e ou critérios interpretativos imprescindíveis à operação interpretativa para determinar o sentido, abrangência ou âmbito da decisão de 25.10.2016, o trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016), abrange apenas a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado proponente AA;

7. Ao trânsito em julgado das decisões e 25.10.2016 e de 14.01.2021, está ínsito a devida e a exigida correta interpretação das duas decisões e a determinação do âmbito do caso julgado de cada uma destas duas decisões;

8. Do trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016 resulta que neste processo a única proposta para efeitos da venda judicial é a proposta apresentada, em 02.03.2016, pelo interessado AA, pelo que a Recorrida Ribgon, Ld.ª, não é proponente – mas uma putativa proponente;

9. Em 28.12.2016 foi elaborada a notificação mediante a qual a Executada foi notificado do depósito realizado, em 22.12.2016, que consta expressamente:

«Depositante» «Parte: Adquirente»

«Nome: AA.»

10. Os autos provam que a ora Recorrida foi notificada do depósito realizado, em 22.12.2016, em nome de AA e provam o trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, com a única proposta autorizada pelo Tribunal para efeitos da venda judicial do imóvel em causa e, assim, aguardou e ficou confiante que a Senhora Agente de Execução e o Digníssimo Tribunal assegurassem e garantissem o cumprimento da legalidade em todo este processo executivo, maxime no que se refere à venda do prédio em causa;

11. A Executada, ora Recorrente, por o processo estar a seguir os devidos termos legais, por isso, então, nada tinha a dizer e, perante o trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, aguardou que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o requerimento apresentado, em 28.12.2016, pelo proponente e «Parte: Adquirente» de «Nome: AA.»;

12. A venda é ilegal, porque o prédio foi vendido, em 27.10.2017, sem um título de transmissão válido, porquanto, a certidão emitida, para e efeitos de, eventualmente, poder vir a ser utilizada como título de transmissão, foi emitida sob condição de ser validada pelo Tribunal e quando prédio foi vendido, ainda não estava preenchida a condição, porque a referida a certidão ainda estava pendente de apreciação e de validação pelo Tribunal para que a mesma pudesse servir de título de transmissão do prédio ou imóvel em causa, pelo que a Recorrida Ribgon, Ld.ª é uma putativa adquirente;

13. O Venerando Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, fez uma incorreta interpretação e aplicação do âmbito do caso julgado da decisão de 25.10.2016, incorrendo em violação do caso julgado;

14. O acórdão recorrido ofendeu o caso julgado da decisão de 25.10.2016, designadamente porque na determinação do sentido ou âmbito do caso julgado fez uma interpretação restritiva que assentou apenas na mera leitura de um dos segmentos da parte decisória;

15. Resulta do acórdão recorrido que, o Venerando Tribunal da Relação, não analisou e não interpretou a decisão de 25.10.2016 como um todo indivisível– como é exigível e devia ser efetivamente interpretado;

16. O Venerando Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, não teve em atenção os fundamentos lógico-jurídicos que constituem os antecedentes lógicos indispensáveis da parte dispositiva da decisão de 25.10.2016 e não se teve em conta as circunstâncias antecedentes e, mesmo as posteriores à elaboração e prolação da decisão de 25.10.2016;

17. Como é concebido e como doutamente é sustentado no mui douto acórdão, de 14.05.2014, do Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal tem entendido que: «…são abrangidos pelo caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituem o antecedente lógicos indispensáveis da parte dispositiva da decisão.»; (in http://www.dgsi.pt/jstj. Itálico e realces nossos)

18. O âmbito do trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, que autorizou a venda abrange e alcança a indicação do comprador;

19. Resulta da correta interpretação da decisão de 25.10.2016 que o trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, abrange a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado proponente AA;

20. Também resulta do simples exame de fls 440 deste processo, para o que ora releva e está em causa, é que em 02.03.2016, o Encarregado da Venda apresentou o requerimento, no qual expressamente comunicou ao Tribunal que:

«… venho muito respeitosamente comunicar a V.Exas., que se mantém a proposta aquisitiva (…) apresentada pelo interessado proponente Dr. AA.». (Vide autos: Req de 02-03-2016, com Ref.ª .....16. Itálico e realces nossos);

21. Pelo despacho de 25.10.2016 a Meritíssima Juíza autorizou a venda em face, ou seja, em resposta à proposta apresentada em 02.03.2016 pelo interessado ou proponente Dr. AA, como resulta dos termos desse despacho no qual consta a decisão seguinte:

«Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440): Autorizo a venda pelo valor proposto, face à concordância do Exequente expressa no requerimento refª 22245818.

Notifique e informe o Agente de Execução e o Encarregado da Venda.». (Vide fls. 500 dos autos: conclusão com Despacho de 25-10-2016, com Ref.ª .....16 no Citius. Itálico e realces nossos);

22. Interpretando corretamente o despacho de 25.10.2016, é óbvio que a proposta aquisitiva do interessado ou proponente AA é o fundamento lógico-jurídico e antecedente lógico que, além de estar ínsito, resulta dos termos da decisão de 25.10.2016, que esta decisão começa expressamente por referir o «Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440):», o qual é:

– O requerimento do encarregado da venda, de 02.03.2016 (fls 440) com a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado Dr. AA;

23. O AA é o interessado ou proponente que está expressamente identificado no requerimento do encarregado da venda, de 02.03.2016 (fls 440), no qual, consta expressamente:

«… venho muito respeitosamente comunicar a V.Exas., que se mantém a proposta aquisitiva (…) apresentada pelo interessado proponente Dr. AA.». (Vide autos: Req de 02-03-2016, com Ref.ª .....16. Itálico e realces nossos);

24. Para a determinação da abrangência ou âmbito de caso julgado do despacho/decisão de 25.10.2016, a simples e mera interpretação literal da decisão de 25.10.2016 evidencia que esta foi proferida na sequência e no contexto de resposta ao «Requerimento do encarregado da venda de 2.03.2016 (fls. 440):»;

25. Para a devida e correta interpretação do despacho/decisão de 25.10.2016, além dos fundamentos lógico-jurídicos antecedentes, importa também ter em consideração as circunstâncias antecedentes e mesmo as posteriores à elaboração e prolação da decisão de 25.10.2016, como seja, o facto de em 11.11.2016, o interessado Dr. AA vir aos autos reafirmar a sua qualidade de proponente;

26. Em 19.01.2017 o interessado e proponente, AA, voltou a assumir nestes autos, a sua qualidade de «proponente na aquisição do prédio» (sub judice);

27. Resulta destes autos que, em 19.01.2017 o interessado e proponente, AA, uma vez mais, reconheceu e assumiu que é o «proponente na aquisição do prédio», conforme resulta expressamente do requerimento que assinou, em resposta às questões suscitadas, em 05.01.2017, pela Senhora Agente de Execução;

28. Na interpretação da douta decisão de decisão de 25.10.2016 para a determinação da abrangência ou âmbito do caso julgado do despacho/decisão de 25.10.2016, necessariamente tem de considerar os factos jurídico-processuais posteriores contantes dos autos, os quais evidenciam que o trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, abrange a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado proponente AA;

29. In casu, pode-se afirmar que:

– O trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, abrange a proposta aquisitiva apresentada pelo interessado proponente AA e que o Venerando Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, fez uma incorreta interpretação e aplicação do âmbito do caso julgado da decisão de 25.10.2016, incorrendo em violação do caso julgado, ao considerar que da decisão de 25.10.2016 de não abrange a indicação do interessado proponente AA;

2.º FUNDAMENTO – A violação do trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016

30. Em 06.03.2022 a Recorrida, Ribgon, Ld.ª, na sua primeira intervenção processual, não invocou a suposta nulidade, pelo que está sanada a alegada nulidade, que apenas invocou em 31.05.2022, depois de já estar sanada, pela inércia da Ribgon, Ld.ª;

31. Os termos do processado neste processo ou a factualidade processual faz prova plena de que a suposta nulidade está sanada e que a decisão de 14.01.2021 transitou em julgado;

32. Perante os efeitos do trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016 e da decisão de 14.01.2021 estas decisões passaram a ter força obrigatória dentro do processo e têm a respetiva força e autoridade do caso julgado;

33. Todos devem obediência e devem respeitar a força e a autoridade do caso julgado e, concomitantemente, devem pugnar pelo cumprimento da decisão de 25.10.2016 e da decisão de 14.01.2021;

34. Analisados criticamente os autos verifica-se o trânsito em julgado das decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021 o que impede que, no despacho de 12.12.2022, se proceda à reforma do despacho 20.05.2022, na parte em que assumiu o trânsito em julgado da decisão de 14.01.2021;

35. Sem conceder ou transigir, apenas mera hipótese, sempre se aplicaria o disposto no art.º 625.º n.º 1 do CPC, sobre os casos julgados contraditórios, em que havendo duas decisões contraditórias, sobre a mesma questão ou pretensão aplica-se que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a decisão de 14.01.2021 e, também, a decisão de 14.01.2021 e não a decisão do de 12.12.2022, nem o acórdão recorrido de 30.04.2023, sendo que este ainda nem sequer transitou em julgado;

36. O Venerando Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, fez uma incorreta interpretação e aplicação do âmbito do caso julgado da decisão de 25.10.2016, incorrendo em violação do caso julgado;

37. O douto acórdão recorrido violou, para além de princípios de Direito e de Justiça fundamentais, violou princípios processuais fundamentais e maxime violou o transitou em julgado – ofendeu o caso julgado das decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021, fazendo uma interpretação e uma aplicação incorreta aplicação do estabelecido nas normas dos art.º 619.º n.º 1, 620.º e 625.º n.º 1 e n.º 2 do CPC e ainda do o disposto nos artigos 8.º n.º 3, 9.º n.º 1, 236.º, 238.º, 239.º, 349.º, 350.º todos do CC e por violação dos artigos 1.º, 2.º 8.º, 16.º, 20.º e 205.º da CRP.;

38. Porque a Interveniente Recorrida Ribgon, Ld.ª não foi, e não é proponente para compra do prédio em causa, esta não pode pedir a entrega do imóvel, até porque é uma putativa adquirente;

39. Também, pelo fundamento e conclusão anterior, não pode o acórdão recorrido, julgar improcedente o recurso de Apelação da ora Recorrente e o acórdão recorrido, também incorreu em erro de julgamento e em contradição e excesso de pronuncia o, que o fere de nulidade, pelo que no mesmo não pode revogar-se a decisão recorrida no segmento em que decide “dever o adquirente procurar satisfazer a sua pretensão (entrega do imóvel que lhe foi adjudicado nos autos) noutra sede que não esta” – como, aliás, bem consta no despacho de 25.10.2016 transitado em julgado;

40. Resulta destes autos que a questão da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio, deduzida, em 20.11.2017, no INCIDENTE DE INVALIDADE DA VENDA ainda está para apreciação e, assim, estão pendentes as questões prejudiciais que são questões prévias que evidenciam que a venda é ilegal e que a Recorrida Ribgon, Ld.ª não é adquirente, como em erroneamente consta no acórdão recorrido;

41. Na venda por negociação particular – tal como sucede in casu – o bem só pode ser entregue ao proponente, face ao estabelecido no art.º 827.º n.º 1 do C.P.C.;

42. A Recorrida Ribgon, Ld.ª não tem título de transmissão válido para pedir a entrega do referido imóvel, como decorre do art.º 827.º n.º 1 do CPC e art.º 7.º n.ºs 2 e 14 e art.º 8.º n.º 10 do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro.

3.º FUNDAMENTO – O trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016, e o facto do acórdão recorrido estar fundamentado a partir de uma petitio principii até porque in casu subsiste a questão prévia e prejudicial da ineficácia e nulidade da venda – o acórdão recorrido padece de erro de julgamento e está ferido de nulidade por contradição e excesso de pronúncia

43. O acórdão recorrido, cometeu uma petitio principii: parte do princípio de que a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é «adquirente» – ou seja, parte de uma falsa premissa que contém ela própria a conclusão a que o Venerando Tribunal da Relação pretende chegar na decisão final, na qual se refere à Recorrida, Ribgon, Ld.ª como «a requerida adquirente solicita a entrega do imóvel»;

44. O acórdão recorrido, ao partir da referida falsa premissa, inquinou a fundamentação e a decisão final, visto que com base nesta contradição lógica o acórdão está ferido de nulidade e, também, incorreu erro de julgamento porque em face dos factos jurídico-processuais, evidenciados neste processo, o Venerando Tribunal em erro entendeu uma determinada consequência, isto é, que, a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é «adquirente» do prédio em causa, pelo que se verifica no acórdão recorrido contradição e excesso de pronúncia;

45. Com base na referida falsa premissa, também, incorreu em violação do caso julgado da decisão de 25.10.2016 e da decisão de 14.01.2021;

46. Em termos de coerência de raciocínio de precedência lógico-jurídica, só depois de se conhecer a questão da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio é que se pode considerar se a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é ou não adquirente do prédio em causa;

47. É manifesto que o acórdão recorrido, incorreu em contradição lógica e oposição entre os termos da fundamentação da sua decisão o que se traduz em erro de julgamento e, concomitante, também cometeu excesso de pronúncia – o que o fere de nulidade – ao julgar a prior, erradamente, logo, na fundamentação de facto, que a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é a «adquirente» do imóvel;

48. Contradição lógica e excesso de pronúncia porque o acórdão recorrido tomou conhecimento da questão que não podia julgar, até porque declarou na fundamentação do acórdão em crise, que está impedido de conhecer a questão da nulidade ou ineficácia da compra e venda;

49. O Venerando Tribunal da Relação, declarou no acórdão recorrido que este tribunal ad quem está impedido de conhecer da questão da nulidade ou ineficácia da compra e venda, pelo que em termos de coerência e de precedência lógica ou jurídica está impedido de conhecer se a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é ou não «adquirente» do imóvel;

50. A questão da Recorrida, Ribgon, Ld.ª ser ou não é a «adquirente» do imóvel em causa, é uma questão prévia, preliminar, mesmo uma questão prejudicial, ao julgamento dos recursos da Recorrente e da Recorrida;

51. O próprio Venerando Tribunal da Relação que na fundamentação do acórdão recorrido, invoca que a questão nulidade ou ineficácia da compra e venda «é questão não apreciada pelo tribunal a quo»;

52. É manifesto que se verifica contradição lógica ou oposição entre a fundamentação e decisão final do acórdão recorrido e, também se verifica excesso de pronúncia no acórdão recorrido, uma vez que, a fundamentação do acórdão, a prior começa, logo, por julgar a partir da falsa premissa de que a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é a «adquirente» do imóvel em causa, como sucede, erradamente, na seleção dos factos constitutivos da fundamentação de facto;

53. Se o Venerando Tribunal da Relação, declara que está impedido de conhecer da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio não pode partir do princípio de que a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é «adquirente» – visto que é o próprio Venerando Tribunal que se declarou impedido de conhecer da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio efetuada em 27.10.2017, pela Recorrida, Ribgon, Ld.ª;

54. Em termos de raciocínio de precedência lógico-jurídica é indispensável julgar primeiro a questão prévia da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio, que é uma causa prejudicial, suscitada no INCIDENTE DE INVALIDADE DA VENDA;

55. Em termos de raciocínio de precedência lógico-jurídica, não haver decisão quanto à anulação da venda é impede que no despacho de 12-12-2022, se procedesse à reforma do despacho de 20-05-2022;

56. O acórdão recorrido ao declarar que «não foi notificado à adquirente do imóvel», também incorreu em contradição lógica e em nulidade até porque a Recorrida, Ribgon, Ld.ª é uma putativa adquirente;

57. O acórdão recorrido padece de nulidade, também, por excesso de pronúncia, já que:

– Julgou a priori e ab initio que a Ribgon, Ld.ª é «adquirente» do prédio quando a questão da nulidade ou ineficácia da compra e venda ainda está pendente de apreciação e decisão final do referido INCIDENTE DE INVALIDADE DA VENDA;

58. A questão nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio, é uma causa prejudicial, suscitada no INCIDENTE DE INVALIDADE DA VENDA, e é, necessariamente, uma questão prévia preliminar, que impede que o Venerando Tribunal da Relação, na fundamentação no acórdão recorrido, ab initio, a priori parta da pressuposição e falsa premissa, de que a Ribgon, Ld.ª, é «adquirente» do prédio em causa e que pode pedir a entrega do mesmo;

59. A questão prévia, preliminar da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio, impede que o Venerando Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, a priori julgue a Recorrida a Ribgon, Ld.ª, é «adquirente» e, concomitantemente impede o Venerando Tribunal da Relação de julgar improcedente o recurso de Apelação da aqui Recorrente e também impede que o Venerando Tribunal da Relação de julgar procedente o recurso da Ribgon, Ld.ª e de revogar a decisão recorrida no segmento em que decide “dever o adquirente procurar satisfazer a sua pretensão (entrega do imóvel que lhe foi adjudicado nos autos) noutra sede que não esta” – já que, porque o Venerando Tribunal da Relação se declarou impedido de conhecer a questão da nulidade ou ineficácia da compra e vendado prédio;

60. No acórdão recorrido Tribunal verifica-se uma contradição lógica porque a sua linha de raciocínio aponta para uma determinada conclusão, ou seja, que a questão prejudicial, da nulidade ou ineficácia da compra e venda enunciada na fundamentação, levaria a decidir noutro sentido, isto é, porque o Venerando Tribunal da Relação declarou que está impedido de conhecer a questão prejudicial, da nulidade ou ineficácia da compra e venda tal conduz ao impedimento do Venerando Tribunal da Relação julgamento dos recursos da Recorrente e da Recorrida, visto que na fundamentação do acórdão declarou impedido de conhecera questão prejudicial , porque segundo os termos do próprio acórdão: é questão não apreciada pelo tribunal a quo»;

61. As questões do INCIDENTE DE INVALIDADE DA VENDA e da nulidade ou ineficácia da compra e venda são causas prejudiciais, são mesmo questões prejudiciais à pressuposição ou falsa premissa, de que a Ribgon, Ld.ª, é «adquirente» do prédio em causa e que pode pedir a entrega do mesmo;

62. O acórdão recorrido ao julgar a Ribgon, Ld.ª. «adquirente» do prédio em causa, incorreu em nulidade – porque há um vício de raciocínio que fere o acórdão recorrido de nulidade;

63. O referido vício de raciocínio contaminou negativamente toda a fundamentação e decisão final do acórdão e ao considerar na fundamentação que a Recorrida Ribgon, Ld.ª tinha de ser notificada do despacho de 14.01.2021 e que podia arguir como arguiu a nulidade da alegada suposta falta de notificação do despacho de 14.01.2021, incorrendo assim em erro de julgamento e em nulidade por contradição lógica e, por excesso de pronúncia.

4.º FUNDAMENTO: O trânsito em julgado da decisão de 25.10.2016 e o facto da suposta nulidade estar sanada e ainda que o trânsito em julgado dos despachos de 25.10.2016 e de 14.01.2021 impedem que no despacho de 12.12.2022 se proceda à reforma do despacho de 20.05.2022, na parte em que assumiu o trânsito em julgado do mesmo.

64. Em 02.05.2021, a Recorrida Ribgon, Ld.ª, teve conhecimento do despacho de 14.01.2021 e não invocou a alegada nulidade nos dez dias seguintes ao dia 02.05.2021, ao ser notificada do mui douto acórdão, de 27.04.2021, do Veneranda Tribunal da Relação de ..., no qual consta expressamente, na íntegra e a sublinhado o despacho de 14.01.2021;

65. Analisados criticamente os autos verifica-se que, a Ribgon, Ld.ª após notificação, em 02.05.2021 do referido acórdão, com o despacho de 14.01.2021, não invocou nulidade pela alegada falta de notificação desse despacho, nem invocou a nulidade do acórdão, por ser proferido o acórdão com base no despacho de 14.01.2021, do qual então teve conhecimento e não recorreu;

66. Em 02.05.2021 a Recorrida Ribgon, Ld.ª tomou conhecimento do despacho de 14.01.2021 e da alegada nulidade ou dela pôde conhecer, porque mediante o seu Ilustre Mandatário foi notificada do mui douto acórdão, de 27.04.2021, do Veneranda Tribunal da Relação de ..., no qual consta expressamente, na íntegra e a sublinhado o despacho de 14.01.2021 e, assim, agindo com a devida diligência, nos dez dias seguintes ao dia 02.05.2021, a Recorrida Ribgon, Ld.ª poderia arguir a alegada nulidade como estabelecem os art.ºs 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC;

67. Com ou sem presunção, o facto certo e seguro é que:

– Os autos provam que, após notificação do mui douto e citado acórdão, a Recorrida Ribgon, Ld.ª em 02.05.2021 tomou conhecimento do despacho de 14.01.2021 e, então, não arguiu a alegada nulidade pela suposta falta de conhecimento do despacho de 14.01.2021;

68. Está provado pelos termos do processado nestes autos, que em 24.02.2022 a Recorrida Ribgon, Ld.ª, voltou a ter conhecimento do despacho de 14.01.2021 e, também nos dez dias seguintes ao dia 24.02.2022 voltou a não arguir a putativa nulidade pela suposta falta de conhecimento ou alegada falta de notificação do despacho de 14.01.2021;

69. A putativa nulidade está sanada por inércia da Ribgon, Ld.ª. porque, como os autos deste processo provam, a Ribgon, Ld.ª, em 06-03-2022, teve uma primeira intervenção processual subsequente ao despacho de 14.01.2021;

70. A Recorrida Ribgon, Ld.ª, em 06-03-2022, na sua primeira intervenção processual não arguiu a alegada nulidade pela alegada falta de conhecimento ou a alegada falta de notificação do despacho de 14.01.2021, pelo que ficou sanada a alegada ou putativa nulidade, a qual que só veio invocar extemporaneamente em 31.05.2022;

71. Em 06-03-2022, respondeu à reclamação de 21.02.2022, em que a Executada expressamente invocou o trânsito em julgado do despacho de 14.01.2021 e, então, a Recorrida Ribgon, Ld.ª não arguiu a alegada nulidade, pela suposta falta de conhecimento ou a alegada falta de notificação do despacho de 14.01.2021, pelo que ficou sanada a putativa nulidade;

72. A Recorrida Ribgon, Ld.ª, deixou que o despacho de 14.01.2021 transitasse em julgado, desperdiçando os dois momentos fulcrais para fazer valer a alegada nulidade, não tendo utilizado nenhum dos referidos dois momentos, ou seja:

1.º Em 02.05.2021, quando a Ribgon, Ld.ª foi notificada do mencionado douto acórdão de 27.04.2021, em que teve conhecimento e que foi notificada do despacho de 14.01.2021;

2.º Em 06.03.2022, quando a Ribgon, Ld.ª respondeu à reclamação de 21.02.2022 da Executada, na qual voltou a ter conhecimento e foi notificada do despacho de 14.01.2021, uma vez que este foi citado e evidenciado nessa reclamação, designadamente no que tange ao trânsito em julgado do despacho de 14.01.2021;

73. Examinada e analisada criticamente a factualidade plenamente provada nos presentes autos a Recorrida Ribgon, Ld.ª, deixou passar os momentos próprios para arguir a alegada nulidade, após ser notificada em 02.05.2021, do mui douto acórdão de 27.07.2021 e então não suscitou a alegada nulidade e em 06.03.2022, a Ribgon, Ld.ª teve a primeira intervenção processual, após a prolação do despacho de 14.01.2021, e, não invocou a suposta nulidade pela alegada falta de notificação do despacho de 14.01.2021, pelo que sanou a suposta nulidade e deixou que o despacho/decisão de 14.01.2021 transitasse em julgado, sendo certo que só depois de já estar sanada, a alegada nulidade é que a Ribgon, Ld.ª, em 31.05.2022, extemporaneamente veio invocar a alegada a nulidade – estes são factos jurídicos-processuais plenamente provados a que o Tribunal antes de proferir o despacho recorrido de 12.12.2022, deveria atender;

74. Pelos mencionados factos jurídicos-processuais plenamente provados neste processo, também o Venerando Tribunal da Relação antes de proferir o acórdão recorrido, deveria ter atendido a estes factos, designadamente por via do princípio da aquisição processual e pelo disposto, entre outras normas, nas dos art.ºs 5.º n.º 1, n.º 2, a) a c), 412.º n.º 2, 413.º e 607.º n.º 4 e 5, todos do CPC, os quais, impedem que a reforma do despacho 20-05-2022, na parte em que assumiu o trânsito em julgado do mesmo, e, consequentemente a 1.ª instância e o acórdão recorrido violaram o trânsito em julgado dos despachos/decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021.

5.º FUNDAMENTO: Não é permitida a reforma do despacho de 20.05.2022, na parte em que assumiu o trânsito em julgado do mesmo, por decorrência do trânsito em julgado dos despachos/decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021 e ainda por estar sanada a putativa nulidade o que impede que no despacho de 12.12.2022 se proceda à reforma do despacho de 20.05.2022 e também por não se verificarem os pressupostos legais do art.º 616 do CPC.

75. Transitados em julgado os despachos/decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021, o Meritíssimo Juiz não pode reformar esta decisão transitada em julgado – face à força e à autoridade do caso julgado, de cada uma das duas referidas decisões;

76. A suposta falta de conhecimento do despacho de 14.01.2021, pela Recorrida Ribgon, Ld.ª, só por si, não implica necessariamente decisão diversa da proferida, já que, esta sanou a alegada nulidade e também porque, transitaram em julgado os despachos/decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021, pelo que o Meritíssimo Juiz não pode reformar o despacho de 20.05.2022, na parte em que assumiu o trânsito em julgado do despacho/decisão de 14.01.2021;

77. Não é permitida a reforma do despacho de 20.05.2022, na parte em que assumiu o não trânsito em julgado do despacho/decisão de 14.01.2021, designadamente porque não estão preenchidos todos os pressupostos ou requisitos do art.º 616.º do CPC e porque transitou em julgado o despacho de 14.01.2021 e a decisão judicial inserta no despacho de 20.05.2022 este não é passível de ser reformado, o que impede que no despacho de 12.12-2022 se proceda à reforma do despacho de 20.05.2022, na parte em que assumiu o trânsito em julgado do mesmo.

78. A força do caso julgado dos despachos/decisões de 25.10.2016 e de 13.01.2021, e ainda face ao trânsito em julgado do acórdão, de 27.04.2021 o douto despacho de 20.05.2022, o douto despacho de 20.05.2022 não é suscetível de ser reformado, tal como o foi, pelo que, o despacho de 12.12.2022, está ferido de nulidade, e, também, o acórdão incorreu em erro de julgamento, violou o caso julgado dos despachos/decisões de 25.10.2016 e de 13.01.2021 e está o douto acórdão ferido nulidade por contradição e excesso de pronúncia, o que se refletiu, também, em violação de lei substantiva pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado.

Nestes termos,

por qualquer um dos fundamentos e nos melhores de Direito que, suprindo, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça queira subscrever, pede-se o provimento desta Revista que julgada procedente deve, nos segmentos apontados, ser revogado o douto acórdão recorrido porque douto acórdão recorrido violou o transitou em julgado e ofendeu o caso julgado das decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021, mantendo-se em vigor o decidido na 1.º Instância e constante dos doutos despachos de 25.10.2016, de 14.01.2021 e de 20.05.2022, e, consequentemente, deve ser julgado procedente o recurso de apelação da aqui Recorrente e deve ser julgado improcedente o recurso da Recorrida Ribgon, Ld.ª, caso assim não se entenda,

Deve ser revogado o douto acórdão, ora em recurso, por ofensa do caso julgado das decisões de 25.10.2016 e de 14.01.2021 por contradição e excesso de pronúncia o que fere o douto acórdão recorrido de nulidade.

Consequentemente,

Deve ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro, que mantenha em vigor o decidido na 1.º Instância e constante dos doutos despachos de 25.10.2016, de 14.01.2021 e de 20.05.2022 e determine a baixa deste processo à 1.º Instancia, porque, em termos de coerência de raciocínio de precedência lógico-jurídica, é indispensável julgar primeiro a questão prévia da nulidade ou ineficácia da compra e venda do prédio, que é uma causa prejudicial, suscitada no INCIDENTE DE INVALIDADE DA VENDA ainda pendente.

Protesta juntar os referidos 11 documentos indicados nestas alegações, os quais correspondem a elementos ou peças que constam nos termos do processado neste processo e os quais, nos termos do art.º 646.º n.º 1 e 3 do CPC indica como as peças do processo pretende para instruir o recurso, as quais estão disponíveis por via eletrónica no citius e que valem como certidão para efeitos de instrução deste recurso.

AA e RIBGON, LDA apresentaram contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:

A. Pretende a Recorrente sindicar o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto do Supremo Tribunal de Justiça quanto à improcedência do seu recurso, sendo que tal não lhe é permitido, por a decisão não comportar recurso de revista, tal como consignado no artº 671º do CPC, e não se verificarem os pressupostos excepcionais previstos no artº 672º, nem, aliás, os mesmos são invocados, verificando-se a “dupla conforme” daquela decisão da primeira instância.

Consequentemente, nesta parte, o recurso é inadmissível.

B. Em qualquer caso, as motivações do recurso da Recorrente também não têm fundamento ou razão válidos, deturpam e alteram a verdade dos factos, e carreiam para o recurso o que não está em causa no douto despacho da primeira instância e no douto acórdão recorrido, extravasando, em muito, o seu objecto, bem andando o douto acórdão recorrido ao julgar o recurso totalmente improcedente e confirmar a decisão da primeira instância que, por economia processual, aqui se subscreve e se dá por reproduzido “in totum”.

C. Ademais, olvida a Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito e não de facto, mas insiste, sempre, na alteração e adulteração dos factos.

D. A Recorrente protestou juntar documentos, o que veio fazer, sendo tais documentos peças dos autos e o recurso subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa nos próprios autos, sendo que no presente recurso de revista foi igualmente requerida pela Recorrente a subida nos próprios autos, pelo que torna esta junção totalmente despropositada e anómala.

E. Por outro lado, nos termos do disposto no artº. 680º do CPC, só poderiam juntar-se documentos supervenientes, o que claramente não é o caso, e não se verificam as circunstâncias de excepção previstas no mesmo preceito, nem, aliás, foram invocadas ou devidamente enquadradas.

F. Consequentemente, não devem ser tais documentos admitidos, ordenando-se o seu desentranhamento.

G. Ao contrário do alegado pela Recorrente, aliás, até à exaustão, em ambos os segmentos apresentados como de recurso, no douto acórdão recorrido não há ofensa de caso julgado; o douto despacho da 1ª instância de 14/01/2021 não transitou em julgado; a falta de notificação deste despacho não ficou sanada, o que só veio a ocorrer com a notificação do mesmo à Recorrida; foi, e bem, reformado o douto despacho da 1ª instância de 20/05/2022, na parte que assumiu o trânsito em julgado daquele despacho de 14/01/2021; não há qualquer nulidade, contradição ou excesso de pronúncia; não há qualquer erro de apreciação ou de julgamento de facto e/ou de direito; não há qualquer violação da lei substantiva ou adjectiva; e não se verificam as demais razões e conclusões aludidas pela Recorrente, com e sem utilidade para o objecto do presente recurso, bem andando o douto acórdão recorrido, que nenhuma censura merece e deve ser confirmado.

H. As prolixas alegações da Recorrente trazem ao recurso, mais uma vez, matérias que extravasam o seu objecto e que, naturalmente, não podem ser conhecidas nesta sede, além de que misturam o que diz serem as suas razões, quanto à parte sobre a improcedência do seu recurso e quanto à parte da procedência do recurso da ora Recorrida, e também aqui olvida que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito e não de facto, mas continua a insistir na alteração e adulteração dos factos.

I. O que está em causa é, tão somente, o douto despacho de 14/01/2021 da 1ª instância e a decisão que sobre o mesmo foi proferida pelo douto acórdão recorrido, a que a Recorrente não se confina, pelo que tudo o que alega para além disto, é alheio ao recurso e não pode ser apreciado nesta sede.

J. O douto despacho da primeira instância de 14/01/2021, revogado pelo douto acórdão recorrido, determina a não entrega do imóvel à adquirente e remete para outra sede; determina a extinção dos autos; determina o levantamento de todas as penhoras levadas a cabo nos autos; e determina a entregue de todas as quantias penhoradas nos autos aos executados.

K. O douto acórdão recorrido, que se subscreve “in totum”, determinou, e bem, a revogação daquele despacho e a apreciação dos requerimentos da aqui Recorrida em que esta solicita a entrega do imóvel, sendo isto, e só isto, o objecto possível do recurso, pelo que tudo o mais alegado pela Recorrente é alheio ao mesmo.

L. O artº 828º do CPC, sob a epígrafe “Entrega dos bens”, determina que “O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados”.

M. Ora, foi pela adquirente ora Recorrida reiteradamente requerida a entrega do imóvel, consignada no artº. 828º do CPC, desde o pagamento do preço, como resulta, designadamente, dos seus requerimentos de 28/12/2016, a fls. …; 26/07/2017, sob a refª. 26459340, a fls. …; 11/09/2017, sob a refª. 26718000, a fls. …; 19/06/2018, sob a refª. 29475156, a fls. …; 07/11/2019, sob a refª. 33942801, a fls. …; 12/11/2020, sob a refª. 37130267, a fls. …; 31/05/2022, sob a refª. 42437615, a fls. …; 20/06/2022, sob a refª. 42606317, a fls. …; 13/07/2022, sob a refª. 42854157, a fls. …, pelo que não se alcançam as razões da inusitada decisão da sua não entrega.

N. Sendo exercido tal direito, como foi, deve ser desencadeada a entrega do imóvel, independentemente da extinção da execução, o que até poderia tal requerimento de entrega ser apresentado depois da extinção, mas que, no caso, foram tais requerimentos apresentados antes e depois da extinção.

O. Requerida a entrega do imóvel pela adquirente, como foi, não pode ser-lhe coartado o direito de entrega, entrega esta coerciva se necessário.

P. Neste sentido, entre outros, se decidiu no douto Ac. do TRC, de 24/04/2018, Proc. nº 2911/11.9TBFIG.C1 e no douto Ac. do TRP, de 05/12/2016, Proc. nº 1631/14.7TBGDM.P1;

Q. Por conseguinte e ao invés do decidido no douto despacho da primeira instância, não tem a adquirente de recorrer “noutra sede que não esta” para obter a entrega do seu imóvel oportunamente adquirido e pago, assistindo-lhe o direito de ver satisfeita a entrega nos presentes autos, como reiteradamente manifestou, e não noutros, decisão esta revogada, e bem, pelo douto acórdão recorrido.

R. O revogado despacho da primeira instância ao determinar o supra referido, promove a absurda situação de a Executada aqui Recorrente manter a posse do imóvel e receber os valores da execução, ou seja, de manter a posse do imóvel da adquirente, fazer seu o dinheiro da adquirente e ver-se livre das demais penhoras que sobre o seu património incidem, o que é um efectivo “golpe do baú”, um acto criminoso que o Tribunal não pode promover e um favorecimento ao infractor, a aqui Executada ora Recorrente, em grave prejuízo da adquirente aqui Recorrida.

S. Esta situação não pode, obviamente, ocorrer, pois atentaria contra os mais elementares princípios do direito e dos princípios constitucionais, e não pode ser entregue qualquer montante à Executada/Recorrente, nem ser levantada a penhora que incide sobre os demais bens, que oportunamente foi requerido, até à entrega efectiva do imóvel à adquirente ora Recorrida.

T. Nenhuma razão existe – nem foi invocada - para que não seja feita a entrega do imóvel à adquirente, nos termos do disposto no artº 828º do CPC, pelo que mal andou o douto despacho da primeira instância, e o douto acórdão recorrido confirmou tal violação e revogou-o, e bem, nenhuma censura este merecendo.

Termos em que não devem ser admitidos os documentos, ordenando-se o seu desentranhamento, devendo, em qualquer caso, ser negado provimento ao recurso de revista e ser confirmado o douto acórdão recorrido.


*


I.2 – Questões prévias

I.2.1 - Admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 629.º, n.º 2, a) e 671.º, ambos do Código de Processo Civil visto ser fundamento do recurso a violação do caso julgado, sendo inadmissível quanto às demais questões suscitadas nos autos por força do disposto no art.º 854.º do Código de Processo Civil.


*


I.2.2 - Junção de documentos

Com as alegações do recurso de revista podem as partes podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º, todos do Código de Processo Civil.

Não tendo sido alegada a superveniência dos referidos documentos é inadmissível a sua junção pelo que se ordena o seu desentranhamento e entrega ao recorrente, condenando este nas custas do incidente a que desse modo deu causa.


*


I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Violação de caso julgado.


*


I.4 - Os factos

O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos:

1. Em 02-03-2016, o encarregado de venda, BB, comunicou ao tribunal que se mantinha a proposta aquisitiva no valor de 660 000,00€, apresentada pelo interessado, AA.

2. Em 25-10-2016, foi proferido despacho que, em face ao requerimento apresentado pelo encarregado de venda, autorizou a venda pelo valor proposto, face à concordância do Exequente.

3. Em 11-11-2016, o proponente, AA, veio esclarecer que a proposta apresentada era “para si ou para sociedade a designar”.

4. Em 21-12-2016, a executada foi notificada deste requerimento do proponente e, nada disse.

5. Em 22-12-2016, o proponente, AA procedeu ao pagamento do preço e, juntou o comprovativo do seu pagamento.

6. Em 28-12-2016, o proponente, AA, veio “indicar a sociedade de seu interesse como adquirente: Ribgon, L. dª”.

7. Em 28-12-2016, a executada foi notificada deste requerimento com indicação da sociedade adquirente e com o respectivo pagamento e, nada disse.

8. Em 03-01-2017, o encarregado da venda apresentou a identificação do comprador, Ribgon – Centro Clínico, L.dª., juntou comprovativo do depósito do preço e requereu a emissão de “certidão para outorga da respectiva escritura ou documento particular autenticado de compra e venda, com expressa autorização para cancelamento dos ónus em vigor”.

9. Em 05-01-2017, a executada foi notificada deste requerimento do encarregado da venda, e nada disse.

10. Em 20-03-2017, foi proferido despacho ordenando a transferência do montante depositado pela adquirente, Ribgon, Lda., à ordem do Tribunal, para a conta a indicar pelo Senhor Agente de Execução, e a notificação das partes, o interessado comprador e o Agente de Execução.

11. Em 22-03-2017, a executada foi notificada do despacho e nada disse.

12. Em 03-07-2017, a Senhora Agente de Execução proferiu decisão de que está em condições de transferir a propriedade do imóvel Urbano, composto de Edifício de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo andar e recuado para escritório, sito em Quinta ..., lote 18, Rua ..., nº 11 e 11 A, em ..., inscrito na matriz sob o artigo 1755 da freguesia da ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sobre o número 3913, da mesma freguesia, para o respectivo comprador, ou seja, para RIBGON – Centro Clínico, Lda.

13. Em 05-07-2017, a adquirente do imóvel comunicou à Senhora Agente de Execução a actualização da sua designação, de “Ribgon – Centro Clínico, L.dª.”, para “Ribgon, L.dª.”.

14. Em 18-07-2017, foi efectuada pela agente de execução a entrega ao exequente e demais credores do valor exequendo.

15. Em 24-10-2017, pela agente de execução foi emitida certidão para efeitos de título de transmissão.

16. Em 30-10-2017, foi a adquirente notificada do seguinte despacho de 21/10/2017 destes autos principais, a fls. …: “Uma vez que foram deduzidos embargos de terceiro, a questão será decidida nessa sede, mais nada havendo a determinar sobre o assunto nestes autos de execução

17. Em 30-10-2017, foi a adquirente notificada do despacho do Apenso B de embargos de terceiro, da mesma data, determinando “a suspensão dos termos do processo principal de execução, quanto aos bens em causa”.

18. A adquirente requereu a entrega do imóvel, em 26/07/2017; 11/09/2017; 19/06/2018; 07/11/2019; 12/11/2020; 31/05/2022; 20/06/2022 e, 13/07/2022.

19. Em 22-11-2017, a executada deduziu incidente de invalidade da venda.

20. Em 07-02-2022, o Agente de Execução formalizou a revogação da sua decisão anterior nos seguintes termos: “Em face do disposto e de forma a cumprir o despacho de 10/01/2022 proferido no Processo 1985/14.5...-B, que refere Embargos de Terceiro, a Agente revoga assim, até disposição em contrário; a sua decisão proferida em 03/07/2017, quanto à entrega efetiva do imóvel penhorado e vendido nos autos, a efetuar pelo executado em benefício do adquirente”.

21. Em 13-07-2020, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos é dado verificar que desde Junho de 2018 que a executada (e demais intervenientes processuais) tem conhecimento do decesso do exequente, não tendo, até à data, deduzido o necessário incidente de habilitação dos herdeiros do falecido. Acresce que no Apenso B, em 8 de Outubro de 2019, foram as partes notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância até que a parte falecida (exequente) se encontre devidamente habilitada. Volvidos mais de 6 meses desde então, os autos não foram impulsionados, não tendo sido deduzido qualquer incidente de habilitação dos herdeiros do falecido exequente. Assim, em face do lapso de tempo decorrido e considerando o disposto no art.º 281.º n.º 5 do CPC, impõe-se concluir que a execução se mostra deserta, pelo que deverá o Sr. SE proceder à extinção da execução por deserção, como, aliás, lhe compete”.

22. Em 12-11-2020, Ribgon, L.dª. requereu que fosse “determinado à Sra. AE para esta proceder à entrega do imóvel e, até à efetiva entrega do imóvel à adquirente, não se considerasse a execução extinta, nem fossem feitas quaisquer entregas de valores a credores e/ou à executada, e não fosse levantadas quaisquer outras penhoras existentes”.

23. Em 14-01-2021, foi proferido o seguinte despacho: “A competência para a extinção da execução repousa no agente de execução, aplicando-se o disposto no (Novo) CPC a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor – cfr. art.º 6.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. No caso, por despacho de 13 de Julho de 2020, concluí que a execução se mostra deserta por os autos não terem sido devidamente impulsionados após a suspensão da instância em virtude do decesso do exequente, e ordenei que o Sr. SE procedesse à extinção da execução por deserção (não tendo, contrariamente àquilo que sustenta o Sr. SE, proferido nenhuma decisão de extinção da execução). Ora, estando a execução deserta, aquilo que se impõe é que o Sr. SE extinga a execução conforme anteriormente ordenado, levante todas as penhoras levadas a cabo nos autos, entregue todas as quantias penhoradas nos autos aos executados, abstendo-se de entregar quaisquer imóveis, como é evidente, devendo o adquirente procurar satisfazer a sua pretensão (entrega do imóvel que lhe foi adjudicado nos autos) noutra sede que não esta. Sucede, porém, que tendo sido interposto recurso da decisão proferida nos embargos de terceiro, deverá o Sr. SE aguardar pela decisão que vier a ser proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que determino. Sem custas”.

24. Em 20-05-2022, foi proferido o seguinte despacho: “O Agente de Execução deve cumprir o despacho de 14 de Janeiro de 2021, no seguimento do despacho de 13 de Julho de 2020, ambos transitados em julgado. Do cumprimento de tal despacho decorre a procedência da reclamação apresentada sobre a decisão de 07-02-2022, por não ter de se ressalvar, ante o trânsito daqueles despachos e força de caso julgado formal, as referidas “disposição em contrário” e “comunicações prestadas (…) em 20/07/2017 e em 04/11/2020” (estas alusivas à entrega do imóvel vendido, definitivamente arredada naquele despacho)”.

25. Em 31-05-2022 (Ref: ......15), Ribgon, L.dª., adquirente do imóvel, requereu que fosse declarado nulo o despacho de 20-05-2022, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que presidem à decisão de “arredar” a entrega do imóvel à adquirente e, bem assim, por ausência de notificação do invocado despacho que determinou tal afastamento da entrega do imóvel.

26. Em 14-06-2022 (Refª: ......25), a executada, A..., S.A. veio responder à arguição da nulidade, requerendo que esta fosse julgada improcedente, nomeadamente no que tange ao pedido de entrega do imóvel, porque está assente por decisões transitadas em julgado, a não entrega do imóvel, descrito sob o n.º 3913 da freguesia de ....

27. Em 12-12-2022, foi proferido o seguinte despacho:

1. “1. Por despacho de 13-07-2020, a instância foi declarada deserta.

2. Por requerimento de 12-11-2020, a terceira adquirente do imóvel RIBGON – Centro Clínico, Lda., pediu “determine à Sra. AE para que esta proceda à entrega do imóvel à aqui adquirente. Mais requer que, até à efetiva entrega do imóvel à adquirente, não se considere a execução extinta nem sejam feitas quaisquer entregas de valores a credores e/ou à executada, e não sejam levantadas quaisquer outras penhoras existentes”.

3. . Por despacho de 13-01-2021, foi decidido, entre o mais: “estando a execução deserta, aquilo que se impõe é que o Sr. SE extinga a execução conforme anteriormente ordenado, levante todas as penhoras levadas a cabo nos autos, entregue todas as quantias penhoradas nos autos aos executados, abstendo-se de entregar quaisquer imóveis, como é evidente, devendo o adquirente procurar satisfazer a sua pretensão (entrega do imóvel que lhe foi adjudicado nos autos) noutra sede que não esta”.

4. Este concreto segmento “abstendo-se de entregar quaisquer imóveis, como é evidente, devendo o adquirente procurar satisfazer a sua pretensão (entrega do imóvel que lhe foi adjudicado nos autos) noutra sede que não esta” tem sentido decisório e afeta a posição do terceiro adquirente do imóvel que, ao invés de poder obter a entrega na ação executiva (extinta), terá de lançar mão de ação declarativa de condenação.

5. Por consequência, este despacho devia ter-lhe sido notificado e não o foi, pelo que se reforma o despacho de 20-05-2022 na parte em que assumiu o trânsito em julgado do mesmo.

6. Impõe-se, logicamente, que antes de mais, a Agente de Execução proceda à notificação do despacho de 13-01-2021, à terceira adquirente RIBGON – Centro Clínico, Lda., como se decide”.

II - Fundamentação

1. Violação de caso julgado

A recorrente e executada, A..., S.A. alega que o despacho judicial proferido nos autos em 25.10.2016 transitou em julgado, não podendo ser posteriormente alterado pelo despacho em 12-12-2022, onde se “reformou o despacho de 20-05-2022 na parte em que assumiu o trânsito em julgado do despacho de 14-01-2021, pois devia ter sido notificado à terceira adquirente RIBGON – Centro Clinico, L.dª. e não o foi”.

A forma criativa como a executada aqui recorrente lê os autos e o Código de Processo Civil tecendo um emaranhado de pressupostos lógicos, postulados, premissas, consequências e relações de prejudicialidade que conduzem à conclusão de que não tem que entregar o imóvel penhorado nos autos e vendido à RIBGON – Centro Clinico, L.dª esquece que esta última entidade comprou o imóvel penhorado num processo de execução fiscal e pagou o respectivo preço.

Não há “golpe de magia” que possa fazer esquecer que o proponente, contrariamente ao que refere nas alegações de recurso a executada, e cuja inveracidade não pode deixar de conhecer, apresentou uma proposta de aquisição do imóvel para si ou para pessoa a designar e, atempadamente designou como adquirente a empresa RIBGON – Centro Clinico, L.dª que mais adiante mudou a sua denominação sem que isso contenda com os seus direitos processuais.

Considerando a matéria provada em que se refere que:

Em 28-12-2016, o proponente, AA, veio “indicar a sociedade de seu interesse como adquirente: Ribgon, L.dª ” todos os despachos relativos ao processo de execução, teriam de ser notificados à adquirente. Verificado que o despacho proferido em 14 de Janeiro de 2021 não foi notificado à adquirente não pode o mesmo ser considerado como transitado em julgado, mesmo tendo apenas em conta o caso julgado formal e de efeitos intra processuais.

As decisões judiciais têm de ser notificadas aos respectivos interessados para se mostrarem consolidadas na ordem jurídica depois de decorrido o prazo para a respectiva impugnação caso a mesma não tenha sido apresentada.

Se por erro do Tribunal o despacho não foi oportunamente notificado à adquirente, não existe qualquer transito em julgado do despacho não notificado, impondo-se a sua notificação. O que houver sido praticado nos autos no pressuposto de que essa notificação existira será invalidado e alterado em termos de que o rito processual seja retomado nos termos legais.

A falta de notificação do despacho de 14-01-2021 constitui nulidade que pode ser, como foi, arguida pela interessada e conhecida pelo tribunal com as consequências previstas no 199.º do Código de Processo Civil, isto é, tomando as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

A questão foi detalhada e acertadamente analisada pelo Tribunal recorrido, em conformidade com a lei, impondo-se a completa confirmação do ali decidido.

Todas as demais questões suscitadas no recurso de revista além de carecerem de fundamento legal, não podem ser objecto de recurso de revista sendo apenas estratagemas para protelar a entrega do imóvel ao seu legítimo adquirente encontrando-se na fronteira do uso abusivo do recurso.

A revista é manifestamente improcedente.


***


III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.


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Lisboa, 16 de Novembro de 2023

Ana Paula Lobo (relatora)

Afonso Henrique

Isabel Salgado