Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
62/20.4T8VRL.G1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
CONTA BANCÁRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DO
RELATOR
Sumário :
Não é admissível recurso de revista de uma decisão interlocutória do tribunal da Relação que ordenou o prosseguimento do processo de inventário, revogando uma decisão do tribunal de 1.ª instância, que remetia as partes para os meios comuns a fim de determinar a titularidade de 2/3 dos saldos bancários.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, na qualidade de herdeira e de Cabeça-de-Casal e ora Recorrente, tendo sido notificada da Decisão Singular da Relatora, que confirmou o despacho da Relação de não admissibilidade do recurso de revista, e não se conformando com a mesma, veio, apresentar reclamação para conferência ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 3 e 4 e 643.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil (CPC), formulando as seguintes conclusões para fundamentar a sua pretensão:

«A) Sendo o objecto do recurso o Acórdão do Tribunal da Relação de 23-03-2023, a sua revogação e substituição por outro que confirme o Despacho de 13-09-2022 do Tribunal de 1ª instância de 13-09-2022.

B) A admissibilidade do recurso referido foi invocada pela Reclamante nos termos do art.º 673.º, al. a) e b), do CPC, em conjugação com o art.º 1123.º, nºs 1 e 2 e art.º 644.º, n.º 2, al. d), h) e i), ambos do CPC, o recurso interposto pela Recorrente deveria e deverá ser admitido.

C) Aproveitando-se, inclusive, a admissão do anterior recurso dos Recorridos, ou seja, o Despacho de 13-03-2023, quanto ao recurso com data de 10-10-2022 com a Ref.ª ...15, dos Recorridos, foi tido em conta o art.º 1123.º e o art.º 644.º do CPC.

D) E, ainda, o Despacho de 08-12-2022 de 1ª instância em que ali foi referido e admitido o recurso apresentado pelos Recorridos de 10-10-2022, com a Ref.ª ...15, que “(…) se trata de uma decisão relativamente à admissibilidade da reclamação à relação de bens e à remessa das partes para os meios comuns, trata-se de uma decisão que seria absolutamente inútil relegar para a decisão final do inventário, pelo que inequivocamente se trata de uma decisão recorrível (art 644º, n.º 2, al.h) do Cód de Proc Civil). Por outro lado, na medida em que se trata de uma decisão com reflexos na determinação dos bens a partilhar, cremos que a sua recorribilidade poderá ainda ser enquadrada na fattispecie do art 1123º, n.º 2, al.b) do Cód de Proc Civil.”

E) Acontece que por Decisão Singular que antecede o Supremo Tribunal de Justiça decide que: 5. Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão da Relação não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nem lhe é aplicável o regime segundo o qual as decisões interlocutórias admitem sempre recurso em virtude de contradição jurisprudencial [(artigos 671.º, n.º 2, al. b) e 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC], por depender a questão da complexidade da matéria de facto e da redução de garantias das partes de juízos de facto que estão fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, que não conhece de matéria de facto, nem profere juízos de facto que são damcompetência exclusiva das instâncias. (…) 4. Pelo exposto, confirma-se o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista.

F) É esse o objecto da presente reclamação para a conferência para efeitos de vir a ser admitido o recurso da Recorrente (cfr. art.ºs 652.º, n.º 3 e 4 e 643.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil).

G) O art.º 1123.º, n.º 2, do CPC prevê as circunstâncias para a apelação autónoma e inclusive remete para o art.º 644.º, nºs 1 e 2, do CPC, o qual prevê para o caso concreto as als. d), h) e/ou i), do CPC.

H) E, tratando-se de uma decisão de 1ª instância num sentido e uma decisão de 2ª instância em outro sentido, o recurso de revista está previsto no art.º 671.º, nºs 1 e 2 do CPC.

I) O Supremo Tribunal de Justiça, na sua Decisão Singular não considerou a aplicação do art.º 673.º, do CPC a qual permite que: Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

J) Considerando o objecto do recurso, nos termos do art.º 673.º, al. a) e b), do CPC, em conjugação com o art.º 1123.º, nºs 1 e 2 e art.º 644.º, n.º 2, al. d), h) e i), ambos do CPC, o recurso interposto pela Recorrente deveria e deverá ser admitido.

K) Assim, atento o acima exposto, verifica-se que será admissível recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação respeitantes a uma decisão interlocutória determinada em sede de 1ª Instância (cfr. art.ºs 671.º, n.º 2, al. a) e b) e 673.º, al. a) e b), ambos do CPC).

L) Nesse sentido, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.02.2016, processo n.º 35/10, disponível in www.stj.pt.

M) Pelo que a reclamação deverá ser procedente ao abrigo do art.ºs 652.º e 643.º do CPC e, a decisão singular de não admissão revogada, com a admissão do recurso da Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito

aplicável requer a Vossas Excelências que:

a) Seja admitida a reclamação quanto à Decisão

Singular que antecede;

b)E que a decisão reclamada que não admitiu o

recurso da Recorrente quanto ao Acórdão do

Tribunal da Relação de 23-03-2023 seja decidida

em conferência, em substituição por outro

Acórdão que possa admitir o referido recurso da

Recorrente.

2. Os recorridos, BB, CC e DD, apresentaram requerimento, em que vieram declarar renunciar ao contraditório, nos termos do artigo 652.º, nº 3 “in fine” do CPC, prescindindo do prazo para o exercício do contraditório sobre a Reclamação para a Conferência requerida pela Recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O despacho agora reclamado, que confirmou o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista, teve o seguinte teor:

«1. Decidiu o acórdão do Tribunal da Relação revogar a decisão do tribunal de 1.ª instância que remeteu as partes para os meios comuns, por entender não se revestir a matéria de facto subjacente à questão da determinação da titularidade dos saldos das contas bancárias de especial complexidade, nem implicar o seu conhecimento no processo de inventário qualquer redução das garantias das partes:

«Assim, em conclusão, não se pode manter a decisão que remeteu as partes para os meios comuns quanto à questão controvertida supra identificada, porque tal questão – dado não revestir complexidade fáctica e da tramitação do processo de inventário não resultar redução das normais garantias das partes – pode e deve ser apreciada dentro do processo de inventário».

2. Contra este acórdão apresentou a cabeça-de-casal recurso de revista que não foi admitido pelo Tribunal da Relação.

3. Inconformada, a cabeça-de-casal apresentou reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Os reclamados apresentaram resposta em que pugnaram pela manutenção do decidido.

5. Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão da Relação não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nem lhe é aplicável o regime segundo o qual as decisões interlocutórias admitem sempre recurso em virtude de contradição jurisprudencial [(artigos 671.º, n.º 2, al. b) e 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC], por depender a questão da complexidade da matéria de facto e da redução de garantias das partes de juízos de facto que estão fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, que não conhece de matéria de facto, nem profere juízos de facto que são da competência exclusiva das instâncias.

6. Assim se tem entendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme atesta o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-04-2008 (processo n.º 791/08), onde se sumariou o seguinte:

«II - Assim, se a factualidade alegada pelas partes se afigurar ao julgador de relevante complexidade de modo a tornar inadequada a aplicação do regime de decisão incidental no inventário, aquele remete as partes para os meios comuns.

III - Se tal complexidade não for relevante para o efeito - o que é a regra, só podendo excepcionalmente ser de modo contrário - o julgador procede ao julgamento da questão no próprio inventário, procedendo à produção das provas apresentadas pelas partes – e eventualmente das que determinar oficiosamente - e à decisão subsequente. (…)»

IV - A referida opção do julgador - que determinou a produção de prova e em seguida decidiu o incidente -, integra-se na decisão da matéria de facto para a qual este Supremo não está vocacionado atento o disposto no art. 26.º da LOFTJ».

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão de 13-10-2009 (Processo n.º 1038-B/1993.S1), onde se sumariou o seguinte:

«II - Da decisão proferida no agravo de relegar os interessados para os meios ordinários, em virtude das questões suscitadas exigirem outros elementos de prova, reclamando a sua solução mais larga e profunda indagação, não pode já ser interposto recurso de revista, porquanto o STJ não pode alterar a decisão das instâncias, por se tratar de matéria puramente de facto».

7. Pelo exposto, confirma-se o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista.

Custas pela reclamante».

2. A recorrente sustenta, em síntese, na sua reclamação, que o recurso de revista é admissível, ao abrigo das normas previstas nos artigos 671.º, n.º 2, als. a) e b) e 673.º, al. a) e b), do CPC, em conjugação com os artigos 1123.º, nºs 1 e 2 e 644.º, n.º 2, al. d), h) e i), ambos do CPC, invocando a favor da tese que defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-02-2016 (Revista n.º 35/10).

3. Cumpre recordar que o acórdão recorrido decidiu revogar decisão do tribunal de 1.ª instância, que remeteu as partes para os meios comuns quanto à questão da determinação da titularidade de 2/3 dos saldos bancários das verbas 1,2,3,4, e 5 da relação de bens, dado não revestir tal questão de complexidade fáctica e não resultar da tramitação do processo de inventário redução das normais garantias das partes, concluindo que esta questão pode e deve ser apreciada dentro do processo de inventário, e ordenando o prosseguimento do mesmo.

4. A agora reclamante interpôs contra este acórdão do Tribunal da Relação um recurso de revista nos termos dos artigos 671.º e 674.º do CPC, sem ter invocado os casos em que o recurso de revista é sempre admissível, conforme o artigo 671.º, n.º 2, do CPC e 629.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma legal.

5. A reclamante invoca agora na reclamação os casos especiais de admissibilidade de recurso de revista de decisões interlocutórias do Tribunal da Relação, previstos no artigo 671.º, n.º 2, al. b), mas não indica qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça contraditório com o acórdão recorrido em relação à mesma questão de direito.

6. Por outro lado, as razões invocadas pelo acórdão recorrido para fundamentar o prosseguimento do processo de inventário baseiam-se numa apreciação casuística acerca da falta de complexidade da questão controvertida e da possibilidade de usufruir de garantias de defesa no processo de inventário, que, por estarem em conexão estrita com os factos de cada caso, extravasam os poderes cognitivos deste Supremo Tribunal. Para além dos Acórdãos citados na decisão singular acima transcrita, cfr. o Acórdãos de 14-04-1999, processo n.º 152/99, in BMJ, n.º 486, 1999, pp. 321-330, onde se entende que «Esta questão da remessa dos interessados para os meios comuns constitui «matéria puramente de facto», pelo que o Supremo não pode alterar a decisão das instâncias».

7. Na sua reclamação, a reclamante invoca, para sustentar a sua tese, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-02-2016 (Revista n.º 35/10. 0.5TCFUN.L1.S1 - 1.ª Secção). Todavia, consultando o mesmo deteta-se que se reporta a uma situação distinta da verificada no presente caso e em que, de qualquer modo, o recurso de revista não foi admitido, conforme decorre do respetivo sumário «I - Versando o acórdão recorrido sobre o aditamento de um ponto da base instrutória, determinado pela 1.ª instância, em conformidade com o prescrito pelo art. 650.º, n.º 1, al. f), do CPC antecedente, tratando-se de decisão interlocutória que recaiu, unicamente, sobre a relação jurídico-processual emergente, não ressalvada por qualquer uma das quatro situações tipificadas, ou seja, “nos casos em que o recurso é sempre admissível, (a) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (b), do n.º 2, do art. 671.º, “dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil” (a) “e dos demais casos expressamente previstos na lei” (b) do corpo do art. 673.º ambos do CPC”, encontra-se excluído de recurso para o STJ». (Cfr. Boletim Anual de 2016, Secções cíveis, disponível para consulta in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2016.pdf).

8. Invoca ainda a reclamante, como fundamentos legais do recurso de revista, os artigos 1123.º, nºs 1 e 2 e 644.º, n.º 2, al. d), h) e i), ambos do CPC.

Mas sem razão.

No que concerne ao recurso de revista, importa apenas a remissão genérica do n.º 1 do artigo 1123.º para as regras gerais dos artigos 671.º e seguintes do CPC, segundo as quais o recurso de revista incide sobre acórdãos da Relação que apreciem do mérito da causa ou que extingam total ou parcial da instância, em termos subjetivos ou objetivos (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, p. 614). Estas regras gerais são complementadas com a restrição ao recurso de revista, que emerge do n.º 2 do artigo 671.º, para os acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam sobre a relação processual, com as exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, aqui não invocadas, no caso da al. b) por não terem sido indicados acórdãos do Supremo contraditórios com o acórdão recorrido relativamente à mesma questão de direito. Também não é aplicável o artigo 673.º, por não ser absolutamente inútil a impugnação diferida em recurso de revista que venha a ser interposto, a final, nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

9. Na doutrina, veja-se a posição de Arantes Geraldes, Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego e Pedro Pinheiro Torres, in O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, 2020, p. 140):

«A restrição à admissibilidade da revista que decorre do art. 671.º, n.º 2, reporta-se unicamente aos acórdãos da Relação que incindam sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam sobre a relação processual. Ficam arredados deste regime outros acórdãos em que a Relação tenha reapreciado decisões da 1.ª instância sobre questões ligadas ao mérito, como é o caso, por exemplo, de decisões de dívidas da herança (arts. 1106.º e 1107.º) ou de decisões que tenham incidido sobre a definição dos direitos dos interessados directos na partilha (art. 1110.º, n.º 2, al. a)). Afinal, nestas hipóteses, trata-se de decisões que, embora de natureza interlocutória, incidem sobre o mérito do inventário, ficando englobadas, por isso, na regra geral do art. 671.º, n.º 1» .

10. No caso vertente estamos perante uma decisão interlocutória que não teve qualquer projeção no mérito da questão, pois que apenas ordena o prosseguimento do processo para que o tribunal de 1.ª instância possa proferir uma decisão de mérito quanto aos direitos das partes na partilha, pelo que o recurso de revista não é admissível por não estar abrangido pelo n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

11. Assim se entendeu, num caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2023 (processo n.º 1509/20.5T8VNF-A.G1.S1),proferido num processo de inventário instaurado na sequência de divórcio, onde se sumariou o seguinte:

«I - A decisão sobre a reclamação de dívidas passivas ou, no caso de inventário divisório de bens do casal, de créditos sobre o outro cônjuge, pode enquadrar-se no conceito de decisão de mérito prevista no n.º 1 do art. 671.º do CPC.

II – Mas, por aplicação do disposto no art.º 671.º n.º1 do CPCiv, não existe possibilidade de revista se o acórdão recorrido não conheceu do mérito da reclamação, nem pôs termo ao processo – apenas determinou que o tribunal de 1.ª instância proferisse decisão de mérito, nos autos de inventário».

Assim sendo, não se admite o presente recurso de revista.

12. Anexa-se sumário elaborado pela Relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – Não é admissível recurso de revista de uma decisão interlocutória do Tribunal da Relação que ordenou o prosseguimento do processo de inventário, revogando uma decisão do tribunal de 1.ª instância, que remetia as partes para os meios comuns a fim de determinar a titularidade de 2/3 dos saldos bancários.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 31 de outubro de 2023

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Manuel Aguiar Pereira (1.º Adjunto)

Jorge Leal (2.º Adjunto)