Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
323/17.0T8VFR.P2.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
VALORES MOBILIÁRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O art. 674.º, n.º 3, do CPC implica que o STJ não possa pronunciar-se sobre o uso ou sobre o não uso de presunções judiciais pelos tribunais de 1.ª instância ou pelos tribunais da Relação.

II - Exceptuam-se, tão-só, os casos em que as presunções judiciais não sejam admitidas pela lei; em que, ainda que admitidas pela lei, sejam inferidas de factos não provados; ou em que, ainda que inferidas de factos provados, sejam manifestamente ilógicas.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO

1. AA, BB e CC instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco BIC Português, enquanto entidade adquirente do ex-BPN, pedindo:

I. — a título principal, a condenação do Réu a pagar à Autora

a. — a quantia de € 50.000,00 e os juros legais desde a mora até integral pagamento;

b. — a quantia de € 3.000,00, como compensação de danos não patrimoniais;

II. — a título subsidiário,

a. — a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que os autores entregaram ao antecessor do réu e que este aplicou em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 ou a declaração de ineficácia em relação aos autores da aplicação que o antecessor do réu tenha feito desses montantes;

b. — a condenação do Réu:

aa. — a restituir aos autores € 50.000,00 dos montantes que entregaram ao antecessor do réu;

bb. — a pagar aos autores € 7.000,00 de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento;

cc. — a pagar aos autores a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial.

2. O Réu Banco BIC Português contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção:

I. — deduziu as excepções dilatórias de incompetência [em razão do território] e de ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido;

II, — deduziu as excepções peremptórias de prescrição e de caducidade.

3. Os Autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatórias e peremptórias invocadas pelo Réu.

4. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho liminar em que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência [em razão do território] e, depois de ter convidado convidou os Autores a aperfeiçoar a petição inicial, proferiu despacho saneador em que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial.

5. A sentença julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos.

6. Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de apelação.

7. O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando.

I. — pela não admissão do recurso em matéria de facto e, em todo o caso, pela improcedência da pretensão de alteração da decisão da matéria de facto;

II. — pela improcedência da pretensão de alteração da decisão da matéria de direito.

8. O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores AA, BB e CC e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

9. Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de revista.

10. O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Em 28 de Março de 2019, foi proferido despacho de envio dos autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

12. Em 22 de Maio de 2019, a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional.

13. Em 19 de Junho de 2019, foi proferido despacho de suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no recurso para uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.

14. Em 10 de Janeiro de 2023, depois do trãnsito em julgado da decisão proferida no recurso para uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, anulando o acórdão recorrido.

15. O dispositivo do acórdão de 10 de Janeiro de 2023 é do seguinte teor:

Face ao exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que a causa seja julgada novamente, nos termos dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º do Código de Processo Civil.

16. O Tribunal da Relação do Porto, apreciando a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Autores,

— aditou ao elenco dos factos dados como não provados o n.º 3.2.2.22 — Os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas;

— julgou improcedente o recurso interposto pelos Autores AA, BB e CC, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

17. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em ampliar a decisão da matéria de facto nos termos determinados no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2023 e em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA, BB e CC e, consequentemente, embora por razões distintas da decisão recorrida, julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o réu dos pedidos.

Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.

18. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.

19. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - Convém desde já realçar que, no caso dos presentes autos, os Autores/recorrentes já se viram confrontados com duas decisões injustas, proferidas quer no Tribunal de 1ª Instância, quer no Tribunal da Relação do Porto (Acórdão anulado) que, julgaram improcedente a ação, por terem partido do pressuposto errado de que o Réu não violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação, razão pela qual, decidiram, sem mais, pela exceção de prescrição.

2 - Contudo, tal decisão foi revertida, e muito bem, pelo douto Acórdão do STJ de 10.01.2023, que decidiu que, o Banco Réu, violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação, o qual corroboramos na íntegra.

3 - Acresce que, o citado Acórdão do STJ de 10.01.2023, entendeu que, o Tribunal da Relação (Acórdão anulado) não conheceu da pretensão dos Autores, ora Recorrentes – que impugnaram a decisão de dar como não provados os factos descritos sob os nºs 3.2.24 e 3.2.2.21, alegando que devia aditar-se aos factos dados como provados que “[os] autores nunca teria[m] adquirido as obrigações se soubessem em concreto que havia risco de reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN” – por considerar que estavam em causa factos conclusivos, razão pela qual, mandou baixar o processo à Relação, a fim de ampliar a decisão da matéria de facto.

4 - Acontece que, o Acórdão recorrido decidiu manter a decisão da matéria de facto realizada por aquele Tribunal no Acórdão anulado, por considerar que conheceu das diversas pretensões formuladas pelos recorrentes em sede de reapreciação e ampliação da decisão da matéria de facto.

5 - Porém, por muito respeito que nos mereça e merece o Venerando Tribunal da Relação do Porto e os Senhores Desembargadores, a verdade é que a decisão proferida e da qual, ora se recorre, continua a ser injusta.

6 - Como supra se referiu, a decisão do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação esteve sempre inquinada e votada ao insucesso, ainda que, injustamente, contra os Autores/recorrentes.

7 - Com efeito, quando o Tribunal de 1ª Instância realizou a audiência de julgamento, já tinha presente as perspetivas jurídicas e defesas de cada uma das partes (Autores e Réu), nomeadamente, a exceção de prescrição suscitada pelo Réu.

8 - E o certo é que, as exceções perentórias, são questões preliminares em relação ao thema decididendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo Autor, razão pela qual, podem ser proferidas imediatamente no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas.

9 - Sucede que, o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 342º, nº2 do CVM não é contudo de aplicação automática, já que apenas pode verificar-se a prescrição caso não exista dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, juízo que passará sempre pela avaliação dos contornos efetivos que rodearam a negociação e conclusão do contrato realizado, pois só esses factos é que vão permitir perceber se o intermediário financeiro observou os deveres a que estava obrigado no exercício desta sua atividade, designadamente o dever de informação previsto no CVM.

10 - Parece-nos óbvio que, no caso dos presentes autos, o julgamento do Tribunal da 1ª Instância, foi centrado sobretudo na prova do dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, uma vez que, era esta a prova crucial para se ter como verificada a exceção de prescrição, tornando-se inútil apreciar a responsabilidade civil do Réu na qualidade de intermediário financeiro, e concretamente os seus requisitos.

11 - Ou seja, a prova do nexo de causalidade, não foi feita nem de longe, nem de perto, tendo sido claramente descurada, pois foi feita à revelia (ou contrariando) imperativo legal, revelando-se exígua e imprecisa.

12 - Tanto assim é que, o Acórdão recorrido não obedeceu ao determinado no citado Acórdão do STJ de 10.01.2023, e se não o fez, foi precisamente, porque a prova produzida não se revelou suficiente para o apuramento do mesmo.

13 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação decidiu manifestamente contra a lei em clara violação dos arts 615º, n.º 1, alínea d), por remissão do artigo 666º, e 640º, nº 2, alínea a), todos do NCPC.

14 - De todo o modo, na nossa ótica, contrariamente ao defendido pelo Acórdão recorrido, sempre seria possível a prova de que a violação ilícita de deveres de esclarecimento edeinformação foi condição sine qua non da conclusão do contrato, através de presunções judiciais.

15 - Num caso idêntico ao dos presentes autos, o Ac. do STJ, de 25/10/2018, revista nº 2581/16.8T8LRA.C2.S1, que sustentou a sua posição, com base no Ac. de 28/04/2016, proc. nº 1114/11.7TBAMT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, defendeu que «os danos relevantes para efeitos de indemnização, quando se reportem a situações que impliquem uma projeção no futuro dos efeitos de determinado comportamento do agente, são determinados em função de um critério de probabilidade, não exigindo a lei a certeza quanto à sua ocorrência».

16 - Assim para que haja nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do Réu traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, consistente na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos provados permitam formular um juízo de grande probabilidade que os Autores não teriam subscrito aquela aplicação financeira, se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos imposto por lei ou seja de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.

17 - Ora, das regras da experiência comum podemos facilmente retirar, que o Autor não teria tomado a decisão de subscrever as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do Banco Réu, que corria o risco de perder todo ou parte do seu dinheiro no caso de insolvência da sociedade emitente dessas obrigações, ou que o retorno do capital não era garantido pelo BPN.

18 - Na verdade, está demonstrado que, na data dos factos, a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos foi sugerida pelo intermediário financeiro, a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro (3.2.1.3 e 3.2.1.25) e a um cliente que não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco (3.2.1.3).

19 - Vem ainda provado que a subscrição de obrigações subordinadas foi sugerida pelo intermediário financeiro com a informação de «a SLN era a empresa mãe do Banco e que o dinheiro era como se fosse deste» (3.2.1.24), e que o «Autor não sabia o que eram obrigações» (3.2.1.25), e que o mesmo estava «convencido que lhe seria restituído o capital, quando o solicitasse» (3.2.1.6).

20 - Sendo assim, impõe-se concluir que, se o funcionário do Banco Réu tivesse prestado a informação legal e contratualmente devida o Autor muito provavelmente, aliás, com altíssima probabilidade, nunca teria subscrito aquela aplicação.

21 - Neste contexto, a afirmação daquela “possibilidade” não corresponde a uma mera hipótese abstrata, ao invés, pode retirar-se uma ilação segura, sustentada num critério de “probabilidade séria”, argumentos cuja lógica é irrebatível e cuja amplitude é corolário de natural inviabilidade de formulação de um juízo de certeza absoluta – que, aliás, em direito e na generalidade das ciências humanas não existe – quanto ao facto de que o Autor nunca teria concluído o contrato se tivesse sido informado que havia risco do reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN.

22 - O valor do dano (que resultou provado em 3.2.1.9), é o equivalente ao capital investido – €50.000,00 – valor que o Banco assegurou ao cliente que não estava em risco, acrescido dos juros remuneratórios, também eles garantidos.

23 - A decisão recorrida fez desadequada aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao presente recurso, revogando o acórdão sindicando, ordenando que o processo baixe novamente à Relação, e que esta por consequência, ordene que o processo baixe à 1ª Instância, determinando que se anule parcialmente o julgamento, e ordenando a ampliação da matéria de facto e repetição daquele, repetição restrita aos pontos de facto 3.2.2.4e3.2.2.21 da matéria defacto não provada -, com vista a apurartoda a matéria relativa ao nexo de causalidade.

24 - O douto Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto dos artigos 590º, 615º, nº1, al. d) e 672º todos do CPC; artigos 227º, 236º, 483º, 496º, 562º, 762º, 798º, 799º, 800º, 805º do Código Civil; 7º, 290º, 204º, 312º, 314º do CVM, entre outros.

Termos em que e nos mais de direito aplicáveis, deve este Supremo Tribunal apreciar a matéria de direito em causa nos autos, devendo serdado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão sindicando, ordenando que o processo baixe novamente à Relação, e que esta por consequência, ordene que o processo baixe à 1ª Instância, determinando que se anule parcialmente o julgamento, e ordenando a ampliação da matéria de facto e repetição daquele, repetição restrita aos pontos de facto 3.2.2.4 e 3.2.2.21 da matéria de facto não provada -, com vista a apurar toda a matéria relativa ao nexo de causalidade.

Assim se fazendo, inteira e sã JUSTIÇA!

19. O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

20. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido está em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2023;

em caso de resposta afirmativa à questão anterior,

II. — se o acórdão recorrido deveria ter decidido de forma diferente as questões suscitadas pelos Autores, agora Recorrentes, na impugnação da matéria de facto

e, em particular,

III. — se o acórdão recorrido deveria ter dado como provado que os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas, designadamente através de presunções judiciais;

em caso de resposta negativa às questões anteriores,

IV. — se o acórdão recorrido está em conformidade com as disposições do Código Civil e do Código dos Valores Mobiliários aplicáveis à responsabilidade civil dos intermediários financeiros.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

21. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

3.2.1.1 O autor era cliente do réu (ex-BPN), na sua agência de ..., com a conta nº ...........01, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efetivava poupanças.

3.2.1.2 Em outubro de 2004 o gerente/funcionário do Banco réu (ex-BPN) da agência supra identificada disse ao autor que tinha um produto com maior rentabilidade do que um depósito a prazo, com juros superiores, capital sendo pago no final do prazo e possibilidade de recuperação anterior do capital, pela venda a terceiros interessados;

3.2.1.3 O autor não tem a instrução primária completa, do que o gerente identificado em 02) [3.2.1.2] tinha conhecimento, tendo um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.

3.2.1.4 Na sequência do referido em 02) [3.2.1.2], o autor entregou a quantia de € 50.000, que foi investida em obrigações SLN Rendimento Mais 2004, por ordem do autor.

3.2.1.5 Aquando do referido em 02) [3.2.1.2] e 04) [3.2.1.4], o Banco BPN atuou na qualidade de intermediário da SLN, cujo grupo era detentor do mesmo Banco.

3.2.1.6 À data da subscrição, o autor marido estava convencido que lhe seria restituído o capital, quando o solicitasse.

3.2.1.7. Os juros foram pagos mensalmente, o que se manteve até novembro de 2015, data em que o Banco réu deixou de pagar os juros respetivos.

3.2.1.8 O referido em 07) [3.2.1.7] criou sentimento de segurança nos autores.

3.2.1.9 Na data de vencimento da aplicação identificada em 04) [3.2.1.4], o réu não restituiu a quantia referida em 04) [3.2.1.4].

3.2.1.10 O réu pagou ao autor juros à taxa na média de 1%, desde maio de 2009 e até maio de 2016.

3.2.1.11. Pela Lei n.º 62-A/2008, de 11-11-2008, foi estabelecida a nacionalização da totalidade do capital do réu (ex-BPN).

3.2.1.12. As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e a boa rentabilidade e que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos.

3.2.1.13 Desde a data de vencimento, o autor tem estado impedido de usar o dinheiro aplicado.

3.2.1.14 À data da subscrição, a sociedade emitente (SNL) era detentora da maioria do capital social do ex-BPN e, em virtude dessa participação social, o produto financeiro subscrito apresentava risco de falta de cumprimento idêntico ao de um depósito a prazo, com exceção do regime do fundo de garantia de depósitos, aplicável a este, em virtude do risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco.

3.2.1.15 À data da subscrição, inexistia conhecimento de qualquer situação que obstasse ao pagamento da emissão do referido produto financeiro ou da possibilidade de insolvência da emitente e/ou do BPN.

3.2.1.16. Nas datas referidas da subscrição referidas em 02) [3.2.1.2], as obrigações SLN tinham muita procura e constituíam um investimento com a segurança própria desses produtos sem que houvesse qualquer perspetiva de que não fosse paga, na data do vencimento, por parte da entidade emitente ou da insolvência desta e/ou da nacionalização do Banco BPN.

3.2.1.17. Ao longo dos anos e até às datas referidas em 02) [3.2.1.2] e 09) [3.2.1.9] foram emitidos e pagos diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN, tendo os mesmos sido pagos na data do respetivo vencimento, incluindo as obrigações SLN.

3.2.1.18. Nas datas da subscrição, referidas em 02) [3.2.1.2], os depósitos a prazo tinham a garantia de reembolso do Fundo de Garantia de Depósitos até ao valor de 25.000,00€ por titular, mas sem que o referido FGA [FGD?] estivesse devidamente provisionado para o efeito.

3.2.1.19. No mês seguinte à subscrição, os autores receberam por correio, em casa, o aviso de débito correspondente à subscrição, o extrato e nos extratos periódicos subsequentes a referência que a obrigação integrava a sua “carteira de títulos”.

3.2.1.20 Tendo-lhes sido creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, com registo no extrato e a emissão de avisos de lançamento que lhes eram enviados por correio.

3.2.1.21. O autor investiu igualmente em fundos de investimento, para além das obrigações SLN Rendimento Mais 2004.

3.2.1.22. A taxa de juro da aplicação identificada em 02) [3.2.1.2] e 04) [3.2.1.4] era de 4,5% nos primeiros 10 semestres e da Euribor a 6 meses + 1,75% nos restantes 10 semestres.

3.2.1.23. Aquando do referido em 02) [3.2.1.2] e 04) [3.2.1.4], foi entregue ao autor o boletim de subscrição junto sob doc. 1 com a contestação, que o autor assinou.

3.2.1.24. Tendo sido dito ao autor, pelos funcionários do réu, que a SLN era a empresa mãe do Banco e o dinheiro era como se fosse deste.

3.2.1.25. O autor não sabia o que eram obrigações.

22. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

3.2.2.1. O gerente do ex-BPN sabia que o autor não conhecia os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles.

3.2.2.2. Sempre foi dito ao autor marido pelo dito funcionário que o capital era garantido pelo Banco réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias

3.2.2.3. O autor marido sempre esteve convencido de o dinheiro tinha sido aplicado numa aplicação segura e com as caraterísticas de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco.

3.2.2.4. Se o autor marido tivesse percebido que o capital não era garantido pelo BPN, não consentiria nem autorizaria.

3.2.2.5. Nunca foi intenção dos autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente/funcionário do réu.

3.2.2.6. O réu sempre assegurou que era capital e juros garantidos pelo Banco BPN.

3.2.2.7. Os autores pensavam que a SLN era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco réu utilizava.

3.2.2.8. A qualquer conta a prazo é habitual os bancos atribuírem uma denominação.

3.2.2.9. Os autores desconheciam e nem podiam conhecer, que o seu dinheiro tinha sido aplicado em aplicações com caraterísticas diferentes de um depósito a prazo.

3.2.2.10. O dinheiro entregue pelo autor deveria ter sido aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.

3.2.2.11. Os autores não pretenderam subscrever as ditas aplicações e desconhecem todo o processo de aquisição das obrigações SLN 2004.

3.2.2.12. Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos autores; e nem nunca conheceram os autores qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente.

3.2.2.13. O réu foi apresentado pelo seu gerente/funcionário como garante da aplicação financeira em causa.

3.2.2.14. Além do referido em 12) [3.2.1.12] dos factos provados, os comerciais deviam assegurar que o Banco garantia o capital investido.

3.2.2.15. O réu colocou os autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro, o que tem provocado nos autores ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida.

3.2.2.16. Os autores tiveram conhecimento dos termos da subscrição, no mínimo aquando da nacionalização do Banco réu.

3.2.2.17. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

3.2.2.18. O Banco réu foi apresentado como garante, como responsável do pagamento do capital investido e dos respetivos juros.

3.2.2.19. Ninguém explicou aos autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN, era diferente de aplicar dinheiro no BPN.

3.2.2.20. Era um produto de capital garantido e o Banco BPN era responsável pela garantia do capital.

3.2.2.21. Os autores nunca teriam adquirido as obrigações se soubessem em concreto que havia risco de reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN.

3.2.2.22. Os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas.

O DIREITO

23. Em tema de admissibilidade do recurso, deve esclarecer-se que a dupla conforme é, em concreto, irrelevante. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção improcedente, por considerar que estavam preenchidos os pressupostos da excepção peremptória de prescrição e o Tribunal da Relação julgou-a improcedente, por considerar que não estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil — em especial, por considerar que não estava preenchido da causalidade. — logo, a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente 1.

24. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, entrar-se-á nas questões principais.

25. A primeira questão consiste em averiguar se o acórdão recorrido está em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2023.

26. O Supremo Tribunal de Justiça determinou a ampliação da matéria de facto, para que o Tribunal da Relação se pronunciasse sobre se a violação de deveres pré-contratuais e/ou contratuais pela Ré, agora Recorrida, foi condição sine que non da decisão de investir dos Autores, agora Recorrentes — e o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a questão, dizendo que, “no quadro factual que se acaba de enunciar, não é possível concluir que os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas, pelo que se deve julgar não provada esta factualidade”.

27. Em consequência, o Tribunal da Relação do Porto aditou ao elenco de factos dados como não provados o n.º 3.2.2.22:

Os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas.

27. A segunda e a terceira questões consistem em averiguar se o acórdão recorrido deveria ter decidido de forma diferente as questões suscitadas pelos Autores, agora Recorrentes, na impugnação da matéria de facto e, em particular, se o acórdão recorrido deveria ter dado como provado que os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas, designadamente através de presunções judiciais.

28. O artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

29. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” 2;

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” 3.

30. Entre os corolários da regra do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil está a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a matéria de facto dada como provada ou como não provada através do recurso a presunções judiciais.

31. Os Autores, agora Recorrentes, pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre se o Tribunal da Relação do Porto terá incorrido em erro na apreciação das provas, por não ter dado como provada a relação de condicionalidade.

32. O problema está em que o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a questão, nem directa, nem indirectamente: não pode pronunciar-se sobre se a relação de condicionalidade deveria ser dada como directamente provada, por causa daquilo que explicitamente de diz no artigo 674.º, n.º 3 e não pode pronunciar-se sobre se a relação de condicionalidade deveria ser dada como indirectamente provada, através de presunções judiciais, por causa daquilo que implicitamente se diz no artigo 674.º, n.º 3.

33. O artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil implica que o Supremo Tribunal de Justiça não possa pronunciar-se sobre o uso ou sobre o o não uso de presunções judiciais pelos Tribunais de 1.ª instância ou pelos Tribunais da Relação 4.

34. Exceptuam-se, tão-só, os casos em que as presunções judiciais não sejam admitidas pela lei; em que, ainda que admitidas pela lei, sejam inferidas de factos não provados; ou em que, ainda que inferidas de factos provados, sejam manifestamente ilógicas.

35. Em consequência, “o erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência […] só [é] sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade” 5 6.

36. Ora, em concreto, não há nenhuma ilogicidade, muito menos manifesta, no não uso de presunções judiciais.

37. A quarta questão consiste em averiguar se o acórdão recorrido está em conformidade com as disposições do Código Civil e do Código dos Valores Mobiliários aplicáveis à responsabilidade civil dos intermediários financeiros.

38. Ora, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, interpretou as disposições relevantes do Código Civil e do Código dos Valores Mobiliários no sentido de que

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

39. Os factos dados como não provados sob os n.ºs 3.2.2.21 e 3.2.2.22 são do seguinte teor:

3.2.2.21. Os autores nunca teriam adquirido as obrigações se soubessem em concreto que havia risco de reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN.

3.2.2.22. Os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas.

40. Considerando os factos dados como não provados sob os n.ºs 3.2.2.21 e 3.2.2.22, só pode aplicar-se a regra de julgamento contida nas disposições sobre o ónus da prova decidindo contra aqueles que tinham o ónus da prova de que “a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir” e que não conseguiram fazer a prova com que estavam onerados — i.e,. decidindo contra os Autores, agora Recorrentes.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes AA, BB e CC.


Lisboa, 24 de outubro de 2023


Nuno Pinto Oliveira (relator)

Ferreira Lopes

Sousa Lameira

_____


1. Cf. artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.

3. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.

4. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro 2021 — processo n.º 2676/16.8T8ENT.E1.S3 —, “[c]onstituindo as presunções judiciais ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados, elas situam-se no domínio da matéria de facto, cujo reexame está, em regra, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no nº 3 do artigo674º do CPC”.

5. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1.

6. Criticando, contudo, a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html >; comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >, de 14 de Julho de 2016, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >; de 15 de Setembro de 2016, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >; de 12 de Janeiro de 2017, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >; de 9 de Fevereiro de 2017, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >; de 18 de Maio de 2017, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >; de 7 de Março de 2019, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >; de 17 de Outubro de 2019, in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >; de 24 de Setembro de 2020, in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >; de 23 de Março de 2021 — in: WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/11/jurisprudencia-2021-77.html >; ou de 13 de Abril de 2021, in. WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2021/12/jurisprudencia-2021-90.html >; e, por último, Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro / Junho de 2022, págs. 41-56.