Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
Descritores: | RECURSO ORDINÁRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACORDÃO DA RELAÇÃO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA INDEFERIMENTO INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O STJ REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 06/21/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIDO | ||
Sumário : | I. O acórdão da Relação de 16.11.2022 que conheceu do recurso do assistente e confirmou a decisão instrutória de não pronúncia da 1ª instância é uma decisão que não conhece, a final, do objeto do processo e, assim, enquadra-se no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo irrecorrível. II. Por sua vez, a reclamação do mesmo assistente, a arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão de 16.11.2022, para a mesma Relação, que foi conhecida e decidida por acórdão de 18.01.2023, que a indeferiu, também é uma decisão que não admite recurso. Com efeito, o acórdão do TRP de 18.01.2023 é igualmente uma decisão irrecorrível, por não conhecer, a final, do objeto do processo, enquadrando-se no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não sendo, por isso, admissível recurso para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, do CPP). III. Nem fazia sentido que, sendo inadmissível recurso do acórdão de 16.11.2022, viesse a ser admitido daquele que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. IV. O recurso interposto pelo assistente do acórdão do TRP de 18.01.2023 deveria ter sido rejeitado, por inadmissibilidade legal (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP) e, caso o recorrente discordasse, deveria reclamar nos termos do art. 405.º do CPP. Esta é jurisprudência pacífica deste STJ. De resto, o arguido não podia voltar a discutir a matéria suscitada em sede de reclamação quando arguiu a nulidade por omissão de pronúncia e, muito menos, renovar uma discussão que estava ultrapassada e decidida no ac. do TRP de 16.11.2022. V. Repare-se que foi garantido o duplo grau de recurso em relação à decisão instrutória da 1ª instância, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos do assistente (arts. 32.º, n.º 1, n.º 7 e 20.º, n.º 1, n.º 4, da CRP). De esclarecer, para que não restem dúvidas, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. No processo n.º 10057/19.5T9PRT do Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., comarca do Porto, foi proferida em 20.05.2022 decisão instrutória na qual se decidiu manter o despacho sindicado e determinar o oportuno arquivamento dos autos e, assim, não foram pronunciados os denunciados pela prática dos crimes de falsidade de testemunho p. e p. no art. 360.º, n.º 1 e n.º 3 do CP, que lhe era imputado pelo assistente.
2. Inconformado com essa decisão o assistente recorreu para a Relação, pugnando pela pronúncia dos denunciados, mas por acórdão do TRP de 16.11.2022 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
3. Notificados desse acórdão em 17.11.2022, o assistente veio nos termos dos arts. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP, arguir nulidade do acórdão de 16.11.2022, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido por acórdão do TRP de 18.01.2023.
4. Notificado dessa decisão em 19.01.2023, veio o mesmo assistente, por mail de 24.02.2023 recorrer para o STJ do acórdão do TRP de 18.01.2023, apresentando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos nem sublinhados): A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que indeferiu a arguida nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida de não pronúncia em relação aos Arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, pp pelo artº 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, nos termos em que consta no requerimento de abertura de instrução; B) Tal como resulta dos autos, o Recorrente apresentou queixa crime contra os Arguidos por estes terem conscientemente praticado crimes de falsidade de testemunho, na forma agravada, nos depoimentos prestados, na qualidade de testemunhas, no âmbito do processo de inquérito nº 2992/17...., com a intenção de prejudicar o ora Recorrente, no sentido de procurar sustentar a tese da empregadora na acção laboral que aquele intentou contra esta (P..., SA) – que correu termos na comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção de ... - J..., sob o nº de processo 15/10.... – quer para obstar à descoberta da verdade no âmbito do referido Proc. 2992/17....; C) Inicialmente, recaiu sobre esta participação crime despacho de arquivamento, sustentado na existência de caso julgado em relação às participadas GG e HH e, em relação aos demais crimes imputados sustenta que tal matéria já tinha sido analisada no âmbito do Proc. 15/10...., já transitado em julgado, decisão esta que o Recorrente se insurgiu, tendo apresentado requerimento de abertura de instrução em relação aos ora Arguidos e pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, o qual recaiu despacho de não admissão do RAI por entender que não consta qualquer acusação e que poderia ter sido suscitada a intervenção hierárquica, o qual o recorrente interpôs recurso para o tribunal superior que julgou procedente determinando que se aprecie o RAI, com toda a prova já vertida nos autos e a produzir, o que ocorreu, tendo o Mmº Juiz a quo indeferido toda a prova indicada no RAI, o qual foi objecto de reclamação, tendo sido mantida a decisão inicial de indeferimento; D) Após ter sido ordenada a abertura de instrução, no qual o Recorrente prestou declarações, foi realizado o debate instrutório no qual o Recorrente manteve a posição já vertida no RAI, tendo o tribunal proferido despacho de não pronúncia em relação aos Arguidos; E) Ora, ao contrário do referido despacho de não pronúncia, é abundante a prova dos factos constitutivos da prática pelos Arguidos dos crimes de falsidade de testemunho que lhe são imputados, devendo serem, assim, sujeitos a julgamento; F) Nessa medida, o Recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância; G) Após a prolação do respectivo acórdão, o Recorrente argui a sua nulidade, nos termos dos artigos 379º e 425º, nº 4 do CPP ao qual, por conferência da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, a indefere; H) Sempre com o devido e elevado respeito, entende-se que a decisão recorrida não fez uma correcta apreciação da factualidade vertida nos autos, como não foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, impondo-se decisão diversa; I) Verifica-se que o acórdão recorrido, não dissipa nem contraria a ininteligibilidade do acórdão suscitada pelo Recorrente; J) No que respeita ao ponto 4.1. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, relativamente à impossibilidade do “acordo de cedência temporária da posição contratual laboral constante a folhas 2 no apenso nº 2”, considera o Recorrente que é ininteligível o acórdão que confirma a decisão de 1ª instancia ao concluir como conclui relativamente ao Arguido AA, na medida que em momento algum veio o Assistente afirmar no Recurso ora apresentado que o Arguido “...ao afirmar da veracidade do acordo de cedência temporária da posição contratual de HH da P... para uma empresa do grupo EDP...”, como resulta da pág. 16 do Acórdão em crise, sendo que, nessa parte, o Recorrente apenas afirma é que o mesmo nunca poderia ter “...admitindo que poderá ter passado pelas suas mãos devido às funções que desempenhava na altura...”, uma vez que “...a empregadora P..., S.A. não estava integrada e nem se encontrava sob o controlo do Grupo EDP...” durante o ano de 2007; K) Entende-se, também, o Tribunal desviou-se da acusação, pois, se nos termos da acusação formulada pelo Assistente o que se procura provar é que, se durante o ano de 2007 a empregadora não estava integrada nem se encontrava sob o controlo do Grupo EDP, e assim nunca o Arguido poderia ter afirmado que confrontado com o referido acordo de cedência temporária da posição contratual laboral que foram efectuados vários acordos similares, verificando-se que o tribunal acaba por não se debruçar sobre a factualidade que o Arguido é indiciado, o que implica, também por aqui, a ininteligibilidade do acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância, o que consubstancia uma omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar; L) A tal título, o acórdão recorrido, ao sustentar a inexistência de tal nulidade, refere que o facto essencial prende-se com a impossibilidade do “acordo de cedência temporária da posição contratual laboral ter sido celebrado pela empregadora P... com qualquer outra empresa do Grupo EDP durante o ano de 2007”, referindo, ainda, secundando o acórdão que confirma a decisão de 1ª instância, o que o Arguido afirmou em relação a esse acordo foi não se recordar em concreto do mesmo, o que se discorda, atendendo a decisão recorrida acaba por se desviar sobre a analise da factualidade pela qual o Arguido é indiciado e que, tratando-se naturalmente de um elemento essêncial na própria estrutura do RAI, entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal acaba por não se pronunciar sobre analise da factualidade pela qual o Arguido é indiciado, o que, no limite, continua a subsistir a omissão de pronúncia quanto a questão que o tribunal se devia apreciar; M) No que respeita ao ponto 4.2. do Recurso para o Tribunal da Relação, em relação à factualidade da área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA nunca ter sido extinta nesta empresa em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008, considera o Recorrente que é ininteligível o Acórdão em crise ao concluir como conclui relativamente às Arguidas, BB, CC e DD; N) Com efeito, em relação à factualidade relativa ao departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., S.A. nunca ter sido extinta naquela empresa nos anos de 2007 e 2008 e, em concreto, ao depoimento da Arguida BB, entende o Recorrente que é falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão quando refere que a Arguida não afirmou que área de Recursos Humanos foi extinta durante o ano de 2007, para logo em seguida, transcrever o depoimento da testemunha em que refere que essa área foi extinta, respondendo afirmativamente a tal questão; O) Sobre esta temática o acórdão recorrido entende que o “Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre a indiciação ou não da falsidade dos depoimentos destas arguidas sobre esse facto”, concluindo, assim, que não cabe ao Tribunal da Relação nesta sede reexaminar da discordância da fundamentação manifestada pelo Recorrente, o que se discorda uma vez que se entende que de facto a omissão de pronúncia no acórdão em analise continua a se verificar na medida em que acaba por não se pronunciar sobre pela factualidade em que o Arguido é indiciado, não se limitando a mera discordância em relação à sua fundamentação, concluindo-se que tal decisão continua ferido de nulidade; P) Em relação à Arguida CC é, também, falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância quando refere, por um lado que a área de “Recuros Humanos” da empregadora foi extinta e, por outro lado concluir que a testemunha não foi peremptoria ao reportar a extinção daquele departamento ao ano de 2007, pelo facto desta ter ainda afirmado que “em 2008 o processo de migração teve início, tendo sido gradual para os vários colaboradores”; Q) Ora, a extinção de estruturas orgânicas numa empresa, como é o caso de uma área/ departamento de “Recursos Humanos”, não se confunde nem pode confundir com a migração de colaboradores de uma empresa para outra, pelo que se está perante duas realidades distintas, passíveis de coexistência; R) Refira-se, ainda, em relação ao depoimento desta Arguida, que o Juiz, escudando-se no princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, não pode concluir, acrescentar ou desvirtuar os termos do seu depoimento, pelo que abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o Acórdão em crise encontra-se ferido de nulidade; S) Acresce que, discorda-se do entendimento plasmado no acórdão inicial de que as diferenças circunstanciais não são suficientes para sustentar a falsidade, atento o tempo decorrido, uma vez que a Arguida afirmou o que entende ser a verdade dos factos, mesmo em relação a factualidade reportada a cerca de 10 anos; T) O depoimento da Arguida foi perentório ao afirmar que a área de “Recursos Humanos” da P..., SA foi extinta em 2007 e transitou para a EDP; U) Em relação ao depoimento da Arguida DD, e salvo melhor entendimento, é também falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão em crise quando refere que esta Arguida não afirmou que a área de Recursos Humanos da empregadora foi extinta em 2007, para, logo em seguida, referir que confirma que de acordo com o que lhe foi dado a conhecer e se apercebeu, a função exercida pelo Assistente, ora Recorrente, como a área de “Recursos Humanos” foram extintas, traduzindo-se, assim, em duas realidades distintas e opostas que não podem coexistir, pelo que abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre questões que foram sujeitas à sua apreciação no Recurso ora apresentado, o Acórdão em crise encontra-se ferido de nulidade; V) No que respeita ao ponto 4.3. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, em relação à factualidade relacionada com o facto do posto de trabalho do Assistente, ora Recorrente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos” nunca ter sido extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008 (cfr. ponto 4.3. do Recurso ora interposto), considera o Recorrente estarmos em face de uma nulidade por omissão de pronúncia; W) A tal título, o acórdão recorrido sustenta, ao indeferir a nulidade suscitada, que a questão essencial não é saber se este facto corresponde a verdade, mas se cada um dos Arguidos faltaram (dolosamente) a verdade do mesmo, concluindo que as questões suscitadas não devem ser reexaminadas na reclamação, concluindo que o tribunal conheceu da questão suscitada; X) Ora, salvaguardando o devido respeito, entende-se que continua a subsistir a omissão de pronúncia, na medida em que a matéria de facto que está em discussão neste ponto do Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância no 4.3 é a de saber “No que respeita à factualidade relacionada com o facto do posto de trabalho do assistente, ora Recorrente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos” nunca ter sido extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008” (cfr. ponto 4.3. do Recurso ora interposto) é diferente daquela que está em discussão no ponto anterior “4.2- No que respeita à factualidade da área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA nunca ter sido extinta nesta empresa em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008, as arguidas BB, CC e DD prestaram depoimentos que, em suma, sustentam que a área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA foi extinta nesta empresa durante o ano de 2007, depoimentos que são FALSOS”; Y) Assim, não podia o Acórdão em crise concluir - como concluiu - que “em relação aos demais valem aqui as considerações supra, que infirma a falsidade consciente do seu depoimento”, deixando assim de se pronunciar sobre a matéria relevante neste ponto, quanto ao depoimento das Arguidas - BB, CC e DD - que, como e bem o Acórdão reconhece, trata-se aqui de perceber se o posto de trabalho do assistente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos”, foi extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008 ao contrário do ponto anterior em que o que está em causa era o facto de a área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA nunca ter sido extinta na empregadora em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008; Z) Em relação ao Arguido FF, é falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância, quando refere que aquele Arguido, por um lado, foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008 e que que a reestruturação ocorreu após a sua saída da administração, mas, por outro lado, como resulta da prova documental junta aos autos e que não foi contestada, este ... cessou o seu mandato como ... na P..., S.A. pelo menos até .../.../2008, data a partir da qual o ex-... da P..., S.A., ora Arguido, FF, cessou funções na empresa P..., S.A., como resulta do teor da Certidão Permanente da P..., S.A., agora com a denominação de R..., S.A, pelo que só é possível concluir que este Arguido, no seu depoimento, se reportou à extinção do posto de trabalho do Assistente e da área de “Recursos Humanos” na P..., S.A. em momento anterior ao início de 2008, ao contrário do vertido na letra do acórdão em analise, tornando, mais uma vez, ininteligível; AA) Acresce que, por outro lado, considera ainda o Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância que tendo ficado definitivamente provado na ação laboral que o Recorrente moveu contra a P..., S.A., sob o n.º 15/10...., por decisão transitada em julgado, a extinção da área/ departamento de “Recursos Humanos e a extinção do posto de trabalho daquele, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos”, na P..., S.A., bem assim a cedência de colaboradores de P..., S.A. para outras empresas do Grupo EDP, circunstância ali determinante da improcedência do pedido daquele, não vê como razoável excluir no mínimo o facto contrário da dúvida objetiva e fundada que deve ser resolvida a favor dos Arguidos, a coberto do princípio in dúbio pro reo e, assim, infirmar a falsidade aventada pelo recorrente, o que, salvo melhor e mais avalizada opinião, o Tribunal, com esta consideração, desviou-se totalmente do objeto das questões submetidas ao seu conhecimento, uma vez que não esta em causa a acção laboral, mas os depoimentos prestados no âmbito do inquérito nº 2992/17...., pelo que, também aqui estamos em face de uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia não se debruçando o Tribunal sobre a análise da factualidade pela qual são os Arguidos indiciados neste ponto do Recurso. e das questões submetidas ao conhecimento do Tribunal; BB) Refira-se também que a letra do Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância quando refere, a pág. 23 o que, ademais, configura também uma conclusão ininteligível, de onde advém a consequência da anulabilidade do Acórdão -: “Falta, por isso, desde logo a indiciação suficiente da falsidade do apontado facto alegado pela então testemunha DD no referido inquérito n.º 2992/17....”; CC) No que respeita ao ponto 4.4. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, ou seja, à factualidade relacionada com o facto da colaborada da empregadora P..., S.A., HH, nunca ter sido cedida à empresa “EDP VALOR, SA” ou a qualquer outra empresa do Grupo EDP entre janeiro de 2007 e março de 2012, o Acórdão em crise considera que os fatores que interferem no processo de memorização e relato cronologicamente detalhado de factos antigos, cerca de 10 anos ao tempo do depoimento, referindo ainda o que a propósito da cedência de colaboradores da P..., S.A. para outras empresas do Grupo EDP ficou provado na ação laboral que o recorrente moveu contra aquela empresa, também aqui não merece reparo a decisão recorrida ao aceitar pelo menos como dúvida objetiva e fundada a existência do facto que permita afirmar a falsidade consciente do depoimento das ditas testemunhas no inquérito n.º 2992/17....”; DD) Ora, ao ser válido argumento plasmado supra referido, então impossibilitaria que fosse deduzida uma acusação contra alguém que cometesse um crime de falsidade de depoimento num processo de inquérito criminal cerca de 10 anos depois!; EE) Não está nem nunca esteve aqui em causa a ação laboral, antes estando, o que aliás é bem delineado pelo Tribunal, os depoimentos prestados pelos Arguidos no âmbito do inquérito n.º 2992/17...., pelo que também aqui, e sempre com o devido respeito, estamos, uma vez mais, em face de uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia; FF) Refira-se, também, em relação a esta temática (cfr. ponto 4.4. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação), e salvo melhor entendimento, estamos em face de uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia (cfr. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte ex vi artigo 425.º, n.º 4 ambos do CPP), não se debruçando o Tribunal sobre a análise da factualidade pela qual EE indiciados neste ponto do Recurso; GG) Entende-se que a letra do acórdão se torna ininteligível quando refere: “EE, embora este reportando a mudança de HH ao ano de 2009” não se percebendo o sentido e alcançe de tal afirmação; HH) O acórdão recorrido sustenta que é “minimamente clara em relação a todos os Arguidos, incluindo EE, embora este, diferente dos outros, tenha reportado a mudança de HH ao ano de 2009”, concluindo que o recorrente mais não faz é “expor os motivos de discordância”, sendo que mais que os motivos de discordância que também os tem, o Recorrente demonstra a omissão de pronúncia ao que se encontra sustentado no recurso como a ininteligibilidade do decidido; II) Acresce que, em relação ao ponto 4.6. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, ou seja, em relação à factualidade relacionada com o termo do mandato do ... FF na empresa P..., S.A. em 2008, este Arguido afirmou no seu depoimento “Que foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008...”, o que é falso, considerando que o Arguido afirmou aquilo que pretendeu afirmar ser a verdade dos factos; JJ) O depoimento deste Arguido foi perentório ao ter afirmado que “foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008” quando, pelo contrário, como resulta da prova documental junta aos autos e que não foi contestada, este ... cessou o seu mandato como ... na P..., S.A. pelo menos até .../.../2008, data a partir da qual o ex-... da P..., S.A., ora Arguido, FF, cessou funções na empresa P..., S.A., como resulta do teor da Certidão Permanente da P..., S.A; KK) Também quanto a esta matéria, e salvo melhor entendimento, estamos em face de uma nulidade do Acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não se debruça sobre a análise da factualidade pela qual o Arguido é indiciado no ponto do Recurso em análise; LL) Ademais, as seguintes afirmações, dadas como provadas no Acórdão em crise, são contraditórias (cfr. pág. 25): “J.5) o arguido FF afirmou no seu depoimento “Que foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008” (cfr. auto de inquirição de 23/03/2018, a fl. 671, referente ao Proc. N.º 2992/17....), o que é FALSO, na medida em que o FF, só cessou funções de ... nesta empresa no dia .../.../2008; MM) Importa salientar que o Recorrente sempre afirmou que a restruturação da empregadora só ocorreu após a sua saída da empresa, isto é, a partir de .../.../2008; NN) Em relação às funções desempenhadas pelo Recorrente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos” na empresa P..., SA não serem as de “responsável apenas pela parte administrativa dos Recursos Humanos”, também se verifica uma nulidade por omissão de pronúncia; OO) Sempre com o devido respeito, entende-se que o próprio acórdão recorrido acaba por não responder a ininteligibilidade suscitada no requerimento a arguir a nulidade, limitando-se, a tal respeito, a sustentar que já se pronunciou sobre tal temática, como volta a ter como assente os factos que resultaram do transito em julgado da accão laboral 15/10...., sendo que, o que a estes autos se reporta, é a falsidade das declarações dos Arguidos no processo 2992/17.... e que se entende terem sido demonstradas; PP) Entende-se, ainda, que o acórdão recorrido volta a ser omisso ao não se pronunciar sobre os factos que são imputados ao Arguido EE, tal como ase encontra sustentado no recurso inicial para o Tribunal da Relação e reafirmado na reclamação apresentada e reafirmado neste recurso, pelo que tal decisão continua a padecer de nulidade; QQ) Afigura-se não ter sido acertada a decisão que ora se recorre por não fazer correta interpretação da factualidade vertida nos autos, como igualmente não fez correta interpretação e aplicação das normas legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte ex vi artigo 425º, nº4, ambos do Código de Processo Penal. Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que confirme a nulidade suscitada, com as legais consequências.
5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, sustentando, em resumo, dever ser rejeitado o recurso ou, se assim não for entendido, deve ser julgado improcedente.
6. Por sua vez, os arguidos na resposta ao recurso sustentaram, em resumo, que o mesmo é inadmissível, por o acórdão de 18.01.2023 ser irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, mas caso assim não seja entendido, deve ser julgado improcedente e, mantida na integra a decisão instrutória.
7. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade do acórdão de 18.01.2023 do Tribunal da Relação do Porto, uma vez que, se compreende no elenco das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, devendo ser rejeitado o recurso, por legalmente inadmissível, o que prejudica o conhecimento do mérito do mesmo recurso do assistente.
8. A única resposta ao Parecer do Sr. PGA foi do assistente que, manteve o alegado no recurso, pugnando pela sua procedência.
9. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
Fundamentação Factos
10. Resulta dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte que consta do acórdão recorrido do TRP de 18.01.2023, proferido em conferência, na sequência de reclamação do assistente/recorrente a arguir nulidade do acórdão proferido em 16.11.2022:
1. Relatório: Na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.2022 proferido nestes autos, o assistente veio requerer, nos termos dos artigos 379° e 425º, nº 4, ambos do CPP, a nulidade do mesmo referido Acórdão. -- Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir. *
2. Fundamentação: Da omissão de pronúncia O assistente veio arguir a nulidade do acórdão deste TRP, por omissão de pronúncia. Cumpre apreciar. Antes de mais, o assistente refere ser o acórdão omisso quanto à referência ao anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto que ordenou a admissão do requerimento de abertura de instrução, revogando a decisão de primeira instância que o indeferira. Sucede que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto agora reclamado teve presente e analisou aquele outro do Tribunal da Relação do Porto de 9 de fevereiro de 2022, tanto assim que a ele se refere expressamente a passos da fundamentação. De qualquer modo, nenhuma questão concreta é suscitada pelo reclamante a esse respeito que devesse ter sido conhecida e não o foi. No mais, o Recorrente apresentou, nos presentes autos, queixa crime contra os arguidos por estes terem conscientemente praticado crimes de falsidade de testemunho, na forma agravada, nos depoimentos prestados, na qualidade de testemunhas, no âmbito do processo de inquérito nº2992/17...., com a intenção de prejudicar o Recorrente e favorecer a entidade empregadora na ação laboral. Como tivesse sido proferido despacho de não pronuncia, o assistente recorreu do mesmo para o Tribunal da Relação do Porto. As questões ali submetidas ao conhecimento deste tribunal foram as seguintes: 1. Indiciação suficiente da falsidade de testemunho, i. é, os arguidos mentiram aquando do seu depoimento no inquérito nº 2992/17....; 2. indiciação suficiente do dolo dos arguidos em relação ao tipo de falsidade de testemunho. - As causas de nulidade da sentença vêm enumeradas no art. 379º aplicável aos acórdãos dos Tribunais da Relação por força do art. 425º n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. Assim dispõe aquele art. 379º do Código de Processo Penal: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…); b) (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por sua vez, preceitua o nº 4 do citado art. 425º, nº 4: 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. Perscrutada a reclamação em análise, o que o assistente faz é arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por omissão de pronúncia. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. [1]. Enquadrando o primeiro dispositivo legal citado com a delimitação do objeto do recurso, prevista no art. 412º do mesmo diploma legal, facilmente se conclui que apenas existirá omissão de pronúncia quando o Tribunal Superior deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei ou sobre matéria cuja apreciação lhe tivesse sido submetida por via das conclusões apresentadas. Nem é permitido a este Tribunal da Relação reexaminar em sede de reclamação as questões suscitadas nos recursos, nem conhecer daquelas que podendo tê-lo sido pelo recorrente não o foram, tudo de harmonia com o preceituado no nº 1 do art. 613º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimitam as questões objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Ora, no caso concreto o anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto conheceu de todas as questões levadas às conclusões do seu recurso e não prejudicadas pelo conhecimento daquelas, pelo que não padece de nulidade, por omissão de pronúncia. Mas vejamos, Quanto ao arguido AA refere o assistente que a fls.69 do recurso apontou a falsidade do depoimento daquele arguido ao facto de ter “admitindo que poderá ter passado pelas suas mãos, devido às funções que desempenhava na altura ...”, o acordo de cedência temporária da posição contratual laboral constante a folhas 2 no apenso nº 2 ou outro similar, uma vez que " ... a empregadora P..., S.A. não estava integrada e nem se encontrava sob o controlo do Grupo EDP ... " durante o ano de 2007. Ora, o facto essencial prende-se com a impossibilidade do "acordo de cedência temporária da posição contratual laboral constante a folhas 2 no apenso nº 2” - que consta dos autos de inquérito referentes ao Proc. 2992/17.... - ou de qualquer outro acordo de cedência similar ter sido celebrado pela empregadora P..., SA com qualquer outra empresa do Grupo EDP durante o ano de 2007". A respeito do depoimento deste arguido quanto a este facto, conhecido no ponto j.1), da fundamentação, por reporte à conclusão K j.1 do recorrente, o que o assistente faz é desvirtuar o conteúdo essencial do mesmo constante de fls. 82, desgarrando e descontextualizando aquele segmento do essencial das suas declarações. Na verdade, como se escreve no acórdão reclamado, o que o arguido afirmou em relação a esse acordo foi não se recordar em concreto do mesmo, dado o lapso de tempo decorrido, admitindo, logo sem ter certeza, que pudesse ter passado pelas suas mãos devido às funções que desempenhava na altura. Não ocorre qualquer omissão de pronúncia. No caso concreto, tivesse o assistente atentado no acórdão proferido e nas questões nele debatidas, ter-se-ia facilmente apercebido que o tribunal de recurso conheceu da questão essencial trazida a reclamação e levada ao recurso. Prossegue o reclamante afirmando que o acórdão reclamado é omisso em relação à falsidade do depoimento das arguidas, BB, CC e DD, sobre a extinção da área/departamento de "recursos Humanos" da empregadora P..., S.A. nos anos de 2007 e 2008. Sobre esse facto o que o recorrente levou às conclusões de recurso (alínea K) foi o seguinte: J.2) Os arguidos BB, CC e DD prestaram depoimentos que, em suma, sustentam que foi extinta durante o ano de 2007 a área/departamento de "Recursos Humanos" da empregadora P..., SA, “depoimentos que são FALSOS, na medida em que não ocorreu essa extinção nesse ano”. Sucede que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre a indiciação ou não da falsidade dos depoimentos destas arguidas sobre esse facto, conhecido no ponto j.1), da fundamentação, por reporte à conclusão K j.2 do recorrente. Pode o assistente discordar da fundamentação e decisão do acórdão reclamado, não pode é afirmar que o Tribunal da Relação não conheceu dessa questão, a qual não cabe nesta sede reexaminar. Continua o assistente, arguindo a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por omissão de pronúncia, sobre o “facto do posto de trabalho do assistente, ora Recorrente, na qualidade de "Responsável de Recursos Humanos" nunca ter sido extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008 (cfr. ponto 4. 3. do Recurso ora interposto). Ora, a questão essencial não é saber se este facto corresponde à verdade, mas se cada um dos arguidos faltaram (dolosamente) a verdade sobre o mesmo. Ora, neste ponto, o acórdão reclamado refere que, com ressalvado do arguido FF, em relação aos demais valem aqui as considerações supra, que infirmam a falsidade consciente do seu depoimento. Se valem ou não as considerações anteriores não é questão que deva ser reexaminada nesta reclamação. Certo é que o tribunal as considerou e assim conheceu da questão suscitada, independentemente da discordância do reclamante. Também quanto à alegada falsidade do depoimento do arguido FF sobre esse facto, o Tribunal da Relação do Porto transcreveu o respetivo segmento das declarações, concluindo não se mostrar indiciado que aquele faltou à verdade, sendo falso que o arguido FF tenha reportado a extinção daquele posto de trabalho e área de recursos humanos na P... a momento anterior a inícios de 2008. O tribunal de recurso conheceu da questão suscitada, independentemente da discordância do reclamante. Prossegue o reclamante afirmando, no ponto 37 a 47, a pretexto das considerações sobre o princípio do in dubio pro reo e os factos provados na ação laboral nº15/10...., por decisão transitada em julgado, que naturalmente incluem o depoimento da arguida DD no referido inquérito nº2992/17...., o tribunal de recurso “desviou-se totalmente do objeto das questões submetidas ao seu conhecimento”, incorrendo em omissão de pronúncia e consequentemente nulidade. Com isto, por um lado, parece o recorrente ignorar que a ponderação e aplicação do princípio do in dubio pro reo é também uma forma de conhecimento e decisão de uma dada questão de facto, inclusivamente quanto à arguida DD; por outro lado, acaba o recorrente por não dizer quais as concretas questões que o tribunal de recurso deixou de conhecer. Afirma o recorrente (ponto 48) que o tribunal não se pronunciou em relação à falsidade do depoimento do arguido EE sobre o ponto 4.4. do seu recurso, ou seja, à factualidade relacionada com o facto da colaborada da empregadora P..., S.A., HH, nunca ter sido cedida à empresa "EDP VALOR, SA" ou a qualquer outra empresa do Grupo EDP entre janeiro de 2007 e março de 2012. Mais uma vez o recorrente reputa de ininteligível o que discorda na decisão, tendo ficado claro no acórdão do Tribunal da Relação do Porto em relação a esse arguido e aos demais que “os fatores que interferem no processo de memorização e relato cronologicamente detalhado de factos antigos, cerca de 10 anos ao tempo do depoimento, considerando ainda o que a propósito da cedência de colaboradores da P..., SA para outras empresas do Grupo EDP ficou provado na ação laboral que o recorrente moveu contra aquela empresa, também aqui não merece reparo a decisão recorrida ao aceitar pelo menos como dúvida objetiva e fundada a existência do facto que permita afirmar a falsidade consciente do depoimento das ditas testemunhas no inquérito nº2992/...”. Continua o recorrente afirmando (ponto 49 e 50) ter sido o Tribunal da Relação do Porto a “concluir por uma imputação de um facto relevante que se pretende provar nos presentes autos ( cfr. pág. 23): "Os arguidos BB, CC, DD, EE afirmaram - falsamente - que a colaboradora da empregadora P..., S.A., HH, e subordinada do Recorrente, em 2007 ou mesmo em 2008, tinha sido cedida daquela empresa à "EDP VALOR, S.A. ". Assim o afirmaram efetivamente os arguidos BB, CC, DD, EE, embora este reportando a mudança de HH ao ano de 2009.". Ora, esta menção no acórdão é minimamente clara em relação a todos os arguidos, incluído EE, embora este, diferente dos outros, tenha reportado a mudança de HH ao ano de 2009.". Em tudo o mais, o que o recorrente faz na sua reclamação é expor os motivos da sua discordância em relação à fundamentação do acórdão reclamado, rebatendo-os, o que evidencia não ter havido qualquer omissão de pronúncia, antes pronúncia sobre a qual o assistente diverge, mas que não constitui fundamento de nulidade. Nesta conformidade, reitera-se, as questões suscitadas e que se deixaram enunciadas foram analisadas, debatidas e resolvidas no acórdão desta Relação, o qual necessariamente não enferma do apontado vício de omissão de pronúncia. Revelando-se legalmente infundada a pretensão do recorrente, terá de improceder a arguição de nulidade. * 3. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto indeferir a arguida nulidade. Custas pelo assistente recorrente, com taxa de justiça equivalente a 3 (três) Ucs – nº9, do art.8º do RCP, e Tabela III. Notifique. Porto, 18.01.2023 (Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Direito 11. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP (cf. art. 434.º do CPP). Ora, analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo assistente para o STJ, verifica-se que recorre do acórdão do TRP de 18.01.2023, que indeferiu a por si arguida nulidade, por alegada omissão de pronúncia, do acórdão da mesma Relação de 16.11.2022, que negou provimento ao seu recurso relativo à decisão de não pronúncia proferida pela 1ª instância. Vejamos então, tendo em atenção que se coloca previamente a questão de saber se é ou não admissível o presente recurso para o STJ. Dispõe o art. 400.º (Decisões que não admitem recurso) 1 - Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; Como sabido, em regra entende-se que uma decisão conhece, a final, do objeto do processo quando conhece a final (por sentença ou acórdão) da relação substantiva ou do mérito da causa, pondo dessa forma fim ao processo. O acórdão do TRP de 16.11.2022, que negou provimento ao recurso do assistente quanto à decisão instrutória de 20.05.2022 da 1ª instância (que ordenou o arquivamento dos autos e, portanto, não pronunciou os arguidos), confirmando integralmente a decisão recorrida, já de si era uma decisão irrecorrível, por não conhecer a final do objeto do processo, enquadrando-se no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não sendo, por isso, admissível recurso para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, do CPP). Precisamente porque o acórdão da Relação de 16.11.2022 se tratou da confirmação de uma decisão instrutória de não pronúncia da 1ª instância (e não de uma sentença ou acórdão) é que se vem entendendo que se trata de uma decisão que não conhece, a final, do objeto do processo e, por isso, se enquadra no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo irrecorrível.[2] Por sua vez, a reclamação do mesmo assistente, a arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão de 16.11.2022, para a mesma Relação, que foi conhecida e decidida por acórdão de 18.01.2023, que a indeferiu, também é uma decisão que não admite recurso. Com efeito, o acórdão do TRP de 18.01.2023 era igualmente uma decisão irrecorrível, por não conhecer, a final, do objeto do processo, enquadrando-se no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não sendo, por isso, admissível recurso para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, do CPP). Nem fazia sentido que, sendo inadmissível recurso do acórdão de 16.11.2022, viesse a ser admitido daquele que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. O recurso interposto pelo assistente do acórdão do TRP de 18.01.2023 deveria ter sido rejeitado, por inadmissibilidade legal e, caso o recorrente discordasse, deveria reclamar nos termos do art. 405.º do CPP. De resto, o arguido não podia voltar a discutir a matéria suscitada em sede de reclamação quando arguiu a nulidade por omissão de pronúncia e, muito menos, renovar uma discussão que estava ultrapassada e decidida no ac. do TRP de 16.11.2022. Repare-se que foi garantido o duplo grau de recurso em relação à decisão instrutória da 1ª instância, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos do assistente (arts. 32.º, n.º 1, n.º 7 e 20.º, n.º 1, n.º 4, da CRP). Assim, ao contrário do que alega o assistente, o acórdão do TRP de 18.01.2023 não é passível de recurso para o STJ, uma vez que se inclui no âmbito dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conhecem, a final, do objeto do processo (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). Esta é jurisprudência pacífica deste STJ[3]. Além disso, não se confunda esse acórdão da Relação de 18.01.2023, com um acórdão proferido em primeira instância, que manifestamente não é. Tão pouco vincula este STJ o despacho da Relação que admitiu o recurso (artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. c), 420.º, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2 e n.º 3 e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP). Em conclusão: é de rejeitar o recurso do assistente, por inadmissibilidade legal, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais por si invocadas. * Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo assistente II, por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, al. c), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3 e 432º, n.º 1, al. b), do CPP). Vai o recorrente condenado em 6 UCs de taxa de justiça, a que acresce, nos termos do art. 420º, nº 3, do CPP, o pagamento de 6 UCs. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 21.06.2023
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Sénio Alves (Adjunto) Lopes da Mota (Adjunto)
____ [1] Neste sentido e a título meramente exemplificativo, destacam-se, por pertinentes, os seguintes segmentos de sumários de acórdãos do STJ, que abordam a questão: - Ac. STJ, de 21/1/2009, Proc. 09P0111, Rel. Santos Cabral; Ac. STJ, 25/5/2006, Proc. 06P1389, Simas Santos. Em consonância é entendimento unânime, que perfilhamos, que não há omissão de pronúncia quando o Tribunal: a) Deixa de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado; b) Não se pronuncia sobre todas as opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes em defesa da sua tese; c) Não deu aos meios probatórios invocados pelo recorrente a mesma relevância que este lhe atribuiu; d) Difere no modo de valoração das provas e no juízo daí resultante relativamente ao perspectivado pelo recorrente. Destacando-se ainda o sumário do Ac. do STJ de 08.01.2014 (proc. nº 7/10.0TELSB.L1) “XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há-de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objeto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados (cfr Ac. deste STJ, de 5.11.80, BMJ 391, 305 , 21.11.84 , BTE , 2.ª série n.ºs 1 e 2 /87 , de 22.3.85 e 5.6.85 , ACs. Doutrinários, 283-876 e 289, 876, respetivamente e de 21.12.2005, P.º n.º 4642 /02 )” |