Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário : | Esclarece-se que a decisão de custas constante do acórdão reclamado foi proferida sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente beneficie. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Notificado do acórdão de 27 de Outubro de 2022, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, veio o recorrente «requerer a reforma do mesmo quanto à condenação de custas devidas pelo recorrente em 3 UC’s, já que o mesmo goza de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxas de justiças e custas e demais encargos com o processo». Vejamos. A responsabilidade pelas custas não é afastada ou excluída pelo facto de o responsável beneficiar de apoio judicial. Ainda assim, por não ter sido explicitado, esclarece-se que a decisão de custas constante do acórdão de 27 de Outubro de 2022 foi proferida sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente beneficie. Incidente sem custas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2023 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |