Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7227/18.7T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ERRO DE DIREITO
VIOLAÇÃO DE LEI
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ESCRITURA PÚBLICA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras que fixam a força de determinado meio de prova, desconsiderando, por exemplo, a força probatória plena de documento autêntico.

II. Os poderes da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que não está dispensada do ónus de analisar criticamente a prova produzida, fundamentando a decisão de facto.

III. Saber se é ou não admissível prova testemunhal para a demonstração do pagamento do preço declarado numa escritura pública é matéria que se inscreve na previsão legal dos artºs. 682º n.º 2 e 674º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

IV. Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração constante de documento autêntico, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa mesma declaração.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. AA, BB e CC intentaram a presente ação declarativa condenatória contra, DD, peticionando se declare a nulidade da venda da fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado “Moradias ...”, sito na ..., freguesia do ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 03262/20001211 e inscrito na matriz predial sob o artigo 5539, celebrada entre esta Ré e EE.

Articularam, com utilidade, que o imóvel em causa não era da exclusiva propriedade do identificado, EE, na medida em que havia sido adquirido com o produto da venda de um bem pertencente ao acervo hereditário de FF, respetivamente, mãe dos Autores e mulher de EE, razão pela qual a sua venda constitui transmissão de bem alheio.

Mais alegam que EE havia, à data da celebração da referida transmissão, perdido a sua capacidade de discernimento, nunca tendo sido sua intenção proceder a tal venda e apenas a tendo efetuado por força da dependência em que se encontrava relativamente à compradora e pela sua clara influência sobre ele.

Por fim, referem que o negócio em causa se revela simulado, na medida em que nenhum preço foi, não obstante o consignado na escritura de compra e venda, efetivamente percebido por EE.

2. Regularmente citada para contestar, a Ré impugnou, motivadamente, a alegação apresentada pelos Autores, defendendo a validade plena da transmissão efetuada, referindo a sua celebração, de forma consciente e perfeitamente livre, por EE e, bem assim, a circunstância de tal bem lhe pertencer integralmente, face ao teor do testamento que FF havia efetuado a seu favor.

Mais refere que o imóvel cuja venda os Autores põem em causa foi comprado por EE e por GG, sua segunda mulher, tendo esta contribuído monetariamente para a aquisição e que sempre EE se comportou como o único dono da referida fração.

Por fim, refere a Ré ter efetuado o integral pagamento do preço convencionado, em dinheiro, não tendo ideia de qual o destino que por EE lhe foi conferido.

3. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido contra si deduzido.

4. Inconformados, apelaram os Autores, AA, BB e CC, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, com voto de vencido, em cujo dispositivo foi enunciado: “Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”

5. Novamente irresignados, os Autores, AA, BB e CC, interpuseram revista, tendo apresentado as respetivas alegações, e apresentado as seguintes conclusões:

“I. Apesar de o acórdão recorrido confirmar a decisão de 1ª instância existe um voto de vencido, pelo que o presente recurso é admissível nos termos do disposto no art. 671º nº 1 do CPC.

II. Ainda que assim não se entenda – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – sempre se dirá que o presente recurso é admissível por o acórdão ora em crise estar em contradição com outro, transitado em julgado, proferido quer por Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do art. 672º al. c) do CPC, designadamente os seguintes arestos:

a. acórdão datado de 19/04/1983, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do recurso nº 29847, disponível em: CJ, 1983, no qual foi decidido que “Uma escritura pública não garante nem pode garantir a veracidade das declarações dos outorgantes ao notário, apenas garantido que essas declarações se fizeram”. (negrito e sublinhado nossos) (protesta juntar certidão, com menção do trânsito em julgado);

b. acórdão datado de 19/02/2004, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (protesta juntar certidão com menção do trânsito em julgado), no qual foi decidido que:

“1. É admissível prova testemunhal em relação ao valor do preço constante de uma escritura pública de venda de imóvel, como tendo sido recebido pelo vendedor, independentemente da arguição de falsidade do documento, prevista pelo artigo 372º do Código Civil.

2. A autenticidade estabelecida pelo artigo 371º-1-2, do Código Civil respeita aos factos cobertos pela força probatória (plena e autêntica) do documento, às percepções documentadoras da autoridade competente pela credibilidade pública de que goza, mas só na medida dos limites de abrangência do conteúdo assim documentado.

3. Consequentemente, apenas estão abrangidos pelo valor probatório pleno, os factos praticados ou atestados pela entidade documentadora.”

c. acórdão datado de 02/03/2011, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 888/07.4TBPTL.G1 (protesta juntar certidão com menção do trânsito em julgado), no qual foi decidido que: “Se numa escritura pública de compra e venda, o comprador entrega, perante o notário, ao comprador, o preço e isso fica ali a constar, temos a prova plena emergente do documento, mas nunca da confissão em caso de demanda movida por terceiro”. (negrito e sublinhado nossos) (protesta juntar certidão com menção do trânsito em julgado).

III. Apesar de ao Supremo Tribunal de Justiça estar acometida a reapreciação de questões de direito, nos termos do disposto no art. 682º nº 1 do CPC, tal restrição não é absoluta, uma vez que, por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do disposto do art. 674º nº 3 do CPC aplicável ex vi art. 682º nº 2 do CPC; e, por outro lado, porque tem poderes de controlo da matéria de facto provada e não provada, designadamente para os casos em que entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do disposto no art. 682º nº 3 do CPC.

IV. Por essa razão, o valor probatório dos depoimentos e documentos, bem como a sindicância do uso de presunções judiciais embora se situem no domínio da apreciação e fixação das provas, nem por isso a sua análise fica vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe, in concreto, e no pleno uso da efetivação do referido controlo verificar se existiu, ou não, erro e/ou a ofensa de uma disposição expressa da lei, nos termos estabelecidos no art. 674º, nº 3 do CPC. Assim, cabe às instâncias a fixação da matéria de facto, mas a esses factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, nos termos do disposto nos artºs 682º nº 1 e 674º nº 3 do CPC.

V. Considerando que estamos perante uma ação de simples apreciação negativa cabia à R., ora recorrida, provar o pagamento do preço da compra e venda, pelo que o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação violou o art. 343º nº 3 do CC.

VI. A chamada 2.ª instância em matéria de facto, para ser efetiva, impõe a reapreciação das provas, a efetuar pela Relação, assente na análise crítica tanto da prova em que se fundamenta a decisão ou a parte da decisão de facto impugnada como da prova indicada pelo recorrente para a contrariar ou alterar, com a formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efetuado.

VII. Tendo os recorrentes impugnado especificadamente diversos pontos dos factos julgados como provados e não provados ao Tribunal a quo impunha-se uma efetiva reapreciação da matéria de facto, e, como aliás, foi feito pela Senhora Desembargadora subscritora do voto de vencido relativamente aos pontos 10 e 12 dos factos julgados como não provados.

VIII. Em tal contexto alegatório, cabia ao Tribunal da Relação assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e proceder à valoração dos meios de prova, dentro dos parâmetros de ordem substantiva e processual a que está vinculada, em lugar de se limitar, como na realidade o fez, tecer considerações genéricas sobre meios de prova a adotar pelas partes e valoração dos meios de prova, sem nunca efetuar uma efetiva análise crítica dos depoimentos das diversas testemunhas e uma fundada reapreciação da prova produzida.

IX. Porém, o Tribunal a quo não passou do nível da mera justificação teórica para justificar um determinado resultado, sem que seja revelada e demonstrada, através da necessária explicitação, os efeitos que os meios de prova provocaram na convicção da Relação, de modo a refleti-los na decisão da matéria de facto, infirmando, confirmando ou modificando o resultado advindo da 1ª instância, pelo que ao decidir como não norteou a sua decisão pelo cumprimento das regras por que deve orientar-se um tribunal de segunda instância, em violação do art. 662º nº 1 do CPC.

X. Deve, assim, o acórdão recorrido ser anulado, com base na violação de regras de direito processual, designadamente do art. 662º do CPC, e, em consequência, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie a apelação dentro dos parâmetros que a lei adjetiva impõe e a que se aludiu.

XI. Uma escritura pública de compra e venda é um documento autêntico, nos termos do disposto nos artºs 369º nºs 1 e 2 e, por essa razão, faz prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora nos termos da norma supra citada e não de tudo o que nela se mostra exarado.

XII. Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias perceções, ou seja, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. E, por essa razão, pode demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.

XIII. No que tange ao preço e respetivo pagamento, o mesmo só estará coberto pela força probatória plena do documento autêntico se o notário tiver atestado esse facto através de perceção sua (direta), isto é que tal pagamento haja sido feito na sua presença. De contrário só está plenamente provado que os vendedores declararam já terem recebido o preço da venda que efetuaram (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10-4-03, no âmbito do processo nº 544/02, bem como o acórdão fundamento melhor identificado no capítulo I).

XIV. Só se o comprador entregar o dinheiro ao vendedor perante o notário é que, ficando esse ato atestado na escritura, esta faria prova plena dessa entrega.

XV. Ora, no caso em apreço, da escritura pública de compra e venda resulta apenas que o referido EE declarou ter recebido o preço da escritura pública de compra e venda, ou seja, o valor de 60.940,00 €. Porém, nenhuma das testemunhas assistiu ao pagamento do preço. E é neste cenário que cabe ao julgador fazer uso das presunções judiciais. Como é consabido, e resulta das regras da experiência comum, ninguém paga 60.940,00 € em dinheiro, até porque levantamentos ou depósitos superiores a 10.000,00 € estão sujeitos a justificação bancária.

XVI. Assim, e admitindo-se que sobre o pagamento do preço a escritura pública não faz prova plena, nos termos do disposto no art. 371º do CC, sempre teria o Tribunal recorrido de ter concluído pela alteração da matéria de facto quanto ao ponto 10 dos factos não provados.

XVII. Para além disso a declaração de EE (do recebimento do preço) não pode fazer prova do reconhecimento de um facto que favorece a parte contrária, nos termos do disposto no art. 352º do CC.

XVIII. As provas têm por função demonstrar a realidade dos factos como resulta do art. 341º do CC. Não está em causa a obtenção de uma certeza absoluta, mas também não é dessa que cura o direito, nem a prova em tribunal. Interessa uma certeza que corresponda a uma forte probabilidade que seja suficiente para as necessidades da vida em comunidade, dos interesses e direitos em pleito. A busca de uma verdade quase filosófica não interessa ao direito.

XIX. O tribunal julga segundo as provas que o aproximam de uma realidade fortemente provável. E isso basta. Há, pois, qualquer que seja o instrumento probatório, uma procura da realidade dos factos.

XX. Do art. 358º nº 2 do CC resulta claramente que, por um lado a confissão extrajudicial sujeita-se à força probatória do documento em que se insere (e como já vimos a escritura pública em apreço nos autos é um documento autêntico, mas não tem força probatória plena para demonstrar o pagamento do preço, porque o oficial não atesta a declaração do recebimento); e, por outro lado, que o facto confessado se considere provado nos termos aplicáveis aos documentos autênticos.

XXI. Se o art. 358º nº 2 do CC se bastasse com a declaração confessória exarada em documento autêntico, tudo seria mais simples, ficando o documento autêntico com a prova plena da declaração e a confissão com a prova, também plena, do facto confessado.

XXII. Porém, face à redação da primeira parte do art. 358º nº 2 do CC, o facto tem que ser provado nos termos aplicáveis aos documentos autênticos, o que significa que, ao abrigo do art. 371º nº 1 do CC, apenas se obtém a prova plena da declaração confessória (declaração do recebimento do preço), sem que se chegue ao facto confessado (efetivo recebimento do preço). É evidente que não ignoramos o peso probatório da declaração confessória, mas a sua apreciação deverá recair no âmbito da livre convicção do julgador, concorrendo com diversos elementos probatórios.

XXIII. O legislador deixou claro que não basta constar de documento autêntico para que uma confissão, enquanto tal, tenha força probatória plena. E, para além disso, não é qualquer confissão nos termos aplicáveis aos documentos que tem força probatória plena, é preciso que seja dirigida à parte contrária ou a quem a representa.

XXIV. A confissão extrajudicial só poderá assumir prova plena em demanda contra o outro outorgante.

XXV. Ora, ainda que se entendesse – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio - que o referido EE confessou o recebimento do preço, a mesma só relevaria em demanda contra a compradora, a aqui recorrida. No entanto, a demanda é entre AA, BB e CC e DD, pelo que a alegada confissão extrajudicial não pode ser aqui valorada, nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido.

XXVI. É, pois, forçoso concluir, que não basta, para ter força de prova plena por via de confissão extrajudicial, que a declaração de recebimento do preço conste de documento autêntico e seja dirigida à parte contrária. Para a confissão ser valorada, “qua tale”, em ordem a conduzir a prova plena terá, para além de constar dos documentos em termos de prova plena – primeira parte do texto – de ter sido feita à parte contrária ou a quem a represente.

XXVII. A declaração do recebimento do preço, constante da escritura pública em apreciação, não tem força probatória plena, ao abrigo do art. 358º nº 2 do CC.

XXVIII. A matéria supra referida encontra-se nos poderes deste Supremo Tribunal, porque compreendida no âmbito traçado pelo art. 674º nº 2 do CPC, pelo que deve ser ordenado o envio do processo para o Tribunal recorrido, atento o disposto nos artºs 682º nº 3 e 683º nº 1 do CPC, a fim de ser suprido o que falta.

XXIX. A decisão recorrida viola os artºs 341º, 343º nº 3, 358º nº 2, 369º nºs 1 e 2, 371º todos do CC e o art. 662º do CPC.

Assim se fará JUSTIÇA!”

6. Foram apresentadas contra-alegações, tendo a Ré, DD concluído:

“-Em sede de ampliação do âmbito do recurso deve considerar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter rejeitado o recurso de Apelação relativamente à impugnação da resposta aos pontos 10,11 e 13 dos factos não provados;

-Sem prejuízo, deve ser confirmado o Acórdão recorrido e assim, SE FARÁ JUSTIÇA

7. Foram dispensados os vistos.

8. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pelos Recorrentes/Autores/AA e outros consistem em saber se:

1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, (i) tendo desconsiderado a análise critica da prova produzida em 1ª Instância, a que está obrigado, (ii) outrossim, violou regras de direito probatório material, nomeadamente ao dar como indemonstrado o item 10. dos factos julgados como não provados, impondo-se um sentenciamento diverso daqueloutro consignado no arresto recorrido?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“A. FF e EE casaram, entre si, catolicamente e sem convenção antenupcial a ... de Fevereiro de 1953;

B. Do casamento referido em A. nasceram AA, CC e BB (aqui Autores);

C. Em ... de Outubro de 1981, na Austrália, FF elaborou documento escrito, denominado testamento, através do qual declarava deixar a EE, caso este lhe sobrevivesse por um ano, todos os seus bens de qualquer natureza e em qualquer localidade em que se encontrem para o usufruto e benefício próprio dele em absoluto;

D. Em ... de Outubro de 1981, na Austrália, EE elaborou documento escrito, denominado testamento, através do qual declarava deixar a FF, caso esta lhe sobrevivesse por um ano, todos os seus bens de qualquer natureza e em qualquer localidade em que se encontrem para o usufruto e benefício próprio dela em absoluto;

E. FF faleceu, no estado de casada com EE, a ... de Outubro de 2001;

F. Na sequência do óbito de FF, EE requereu, em ... de Outubro de 2001, o registo em seu nome do prédio sito em 25 Swan Road .... A ... de Junho de 2002, na Austrália, EE casou-se, civilmente e sob o regime imperativo de separação de bens, com GG;

H. Em ... de Fevereiro de 2008, EE vendeu a casa sita no número 25 da Swan Road ..., ..., Austrália;

I. Por escritura pública celebrada a ... de Maio de 2008, EE comprou, pelo valor de € 180.000,00, a fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pela letra “G”, integrada no prédio urbano em propriedade horizontal denominado “Moradias ... II”, sito ao Sítio ..., freguesia do ..., concelho de ..., inscrita na matriz sob o artigo 5539 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha número 03262/20001211;

J. No dia ... de Maio de 2008, por escritura pública de compra e venda celebrada entre EE e GG, aquele vendeu a esta, pelo valor de € 12.514,50, o usufruto da fracção autónoma identificada em I.;

K. Em ... de Março de 2010, os Autores propuseram, no Tribunal Judicial de ..., processo de inventário para partilha de bens por óbito de FF, ocorrido em ... de Outubro de 2001;

L. O processo referido em K. foi distribuído sob o número 467/10.9...;

M. Os Autores indicaram, nos autos referidos em K., como cabeça-de-casal, o cônjuge sobrevivo, EE;

N. Nos autos referidos em K., por requerimento datado de ... de Maio de 2010, EE pediu escusa do cargo de cabeça-de-casal, o que lhe foi deferido;

O. Por despacho datado de ... de Junho de 2010, foi nomeado cabeça de casal AA, tendo sido ordenada extracção de carta Rogatória para tomada de compromisso de honra e de declarações;

P. Por escritura pública celebrada ... de Janeiro de 2013, EE declarou vender a DD, que declarou comprar, pelo valor de € 60.940,00, a nua propriedade da fracção destinada a habitação, individualizada pela letra “G”, integrada no prédio urbano em propriedade horizontal denominado “Moradias ... II”, sito ao ..., freguesia do ..., concelho de ..., inscrita na matriz sob o artigo 5539 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha número 03000262, identificada em I.;

Q. Nos autos de Inventário identificados em K., a ... de Junho de 2015, AA, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou relação de bens de onde constava, sob a verba número um, a fracção referida em I.;

R. Em ... de Junho de 2015, os mandatários de AA informaram os autos referidos em K. da sua tomada de conhecimento de que a fracção referida em I. estaria inscrita em nome de pessoa diferente de EE e solicitaram a notificação deste para esclarecer a situação;

S. EE faleceu a ... de Novembro de 2015;

T. Por requerimento datado de ... de Novembro de 2015, foi junto aos autos referidos em K. requerimento em nome de EE, a juntar testamento de FF, efectuado em ... de Outubro de 1981;

U. Por requerimento entrado em juízo em ... de Dezembro de 2015, o cabeça-decasal deu conhecimento do óbito de EE aos autos referidos em K.;

V. Em ... de Setembro de 2016, a ora Ré dirigiu requerimento aos autos apensos aos referidos em K. informando ser proprietária da fracção autónoma identificada em I.;

W. Por decisão proferida em sede de Conferência de Interessados, a ... de Janeiro de 2017, em que os aqui Autores estiveram representados por mandatário munido de procuração forense com poderes especiais, foi determinada a eliminação da verba número um da relação de bens;

X. Na decisão referida em W. ficou consignado que “os interessados (entre os quais o cabeça-de-casal) foram notificados e nada vieram transmitir aos autos. (…) Não tendo sido apresentada ou requerida qualquer prova que tal bem pertence (no mínimo, ainda) ao acervo hereditário por morte de FF, permanecendo os interessados inertes ante a alegação de DD, com os efeitos cominatórios do silêncio associados ao registo de propriedade apresentado (…) apenas resta, nos termos do artigo 1349º, n.º3 do Código de Processo Civil (…) determinar a exclusão da verba n.º 1 da relação de bens apresentada, por não haver qualquer outra prova a produzir sobre o assunto;

Y. A ... de Março de 2018, HH deslocou-se ao Consulado Geral de Portugal em ... e efectuou a seguinte declaração: “No período decorrido entre Junho-Julho de 2015, encontrava-me de férias em Portugal, mais concretamente na ilha da .... Aproveitei a minha estadia para visitar alguns familiares. Nessa altura visitei o meu tio, o Sr. EE, que residia nas “Moradias ... II”, sito na ..., freguesia do caniço, concelho de ....

O sr. meu tio encontrava-se num estado de tristeza profundo, tendo me confidenciado que a Sr.a DD lhe tirara o seu dinheiro, fruto da sua reforma.

A referida sr.ª DD, desligava-lhe deliberadamente o telefone para ninguém o contatar, principalmente os seus filhos.

Pude constatar que nas vezes que visitei o meu tio, o telefone encontrava-se sempre no silêncio para que o meu tio não ouvisse o telefone tocar, não falando assim com ninguém.

Para além disso emprestou dinheiro à Sr.a DD, a pedido desta, para poder tirar a carta de condução e comprar um carro. Carro esse que comprou com o dinheiro do meu tio, e posteriormente ofereceu o carro à filha.

Mais grave, e na minha presença, foi a Sr.a DD, ter dito em voz alta e na presença do meu tio, que lhe tinha comprado sua casa, onde ele residia ( Moradias ... II”, sito na ..., freguesia do ..., concelho de ...). O meu tio respondeu-lhe que a casa era dele e ela não tinha ali nada, não tinha direito a nada.

Referiu alto e bom som que nunca tinha vendido nada à Sr.a DD, tendo expulsado a Sra. da sua casa, gritando que a casa era dele, e era fruto do trabalho dele e da minha falecida tia FF, referindo que a sua casa era para os meus primos, seus filhos. Independentemente deste episódio, constatei que a Sr.a DD, não queria que o meu tio tivesse dito isto tudo na minha presença.

Verifiquei igualmente e com muita preocupação e consternação que o meu tio era mal tratado pela Sr.a DD, que tinha sido especificamente contratada por aquela Sra. para lhe prestar auxílio. Por ser verdade, declaro sob compromisso de honra que a presente declaração corresponde à verdade.”;

Z. EE sempre se assumiu como único proprietário da fracção referida em I.;

AA. DD casou, em ... de Março de 2003, com II;

BB. II efectuou, em ... de Fevereiro de 2003, testamento em que instituiu como sua herdeira universal DD;

CC. A ... de Janeiro de 2006, DD e II venderam, pelo valor de € 115.000,00, o prédio urbano habitacional sito à Rua do ...;

DD. II faleceu em ... de Março de 2006, sem herdeiros legitimários.”

Foram considerados não provados:

1. A venda referida em H. foi efectuada sem o consentimento dos Autores;

2. A fracção autónoma referida em I. foi adquirida com o produto da venda da casa sita no número 25, da Swan Road ..., ..., Austrália;

3. GG comparticipou com metade do valor na compra referida em I.; 4. Em ... de Março de 2011, EE tinha-se proposto vender a fracção referida em I. por € 156.000,00;

5. EE sempre considerou a fracção referida em I. como sendo um bem próprio e da herança da sua falecida mulher;

6. Só por força do requerimento referido em V. ficaram os Autores a saber da venda da fracção identificada em I.;

7. Na data referida em P. EE havia perdido capacidade de discernimento;

8. DD fez-se passar, junto da Administração Tributária, por cabeça-de-casal da herança de EE;

9. DD sabia que a fracção referida em I. pertencia a EE e aos Autores, enquanto herdeiros da falecida esposa daquele;

10. A Ré nada pagou a EE;

11. A Ré não tinha como pagar o valor mencionado na escritura identificada em I., não se lhe conhecendo recursos que pudessem permitir o pagamento;

12. EE dependia da Ré DD e foi por esta enganado;

13. EE nunca quis vender a fracção identificada em I.;

14. Os Autores tinham conhecimento, através de EE e de GG, da compra e venda referida em I.;

15. EE estava magoado com os filhos e não tinha vontade de lhes deixar bens pela sua morte;

16. EE gastou dinheiro com passeios e convivências com a sua mulher GG e com médicos, internamentos e medicamentos;

17. Em Agosto de 2008, EE enviou a BB a escritura de compra e venda da fracção referida em E, e certidões da matriz dos prédios rústicos titulados em nome da avó dos seus filhos e um documento manuscrito com os seguintes dizeres:”BB aqui vai os papeis da casa para que vocês vejam em que estado está e também vai os papais que AA me pidia e dos terrenos da tua avó JJ Portanto cá espero que me digam alguma coisa dá este dinheiro ao pequeno KK”;

18. O referido em J. ocorreu para garantir o investimento efectuado por GG na compra da fracção referida em I.”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrente/Autores/AA e outros não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil, artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, (i) tendo desconsiderado a análise critica da prova produzida em 1ª Instância, a que está obrigado, (ii) outrossim, violou regras de direito probatório material, nomeadamente ao dar como indemonstrado o item 10. dos factos julgados como não provados, impondo-se um sentenciamento diverso daqueloutro consignado no arresto recorrido?

1. O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjectiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito.

2. (i) Os Recorrentes/Autores/AA e outros insurgem-se contra o aresto recorrido, sustentando que a decisão de facto impugnada não foi analisada criticamente, devendo, por isso, ser alterada a decisão recorrida, remetendo os autos à Relação para a respetiva reapreciação.

A reclamada impugnação da decisão de facto, contende com a alegada violação de lei adjetiva civil, designadamente, a sustentada ausência de análise critica da prova produzida, donde, não está arredada a reponderação da decisão de facto, por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, o invocado erro de direito, sendo por isso, nestes termos, e só nestes, sindicável.

3. Como sabemos, os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de analisar criticamente a prova produzida, fundamentando a decisão de facto, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles se alicerçam.

Na verdade, na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª Instância, devendo fazer incidir sobre a prova produzida, as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição, sem desconsiderar, as limitações que o Tribunal de recurso tem face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância, nomeadamente, perante a prova produzida, oralmente, em julgamento.

O julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso trazido a Juízo “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”, neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, página 348.

Sublinhamos, pois, que a lei adjetiva civil consigna, explicitamente, a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo a Relação analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

4. Escrutinada a decisão, distinguimos que a reapreciação da decisão de facto não deixou de fundamentar a decisão tomada, expressando a exigida análise critica da prova produzida, mantendo a facticidade tomada como adquirida processualmente em 1ª Instância, não se enxergando violação de quaisquer princípios adjetivos/constitucionais, mormente, o princípio da tutela efetiva e fundamentação da decisão, intimamente relacionados.

Assim, decorre da reapreciação da decisão de facto em 2ª Instância:

“Questões a decidir

(…)

- Alteração da matéria de facto

(…)

Os Recorrentes consideram que devem ser considerados provados os seguintes factos: “A Ré nada pagou a EE” e “A Ré não tinha como pagar o valor mencionado na escritura identificada em I, não se lhe conhecendo recursos que pudessem permitir o pagamento”.

Os Recorrentes consideram que é do senso comum que ninguém paga montantes como o do preço da compra e venda referida na escritura pública em dinheiro vivo e sem qualquer recibo.

LL no depoimento que prestou disse que a Recorrida tinha meios suficientes para proceder ao pagamento do preço pelo qual lhe foi vendida a nua propriedade do prédio referido em I por EE.

A Recorrida no depoimento que prestou disse que tinha o dinheiro do preço da venda em sua casa, por ter vendido uma casa que herdou do seu falecido marido e que entregou esse valor em numerário a EE para pagamento do preço da compra e venda.

Na escritura pública de compra e venda da nua propriedade do prédio referido em I EE declarou já ter recebido o preço. Fez assim o reconhecimento de um facto que favorece a Recorrida (art. 352 do C.Civil) Tal afirmação, feita na escritura pública, perante a Sra Notária, mostra-se provada de forma plena.

Quanto à afirmação feita pela testemunha LL no depoimento que prestou, referindo-se a EE que “… Mais tarde o Senhor quis precaver a Dona DD, então propôs à Dona DD lhe vender esta casa nas eiras mas com usufrutos enquanto fosse vivo” não afasta que foi efectuado contrato de compra e venda entre EE e a Recorrida quanto ao prédio referido. Qualquer esclarecimento quanto ao sentido do afirmado no âmbito deste depoimento poderia ter sido obtido por instâncias feitas pelo advogado dos Recorrentes em audiência, com vista a esclarecer ou completar o depoimento, conforme prevê o art 516, nº2, do CPC.

Assim, entendemos que estes pontos da matéria não provada devem manter-se.

Quanto ao ponto da matéria não provada “EE dependia da Ré DD e foi por esta enganado”.

Não foi feita prova nos autos de que EE dependia da Recorrida. Esta afirmação não concretiza a que tipo de dependência se refere não é concretizada. As testemunhas ouvidas em audiência não relataram ou demonstraram conhecimento de que tal se verificasse quanto a EE em relação à Recorrida.

Assim, consideramos que este ponto da matéria de facto deve considerar-se não provado.

Quanto à parte deste ponto da matéria não provada em que diz que EE foi enganado pela Recorrida, trata-se de uma afirmação conclusiva, que não concretiza em que consistiu o engano em que a Recorrida fez incorrer EE, pelo que este ponto deve manter-se como não provado.

Quanto ao ponto da matéria não provada “EE nunca quis vender a fracção identificada em I.” trata-se de uma afirmação conclusiva, não tendo sido alegados outos factos concretizadores dessa afirmação, pelo que deve manter-se como não provado.

Quanto à declaração escrita de HH, há que considerar que não pode ser considerada como depoimento de testemunha porquanto não foi observado o disposto nos arts. 500, 517, 518 e 520 do CPC, nomeadamente não foi observado o regime do depoimento previsto no art.. 516 do CPC, com interrogatório efectuado pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha e instâncias do advogado da parte contrária.

HH prestou depoimento em audiência tendo referido que EE, na sua frente disse à Ré, que não lhe tinha vendido a casa, mas tal está em contradição com o que declarou no Cartório. Há também que considerar que os filhos de EE e também esta testemunha não referiram ter-se apercebido que EE sofreria de qualquer problema do foro psíquico que o incapacitasse de compreender o sentido dos seus actos. Assim, consideramos que se deve manter como matéria não provada este ponto. (…)”

5. Percorrendo o discurso/fundamentação do acórdão recorrido, e só neste poderemos fundar a nossa análise e decisão, dele não decorre que a Relação tenha deixado de exercer os poderes que lhe são atribuídos pelo art.º 662º do Código de Processo Civil.

A exposição decisória do acórdão recorrido não se limitou a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios.

Tudo indicia que a prova, toda ela, foi consultada com destaque para a testemunhal, que foi ouvida, havendo por parte da decisão recorrida o cuidado de deixar anotados elementos indiciadores dessa mesma audição (revelando que foi realizada) com destaque para expressões utilizadas pelas testemunhas e alusão às características destas referentes às condições objetivas da convicção e razão de ciência. E este é o primeiro e principal elemento da reponderação, a consulta da prova.

Num segundo momento a decisão recorrida não deixou de reconhecer a convicção formada em 1ª Instância, quer no seu percurso lógico argumentativo, quer no resultado da convicção que formou, sublinhando o acerto e confirmação da prova fixada, deixando expresso que era também a convicção própria que o Tribunal da Relação extraia dos elementos probatórios carreados para os autos.

Se a remissão avulsa para a motivação da 1ª Instância e a sua referência genérica a ela tem sido, pacificamente, entendida como uma violação do art.º 662º do Código de Processo Civil por parte da Relação, cremos que não deve exigir-se que a análise crítica das provas pelo Tribunal da Relação, relativamente à que esteja sujeita à livre apreciação e à fundamentação das respostas negativas, tenha de apresentar originalidade de forma e conteúdo relativamente à decisão de 1ª Instância. Não haverá vício de falta de apreciação quando a indicação das provas que levaram a formar a sua convicção e a sua articulação explicativa dos motivos que conduziram a decidir em determinado sentido, se mostre realizada ainda que por alusão transcritiva da decisão da 1ª Instância. O que não pode é essa alusão reduzir-se a uma adesão genérica que não permita perceber a atividade de formação de convicção da Relação por não existir qualquer elemento que certifique que esse Tribunal, efetivamente, consultou a prova, ponderou sobre ela e decidiu, revelando a sua convicção.

No caso sub iudice, concluímos que a decisão recorrida não se limitou a averiguar se o juízo explanado pelo Tribunal de 1ª Instância, na sua decisão da matéria de facto, estava conforme às regras da experiência comum e se estava devidamente fundamentado, sem proceder à audição dos depoimentos gravados das testemunhas, sem analisar os documentos apresentados em Juízo, sem realizar a indispensável análise crítica de cada um destes meios de prova e sem cumprir o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, de modo a explicar e justificar a sua própria e autónoma convicção.

Tal atuação, pelas razões aduzidas, não pode entender-se como constitutiva da violação, quer da disciplina processual a que aludem os artºs. 640º e 662º n.º 1, quer do método de análise crítica da prova prescrito no art.º 607º n.º 4, aplicável por força o disposto no art.º 663º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, pelo que, neste âmbito, não se impões anular o acórdão recorrido improcedendo neste segmento, a argumentação recursiva.

Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista, de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por alegada falta de análise critica, na reapreciação da decisão de facto, reconhecemos que o Tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis, a consignada manutenção da decisão de facto, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada nos autos, inexistindo qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento que traduza violação do princípio da tutela efetiva e fundamentação da decisão, pelo que, ao ter percebido o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido, que fundamentou, criticamente, a decisão de facto em escrutínio, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da decisão de facto vertida no acórdão recorrido, soçobrando, assim, neste particular, a argumentação recursiva.

6. (ii) O Tribunal a quo violou regras de direito probatório material, nomeadamente ao dar como indemonstrado o item 10. dos factos julgados como não provados?

7. Relembrando que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva, e, revertendo ao caso trazido a Juízo, divisamos que os Recorrentes/Autores/AA e outros também se insurgem contra o aresto recorrido, esgrimindo, em defesa da tese recursiva, que o Tribunal a quo violou regras de direito probatório material, ao reconhecer que a declaração do recebimento do preço, constante da escritura pública de compra e venda ajuizada, tem força probatória plena, confirmando a decisão de 1ª Instância ao dar como indemonstrado o item 10. dos factos julgados como não provados.

Vejamos.

Nos termos do art.º 362º do Código Civil entende-se por prova documental toda aquela que resulta de documento, e diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

No que ao caso dos autos interessa, em razão do documento em questão, conforme prevenido no direito substantivo civil (Código Civil art.º 363º nºs. 1 e 2), os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo que os autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.

As reproduções fotográficas, e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão - art.º 368º do Código Civil - sendo que o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar, considerando-se exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções - art.º 369º do Código Civil - presumindo-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respetivo serviço - art.º 370º do Código Civil - .

Neste particular, impõe-se anotar que, atento o disposto no art.º 371º n.º 1 do Código Civil os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que nele são atestados com base na perceção da entidade documentadora.

Na verdade, a entidade documentadora perceciona as declarações que foram proferidas perante si, importando o documento, prova plena dessas mesmas declarações, porém, coisa diferente é o que respeita à exatidão das afirmações, não sendo estas suscetíveis de serem percepcionadas podem ser impugnadas.

Como sustenta Fernando Pereira Rodrigues, in, A prova em direito civil, página 11 “a força probatória do documento autêntico não abarca tudo o que nele se mostra exarado porque a entidade pública documentadora só pode atestar os factos declarados na escritura objecto dos autos correspondentes que foram por si percepcionados.

Ou seja, “O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade.

Ou seja, no que se refere ao que foi afirmado perante ele, o documentador não garante a veracidade das declarações, a sua sinceridade, eficácia ou validade que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram” Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111º, página 302.

As declarações que os contraentes hajam produzido perante a entidade pública, designadamente o preço do imóvel e que o mesmo se encontra recebido são objecto de percepção e a realidade dessas afirmações, cabendo nas percepções do notário e implicando o reconhecimento de um facto que é desfavorável a quem o declara, é qualificado pelo artigo 352º do Código Civil como confissão. Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355°, nºs 1 e 4, e 358°, n° 2 do Código Civil.

A força probatória plena da confissão pode, no entanto, ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art.º 347º do Código Civil que textua: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (...)”.

Por outro lado, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida pela prova do contrário, verbi gratia, pela prova de que o preço acordado não foi percebido pelo vendedor, apesar da declaração constante da escritura, o que pode ser suscitado com a alegação de falsidade da escritura onde ficou exarada a confissão extrajudicial (art.º 372º n.º 1 do Código Civil) ou estar a sua vontade omissa ou viciada no momento da declaração (art.º 359º n.º 1 do Código Civil).

No âmbito da prova testemunhal, o art.º 393 n.º 2 do Código Civil adverte para a sua inadmissibilidade quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, acrescentando o art.º 394 do Código Civil igual inadmissibilidade (da prova testemunhal) se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artºs. 373º a 379º, ambos do Código Civil quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

Também o n.º 1 do art.º 394º do Código Civil exceciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. Cabem assim no âmbito deste preceito as convenções que contrariam (ou se opõem) ao declarado no documento assim como todas as que acrescentam (ou adicionam) qualquer clausulado. E o legislador foi mais impressivo ao expressar no n.º 2 que a proibição é aplicável ao “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores” pretendendo deixar claro que a proibição também abrange aquele vício de vontade, ou seja aquela divergência entre a vontade e a declaração.

Na abordagem ao art.º 393º n.º 2 do Código Civil, Pires de Lima e A. Varela, in, Código Civil Anotado, Vol. I, aconselham uma interpretação nos justos termos, referindo que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.

O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas.

Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”. Era a aceitação do que Vaz Serra comentava na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º, página 13, ao insistir que “os arts. 394º e 395º não formulam expressamente excepções às regras neles contempladas. Mas tal não quer dizer que tais regras não sejam aplicáveis, pois da razão de ser destas concluiu-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento”.

No equilíbrio interpretativo das observações que se deixaram sinalizadas e no sentido de ultrapassar a questão da admissibilidade da prova testemunhal relativamente aos factos declarados na escritura perante o notário, tornou-se pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de “A proibição de prova prevista no artigo 394, nº 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351 daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 1098, Processo nº. 98A795, em www.dgsi.pt.

Ou, no mesmo sentido e posteriormente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2010, proferido no Processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 quando renova que “A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação.

Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.”

E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 deixou-se expresso que não obstante todas as objeções que se possam suscitar “ não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto - base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.”. Adicionando esse documento a existência de acordo simulatório ou um negócio dissimulado pode lançar-se mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar, tornando-se, então, o primeiro elemento de prova e sem que colida com o citado n.º 2 do artigo 394.

Também Mota Pinto, in Coletânea de Jurisprudência, ano 1985, III, página 9, escreve que “Constitui excepção à regra do art.º 394º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental”.

8. Na análise agora da situação dos autos, observamos que a Relação ao abordar a impugnação da decisão de facto, concretamente, ao reconhecer e confirmar como indemonstrado o item 10. dos factos julgados como não provados, não deixou de acolher a orientação, pacificamente aceite pela doutrinária e jurisprudência, de que existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração decorrente do documento autêntico, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.

Na verdade, conforme já adiantamos, respigamos, com utilidade, do aresto sob escrutínio: “(…) Os Recorrentes consideram que devem ser considerados provados os seguintes factos: “A Ré nada pagou a EE” e “A Ré não tinha como pagar o valor mencionado na escritura identificada em I, não se lhe conhecendo recursos que pudessem permitir o pagamento”.

Os Recorrentes consideram que é do senso comum que ninguém paga montantes como o do preço da compra e venda referida na escritura pública em dinheiro vivo e sem qualquer recibo.

LL no depoimento que prestou disse que a Recorrida tinha meios suficientes para proceder ao pagamento do preço pelo qual lhe foi vendida a nua propriedade do prédio referido em I por EE.

A Recorrida no depoimento que prestou disse que tinha o dinheiro do preço da venda em sua casa, por ter vendido uma casa que herdou do seu falecido marido e que entregou esse valor em numerário a EE para pagamento do preço da compra e venda.

Na escritura pública de compra e venda da nua propriedade do prédio referido em I EE declarou já ter recebido o preço. Fez assim o reconhecimento de um facto que favorece a Recorrida (art. 352 do C.Civil) Tal afirmação, feita na escritura pública, perante a Sra Notária, mostra-se provada de forma plena.”

Conquanto se tenha consignado no acórdão recorrido que a afirmação, feita na escritura pública, perante a Sra Notária, mostra-se provada de forma plena, não pode, nem deve ser entendido no rigor dos princípios substantivos civis que fixam o valor da prova, na medida em que, da exposição decisória do acórdão recorrido resulta, inequivocamente, que o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido teve em devida atenção, para confirmar o indemonstrado o item 10. dos factos julgados como não provados, não só a escritura pública de compra e venda, como também o depoimento de LL a par do depoimento da Ré/Recorrida/DD, evidenciando não estar violada quaisquer regras de direito probatório.

Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista, de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por alegada violação das regras de direito probatório, na reapreciação da decisão de facto, reconhecemos, por um lado, que este Tribunal de recurso, afasta qualquer erro de direto na apreciação da decisão de facto, afirmando-se que as estatuídas regras de direito probatório, reconhecidas na arquitetura da tramitação recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, daí que não merce censura o aresto recorrido, e por outro lado, sublinhar estar-lhe vedado conhecer da bondade da resposta ao item10. dos factos não provados, uma vez que a mesma está ancorada nos poderes de livre convicção da Relação, concorrendo com diversos elementos probatórios.

9. Na improcedência das conclusões retiradas das alegações, trazidas à discussão pelos Recorrentes/Autores/AA e outros, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade no sentido de alterar o destino traçado no Tribunal recorrido.

10. Fica prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da Recorrida/Ré/DD.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista.

Custas pelos Recorrentes/Autores/AA e outros.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2023

Oliveira Abreu (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Lino Ribeiro