Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
151/19.8GCMTJ.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, em caso de concurso efetivo de crimes, vigora um regime especial de punição, exigindo-se com esta regra a ponderação da culpa e a necessidade de prevenção geral e de prevenção especial, tendo na conta o conjunto dos factos incluídos no concurso e a personalidade do agente.
II - E, necessário se torna avaliar a personalidade do agente no sentido de saber se o conjunto de factos praticados conduz à verificação de uma prática reiterada que se manifesta numa tendência ou numa «carreira» criminosa, assim como, também, importará analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, por referência às exigências de prevenção especial e de (re)socialização do mesmo.
III - Verificando-se a aplicação de penas, suspensas na sua execução, impõe-se ao tribunal que realiza o cúmulo jurídico das penas esclarecer em que estado se encontravam tais processos, dado que para efeitos de cúmulo não é indiferente se o prazo de suspensão já se mostrava esgotado ou se a pena foi declarada extinta e por que motivo.
IV - No caso, a decisão recorrida é omissa quanto à situação de decurso do prazo da suspensão daquelas penas ou sequer quanto à eventual extinção ou revogação das penas suspensas, pelo que, no que respeita à decisão relativa ao primeiro cúmulo (cúmulo A) e à integração daquelas penas na pena única resultante do cúmulo, pelo que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:

Recurso Penal


Processo: 151/19.8GCMTJ.S1


5ª Secção Criminal


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. AA, neste processo comum (tribunal coletivo), Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de... - J... ., por acórdão de 05/12/2022, foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas “(…) - na pena única de:

- 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700 e a que corresponde a 93 dias de prisão subsidiária; e

- Sete anos de prisão.”, nos seguintes termos:

“I- Primeiro Cúmulo Jurídico - Cúmulo A - englobando os processos:


- 575/17.5..., do J.. .. ........ ...


- 816/17.9..., do J.. .. ........ ... - 741/18.6..., do J.. .. ........ ...


- 986/18.9..., do J.. .. ........ .. (apenas quanto ao crime de injúria agravada);


- 1012/18.3..., do J.. .. ....... ..; - 604/18.5..., do J.. .. ........ ... e


- 30/19.9..., do J.. .. ....... .. (apenas quanto aos crimes condução sem carta praticados em 4-11-2017 e 06-08-2018, furto simples e roubo)


- na pena única de:


150 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €750 e a que corresponde 100 dias de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C.P..


. nove anos de prisão.


II – Segundo Cúmulo Jurídico – Cúmulo B -, englobando os processos:


- 986/18.9..., do J.. .. ........ .. (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal);


- 350/19.2..., do J.. .. ........ ...


- 384/19.7..., do J.. .. ........ ...


- 599/19.8..., do J.. .. ....... ..;


- 585/15.8..., do J.. .. ........ ...


- 30/19.9..., do J.. .. ....... .. (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal praticado em 28-06-2019)


e 151/19.8GCMTJ, do J.. .. ....... ..”.

2. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso para este STJ, apresentando as seguintes conclusões:


“I. o Tribunal “a Quo” fez uma errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com o acórdão em apreço, nem com a fundamentação nele invocada.


II. O acórdão recorrido violou entre outros os art. 40 n.º 2, 69º, 71º e 292º, todos do Código Penal.


III. O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas serão afloradas as questões relativas à dosimetria das penas de prisão aplicadas, que o recorrente considera in casu exageradas e desproporcionais, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial.


IV. No caso vertente quanto ao Primeiro Cúmulo Jurídico – Cúmulo A, entendeu o legislador como adequado fixar a moldura do cúmulo das penas de prisão entre o mínimo de 3 anos e seis meses de prisão e o máximo de 18 anos e seis meses de prisão, considerando satisfazer de forma cabal as exigências de prevenção geral de forma a restabelecer as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas infringidas.


V. No caso vertente quanto ao Segundo Cúmulo Jurídico – Cúmulo B entendeu o legislador como adequado fixar a moldura do cúmulo das penas de prisão entre o mínimo de 3 anos e oito meses e quanto ao limite máximo 12 anos e sete meses de prisão, considerando satisfazer de forma cabal as exigências de prevenção geral de forma a restabelecer as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas infringidas.


VI. E esses desideratos tanto são cumpridos com uma punição de 3 anos e seis meses de prisão como com uma punição de 18 anos e seis meses de prisão, quanto ao Primeiro Cúmulo Jurídico – Cúmulo A.


VII. quanto ao Segundo Cúmulo Jurídico – Cúmulo B com uma punição de 3 anos e oito meses como com uma punição de 12 anos e sete meses de prisão,


VIII. Uma vez que a pena concreta varia em função da culpa do agente não podendo ir além desta.


IX. No que se refere ao caso concreto, não foram alegados factos que permitam fazer um juízo de culpabilidade agravada por parte do arguido, de forma a justificar a punição dos factos com pena única de 9 anos de prisão (Cúmulo A) e uma pena única de 7 anos de prisão (Cúmulo B).


X. Ao invés, ficou demonstrado que o percurso atual do Arguido com agora 24 anos de idade, tem sido positivo e adaptado à sua situação de reclusão.


XI. Ficou demonstrado que o Arguido praticou os factos pelos quais foi condenado, entre os anos de 2017 e 2019, isto é, entre os seus 19 e 21 anos de idade, tendo tido um processo isolado no ano de 2015 (18 anos).


XII. Com efeito, as condenações penais têm já a sua antiguidade, e o Arguido as terá cometido até aos seus 21 anos de idade.


XIII. Ficou igualmente demonstrado que o Arguido conta atualmente com a ajuda e apoio da sua irmã.


XIV. E ficou igualmente demonstrado que o Arguido, durante a sua infância e adolescência, não teve uma estrutura familiar consistente que o possibilitasse crescer em ambiente saudável e adquirindo as ferramentas necessárias para um normal desenvolvimento cognitivo.


XV. Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as referidas exigências de prevenção, entendemos que a pena de 6 anos e dois meses de prisão para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo A, e a pena de 4 anos e oito meses de prisão para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo B, são adequadas e suficientes para que o Arguido possa interiorizar o desvalor da sua conduta, e a necessidade de conformação com as normas jurídicos,


XVI. E servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de se abster de praticar novos ilícitos criminais.


Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser:

i. Reduzida para 6 anos e dois meses de prisão, a pena única de 9 anos de prisão que foi aplicada ao arguido para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo A.

ii. Reduzida para quatro anos e oito meses de prisão, a pena única de 7 anos de prisão que foi aplicada ao arguido para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo B.”.

3. Na resposta ao recurso, o Ministério Público na 1ª instância concluiu que:


“(…) CÚMULO A


O cúmulo A englobou as penas dos processos 575/17.5..., 816/17.9..., 741/18.6..., 986/18.9... (apenas quanto ao crime de injúria agravada), 1012/18.3..., 604/18.5... e 30/19.9... (apenas quanto aos crimes condução sem carta praticados em 4-11-2017 e 06-08-2018, furto simples e roubo), porquanto os factos em causa foram praticados antes do transito em julgado que serve de ponto de referência, barreira, supra referido.


Quanto ao cúmulo A, a moldura abstracta do cúmulo das penas aplicável, é a de o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 18 anos e 6 meses de prisão.


Há que ter em conta que estes factos foram todos praticados antes da primeira condenação efectiva, transitada em julgado, do condenado.


Antes desta condenação o mesmo era primário, no sentido de que anteriormente ainda não fora influenciado por qualquer pena.


Para a determinação da medida da pena, atentos os factos dados como provados, há que ter em conta os bens jurídicos protegidos pelo tipo, o grau com que tais bens jurídicos foram atingidos, nos termos e para os efeitos do art. 40º nº 1 do CP, para nos atermos dentro das finalidades das penas.


Assim, os crimes em causa revestem-se de gravidade acentuada, de natureza diversa e em progressão no que diz respeito à importância e ao valor do bem jurídico violado.


Temos neste cúmulo, quer crimes de roubo, quer de furto simples, quer de furto qualificado, quer de detenção de arma, quer de injúria agravada, quer de condução ilegal.


O modo de actuar do condenado é indiscriminado, sem critério, descontrolado, dias a fio, quer em residências, veículos automóveis, quer sobre as pessoas, sempre que desejou e se necessário para obter os seus intentos criminosos.


Não obstante a antiguidade dos factos em causa - 04-08-2017 a 18-11-2018, o condenado só parou de praticar crimes depois de privado da liberdade.


Decidiu investir na sua escolaridade, ainda que apenas quando se encontrava já em meio prisional, estando a frequentar o 10º ano no EP.


Deixou de consumir estupefacientes, ainda que apenas depois de privado de liberdade no EP.


Tem visitas no EP da irmã e planos futuros para viver com a mesma, relação que apenas se verificou com estabilidade depois de estar preso.


Já beneficiou de apoio psicológico enquanto recluso e aguarda a retoma do mesmo, a que adere.


O percurso positivo que o condenado tem feito mais recentemente, não é, portanto, alheio ao facto de estar privado da liberdade.


Apenas no seio prisional, foi possível combater a sua desinserção familiar e profissional, família e estudos de que se encontrava desligado.


A “reintegração do agente na sociedade”, ou seja, a prevenção especial, é uma das finalidades das penas, sendo certo que estas não podem ultrapassar a medida da culpa (art. 40º nº 1 e 2 CP).


O arguido actuou sempre com culpa elevada, dolo directo, ano após ano, alguns crimes com escassos dias em esses de intervalo, ao sabor das suas necessidades e predisposição, independentemente dos bens jurídicos atingidos e grau da sua violação, incluindo com violência sobre as pessoas, num crescendo de desprezo para os bens essenciais da vida em comunidade, sem temor ou respeito pelas normas jurídicas violadas e sem fazer caso das consequências do seu comportamento quer para si quer para terceiros (art. 40º, 70º e 71º do CP).


Estas circunstâncias reclamam ainda, a título de prevenção geral positiva, o efectivo reforço da consciência jurídica comunitária e respectivo sentimento de segurança, ou seja, uma resposta que se coadune com as expectativas comunitárias acerca da validade do bem jurídico e da norma violada, que permitam verdadeiramente restaurar a paz jurídica.


Quanto aos crimes praticados, são os mesmos dos mais lesivos para o sentimento de segurança da comunidade, intimamente ligado com a liberdade e predisposição para viver em liberdade das pessoas, sem constrangimentos, cuidados e cautelas excessivos, bem como com a mobilidade e confiança na preservação do direito de propriedade e integridade física.


Existem assim, elevadas exigências de prevenção, quer geral, quer especial.


Nessa medida, a pena única de nove anos de prisão é mais do que adequada e proporcional, sendo certo que abarca factos referentes à violação de bens jurídicos patrimoniais e também comportamentos violentos contra as pessoas e corresponde a apenas metade do tempo das penas de prisão que o condenado teria de cumprir caso não fosse feito um cúmulo de penas.


Tal medida concreta junto à metade abstracta da moldura penal, apenas é possível por o tribunal ter considerado que a personalidade desviante do condenado ainda é passível de correcção nesse período menor.


CÚMULO B


O Tribunal procedeu ainda ao Cúmulo B englobando as penas dos processos 986/18.9... (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal), 350/19.2..., 384/19.7..., 599/19.8..., 585/15.8..., 30/19.9... (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal praticado em 28-06-2019) e 151/19.8GCMTJ.


A moldura penal deste cúmulo, quanto à pena de prisão, vai limite mínimo de 3 anos e 8 meses até ao limite máximo 12 anos e 7 meses de prisão.


Não só pelos motivos já supra elencados, como pelo facto de o arguido ter persistido no seu comportamento, desprezando as várias oportunidades que lhe foram dadas, quando condenado sucessivamente em penas suspensas, reveladoras do seu carácter não corrigido durante anos, entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de sete anos de prisão, junto ao meio da pena abstracta aplicável.


Tal medida concreta junto à metade abstracta da moldura penal, apenas é possível por o Tribunal ter considerado que a personalidade desviante do condenado ainda é passível de correcção nesse período menor.


O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra a sentença recorrida.


Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, farão V. Exas., como sempre, a habitual JUSTIÇA!”.

4. O recurso foi admitido por despacho de 24/01/2023, Ref.ª Cítius .......70, tendo sido ordenada a sua subida ao Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, por despacho de 14/03/2023, Ref.ª .......36, foi reordenada a subida do recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, sendo o tribunal competente para dele conhecer.

5. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, dizendo em síntese conclusiva que:


Não se mostram excessivas e desproporcionadas as duas penas únicas de prisão sucessivas concretamente aplicadas;”.

6. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente nada disse, pelo que cumpre, assim, apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto


É a seguinte a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1.ª instância:

Resultam provados os seguintes factos:

Foi julgado e condenado:

A. Nestes autos, por decisão proferida em 06/05/2022, transitada em julgado em 06-06-2022, o arguido foi condenado pela prática em 15-03-2019 de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, C.P. na pena de dez meses de prisão, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts- 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al. e), do C.P. na pena de um ano e dez meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m) e 3.º, n.º 2, al. e), todos da Lei 5/2006, de 23-02 na pena de nove meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão.

B. Nestes autos resultou provado que:

1. “No dia 15 de Março de 2019, entre as 08h00 e as 08h40, o arguido dirigiu-se à …, da Rua..., no ..., com a intenção de se introduzir no respetivo interior e fazer suas as quantias em dinheiro que ali encontrasse, o que fez sem consentimento ou conhecimento do ofendido, BB.

2. Ali chegado, depois de para o efeito partir o vidro da porta de acesso, o arguido introduziu-se no seu interior de onde retirou a quantia de 50,00€ em notas do BCE, pertencentes ao ofendido BB que fez suas.

3. Ao entrar no interior do referido imóvel, sem conhecimento ou consentimento do respetivo proprietário, agiu o arguido com a intenção, concretizada, de fazer seu o dinheiro que ali encontrasse, bem sabendo que não lhe pertencia, e que a ele não tinha qualquer direito, agindo contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono.

4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. No dia 15 de Março de 2019, a hora não concretamente apurada, mas que se situa antes das 10h00, o arguido dirigiu-se à casa de habitação sita no n.º … da Rua ..., no ..., com a intenção de retirar do respetivo interior os artigos de valor que ali encontrasse.

6. Concretizando o referido desígnio, o arguido depois de, de modo não concretamente apurado, partir a zona da almofada/painel inferior da porta de acesso, introduziu-se no respetivo interior onde, por sua vez, partiu a tranca do cadeado que fechava a porta de acesso a um dos quartos, no interior do qual se introduziu, bem sabendo que o fazia sem o consentimento ou conhecimento dos respectivos proprietários.

7. Quando o arguido se encontrava no interior do referido quarto, foi surpreendido pela chegada do ofendido CC, proprietário do imóvel, motivo pelo qual fugiu daquele local sem conseguir levar consigo nenhum artigo de valor.

8. Ao entrar no interior do referido imóvel, sem conhecimento ou consentimento dos respectivos proprietários e moradores, agiu o arguido com a intenção de fazer seus os artigos de valor que ali encontrasse, sendo que na referida habitação existiam bens cujo valor excedia os €102, bem sabendo que não lhe pertenciam, e que a eles não tinha qualquer direito, agindo contra a vontade e em prejuízo dos legítimos donos.

9. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, só não logrando concretizar o seu propósito por motivo alheio à sua vontade.

10. No dia 16 de Março de 2019, cerca das 00h30, quando se encontrava nas imediações do estabelecimento comercial de pastelaria denominado “P......... ....”, o arguido guardava no interior dos bolsos das calças que então trajava:

11. - Uma substância que submetida a exame pericial revelou tratar-se de canábis com o peso líquido de 4, 148g, e um grau de pureza de 14,4%, sendo suficiente para preparar, pelo menos, 12 doses;

12. - Uma faca “borboleta”, com o comprimento total de 23 cm, sendo 10,5 cm de lâmina.

13. O arguido destinava o estupefaciente referido em 11) para o seu consumo exclusivo.

14. O arguido conhecia a natureza do produto estupefaciente que guardava nas circunstâncias de tempo e lugar supra, bem sabendo que não tinha autorização para o deter, transportar ou entregar a terceiros.

15. Agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de transportar, o produto estupefaciente designado por cannabis, bem sabendo que não estava autorizado a fazê-lo naquela quantidade e que a sua conduta é proibida e punida por lei, estando, por isso, bem ciente, do carácter reprovável da mesma.

16. Mais sabia que não podia deter consigo a faca que detinha fora das condições legalmente estabelecidas, sendo as respetivas características do seu inteiro conhecimento, não obstante o que firmou a decisão concretizada de a deter nas circunstâncias de tempo e lugar supra.

17. Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respetivas condutas.

C. Por decisão sumaríssima proferida e transitada em julgado em 17-01-2019 no âmbito do processo n.º 575/17.5..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 04-08-2017 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do C.P. na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 20-12-2020.

D. Resultou assente nestes autos a seguinte factualidade:

“1. Entre as 20h00 do dia 04-08-2017 e as 08h00 do dia seguinte, o arguido decidiu fazer seus os objectos que se encontravam no interior do veículo automóvel de marca Volvo, modelo D, de cor branca e matrícula ..-JX-.., propriedade de DD, que se encontrava parqueado na garagem comum do imóvel sito na Rua..., no ....

2. Na concretização desse propósito, retirou do interior do referido veículo, os seguintes objetos:

- Um par de óculos da marca Rav Ban, de cor castanho-escuro, no valor de €239,00 (duzentos e trinta e nove euros), e

- Um par de óculos da marca Ray Ban, de cor preta c no valor de €140,00 (cento e quarenta euros).

3. Perfazendo o valor dos objetos um montante total de €379,00 (trezentos e setenta e nove euros).

4. O arguido agiu, livre e conscientemente, com o propósito de integrar na sua esfera patrimonial os mencionados bens, como de facto integrou, bem sabendo que não lhes pertencia, tendo consciência que atuava contra a vontade da respetiva proprietária.

5 O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.”

E. Por decisão proferida em 01-03-2019 e transitada em julgado em 01-04-2019 no âmbito do processo n.º 816/17.9..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 26-10-2017 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do C.P. na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob regime de prova.

F. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No período compreendido entre as 01h00 e as 07h50 do dia 26/10/2017, o arguido dirigiu-se até à residência do ofendido EE, situada na Rua ..., ..., com a intenção de aí penetrar e daí retirar os objectos de valor que encontrasse e pudesse levar consigo.

2. Com esse objectivo, partiu o estore de uma das janelas da habitação em causa após o que, por essa via, a conseguiu abrir.

3. Através da mencionada janela entrou no interior da residência, tendo então começado a percorrer todas as divisões, em busca de objectos de valor, tendo reunido os seguintes:

- 1 computador portátil, de marca “Acer”, de valor não concretamente apurados.

- 1 televisão plasma de marca “Manta”, avaliada em 129 €; - 1 Playstation 3, no valor de 125 €;

- 1 telemóvel de marca “WiKo”, no valor de 150 €; - 1 carteira, de marca “Volkum”, no valor de 25 €; - 1 mochila de marca “Bilabong” no valor de 30 €;

- 1 mala de tiracolo, marca “Nike”, avaliada em 25 €;

4. De seguida, o arguido ausentou-se do local, levando consigo os referidos bens, os quais, integrou no seu património.

5. Posteriormente, por ação da PSP, o computador portátil, a televisão e a mochila foram localizados e devolvidos ao seu proprietário.

6. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer seus os mencionados objectos, os quais sabia não ter direito, tendo consciência que atuava contra a vontade do respetivo proprietário.

7. Mais sabia que a sua conduta era reprovável e punida por lei.”

G. Por decisão proferida em 21-06-2019 e transitada em julgado em 23-09-2019 no âmbito do processo n.º 741/18.6..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 22-08-2018 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob regime de prova.

H. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 22 de Agosto de 2018, pelas 2h00, o arguido AA apercebeu-se que a ofendida FF, nascida em ........1994, encontrava sozinha junto da paragem de autocarros situada na Praça ..., mo ....

2. Logo então formulou o propósito de se apoderar do telemóvel Samsung S8, avaliado em € 800,00 que a mesma empunhava na mão direita.

3. Assim, e na concretização de tal objetivo, o arguido dirigiu-se até junto da ofendida e abordou-a questionando-a sobre os horários dos autocarros, após o que lhe pediu um cigarro.

4. Acto contínuo, num gesto rápido, agarrou no aludido telemóvel e puxou-o com força assim o conseguindo retirar da mão da ofendida, dessa forma logrando apoderar-se do mesmo.

5. De seguida colocou-se em fuga, levando o telemóvel consigo, o qual integrou no seu património.

6. Com a ajuda de amigos, a ofendida acabou por recuperar o telemóvel em causa o qual, porém, já não tinha cartão nem capa de protecção e apresentava riscos na parte frontal.

7. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de, com recurso à força física, fazer seu o referido telemóvel, o que conseguiu, tendo consciência de que actuava contra a vontade da respectiva proprietária.

8. Sabia que a sua conduta era reprovável e proibida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.”

I. Por decisão proferida em 22-10-2019 e transitada em julgado em 21-11-2019 no âmbito do processo n.º 986/18.9..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 09-11-2018 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do C.P. na pena de 90 dias de multa, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 10 meses de prisão e pela prática em 23-06-2019 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 03-01 na pena de 50 dias de multa em cúmulo jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de 114 dias de multa (já efetuado um dia de desconto em virtude de detenção que sofreu nesse autos) à taxa diária €5,00 e na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova, sendo que esta última pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta em 21-11-2020.

J. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 9 de Novembro de 2018, cerca das 19 horas e 52 minutos, o arguido deslocou-se até ao interior do supermercado Mini Preço ..., sito na Praça ..., ....

2. No local encontrava-se o Agente da PSP GG, devidamente uniformizado e identificado, o qual momentos depois, foi alertado por uma das funcionárias do supermercado que o arguido se encontrava a subtrair bens alimentares do aludido estabelecimento, escondendo-os no interior das calças.

3. Após o arguido ter passado a linha das caixas sem efectuar qualquer pagamento, o Agente da PSP GG abordou o arguido já no Hall do supermercado, tendo-o revistado e encontrado na posse do arguido, no interior das calças, na zona da cintura, os bens alimentares que havia acabado de subtrair.

4. De seguida, o Agente da PSP solicitou ao arguido a sua identificação, ao que o arguido começou a correr para fugir do local, tendo sido perseguido até ao exterior pelo Agente da PSP, onde o conseguiu agarrar por um braço, vindo o arguido a cair no solo.

5. Ao se levantar, o arguido dirigiu-se ao Agente da PSP e disse-lhe “és um filho da puta, vou-te matar, quando te apanhar à civil vais ver”.

6. Nessa altura, o Agente da PSP dá voz de detenção ao arguido, e quando o tenta manietar, o arguido desferiu diversos pontapés nas pernas do Agente da PSP, na zona das canelas, conseguindo colocar-se em fuga para parte incerta. 7. Bem sabia o arguido que as expressões supra referidas eram suscetíveis de ofender a honra e consideração, quer pessoal, quer profissional, do Agente da PSP GG, bem como conhecia a qualidade em que o referido Agente se apresentava, devidamente uniformizado e identificado, no exercício das suas funções, e ainda assim quis, como o fez, ofender a honra e consideração daquele.

8. Ao agir da forma supra descrita, o arguido agiu ainda no intuito de impedir o Agente da PSP de exercer as suas funções, o que previu e quis, para impedir que o Agente da PSP o identificasse e que o detivesse, bem sabendo da sua condição de Agente de Autoridade e que se encontrava ao serviço de órgão de polícia criminal.

9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa atuação.

10. No dia 23 de Junho de 2019, pelas 00h20m, na Av. ..., ..., área desta comarca, o arguido circulava na via pública ao volante do motociclo, de matrícula ..-IC-.., sem ser titular de licença, carta de condução ou documento equivalente.

11. O arguido sabia que só podia conduzir aquele veículo na via pública se fosse titular de licença, carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a tal.

12. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.

K. Por decisão proferida em 12-10-2021 e transitada em julgado em 16-05-2022 no âmbito do processo n.º 1012/18.3..., do J.. .. ....... .., o arguido foi condenado pela prática em 18-11-2018 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano de prisão e um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do C.P. na pena de três anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas em causa o arguido foi condenado na pena única na pena de quatro anos de prisão.

L. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 18 de novembro de 2018, cerca das 04h30, o arguido dirigiu-se à residência de HH, sita no..., da Rua ..., no ... e, aproveitando o facto da janela de um dos quartos se encontrar aberta, por aí entrou.

2. Do interior retirou e fez seus um telemóvel marca Samsung, a chave do veículo marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-TP pertencentes à ofendida HH e 400,00€, guardados no interior de um cofre que para o efeito abriu, quantia pertencente ao ofendido, II.

3. De seguida, por ter sido surpreendido pela ofendida, o arguido saiu para o exterior, levando consigo os referidos objetos e quantia em dinheiro que fez seus.

4. Chegado à Rua..., onde se encontrava estacionado o referido veículo automóvel, o arguido, aproveitando o facto de ter na sua posse a respetiva chave, abriu-o, entrou e, pondo-o em funcionamento, abandonou aquele local, assim se apropriando do referido veículo.

5. E circulou com o referido veículo na via pública, como se lhe pertencesse, após o que o deixou na área da …, onde, pelas 12h00 do mesmo dia, foi localizado pela GNR.

6. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito de aceder ao interior da referida residência e de se apoderar dos objetos de valor que aí encontrasse, assim como de se apoderar do veículo automóvel pertencente à ofendida, como veio a suceder, embora soubesse que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização dos ofendidos, seus proprietários.

7. Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.”

M. Por decisão proferida em 29-01-2020 e transitada em julgado em 28-02-2020 no âmbito do processo n.º 604/18.5..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 29-06-2018 de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P. nas penas, respetivamente, de dois anos e um ano e oito meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas referidas o arguido foi condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, com regime de prova.

N. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 29 de Junho de 2018, por volta da 05h, na Rua ..., 51, desta cidade, os arguidos abordaram na via pública, os ofendidos JJ e KK, chamando-os, ao que os ofendidos não ligaram e apressaram o passo.

2. De seguida, abordaram os ofendidos pelas costas, sendo que o arguido AA lhes disse “Dêem-me o dinheiro que tem convosco”, tendo o arguido LL exibido a estes uma corrente de ferro com um cadeado, exigindo-lhes dinheiro.

3. Os ofendidos ignoraram o pedido dos arguidos, tendo o arguido AA desferido vários socos e pontapés no ofendido KK, tendo-lhe provocado uma escoriação na fonte do lado direito e inchaço nos seus lábios.

4. O ofendido JJ ao ver o seu amigo no chão, tentou com que o arguido AA cessasse as agressões.

5. Nessa sequência, o arguido AA subtraiu ao ofendido JJ o telemóvel, pedindo-lhe o código de desbloqueio do telemóvel.

6. Estando o ofendido JJ no chão, o arguido AA revistou-o, tendo-se apoderado da sua carteira, tendo subtraído a quantia de 10 Euros e o cartão MB.

7. Na posse do cartão MB, o arguido AA obrigou o ofendido JJ a ir a um Multibanco perto da Pastelaria M....., agarrando-o pelo braço direito, onde o obrigaram a levantar 10 Euros, o que não conseguiram, por o ofendido não ter saldo suficiente na sua conta bancária.

8. Ao ofendido KK, o arguido LL, que o ameaçava com a corrente de ferro, subtraiu a quantia de 10 Euros em monetário, que aquele trazia consigo.

9. Os arguidos, após estes factos, colocaram-se em fuga para parte incerta, tendo sido de imediato interceptados por agentes da PSP do ..., tendo estes sido conduzidos ao Posto, onde foram reconhecidos pelos ofendidos, tendo o arguido AA na sua posse o telemóvel subtraído e o arguido LL a corrente que usou para causar receio aos ofendidos de forma a concretizar os seus intentos de subtrair os bens aos ofendidos.

10. Com a conduta supra descrita, o arguido AA causou ao ofendido KK ferida incisiva na cavidade oral, escoriação na região frontal direita e equimose na fossa ilíaca esquerda e escoriação do joelho esquerdo, lesões que lhe determinaram sete dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

11. Os arguidos agiram de comum acordo, com base num plano previamente gizado entre ambos.

12. Os arguidos agiram deliberadamente, com intenção de fazer seu e de integrar no respectivo património, o telemóvel e o dinheiro supra descrito e que, da forma supra descrita, se apoderaram e com utilização de força física, como quiseram, para melhor assegurarem o êxito das suas intenções, não obstante saber que tais objectos não lhe pertencias e que atuava contra a vontade dos seus proprietários.

13. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente de ser as suas condutas proibidas e puníveis por lei.

14. O arguido AA confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.”

O. Por decisão proferida em 16-12-2021 e transitada em julgado em 18-01-2022 no âmbito do processo n.º 30/19.9..., do J.. .. ....... .., o arguido foi condenado pela prática em 14-01-2019 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P. nas pena de três anos e quatro meses de prisão, em 04-11-2017 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do C.P. na pena de um ano de prisão e em 04-11-2017, 16-08-2018 e 28-06-2019 de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98 cada um na pena de nove meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

P. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 13 de Agosto de 2017, cerca das 22h00, o arguido AA, que então se encontrava na Rua ..., no ..., ao aperceber-se da chegada dos guardas MM e NN, ambos em acção de patrulha, colocou em cima do pára-choques de um veículo que ali se encontrava estacionado um aerossol que, até então, guardara na sua posse.

2. Apreendido e submetido a exame laboratorial o referido artefacto, revelou tratar-se de um aerossol de defesa, contendo vestígios de – clorobenzalmalononitrilo-, gás CS (substância com propriedades lacrimogéneas), com a capacidade de 40ml, que nessa data lhe foi apreendido e que se encontrava vazio.

3. O arguido conhecia as características do objeto que tinha na sua posse.

4. No dia 4 de Novembro de 2017, o arguido AA, ao avistar estacionado na Rua ..., no ..., o veículo marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..-..-BZ, com valor de pelo menos €500,00, pertencente à ofendida OO, decidiu fazê-lo seu.

5. Concretizando o referido desígnio, o arguido introduziu-se no seu interior e, efetuando uma ligação direta, colocou-o em funcionamento, abandonando aquele local, assim se apropriando do mesmo.

6. A partir daí, passou a circular com o referido veículo na via pública, como se lhe pertencesse, conduzindo-o, sem que para o efeito se encontrasse habilitado, o que sucedeu até cerca das 02h00 do dia 4 de Novembro, altura em que o abandonou na Travessa ..., no ....

7. Ao apoderar-se do referido veículo o arguido AA quis fazê-lo seu, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário.

8. Assim como sabia que, não possuindo título de condução que para tanto o habilitasse, não podia conduzir o referido veículo na via pública, e, não obstante, não se absteve de o fazer.

9. Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as aludidas condutas eram proibidas e punidas por lei.

10. O veículo marca BMW, modelo 530D, com a matrícula LU......, pertence a PP.

11. No dia 16 de Outubro de 2018, o arguido AA conduziu o referido veículo na Avenida..., sem que fosse titular de documento que o habilitasse a conduzi-lo, tendo sido interveniente em acidente de viação.

12. O arguido sabia que não possuindo título de condução que para tanto o habilitasse, não podia conduzir o referido veículo na via pública, e, não obstante, não se absteve de o fazer.

13. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a aludida conduta era proibida e punida por lei.

14. No dia 14 de janeiro de 2019, pelas 02h, o arguido AA, juntamente com outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, avistaram o ofendido QQ, a caminhar, sozinho, na Praça ..., nesta cidade do ....

15. Nesse momento formularam o propósito de se apropriarem dos objectos de valor que aquele transportasse consigo, designadamente do seu telemóvel.

16. Na concretização de tal desiderato, o arguido e o referido indivíduo que o acompanhava, em comunhão de esforços e intentos, na execução do plano delineado entre ambos, aproximaram-se de QQ.

17. Surpreendido com a aproximação de tais indivíduos, QQ ficou assustado e não esboçou qualquer reação.

18. Já junto ao mesmo, o arguido, sem estabelecer qualquer diálogo com QQ, colocou as suas mãos sobre os bolsos das calças e do casaco que este trajava e palpou os mesmos.

19. O arguido, ato contínuo, colocou a sua mão no bolso direito das calças de QQ e, do seu interior, retirou um telemóvel de marca Huawei, no valor de pelo menos 100,00€, pertencente a este último.

20. Em seguida, ordenou a QQ que desbloqueasse o telemóvel, tendo este, em obediência, iniciado o processo de desbloqueamento de tal telemóvel, que, durante tal processo, ficou sem bateria.

21. O arguido e o referido indivíduo abandonaram o local levando consigo o referido telemóvel.

22. O arguido e tal indivíduo atuaram conforme supra descrito, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem do telemóvel de marca Huawei, no valor de pelo menos €100,00, que QQ trazia consigo.

23. Fizeram-no com recurso à aterrorização e intimidação que criaram no ofendido, por serem dois, provocando no ofendido o receio de ser atingido na sua integridade física, assim o colocando em impossibilidade de resistir.

24. E, tal como pretendiam, integraram tal telemóvel na sua esfera patrimonial.

25. Não obstante saberem que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.

26. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.

27. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

28. No dia 28 de Junho de 2019, pelas 02h15, o arguido AA conduziu o veículo ..-IC-.. na Rua ..., no ..., sem que para o efeito se encontrasse habilitado.

29. O arguido sabia que não possuindo título de condução que para tanto o habilitasse, não podia conduzir o referido veículo na via pública, e, não obstante, não se absteve de o fazer.

30. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a aludida conduta era proibida e punida por lei.”

Q. Por decisão proferida em 23-06-2020 e transitada em julgado em 01-02-2021 no âmbito do processo n.º 350/19.2..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 18-06-2019 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03-01 na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00.

R. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 18 de Junho de 2019, pelas 10 horas e 35 minutos, o arguido conduzia o motociclo de marca Yamaha, modelo DT50, com a matrícula ..-IC-.., na Avenida ..., em ..., área do ..., quando foi sujeito a fiscalização por elementos da GNR.

2. Nesse circunstancialismo, o arguido exercia a condução do motociclo indicado, sem que possuísse qualquer documento que o habilitasse a conduzir o mesmo, na via pública.

3. Sabia o arguido que só poderia conduzir o referido motociclo, na via pública, desde que fosse titular da respetiva carta de condução, a qual não possuía nem possui.

4. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo ainda assim de a realizar.”

S. Por decisão proferida em 14-12-2020 e transitada em julgado em 12-04-2021 no âmbito do processo n.º 384/19.7..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 26-04-2019 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. na pena de dois anos e nove meses de prisão.

T. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1.No período compreendido entre as 11h 30m e as 18h 00m do dia 26 de Abril de 2019, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ..., no..., pertença do ofendido RR, com o intuito de nela entrar e de se apoderar de objectos que aí encontrasse.

2. Uma vez junto a essa residência, de forma não apurada, o arguido partiu a fechadura da garagem e por aí entrou para o seu interior, de onde retirou os seguintes objectos:

- duas malas com ferramentas, no valor de € 200,00;

- uma máquina de soldar, da marca “Cosmos”, no valor de € 100,00;

- um compressor de 50 litros, da marca “Heinhell”, no valor de € 100,00; - uma torna com martelo, da marca “Hildi”, no valor de € 100,00;

- uma serra de bancada, da marca “Dexter”, no valor de € 50,00; - uma rectificadora da marca Parkside, no valor de € 40,00;

- um berbequim da marca “Metabo”, no valor de € 50,00; - um ecrã de pc da marca “HP”, no valor de € 20,00;

- uma máquina de lavar à pressão da marca Nupower, no valor de € 50,00; - uma rectificadora da marca “Dexter”, no valor de € 50,00;

- uma torna, da marca “Hildi”, no valor de € 150,00;

- uma rectificadora da marca “Black & Decker”, no valor de € 100,00; - um berbequim, da marca “Ryobi”, no valor de € 72,00;

- uma caixa de arrumação contendo material de pesca, de valor não apurado; - uma rectificadora da marca “Black & Decker”, no valor de € 50,00;

- uma mala de ferramentas da marca “Stanley”, contendo diversas ferramentas de canalização, de valor não apurado.

3. Na supra descrita ocasião, também de forma não apurada, o arguido AA partiu o vidro da porta de entrada da residência e bem assim o vidro da janela de um dos quartos.

2. Enquanto o individuo que o acompanhava vigiava o local, o arguido AA, com um capacete de motocicleta que trazia consigo, bateu diversas vezes no corpo de SS, atingindo-o nas pernas, fazendo-o cair ao chão.

3. E tirou-lhe uma carteira contendo 135,00 €, outra carteira em pele contendo cartões diversos e, um telemóvel, marca Alcatel, modelo ONE TOUCH, com o IMEI .............27.

4. Em consequência da ação do arguido, SS sofreu traumatismo da perna esquerda, lesão que lhe determinou sete dias de doença.

5. Na posse dos objetos e da quantia monetária, que fizeram seus, o arguido e o outro individuo abandonaram o local a correr na direção da Avenida ....

6. Compareceu no local uma patrulha da PSP do... e o arguido, apercebendo-se de que estava a ser perseguido por um agente, despiu o casaco e atirou-o para um jardim, de modo a dificultar o seu reconhecimento e largou a carteira subtraída atrás de uma caixa de eletricidade.

7. Após a perseguição policial, no memento da detenção, o arguido tinha na sua posse a quantia de €135,00.

8. Sabia o arguido que os objetos e a quantia monetária referidos em 3 não lhe pertenciam e qua agia contra a vontade do dono.

9. Agiu livre, voluntaria e conscientemente, ciente da punibilidade e reprovabilidade da sua conduta.”

W. Por decisão proferida em 12-05-2021 e transitada em julgado em 11-06-2021 no âmbito do processo n.º 585/19.8..., do J.. .. ........ .., o arguido foi condenado pela prática em 25-06-2019 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. e), do C.P. na pena de três anos e oito meses de prisão.

Y. Resultaram provados nesses autos os seguintes factos:

“1. No dia 25 de Junho de 2019, pelas 05 horas e 51 minutos, o arguido, na sequência de plano previamente gizado e acompanhado de outro individuo cuja identificação não se apurou, dirigiram-se ao estabelecimento “Fam Beaute Estética”, sito na Avenida ..., no ..., com o intuito de dali retirarem e fazerem seus, objectos que revestissem valor comercial, bem como numerário que encontrasse.

2. Visando o referido desiderato, o arguido e o individuo indicado, utilizando ferramenta que não se descortinou, forçaram as trancas da porta de entrada do estabelecimento em causa, logrando arrombar tal porta, e depois acederam ao respetivo interior.

3. Ato contínuo, o arguido e o mencionado individuo, remexeram numa bancada existente no estabelecimento em questão e dali retiraram numerário em montante não inferior a € 300,00 (trezentos euros), o qual estava acondicionado em cofre próprio.

4. Seguidamente, o arguido, acompanhado do reportado individuo, abandonaram o estabelecimento referenciado acima, levando a quantia indicada supra consigo e fazendo-a assim sua.

5. Ao adotar a conduta descrita, atuou o arguido, em comunhão de esforços e intentos com o individuo cuja identificação não se alcançou, bem sabendo que a quantia em causa não lhes pertencia, que a ela não tinham qualquer direito e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo proprietário, no caso TT.

6. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo ainda assim de a realizar.”

Z. No âmbito do processo 599/19.8..., do J.. .. ......, foi proferida decisão de cúmulo jurídico de penas em 23-03-2021, transitada em julgado em 26-04-2021, onde foram cumuladas as penas que o arguido foi condenado no âmbito desses autos e dos processos 604/18.5..., do J.. .. ........ .., 741/18.6..., do J.. .. ......., J. e 816/17.9..., do J.. .. ......., J., tendo sido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

Mais se provou quanto às condições económicas e pessoais do arguido:

a) O arguido encontra-se a frequentar o 10.º ano no EP.

b) Encontra-se abstinente do consumo de haxixe há cerca de 1 ano, sendo que abandonou os consumos de cocaína quando foi detido para cumprimento de pena.

c) Tem visitas da sua irmã cerca de duas vezes por mês.

d) Quando sair do EP pretende viver com a sua irmã.

e) Encontra-se em cumprimento de pena no EP de … há cerca de três meses, sendo que antes encontrava-se no EP do....

f) No EP do ... beneficiou de apoio psicológico e encontra-se a aguardar tal apoio no EP do ....”.

2. De Direito

2.1. A questão que o arguido recorrente coloca respeita à apreciação da dosimetria das penas únicas que lhe foram aplicadas, por, em seu entendimento, o acórdão recorrido ter violado o disposto nos artigos art.º 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º e 77.º, do Código Penal e que foram assim fixadas, respectivamente:


i. Cúmulo A: na pena única de 9 (nove) anos de prisão e na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, resultante do cúmulo efectuado das penas por que foi condenado nos processos n.ºs: 575/17.5..., 816/17.9..., 741/18.6..., 986/18.9... (apenas quanto ao crime de injúria agravada praticado em 09-11-2018), 1012/18.3..., 604/18.5... e 30/19.9... (apenas quanto aos crimes condução sem carta praticados em 4/11/2017 e 06/08/2018, crime de furto simples e crime de roubo), pela prática de crimes de roubo agravado, de furto qualificado e de furto simples, de detenção de arma proibida, de condução sem habilitação legal;


ii. Cúmulo B: na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena única de 140 (cento e quarenta dias) de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700 e a que corresponde a 93 dias de prisão subsidiária, resultante do cúmulo efectuado no concurso dos crimes por que foi condenado nos processos n.ºs: 986/18.9..., (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal), 350/19.2..., 384/19.7..., 599/19.8..., 585/15.8..., 30/19.9..., do J.. .. ....... .. (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal praticado em 28-06-2019), 151/19.8GCMTJ, do J.. .. ....... ..;


Alega o recorrente que, apesar de não colocar em crise as penas de prisão aplicadas, considera-as “(…) in casu exageradas e desproporcionais, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial.”, pois, os factos considerados não permitiam “(…) fazer um juízo de culpabilidade agravada por parte do arguido, de forma a justificar a punição dos factos com pena única de 9 anos de prisão (Cúmulo A) e uma pena única de 7 anos de prisão (Cúmulo B).” e, essencialmente, que na operação de cúmulo não se atendeu a todas as circunstâncias que lhe são favoráveis, consideradas as condições da sua vida, nem ao circunstancialismo em que tudo se passou, pois, apesar de cometidos vários crimes, a sua prática decorreu num período limitado, localizado no tempo, “(…) entre os anos de 2017 e 2019, isto é, entre os seus 19 e 21 anos de idade, tendo tido um processo isolado no ano de 2015 (18 anos)”, mostrando-se decorrido algum tempo, desde esse período – tudo conforme as conclusões III, IX, XI e XIV, das suas alegações de recurso.


Mais alega que, “(…) o percurso atual do Arguido com agora 24 anos de idade, tem sido positivo e adaptado à sua situação de reclusão” e que “Ficou igualmente demonstrado que o Arguido conta atualmente com a ajuda e apoio da sua irmã.”, sendo excessiva a aplicação das penas únicas em 9(nove) e 7 (sete) anos de prisão, resultante dos cúmulos efectuados.


2.3. Na determinação da medida concreta da pena única resultante do cúmulo jurídico aplicada ao arguido ora recorrente, o acórdão da 1ª instância sob recurso decidiu o seguinte:


i. Quanto ao cúmulo A: “(…) dentro dos limites máximos e mínimo da penalidade do concurso, deverá chegar-se à pena concreta atendendo à gravidade dos crimes cometidos, ao grau de culpa do agente, à conexão entre os factos concorrentes e à relação de todos estes elementos com a personalidade do arguido enfim, tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção.


No caso em apreço, e quanto ao cúmulo A temos como moldura do cúmulo das penas de prisão o mínimo de três anos e seis meses de prisão e o máximo de 18 anos e seis meses de prisão.


Quanto às penas de multa temos como limite mínimo 100 dias e máximo de 190 dias de multa.


Os crimes em causa revestem-se de gravidade e de natureza diversa – temos crimes de roubo, de furto simples de furto qualificado e crimes de condução sem carta.


Acresce que são vastas as condenações já sofridas por este arguido, sendo que após tais condenações o arguido voltou a delinquir, designadamente, no mesmo tipo de crime.


Apenas há que atender a antiguidade das condenações em causa e ao percurso positivo que o arguido tem feito mais recentemente. No entanto, tal percurso ténue apenas ocorreu em seio prisional, sendo que antes da reclusão do arguido a sua situação era marcada por um percurso de desinserção familiar e profissional.


Assim, entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de nove anos de prisão.


Quanto à pena única de multa entende-se fixar a pena única de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, face à situação económica do arguido.”.

ii. Quanto ao Cúmulo B: “(…) a moldura penal do caso sub iudice vai, pois, quanto à pena de multa de 120 a 170 dias de multa e quanto à pena de prisão temos como limite mínimo 3 anos e oito meses e quanto ao limite máximo 12 anos e sete meses de prisão.


Quanto à quantificação da pena correspondente ao concurso de crimes, o mesmo normativo, o artº 77º, do C.Penal, é expresso em prescrever que, para o efeito, se atenda, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.


Assim, dentro dos limites máximos e mínimo da penalidade do concurso, deverá chegar-se à pena concreta atendendo à gravidade dos crimes cometidos, ao grau de culpa do agente, à conexão entre os factos concorrentes e à relação de todos estes elementos com a personalidade do arguido enfim, tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção.


No caso em apreço, os crimes em causa revestem gravidade considerável, atendendo que foi praticado um crime de roubo, crimes de furto qualificado e o arguido continuou a conduzir sem habilitação legal.


São extensos os antecedentes criminais, sendo que o arguido apenas cessou a sua atividade criminosa quando foi detido para cumprimento de pena.


O arguido persistiu no cometimento de crimes contra o património e contra bens jurídicos pessoais, bem como persistiu no cometimento de crimes de ordem estradal.


A situação pessoal e familiar do arguido, marcada por um percurso de desinserção familiar e profissional em nada abona quanto à capacidade do arguido para pautar a sua existência pelo dever-ser jurídico-penal, sendo que só recentemente o arguido conta com o apoio da sua irmã.


Também a cessação dos consumos de estupefaciente apenas ocorre dentro do EP sendo que quanto ao haxixe, mesmo dentro do EP o arguido consumiu e só se mantém abstinente dessa substância há cerca de um ano.


Assim, entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, face à situação financeira do arguido e na pena de sete anos de prisão.”.


Nos termos do art.º 77.º, n.º1, do CP, em caso de concurso efetivo de crimes, vigora um regime especial de punição nos termos do qual, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, exigindo-se com esta regra a ponderação da culpa e a necessidade de prevenção geral e de prevenção especial, tendo na conta o conjunto dos factos incluídos no concurso e a personalidade do agente.


E, necessário se torna avaliar a personalidade do agente no sentido de saber se o conjunto de factos praticados conduz à verificação de uma prática reiterada que se manifesta numa tendência ou numa «carreira» criminosa, assim como, também, importará analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, por referência às exigências de prevenção especial e de (re)socialização do mesmo.


Na determinação da pena única haverá ainda que considerar a aplicação dos critérios especiais estabelecidos no art.º 77.º, n.º 2 – a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – sem olvidar os critérios gerais previstos no art.º 71.º, do CP – a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.


2.4. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – Note-se que o arguido beneficiou em alguns dos processos, onde foi condenado, da suspensão da execução da pena, com regime de prova – Processos n.ºs 816/17.9..., 741/18.6..., 986/18.9... e 604/18.5... –, sem que isso se mostre relevado como oportunidade para a reconversão do seu comportamento criminal.


Efectivamente verifica-se que, em causa está o concurso dos seguintes crimes, conforme quadro que se anexa, considerando-se para o efeito o trânsito relevante o que ocorreu em primeiro lugar, ou seja, ocorrido no Proc. n.º 575/17.5...:


QUADRO A
      Processo
      Crimes
Data dos factosData DecisãoData Trânsito
      PENA única
    1. 575/17.5...
1 crime de furto qualificado - 100 dias de multa
      04-08-2017
      17-01-2019
17-01-2019

Trânsito relevante

      Extinta em

      20-12-2020

    2. 816/17.9...
1 crime de furto qualificado – 3 anos de prisão
      26-10-2017
      01-03-2019
01-04-2019
      suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob regime de prova (???)
    3. 741/18.6...
1 crime de roubo – 1 ano e 6 meses de prisão
      22-08-2018
      21-06-2019
23-09-2019
      suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob regime de prova (???)
    4. 986/18.9...
1 crime de injúria agravada - 90 dias de multa

1 crime de resistência e coação sobre funcionário - 10 meses de prisão

1 crime de condução sem habilitação legal - 50 dias de multa

      09-11-2018

      23-06-2019

      22-10-2019
21-11-2019
    • pena única de 114 dias de multa

    • pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova - extinta em 21-11-2020

    5. 1012/18.3...
1 crime de furto simples – 1 ano de prisão

1 crime de furto qualificado - 3 anos e 6 meses de prisão

      18-11-2018
      12-10-2021
16-05-2022quatro anos de prisão.
    6. 604/18.5...
1 crime de roubo - 2 anos de prisão

1 crime de roubo – 1 ano e 8 meses de prisão

      29-06-2018
      29-01-2020
28-02-20202 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, com regime de prova. (???)
    7. 30/19.9...
1 um crime de roubo - 3 anos e 4 meses de prisão

1 crime de furto simples – 1 ano de prisão

3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal – 9 meses de prisão / cada um

      14-01-2019

      04-11-2017

      04-11-2017, 16-08-2018 e

      28-06-2019

      16-12-2021
18-01-20224 anos e 6 meses de prisão
Verifica-se assim que:

a. No Proc. n.º 816/17.9..., do Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo Local Criminal do ..., J... ., por factos cometidos em 26/10/2017 e por decisão de 01/03/2019 e transitada em julgado em 01/04/2019, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de furto simples, um crime de furto qualificado, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob regime de prova – ponto E), dos factos provados;

b. No Proc. n.º 741/18.6..., do Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo Local Criminal do ..., J... ., por factos cometidos em 22/08/2018 e por decisão de 21/06/2019 e transitada em julgado em 23/09/2019, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de roubo, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob regime de prova, – ponto G), dos factos provados;

c. No Proc. n.º 986/18.9..., do Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo Local Criminal do ..., J... ., respectivamente, por factos cometidos nos dias 09/11/2018 e 23/06/2019, por decisão proferida em 22/10/2019 e transitada em julgado em 21/11/2019, o arguido foi condenado pela prática como autor material, de um crime de injúria agravada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de um crime de condução sem habilitação legal, em penas de multa e na pena de prisão de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova, sendo que esta última pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta em 21/11/2020 – ponto I), dos factos provados;

d. No Proc. n.º 604/18.5..., do Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo Local Criminal do ..., J... ., por factos cometidos em 29/06/2018 e por decisão de 29/01/2020 e transitada em julgado em 28/02/2020, o arguido foi condenado pela prática, de 2 (dois) crimes de roubo, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, com regime de prova – ponto M), dos factos provados;


Todavia o Tribunal recorrido não demonstrou ter efectuado as diligências necessárias para averiguar se as penas suspensas na sua execução haviam sido declaradas extintas ou não, (excepção feita quanto ao processo 986/18.9...), limitando-se a afirmar isso mesmo. Ora, na verdade, impunha-se esclarecer em que estado se encontravam tais processos, dado que para efeitos de cúmulo não é indiferente se o prazo de suspensão já se mostrava esgotado ou se a pena foi declarada extinta e por que motivo.


Como se disse no Ac. do STJ de 09/09/2021, Proc. n.º 268/21.9T8GRD.S1, em www.dgsi.pt, “Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade.”.


De igual modo, se afirmou no Ac. do STJ de 07/04/2022, Proc. n.º 229/13.1TAELV.1.E1.S1 que, atendendo ao facto de o período de suspensão já se mostra esgotado e não se demonstrar nos autos ter havido decisão nem quanto à extinção, nem quanto à prorrogação ou execução da pena suspensa, se impunha, “(…) que o Tribunal se tivesse pronunciado e não tivesse integrado a pena no cúmulo, a não ser que tivesse conhecimento de decisão de revogação daquela pena. (…) uma vez que o prazo da pena de suspensão já estava ultrapassado, devia o Tribunal ter referido que naquele processo a pena tinha sido suspensa, o período já tinha sido ultrapassado, ainda não estava decidida a extinção ou revogação da pena, todavia como tinha sido ultrapassado o prazo, a pena não seria integrada no cúmulo. Dado que nada disto é referido, e porque se impunha referir estes elementos, nada mais nos resta senão considerar estarmos perante uma omissão a determinar a nulidade do acórdão recorrido [nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP].”.


No caso, a decisão recorrida é omissa quanto à situação de decurso do prazo da suspensão daquelas penas ou sequer quanto à eventual extinção ou revogação das penas suspensas, pelo que, no que respeita à decisão relativa ao primeiro cúmulo (cúmulo A) e à integração daquelas penas na pena única resultante do cúmulo, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, impondo-se, pois, que o tribunal averigue e se pronuncie sobre o que ocorreu com as referidas penas suspensas e, se for caso disso, refazer a pena única.


Nestes termos, devem os autos ser remetidos à primeira instância para que, na parte respeitante, se proceda a novo cúmulo jurídico e a nova determinação da pena única a aplicar, ficando prejudicado o conhecimento da medida da pena única aplicada, como pretende o arguido recorrente.


2.5. Cúmulo B - Na determinação da pena do cúmulo, apenas, podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos.


Ou seja, no caso – processos n.ºs: 986/18.9..., (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal), 350/19.2..., 384/19.7..., 599/19.8..., 585/15.8..., 30/19.9..., do J.. .. ....... .. (apenas quanto ao crime de condução sem habilitação legal praticado em 28-06-2019), 151/19.8GCMTJ, do J.. .. ....... .. – tendo sido necessário desfazer o cúmulo realizado no âmbito do Proc. n.º 599/19.8..., conforme decisão proferida em 23/03/2021, transitada em julgado em 26/04/2021, o tribunal a quo procedeu, agora, a nova operação de cúmulo, o designado Cúmulo B.


Assim, verifica-se que após a sua primeira condenação, em 17/01/2019, o arguido praticou crimes de roubo, alguns em co-autoria, e crimes de furto qualificado (com introdução nas residências e espaços vedados) e simples, crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, o que mostra a sua propensão para a prática desse tipo de crimes, como resulta evidenciado do quadro que se anexa.


QUADRO B
      Processo
      Crimes
      Data dos factos
      Data Decisão
      Data Trânsito
      PENA única
    1. 986/18.9...
1 crime de injúria agravada - 90 dias de multa

1 crime de resistência e coação sobre funcionário - 10 meses de prisão

1 crime de condução sem habilitação legal - 50 dias de multa

      09-11-2018

      23-06-2019

      22-10-2019
21-11-2019
    • pena única de 114 dias de multa

    • pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova - extinta em 21-11-2020

    2. 350/19.2...
1 crime de condução de veículo sem habilitação legal - 120 dias de multa
      18-06-2019
      23-06-2020
01-02-2021120 dias de multa à taxa diária de €5,00
    3. 384/19.7...
1 crime de furto qualificado - 2 anos e 9 meses de prisão
      26-04-2019
      14-12-2020
12-04-20212 anos e 9 meses de prisão
    4. 585/19.8...
1 crime de furto qualificado - 3 anos e 8 meses de prisão
      25-06-2019
      12-05-2021
11-06-20213 anos e 8 meses de prisão
    5. 599/19.8...
1 crime de roubo – 2 anos de prisão
      28-06-2019
      28-05-2020
03-07-20202 anos de prisão
    6. 151/19.8GCMTJ
1 crime de furto – 10 meses prisão

1 um crime de furto qualificado na forma tentada – 1 ano e 10 meses de prisão

1 um crime de detenção de arma proibida – 9 meses de prisão

      15-03-2019
      06/05/2022
06-06-2022
    2. anos e 4 meses de prisão
    7. 30/19.9...
1 um crime de roubo - 3 anos e 4 meses de prisão

1 crime de furto simples – 1 ano de prisão

3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal – 9 meses de prisão

      14-01-2019

      04-11-2017

      04-11-2017,

      16-08-2018 e

      28-06-2019

      16-12-2021
18-01-20224 anos e 6 meses de prisão
Com efeito, o arguido não parece ter interiorizado o desvalor das suas condutas, antes mostrando desprezo pelas regras de convivência na sociedade e revelando uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere, como é evidenciado por ter cometido o conjunto dos crimes em apreciação num período relativamente curto e em variados locais do concelho do Montijo e Almada, sendo de grande gravidade o modo como os cometeu, com prévio acordo e na companhia de outros indivíduos, apropriando-se de viaturas automóveis que conduzia sem para tal estar habilitado, ou recorrendo a uso e detenção de arma proibida e empregando violência contra as vítimas, batendo-lhes e ameaçando-as.


Tais factos bem como a ponderação dos seus antecedentes criminais, mesmo relevando a extinção de algumas penas por que foi condenado, permitem afirmar que o arguido, manifesta indiferença pelos bens jurídicos violados, comportamento esse revelador de uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais da mesma natureza dos por si cometidos. A conexão entre os crimes cometidos pelo arguido é grave, devendo os factos serem vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a sua personalidade avessa ao direito, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, em particular no que se refere aos crimes de roubo e de furto qualificado, atendendo aos sentimentos de insegurança gerados pela sua frequência, e sendo acentuadas as razões de prevenção especial, considerando o que se apurou em relação às suas condições pessoais familiares, profissionais, sociais e económicas.


Com efeito, alega o arguido ora recorrente que no acórdão recorrido não foram suficientemente ponderadas as circunstâncias pessoais relativas à sua idade, às circunstâncias do sua vida e vivência em contexto desestruturado e ainda o facto de não ter sido considerado o período em que os factos foram praticados. Porém, sempre se dirá que essas circunstâncias imporiam ao arguido maior reflexão e ponderação dos seus actos, porquanto a prática dos crimes que cometeu comprometem a realização de uma vida compatível com a comunidade em que se insere, exigindo-se que seja responsável; e a circunstância de já ter decorrido algum tempo sobre os factos praticados, apenas releva por as consequências do seu comportamento criminal só terem sido interrompidas com a sua prisão, tal como bem referido pelo acórdão recorrido “Os crimes em causa revestem-se de gravidade e de natureza diversa – temos crimes de roubo, de furto simples de furto qualificado e crimes de condução sem carta. Acresce que são vastas as condenações já sofridas por este arguido, sendo que após tais condenações o arguido voltou a delinquir, designadamente, no mesmo tipo de crime. (…) o arguido apenas cessou a sua atividade criminosa quando foi detido para cumprimento de pena…”, sendo certo que, por ora, não se verifica que o arguido retire da sua estadia no sistema prisional algum proveito para alterar o seu comportamento. E, como bem se salientou no acórdão recorrido “Também a cessação dos consumos de estupefaciente apenas ocorre dentro do EP sendo que quanto ao haxixe, mesmo dentro do EP o arguido consumiu e só se mantém abstinente dessa substância há cerca de um ano.”.


Assim, da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido – pois, o acórdão recorrido fez ponderação adequada, quer das circunstâncias a ter em conta na determinação das penas em concurso quer das relativas às condições de vida do arguido, relatados no correspondente relatório social e reproduzidos no aresto em causa – , não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção à medida da pena única encontrada pelo Tribunal Colectivo e que se mostra justa e proporcional à conduta do arguido, não ultrapassando a medida da sua culpa, que é muito elevada. Por isso se conclui que não há razão para reduzir a medida da pena única que lhe foi aplicada.


Termos em que, considerando que ao arguido foram aplicadas penas de prisão e de multa, verifica-se que numa moldura abstracta das penas que – recorde-se, quanto ao cúmulo B, variam entre os 3 (três) anos e 8 (oito) meses e os 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de prisão e quanto às penas de multa, entre os 120 (cento e vinte) e 170 (cento e setenta) dias de multa –, considerando a gravidade e a intensidade dos crimes praticados, sem esquecer a idade do arguido que atualmente tem 24 anos e o facto de já ter sofrido várias condenações, persistindo na prática de crimes da mesma natureza, certo é que, uma pena concreta inferior à medida da que foi aplicada ao arguido se mostra desajustada face à globalidade dos factos praticados, e à sua personalidade manifestada na reiteração do comportamento criminal, pelo que se considera ser adequada e proporcional a pena única de 7 (sete) anos de prisão que lhe foi aplicada. E, de igual modo, se mostra justa e adequada a pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700, que corresponde a 93 (noventa e três) dias de prisão subsidiária, tal como dispõe o art.º 49.º, do Código Penal.


Nesta parte, improcedem, pois, as alegações do recurso do arguido.


III - DECISÃO


Termos em que, acordando, se decide:

a. Declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, na parte que respeita ao designado cúmulo A;

b. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando o acórdão recorrido, quanto ao designado cúmulo B, e a condenação do arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700, que corresponde a 93 (noventa e três) dias de prisão subsidiária, tal como dispõe o art.º 49.º, do Código Penal.

c. Fixar em 6 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 513.º do CPP, do Código de Processo Penal e da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 11 de Outubro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relator)


Agostinho Torres (Adjunto)


José Eduardo Sapateiro (Adjunto)