Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11839/20.0T8PRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
“ Para os efeitos da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC não se verifica contradição se a solução da questão de direito do acórdão fundamento resulta do disposto no art 371º do Código Civil, aplicado a uma nota técnica que contém um mero juízo pessoal do documentador, enquanto a solução jurídica do acórdão recorrido incide sobre a interpretação do art. 13º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto em conjugação com o disposto no art. 372º do Código Civil”.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


R..., Lda., notificada da sentença proferida no processo principal, por ofício expedido por via eletrónica no dia 22/03/2021, interpôs recurso dessa sentença, pela mesma via.

Esse recurso, no entanto, não foi admitido, por despacho proferido no dia 28/05/2021, no qual se considerou aquele recurso intempestivo.

Inconformada com esse despacho, dele reclamou a Ré, pedindo a revogação do mesmo, o que a A., em resposta, rejeitou.

Recebida a reclamação na Relação, foi decidido pedir informação à entidade que gere o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais sobre o momento temporal em que foi expedido o dito recurso.

A resposta daquela entidade foi esta, nos seus termos essenciais:

“A hora de expedição da peça processual com a referência ...71 foi 00:00:37 (UTC+1) de 07 de maio de 2021.

Em maio de 2021 Portugal continental encontrava-se no fuso horário UTC+1.

Essa hora é apresentada na representação visual da assinatura digital.

No ficheiro eletrónico da peça processual, nas propriedades da assinatura encontra-se a referência a 2021-05-06 23:00:00 Z.

“Z” significa UTC 0 (zero). Assim, a partir de UTC 0 é possível calcular a hora concreta em relação a qualquer ponto geográfico, de acordo com o fuso horário em que esteja em determinado momento no tempo.

No SIGNIUS, a hora da expedição é fixada no início do momento em que o utilizador aciona a função de assinatura. Esta função inclui, num só passo, a assinatura digital e o respetivo processamento de submissão da peça processual ao ponto central do sistema, sendo mais tarde entregue no respetivo destino”.

Dada a conhecer esta resposta às partes, cada uma reafirmou, no fundo, a sua tese inicial, juntando a Ré diversa documentação com o objectivo de contrariar a conclusão a que se chegou nessa mesma informação, o que a A., rejeitou, pugnando ainda pelo desentranhamento de tal documentação.

Finda a instrução e discussão foi proferido despacho que indeferiu a reclamação em apreço e, consequentemente, manteve em vigor o despacho reclamado.

A Ré, irresignada, reclamou para a conferência, pugnando pela revogação da decisão singular e pela admissão do recurso interposto.

Não obstante, a conferência indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado, que rejeitou o recurso de revista excepcional.

Com interesse transcreve-se o seguinte trecho do acórdão:

“(…) Com efeito, por mais argumentos de que a Ré se socorra no sentido de criar a dúvida a esse respeito, nunca consegue ultrapassar a circunstância da expedição desse recurso (que é o momento legalmente relevante para o efeito – artigo 144.º, n.º 1, do CPC) estar certificada pela entidade competente para o efeito (artigo 13.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto), como tendo sido às “00:00:37 (UTC+1) de 07 de maio de 2021”.

Isto, porque essa certificação, tal como foi feita, reconduz-se a um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida mediante arguição e prova da sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil. Não basta, assim, como parece estar subjacente à reclamação da Ré, tentar criar a incerteza sobre a data da expedição do seu recurso. Não! A Ré, como resulta do disposto no artigo 347.º do Código Civil, teria de provar o contrário. Seja demonstrando que o facto que foi objeto da perceção da entidade certificadora na realidade não se verificou, seja comprovando que a própria certificação foi, em si mesma, adulterada ou viciada (artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil). Não é suficiente, portanto, a afirmação genérica de que “a aplicação SIGNIUS não funciona com a certeza e precisão científica necessária, no que à assinatura e envio de peças processuais diz respeito” ou que “os documentos juntos abalam de alguma forma as declarações do IGFEJ”. Não! A Ré, repetimos, tinha o ónus de demonstrar que, nesta situação concreta, o dado que foi atestado é falso ou falsa é a sua menção, nos termos em que foi exarada. O que, de todo, não conseguiu, nem é possível extrair da documentação que juntou aos autos, até porque grande parte dela nem sequer diz respeito a este processo.”

Em conformidade, o relator lavrou o seguinte sumário:

“ (….)

3- A certificação, pela entidade competente, da data e hora de expedição por via eletrónica de um ato processual escrito, constitui um documento autêntico.

4- Nessa medida, a sua força probatória só pode ser ilidida com base na respetiva falsidade.”

Notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e com ele não se conformando, a reclamante veio interpor recurso de revista, com efeito meramente devolutivo, e subida nos próprios autos, com fundamento no disposto nos artigos 652º, nº 5 alínea b) e 629º nº 2 alínea d) do Código Processo Civil.

Para o efeito formulou as seguintes conclusões (no que respeita à admissibilidade do recurso):

“I. O fundamento específico da recorribilidade de um segmento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é, nos termos do art. 629º nº 2 aliena d) do C.P.C., a contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

II. A questão fundamental de direito aqui em causa compreende a força probatória do documento autêntico, assim valorado pela Relação.

III. Ao abrigo do disposto no art. 652º nº 5 b) do C.P.C. a parte que se considere prejudicada com o acórdão da conferencia, pode recorrer nos termos gerais., isto é, ao abrigo do disposto no art. 629 nº 2) d) do C.P.C..

IV. O Acórdão recorrido pôs termo ao processo, assim resultando na extinção a instância, isto é, ao extinguir a fase recursória, consequentemente, extinguir-se-á a acção declarativa, determinando o “pôr termo ao processo “previsto no art. 721º do C.P.C.

V. Apesar do resultado prático de uma e outra instância ser o mesmo, conforme supra vem dito, a prova foi produzida apenas na segunda instância, sendo aqui valorada, apreciada e julgada, não se verificando, no nosso entendimento, uma situação de dupla conformidade, pois que apenas deste segmento do Acórdão se pretende recorrer.

VI. Por outro lado, assistiu-se a uma parcial reapreciação da prova, contrariando os poderes de cognição do Tribunal da Relação, e inquinando toda a matéria de Direito.

VII. É jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de que não pode pronunciar-se sobre questões relativas a eventuais contradições, obscuridades ou deficiência da matéria de facto, que lhe não compete averiguar, por imperativo do disposto nos arts. 671º e 674º nº 2, salvo nos casos excepcionais previstos nesta última norma e nos nºs 2 e 3 do art. 682º.

VIII. No caso sub judice a intervenção do S.T.J. é legalmente admissível, atendendo que está em causa direito probatório material, levantando-se, como adiante se demonstrará um problema da força probatória do documento junto aos autos na Relação, o qual foi valorado como documento autêntico, com força probatória plena, pelo que, o objecto do recurso cabe na previsão de excepcionalidade do citado nº 3 do art. 674º do CPC.

IX. Sem nada conceder, mesmo que se venha a entender que os factos assentes são insuficientes para proferir decisão e apreciar as anomalias invocadas, presente-se que o STJ, impedido como está de julgar a fixação dos factos materiais efetuada pela Relação, faça a sindicância do Acórdão e mande descer os autos a fim de ser reapreciada a prova, com vista a ser proferida nova decisão no sentido oposto, nos termos do artigo 682.º, n.º 2 e 3, 683.º, 662.º, n.º 2, al. c).

X. A questão fundamental de direito no caso sub judice, diz respeito à força probatória plena das declarações prestadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (I.G.F.E.J), o qual, no entendimento do Tribunal da Relação, na forma como foi feita, reconduz a um documento autêntico, com força probatória plena, apenas ilidida com base na falsidade.

XI. Já no Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 08/03/2018, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário ao Acórdão recorrido, nomeadamente, que: “Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena sobre a materialidade das ações e perceções atribuídas à entidade documentadora; fora da fé pública ficam os juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador. A apreensão de factos pelo documentador que envolva uma qualquer operação lógico-racional, que a simples perceção dispensa, constitui um juízo pessoal do documentador que, por suscetível de erro, está sujeita à livre apreciação do julgador.”

XII. Apesar dos documentos discutidos no Acórdão fundamento e no Acórdão Recorrido não serem emitidos pela mesma entidade, o certo é que, são ambos emitidos por entidades publicas, v.g. o IGFEJ e a APA (Agência Portuguesa do Ambiente), que no âmbito das suas alegadas competências, proferiram declarações, certificando factos, consequentemente tendo o mesmo tratamento jurídico.

(…)”

Junta, ainda. cópia do Acórdão Fundamento (em cumprimento do disposto no art. 637 nº 2 C.P.C), DUC, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 08/03/2018, proc. 1146/16.9..., do qual se destaca o seguinte trecho:

“ (…)

A solução da divergência passa por determinar se a nota técnica anexa à certidão emitida pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) faz prova plena quanto à matéria julgada provada nos pontos 1 a 6 dos factos provados, como ajuizou a decisão recorrida, ou se, quanto a estes factos, comporta meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador, como defende o A.

(…)

A força probatória que nos interessa é, assim, a do documento que a certidão reproduz para a qual releva o disposto no artº 371º, do Código Civil…

(…)

Se, como cremos, estivermos certos nesta nossa aceção e adiantando, a certidão da APA, na parte em que serve de fundamento à matéria considerada assente nos pontos 1 a 6 supra constitui um caso típico de juízo pessoal do documentador, por comportar um ato opinativo elaborado por peritos especializados num determinado ramo do saber, ou com mais propriedade, um parecer tal como resulta da lição de Batista Machado: “(…) uma opinião crítica autorizada, em que são aprofundados os mais difíceis problemas técnicos, jurídicos e políticos e proposta uma solução final firmada em fundamentos cuidadosamente apurados, depois de examinados todos os ângulos e possíveis incidências de tal solução.”

(…)

A nota técnica que a certidão documenta termina com as seguintes conclusões…

(…)

Pondo de parte as considerações de direito, por evidenciarem juízos pessoais do documentador de que ninguém duvidará, resta-nos (i) a intensa morfodinâmica de constantes variações naturais (migração dos areais e galgamentos oceânicos) que caracteriza o sistema de ilhas-barreira da ... e (ii) a génese aluvionar (constituição por areais mobilizados pela ação conjunta das ondas e corrente de maré) de todas as unidades arenosas que compõem o sistema de ilhas-barreira da ... (península do ..., Ilha da ..., Ilha da ..., Ilha da..., Ilha de ..., Ilha de ... e península da ...).

A apreensão destes factos resultou, no dizer da nota técnica, de “representações cartográficas”, de “descrições coevas”, do “padrão geral identificado pela bibliografia (Dias, 1988, Andrade, 1990)” e do estudo elaborado por investigadores da Universidade ... (Bernardo e Dias, 2002)”, ou seja, nenhum deles foi percecionado (afastada que se mostra, por natureza, a possibilidade da sua execução) pelos técnicos que o subscreveram e a sua apreensão não dispensou a interpretação de documentos – representações cartográficas – e a aplicação de saberes técnicos - padrão geral identificado pela bibliografia e estudo elaborado por investigadores da Universidade ... – numa apreciação intelectual que concorreu a final para a apreensão dos factos anotados nas conclusões e, assim, em juízos pessoais do documentador que, por falíveis, não fazem fé pública.

Aliás, a decisão recorrida, divergindo desta conclusão, converge nos pressupostos ao designadamente consignar: “É de realçar que esta declaração é emitida com fundamento em estudos científicos (…)”.

Não está em causa, nesta fase, dizê-lo é anotar o óbvio, o acerto ou valia intrínseca do juízo técnico, ou pericial, que a nota técnica documenta, mas tão só a constatação desta sua natureza, pois é ela que obsta aos efeitos – força probatória plena – que a decisão recorrida atribuiu ao documento.

Assim, e revendo o relator o entendimento expresso no acórdão desta Relação de 11/1/2018[8], subscrito enquanto 1º adjunto, conclui-se que a nota técnica donde foi extraída a certidão da APA, junta aos autos designadamente de fls. 131 a 165, em contrário do ajuizado na decisão recorrida, não faz prova plena quanto à matéria julgada provada nos pontos 1 a 6, comportando meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador, o que significa para os autos, que tal matéria permanece controvertida (o A. alega que a sua casa se situa numa ilha e os RR defendem que a casa se situa em areais formados por deposição aluvial) e, assim, carecida de prova.

(…)

IV. Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, prosseguindo os autos nos termos supra enunciados.

Custas pelo vencido a final.”

O relator elaborou o seguinte sumário:

“I – Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena sobre a materialidade das ações e perceções atribuídas à entidade documentadora; fora da fé pública ficam os juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador.

II – A apreensão de factos pelo documentador que envolva uma qualquer operação lógico-racional, que a simples perceção dispensa, constitui um juízo pessoal do documentador que, por suscetível de erro, está sujeita à livre apreciação do julgador.

(…)”

O recorrido contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso como resulta das seguintes conclusões:

“A) DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

I. O Acórdão da Relação em causa neste recurso (datado de 08/02/2022) não é recorrível, uma vez que se trata do Acórdão que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão singular proferida pelo Exmo. Relator no dia 11/12/2021 no âmbito da reclamação a que alude o artº 643º CPC, decisão singular que havia confirmado o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância em 28/05/2021, que não admitiu o recurso por ser intempestivo.

II. O Acórdão aqui em recurso não integra a previsão do artigo 671º CPC, já que, nem foi proferido sobre decisão da 1ª instância, mas sim sobre o decisão singular do Relator, no âmbito do incidente de reclamação, estabelecido no artigo 643º do CPC, nem estamos perante uma decisão interlocutória e que recaia unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final, proferida no âmbito de procedimento de reclamação, pelo que a decisão em causa não comporta revista, nem tampouco revista excecional – a qual também não foi, de resto, interposta.

III. Decorre do n.º 4 do artigo 643º do CPC que o acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto apenas pode conduzir a dois resultados decisórios: ou julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação, não podendo, como tal, interpretar-se o artigo 652º, n.º 5 al. b), do CPC no sentido de garantir a possibilidade de recurso de qualquer acórdão da Conferência!

B) DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 629 N.º 2, AL D) DO CPC

IV. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/2021, proc. 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 citado pela recorrente para sustentar que a revista se mostra admissível nos termos do artigo 629º n.º 2 do CPC, foi proferido pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de reclamação apresentada pela ali Recorrente do despacho da Senhora Desembargadora Relatora que proferiu despacho, precisamente, de não admissão de recurso de revista excecional interposto, sendo certo que também nesse mesmo acórdão foi indeferida a reclamação apresentada, confirmando-se a não admissão do recurso.

V. Uma vez que o Acórdão da Relação aqui em causa não decidiu do mérito da causa nem tratou de qualquer questão fundamental de direito, tendo-se limitado, no específico âmbito do incidente de reclamação, a confirmar a decisão singular do Relator, que por sua vez havia confirmado o despacho do tribunal de 1ª instância, de não admissão do recurso por falta de verificação dos pressupostos legais, nomeadamente, por o mesmo ser intempestivo, resta concluir que o seu objeto está manifestamente excluído de pronúncia em sede de revista, ainda que na modalidade excecional para a dupla conformidade das decisões das instâncias.

VI. Da análise do Acórdão Fundamento junto pela Recorrente, resulta que não se

verifica qualquer contradição jurisprudencial, não estando, portanto, verificada a situação excecional prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 629º CPC.

VII. No Acórdão fundamento foi proferida uma decisão de mérito, uma vez que estava em causa uma decisão de primeira instância; o Acórdão da Conferência, ora em recurso, limitou-se a decidir em última instância o incidente de reclamação, confirmando a decisão singular do Relator, que – repete-se – havia confirmado o despacho de indeferimento do recurso, por intempestivo, proferida pelo tribunal de 1ª instância, sendo que a questão decidida no Acórdão fundamento foi acerca da força probatória de uma nota técnica anexa a uma certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente – e não a certidão em si! –, ou seja, se fazia prova plena quanto à matéria ali em causa;

VIII. No caso aqui em apreço não foram avaliados ou considerados que os juízos pessoais do documentador faziam prova plena do que quer que seja, mas apenas foi valorada a certificação feita pela entidade competente de que a expedição do recurso ocorreu às 00:00:37 (UTC+1) de 07 de maio de 2021, valendo tal como um documento autêntico, cuja falsidade nem sequer foi alegada ou invocada pela Recorrente:

IX. Pelo que, o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido nada têm em comum, não existindo, consequentemente, qualquer contradição entre eles.”

Na Relação, o recurso foi admitido, nos termos conjugados dos arts. 629º, nº 2, al. d), 652º, nº 5, l. b), 647 º, nº 1, 679 e 672º, nº 3 do CPC.

Porém, no Supremo, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, de acordo com a decisão singular, que parcialmente se transcreve:

“(…) O presente recurso é interposto do acórdão proferido na conferência da Relação que confirmou o despacho singular de indeferimento da reclamação do despacho proferido em 1ª instância que não admitiu o recurso de apelação interposto pela ré, com fundamento em extemporaneidade.

No entanto, tem-se entendido neste Supremo, com apoio na doutrina de Abrantes Geraldes, [que o recurso de revista do acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1ª instância que rejeitou o recurso de apelação não é admissível] a não ser que se verifique alguma das previsões excepcionais do art. 629º, nº 2 do CP*C, com especial destaque para a existência de uma contradição jurisprudencial essencial (Recursos no NCPC, 5ª edição, págs.194 e 195),

A recorrente invoca contradição entre o acórdão da conferência e o acórdão da Relação de Évora.

Ora, a propósito do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, escreve-se no Ac. STJ de 27.4.2017, proc. 273/14.1TBSCR.L1. S1:

“… na esteira da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, a admissibilidade de revista, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

“i) – a existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

ii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iii) – o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada;

iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

De destacar que, relativamente ao requisito enunciado em i), importa que a alegada oposição de acórdãos se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos.

Por sua vez, tal oposição tem de incidir sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas.

Para tanto, a oposição deve revelar-se frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta, muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta). Essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado, como, aliás, se considerou no acórdão do STJ, de 17/02/2009, proferido no processo 08A3761 JSTJ000”.

Com efeito, da leitura dos acórdãos logo se verifica, através da motivação jurídica ali exposta (e atrás transcrita), que os acórdãos alegadamente em confronto se debruçam sobre situações de facto diversas: um referente a um documento APA e outro a um documento do IGFEJ, que não se podem confundir.

O acórdão fundamento reporta-se a juízos pessoais do documentador numa nota técnica anexa à certidão que, por envolver uma opinião e uma apreciação intelectual relativamente a elementos não percepcionados, estão sujeitos à livre apreciação do julgador.

Não é, de todo, o caso do acórdão recorrido: a data e hora do documento foram percepcionadas com base em dados objectivos.

À luz dos referenciais, atrás expostos, não existe, como é evidente qualquer contradição entre os acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Não se verifica, pois, o caso previsto no art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, não sendo, assim, de admitir o recurso de revista do acórdão da Relação.

Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 2 UC”

Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, formulando, a final do seu requerimento, as seguintes conclusões:

“A) A decisão reclamanda concluiu no sentido da inexistência de contradição de acórdãos uma vez que “(...)se debruçam sobre situações de factos diversas: um referente a um documento APA e o outro a um documento do IGFEJ, que não se podem confundir”.

B) Com o devido respeito, que é muito, não se verifica o referido fundamento de rejeição da admissibilidade do recurso de revista interposto pela aqui Reclamante.

C) De acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina, não se exige que as circunstâncias de facto que integram a questão fundamental de direito sejam absolutamente idênticas; é bastante, que o núcleo da situação fáctica seja coincidente, análogo ou equiparável.

D) Ora, no que é essencial à resolução do problema jurídico caracterizador da mesma questão fundamental de direito, verifica-se uma similitude entre os elementos de facto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido.

E) Com efeito, em ambos os arestos a hipótese fáctico-jurídica tem que ver com o valor probatório das declarações feitas pelo documentador nos documentos emitidos pelas entidades publicas.

F) Em ambos os julgados, a natureza do documento em apreciação é a mesma, pois que, foram elaborados e emitidos por entidades publicas, cujos factos foram certificados com base em informação técnica e especializada, tendo um e outro Acórdão debatido a força probatória dos mesmos.

G) Temos assim que o núcleo essencial dos casos concretos decididos num e noutro acórdão é similar, estando em confronto a interpretação e aplicação dos mesmos preceitos.

H) Em suma, a realidade incontornável é a de que, no seu fulcro decisório, o acórdão recorrido está em manifesta oposição com o acórdão-fundamento, na medida em que o primeiro considerou, sem mais, que o documento emitido pelo I.G.F.E.F. (leia-se email junto aos autos) é “um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida mediante arguição e prova da falsidade”, não obstante, do texto do documento se retirar várias considerações técnicas de um ramo de saber especifico, mas ao qual o Julgador a quo, ao arrepio da lei, decidiu atribuir-lhe força probatória plena.

I) Ao passo que o último entendeu que “os documentos autênticos apenas fazem prova plena sobre duas espécies de factos: aqueles que referem como praticado pela autoridade ou oficial publico respectivo; aqueles que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”, assim julgando que o documento emitido pela APA que, “por comportar um ato opinativo elaborado por peritos especializados num determinado ramo do saber, (…)”, “(...) a sua apreensão não dispensou a interpretação de documentos e a aplicação de saberes técnicos numa apreciação intelectual que concorreu a final para a apreensão dos factos anotados e, assim, em juízos pessoais do documentador que, por falíveis, não fazem fé publica.”

J) Refira-se ad latere que se tivéssemos que estar diante de documentos emitidos pela mesma entidade para que houvesse lugar à identidade de situações fácticas, raríssimas vezes (com excepção para as escrituras dos notários) estaria reunido e verificado o requisito de contradição de julgados.

K) O que, por sua vez, esvaziaria de sentido a própria raison d’être do recurso previsto no art. 629º nº 2 d) do C.P.C., que é a de impedir que fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que podem nunca vir a ser apreciadas por este Colendo Supremo Tribunal, tanto mais, quando sequer existe na vasta Jurisprudência dos Tribunais portugueses qualquer aresto onde tenha sido apreciado o valor probatório dos documentos e declarações prestadas pelo IGFEJ, correndo-se, assim, o risco de persistir na ordem jurídica entendimento errado sem a possibilidade de ser corrigido por este Colendo Tribunal.

L) Alguma analogia terá que ser aplicada in casu, através da verificação e comparação de elementos que justifiquem a aplicação de um determinado regime, desde logo, porque também o documento emitido pelo IGFEJ não dispensou a interpretação dos dados recolhidos informaticamente, aos quais foram aplicados os seus saberes técnicos, informáticos e tecnológicos.

M) Em suma, estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista no que respeita ao segmento aqui em análise, pois, entre o mais, mostra-se existir uma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento invocado sobre a mesma questão fundamental de direito.

N) Sendo absolutamente irrelevante para a apreciação do preenchimento do requisito da identidade factual que um documento seja emitido pela APA e o outro pelo IGFEJ, pois que ambas são entidades publicas, cujas declarações foram emitidas com alicerce em conhecimentos técnicos, tecnológicos e/ou informáticos.

O) O essencial e o substancial da questão fáctica e jurídica em análise nos presentes autos, aquilo que revela a existência de uma contradição de julgados, é inequivocamente semelhante nos dois acórdãos aqui em equação: com base na mesma materialidade essencial decidiu-se de forma antagónica.

P) Como tal, deve o presente recurso ser admitido e conhecido por este Colendo Tribunal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão singular proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, que não admitiu o Recurso, ser em Conferência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça revogada e substituída por Acórdão, que em consequência, admita o Recurso interposto, ordenando a sua subida para apreciação da decisão mérito.”

O recorrido/autor Clube Fenianos respondeu, rematando com as seguintes conclusões:

I) Da análise do Acórdão Fundamento junto pela Recorrente, resulta que não se verifica qualquer contradição jurisprudencial, não estando, portanto, verificada a situação excecional prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 629º CPC.

II) No Acórdão fundamento foi proferida uma decisão de mérito, uma vez que estava em causa uma decisão de primeira instância; o Acórdão da Conferência, ora em recurso, limitou-se a decidir em última instância o incidente de reclamação, confirmando a decisão singular do Relator, que – repete-se – havia confirmado o despacho de indeferimento do recurso, por intempestivo, proferida pelo tribunal de 1ª instância;

III) A questão decidida no Acórdão fundamento foi acerca da força probatória de uma nota técnica anexa a uma certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente – e não a certidão em si! –, ou seja, se fazia prova plena quanto à matéria ali em causa;

IV) Já no caso aqui em apreço não foram avaliados ou considerados que os juízos pessoais do documentador faziam prova plena do que quer que seja, mas apenas foi valorada a certificação feita pela entidade competente de que a expedição do recurso, calculada com base em dados objetivos por referência ao respetivo fuso horário, ocorreu às 00:00:37 (UTC+1) de 07 de maio de 2021, valendo tal como um documento autêntico, cuja falsidade nem sequer foi alegada ou invocada pela Recorrente.

V) Pelo que, o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido nada têm em comum, não existindo, consequentemente, qualquer contradição entre eles.

VI) Em todo o caso, jamais o recurso seria admissível porquanto o Acórdão da Relação em causa no recurso que não foi admitido (datado de 08/02/2022) julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão singular proferida pelo Exmo. Relator no dia 11/12/2021 no âmbito da reclamação a que alude o artº 643º CPC, decisão singular que havia confirmado o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância em 28/05/2021, que não admitiu o recurso por ser intempestivo!

VII) O Acórdão aqui em recurso não integra a previsão do artigo 671º CPC, já que, nem foi proferido sobre decisão da 1ª instância, mas sim sobre a decisão singular do Relator, no âmbito do incidente de reclamação, estabelecido no artigo 643º do CPC, nem estamos perante uma decisão interlocutória e que recaia unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final, proferida no âmbito de procedimento de reclamação, pelo que a decisão em causa não comporta revista, nem tampouco revista excecional – a qual também não foi, de resto, interposta.

VIII) Decorre do n.º 4 do artigo 643º do CPC que o acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto apenas pode conduzir a dois resultados decisórios: ou julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação, não podendo, como tal, interpretar-se o artigo 652º, n.º 5 al. b), do CPC no sentido de garantir a possibilidade de recurso de qualquer acórdão da Conferência e abrindo a porta para um quarto ou quinto grau de jurisdição, ao arrepio da lei!

IX) Pelo que, mesmo que se verificasse a invocada contradição entre o Acórdão em causa e o Acórdão-fundamento, jamais aquele seria passível de recurso, pelo que este sempre teria de ser rejeitado.

Nestes termos, e nos mais e melhores do Direito, que Vossa Excelência tão douta quanto proficientemente suprirá, deve a reclamação para a conferência, apresentada pela Recorrente/Reclamante ser julgada totalmente improcedente, confirmando-se a douta decisão singular do Exmo. Senhor Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.”

Assim, fazendo Vossa Excelência, como sempre, inteira e sã Justiça”

Cumpre decidir, tendo em conta os elementos de facto que constam do relatório.

Argumenta a reclamante que, de acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina, não se exige que as circunstâncias de facto que integram a questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sejam absolutamente idênticas sendo bastante que o núcleo da situação fáctica seja coincidente, análogo ou equiparável.

Sucede, porém, que, no caso presente, as situações dos dois acórdãos não são coincidentes, análogas ou equiparáveis, nem do ponto de vista de facto nem ponto de vista do direito.

Assim, o acórdão fundamento - o do TRE de 8.3.2018, proferido no 1146/16.9T8FAR.E1 - reporta-se a juízos pessoais do documentador numa nota técnica anexa a uma certidão que, por envolver uma opinião e uma apreciação intelectual relativamente a elementos não percepcionados, estavam sujeitos à livre apreciação do julgador. Neste acórdão, estavam em causa as características dos solos da ilha da ..., que a APA (Agência Portuguesa do Ambiente), numa nota técnica, considerou terem a natureza de areais formados por deposição aluvial. A 1ª instância considerou que essa nota técnica fazia prova plena das características dos solos em causa. A 2ª instância considerou, porém, que se tratava de um juízo pessoal do documentador que, por envolver uma opinião e uma apreciação intelectual relativamente a elementos não percepcionados, estava sujeito à livre apreciação do julgador.

Pelo contrário, o acórdão recorrido baseou-se em elementos percepcionados que fazem prova plena, nos termos do art 13º da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, segundo o qual o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais assegura a certificação da data e hora de expedição (de dados).

Portanto, as situações são não apenas factualmente distintas como juridicamente distintas. As soluções acolhidas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido não assentam na mesma base normativa, mas em regimes normativos distintos: o acórdão fundamento tem em consideração não o art 13º da Portaria n.º 280/2013 mas o art. 371º do CC, aplicado a uma nota técnica que contém um mero juízo pessoal do documentador; pelo contrário, o acórdão recorrido não interpretou directamente o art. 371º, quedando-se apenas pela interpretação do art. 13º da Portaria n.º 280/2013, em conjugação com o art. 372º do CC. Assim, enquanto o acórdão recorrido interpretou e aplicou ao caso o disposto no art. 13º da Portaria, º 280/2013, o acórdão fundamento não o fez, não colocando sequer essa hipótese. E, por isso, não existe uma oposição frontal (Abrantes Geraldes, em Recursos…, 5ª edição, pág. 473, que cita Ribeiro Mendes, em Recursos em Processo Civil, pág. 290) nem um confronto jurisprudencial directo entre os dois acórdãos (v. Acs. STJ de 5.5.2016 e de 29.6.2017, em www.dgsi.pt).

Além disso, para haver contradição, é necessário também que a questão de direito sob controvérsia, além de idêntica, se revele essencial para o resultado numa e noutra das decisões (cfr., ainda, Abrantes Geraldes, ob.cit., pág. 474)

Ora, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência não assume um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (cfr. Ac. STJ de 2.10.2014; v., ainda, a decisão singular de 22.3.2013, proc. 261/09, citado por Abrantes Geraldes, em ob. cit., pág. 474): no acórdão fundamento a solução da questão de direito resulta da interpretação do art. 371º do CC; no acórdão recorrido,, a solução assentou, implicitamente, na consideração de que a referida norma não tinha aplicação ao caso sub judice pelo facto de o art. 13º da Portaria impor a informação como um documento autêntico.

O que conduz à seguinte conclusão: a solução do acórdão fundamento, se aplicada ao caso do acórdão recorrido, não alteraria, necessariamente, o resultado deste; e vice-versa: a solução do acórdão recorrido, centrada na interpretação do art. 13º da Portaria, não conduziria à alteração do acórdão-fundamento.

Não se verifica, pois, o caso previsto no art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, não sendo, assim, de admitir o recurso de revista do acórdão da Relação.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 UC”


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Lisboa, 31 de Outubro de 2023

António Magalhães

Jorge Arcanjo

Manuel Aguiar Pereira