Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RECURSO DE REVISTA CONVOLAÇÃO TEMPESTIVIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 11/02/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||
Sumário : |
Não sendo possível interpor um recurso de revisão para o STJ para reexaminar uma decisão da Relação, também nunca seria possível convolar um recurso de revista intempestivo num recurso de revisão, porque, nos termos do art. 697º do CPC, o recurso de revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1011/12.9TYLSB-H.L1-A.S1 Reclamantes: AA e “Imoroterdão Sociedade Imobiliária Ldª” Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. “Imoroterdão Sociedade Imobiliária Ldª” e AA, inconformados com o acórdão do TRL, de 07.02.2023, que confirmou a decisão da primeira instância, interpuseram, em 15.03.2023, recurso de revista excecional, com base no art.672º, n.1, alínea c) do CPC. 2. Tal recurso de revista não foi admitido pelo TRL, com base em intempestividade, conforme despacho 15.05.2023. 3. De seguida, os recorrentes requereram que aquele recurso fosse convolado em recurso de revisão, com base no art. 696.º alínea d) do CPC e, nesses termos subisse ao STJ (aproveitando as alegações anteriormente apresentadas). 4. Por decisão de 28.06.2023, o TRL decidiu nos seguintes termos: «Não se vislumbra qual o fundamento legal para a convolação, de um recurso de revista – não admitido – num recurso de revisão de sentença, sendo que os requerentes também não indicam ao abrigo de que norma ou regime legal deduzem a pretensão assinalada. Indefere-se, pois, o requerido.» 5. Contra tal decisão os recorrentes apresentaram reclamação, com base no art.643º do CPC, afirmando que a sua pretensão se havia baseado no art.696, alínea d) do CPC e que, nesses termos, o recurso devia subir ao STJ. 6. Distribuídos os autos no STJ, pela relatora foi proferida, em 12.09.2023, decisão a indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes nos termos do art.643º do CPC, e a confirmar a decisão do TRL que havia sido alvo de reclamação. 7. Em reação a essa decisão singular, os recorrentes-reclamantes requerem agora a intervenção da Conferência, nos seguintes termos: «vem requerer que, sobre a matéria objecto do despacho, recaia acórdão, proferido em conferência da secção, com os mesmos fundamentos da reclamação apresentada a fls.. que seguem e se dão integralmente por reproduzidos, remetendo, na integra, para as suas Alegações e Conclusões, já apresentadas em sede dessa reclamação, nos termos e para o efeito do 652º nº 2 do Código de Processo Civil.» Cabe apreciar em Conferência. 8. Os recorrentes-reclamantes não invocam qualquer argumento para demonstrarem que a decisão reclamada teria feito errada aplicação do direito. Limitam-se a discordar dessa decisão e a requerer a intervenção da Conferência. 9. A decisão singular agora reclamada apresentou a fundamentação que se transcreve: «Convocando-se o regime do recurso de revisão, traçado, sobretudo, pelos artigos 697º e 698º do CPC, conclui-se, claramente, que aos reclamantes não assiste qualquer razão ao pretenderem que se procedesse à convolação e, consequentemente, se admitisse como recurso de revisão o requerimento que haviam apresentado. Efetivamente, dispõe, desde logo, o art.697º que «O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever». Isto, naturalmente, para que seja esse tribunal a pronunciar-se sobre a revisão. Ora, ao pretenderem que o recurso de revisão suba ao STJ, o qual não proferiu qualquer decisão nos autos, os recorrentes revelam estar completamente equivocados quanto ao sentido e alcance desse tipo de recurso. Conclui-se, portanto, que ao não ser possível interpor recurso de revisão para o STJ nos presentes autos, obviamente também não seria possível convolar um recurso de revista intempestivo num recurso de revisão. Nestes termos, é de concluir, com base no art.643º, n.4 do CPC, que a decisão reclamada não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei ao considerar o recurso de revista não admissível.» 10. Efetivamente tal decisão não poderia ter outro sentido, pois é manifesto a ausência de fundamento legal para que o recurso pudesse ser admitido como recurso de revisão do acórdão proferido pelo TRL, dada a particular configuração do regime desse recurso. Como afirma Lebre de Freitas (em anotação ao artigo 697º do CPC): «De um ponto de vista prático, o recurso de revisão não é um recurso de reexame ou de reponderação, como os de apelação e de revista e, em menor grau, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência: é estruturalmente uma ação (…)»1 E acrescenta este autor: «O tribunal competente é, pois, o tribunal que proferiu a decisão que se pretende por em causa»2. Assim, como se afirmou na decisão reclamada, não tendo o STJ proferido, nos presentes autos, qualquer decisão que pudesse ser alvo de revisão, nunca um recurso de revista poderia ser convolado em recurso de revisão. Termos em que a reclamação tem de ser julgada improcedente. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada que havia confirmado o despacho de não admissão do recurso. Custas pelos reclamantes, que se fixam em 3 UCs [art.7º, n.4 e Tabela II, penúltima linha, do Regulamento das Custas Processuais]. Lisboa, 02.11.2023 Maria Olinda Garcia (Relatora) António Barateiro Martins Graça Amaral __________________________________________________
1. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3ª ed. (2022), página 320.↩︎ 2. Op. cit, pág. cit.↩︎ |