Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1132/20.4T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE MÚTUO
INVALIDEZ
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA VINCULADA
Apenso:



Data do Acordão: 11/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I- O princípio que rege a (re)apreciação da prova pela Relação é o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, significando que o juiz tem de formar uma convicção sobre a verdade baseado numa convicção objetiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível.

II- As presunções judiciais não se consubstanciam num meio de prova, mas sim em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos, para dar como provados factos desconhecidos, enquanto meios lógicos e mentais ou operações firmadas nas regras da experiência, sendo admissíveis na medida que seja admitida a prova testemunhal.

III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir no juízo que a Relação faça dos depoimentos, dos documentos sem força provisória plena, mas também do uso de presunções, a não ser que tenha sido ofendida qualquer norma legal proibindo o uso de presunções, se estas padecerem de manifesta ilogicidade, ou se as mesmas tiverem como base factos não provados.

IV- Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a verificação (ou não) dos factos base externados na motivação de facto da Relação e nem a perfeição da aplicação ou uso das ilações, mas tão só a sua ilogicidade.

V- A densificação do conceito relevante de invalidez absoluta e definitiva, no atendimento da formulação clausulada em contrato de seguro de vida caucionando empréstimo bancário, carece de linearidade, porquanto importa a ponderação de um conjunto de fatores diversificados, conforme a situação a analisar, na necessária consideração casuística, e cuja articulação não pode deixar de levar a concluir que o segurado impossibilitado de trabalhar, ficará de igualmente impossibilitado de solver as obrigações contraídas junto da entidade bancária, cuja a superação constitui a razão última para a celebração do contrato de seguro. Ana Resende

Decisão Texto Integral:

Revista n.º 1132/20.4T8PDL.L1.S1


ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

1. AA e mulher BB vieram interpor contra SEGURADORAS UNIDAS, SA. e BANCO SANTANDER TOTTA, ação declarativa com processo comum pedindo:

A. Seja a 1.ª R. condenada a reconhecer a exclusão da cláusula 2.ª inserta nas Condições Especiais de Seguros de grupo celebrado com os AA pela apólice 14/1550, Adesão 14/131053, seguro complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva sob a epígrafe “Definição”,

B. Seja o A considerado, a partir de maio do ano de 2015 sinistrado para os efeitos insertos nesse seguro de vida, e consequentemente,

C. Seja a 1.ª R. condenada a liquidar à 2.ª R a totalidade das quantias devidas em decorrência do empréstimo para habitação contraído pelos AA, valores contabilizados com referência ao mês de maio de 2015;

D. Seja a 1.ª R. condenada a devolver aos AA a totalidade das quantias liquidadas a título de prémio de seguro e decorrentes da vigência desse contrato desde Maio de 2015 até à data da instauração da presente ação. E as que se vencerem na sua pendência.

E. Seja a 1.ª R. condenada a proceder à devolução do diferencial das quantias pagas à 2.ª R, com referência ao mês de Maio de 2015, a título de liquidação de capital em dívida pelo empréstimo contraído pelos AA para com a 2.ª R e o montante de 90.000,00€

F. Seja a 2.ª R. condenada a devolver aos AA a totalidade das quantias por estes pagas a título de amortização do empréstimo para habitação a partir de maio de 2015 até à data da instauração da presente ação e as que se vencerem na sua pendência.

G. Seja a 1.ª R. condenada a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 100,00€ a contar da prolação da decisão a proferir pela 1.ª instância no âmbito dos presentes autos e até efetivo e integral pagamento por cada dia que incumprir o peticionado supra descrito nas alíneas C), D) e E);

H. Seja a 2.ª R. condenada a emitir e a entregar aos AA uma declaração da extinção da hipoteca que incide sobre o imóvel urbano, destinado à habitação, constituída para garantia do empréstimo para a habitação.

I. Sejam as RR condenadas ao pagamento de juros de mora vencidos, a contar da data da citação, à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas em E) e F).

1. Alegam para tanto que são proprietários de um imóvel adquirido em 28.04.2005 com recurso ao crédito para habitação concedido à data pelo BANIF, absorvido pelo 2.º R, a quem continuam a liquidar as prestações.


Para garantia do empréstimo concedido os AA outorgaram em simultâneo com a Seguradora, presentemente uma marca comercial da 1.ª R, um contrato de seguro de vida associado a um crédito à habitação.


O contrato foi titulado pela apólice 14/1559, adesão 14/131053, sendo o 2.º R. tomador por força da cessão da posição contratual, pessoas seguras, os AA, capital em caso de morte, 90.000,00€, capital em caso de invalidez absoluta e definitiva: 90.000,00€, com termo previsto para 31.12.2051.


Do mesmo consta uma cláusula com a definição de invalidez absoluta e definitiva, considerando esta o estado resultante de doença ou acidente, que incapacite total e definitivamente a pessoa segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade de assistência constante de uma terceira pessoa, sendo o reconhecimento clinica e objetivamente comprovado por médico de seguradora.


À data da outorga do contrato em causa não foram fornecidas aos AA. cópias das condições gerais e particulares, limitando-se a apor a sua assinatura conjuntamente com a da escritura e mais atos realizados nessa mesma altura, não tendo assim sido explicado o clausulado, tendo entendido os AA, pelo referido pelos representantes dos RR, que no caso de um deles morrer, ou ter um acidente ou não pudesse mais trabalhar por doença, o seguro pagava ao banco a dívida da casa, não tendo os AA de pagar mais nada, ainda lhes sendo dito que sem o seguro o banco não efetuava o empréstimo das verbas necessárias à aquisição da casa.


Em maio de 2015 foi diagnosticado ao A. um carcinoma no pulmão, em resultado do qual ficou com uma incapacidade permanente e global de 84%, e reformado por invalidez, com uma pensão de 480,10€ mensais.


O A. comunicou à 1.ª R o seu estado de saúde com vista a acionar o seguro, tendo esta última através do seu perito médico confirmado a doença e o grau de incapacidade, bem como ter conhecimento desse facto desde junho de 2015.


Em 12 de outubro de 2017 a 1.ª R recusou proceder à regularização do sinistro, argumentando que a invalidez do A. não se integrava no conceito de invalidez absoluta e definitiva, tendo os AA continuado a liquidar as mensalidades relativas ao empréstimo, em outubro de 2019 ascendendo a 216,15€, assim como as relativas ao contrato de seguro, orçando na mesma data em 375,57€, sendo devedores da quantia de 66.358,54€.

2. Citado veio o 2.º R. (Banco) contestar, alegando que apenas adquiriu parte dos ativos e passivos do BANIF, não abrangendo qualquer obrigação decorrente de atos eventualmente geradores da responsabilidade civil para com os AA. pelo que toda a factualidade descrita não lhe diz respeito, não tendo tido qualquer intervenção na relação bancária que vigorou entre aqueles e o BANIF, impugnando o mais invocado.

3. Citada veio a 1.ª R (Seguradora) contestar, impugnando amplamente o peticionado, agindo os AA em manifesto abuso de direito ao invocar que não lhe foram explicadas as cláusulas contratuais, concluindo pela improcedência do pedido, e caso seja excluída do contrato de seguro a referenciada cláusula 2.ª das suas condições especiais, deve ser esse contrato de seguro declarado nulo e de nenhum efeito, com a absolvição da R. do pedido.

4. Foi realizado exame pericial.

2. Efetuado o julgamento, no âmbito do qual os AA reduziram o pedido formulado nas alíneas B), C), D), E) e F) de forma a constar que as quantias peticionadas deverão ser contabilizadas desde 25.11.2017, ou se assim não for entendido, a partir de janeiro de 2018, ou em último caso a partir de junho de 2018, substituindo-se em consonância a menção nesses pedidos de maio de 2015, para novembro de 2017, subsidiariamente janeiro ou junho 2018, foi proferida Sentença na qual:


“1.Declaro excluída a clausula 2.ª, inserta nas Condições Especiais de Seguros de Grupo celebrado com os Autores pela Apólice 14/1550, Adesão 14/131053, seguro complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva sob a epígrafe “Definição”, condenando a 1.ª Ré a reconhecer a exclusão dessa cláusula.


2.Considero o Autor AA sinistrado, face à situação de invalidez absoluta e definitiva para o trabalho, e no âmbito e para os efeitos do seguro realizado pela Apólice 14/1550, Adesão 14/131053, desde Maio de 2015.


3.Condeno a 1.º Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A.,, ao abrigo do contrato de Apólice de seguro, do ramo vida, com o n.º 14/1550, Adesão 14/131053, a cobrir o risco verificado pela invalidez definitiva e permanente do Autor AA, pagando ao 2.º Réu, o BANCO SANTANDER TOTTA o capital em dívida, em decorrência do contrato de mútuo para habitação contraído pelos Autores, à data de 25 de Novembro de 2017, cujo montante será liquidado ulteriormente.


4.Condeno a 1.ª Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A., a devolver aos Autores a totalidade das quantias pagas por estes ao 2.ª Réu, o BANCO SANTANDER TOTTA, em decorrência do contrato de mútuo para habitação contraído pelos Autores, a título de liquidação de capital, desde 25 de Novembro de 2017 até à data da instauração da ação e as que se vencerem na sua pendência, cujo montante será liquidado posteriormente, quantia esta acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.


5.Condeno a 1.ª Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A., a devolver aos Autores a totalidade das quantias pagas a título de prémios de seguro, após Janeiro de 2018 (inclusive), até à data da instauração da ação e as que se vencerem na sua pendência, cujo montante será liquidado ulteriormente.


6. Condeno o 2.º Réu BANCO SANTANDER TOTTA a devolver aos Autores a totalidade das quantias pagas por estes, em decorrência do contrato de mútuo para habitação contraído, a título de juros remuneratórios e despesas com a amortização a partir de 25 de Novembro de 2017 até à data da instauração da ação e as que se vencerem na sua pendência, cujo montante será liquidado posteriormente, quantia esta acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.


7.Absolvo os Réus do demais peticionado1.”


2.1. Inconformados vieram os RR interpor, por si, recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão que julgando parcialmente procedente o recurso do 1.º R, e procedente o recurso da 2.ª R., revogou a sentença e absolveu os RR de todos os pedidos.


3. Ora inconformados os AA vieram interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: (Transcritas)


1- O Tribunal da Relação de Lisboa alterou, diametralmente, a matéria dada por assente em sede de audiência de discussão e julgamento dando por provado que as recorridas – seguradora e instituição bancária – cumpriram escrupulosamente com os recorrentes os deveres de informação e comunicação reportados ao clausulado do contrato de seguro a que estavam sujeitas;


2- O testemunho de CC, gerente bancário, no qual se alicerçou a segunda instância não passa dum juízo conclusivo, despido das premissas bastantes, uma presunção pois que a mencionada testemunha confessou não ter conhecimento dos circunstancialismos do caso concreto e, por isso, não pode ser cometido a esse depoimento a força probatória que lhe foi atribuída ou as ilações que foram retiradas.


3- E no mesmo passo, sem o justificar devidamente, atentou contra o princípio da imediação e da proximidade da prova em audiência de julgamento alterando uma decisão devidamente fundamentada, clara, sucinta e lúcida.


4- Os factos que foram ordenados aditar ao capitulo do acervo fáctico dado por provado pela decisão recorrida, nos moldes em que se encontram redigidos, importam conhecimento presencial quando é certo, e assumido pela decisão recorrida, que não só essa testemunha não os presenciou como o funcionário bancário, tido por interveniente, não obstante as diligências do tribunal não foi possível proceder à sua audição.


5- E a instituição bancária envolvida – BCA ou Banif – não possui o histórico de probidade que o Tribunal da Relação lhe assacou sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça foi já chamado à condenação em situação igual a que se discute nos presentes autos e envolvendo essa instituição e seguradora,


6- Pelo que, cabendo, igualmente, aos recorridos fazer a prova desse cumprimento do dever de informação, de forma inequívoca - o que não fizeram - deverá ser considerado ter ocorrido, por apelo ao disposto no art.º 674º, nº 1 do Código de Processo Civil uma violação e errada aplicabilidade do processo, in casu, o preceituado no art.º 413º e 516º, nº 1, ambos do citado diploma legal e 342º e 344º do Código Civil.


7- E a decisão recorrida ser revogada repristinando-se, sem exceção, a matéria fáctica dada por assente pela primeira instância.


8- A decisão recorrida sobre o estado de saúde da vitima - padece de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual de 66% - sentenciou que esta impossibilidade para o trabalho habitual não invalida que possa desempenhar outras tarefas e, por isso não é merecedor da tutela do clausulado do seguro relativo à Invalidez Absoluta e Permanente, atenta contra o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em decisões iguais, senão sinónimas, nos seus parâmetros.


9- Ignorou o concreto estado de saúde do autor que tem sérias dificuldades em se movimentar, não consegue subir escadas, tem problemas respiratórios vários e foi um milagre ter sobrevivido, nas palavras do perito médico da seguradora.


10-É um facto público e notório os conhecidos entraves à obtenção de emprego e a elevada taxa de desemprego para pessoas -saudáveis - na faixa etária do autor (56 anos) e abusivo considerar que uma pessoa nessas condições poderia obter trabalho.


11-Conclusão – possibilidade de o autor obter outro emprego e suportar a sua sobrevivência - que apenas pode ser suportada em prova para o efeito e que aos recorridos cabia efetuar. Mas não fizeram.


12-Por esta via, e transcrevendo o que a primeira instância a este respeito explicitou, se finalizando com a necessidade de revogação do Acórdão recorrido por atentatório de decisões dominantes e violação de lei, à luz do art.º 674º, nº 1 do Código de Processo Civil.


3.1. A R. Seguradora apresentou contra-alegações, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (Transcritas)


I - O erro de julgamento não é fundamento de recurso de revista, pelo que não pode ser atendida, tendo em conta os seus fundamentos, a pretensão dos AA de que seja revogado o douto acórdão na parte em que alterou a decisão proferida quanto à matéria de facto.


II- Tal como se entendeu no douto Acórdão, o cumprimento, no caso, do dever de informação quanto ao conteúdo do contrato de seguro cabia ao Banco (e foi, de resto, por este cumprido).


III- Sendo que será à luz das estipulações da apólice, sem prejuízo do que foi decidido no douto Acórdão sob censura, que se terá de avaliar se a situação clinica do Autor permite ou não o acionamento da cobertura do contrato de seguro.


IV- No douto acórdão sob censura foi decidido que não é abusiva, nem pode ser declarada nula, a cláusula do contrato de seguro que define a Invalidez Absoluta e Definitiva como o estado clínico da pessoa segura determinante de uma incapacidade para toda e qualquer profissão


V- Esse entendimento é o que melhor se compatibiliza com o objetivo deste tipo de contratos de seguro.


VI- Isto porque o objetivo do contrato de seguro com a cobertura de invalidez absoluta e definitiva é o de acautelar, sobretudo no interesse do beneficiário (o Banco), o risco de as pessoas seguras (mutuários) ficarem impossibilitadas de cumprir as obrigações assumidas no contrato de mútuo, por se verem privadas de rendimentos do seu trabalho em consequência de doença ou acidente.


VII- E, assim sendo, é justo e equilibrado que a seguradora exija, para aceitar essa garantia, que o segurado esteja em situação de total e absoluta incapacidade para o trabalho, ou seja, que se verifique uma total ausência de capacidade de produzir riqueza.


VIII- O Autor é portador de sequelas que o impedem de realizar esforços físicos intensos, o que justifica a impossibilidade de continuar a ser carpinteiro.


IX- Dos factos dados como provados não se retira, de forma alguma, que o Autor não possa exercer outras profissões que não exijam os esforços físicos exigentes que ficou incapacitado de desenvolver.


X- Atendendo ao facto de o Autor manter plena mobilidade dos seus membros e contar apenas 39 anos na data em que contraiu a doença, a incapacidade permanente do Autor para o desempenho da sua profissão habitual não equivale, nem pode equivaler, a uma incapacidade para todo e qualquer trabalho.


XI- Ademais de acordo com o ofício da Issa - Instituto da Segurança Social ..., I.P.R.A., introduzido nestes autos em 20/01/2022, com a Ref citius 4472990, a invalidez que essa entidade reconheceu do Autor é relativa, ou seja, diz respeito, apenas, à profissão de carpinteiro, não sendo, por isso, uma incapacidade para todo e qualquer trabalho (cfr artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio).


XII- É forçoso concluir que, mesmo depois de ter contraído a doença que gerou a situação de incapacidade para a sua profissão habitual, e mesmo depois de a segurança social lhe ter reconhecido uma situação de Invalidez Relativa, estaria, como está, ao alcance do Autor AA a possibilidade de exercer outras profissões, indiferenciadas ou que exigissem alguma formação, desde que não fossem exigentes do ponto de vista físico.


XIII- Logo, querendo, o Autor poderia continuar a auferir rendimentos de trabalho, mediante o exercício de uma outra profissão, com os quais poderia continuar a pagar as prestações inerentes à amortização do crédito à habitação que contraiu.


XIV- Assim, não estando o Autor AA incapaz para toda e qualquer profissão, essa sua incapacidade não é uma Invalidez Absoluta e Definitiva, de acordo com a previsão contratual dessa situação.


XV- Logo, deve ser confirmado o douto Acórdão, que absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos.


XVI- Sempre se dirá, por fim, por mera cautela, que, mesmo que viesse a considerar-se incumprido o dever de informação no que toca às coberturas da apólice, outro não poderia ser o desfecho da ação, senão a absolvição da ora recorrida.


XVII- Ainda que fosse totalmente eliminada do contrato de seguro a cláusula 2ª da Condição Especial de Invalidez Absoluta e Definitiva, ou seja, a que define tal invalidez, na integração desse conceito o julgador não pode deixar de considerar que é de exigir uma situação de total incapacidade para todo e qualquer trabalho e, não apenas, de incapacidade para o trabalho habitual.


XVIII- Logo, também nesta situação, nem o Autor AA pode ser considerado “sinistrado” para os efeitos dessa apólice, nem os AA têm direito a reclamar as prestações estabelecidas na apólice, nem, por fim está a recorrida constituída na obrigação de pagar qualquer quantia, seja aos AA, seja ao Banco.


XIX- Impondo-se a improcedência do recurso e a confirmação do douto Acórdão sob censura


3.2. O R. Banco apresentou contra-alegações, pedindo a ampliação do recurso, a título subsidiário, formulando nas suas conclusões as seguintes conclusões: (Transcritas)


1. Nos termos do 674.º do CPC o recurso de revista limita-se a apreciação em matéria de direito, não cabendo, portanto, a apreciação da matéria de facto no âmbito do recurso, conforme pretende o Recorrente.


2. Nos termos do artigo 636.º do CPC, o Recorrido pretende, a título subsidiário a ampliação do âmbito do recurso.


3. Como evidenciado através da prova documental junta aos autos (designadamente a certidão do Banco de Portugal), a medida de resolução do BANIF não resultou na sua fusão ou integração no Banco Santander Totta, S.A., tampouco tal resulta das Deliberações do Banco de Portugal.


4. O Banco BANIF não se extinguiu na sequência da referida medida de resolução e o aqui Recorrente adquiriu apenas parte dos ativos e passivos daquela instituição, não tendo ocorrido qualquer sucessão universal de direitos e obrigações do BANIF.


5. Esses ativos e passivos estavam inscritos na contabilidade do BANIF à data de 20 de Dezembro de 2015 e a medida de resolução aplicada ao BANIF teve subjacente uma transação inter partes, objeto de prévia negociação e acordo entre o Banco de Portugal e o aqui Recorrido, conforme resulta do n.º 5 do Anexo 3 da Deliberação.


6. Nos termos da Deliberação, não seriam transmitidas para o Recorrido quaisquer “responsabilidades desconhecidas” à data da transmissão dos ativos ocorrida, como decorre das exclusões previstas nas subalíneas (xii) da alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3 da Medida de Resolução, que trata dos Passivos Excluídos, ou seja, dos não foram transmitidos para o SANTANDER TOTTA, que “Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas (...)” (sublinhado nosso), o que se compreende, pois de outra forma estar-se-ia a incluir na operação uma componente estrutural de aleatoriedade e imprevisibilidade que não foi prevista nem desejada pelas partes.


7. No Acórdão do Tribunal da Relação entendeu-se que o Banco Recorrido, ali Recorrente, “não apresentou facto ou argumento que aponte sentido [da exclusão]”, considerando que “a admitir que o contrato de mútuo em litígio e garantias associadas, celebrado entre os AA. e o BCP ... /BANIF em 2005, estaria excluído da transmissão de ativos e passivos operada para o Banco Santander Totta pela medida de resolução, o que o Réu não demonstrou, a situação sempre integraria a exceção da alínea (B) do Anexo 3, por dizer respeito à habitual atividade bancária (concessão de crédito remunerado)” e ainda que “o Réu foi aceitando o pagamento efetuado pelos AA. das prestações devidas no referido contrato de mútuo e não denunciou a transmissão da posição do anterior mutuante, aceitando, pois, a vinculação nos mesmos termos e efeitos”.


8. Nesta conclusão evidencia-se uma confusão entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro associado, os quais são contratos distintos e, para este efeito, não se poderão confundir.


9. No que respeita ao contrato de seguro em causa, o então Banco Comercial ..., S.A. figurava como tomador, pelo que sobre ele se impunha, nos termos legais, o dever de informação das condições do contrato – dever que se entende que não era exclusivamente do Banco mas também da Seguradora. E tal dever não se inclui nas obrigações e deveres decorrentes do contrato de mútuo, esses sim transferidos para o Recorrente.


10.Decorre da interpretação dos documentos juntos relacionados com a medida de resolução, designadamente dos anexos à certidão do Banco de Portugal que as eventuais responsabilidades pré-contratuais por violação dos deveres de informação relacionados com a celebração do contrato de seguro (que é o que está em causa) foram expressamente excluídas da transmissão.


11.Há que ter em conta as Deliberações do Banco de Portugal tomadas em 19 de Dezembro de 2015, como é do conhecimento público, que adotaram a medida de resolução, ao abrigo das respetivas prerrogativas legais e previstas, designadamente no RGICSF.


12.O Banco de Portugal deliberou promover diligências tendentes à alienação da atividade do Banif, S.A. junto do Banco Popular Español, S.A. e do Banco Santander Totta, S.A, tendo constituído a sociedade N......, S.A., decidindo transferir para esta sociedade diversos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco Banif, S.A. que descrimina no anexo 2 de tal deliberação.


13.Decidiu ainda alienar ao Banco Santander Totta, S.A. certos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Banif, S.A. que identificaram no anexo 3 à deliberação.


14.Neste anexo 3, sob a epígrafe “Direitos e Obrigações que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banif – Banco Internacional ..., S.A. transferidos para o Banco Santander Totta, S.A.”, é estabelecido que são objeto de transferência, de acordo com os critérios ali fixados, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do Banco Banif, registados na sua contabilidade, sendo que na al. b) deste documento são elencados e identificados alguns (entre outros) dos passivos que expressamente se exclui dessa transferência (“Passivos excluídos”), daí constando, designadamente, o seguinte: (xii) Todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, (…).”


15.Na alínea d) deste anexo 3 é ainda definido que “as responsabilidades e elementos extrapatrimoniais do Banif que não são objeto de transferência para o adquirente nem para a N......, S.A. permanecem na esfera jurídica do Banif.


16.Da leitura destas várias exclusões decorre que há um denominador comum que nos permite interpretar a vontade do declarante: pretendeu-se excluir todas as responsabilidades contratuais ou extracontratuais não conhecidas, designadamente as eventuais responsabilidades relacionadas com a celebração de negócios e comercialização de produtos por parte do BANIF.


17.A transmissão das obrigações e do ativo do Banco Banif, S.A. para o Banco Santander Totta, S.A. verificou-se por força da deliberação do Banco de Portugal identificada, não sendo necessário qualquer outro elemento probatório que o demonstre para que tal deliberação possa produzir efeitos, conforme decorre do n.º 8 do artigo 145.º-N do RGICSF.


18.Repete-se: a medida de resolução é um ato administrativo que consistiu na alienação de ativos e passivos constantes do balanço do BANIFnão gerou qualquer transferência de responsabilidade civil contratual ou extracontratual contingente.


19.Como decorre dessa medida, o Banco Santander Totta, S.A. não sucedeu juridicamente ao BANIF, S.A.: o Banco Santander Totta apenas comprou um conjunto de ativos e passivos inscritos no balanço do BANIF em certo momento e com um certo valor de mercado.


20.Não faz, por isso, qualquer sentido pretender extrair alguma responsabilidade de natureza civil a cargo do Banco Santander Totta, decorrente da atividade de intermediação de seguros levada a cabo pelo BANIF, tendo em conta que a natureza da medida de resolução, que consistiu na compra de ativos e passivos por parte do Banco Santander Totta e não na assunção de qualquer posição jurídica no que respeita à atividade comercial do BANIF.


21.Se no exercício da atividade do BANIF enquanto intermediário de seguros houve deveres legais, regulamentares ou outros que o BANIF não cumpriu ou não observou rigorosamente, essa responsabilidade pessoal do intermediário de seguros está materialmente excluída da medida de resolução, pelo que nem sequer seria necessário que a mesma expressamente previsse tal exclusão.


22.Como terceiro em relação ao BANIF (e porque não houve qualquer fusão ou incorporação dos Bancos), o Banco Santander Totta nunca poderia assumir qualquer responsabilidade desta natureza. Repete-se: a medida de resolução consistiu na compra de ativos e passivos do BANIF, com base em valores resultantes de um processo negocial desencadeado pelo Banco de Portugal.


23.No que respeita ao caso concreto, o Banco Santander Totta apenas adquiriu um crédito à habitação que era anteriormente titulado pelo BANIF. Desse contrato de crédito não faz parte o contrato de seguro, que apenas dele é uma mera garantia. Pelo que a eventual violação de deveres legais, regulamentares e outros relacionados com a contratação de tal seguro não pode, em caso algum, considerar-se transferida pela medida de resolução, quer pela sua natureza, quer por expressamente constar das exclusões, designadamente do anexo 3, n.º 1, b) ponto vii).


24.Sem prescindir e por mera cautela, sempre se dirá que no Acórdão recorrido entendeu-se, e bem, que o Banco cumpriu adequadamente o dever de comunicação e informação aos AA, quanto ao conteúdo e funcionamento do estabelecido nas condições da apólice de seguro.


25.Tendo em conta os factos provados concluiu-se que o Banco cumpriu adequadamente o dever de comunicação e informação aos AA, quanto ao conteúdo e funcionamento do estabelecido nas condições da apólice de seguro.


4. Cumpre apreciar e decidir.


*

II – ENQUADRAMENTO FACTO-JURIDICO

A. Dos factos2.


No Acórdão sob recurso foi considerada a seguinte factualidade como provada:


1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do imóvel urbano, destinado à habitação, sita à Rua ..., inscrito matricialmente sob o artigo 1001, freguesia da ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 522.


2. Este imóvel foi adquirido no ano de 2005 – 28 de Abril – pelos Autores, com recurso ao crédito para a habitação concedido, à data, pela instituição bancária denominada Banco Comercial ..., S.A. cujos ativos, incluindo o crédito à habitação dos Autores, foi absorvido pelo Banco Santander relativamente a quem os Autores, presentemente, continuam a liquidar as prestações.


3. No dia 01/04/1993 a 1.ª Ré, então denominada Companhia de Seguros Açoreana, S.A., celebrou com o Banco Comercial ..., SA, entretanto integrado no Banco Santander Totta, S.A., um contrato de seguro de grupo, do ramo Vida, modalidade “Temporário Anual Renovável” ou “Temporário Anual Renovável Conjunto”, titulado pela apólice 14/1550, o qual se destinava a clientes desse banco que tivessem recorrido ao crédito à habitação e ao mesmo pretendessem aderir.


4. Aquando da celebração do mútuo mencionado em 2), os Autores aderiram ao seguro referido em 3).


5. Tendo à adesão dos Autores sido atribuído o número 14/131053.


6. O tomador do seguro de grupo 14/1550 era o Banco Comercial ..., S.A. agora integrado no Banco Santander Totta, S.A., até ao limite do capital em dívida no contrato de mútuo que justificou a celebração da apólice.


7. As pessoas seguras foram os Autores.


8. O Capital seguro em caso de morte foi de € 90.000 (noventa mil euros).


9. O Capital em caso de invalidez absoluta e definitiva foi de € 90.000 (noventa mil euros).


10.Esse contrato teve o seu início em 2005/04/28 e o termo previsto para 2051/12/31.


11.Tal contrato do seguro de grupo, bem como as adesões ao mesmo efetuadas, ficou subordinado às Condições Gerais e Especiais.


12.As coberturas estabelecidas nesse contrato de seguro de grupo e passíveis de serem subscritas pelos futuros aderentes ao mesmo eram as de morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.


13.Mediante esse contrato de seguro de grupo a 1.ª Ré comprometeu-se a garantir:


• ao abrigo da Cobertura Principal de Morte e em relação aos futuros aderentes a essa cobertura do contrato, o pagamento aos Beneficiários estabelecidos na apólice das prestações seguras, até ao limite do capital seguro, em caso de Morte do Segurado /Pessoa Segura (ou de um dos Segurados/Pessoas Seguras, caso se trate de seguro sobre duas vidas) ocorrida dentro do prazo de validade do Certificado Individual ou conjunto de adesão.


• ao abrigo da cobertura de invalidez Absoluta e Definitiva, e em relação aos futuros aderentes a essa cobertura do contrato, o pagamento aos Beneficiários estabelecidos na apólice das prestações seguras, até ao limite do capital seguro, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da Segurado /Pessoa Segura (ou de um dos Segurados/Pessoas Seguras, caso se trate de seguro sobre duas vidas) ocorrida dentro do prazo de validade do Certificado Individual ou conjunto de adesão.


14.Nas Condições Gerais da Apólice 14/1550 consta o seguinte:


“1. Definições





Tomador do Seguro: a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora e que é responsável pelo pagamento dos prémios;


Pessoa Segura: a pessoa sobre quem impende a eventual materialização dos riscos seguros;


Beneficiário: a entidade a favor da qual é celebrado o contrato;


Grupo: o conjunto das pessoas ligadas entre si ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum que não seja o da efetivação do seguro;





Boletim de Adesão: documento preenchido pelo candidato a Pessoa Segura onde expressa a vontade de ser integrado no seguro de grupo e que conte os respetivos dados de identificação e outros necessários à análise do risco a segurar;


Certificado Individual: certificado emitido pela Seguradora onde constam os elementos de identificação da respetiva pessoa segura e a designação dos Beneficiário;





2. Objeto do contrato


Para além destas Condições Gerais este contrato é constituído pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares, bem como pelas declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras, que servem de base à aceitação do contrato as quais se consideram como partes integrantes do mesmo. Fazem também parte do contrato os certificados individuais e as atas adicionais emitidas durante a sua vigência. O contrato de seguro poderá abranger, conforme o estabelecido nas Condições Especiais e Particulares da Apólice, os riscos de morte e/ou de vida e, de forma complementar, o risco de Invalidez ou qualquer outro que possa afetar a esperança de vida da Pessoa Segura.





4. Início e Duração do contrato e das Adesões


4.1 O contrato tem início as zero horas da data estipulada nas Condições Particulares e termina nos termos estabelecidos nas condições Especiais e Particulares;


4.2 Para cada pessoa segura as garantias contratuais só produzem os seus efeitos a partir das zero horas do dia da aceitação da adesão por parte da Seguradora e indicada no respetivo Certificado Individual. A data termo de cada adesão está de acordo com o estipulado nas Condições Especiais de cada garantia, salvo se outra for indicada no respetivo Certificado Individual.





15. Nas Condições Especiais do “Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva” da apólice 14/1550 consta o seguinte:


“1. OBJECTO DO CONTRATO


• A COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, SA, obriga-se a pagar um capital de valor indicado nas Condições Particulares em caso de invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura ocorrida durante o período de validade do Certificado individual de que era titular


2. DEFINIÇÃO


Entende-se por INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA o estado resultante de doença ou acidente que incapacite total e definitivamente a Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa


§ único – o reconhecimento da Invalidez Absoluta e Definitiva necessita ser clinica e objetivamente comprovada por um médico da Seguradora …


CESSAÇÃO DA GARANTIA


A garantia complementar cessa automaticamente para cada Pessoa Segura, sem haver lugar a pagamento de qualquer indemnização ou estorno de prémio, quando se verificar uma das seguintes situações:


a) Resolução, redução ou liquidação do Seguro Principal;


b) Falta de pagamento do prémio dentro do prazo e no condicionalismo previsto nas Condições Gerais e Particulares da Apólice;


c) No caso da Pessoa Segura provocar ou agravar o seu estado de Invalidez;


d) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura completa os 70 anos de idade;


5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Consideram-se inerentes a este Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e definitiva, na parte aplicável, todas as disposições que consta das Condições Gerais e Especiais do Seguro Principal.”


16.Ficou estabelecido na ata adicional da apólice 14/1550, de 29/01/2001 (artigo 6.º), que seriam beneficiários das coberturas que cada aderente subscrevesse “o tomador do Seguro [o BCA] na qualidade de beneficiário irrevogável pelo valor do capital em dívida e até ao limite do capital seguro. Os indicados pela pessoa segura para o eventual excedente”.


17.O boletim e adesão ao seguro de grupo encontra-se assinado pelos Autores e datado de 03.05.2005.


18.Nessa proposta de seguro os Autores declararam pretender subscrever as coberturas de morte e Invalidez Absoluta e Definitiva da apólice 14/1550.


19.Tendo indicado, ainda, como capital seguro o de 90.000,00€ e como beneficiário das prestações seguras em caso de morte ou invalidez de alguma das pessoas seguras, o BC... – Banco Comercial ..., SA.


20. Subscrito o referido Boletim de Adesão, o mesmo foi remetido à 1.ª Ré para análise.


21.Uma vez que, face às declarações constantes desse boletim de adesão, se verificavam os pressupostos da admissão dos Autores às coberturas do contrato de seguro de grupo 14/550 e não foi referido pelos proponentes qualquer facto ou circunstância que impedisse a sua aceitação como pessoas seguras nesse seguro de grupo, foi essa integração aceite pela 1.ª Ré e emitido por esta um certificado de seguro, com o número 14/131053.


22. Não provado.


23. Não provado


24. Não provado


25. Não provado


26.O Autor tem o 6.º ano de escolaridade.


27. Pelas informações e explicações prestadas pelo funcionário do banco, aquando da adesão do contrato de seguro, os AA compreenderam que, a “Invalidez Absoluta e Definitiva ou noção de Invalidez Absoluta e Permanente” correspondia a “caso qualquer um deles morresse, tivesse um acidente ou não pudesse mais trabalhar por doença o seguro pagava ao banco a dívida da casa e eles não tinham que pagar mais nada. A casa ficava paga.


A este respeito o que foi entendido pelos Autores – por referido pelos legais representantes do Banco à data da outorga do contrato em causa – foi que “caso qualquer um deles morresse, tivesse um acidente ou não pudesse mais trabalhar por doença o seguro pagava ao banco a divida da casa”. “E eles (A.A) não tinham que pagar mais nada. A casa ficava paga”. (formulação anterior alterada pela Relação).


28.Mais lhes foi dito que esse seguro era obrigatório e sem ele o banco não lhe emprestaria as necessárias verbas à aquisição do imóvel.


29.Em maio do ano de 2015 foi diagnosticado ao Autor um carcinoma no pulmão (cancro).


30.Em 03.03.2016 foi atestada ao Autor uma incapacidade de 84%, suscetível de avaliação futura – com previsão de reavaliação em 2020 –, sendo que essa situação clínica se reporta a maio de 2015, cuja reavaliação feita em 27.08.2020, foi atestada ao Autor, em atestado médico multiusos, pelo ISS a incapacidade de 39%. (aditado pela Relação)


31.Em resultado desta doença o Autor foi declarado reformado por invalidez e com uma pensão mensal de € 480,10 (quatrocentos e oitenta euros e dez cêntimos).


32.O Autor comunicou à 1.ª Ré o seu estado de saúde com vista a acionar o seguro identificado, comunicação que deu origem à abertura pela 1.ª Ré de processo de sinistro 4281375, Sin. N.º 11-2493.


33.Por declaração emitida em 12 de Outubro de 2017 a 1.ª Ré recusou proceder à regularização do sinistro – e consequente acionamento do seguro em discussão nos autos para efeito e liquidação da quantia em divida à 2.ª Ré argumentando que a invalidez de que o Autor padeceu – e padece – não se enquadra no âmbito da garantia do seguro e do conceito de invalidez absoluta e definitiva, prevista nas condições gerais e particulares do seguro.


34. Não provado.


35. Não provado.


36.Os Autores continuaram e continuam a liquidar à 2.ª Ré as mensalidades devidas pela liquidação do empréstimo contraído para a habitação, mensalidades que em outubro de 2019 ascendiam a € 216,15,


37.Continuam a pagar à 1.ª Ré as verbas devidas pela liquidação da apólice de seguro.


38.A dívida no ano de 2017 (outubro) atingia o montante de € 71.405,32, período de 2017/09/30 a 2017/10/31.


39.Por referência ao ano de 2019 (outubro) são os Autores devedores da quantia de € 66.358,54.


40.Nunca desde o início do contrato até à participação do alegado sinistro, os Autores contactaram a 1.ª Ré para obter desta qualquer esclarecimento, informação ou documento relacionados com o contrato de seguro de grupo ao qual aderiram.


41.As prestações que os Autores vêm pagando ao Banco desde maio de 2015 não se destinam, apenas, o pagamento da amortização do capital mutuado pelo Banco, nelas estando incluídas outras prestações, como juros ou encargos.


42.No início do ano de 2017 (em janeiro), foi participada à 1.ª Ré a alegada ocorrência de um sinistro, que se disse consistir numa alegada situação de invalidez do Autor AA, tendo em vista o acionamento das prestações previstas nesse contrato de seguro.


43.Recebida essa participação e a documentação que a acompanhava, a 1.ª Ré entendeu ser necessário obter documentação adicional, nomeadamente relatório médico de oncologia, atualizado, indicando o estado clínico atual do Autor AA.


44.Essa documentação foi solicitada ao Autor AA em 03/02/2017, em 11/04/2017 e em 08/05/2017.


45.A Ré solicitou um parecer médico, tendo por base os documentos até a data remetidos.


46.E, de acordo com esse parecer, o autor AA não se encontra nas condições necessária ao acionamento das garantias do referido contrato de seguro.


47.De acordo com a documentação clínica facultada à 1.ª Ré, eram identificáveis duas patologias, nomeadamente uma doença oncológica pulmonar (2015) e uma doença isquémica aguda, com cirurgia de bypass coronário (2016).


48.No que toca à doença cardíaca, observado em consulta em janeiro de 2017, o autor AA apresentava-se sem recorrência de angor, com dispneia para moderados a grandes esforços (NYHA 2), sem outros sintomas de insuficiência cardíaca.


49.No que toca à doença oncológica, a informação remetida à 1.ª Ré evidenciava que o autor teve alta do Hospital do ... em setembro de 2015, independente nas atividades da vida diária, com boa saturação de O2 e com os sinais vitais dentro de parâmetros normais.


50.De acordo com informação médica remetida à Ré pela Sr.ª Dr.ª DD, datada de janeiro de 2017, o Autor, findos os tratamentos à doença oncológica, ficou “sem evidência de doença oncológica”.


51.Nenhum documento remetido à Ré (ou junto a estes autos), comprova que se tenha verificado qualquer recidiva da doença oncológica desde então.


56.Já depois de ter sido participada à 1.ª Ré a alegada ocorrência de um sinistro, a apólice em questão deixou de vigorar, tendo sido substituída por outra.


57.A apólice correspondente à adesão 14/131053 ao seguro de grupo 14/1550, dos quais os Autores eram pessoas seguras, cessou os seus efeitos em outubro de 2017.


58.Essa cessação deveu-se a um erro informático no momento do encerramento do sinistro em causa.


59.Devido a esse lapso, entre novembro de 2017 e março de 2018 não foram cobrados aos Autores prémios de seguro.


60.O contrato de seguro titulado pela apólice 14/1550 foi denunciado pela 1.ª Ré através e comunicação escrita ao tomador, então Banco Santander Totta, S.A. em 20.11.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018.


61.Os Autores, em 12 de fevereiro de 2018, subscreveram uma proposta de substituição do contrato correspondente à adesão 14/131053, ao seguro de grupo 14/1550, à qual foi atribuída a apólice ........82.


62.Nessa proposta foi indicada como apólice anterior a substituir a 14/131053 e ficou ainda a constar que as coberturas seriam “de acordo com o contratado na anterior apólice (ACN) acima indicada”.


63.Ficou, ainda, mencionado nessa proposta de seguro, que:


“o proponente acima identificado DECLARA aceitar subscrever o contrato de seguro Açoreana Vida Crédito Casa nas condições que lhe foram apresentadas pelo Segurador e que constam detalhadamente das Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice e se encontram resumidamente indicadas no presente documento. Declara ainda terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para esse efeito, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias.


64.A Apólice ........82 iniciou a sua vigência no dia 01/03/2018, não cobrindo sinistros anteriores a essa data.


65.Na apólice ........82 manteve-se a subscrição das coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva.


66.No que toca à cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva, ficou acordado na apólice ........82, o seguinte:


1. ÂMBITO DA COBERTURA


1.1 Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice, através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) em consequência de doença ou acidente.


1.2. Para efeitos do disposto na presente cobertura, considera-se que o Segurado/Pessoa Segura se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva, quando, em consequência de doença ou acidente, se verifiquem cumulativa e simultaneamente os seguintes requisitos:


a) Fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada;


b)Fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar quaisquer atos elementares da vida corrente e,


c) Apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.


1.3. Para efeitos da alínea b), entende-se por ato elementar da vida corrente:


- Lavar-se, ou seja, efetuar os atos necessários à manutenção de um nível de higiene correto;


- Alimentar-se, ou seja, tomar as refeições preparadas e servidas à mesa;


- Vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente;


- Deslocar-se no local de residência habitual.


1.4. Verificando-se em relação ao Segurado/Pessoa Segura uma situação de invalidez absoluta e definitiva, nos termos acima indicados, o Segurador procederá ao pagamento antecipado do capital garantido para a cobertura de Morte que constar nas Condições Particulares da Apólice.


2. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA COBERTURA


2.1 Para o funcionamento desta garantia não é considerada a concessão de reforma por invalidez ou a classificação de “Grande Inválido” atribuídas pela Segurança Social ou por qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua ou complemente.


2.2. Para o efeito do reconhecimento da invalidez absoluta e definitiva esta deve ser constatada e reconhecida por um médico do Segurador, com base em critérios médicos objetivos, prevalecendo aquele reconhecimento sobre quaisquer pareceres ou decisões da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que os substitua ou complemente. Na falta de acordo poderá recorrer-se a arbitragem de acordo com as disposições legais em vigor ou a Tribunal Judicial.


68.Foi indicado como único beneficiário das prestações previstas na apólice ........82, o Banco Santander Totta.


69.Aquando do início da vigência da apólice ........82 (1/03/2018), foi indicado pelos Autores e ficou a constar das condições da apólice, o capital seguro para a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva de 70.942,57€, por ser esse o valor em dívida no contrato de mútuo celebrado pelos Autores com o Banco Santander Totta, que justificou a celebração do seguro.


70.Ficou, ainda, expressamente acordado na apólice ........82 que o “capital seguro garantido ao abrigo do presente contrato de seguro corresponderá sempre ao valor em dívida, conforme informação que, para o efeito, seja transmitida ao Segurador, pelo Credor Hipotecário. Não haverá valor remanescente de capital seguro em nenhum momento durante a vigência do contrato”.


71.Pelas coberturas estabelecidas foi fixado um prémio de 43,38€ mensais.


72.Entre 01/01/2015 e 01/10/2017, os Autores pagaram, no âmbito do contrato de seguro correspondente à adesão 14/131053 ao contrato de seguro 14/1550, prémios no valor total de 1 474,71€;


73.E, a partir de março de 2018, já com a apólice identificada como ........82, os Autores pagaram prémios no valor total de 1.258,02€,


74.O BANIF - Banco Internacional ..., S.A., foi sujeito à aplicação de uma medida de resolução, determinada por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 19 de dezembro de 2015 (18.00h).


75.No âmbito da aplicação da medida de resolução a que o BANIF - Banco Internacional ..., S.A., foi sujeito, e de forma, também a concretizá-la foram, ainda, pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal tomadas a Deliberação de 20 de dezembro de 2015 (23.30h) e a Deliberação de 20 de dezembro de 2015 (23.45h).


76.Foram transmitidos para o SANTANDER TOTTA os ativos e passivos que constam do Anexo 3 da declaração do Banco de Portugal.


77.Decorre das exclusões previstas nas subalíneas (xii) da alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3 da Medida de Resolução, que trata dos Passivos Excluídos, ou seja, dos não foram transmitidos para o SANTANDER TOTTA, que “Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas no âmbito de alienação de entidades ou atividades, com exceção (A) das que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação, (B) bem como das que sejam constituídas pelo BNIF no âmbito da sua normal atividade bancária (incluindo as obrigações do BANIF ao abrigo de depósitos, carta de conforto, garantias bancárias, performances bons e outras contingências similares).”


78.O contrato de empréstimo em causa nos presentes autos foi contratualizado com o então Banco Comercial ..., entretanto fundido no BANIF, tendo toda a documentação e negociação dos mesmos ocorrido na Agência da Rua ..., entretanto encerrada.


79.Após o preenchimento do boletim de adesão, bem como do questionário médico, o BANIF enviou toda a documentação para a Ré Seguradora, para efeitos de aceitação, incumbindo à seguradora apreciar a proposta em função do que nela foi declarado sobre o valor do capital seguro e das respostas ao questionário sobre as condições de saúde e idade dos segurados, para avaliação do risco próprio dos seguros de vida, e emitir, em caso de aceitação, a respetiva apólice.


Mais se provou que (artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil):


80. Desde sempre o Autor exerceu a profissão de carpinteiro.


81. Em maio de 2015, foi diagnosticado ao Autor um nódulo no lobo superior do pulmão esquerdo.


82. O Autor foi submetido a biópsia da lesão, com diagnóstico anátomo-patológico de carcinoma neuroendócrino de grandes células (12 de maio de 2015).


83. Como tratamento foi submetido a quimioterapia neo-adjuvante com posterior cirurgia (lobectomia superior esquerda + linfadectomia) e radioterapia (estadio T2aNIM0 - IIA).


84. Desde então tem mantido seguimento clínico em consulta de Oncologia, com controlo analítico e imagiológico.


85. O Autor mantém a sua situação clínica estável, desde janeiro de 2018, encontrando-se "assintomático”, exceto com cansaço para grandes esforços", mantendo a indicação de vigilância anual.


86. Em Junho de 2016, num recurso ao serviço de urgência do Hospital ..., foi diagnosticado ao Autor um enfarte agudo do miocárdio, que motivou o seu internamento no Serviço de Cardiologia.


87. No internamento foi efetuado diagnóstico de doença coronária, com necessidade de realizar bypass coronário, o que fez a 27.06.2016.


88. Manteve posteriormente seguimento clínico nas consultas de Cardiologia do H..., das quais já teve alta em 28-06-2018, "assintomático, perfil tensional controlado, situação clínica estável, com dispneia para moderados a grandes esforços" (NYHA 2).


89. Das patologias atrás descritas resulta uma incapacidade de 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.


90. Em termos de sequelas objetiváveis na sua superfície corporal verifica-se a nível do tórax: uma cicatriz cirúrgica, hipertrófica, longitudinal, localizada sobre toda a região esternal, com 21 cm de comprimento (procedimento cirúrgico de bypass coronário) e uma cicatriz cirúrgica, nacarada, localizada a nível da face lateral do hemitórax esquerdo, com 14 cm de comprimento (procedimento cirúrgico de lobectomia esquerda).


91. Em virtude das sequelas decorrentes das patologias anteriormente referidas (neoplásica e cardíaca), o Autor ficou incapacitado de realizar atividades físicas exigentes, por dispneia ("falta de ar") e cansaço significativo.


92. Essas sequelas impossibilitam o Autor do exercício da sua profissão de carpinteiro, dado a exigência física a que a mesma obriga, não sendo previsível que esse estado se reverta.


93. Não há qualquer evidência de haver necessidade pelo Autor de ajuda de terceira pessoa, para a realização das suas tarefas diárias habituais.


i) Antes de os Autores subscreverem o contrato de seguro correspondente à adesão 14/131053 ao seguro de grupo 14/1550, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas, por quem recebeu a respetiva proposta, todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões.


j) O texto dessas condições gerais e especiais desse contrato foi fornecido aos Autores antes de estes subscreverem e entregarem a proposta de seguro e dela ficaram com uma cópia após a sua apresentação.


k) Os Autores compreenderam o exato sentido e alcance das cláusulas do contrato de seguro de grupo ao qual aderiram, e as aplicáveis à sua própria adesão, das quais foram então informados de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta.


m)Em particular, foi lida e explicada aos Autores a cláusula do contrato que definia a situação de Invalidez Absoluta e definitiva, tendo-lhes sido comunicado e explicado que assim seriam considerados se, por motivo de doença ou acidente ocorridos na vigência a apólice, ficassem totalmente impedidos de exercer qualquer profissão e, também, necessitados de auxílio permanente de uma terceira pessoa para os atos fundamentais da sua vida diária.


n) Todos os esclarecimentos solicitados pelos Autores foram-lhes prestados por quem recebeu a proposta de seguro.


o) Aos Autores foram ainda entregues as condições particulares (certificados individuais de adesão) da apólice de seguro de grupo, as quais, de resto, foram objeto de negociação individual com o demandante.


p) Face à exigência da celebração do contrato de seguro os Autores, previamente à formalização do contrato de mútuo com hipoteca e fiança, deslocaram- se ao Balcão do então Banco Comercial ..., S.A. sito na Rua ..., para tomarem conhecimento das condições do contrato de seguro e assinarem o competente Boletim de Adesão.


q) No referido Balcão foi cumprido o procedimento habitual, tendo sido esclarecidos os Autores sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, tendo-lhe ainda sido disponibilizado a referida informação em formato de papel.


r) Os Autores foram ainda esclarecidos que cada um deles deveria preencher um questionário médico, que se encontra no boletim de adesão, questionário esse que teria de ser analisado pela Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com vista a decidir se iria pedir exames e/ou relatórios médicos, e, bem assim, decidir sobre a emissão da apólice, as condições em que o faria, nomeadamente no que respeita a eventuais agravamentos do prémio de seguro ou exclusão de responsabilidade no caso de se verificar alguma doença pré existente.

E não provada:

a) O contrato de seguro correspondente à adesão 14/131053 do seguro de grupo 15/1550 foi celebrado simultaneamente com a escritura.


b) A assinatura do contrato de seguro correspondente à adesão 14/131053 do seguro de grupo 15/1550 ocorreu conjuntamente com a assinatura da escritura e de muitos documentos nesse ato realizados v.g. clausulados particular do contrato de mútuo, requerimento para efeitos de registo de hipoteca, liquidação de imposto de selo e outros.


c) No dia 03/05/2005, os Autores entregaram, por escrito, ao tomador do contrato de seguro de grupo titulado pela apólice 14/1550 (o BCA) um boletim de adesão a esse seguro de grupo. (é diferente de o boletim de adesão estar datado e assinado).


d) Em maio de 2015 o Autor comunicou à 1.ª Ré a sua situação com vista a acionar o seguro identificado.


e) No âmbito da instauração desse processo a 1.ª Ré, através do seu perito médico da 1.ª Ré confirmou o diagnóstico da doença de que o Autor padece, o grau de incapacidade bem como o facto da 1.ª Ré ter tido conhecimento desse facto em Junho de 2015, tanto mais que esse perito médico exercia, igualmente, as funções de médico assistente da Autora.


f) As verbas devidas pela liquidação da apólice de seguro, em outubro de 2019, ascendem a € 375,57 mensais.


g) O Autor não respondeu às comunicações mencionadas em 44) e não remeteu a pretendida documentação.


h) Foi em face da ausência de resposta do Autor ao pedido de envio de elementos clínicos adicionais, que a 1.ª Ré solicitou um parecer médico.


i) Provado.


j) Provado.


k) Provado.


l) Os Autores foram, ainda, informados por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras.


m) Provado.


n) Provado.


o) Provado.


p) Provado.


q) Provado.


r) Provado.


22.À data da outorga do contrato em causa não foram fornecidas aos Autores cópia dessas condições gerais e particulares nem as mesmas explicadas em todo o seu alcance e consequências.


23.Os Autores limitaram-se a apor a sua assinatura – conforme lhes foi solicitado.


24.O clausulado desse contrato de seguro não foi explicado aos Autores em todo o seu alcance e consequências.


25.Na data da outorga do contrato – e sua adesão – os Réus, na pessoa de seu funcionário ou legais representantes, nunca lhes explicaram o conceito, alcance e consequências da definição de Invalidez Absoluta e Definitiva ou noção de Invalidez Absoluta e Permanente.


34.Tão só e apenas após esta comunicação – outubro de 2017 – e alertados para tanto, tiveram os Autores acesso à cópia dessas Condições Gerais e Particulares.


35.Possuindo, unicamente, a cópia do certificado individual supramencionado e anexado.

B. Do enquadramento jurídico.


Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas3, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 5.º, n.º 3, do CPC4.


Em conformidade, os Recorrentes questionam a alteração da decisão sobre a matéria levada a cabo pelo Tribunal da Relação no Acórdão sob recurso, bem como o decidido quanto à inexistência da situação de invalidez absoluta e permanente nos termos do clausulado no contrato de seguro.


O Recorrido Banco veio invocar a sua não possível responsabilização face ao teor da medida de resolução do BANIF, ampliando o objeto do recurso, a título subsidiário.

1. Do recurso dos AA

1. 1. Da matéria de facto.

1. É sabido que a competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça, (STJ) está confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não têm de ser necessariamente simples5, ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1.


Saliente-se, como decorre do art.º 662, n.º1, impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito legal, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para este Tribunal, num compreensível afastamento da possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto, e vedada tal competência6.


Tal não significa, nem contraria o mencionado, que o STJ não possa sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto no caso de erros de julgamento, no que concerne à identificação, interpretação e aplicação de uma norma do direito probatório material, como consta do disposto no art.º 674, n.º 3, bem como determinar a baixa dos autos à Relação, art.º 682, n.º 3, quando seja necessária a ampliação da matéria facto com vista a constituir a base suficiente para poder ser prolatada a decisão de direito pelo STJ.


1.1.2. Como se aludiu a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada conforme o disposto no art.º 662, n.º 1, se a prova produzida (ou um documento superveniente) impuser uma decisão diversa, considerando que tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, a impugnação realizada dever ser feita na observância do ónus a cargo do recorrente, nos termos do art.º 640.


As exigências vertidas nesta última disposição legal traduzem-se num ónus tripartido sobre o recorrente, estribando-se nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso.


Com estes poderes/deveres7, visou-se com a reapreciação da matéria de facto alcançar a verdade material, numa autonomia decisória8, “ (…) competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção na reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis (…)”, vigorando para a Relação o princípio da livre apreciação da prova, com exclusão dos factos que só possam ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados por acordo das parte, confissão das mesmas ou documento, nos termos do art.º 607, n.º5, ex vi art.º 663, n.º 2.


Deste modo, o princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, significando que “(…) o juiz tem de formar uma convicção sobre a verdade ou plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre a verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objetiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível (…)”9, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu10, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos.


A tarefa a realizar pela Relação surge, como facilmente se depreende, mais dificultada, porquanto os elementos atendíveis podem surgir menos fecundos, pela falta da oralidade, mas sobretudo da imediação, na invocação de o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, pode não assegurar a fixação de todos os elementos suscetíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos.


Na verdade, e se não deverá ser desprezada a existência de inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio, se a sua valorização assumir relevância preponderante na convicção plasmada na decisão da matéria de facto, deverá a mesma ser vertida na motivação11, sob pena do seu não atendimento, na realização do necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração da Relação12.


Deste modo, e não escamoteando as dificuldades que advêm à reapreciação da prova e formação da sua convicção pela Relação, no atendimento da referencia da imediação, a sua inexistência não autoriza que seja formulado um juízo impeditivo da atividade judicativa de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, tendo até presentes as já mencionadas faculdades concedidas à Relação, mesmo oficiosamente, nos termos do n.º 2 e 3, do art.º 662.

1. No que respeita ainda às considerações prévias relevantes para a apreciação formulada pelos Recorrentes, as presunções judiciais não se consubstanciam num meio de prova, mas sim em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos, para dar como provados factos desconhecidos, art.º 349, do Código Civil (CC), enquanto meios lógicos e mentais ou operações firmadas nas regras da experiência, sendo admissíveis na medida que seja admitida a prova testemunhal, art.º 351, do CC.


Desta forma, na sequência do aludido, não pode o STJ intervir no juízo que a Relação faça, não só como vimos, dos depoimentos, dos documentos sem força provisória plena, mas também do uso de presunções, a não ser que tenha sido ofendida qualquer norma legal proibindo o uso de presunções, se estas padecerem de manifesta ilogicidade, ou se as mesmas tiverem como base factos não provados13, saliente-se que não compete ao STJ apreciar: “(…) a verificação (ou não) dos factos base externados na motivação de facto da Relação e também não aprecia a perfeição ou impecabilidade da aplicação/uso das ilações (…) limitando-se a “cassar”/censurar as ilações com “manifesta ilogicidade (…)”14.

2. Revertendo estes considerandos para o caso sob análise, pretendem os Recorrentes que seja repristinada a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1.ª instância em sede de sentença.


Invocam para tanto que a alteração operada pela Relação no que concerne às Recorridas terem cumprido escrupulosamente com os Recorrentes os deveres de informação e comunicação do clausulado no contrato de seguro, no entanto, o testemunho em que se baseou, o gerente bancário, é um juízo conclusivo sem as premissas necessárias para uma presunção, pois tal testemunha confessou não ter conhecimento das circunstâncias concretas, não dispondo tal depoimento a força probatória que lhe foi atribuído, ou as ilações retiradas.


Ademais, sem justificar devidamente a Relação atentou contra o princípio da imediação, alterando uma decisão fundamentada, por sua vez os factos que foram mandados aditar, como se mostram redigidos importam conhecimento presencial, não tendo essa testemunha os presenciados, bem como o Banco Banif não tem um histórico de probidade que a Relação lhe atribuiu, pelo que cabendo aos Recorridos fazer essa prova do dever de informação, de forma inequívoca, que não fizeram, deverá ser considerado que houve uma errada aplicação do processo, nos termos dos artigos 674, n.º1, 413 e 516, n.º1 e 342.º e 344.º, do CC.

1. Reportando aos autos, nas alegações do recurso apresentado, a R. Seguradora solicitou a alteração da decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos n.º 30 e 32, enquanto o R. Banco impugnou também a decisão, devendo ser dados como não provados os factos 22, 23, 24, 25 e 34, e provada a factualidade tida por não provada constante das alíneas i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r).

Consignou-se com relevância no Acórdão sob recurso:

“ (…) Em sinopse do litígio, a factualidade impugnada reporta às circunstâncias que rodearam a adesão dos AA. ao contrato de seguro de grupo, contemporânea às negociações e celebração do mútuo, junto do Banco.


Está em causa o cumprimento do dever de comunicação e informação das condições do seguro, em concreto, acerca dos pressupostos e alcance do risco coberto, sobrevindo doença ou acidente dos segurados , e que constam da cláusula 2ª da apólice.


O tribunal a quo considerou provado que, não foram entregues aos AA. as cópias das condições da apólice no ato de adesão, e também não lhes foi explicado pelos funcionários do Banco, em todo o seu alcance e consequências as condições gerais e especiais da apólice, nomeadamente a definição de Invalidade Absoluta e Definitiva ou noção de Invalidez Absoluta e Permanente.


(…) Para a reapreciação, ouvimos o depoimento da testemunha EE, ao tempo gerente do balcão da agência bancária, as declarações prestadas pelos Autores, FF e GG, o depoimento da testemunha HH, irmão do Autor e fiador no contrato de mútuo, e analisámos os documentos contratuais juntos.


Em resultado, face às insuficiências, contradições e inconsistências detetadas nas declarações dos AA. e, a parcialidade do depoimento da testemunha HH, dada a posição de fiador do mútuo e, a relação de parentesco, de par com as regras da experiência e da razão, não viabilizam, para além da dúvida razoável, o sentido probatório alcançado pelo tribunal a quo. Em particular, não se compreende o depoimento da testemunha HH, ao apresentar a justificação inverosímil, de que só se prestou a ser fiador (não tendo posses), porque lhe foi transmitido pelo funcionário do banco que em” caso de doença “dos AA, o seguro liquidaria o empréstimo.


(…) Com efeito, não sendo ouvido o funcionário interveniente nas negociações com os AA, aquando da assinatura dos contratos, referiu a testemunha CC, em depoimento escorreito e isento, que todos os funcionários do banco que lidavam com este serviço, tinham experiência e formação qualificada, estando expressamente orientados pela chefia, para prestarem aos clientes as informações e explicações das condições do seguro associado, e as consequências no pagamento das prestações do empréstimo.


A salientar ainda que, embora estivéssemos no ano de 2004, os bancos estavam já sujeitos a níveis elevados de exigência no cumprimento e fiscalização de procedimentos contratuais pelas entidades públicas de regulação, e há muito que a celebração simultânea de contrato de seguro (ramo vida) figurava como condição imposta pelos bancos na concessão de crédito para aquisição de casa própria.


Procedimento que ocorre durante as negociações e a celebração do mútuo entre os mutuários - segurados e o banco, prévio à celebração à escritura. Aliás, como decorre do conhecimento generalizado, no ato da escritura, são apenas explicadas aos outorgantes os termos e efeitos dos contratos objeto, i.e, a compra e venda e mútuo com hipoteca. Daí que, da data inscrita no boletim de adesão do seguro - março de 2005-sem indicação do dia, não é passível, por si, de contrariar a prova de que as explicações /apresentação das cláusulas tiveram lugar em momento prévio à celebração da escritura que teve lugar em 28 de abril de 2005, nas instalações do banco e em no decurso das negociações da concessão do crédito.


Assente que esse procedimento constituía a regra da atuação dos funcionários naquela agência do banco, não existe motivo verosímil, para no caso em apreciação, tal não ter sucedido.


Acresce que, de acordo com o depoimento da testemunha HH, fiador no mútuo, deslocou-se individualmente à agência, para assumir e assinar o contrato de mútuo, e o funcionário do banco, encarregue do processo contratual dos AA. (II ) elucidou e explicou, com rigor e clareza, quais as implicações da sua obrigação; inferindo-se, pois, que se tratava de funcionário com um padrão profissional rigoroso, e que portanto, de igual modo agiu, perante os AA , no dever de lhes prestar informação e explicação das condições do contrato de seguro.


Os AA, embora com o primeiro nível de escolaridade obrigatória, não apresentam qualquer limitação de compreensão e apreciação crítica de grau incompatível ou inferior ao exigido na compreensão dos atos jurídicos em causa.


Não despiciendo, também, a experiência revela que o negócio jurídico em evidência, o mútuo -recurso ao crédito bancário para compra de casa, e as condições e obrigações de seguro associadas, constituem atos jurídicos correntes, objeto de circulação de informação generalizada e alvo da atenção e esclarecimento dos meios de comunicação social.


Não podemos, ainda, deixar de salientar, que pese embora o termo médico – forense “incapacidade absoluta definitiva“ pudesse suscitar dúvida não ultrapassada pela explicação do funcionário do banco, já no que se refere à sua definição constante da cláusula, rectius, no segmento core, “ o estado resultante de doença ou acidente que incapacite total ou definitivamente a pessoa segura para o exercício de qualquer profissão ….”, apresenta uma expressão verbal, cujo significado, s.m.o, não suscitará, hesitação ou dúvida, ao homem médio e atento, no ato de assumir obrigações contratuais; e o mesmo se pode dizer a propósito do estado de incapacidade de limitação funcional que precisa da ajuda de terceiros.


Mais do que isso.


Admitindo os AA, nas suas declarações, que compreenderam, do que lhes foi dito pelo funcionário do Banco, que a “invalidez absoluta e definitiva “, significava que, caso tivessem um acidente ou doença, não podendo mais trabalhar por acidente ou por morte, o empréstimo fica pago “, levado ao ponto 27 dos factos provados, verifica-se contradição, com o conteúdo do ponto 25 dos factos provados e também com o que consta como não provado nas alíneas l) e m) (pelo menos em parte).


Posto isto, extraímos a convicção da prova da factualidade seguinte:


- Por um lado, as condições do seguro foram apresentadas e transmitidas pelo funcionário do Banco aos AA, em momento anterior à assinatura do boletim de adesão; por outro, foi explicado o significado (pelo menos, na interpretação da proponente seguradora) da condição -pressuposto principal do funcionamento da clª 2ª “e das consequências decorrente da extinção da obrigação de pagamento do empréstimo;


- Não foi feita prova convincente da omissão de entrega de cópia aos AA das condições gerais e particulares do contrato seguro, (além do certificado individual de adesão).Diz a experiência, aliás, que constitui prática corrente a entrega ao particular de cópias dos elementos contratuais envolvidos, dada a negociação /contratação de relevância duradoura e a facilidade de execução;


- E, por último, aos AA foram prestadas concluíram, ficando a saber, que de acordo com a proposta da seguradora, essa condição de funcionamento da cobertura do seguro, queria dizer e caso viessem a estar em “situação de não poderem mais trabalhar”.


Do exposto, procede a impugnação do Recorrente, alterando-se a matéria de facto enunciada na sentença recorrida, nos seguintes termos:


•Os factos provados nos pontos 2215, 2316, 2417, 2518, 3419 e 3520, transitam para o elenco dos factos Não Provados;


• no elenco dos Factos Provados, passará a constar a matéria de facto das alíneas i)21, j)22, k)23, m24), n25), o26), p27), q28), e r29);

O ponto 2730 dos factos Provados passa a ter a seguinte redação:

“ Pelas informações e explicações prestadas pelo funcionário do banco, aquando da adesão do contrato de seguro, os AA. compreenderam que, a “Invalidez Absoluta e Definitiva ou noção de Invalidez Absoluta e Permanente” correspondia a “caso qualquer um deles morresse, tivesse um acidente ou não pudesse mais trabalhar por doença o seguro pagava ao banco a divida da casa, e eles não tinham que pagar mais nada. A casa ficava paga”.


A consignação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação, na qual operou a questionada alteração nesse âmbito, permite-nos constar que aquele Tribunal procedeu à reapreciação do acervo probatório contido nos autos, formulando a convicção expressa, em termos de livre apreciação da prova que não se configura como sindicável, por inexistir qualquer ofensa a prova tarifada, nem os Recorrentes o alegam.


Manifesto se torna, que exercendo os poderes legalmente conferidos, e como o fez, não se mostra violado o princípio da imediação, pois se assim fosse, não teria o legislador conferido tais poderes, bastando-se com os elementos constantes dos autos e a reprodução dos depoimentos prestados, com as notas tidas por relevantes em sede de fundamentação que permitam entender o juízo fáctico realizado.


Não resulta dos autos que essas referências não tenham sido vertidos nos fundamentos indicados pela Relação, decorrente da reapreciação, onde normalmente fez funcionar a as regras de experiência que para a situação relevavam. Existe, sim uma manifesta discordância com o decidido no que concerne ao tido, ou não, como provado, que, repita-se, não cabe a este Tribunal sindicar.


Por sua vez quanto à formulação de uma presunção por parte da Relação, no atendimento do depoimento prestado, que segundo os Recorrentes não deveria ter sido atendido, por segundo os mesmos carecer de relevância como um meio de prova a considerar nos autos, na medida em que se possa configurar que essa presunção judicial foi realizada, como se aludiu, não compete também a este Tribunal aferir do conteúdo desse depoimento, num apontado desconhecimento dos factos, mas verificar, como se aludiu, se a operação lógica efetuada, ou o processo mental levado a cabo, e cujo factualidade resultante foi plasmada na decisão de facto, enferma de ilogicidade, o que não se divisa, nem aliás se mostra explicitamente suscitada pelos Recorrente, pois como já mencionou, a sua pretensão assenta, sobretudo, no manifesto desacordo sobre a pertinência da prova considerada pela Relação, enunciado no seu recurso.

Improcedem, nesta parte as conclusões do recurso.

1. Invalidez Absoluta e Definitiva


As instâncias divergiram quanto a esta matéria, pretendendo os Recorrentes que seja reconhecida a situação de “sinistrado” para os efeitos do contrato de seguro de vida de grupo celebrado, no estabelecimento de uma relação triangular, tendo por vértices, a seguradora, o tomador do seguro, entidade bancária, e os aderentes segurados, como os Recorrentes, enquanto clientes do banco, que celebraram com este último um contrato mútuo, regendo-se tal contrato pelas condições particulares e gerais constantes da apólice, bem como pelo disposto no Código Comercial, considerando a data da celebração do contrato, o DL 176/95, de 26.7, seguros de grupo, e em última análise, pelo DL 446/85, de 25/10, Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.


1.2.1. Em sede de Sentença31 foi entendido que se verificava uma situação de sinistro, porquanto o Recorrente tinha ficado incapacitado para o trabalho, afetado por uma perda de capacidade de ganho de 66%, e uma incapacidade absoluta e definitiva para a profissão que exercia, desde maio de 2015, no âmbito e para os efeitos do seguro realizado.


No Acórdão sob recurso considerou-se que ficara estabelecido quanto ao risco segurado nas condições especiais, quanto ao seguro complementar de invalidez absoluta e definitiva, que esta se traduzia no estado resultante de doença ou acidente que incapacitasse total e definitivamente a pessoa segura para o exercício de qualquer profissão e implicasse a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa, e o reconhecimento de tal situação necessitava de ser clínica e objetivamente comprovada por um médico da seguradora.


Contudo no que concerne a tal clausulado, foi apontado um desequilíbrio nas prestações decorrentes da celebração/adesão ao contrato, gravemente atentatórias da boa fé, pelo que ponderada a finalidade do contrato, bem como o resultado dessas cláusulas, na sua vertente exclusiva ou limitativa, aquém do que o tomador e o segurado, de boa fé, podiam contar, foram consideradas abusivas, e assim feridas de nulidade, as condições compreendendo os requisitos cumulativos de dependência de terceira pessoa e da exigência de prévia avaliação por perito da seguradora configurando-se esse clausulado abusivo, e como tal nulo.


Diversamente, quanto ao núcleo da clausula, definindo o objeto e a finalidade da cláusula, a saber, “invalidade (incapacidade) absoluta e definitiva para o exercício de qualquer profissão”, mostrava-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da boa fé, tendo em conta a natureza e o fim do contrato, mais se consignando “(…) o sinistro coberto no caso da apólice dos autos, traduz a impossibilidade de o mutuário prover a meios de sustento, através do exercício de qualquer atividade remunerada e compatível com as suas habilitações (…).


Definida a cobertura do risco, foi entendido que o grau de incapacidade de 66%, face ao estatuto de reformado por invalidez para o trabalho habitual, significaria que o Recorrente não tinha condições para trabalhar como carpinteiro, na exigência de tarefas de força, mas não constituía impedimento para efetuar outros trabalhos remunerados, com menos impacto físico, e compatíveis com a situação de incapacidade e diminuição funcional, concluindo-se que não se verificava o sinistro nos termos da cobertura do seguro contratado.


Insurgem-se os Recorrentes invocando que foi ignorado o concreto estado de saúde, que tem sérias dificuldades em se movimentar, não conseguindo subir escadas, tem problemas respiratórios vários, conhecendo-se os entraves à obtenção de emprego e a elevada taxa de desemprego para pessoas saudáveis na faixa etária do Recorrente, 56 anos, sendo abusivo considerar que uma pessoa nessas condições poderia obter trabalho, competindo aos Recorridos a prova da possibilidade de o Recorrente obter outro emprego, e suportar a sua sobrevivência, pedindo, também aqui, a repristinação da decisão proferida na 1.ª Instância.

2. Sobre a cobertura do risco no seguro ora em causa nos autos, importa sublinhar, que não tendo havido reação processual ao entendimento da sua extensão, tal como foi definida no Acórdão recorrido, é essa a considerar, isto é, no caso de invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura ocorrida durante o período de validade do Certificado individual de que era titular, entendida como o estado resultante de doença ou acidente que incapacite total e definitivamente a Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão.


A densificação do conceito relevante de invalidez absoluta e definitiva, no atendimento da formulação clausulada, carece de linearidade, porquanto importa a ponderação de um conjunto de fatores diversificados, conforme a situação a analisar, e cuja articulação não pode deixar de levar a concluir que o segurado impossibilitado de trabalhar, ficará de igualmente impossibilitado de solver as obrigações contraídas junto da entidade bancária aquando da celebração do mútuo, cuja a superação constitui a razão última para a celebração do contrato de seguro, nos termos configurados, e que se entende dever-se perspetivar em moldes, não demasiado alargados, nem muito rígidos, mas de forma mais maleável e flexível, na necessária consideração casuística32.


Desse modo perfilha-se o entendimento deste Tribunal33, no caminho para definir o conceito de invalidade permanente: “ (…) não pode deixar de assentar, na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que não obstante os cuidados, os tratamentos e os acompanhamentos clínicos reabilitadores realizados após o sinistro, subsiste a título definitivo em sede anatómica-funcional e/ou psicossensorial (…) esse estado deficitário, independentemente do nível, grau ou percentagem (…) teve consequência (enquanto impacto impeditivo) na alteração ou modificação do estado de vida, pessoal e profissional, anterior ao sinistro. Para esse juízo sobre o reflexo do sinistro, há que ter em conta, numa ponderação múltipla, e não individualmente exclusiva, nomeadamente a atividade anteriormente desenvolvida como fonte de rendimentos, a idade e o tempo restante de vida ativa profissional, a perda de independência psico-motora, o tipo de doença ou restrição de saúde, as habilitações e capacidades literárias e profissionais, a possibilidade da reconversão para atividade compatível com essas habilitações e capacidades com igual ou aproximada medida de rendimentos, sempre com enquadramento na situação remuneração concreta (e projeção na capacidade de ganho)do segurado após a estabilização das sequelas do sinistro”.

1. Vejamos o que resultou apurado.


O contrato de seguro teve o seu início em 2005/04/28 e o termo previsto para 2051/12/31.


Em maio do ano de 2015 foi diagnosticado ao Recorrente um carcinoma no pulmão (cancro), isto é, um nódulo no lobo superior do pulmão esquerdo, submetido a biópsia da lesão, com diagnóstico anátomo-patológico de carcinoma neuroendócrino de grandes células (12 de Maio de 2015), como tratamento foi submetido a quimioterapia neo-adjuvante com posterior cirurgia (lobectomia superior esquerda + linfadectomia) e radioterapia (estadio T2aNIM0 - IIA), e desde então tem mantido seguimento clínico em consulta de Oncologia, com controlo analítico e imagiológico.


Em 03.03.2016 foi-lhe atestada uma incapacidade de 84%, suscetível de avaliação futura – com previsão de reavaliação em 2020 –, sendo que essa situação clínica se reporta a maio de 2015, cuja reavaliação feita em 27.08.2020, foi atestada, em atestado médico multiusos, pelo ISS a incapacidade de 39%.


Em resultado desta doença foi declarado reformado por invalidez e com uma pensão mensal de € 480,10 (quatrocentos e oitenta euros e dez cêntimos).


Em junho de 2016, num recurso ao serviço de urgência do Hospital ..., foi diagnosticado ao Recorrente um enfarte agudo do miocárdio, que motivou o seu internamento no Serviço de Cardiologia e efetuado diagnóstico de doença coronária, com necessidade de realizar bypass coronário, o que fez a 27.06.2016, manteve posteriormente seguimento clínico nas consultas de Cardiologia do HDES, das quais já teve alta em 28-06-2018, "assintomático, perfil tensional controlado, situação clínica estável, com dispneia para moderados a grandes esforços" (NYHA 2).


No que toca à doença cardíaca, observado em consulta em janeiro de 2017, o Recorrente apresentava-se sem recorrência de angor, com dispneia para moderados a grandes esforços (NYHA 2), sem outros sintomas de insuficiência cardíaca, por sua vez no que tocava à doença oncológica, a informação remetida evidenciava que Recorrente teve alta do Hospital do ... em setembro de 2015, independente nas atividades da vida diária, com boa saturação de O2 e com os sinais vitais dentro de parâmetros normais e de acordo com informação médica remetida datada de janeiro de 2017, o Recorrente, findos os tratamentos à doença oncológica, ficou “sem evidência de doença oncológica”. nenhum documento remetido ou junto aos autos, comprova que se tenha verificado qualquer recidiva da doença oncológica desde então.


No início do ano de 2017 (em janeiro), foi participada à Recorrida Seguradora a ocorrência dum possível sinistro, consistindo numa alegada situação de invalidez do Recorrente tendo em vista o acionamento das prestações previstas nesse contrato de seguro.


Recebida essa participação e a documentação que a acompanhava, a Recorrida Seguradora entendeu ser necessário obter documentação adicional, nomeadamente relatório médico de oncologia, atualizado, indicando o estado clínico atual Recorrente, e solicitou um parecer médico, tendo por base os documentos até a data remetidos, pelo que de acordo com a documentação clínica facultada eram identificáveis duas patologias, nomeadamente uma doença oncológica pulmonar (2015) e uma doença isquémica aguda, com cirurgia de bypass coronário (2016).


O Recorrente mantém a sua situação clínica estável, desde janeiro de 2018, encontrando-se "assintomático”, exceto com cansaço para grandes esforços", mantendo a indicação de vigilância anual.


Quanto às sequelas objetiváveis na sua superfície corporal verifica-se a nível do tórax: uma cicatriz cirúrgica, hipertrófica, longitudinal, localizada sobre toda a região esternal, com 21 cm de comprimento (procedimento cirúrgico de bypass coronário) e uma cicatriz cirúrgica, nacarada, localizada a nível da face lateral do hemitórax esquerdo, com 14 cm de comprimento (procedimento cirúrgico de lobectomia esquerda).


Em virtude das sequelas decorrentes das patologias anteriormente referidas (neoplásica e cardíaca), o Recorrente ficou incapacitado de realizar atividades físicas exigentes, por dispneia ("falta de ar") e cansaço significativo, essas sequelas impossibilitam-no do exercício da sua profissão de carpinteiro, dado a exigência física a que a mesma obriga, não sendo previsível que esse estado se reverta.


Das patologias atrás descritas resulta uma incapacidade de 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.


Não há qualquer evidência de haver necessidade de ajuda de terceira pessoa, para a realização das suas tarefas diárias habituais.


O Recorrente tem o 6.º ano de escolaridade.


Desde sempre o Autor exerceu a profissão de carpinteiro.


Contrariamente ao invocado em sede do presente recurso não ficou apurado que o Recorrente tenha sérias dificuldades em se movimentar, não consegue subir escadas e tem problemas respiratórios vários.


Por outro lado, como resulta da documentação junta aos autos, caso do atestado multiusos de 27.08.2020, o Recorrente nasceu em ........1976, tendo assim atualmente 47 anos.


Patenteia-se, que para além da descrição das patologias que afetaram o Recorrente, com um desenvolvimento, felizmente, favorável, são muito parcos os dados relativos a título pessoal e profissional, antes e mesmo depois dos eventos funestos que o afetaram, caso das condições remuneratórias anteriores, e a situação posterior em termos de subsistência.


Com efeito, não mais do que para além do 6.º grau de escolaridade e o exercício da profissão de carpinteiro, e as sequelas que o impossibilitam de exercer a sua profissão de carpinteiro, dado a exigência física a que a mesma obriga, não sendo previsível que esse estado se reverta.


Ora é manifesto que o Recorrente não está incapacitado, total e definitivamente para qualquer profissão, impendendo sobre o mesmo demonstrar, porque tal ónus sobre o mesmo recaia, enquanto elemento constitutivo do seu direito, art.º 342, do CC, que para além da inviabilidade de continuar a ser carpinteiro devido às exigências físicas correspondentes, estava também incapacitado de desenvolver qualquer atividade remuneratória, tendo em conta que a sua idade, 47 anos, não surge como totalmente obstativa para ingressar e prosseguir noutra via laboral, compatível com as apontadas limitações, não esquecendo, repita-se que o clausulado fala de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer profissão.


Por último, apenas em nota, quanto ao ónus probatório recaindo sobre os Recorridos no concerne a alegação e prova de atividades alternativas, trata-se de questão que não foi suscitada e tratada ao longo do processo, pelo que não é viável o seu conhecimento em sede de recurso.


Improcedem, também, nesta parte as conclusões formuladas.

2. Ampliação do objeto do recurso, a título subsidiário, do Recorrido Banco.


Subsistindo a absolvição do Recorrido, fica prejudicada a apreciação do requerido.


III – DECISÃO


Nestes termos, decide-se negar a revista, confirmando a decisão recorrida.


Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 2 de novembro de 2023

Ana Resende (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa


*


Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

______________________________________________

1. A alegação de abuso de direito foi considerada improcedente.↩︎

2. Com as alterações decorrentes da modificação da decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, inseridas no lugar devido.↩︎

3. Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 635.º, 608.º, 663.º e 679.º, do CPC.↩︎

4. Diploma a que se fará referência, se nada mais for dito.↩︎

5. Como, sem perder a atualidade, refere Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol., fls. 206 e seguintes, no estabelecimento da dicotomia, da matéria de facto apurada à margem direta da lei, averiguando factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica, matéria já de direito.↩︎

6. Cf. Ac. STJ de 30.11.2011, processo n.º 581/1999.P1.S1, o uso ou não uso dos poderes da Relação, em termos de decisões negativas ou positivas, desde que fundadas em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgado, reportam-se à valoração da matéria de facto, pronúncia sobre a matéria de facto que é vedada ao STJ, Ac. STJ de 4.07.2013, processo n.º 1727/07.1TBSTS-L.P1, não pode em sede de revista sindicar-se alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, Ac. STJ de 05.05.2016, processo n.º 690/13.4TVPRT.P1.S1, cumprindo às instâncias apurar a matéria de facto, só a Relação pode emitir um juízo de valor sobre o apurado na 1.ª instância, Ac. STJ de 24.11.2020, processo n.º 2350/17.8T9PRT.P1.S1., o que Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efetivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova, competindo mediante iniciativa da parte pronunciar-se sobre a legalidade do apuramento dos factos, Ac. STJ de 18.06.2019, processo n.º 745/05.9TBFIG.C1.S2, a livre apreciação da prova não é sindicável pelo STJ, todos in www.dgsi.pt.↩︎

7. Já anteriormente consagrados mas que foram reforçados com a reforma operada pela Lei 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil.↩︎

8. Cf. Acórdão do STJ de 9.03.2021, processo n.º 3424/16.8T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.↩︎

9. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, in Prova Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia, fls. 32 e segs.↩︎

10. Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pág. 420 e 421.↩︎

11. Cf. Ac. STJ de 1 de junho de 2010, processo n.º 3003/04.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, referindo, A valorização de comportamentos e atitudes das testemunhas não captáveis pelo registo magnético, se tiverem influência nas respostas à matéria de facto devem constar da motivação; se tal não ocorrer, o Tribunal da Relação não deve invocar a uma imediação que acabou por não assumir expressão nas respostas aos quesitos dados.↩︎

12. Cf. Ac. STJ de 1 de junho de 2010, já referido, bem como mais Jurisprudência ali citada, e Ac. STJ de 2 de novembro de 2017, processo n.º 62/09.5TBLGS.E1.S1. in www.dgsi.pt.↩︎

13. Como vem sendo o entendimento deste Tribunal, cf. entre outros, Ac. STJ de 24.10.2019, processo n.º 56/14.9T8VNF,G1,S1, de 24.11.2020, processo n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S1, de 17.01.2013, processo n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1, de 27.04.2023, processo n.º 4246/15.9T8GMR.G2.S2, todos in www.dgsi.pt.↩︎

14. Cf. Ac. do STJ de 23.02.2021, processo n.º 1387/17.1T8FAR.E2.S1, mais consignando: “É, pois, completamente despropositado invocar os conteúdos dos depoimentos de parte e dos depoimentos testemunhais prestados em audiência para estabelecer/encontrar ilogicidades no uso das presunções judiciais por parte da Relação, uma vez que, repete-se, as manifestas ilogicidades apenas poderão resultar e ser “cassadas” a partir do processo externado na motivação de facto produzida na Relação”, in www.dgsi.pt.↩︎

15. À data da outorga do contrato em causa não foram fornecidas aos Autores cópia dessas condições gerais e particulares nem as mesmas explicadas em todo o seu alcance e consequências.↩︎

16. Os Autores limitaram-se a apor a sua assinatura – conforme lhes foi solicitado.↩︎

17. O clausulado desse contrato de seguro não foi explicado aos Autores em todo o seu alcance e consequências.↩︎

18. Na data da outorga do contrato – e sua adesão – os Réus, na pessoa de seu funcionário ou legais representantes, nunca lhes explicaram o conceito, alcance e consequências da definição de Invalidez Absoluta e Definitiva ou noção de Invalidez Absoluta e Permanente.↩︎

19. Tão só e apenas após esta comunicação – Outubro de 2017 – e alertados para tanto, tiveram os Autores acesso à cópia dessas Condições Gerais e Particulares↩︎

20. Possuindo, unicamente, a cópia do certificado individual supramencionado e anexado.↩︎

21. Antes de os Autores subscreverem o contrato de seguro correspondente à adesão 14/131053 ao seguro de grupo 14/1550, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas, por quem recebeu a respetiva proposta, todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões↩︎

22. O texto dessas condições gerais e especiais desse contrato foi fornecido aos Autores antes de estes subscreverem e entregarem a proposta de seguro e dela ficaram com uma cópia após a sua apresentação.↩︎

23. Os Autores compreenderam o exato sentido e alcance das cláusulas do contrato de seguro de grupo ao qual aderiram, e as aplicáveis à sua própria adesão, das quais foram então informados de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta.↩︎

24. Em particular, foi lida e explicada aos Autores a cláusula do contrato que definia a situação de Invalidez Absoluta e definitiva, tendo-lhes sido comunicado e explicado que assim seriam considerados se, por motivo de doença ou acidente ocorridos na vigência a apólice, ficassem totalmente impedidos de exercer qualquer profissão e, também, necessitados de auxílio permanente de uma terceira pessoa para os atos fundamentais da sua vida diária.↩︎

25. Todos os esclarecimentos solicitados pelos Autores foram-lhes prestados por quem recebeu a proposta de seguro.↩︎

26. Aos Autores foram ainda entregues as condições particulares (certificados individuais de adesão) da apólice de seguro de grupo, as quais, de resto, foram objeto de negociação individual com o demandante.↩︎

27. Face à exigência da celebração do contrato de seguro os Autores, previamente à formalização do contrato de mútuo com hipoteca e fiança, deslocaram- se ao Balcão do então Banco Comercial ..., S.A. sito na Rua ..., para tomarem conhecimento das condições do contrato de seguro e assinarem o competente Boletim de Adesão.↩︎

28. No referido Balcão foi cumprido o procedimento habitual, tendo sido esclarecidos os Autores sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, tendo-lhe ainda sido disponibilizado a referida informação em formato de papel.↩︎

29. Os Autores foram ainda esclarecidos que cada um deles deveria preencher um questionário médico, que se encontra no boletim de adesão, questionário esse que teria de ser analisado pela Companhia de Seguros Açoreana, S.A., com vista a decidir se iria pedir exames e/ou relatórios médicos, e, bem assim, decidir sobre a emissão da apólice, as condições em que o faria, nomeadamente no que respeita a eventuais agravamentos do prémio de seguro ou exclusão de responsabilidade no caso de se verificar alguma doença pré existente.↩︎

30. A este respeito o que foi entendido pelos Autores – por referido pelos legais representantes do Banco à data da outorga do contrato em causa – foi que “caso qualquer um deles morresse, tivesse um acidente ou não pudesse mais trabalhar por doença o seguro pagava ao banco a divida da casa”. “E eles (A.A) não tinham que pagar mais nada. A casa ficava paga.↩︎

31. Considerando abusivo, e como tal afetado por nulidade, o requisito da indispensabilidade de uma terceira pessoa para a assistência da pessoa segura.↩︎

32. Cf. Ac. do STJ de 11.05.2023, processo n.º 437/18.9T8CTB.C1.S1., in www.dgsi.pt.↩︎

33. Ac. do STJ de 27.02.2020, processo n.º 125/13.2TVPRT.P1.S2., in www.dgsi.pt.↩︎