Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4006/20.5T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
IDENTIDADE SUBJETIVA
TERCEIRO
IMOVEL
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
OPONIBILIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
INVALIDADE
AQUISIÇÃO
BOA FÉ
Apenso:
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O conceito de terceiro para efeitos de autoridade do caso julgado deverá ser interpretado em termos materiais, decorrendo “a contrario sensu” da definição legal do artigo 581.º/2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida.

II. Apenas se mostra concebível impor ao adquirente da coisa litigiosa uma obrigação de restituição da mesma ao autor reivindicante se existir uma vinculação directa ao caso julgado.

I. Nos casos em que o comprador não se substitui ao vendedor, a sentença que condena o réu a entregar o prédio não vincula o adquirente se o autor apenas promoveu o registo da acção após registada a transmissão a favor daquele.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível



I – RELATÓRIO

I – AA e BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

CC; DD e marido, EE e Novo Banco, S. A.

peticionando:

a) Ser declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3495 da União de freguesias de ... e ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo;

b) Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em ..., entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo;

c) Ser declarado inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respectiva descrição predial e ordenado o cancelamento do respectivo registo.

d) Ser reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) pertence à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.

Para tanto e em síntese, alegam que:

As Autoras são filhas de II e GG.

As Autoras são as únicas herdeiras e interessadas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais.

O falecido pai das Autoras era proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3495 urbano, da União de freguesias de ... e ..., com a área coberta de 49m2 e superfície descoberta de 264m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição nº. 4237/20110830.

No dia 03.03.2017, no Cartório Notarial de ... de Dr. FF, o pai das Autoras, GG, vendeu ao Primeiro Réu, CC, o imóvel acima identificado, pelo preço de €42.330,00 que declarou já ter recebido e dar quitação.

À data da celebração da referida escritura, o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu.

Na pendência da acção intentada pelas Autoras contra o 1º R. vieram a tomar conhecimento que o aqui Primeiro Réu, CC, já tinha alienado o imóvel.

O primeiro negócio celebrado entre o pai das Autoras e o Primeiro Réu, CC, é anulável com fundamento na incapacidade acidental do GG.

O que tem como consequência a invalidade de todos os negócios que se venham a realizar posteriormente, ou seja, a declaração de anulação contrato de compra e venda celebrado entre o Primeiro Réu, CC, e os Segundos Réus, EE e DD.

Concluem, pois, pela procedência da acção.

Contestou a R. Novo Banco, pugnando pela improcedência da acção.

Contestaram e reconvieram os 2ºs RR., DD, e marido, EE.

A título de reconvenção peticionam

a) Julgar a excepção dilatória invocada procedente, por provada, absolvendo o 1º R. da instância e reconhecendo o caso julgado material sobre os factos articulados nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º (factos provados) e 15.º e 16.º (factos não provados) da douta p. i., não conhecendo do mérito dos mesmos;

b) Julgar a excepção peremptória invocada procedente, por provada, reconhecendo os direitos adquiridos sobre o prédio dos autos, pelos 2ºs RR., determinando a aplicabilidade do regime tutelar da inoponibilidade da anulação/nulidade previsto no artº 291.º do C. Civil e determinando, consequentemente, a validade do contrato de compra e venda, do mútuo e da constituição de hipoteca, bem como a manutenção das inscrições matriciais e registais actuais, absolvendo os 2ºs RR. do pedido;

c) Julgar a presente acção improcedente, por não provada, com todas as consequências legais;

d) Julgar a Reconvenção procedente, por provada, caso seja julgada procedente a presente acção quanto aos pedidos formulados contra os 2ºs RR., designadamente, caso seja determinada a invalidade do negócio jurídico, os efeitos retroactivos da nulidade/anulação e a restituição, pelos 2ºs RR., do bem imóvel à herança aberta por óbito de GG, tornando efectivo o direito dos 2ºs RR. a benfeitorias no valor global de €111.871,75 (cento e onze mil oitocentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).

No saneador veio o 1º Réu, CC, relativamente ao pedido formulado em a), a ser absolvido da instância – cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 278º do Código de Processo Civil – uma vez aí julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado quanto a tal pedido, embora apenas relativamente ao identificado Réu.

Realizada a audiência final, veio a ser proferida a respectiva sentença que assim decidiu:

“Julga-se improcedente a presente acção intentada pelas AA. AA e BB e absolve-se os RR. DD, EE e Novo Banco, S. A. da totalidade dos pedidos, bem como R. CC, dos restantes pedidos, que iam além do que já tinha sido absolvido da instância.”

“Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos RR. DD e EE, face à improcedência dos pedidos deduzidos pelas AA., encontra-se o mesmo prejudicado na sua apreciação.”


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Inconformadas, as AA interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação do Porto proferido a seguinte

Decisão:

III – Nestes termos, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogamos a sentença recorrida e, em substituição da mesma, julgamos:

- a acção procedente, por provada, e, assim: - a) Declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3495 da União de freguesias de ... e ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; b) Declaramos a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em ..., entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respectiva descrição matricial, ordenado-se o cancelamento do respectivo registo; c) Declaramos inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respectiva descrição predial e ordenamos o cancelamento do respectivo registo; d) Reconhecemos o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) como pertencendo à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.

- o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em conformidade, condenamos as AA. ao pagamento aos 2ºs RR do valor de €110.673,75 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), no mais as absolvendo.


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Por sua vez agora inconformados, vêm agora os RR, Recorridos, DD e EE, interpor recurso de Revista, apresentando alegações que – após convite à sua sintetização – rematam com as seguintes

CONCLUSÕES1

1. Os factos provados dispostos na douta sentença, inalterados pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com exceção da redação dos factos provados 20), 21), não mereceram censura pelo digníssimo Tribunal de segunda instância. O douto acórdão alterou matéria dada como não provada (a), b), c) e f) dos factos não provados), passando-a a provada, por força da invocada aplicabilidade da autoridade de caso julgado de decisão e seus fundamentos, proferida em processo anterior, o que aqui, concretamente, se discorda por, salvo melhor entendimento, se verificar errónea interpretação do direito.

2. Os direitos de terceiros, in casu, dos 2.os RR., devem ser reconhecidos e protegidos por, entre outros fundamentos:

a. O negócio jurídico ter sido realizado a título oneroso; b. De boa-fé;

c. O registo da aquisição ter sido anterior ao pedido de registo da ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível de ... – Juiz 3, sob o n.º 2612/17.4... (não convertido/caducado) e ao registo da presente;

d. A ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível de ... – Juiz 3, sob o n.º 2612/17.4... ter sido proposta em 31.07.2017, mas não vi-sar o negócio jurídico dos 2.os RR.;

e. Os 2.os RR. terem assumido a posição de possuidores de boa-fé do bem imóvel desde 20.12.2020 (ainda que tenham tido acesso ao imóvel desde 09.10.2017, à vista de todos e a sem oposição de quem quer que fosse (nomeadamente das AA.), de forma pública, pacífica e de boa fé;

f. A presente ação ter sido proposta em 21.02.2020 e registada em 28.02.2020, mas apenas objeto de citação em 18.06.2020.

g. A 2.ª ação só produzir efeitos em relação aos 2.os RR. em 16.06.2020 (Cfr. n.º 2, do art.º 259.º do C. Processo Civil), já após o decurso do prazo (relembre-se que as AA. conhecem a titularidade atual do imóvel, pelo menos, desde 19.12.2018, e propõem a ação apenas em 21.02.2020, sem requererem a citação urgente (Cfr. art.º 561.º do C. Processo Civil) para garantia do cumprimento do prazo previsto no regime de proteção dos adquirentes (Cfr. n.º 2, do art.º 291.º do C. Civil), e o respetivo registo é apresentado a 28.02.2020, sendo que o termo do prazo ocorreria no dia útil seguinte, a 02.03.2020).

3. Esse conhecimento conferiu ao proprietário (e naturalmente aos seus sucessores, titulares do direito de anulação) a possibilidade legal de, dentro de 3 anos, exercer o direito de invocar a invalidade do negócio jurídico que importou a perda da titularidade do bem, bem como dos negócios subsequentes a esse.

4. Não é justificável, nem premiável, a incúria das AA. de não terem atuado com maior brevidade face aos 2.os RR., de forma a que a ação que visa o negócio jurídico celebrado por estes fosse proposta e produzisse efeitos dentro do prazo de garantia de 3 anos.

5. Por outro lado, a douta sentença considerou a matéria de facto provada e não provada, segundo a sua livre convicção dentro dos seus limites de cognição, estabelecidos no art.º 662.º do CPC e mostrando-se estivada no seu juízo crítico, conforme os ditâmes do art.º 607.º, n.os 4 e 5 do CPC.

6. Os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica não obstam a que, sobre materialidade idêntica, incidam decisões em sentido contrário. Possibilidade escorada no princípio da independência do julgador, estando os juízes obrigados a decidirem nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade. Aliás, a ausência de jurisprudência uniformizadora e a existência de decisões em sentido idêntico forçam a concluir pela não violação dos princípios da confiança e segurança jurídica.

7. Na autoridade de caso julgado, a identidade dos sujeitos é fundamental para apreciação da vertente positiva do caso julgado - ninguém pode sofrer os efeitos de uma decisão que lhes é desvantajosa, se não foi chamado a defender-se. Por via disso, defendemos que a autoridade de caso julgado não prescinde da tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

8. Inexistem elementos nos presentes autos, credíveis, concretos que indiciem que o falecido GG à data do negócio celebrado com o 1º R. padecia de incapacidade.

Nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar.

9. A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do C. Civil, exige, para a anulabilidade do ato que, no momento da prática do ato, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário).

Em suma, não basta a prova da incapacidade natural para se obter a anulabilidade dos atos, exigindo-se, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade pela contraparte, o que manifestamente não foi feito pelas AA..

10. O digníssimo Juiz de Direito teve muitas e sérias dúvidas que aquando da data de celebração do contrato de compra e venda de GG com o 1º R., 03.03.2017, aquele se encontrasse incapacitado nas suas faculdades cognitivas para celebração do contrato. E salientou que: “nem a sentença prolatada no âmbito de processo 2612/17.4..., sem intervenção dos aqui 2ºs RR., conseguiu fixar o mês, muito menos o dia da incapacidade, sendo que, mesmo tratando-se de sentenças de interdição, o que não foi o caso, caso a declaração judicial, constante de sentença de interdição indicar a data do início da incapacidade, não constituiria mais do que uma mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual poderia ser oposta contraprova, nos termos do art.º 346.º do Código Civil”.

Por outro lado reforçou e bem que as dúvidas se tornam mais evidentes quando se faz apelo à escritura de compra e venda realizada no dia 03/03/2017 e dela consta “Esta escritura foi lida e às partes feita a explicação de seu conteúdo”, conforme se exige no artº 50º do C. Notariado.

11. Dispõe o art.º 414.º do CPC que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. No caso, o ónus da prova cabia às AA., pelo que “havendo sérias e fundadas dúvidas sobre o efectivo estado de incapacidade de GG em 03/03/2017, tal dúvida corre contra aquelas.

12. Deverá manter-se a douta Sentença de 1.ª Instância, que declara a inoponibilidade da autoridade de caso julgado da decisão em processo anterior aos presentes autos, em que não tiveram intervenção processual os aqui Recorrentes. Salienta-se: “Entende-se, assim, não tendo os 2ºs RR intervindo na acção em que foi demandado apenas o R. Jorge Silva, não lhes é aplicável nem o caso julgado, nem o efeito do caso julgado, vide entre outros o ac. do STJ acima referido, ac. STJ, de 18.6.14, proc. 209/09, relatado por Abrantes Geraldes, ac. STJ de 4.6.15, proc. 177/04, relator João Bernardo, acórdão STJ, de 28.6.18, proferido no processo 2147/12, relator Acácio das Neves, todos disponíveis in www.dgsi.pt..

E nesta senda, nas palavras do Prof. Lebre de Freitas, in “Um Polvo chamado Autoridade de Caso Julgado: “4. Prejudicialidade e autoridade o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação.”

Esta figura é integrada pela jurisprudência no conceito de autoridade do caso julgado.

13. Perfilha-se a interpretação ou defende-se, como o Prof. Lebre de Freitas, que a extensão da decisão aos fundamentos só ocorre em casos excecionais em que outros princípios devam prevalecer sobre o princípio do dispositivo, ou em que não haja risco sério de ofensa de princípios gerais.

14. Sobre a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, existe uma corrente jurisprudencial que a exige quer para a exceção de caso julgado, como para a autoridade do caso julgado, o que também defendemos.

15. Salientam-se alguns acórdãos do STJ que se mostram enérgicos nessa defesa, criticando que, a coberto da preocupação de evitar qualquer contradição lógica entre as sentenças judiciais, se desvirtue a figura do caso julgado, nomeadamente prescindindo do requisito da identidade das partes, imposto pelo princípio do contraditório.

a. Um deles (ac. de 18.6.14, proc. 209/09), relatado por Abrantes Geraldes - O STJ entendeu que nem a sentença proferida, nem os factos provados na ação anterior eram invocáveis, não jogando a autoridade do caso julgado. Diz-se na fundamentação — que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinada situação em que não se verifica a conjugação dos três elementos de iden-idade, mas que não pode ser usado contra quem não foi parte no primeiro processo.

b. “Os fundamentos de facto de uma ação não estão abrangidos pelo valor de autoridade de caso julgado. O caso julgado não se estende a todos os fundamentos da decisão, possui limites objetivos temporais e subjetivos. O conteúdo do caso julgado é só a decisão final respeitando ao pedido e não mais” (STJ de 23/09/2008, 29/10/2009, 02/03/ 5702720202011).

16. Quanto à prejudicialidade, prevista no art.º. 91.º e 92.º - as decisões de facto apenas podem constituir caso julgado formal.

17. Art. 421.º CPC - valor das provas e valor extra processual das pro-vas – violação do princípio do contraditório. Não podem ser dados como provados os atos que que foram apurados noutra ação. Não podem ser usados factos provados contra quem não foi parte nesse processo.

18. Daí que, está bem fundamentada a douta Sentença, que se deve manter, revogando-se o douto acórdão, ora posto em crise.

NESTES TERMOS, e nos demais doutamente supridos por Vossas Excelências, pugna-se pela procedência do Recurso, revogando-se o douto acórdão e confirmando a sentença proferida em 1.ª instância.


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Contra-alegaram as Autoras, AA e BB – as quais concluem pela improcedência do recurso de revista interposto – , bem assim apresentaram recurso subordinado (pedindo a revogação do acórdão recorrido apenas quanto à procedência da reconvenção) que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES

1 - O douto Acórdão recorrido considerou que as obras executadas pelos segundos réus constituem benfeitorias necessárias, e por isso, condenou as Autoras a pagar-lhes o valor despendido com as mesmas, no montante globalde €110.673,75.

2 – Nos termos do artigo 216º do CC, são qualificadas como benfeitorias necessárias as obras que “têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”

3- Cumpre a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos de umas e/ou outras benfeitorias, e os pressupostos que lhe confere o direito a ser indemnizado pelo respetivo valor (cfr. artigo 342º, 216º e 1273º do Código Civil).

4- Tratando-se de benfeitorias necessárias exige-se a alegação e prova de que se tratava de obras indispensáveis à conservação da coisa, com vista a evitar a sua perda, destruição ou deterioração.

5 – Os reconvintes, em sede de reconvenção, não descrevem, nem caracterizam as obras que dizem ter realizado, concretamente se podem ser havidas como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, nada disseram ou alegaram quanto à possibilidade de levantamento das benfeitorias ou que o seu levantamento conduziria ao detrimento do imóvel onde foram realizadas.

6 – A Sentença de primeira instância deu como assente que os Réus/reconvintes realizaram obras no imóvel – tais obras constam dos factos provados nº.s30, 31, e 33, porém, não conheceu do mérito do pedido reconvencional por entender prejudicado a sua apreciação em face da improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras.

7 – Assim, a sentença de primeira instância não qualificou se tais obras são benfeitorias necessárias, se úteis ou volutuárias, nem se pronunciou sobre a invocada insuficiência da matéria de facto alegada pelos réus.

8 – O douto Acórdão recorrido, igualmente, não se pronunciou sobre a invocada insuficiência da matéria de facto alegada para fundamentar a pretensão dos réus/reconvintes, padecendo, nesta parte, de nulidade, nos termos do artigo 615º/1, al. d) do CPC, considerando, pela conjugação da factualidade dada como provada nos pontos 30, 31 e 33, que as benfeitorias em causa têm de ser entendidas como necessárias.

9 – A falta de alegação pelos réus/reconvintes, em sede de reconvenção, dos factos essenciais que constitui o núcleo primordial da causa de pedir não pode ser suprida pelo Tribunal.

10 –Incumbia, pois, aos réus a alegação dos pressupostos legais para o direito de indemnização pelas benfeitorias que dizem ter realizado no imóvel.

13 – Sem prescindir, não se pode ter por adquirido que os Réus realizaram benfeitorias no imóvel que possam ser suscetíveis de indemnização por parte das

Autoras.

14 – No imóvel dos autos viveu sempre o seu anterior proprietário e a sua pré-falecida mulher, esta até à data do respetivo óbito e aquele até cerca de 6 meses antes do seu falecimento, isto para dizer que o imóvel era habitável.

15 – Quando os Réus adquiriam o imóvel, casa de morada, tinha a cozinha a funcionar, os quartos, apesar de relativamente pequenos, eram arejados, tinha janelas a funcionar, tinha dois andares, escadas em perfeitas condições, estava dotado de água e luz, tinha garagem, anexos, muros, grades e portões.

16 – Com exceção das casas de banho, nenhuma obra se impunha para evitar a perda ou deterioração do imóvel.

17 – O que os Réus fizeram foram obras de transformação/remodelaçáo de um imóvel antigo, com mais de 50 anos de construção, num imóvel mais contemporâneo, destruindo paredes, ampliando espaços, modificando a disposição interna das divisões e das escadas, substituindo o gradeamento e portões existentes por tapa vistas e portões elétricos, mandando executar roupeiros, em madeira, por medida para os quartos e móveis de cozinha. Tais obras não constituem benfeitorias necessárias no sentido jurídico do termo.

18 – Nem se pode considerar que foram benfeitorias úteis, sendo que tais benfeitorias estão sujeitas ao regime do seu levantamento desde que sem detrimento do prédio, da coisa onde foram realizadas.

19 – Porém, como supra ficou dito, os Réus não alegam qualquer utilidade das hipotéticas obras que dizem ter realizado, nem referem quais podem ser levantadas ou querem levantar sem detrimento do imóvel, nem referem qual o valor do imóvel antes e depois das obras.

20 - O que os Réus realizaram, foram algumas, poucas, benfeitorias voluptuárias, meras obras de luxo, inúteis para a conservação ou valor do prédio e cujo destino está previsto no artigo 1275º do Código Civil – o seu levantamento só poderá ser feito se não provocar detrimento da coisa, de outra forma não há lugar ao seu levantamento, nem ao valor das mesmas.

21 – O regime das benfeitorias tem, assim, como pano de fundo o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa (artigo 473º/1). MENEZES LEITÃO aborda-o na perspectiva do enriquecimento por despesas na modalidade de enriquecimento por aumento de valor em coisa alheia; JÚLIO GOMES, no âmbito do enriquecimento forçado.

22 - Atendendo ao tipo de benefício produzido, as benfeitorias dividem-se em necessárias, úteis e voluptuárias. Um duplo critério em cascata preside à distinção: a aptidão para evitar a perda ou deterioração e o acréscimo de valor trazido à coisa.

Cada categoria segue um regime próprio (artigos 1273º e 1275), aplicáveis ao arrendatário, comodatário ou usufrutuário de acordo com os artigos 1046º/1, 1074º/5, 1138º/1e 1450º/2). Por isso, emjuízo, asbenfeitoriasdevem ser identificadas separadamente alegando-se de forma clara e detalhada os factos constitutivos respectivos /STJ 02.12.2013; STJ 06.02.2007).

23 – As benfeitorias necessárias têm um fim conservatório: impedir o perecimento ou degradação da coisa. Entende-se assim a afirmação feita no Ac. RL 16.11.2010 de que as intervenções correspondentes a instalação de chão, teto, esgotos ou electricidade numa fracção autónoma destinada a arrendamento comercial não configuram a menos que se demonstre terem sido levadas a cabo no intuito de evitar a perda ou deterioração da dita fracção. Porém, para a sua caracterização como necessárias, para além deste fim, é ainda de exigir que as benfeitorias produzam o real efeito de conservação da coisa. Na verdade, apenas se compreende um regime legal assente no enriquecimento do proprietário se as benfeitorias implicarem para este uma efectiva poupança de despesas. Do mesmo modo, só se a benfeitoria necessária for imprescindível à conservação da coisa se justifica que em relação a esta não seadmita a restituiçãodo enriquecimento através do levantamento da mesma e se imponha ao proprietário o pagamento de uma indemnização (artigo 1273º/1). (Cumulando a exigência de verificação do fim e do efeito visado, OLIVEIRA ASCENSÃO, 2000: 109; enfatizando a importância do efeito e a irrelevância do fim, ALBERTO VIEIRA, 2008: 201; em sentido oposto PAES DE VASCONCELOS, 2012: 208).

Não sendo possíveldeterminar –por ausência de basede facto –se asobras levadas a cabo pelos réus poderiam, ou não, ser havidas como benfeitorias necessárias, úteis ou volutuárias, não poderia proceder (total ou parcialmente) o pedido reconvencional.

24– A benfeitoria útil é aquela que, não sendo necessária, eleva o valor da coisa. O aumento deve ser apreciado em termos objectivos atendendo à vantagem concretamente produzida, ou seja, confrontando o valor da coisa antes e depois do melhoramento. É esta diferença para mais que consubstancia o enriquecimento e não o montante despendido pelo benfeitorizante (MENEZES LEITÃO 2014:397 nota 1046; RC 05.02.2013; RL 17.05.2011; para o aprofundamento do debate sobre o carácter objectivo ou subjectivo da determinação do valor da benfeitoria útil, JÚLIO GOMES, 1998: 324-329, e MENEZES LEITÃO, 2014: 415-428).

25 – Nada aesterespeito peticionaram os Réus na suareconvençãodevendo, assim, dos pedidos nela formulados serem absolvidas as Autoras.

26 – Sem prescindir, a entender-se que os segundos reús têm direito a ser indemnizados pelas benfeitorias realizadas no prédio que integra a herança do predito GG, sempre seria a herança - e não as Autoras – a responder pelo pagamento da indemnização por benfeitorias realizadas por consubstanciar dívida da herança, atento os efeitos retroativos da nulidade do 1º negócio de compra e venda.

27 – Pelo que, não podem as AA/Reconvindas, ora Recorrentes, ser condenadas a pagar o montante peticionado, pois, enquanto herdeiras só podem ser condenadas a reconhecer a existência do invocado crédito e a ver o mesmo satisfeito pelos bens da herança.

28 – O Acórdão recorrido violou e aplicou erradamente o artigo 342, 216 e 1273 do Código Civil.

TERMOS EM QUE, na procedência do supra exposto, deverá ser revogado o acórdão recorrido apenas quanto à procedência da reconvenção, devendo a mesma ser julgada improcedente por não provada e dos pedidos formulados delas se absolvendo as Autoras, mantendo-se no demais, assim se fazendo inteira e sã

JUSTIÇA.

A este recurso subordinado responderam as Autoras, concluindo pela improcedência do mesmo Recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).


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Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir2 são:

A. No recurso principal:

• Do efeito de autoridade do caso julgado atribuído aos fundamentos da decisão proferida na ação 2612/17.4... em sede de reapreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto;

• Da (in)oponibilidade aos recorrentes da declaração de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre o pai das autoras e o 1.º réu a 03-03-2017, decretada no âmbito da ação 2612/17.4...

B. No recurso subordinado:

I. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à invocada insuficiência de alegação da matéria de facto do pedido reconvencional (al. d) do CPC.).

II. Se os RR têm direito às peticionadas benfeitorias.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1. FACTOS PROVADOS

É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso):

1) As Autoras são filhas de II e GG.

2) Os pais das Autoras casaram, sem convenção antenupcial, em primeiras e únicas núpcias, em ... .05.1971 e faleceram, respectivamente, em ... .10.2015 e ... .12.2017.

3) As Autoras são as únicas herdeiras e interessadas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais.

4) O falecido pai das Autoras era proprietário do prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos, quintal e logradouro, garagem e casas de arrumos, sito na Avenida da ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3495 urbano, da União de freguesias de ... e ..., com a área coberta de 49m2 e superfície descoberta de 264m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição nº 4237/20110830.

5) No dia 03.03.2017, no Cartório Notarial de ... de Dr. FF, o pai das Autoras, GG, vendeu ao Primeiro Réu, CC, o imóvel acima identificado, pelo preço de €42.330,00 que declarou já ter recebido e dar quitação.

6) Prédio, esse, que havia adquirido, em 11.10.1984, por herança de seu pai JJ.

7) Apesar de o ter adquirido pela sobredita via apenas em 1984, certo é que nele residiu desde 1949 com a mulher, II, numa relação de economia conjunta em termos similares aos de marido e mulher, até cerca de 6 meses antes da sua morte.

8) O pai das AA. recusou viver com a Autora AA, recusou o seu apoio, a sua presença.

9) Ao mesmo tempo recusou o apoio, a ajuda e a presença da outra filha e aqui também Autora, BB.

10) A Autora, AA, instaurou inventário por óbito de sua mãe no Cartório Notarial Dra. Sofia Leão, em ..., bem como acção de interdição contra seu pai.

11) A referida acção de interdição correu termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 1, sob o número 810/17.0... e findou, prematuramente, uma vez que o referido GG veio a falecer logo a seguir ao exame de perícia psiquiátrica forense a que foi submetido.

12) O pai das Autoras, cerca de 1 mês antes de falecer, foi viver para casa dos pais do Primeiro Réu, sua antiga criada de casa e marido, e onde vivia e vive o Primeiro Réu.

13) Com data de exame de 11/10/2017, sendo 8 de Novembro de 2017 a data de elaboração do relatório médico legal quanto ao pai das AA., no qual se refere “é possível afirmar que o examinando sofre síndrome demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executivas, da conduta e da motricidade.

A doença tem um curso crónico e um prognóstico reservado.

É de admitir que, o intervalo temporal provável do começo da sua incapacidade se deve situar entre a data do falecimento da mulher e a data actual.”

“Assim sendo, sou de parecer que o examinando sofre de anomalia psíquica grave, que o incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamentação psicopatológica bastante para a sua interdição”, vide relatório de psiquiatria forense realizado pelo Senhor Perito médico do Instituto de Medicina legal e que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido e integrado para os devidos efeitos legais – documento nº. 10.

14) O pai das autoras escreveu um manuscrito e posteriormente transcrito e enviado por email do aqui Primeiro Réu à Autora, AA, com o seguinte teor: “Informo-te que vendi tudo o que era meu à Dona AA, com a condição de ela tratar de mim enquanto for vivo (dando-me alojamento (quarto para mim) casa de banho e limpeza do corpo todos os dias (…) Aqui não é um Hotel de cinco estrelas mas de sete ou mais (…) A cadela de ... como te chamam as tias da tua enteada a essa não deixo nem um tostão porque é uma serpente venenosa Ela para roubar o próprio pai foi com ele para tribunal. Isto não é uma filha é um monstro! (…) nunca esqueci o que aprendi: na Zusa Atenas, à cerca de 65 anos (…)

Depois no notário ter feito a escritura e venda de tudo o que era meu à dona AA caminhou-se para a Conservatório do registo predial (…) O DOUTOR KK NOME PELO QUAL SOU CONHECIDO PELOS ... É KE FAZIA UMA KOISA DESTAS O teu pai Doutor KK”..

15) Em 31.07.2017 a aqui Autora, AA, instaurou acção contra o falecido pai e o aqui primeiro Réu, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de ... – Juiz 3, sob o número 2621/17.4..., peticionando a nulidade do negócio celebrado em 03.03.2017 entre GG e o aqui Primeiro Réu, CC.

16) Tendo o pai da Autora vindo a falecer na pendência da acção, tendo sido habilitadas as aqui Autoras.

17) Na pendência daquela acção as Autoras tomaram conhecimento que o aqui Primeiro Réu, CC, já tinha alienado o imóvel identificado supra em 5) aos Segundos Réu, EE e DD, o que se veio a constatar que sucedeu por escritura pública de 20.12.2017, outorgada no Cartório Notarial a cargo da Licenciada HH, em ..., sobre o qual constituíram hipoteca a favor do aqui Terceiro Réu.

18) Nessa sequência, a aqui Autora, AA, requereu a intervenção principal dos aqui Segundo Réus, o que veio a ser indeferido pelos motivos constantes do douto despacho que se junta sob documento nº. 14.

19) Tendo sido ordenado o registo da sobredita acção, a que corresponde a Ap. 3100 de 06.11.2018, lavrado provisório, por dúvidas, pelos motivos constantes do despacho de qualificação da Senhora Conservadora.

20) Efectuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, GG, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.

21) Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, que ainda não transitou em julgado.

22) À data da celebração do negócio (20.12.2017 com os 2ºs RR) já o aqui Primeiro Réu havia sido citado no âmbito da referida ação e contestado a mesma.

23) Os 2ºs RR. apenas tomaram conhecimento dos factos alegados pelas AA., quanto ao 1º negócio jurídico, aquando da citação para a presente acção – ocorrida em 18.06.2020, sendo que o registo da presente ação ocorreu em 28.02.2020 (Ap. 2739).

24) Os 2ºs RR. adquiriram o bem imóvel descrito nos autos, a título oneroso, no âmbito de negócio jurídico de compra e venda pelo preço de €75.000,00 (o valor patrimonial em 20.12.2017 correspondia a €42.330,00 e que actualmente corresponde a €42.964,95.

25) Os 2ºsRR. passaram habitar o prédio urbano imediatamente após a respectiva compra.

26) Até porque haviam vendido a habitação onde residiam anteriormente no dia 18.12.2017.

27) Os 2ºs RR. tomaram conhecimento da intenção de venda do imóvel, pelo 1º R., através de um anúncio publicitado pela E..., Lda., tendo, após negociações e com a intervenção da referida imobiliária, celebrado contrato promessa de compra e venda no dia 09.10.2017.

28) Não existindo qualquer “relação de proximidade”, muito menos de “conluio” entre os 2ºs RR. e o 1º R..

29) Nunca tendo sido informados/alertados pela citada imobiliária ou pelo 1º R. ou por qualquer outra pessoa, de qualquer desconformidade entre a realidade registral e a realidade substantiva do prédio.

30) Os AA. começaram por habitar o anexo da casa onde apenas existiam duas divisões: uma cozinha e um quarto;

31) O prédio urbano, que haviam adquirido, estava muito degradado, não tendo condições de habitabilidade, necessitando de inúmeras obras de conservação/remodelação.

32) Os 2ºs RR. tiveram acesso ao imóvel após a celebração do contrato promessa de compra e venda e antes da escritura que titularia o negócio jurídico em definitivo, tendo celebrado, no dia 16 de Novembro de 2017, os seguintes contratos de fornecimento de bens essenciais:

a) Contrato de fornecimento de água;

b) Contrato de fornecimento de electricidade;

c) Contrato de fornecimento de Tv, Net e voz;

33) Os 2ºs RR. realizaram no prédio sub judice inúmeras benfeitorias, nos anos de 2017 a 2020, no valor global de €110.673,09 a seguir discriminadas:

Realizaram então, nos anos 2017 a 2020 as seguintes obras/benfeitorias:

DESPESAS DO ANO DE 2017

Documentos DEZEMBRO Janelas /portas Tapa Vistas/portão e outros

€7.828,62 + €10.060,75 = Total: €17.889,37

DESPESAS DO ANO DE 2018

JANEIRO - Realização de vários trabalhos Trabalhos de madeira €21.911,00 + €8.830,00 = €30.741,00

Fevereiro - Rolo de tecido Rede sombra, abraçadeiras Rede €22.14 + €14,85 + €14.85 = €51,85

MARÇO Pack wc Reforço do vão dos pisos superiores Serralharia, vários trabalhos €89.95 + €1.236,00 + €9.232,50 = €10.558,45

ABRIL - LOUÇAS WC Louças Cozinha Project adiantamento

€371,78 + €239,36 + €1.286,00 = €1.897,14, Cfr. Doc. sob o n.º 14

MAIO - MATERIAIS DE CONTRUÇÃO Kit de aspiração e bomba

Mármores €609,62 + €90.42 + €148.10 + €17.67 + €14.70 + €6.18 + €84.90 + €276,60 = €1.248,19

JUNHO Matérias de construção e outros €198.00 + €584.40 + €123.25 = €905,65.

Reparação e elaboração de pavimentos e paredes

€262.22 + €14.70 + €5.67 + €18.98 + €21.08 + €2.750,66 = €3.073,31

JULHO Matérias de construção e outros Móveis de COZINHA e outros €12.60 + €9.17 + €5.59 + €156.00 + €2.010,18 + €132.99 + €1.607,50 = 3.934,03

AGOSTO Matérias de construção e outros €21.50 + €157.50 + €23.02 + €19.68 + €89.45 + €7.00 + €8.03 = €326,18

SETEMBRO - REMODELAÇÃO E OUTROS Reparação na cobertura do imóvel Móveis/roupeiro/painéis de janelas e outros €11.150,84 + €9.774,00 +€4.080,00 = €25.004,84,

OUTUBRO Matérias de construção e outros €45.25

NOVEMBRO - Matérias de construção €29.98

DEZEMBRO Caixilharias €2.600,00

DESPESAS DO ANO DE 2019

MAIO - Sistema de isolamento térmico exterior €11.995,00

DESPESAS DO ANO DE 2020

JANEIRO - Materiais de construção €16.03 +14.99 + €4.50 = €35,52

Fevereiro - Materiais de construção e outros €5.90

MARÇO - Materiais de construção e outros €8.70 + €6.58 + €4.52 = €19.80

ABRIL - Materiais de construção e outros €2.88 + €16.93 + €10.99 = €30,80

JUNHO - Materiais de construção e outros Tintas e outros Materiais de construção e outros €17.70 + €7.10 + €7.80 + €6.90 + €42.87 + €20.98 + €135.61 + €42.53 = €281,49.

34) As referidas obras/benfeitorias foram realizadas à vista e sem oposição de quem quer que fosse (nomeadamente das AA.), de forma pública, pacífica e de boa fé.

35) O R. Novo Banco, S.A., no exercício da sua actividade bancária, celebrou um contrato de mútuo com hipoteca, a 20 de Dezembro de 2017, através do qual mutuou aos co-RR., DD e EE, o montante de €30.000,00 (trinta mil euros) quantia de que aqueles se confessaram devedores, hipoteca de que é detentor o R. Novo Banco, S.A. foi registada pela Ap. 4215 de 2017/12/20.

36) O R. Novo Banco S.A. desconhecia e desconhece a alegada acção de interdição que foi intentada contra o pai das AA., e a bondade e veracidade, ou não, dos respectivos fundamentos, bem como a alegada ação para anulação do negócio referente ao imóvel em causa nos presentes autos que a A. AA intentou contra o pai e aqui co-Réu CC, e a bondade e veracidade, ou não, dos respectivos fundamentos, não tendo sido parte em nenhuma das mesmas.

FACTOS NÃO PROVADOS

a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam.

b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afectou as suas capacidades mentais e comportamento.

c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar.

d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor.

e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada.

f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família.

g) À data da celebração do negócio de compra e venda 20/12/2017), os Segundos Réus bem sabiam que se encontrava pendente a acção 2612/17.4... onde se discutia a validade do negócio celebrado entre o pai das Autoras, GG e o aqui Primeiro Réu, CC.

h) Os Segundos Réus nunca habitaram o imóvel dos autos e continuassem a residir na morada indicada no intróito desta petição inicial, procedendo os Segundos Réus, ainda no verão de 2019, a obras de reparação do telhado daquela moradia onde residem e da qual, estamos em crer, são os donos e legítimos proprietários.

i) Os 2ºs RR. estivessem de conluio com o Primeiro Réu para dificultar a posição da Autora em ver regressar ao património do seu falecido pai o imóvel em causa, resolveram celebrar a escritura de compra e venda.

j) Em Junho de 2018 os 2ºs RR. tenham gasto a quantia de €220,00 em materiais de construção.

k) Em Junho de 2018 tenha gasto a quantia de €3.728,66 prevista no doc. 16 fls. 10


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III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO

Do efeito de autoridade do caso julgado atribuído aos fundamentos da decisão proferida na acção nº 2612/17.4... em sede de reapreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

Esta a questão central sob apreciação nestes autos.

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido, no sentido de fazer transitar para a matéria de facto provada a factualidade constante dos factos não provados na sentença e elencada no ponto a) (com excepção da parte final onde se lê “e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam”), b), c) e f) (com excepção da parte final desta alínea onde se diz “bem como da sua família”) e de alterar a redação do ponto 20) dos factos não provados e da parte final do ponto 21) dos factos não provados.

Em virtude desta modificação, foi a seguinte a matéria considerada provada pelo tribunal da Relação:

- À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu (correspondente ao ponto a) dos factos não provados);

- Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento (correspondente ao ponto b) dos factos não provados);

- O pai das autoras expulsou de casa BB e insultou-a de ladra e a ameaçou matar (correspondente ao ponto c) dos factos não provados);

- O referido em 13) foi do conhecimento do Primeiro Réu (correspondente parcialmente ao ponto f) os factos não provados)

- Efetuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou inválido, por anulação, o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, GG, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro (correspondente à alteração do ponto 20 dos factos provados que originariamente apresentava a seguinte redação: “Efectuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, GG, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.”);

- Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, decisão que transitou em julgado em 5 de Junho de 2020 (correspondente à alteração do ponto 21 dos factos provados que originariamente apresentava a seguinte redação: “Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, que ainda não transitou em julgado.”).

A modificação de que foi objecto a decisão sobre a matéria de facto assentou no entendimento do tribunal a quo” de que tal facticidade se encontrava coberta pela autoridade do caso julgado formado no âmbito do processo n.º 2612/17.4...

A este respeito deixou escrito o tribunal da Relação: “(…) não se pode olvidar : - por um lado, a existência nos autos da certidão datada de 29-06-2020, aos mesmos junta por requerimento das AA/Recorrentes, de 03-07-20 (REFª: ......22), reportada ao processo a que se faz alusão nos presentes autos, i.e, ao processo 2612/17.4... - Autor: AA; Réu: GG Falecido; Autora/Habilitada: AA; Habilitada/Ré: BB; Réu: CC -, da qual consta a sentença neles proferida em 6/5/2019, o respectivo acórdão proferido por este Tribunal da Relação, datado de 6/2/2020, e a respectiva nota do trânsito em julgado no dia 5/6/2020, bem como; - que, embora nesses autos os segundos e terceiro RR não tenham intervindo, afastando, assim, quanto a estes, a perspectivação da excepção do caso julgado, dada a inerente exigência da verificação da tríplice identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir -, de acordo com o estabelecido no art. 581º, a verdade é que quanto à autoridade do caso julgado já assim não é, como passamos a explicar.”.

Após o enquadramento doutrinário e jurisprudencial dispensado à figura da autoridade do caso julgado, o acórdão recorrido, sublinhando que, em relação aos terceiros juridicamente interessados,é o nexo de prejudicialidade que nos fornece o critério geral de solução do problema da repercussão do caso julgado sobre as relações jurídicas de terceiros”, concluiu que “in casu, é manifesta essa relação de prejudicialidade entre aquela acção e a presente, dado o objecto e a sequência dos contratos em causa”, rematando “estarem reunidos os pressupostos para o decidido naquela acção com a autoridade de caso julgado valer na presente acção.”

Entendimento diverso adoptou a primeira instância.

Analisando o mérito do primeiro pedido formulado pelas autoras – de que seja declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, entre o seu falecido pai, GG, e o 1.º réu CC –, o tribunal de primeira instância começou por dar conta de que, no âmbito do processo 2612/17.4..., em que interveio o 1.º réu CC, foi declarada a invalidade, por anulação, da escritura de compra e venda visada pelo sobredito pedido quanto ao prédio em causa nos autos, prédio esse que, posteriormente, veio por aquele 1.º réu a ser vendido, em 20/12/2017, aos 2.ºs réus.

Realçando, todavia, que estes 2.ºs réus, ora recorrentes, não foram partes no aludido processo 2612/17.4..., concluiu o Juízo Central Cível do Porto que, para além de a decisão naquele pleito proferida não ter efeitos de caso julgado na presente causa, se mostra igualmente inoponível aos réus recorrentes o efeito de autoridade do caso julgado, uma vez que estes não tiveram intervenção no primeiro processo.

É este enquadramento jurídico que os réus/recorrentes afirmam estar correto, defendendo que quanto à matéria que primordialmente se reconduz à prova da incapacidade acidental do pai das autoras no momento da outorga da escritura, datada de 03-03-2017, deve prevalecer a livre apreciação crítica do tribunal nestes autos.

O que dizer?


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Uma palavra introdutória para realçar que a questão suscitada se integra no âmbito dos poderes de cognição do STJ, uma vez que, não obstante se repercutir no julgamento da matéria de facto, implica a interpretação e aplicação de normas adjectivas (arts. 580.º/1, 581.º e 619.º/1 e 621.º/1 do Código de Processo Civil), exercício que indubitavelmente se inscreve no domínio da matéria de direito, passível de duplo grau de recurso.

Nos presentes autos, como referido, as autoras pretendem a declaração de invalidade, por anulabilidade, de uma escritura pública de compra e venda outorgada a 03-03-2017, entre o seu falecido pai GG e o 1.º réu CC, relativamente a um prédio urbano, alegando a incapacidade acidental do primeiro. Este imóvel veio a ser alienado aos 2.ºs réus, ora recorrentes, por escritura pública de compra e venda outorgada a 20-12-2017, cuja invalidade por nulidade é igualmente peticionada pelas demandantes nos presentes autos.

Ora, a autora AA instaurou prévia acção contra o seu pai e o aqui 1.º réu, que correu sob o n.º 2621/17.4..., tendo aí peticionado a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre estes a que já se fez referência, tendo nesta causa as ora autoras sido habilitadas, na sequência do falecimento do seu pai.

Mostra-se adquirido que, na pendência daquela acção, as autoras tomaram conhecimento de que o aqui 1.º réu, CC, já tinha alienado o imóvel referido aos ora recorrentes. Nessa sequência, a autora AA requereu a intervenção principal destes, pretensão que veio a ser indeferida. Efetuado julgamento no âmbito do processo n.º 2621/17.4..., foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou inválido o negócio celebrado entre GG e CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.


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A questão que primeiramente se suscita consiste, pois, em saber se os factos dados como provados naquela primeira acção – que correu termos sob o n.º 2621/17.4... – , na medida que constituam antecedente lógico necessário à decisão proferida, poderão vincular, por via da autoridade do caso julgado, o julgamento da matéria de facto a realizar no presente processo. Em concreto, trata-se de aferir se a matéria de facto que se refere à ausência de condições psíquicas do pai das autoras para avaliar os seus actos à data da escritura e ao conhecimento do 1.º réu a esse respeito, que resultou demonstrada na primeira causa, deverá considerar-se igualmente provada nesta sede.

Vejamos.


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Da leitura conjugada dos arts. 580.º/1, 581.º e 619.º/1 e 621.º/1 do Código de Processo Civil alcança-se que existe caso julgado quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido já decidida por decisão que já não admite recurso ordinário. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso hierárquico.” 3 Quanto ao âmbito da sua eficácia, o caso julgado material apresenta uma eficácia simultaneamente intra e extraprocessual, incidindo, em regra, sobre questões de mérito.

É reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ que o caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da excepção (dilatória) do caso julgado, que pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 581.º do CPC ; e (ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida Estabelecendo esta distinção, vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 05-12-20174, de 11-07-20195, de 30-06-20206, de 25-03-20217, de 24-05-20228 e de 02-06-20239.

É a vertente positiva da eficácia do caso julgado (autoridade do caso julgado) a que deverá ser convocada na análise a fazer nos presentes autos.

Nas palavras de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação.”10 Este mesmo ponto foi sublinhado pelo seguinte segmento do sumário do acórdão do STJ de 29-09-202211, onde se pode ler: “a vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E uma causa é prejudicial relativamente a outra quando o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra, sendo necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.”

A jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional12, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 25-11-201413, de 24-03-201514, de 06-11-201815, de 26-02-201916, de 30-06-202017, de 11-11-202018, de 22-06-202119, de 21-06-202220, de 29-09-202221, de 25-03-202122 e de 02-03-202323).

Podemos, pois, afirmar, como princípio geral, que a verificação da figura da autoridade do caso julgado pressupõe, para além do trânsito em julgado da decisão anterior e da existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas, a identidade subjetiva entre as mesmas, exigindo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão.

No entanto, esta proposição geral não prescinde de algumas precisões.

Desde logo, o conceito de terceiro para efeitos de autoridade do caso julgado deverá ser interpretado em termos materiais, decorrendo “a contrario sensu” da definição legal do artigo 581.º/2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Explicita Rui Pinto (em argumentação perfilhada pelo acórdão do STJ de 30-11-202124) que “a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.”25.

Ora, os termos em que terceiros poderão ser afectados pelo caso julgado têm vindo a ser elaborados pela doutrina e pela jurisprudência.

Exemplo disso é distinção efectuada, na esteira das posições veiculadas por Manuel de Andrade e Antunes Varela, pelo acórdão do STJ de 13-09-201826 entre as seguintes categorias de terceiros: “i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes ( definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável.”

Dedicando ao tema reflexão aprofundada, Teixeira de Sousa não deixou de sublinhar que, ainda que o âmbito subjectivo do caso julgado possua, em geral, uma eficácia meramente relativa – que directamente se funda no princípio do contraditório (art. 3.º/3 do CPC) -, situações existem em que há que afirmar uma vinculação de terceiros, o que muito depende da concreta relação jurídica apreciada e dos efeitos que a mesma possa produzir em relação a tais terceiros27.

O processualista especifica que o caso julgado poderá atingir terceiros através de uma de duas situações: i) a eficácia reflexa do caso julgado, “quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro28e ii) a extensão do caso julgado a terceiros, que se justifica quando importa abranger pelo caso julgado terceiros para os quais aquele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.29

O caso decidendo não apela à figura da eficácia reflexa do caso julgado (já que não se trata de vincular um qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi definido entre todos os interessados directos), mas à modalidade da extensão do caso julgado a terceiros, que “implica uma vinculação de interessados (directos ou indirectos) à constituição, modificação ou extinção de uma situação subjectiva própria.”30

Como dá conta Miguel Teixeira de Sousa, várias circunstâncias poderão justificar a extensão do caso julgado a terceiros, a saber: identidade da qualidade jurídica entre as partes e o terceiro; situações de substituição processual; titularidade pelo terceiro de uma relação jurídica dependente do objecto apreciado; oponibilidade resultante do registo31.

A causa de extensão do caso julgado a terceiros atinente à substituição processual – que sucede, nomeadamente, com a vinculação do adquirente da coisa ou direito litigioso32 e se encontra disciplinada no art. 263.º/3 do CPC – aplica-se à situação em apreço segundo uma lógica de especialidade.

É o seguinte o teor do art. 263.º do CPC: “1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.” – destaque nosso.


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No caso presente, verificou-se a transmissão da coisa litigiosa sem substituição processual, havendo que determinar qual o efeito da sentença proferida no processo em curso em relação aos adquirentes (os ora 2.ºs réus) que não foram substituídos (no lugar do transmitente/vendedor, 2º Réu).

Teresa Quintela de Brito, por aplicação dos princípios gerais que regem a eficácia subjectiva do caso julgado, sustenta que a sentença de mérito proferida na acção anterior que seja favorável possa beneficiar o terceiro adquirente titular de uma situação subjectiva diversa daquela que foi objecto da decisão de mérito, afastando qualquer efeito em relação ao transmitente de uma sentença prévia que ao mesmo seja desfavorável.33

A norma prevista no n.º 3 do art. 263.º do CPC parece, todavia, conter resposta expressa para a questão enunciada.

À sua luz, Alberto dos Reis explicita que nos casos em que o comprador não se substitui ao vendedor, a sentença que condena o réu a entregar o prédio não vincula o adquirente se o autor apenas promoveu o registo da acção após registada a transmissão a favor daquele.34

Precisam, na mesma linha e a este respeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Constitui ponto de regime essencial da figura da substituição processual a formação de caso julgado em face do substituído, como titular do interesse principal do qual depende o do substituto. O n.º 3 estabelece-o no caso da transmissão da posição jurídica litigiosa. Ponto é que, se a ação estiver sujeita a registo, este tenha tido lugar antes do registo da aquisição, visto que, no caso contrário, a ineficácia, perante terceiros (o titular da inscrição de aquisição), do ato de propositura da ação leva a que prevaleça a primeira inscrição efetuada (art. 6-1 CRP).”35

Com efeito, “a formação do caso julgado perante o adquirente tem como consequência, se a sentença for proferida contra o transmitente, a afetação dos interesses de terceiro que pode não ter tido conhecimento do processo e, portanto, nele não se ter podido defender. Razões de segurança jurídica impõem esta solução, não obstante a injustiça a que pode dar lugar, pois de outra forma seria fácil, quando a situação jurídica litigiosa é transmissível, frustrar a eficácia da sentença, praticando atos de transmissão, eventualmente sucessivos, na pendência da causa.”36.

No mesmo sentido, também Paula Costa e Silva sustenta que o transmissário, mesmo que não tenha intervindo na acção, estará sujeito aos efeitos da sentença enquanto parte material, enquanto sujeito da relação litigada. Só assim não será se, estando a açcão sujeita a registo, o transmissário proceder ao registo da aquisição antes de ser registada a acção.37

Idêntica posição é defendida por Clara Sottomayor, que realça que, desempenhando o registo das acções uma função conservativa e cautelar e constituindo uma expressão da tutela da segurança jurídica, a norma correspondente ao actual art. 263.º/3 do CPC prevê que a eficácia da sentença se manifesta em relação ao terceiro adquirente do réu se a acção judicial for registada antes do registo do título de aquisição nos casos de transmissão entre vivos da situação jurídica litigiosa em que o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente38.

Efetivamente, apenas se mostra concebível impor ao adquirente da coisa litigiosa uma obrigação de restituição da mesma ao autor reivindicante se existir uma vinculação directa ao caso julgado.


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Será de afirmar in casu tal vinculação directa?

Sendo a acção que correu termos sob o n.º 2621/17.4..., entre a autora AA, o seu pai e o aqui 1.º réu, uma acção sujeita a registo (cfr. arts. 2.º/1/a) e 3.º/1/a) do Código do Registo Predial), a sentença na mesma proferida poder-se-ia impor aos réus, ora recorrentes, independentemente da sua habilitação – a qual não ocorreu naquele pleito (cfr. ponto 18 dos facos assentes) –, contanto que o registo da acção precedesse o registo da aquisição.

Ora, analisando a certidão do registo predial junta à petição inicial como documento 8 relativa ao imóvel urbano localizado em ... em causa nos autos, constatamos que o facto consistente na aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo pelos ora recorrentes (2ºs RR) foi inscrito no registo através da ap. 4214 de 2017-12-20, data anterior à data em que a acção 2621/17.4... foi registada (através da ap. 3300 de 2018-11-06, como também emerge do ponto 19. da matéria de facto provada).

Resulta do explanado que a situação em análise, em que os RR/adquirentes da coisa litigiosa registaram a aquisição antes do registo da acção, se integra na ressalva estabelecida pela parte final do n.º 3 do art. 263.º do CPC, pelo que o caso julgado formado na acção 2621/17.4... não se mostra oponível aos recorrentes, na qualidade de terceiros. E isto independentemente da questão (que aqui não cumpre analisar, por despicienda face ao enquadramento jurídico adoptado) de determinar se, e em que medida, o caso julgado se poderia formar relativamente aos fundamentos de facto da decisão.


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Em suma: ainda que o objecto processual do processo 2621/17.4... se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto da presente causa (no que concerne ao pedido formulado pelas autoras sob a alínea b)39), já que a anulação da primeira compra e venda condiciona a apreciação da (in)validade da compra e venda posteriormente celebrada entre 1.º e 2.ºs réus sobre o mesmo imóvel, a decisão proferida naquele processo – ou os seus fundamentos de facto – não terão de ser acatados nos presentes autos, considerando que o caso julgado formado naquela primeira acção não apresenta a virtualidade de se impor aos recorrentes, na qualidade de terceiros.

Donde se conclui que o tribunal “a quo”, ao analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não deveria ter considerado vinculativa a facticidade dada como provada no processo 2621/17.


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Assiste, assim, a nosso ver, razão aos recorrentes, devendo o acórdão recorrido ser anulado na parte em que considerou provados os segmentos atinente aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados – uma vez que a alteração efectuada aos pontos 20 e 21 dos factos provados se prende com o conteúdo do dispositivo da sentença proferida na acção 2621/17.4... e com a certificação do seu trânsito, demonstrados por documento autêntico – em decorrência do efeito de autoridade do caso julgado formado no âmbito da ação 2621/17.4...

A impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto deve, assim, ser reanalisada com abstração dos factos considerados provados na ação 2621/17.4..., competindo ao tribunal recorrido, nos termos do art. 662.º/1 do CPC, efectuar um autónomo juízo probatório a respeito da matéria de facto impugnada pelas aí apelantes e atinente aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados, determinando-se o reenvio do processo à segunda instância para tal propósito, com fixação dos factos materiais da causa.


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Relativamente à possível questão da (in)oponibilidade aos recorrentes da declaração de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre o pai das autoras e o 1.º réu a 03-03-2017, decretada no âmbito da ação 2612/17.4...

Embora os recorrentes, em sede de motivação de recurso, coloquem em causa o juízo acerca dos pressupostos normativos constantes do art. 291.º do CC efectuado pelo Tribunal da Relação, a verdade é que tal argumentação recursiva não foi levada às conclusões, sendo estas que delimitam o objecto do recurso (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC).

Com efeito, tais conclusões foram substancialmente dirigidas à decisão proferida pelo tribunal “a quo” a respeito da matéria de facto, em decorrência do entendimento seguido quanto ao efeito de autoridade do caso julgado formado em decisão anterior (cfr. pontos 7.º a 9.º 11.º).

É, de facto, apenas sobre esta questão da autoridade do caso julgado que se debruçam as conclusões da revista. Pelo que, assim limitados ou delimitados, pela sua análise nos ficamos.

Percutindo: como resulta do já exposto aquando da análise do ponto anterior, a circunstância de os recorrentes, na qualidade de terceiros sub-adquirentes, terem registado a aquisição do imóvel previamente ao registo da primeira acção de anulabilidade torna o resultado desfavorável desta inoponível aos mesmos, nos termos do n.º 3 do art. 263.º do CPC.

Significa isto que o tribunal “a quo” não poderia ter pressuposto a declaração de anulabilidade do primeiro negócio, decretada na anterior acção. Ao invés, os pressupostos da anulabilidade do negócio por incapacidade acidental do pai das autoras terão de ser apreciados na presente causa, em função da configuração da matéria de facto considerada provada e não provada, como dito, com abstração do decidido no âmbito do processo 2621/17. Só após tal exercício, e no caso de se concluir pela invalidade de tal convénio, deverá ser mobilizado o regime previsto no art. 291.º do CC para aferir se estão reunidos os pressupostos para que a posição jurídica dos réus-recorrentes seja salvaguardada.


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Nesta senda, o recurso principal deverá proceder na íntegra, determinando-se a revogação do acórdão recorrido – quer quanto à decretada procedência dos pedidos formulados pelas autoras, quer quanto à decretada procedência parcial do pedido reconvencional relacionado com benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que este, apreciado pela primeira vez pela Relação, foi deduzido a título subsidiário, para o caso de ser julgada procedente a acção – , ordenando-se a baixa do processo ao tribunal recorrido para os descritos efeitos.

Considerando a procedência do recurso apresentado a título principal e uma vez que o tribunal recorrido deverá reanalisar integralmente o enquadramento jurídico da causa, considera-se prejudicada a apreciação do recurso subordinado apresentado pelas autoras, na medida em que o mesmo se mostra dirigido à decisão proferida pelo tribunal “a quo” quanto ao pedido reconvencional subsidiariamente deduzido, o qual será reapreciado pelo Tribunal da Relação do Porto em função da decisão que venha a ser proferida em sede de acção.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista interposto pelos 2.ºs réus, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para, abstraindo do decidido no âmbito da ação 2612/17.4..., quer em sede de julgamento da matéria de facto, quer em sede de julgamento da matéria de direito: 1. Apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelas aí apelantes relativamente aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados; e

3. em função da factualidade que venha a ser fixada, proceder à respectiva integração jurídica dos pedidos deduzidos em sede de acção e em sede de reconvenção.

Custas a fixar a final.

Lisboa, 12 de Setembro de 2023

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Afonso Henriques (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)

Isabel salgado (Juiza Conselheira 2º adjunto)

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1. Um prévio esclarecimento se impõe.

  O que se determinou no despacho de 6 do corrente, foi a notificação dos Recorrentes para “expurgar, devidamente, as pretensas “Conclusões” de tudo o que delas não deve fazer parte, nos sobreditos termos, sintetizando-se devidamente, em conformidade com o aludido comando legal (artº 639º/3 CPC)”.

  Ora, o que se verifica é que nesta segunda versão das Conclusões, os Recorrentes, em vez de se limitarem ao plasmado no convite, aproveitaram para colocar em causa o juízo acerca dos pressupostos normativos constantes do art. 291.º do CC efetuado pelo Tribunal da Relação – diferentemente, portanto, do que constava das anteriores Conclusões que não continham esta matéria, apenas nela se fazendo referência na motivação de recurso.

  Lembra-se aos recorrentes que são as conclusões e não a motivação que delimitam o objecto do recurso (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC).

  O que quer dizer que aqui apreciaremos tão somente as questões que eram suscitadas nas conclusões das primeiras alegações, pois o convite ao aperfeiçoamento não se destinou a que os recorrentes trouxessem à baila questões que anteriormente não haviam suscitado. Anota-se que as conclusões inicialmente apresentadas foram substancialmente dirigidas à decisão proferida pelo tribunal “a quo” a respeito da matéria de facto, em decorrência do entendimento seguido quanto ao efeito de autoridade do caso julgado formado em decisão anterior (cfr. pontos 7.º a 9.º 11.º).

2. Tendo em conta o “esclarecimento prévio” supra plasmado, a propósito da resposta dos recorrentes ao convite formulado para sintetizar as conclusões.5

3. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pp. 567, 569, 570.

4. Processo n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt - Pedro Lima Gonçalves.

5. Processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt – Bernardo Domingos

6. Processo n.º 638/15.1T8STC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt – Raimundo Queirós.

7. Processo n.º 17335/18.9T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt - Fernando Baptista.

8. Processo n.º 882/12.3TBSJM.P3.S1, disponível em disponível em www.dgsi.pt - Isaías Pádua.

9. Processo n.º 2381/19.3T8CBR.C1.S1, disponível em dgsi.pt - Tibério Nunes da Silva.

10. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 598-599.

11. Processo n.º 499/17.6T8STB.E1.S1, disponível em dgsi.pt – Fernando Baptista.

12. Cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, s/l, 1968, pp. 38 e ss., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pp. 304 e ss., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 572 e ss.

13. Processo n.º 5443/12.4TBBRG.G1.S1, não publicado na “dgsi.”

14. Processo n.º 966/07.0TBTNV.C1.S1, não publicado na “dgsi.”

15. Processo n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

16. Processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

17. Processo n.º 638/15.1T8STC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

18. Processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

19. Processo n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

20. Processo n.º 43/21.0YHLSB.L1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.

21. Processo n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

22. Processo n.º 12191/18.0T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

23. Processo n.º 6055/18.4T8ALM.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

24. Processo n.º 697/10.3TBELV.E1.S1, disponível em disponível em dgsi.pt - relatado por Ricardo Costa.

25. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, p. 28.

26. Processo n.º 687/17.5T8PNF.S1, acessível em www.dgsi.pt - Rosa Tching.

27. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 588-589.

28. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 590.

29. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 591.

30. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 594.

31. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 595.

32. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 594.

33. Teresa Quintela de Brito, “Uma perspetiva sobre a substituição processual legal e a eficácia subjectiva do caso julgado”, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lex, p. 126.

34. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º volume, Coimbra, Coimbra Editora, 1946, p. 82.

35. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 509.

36. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 509 – destaque nosso.

37. Paula Costa e Silva, Um desafio à Teoria Geral do Processo – Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio – Ainda um contributo para o estudo da substituição processual, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 312 a 331.

38. Maria Clara Sottomayor, Invalidade e Registo – A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, Coimbra, Almedina, 2010, p. 750.

39. Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017 entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus.