Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17937/16.8T8LSB-G.E1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REVISTA EXCECIONAL
EXTEMPORANEIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DO RELATOR
Sumário :
I – Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPCivil, e, depois, da decisão sobre esta reclamação, cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/3, do CPCivil.

II – Do acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação, nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível.

III – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.

Decisão Texto Integral:

RECLAMAÇÃO 17937/16.8T8LS.G.E1.S1

RECLAMANTE: AA

RECLAMADOS:

BB;

CC e DD;

MASSA INSOLVENTE DE MULTITUR – TURISMO INTERNACIONAL, S.A..




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SUMÁRIO1,2


I – Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPCivil, e, depois, da decisão sobre esta reclamação, cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/3, do CPCivil.

II – Do acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação, nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível.

III – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.



***

ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, veio ao abrigo do disposto no art.º 652º/3, do CPCivil, reclamar do despacho de 2023-05-08, que indeferiu a reclamação e, confirmou o despacho reclamado.

Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.

2. FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS

- Em 25/10/2017, foi proferida sentença que condenou o autor (ora reclamante) em multa e indemnização por litigância de má-fé.

- A segurança social, por decisão de 16/03/2020, cancelou o benefício de apoio judiciário que ao autor havia sido concedido.

- Em 13/01/.22, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Uma vez que a decisão atinente à condenação do autor como litigante de má fé se mostra transitada em julgado e foi confirmada pelas mais altas instâncias deste país, sanção que não será afetada pela decisão que eventualmente venha a ser proferida nos autos de impugnação de apoio judiciário que ainda se encontram em curso, determino que se proceda à sua imediata liquidação, com vista ao respetivo pagamento”.

- O autor, ora reclamante interpôs recurso de apelação deste despacho, o qual não foi admitido, com o fundamento de ser um despacho de mero expediente.

- O autor reclamou deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido indeferida a reclamação, e confirmado o despacho reclamado da 1ª. Instância que não recebera o recurso de apelação.

- Dessa decisão o autor reclamou para conferência, requerendo que sobre ele recaísse acórdão.

- Por acórdão de 15/12/2022, proferido em conferência, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão singular, mantendo, assim, o despacho reclamado da 1ª. instância que não admitira o recurso de apelação.

- Inconformado com tal acórdão decisório, o autor, em 15/01/2023, dele interpôs recurso de revista (normal) para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Por despacho de 24/02/2023, o recurso de revista não foi admitido, por se ter entendido, não ser o mesmo, no caso, legalmente admissível.

- O autor reclamou do despacho que não admitiu o recurso de revista.

- Por decisão singular de 2023/05/08, foi indeferida a reclamação, e confirmado o despacho reclamado.

DIREITO

O reclamante alegou que “a não admissibilidade de recurso tem como consequência a manutenção dessa inconstitucionalidade, permitindo a manutenção da condenação por litigância de má-fé nessas condições contrárias à lei e à Constituição da República Portuguesa”.

Vejamos a questão.

Questões apreciadas e decididas na reclamação foram saber se o recurso de revista interposto pelo autor, ora reclamante, devia ou não ser admitido, como revista normal, ou, então como revista excecional.

Conforme entendimento tido no despacho reclamado, que subscrevemos, “tal como resulta da conjugação do disposto nos artºs. 641º/6, 643º/1/4 - fine -, e do 652º/3 – 1ª parte, do CPC, não é, no caso, legalmente possível interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação”3,4,5,6.

Com efeito, o facto de à decisão do juiz de 1ª instância que rejeitou o recurso suceder a decisão do relator, a qual, por sua vez, pode ainda ser submetida à conferência, numa multiplicidade de graus de jurisdição, torna a situação incompatível com a apresentação de um recurso para o Supremo7.

Por outro lado, também como se entendeu no despacho reclamado, que subscrevemos, “só admitirão recurso de revista os acórdãos da Relação que, incidindo sobre as decisões da 1ª. instância, conheçam (no todo ou em parte) do mérito da causa e bem como ainda aqueles que ponham termo ao processo, mediante a absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou à reconvenção deduzidos. Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, é patente que a situação não se enquadra na previsão do citado nº. 1 do artº. 671º, pois que o que o acórdão da Relação de que se pretende recorrer de revista, não conheceu do mérito da causa e nem pôs termo ao processo (quer absolvição, quer por extinção da instância, numa interpretação mais ampla), pelo que à sua luz não é admissível recurso de revista. É igualmente patente que no caso em apreço não estamos perante nenhum das situações previstas do 629º, nº. 2, do CPC, ou mesmo do nº. 2 do artº. 671º do CPC, que, aliás, nem sequer foram invocadas – caso se pretendesse beneficiar delas - como fundamento do recurso (cfr. artº. 637º, nº. 2, do CPC)”8,9,10,11.

Acresce ainda dizer, como se entendeu no despacho reclamado, que subscrevemos, “o autor, ora reclamante, não pode agora pedir nesta reclamação que o recurso seja admitido como de revista excecional, pois, o local e o momento próprios teriam que ser feito na 1ª vez, que veio impugnar recursivamente o acórdão da Relação, e bem como as respetivas alegações/conclusões desse recurso”.

Isto porque, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subir do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem12.

Assim sendo, porque o autor, ora reclamante, não indicou no requerimento de interposição de recurso a respetiva espécie, isto é, que seria de revista excecional, e nem o fazendo a título subsidiário, como o deveria ter feito, nos termos do art. 637º/2, do CPCivil, não o pode vir agora fazer na reclamação que dirigiu a este tribunal, isto é, que seja admitido como recurso de revista excecional13.

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202º/2, da Constituição da República Portuguesa.

No nº 4, a Constituiçãoexpresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo14.

O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitosdireito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional.

O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais15.

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso16.

Assim, por um lado, o reclamante para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.

Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única17.

A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição18.

A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)19.

Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo20,21.

A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP22.

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos23.

As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais24.

Como se entendeu no despacho reclamado, que subscrevemos “não se vislumbra que tal interpretação afronte os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artº. 20º da CRP)”.

Temos, pois, que a interpretação do tribunal ao entender “não ser legalmente admissível o recurso de revista que o reclamante interpôs do acórdão da Relação, indeferindo a reclamação”, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.

Destarte, não sendo admissível recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª. instância de rejeição do recurso de apelação, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2023-05-08, que indeferiu a reclamação e, confirmou o despacho reclamado.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas do incidente de reclamação para a conferência25,26,27 pelo reclamante (na vertente de custas de parte, por outras não haver28), fixando-se a taxa de justiça em ½ (meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

Lisboa, 2023-11-1629,30

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

3. I - Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no Tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. II - Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

4. Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-15, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

5. O acórdão do tribunal da Relação que se pronuncia em conferência sobre a inadmissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto (arts. 643.º, n.º 4, 2.ª parte, e 652.º, n.º 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-17, Relator: RICARDO COSTA, http: //www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. O acórdão da Relação confirmativo do despacho do relator desembargador a recusar a admissão do recurso de apelação não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671.º do CPC, pelo que não admite recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎

7. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 802.↩︎

8. Só é admissível recurso de revista, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que se traduza numa decisão final, ou porque conhece do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma exceção perentória) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-14, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. Não é admitir recurso de revista do acórdão da relação que confirme a decisão da 1ª. instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais do arts 629.º n.º 2, e 671.º n.º 2 – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª. edição, p. 229.↩︎

11. Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643/1, do CPC, não admitem recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-13, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎

13. A invocação dos requisitos de que depende a admissibilidade da revista excecional tem de ser feita na respetiva alegação de recurso, sob pena de rejeição, não sendo, pois, admissível a formulação de qualquer convite à conversão de uma revista interposta como normal em revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: LOPES DO REGO, Revista: 12626/13.8T2SNT.L1-A.S1.↩︎

14. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎

15. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

16. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

17. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.↩︎

18. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.↩︎

19. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

20. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

21. A fixação de condições objetivas (valor da alçada, valor da sucumbência) à admissibilidade do recurso não viola a Constituição que não consagra o direito ao recurso como absoluto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎

22. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

23. Ac. do Tribunal Constitucional nº 361/2018, Relatora: CATARINA SARMENTO E CASTRO, http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20180361.html.↩︎

24. LOPES DO REGO, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 764.↩︎

25. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

26. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎

27. Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022 – art. 98.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30-12.↩︎

28. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

29. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

30. Acórdão assinado digitalmente.↩︎