Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/20.0JELSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
CORREÇÃO DA DECISÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. A discordância da recorrente sobre a fundamentação de acórdão do STJ, quando se pronunciou sobre as questões colocadas no recurso, não equivale, como alega, à existência de qualquer nulidade, nem a omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), nem justifica qualquer correção da decisão, por não se verificarem os pressupostos do art.380.º, n.º 1, do CPP.

II. A recorrente está a inverter as posições e a pretender impor a sua análise pessoal e subjetiva ao tribunal. Porém, a discordância da recorrente quanto à decisão do STJ não equivale à existência de qualquer nulidade, nem tem a virtualidade de tornar nulo o mesmo acórdão do STJ e, muito menos, de justificar a sua correção.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. A arguida/recorrente AA, notificado do acórdão destes STJ de 25.10.2023 (que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão condenatório da 1ª instância de 10.05.2023), veio nos termos dos arts. 380.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:

Constava da motivação do recurso e bem assim das conclusões, entre outras questões, as seguintes:

”2ª - A respectiva condenação pela prática de tal crime, além de exagerada e desproporcional, esbarra com a “ratio” de tal preceito legal.

3ª - Sendo hoje pacífico o entendimento da jurisprudência, segundo o qual o art. 24º é para os casos de “excepcional gravidade”.

4ª - Considerar que um tráfico rudimentar de uma droga leve em pequena quantidade, deve ser subsumido a este ilícito é manifestamente exagerado.

5ª - Na verdade a qualidade da substância detida cannabis, é considerada uma "droga leve" cujos efeitos são substancialmente menos perniciosos que os das denominadas drogas duras.

6ª - Mais ainda que se considere que a quantidade já é de alguma monta, conforme tem enfatizado este Colendo Tribunal o elemento quantidade, principalmente no caso das drogas leves, não só não é relevante, como o acento tónico terá que ser colocado na análise global de todas as circunstâncias que rodearam a detenção. ”

Sobre tais questões, em nosso modesto entender relevantes, a decisão limitou-se a efetuar uma súmula de tais argumentos nos moldes seguintes:

“ … Argumenta a recorrente que, perante a factualidade provada, se está perante um tráfico rudimentar de uma droga leve em pequena quantidade, sendo um manifesto exagero considerar verificada a agravante, que é para casos de excecional gr

Em face do supra exposto, a recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal “a quo”, ponderou, ou não (como parece) os argumentos vertidos em tais conclusões.

Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida.

Termina pedindo que a “presente arguição de nulidades” seja “considerada procedente, por provada, com as legais consequências.”

2. O Sr. PGA concluiu pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade do acórdão, sustentando, em síntese, que a decisão em causa pronunciou-se “acerca de todos os aspetos invocados na motivação, sendo clara quanto a entender que não assistia razão à recorrente, mantendo a decisão recorrida e fundamentando de forma adequada esse entendimento.”

3. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A recorrente vem invocar nulidade do acórdão de 25.10.2023 deste STJ, nos termos dos arts. 380.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.

Vejamos então.

Sustenta que, perante um trecho do acórdão que cita, onde entende que se fez uma súmula dos argumentos que invocou (síntese que, na sua perspetiva não teria englobado outros argumentos que indica), ficou na dúvida se o Tribunal, ao manter a qualificação jurídica efetuada pela 1ª instância, ponderou/analisou ou não todos os argumentos invocados no seu recurso, quer na motivação, quer nas conclusões.

Ora, dispõe o invocado artigo 379.º (Nulidade da sentença) do CPP:

1 - É nula a sentença:

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Segundo o art. 380.º (correção da sentença) do CPP:

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

No acórdão proferido em 25.10.2023 apreciaram-se todas as questões colocadas pela recorrente, particularmente (no que aqui agora interessa) a questão colocada relativa à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados.

A recorrente não pode é pretender limitar o raciocínio do STJ, ainda que possa discordar, como discorda, do mesmo, quando este último Tribunal acabou por concluir que não merecia censura a decisão da 1ª instância.

O segmento do texto do acórdão do STJ que a recorrente cita não equivale a qualquer omissão de pronúncia, nem constitui qualquer nulidade da sentença, apesar da discordância da recorrente quanto à fundamentação da mesma decisão.

De resto, aconselha-se a recorrente a ler atentamente o mesmo acórdão de 25.10.2023, para perceber que todas as questões colocadas no seu recurso foram apreciadas e decididas, não se verificando qualquer nulidade, nem tão pouco, os pressupostos do art.380.º, n.º 1, do CPP, para se justificar efetuar qualquer correção da mesma decisão.

A discordância da recorrente quanto à decisão do STJ não equivale à existência de qualquer nulidade, nem tem a virtualidade de tornar nula a decisão proferida no acórdão de 25.10.2023, nem tão pouco justifica qualquer correção da mesma decisão.

Não se detetando o invocado vício da nulidade em qualquer das suas vertentes, nem motivo para correção do acórdão, impõe-se indeferir o requerimento ora em apreço, sendo certo que não há violação das disposições legais ou princípios invocados pela recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguida nulidade do acórdão de 25.10.2023.

Nos termos do art. 524.º do CPP, art. 8.º, n.º 9, do RCP e respetiva tabela III anexa vai a recorrente condenada em 2 UC`s de taxa de justiça.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 22.11.2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Adjunto)

Ana Barata de Brito (Juíza Conselheira Adjunta)