Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1619/18.9T8ALM.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: SIMULAÇÃO
ACORDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem de cumprir, sob pena de rejeição, os ónus previstos no art. 640 nº1 do CPC.

II - Não se inscreve na violação do direito probatório material, prevenido no art. 674 nº3 do CPC e que permite conhecimento pelo STJ, a invocação de que no âmbito do art. 394 nº1 do CCivil , o tribunal não reconheceu um princípio de prova documental e não valorou os depoimentos de testemunhas no sentido de dar como provado o acordo simulatório.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

AA propôs, contra BB, ação com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Juízo Central de ..., pedindo seja decretada a nulidade, por simulação, da escritura através da qual a A. vendeu ao R. prédio urbano, sito no concelho do ..., condenando-se o R. a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 72.000, acrescida de juros, e reconhecendo-se à A. o direito de retenção sobre esse imóvel.

Contestou o R., impugnando o invocado vício contratual - concluindo pela improcedência da ação.

Efetuado julgamento, foi proferida decisão, na qual se considerou a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente tendo confirmado a sentença e a improcedência da ação.

A autora interpõe recurso de revista concluindo que:

A) Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa, proferido na Apelação 1619/18 dos presentes autos, acórdão que negando provimento ao recurso, confirmou a decisão de 1ª. instância, na qual foi considerada a ação improcedente e absolvido o R do pedido.

B) Para tal, foi considerado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que a apelante, nas suas alegações, não especificou “…quer os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quer a decisão que, em seu entender, sobre aqueles, deveria ser proferida…”, cfr. al. a), b) e c) do nº 1, do artº 640º do CPC.

C) Sucede que a apelante, nas suas alegações, especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a), do nº 1, do artº 640º do CPC), os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b), do nº 1, do artº 640º do CPC) e refere a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c), do nº 1, do artº 640º do CPC).

D) Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão deverá ser considerado nulo, na medida em que existe no mesmo uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615.º, do CPC.

E) Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, deve proceder a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, dando a acção como procedente, importando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja efetivamente apreciada a apelação e as questões suscitadas nas respetivas alegações.”

Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.

Cumpre decidir

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

1. Foi registada, pela inscrição G-l, Ap. 11/911018, a aquisição, por compra, a favor de CC, solteira, sendo sujeitos passivos da aquisição DD e mulher, AA, casados segundo o regime da comunhão geral, do prédio urbano com a área coberta de 848,775 m2 e a área descoberta de 2146,225 m2, destinado a armazéns e alpendres, sito na Estrada Nacional 252, Bairro ..., ..., freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n° 00175/911018, da indicada freguesia do ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 786, atualmente inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... - ... sob o art. 2620, com o valor patrimonial de € 10.503.72.

2. Foi registada, pela inscrição G-2, Ap 06/070214, a aquisição, por compra, a favor de AA, divorciada.

3. Em escritura pública celebrada a 3.5.2007, no Cartório Notarial de ..., em ..., intitulada "Compra e Venda", a A. declarou vender ao R., que declarou comprar, o prédio aludido em 1, pelo preço de € 160.000, que a A. declarou já ter recebido (Io e p.i.).

4. O R. nunca ocupou o imóvel vendido (9o p.i.)

5. O R. emitiu a favor da A. um cheque no valor de € 60.000 (11° p.i.)

6. Que no ato da escritura a A. recebeu, ficando na posse do cheque (12° p.i.).

7. A 5.5.2007, a sociedade G...Unipessoal, Lda, representada por EE, cunhado da A., e o R. celebraram um contrato de arrendamento, relativo ao imóvel aludido em 1., nos termos do qual a G...Unipessoal, Lda passaria a pagar mensalmente a quantia de € 1.000, a título de renda, ao R., pelo período de 5 anos (15° p.i.).

8. Posteriormente, em 7.1.2011, o R. arrendou o mesmo imóvel, pela renda mensal de € 750, à sociedade C..., Lda., também gerida por EE, a qual ainda mantém a qualidade de arrendatária do imóvel (19° p.i.).

9. Sendo o R. quem recebe as rendas do imóvel e as faz suas (20° p.i.).

10. Em 6.6.2017, o R. enviou à arrendatária C..., Lda., carta registada a comunicar a intenção de venda do prédio (24° p.i.).

11. EE tem vindo a utilizar o imóvel e a usufruir de todas as suas utilidades (26° p.i.).

12. No imóvel sempre foram desenvolvidas as atividades comerciais da família, a saber, de AA, CC e EE, inicialmente através da firma A.... e posteriormente da firma G...Unipessoal, Lda (33° p.i.).

13. A atividade desenvolvida no prédio era gerida e controlada apenas por EE, tendo CC figurado como sócia da sociedade A.... (34° p.i.).

14. A A. é a única sócia e a gerente da sociedade G...Unipessoal, Lda, a qual se encontra matriculada na Conserva­tória do Registo Comercial do ... pela Ap. 4/20070212 e tem sede no imóvel aludido em 1. (34° p.i.).

15. As empresas deixaram de ter liquidez (35° p.i.).

16. A alienação aludida em 2. foi efetuada com a intervenção de EE, em representação da vendedora (38° p.i.).

17. O R. sempre remeteu a liquidação de MI para EE (53° p.i.).

18. De maio de 2007 até à presente data a A. pagou ao R., pelo menos, € 60.000, a título de rendas (64° p.i.).

19. No processo-crime 497/09.3..., do extinto Juízo do Tribunal Judicial do ..., foi proferida sentença, transitada em julgado a 26.9.2014, em cujo dispositivo se consignou o seguinte:

"Pelo exposto, julgo o despacho de pronúncia parcialmente procedente, por provado, e consequente­mente decido: A. Absolver o arguido BB, da prática de um crime de insolvência dolosa C. Condenar o arguido EE pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa. E. Condenar a arguida CC pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa. F. Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa",

20. Nos autos aludidos em 19. foi julgado provado, designadamente, que:

"9. Por escritura pública lavrada a 12-02-2007, no Cartório Notarial do ... o arguido EE, na qualidade de procurador da arguida CC, declarou vender e a arguida AA (tia da arguida CC), que tinha sido sua anterior proprietária, declarou comprar o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número 00175/911018 e referido em 7) pelo preço de €153.000 (cento e cinquenta e três mil euros);

10. Por escritura lavrada a 03-05-2007, no Cartório Notarial de ..., a arguida AA declarou vender e o arguido BB declarou comprar o prédio referido no artigo precedente pelo preço de € 166.000 (cento e sessenta e seis mil euros);

11. O arguido BB foi interveniente nessa compra e venda depois do arguido FF, que é ..., o ter contatado e apresentado o negócio;

12. Por forma a concretizar o negócio de compra do prédio onde funcionava a A...., o arguido FF diligenciou junto de familiares seus pela obtenção do montante de €100,000,00 (cem mil euros), montante esse que foi entregue a BB, sem realização de qualquer escritura de mútuo, como parte do pagamento do preço;

13. Posteriormente à compra e venda realizada entre o arguido BB e a arguida AA, os mesmos, com o apoio do arguido FF celebraram um contrato de arrendamento que permite à arguida AA bem como ao arguido EE continuar a explorar no prédio em causa uma atividade totalmente similar à anteriormente ali desenvolvida pelos arguidos EE e CC;

16. O arguido EE pratica atos de gestão e administração da sociedade "G...Unipessoal, Lda", em nome da sua cunhada, a arguida AA, que desenvolve o mesmo objeto de atividade e no mesmo local onde anteriormente funcionava a "A.... ", apenas tendo ocorrido uma mudança formal na empresa que ali labora;

28. Sabia a arguida AA que a empresa G...Unipessoal, Lda a mais não se destinava que a proceder ao exercício da atividade anteriormente desenvolvida pelos arguidos CC e EE, no mesmo local, com uma alteração meramente formal ao nível da titularidade por parte de AA, familiar destes dois arguidos, e com outra denominação;

29. Mais sabia a arguida CC, EE e AA que, através das condutas atrás descritas, todo o património da arguida CC passou a pertencer à esfera patrimonial da arguida AA e, após, no que respeita ao prédio identificado em 7) do arguido BB;

30. Desta forma, quiseram os arguidos, em conjugação de esforços, resultado que lograram atingir, tornar mais difícil a anulação da compra e venda do prédio onde funcionava a A.... por parte de eventuais credores, entre os quais a assistente;

32. Só após todos os arguidos de forma descrita e cada um com a sua contribuição específica, terem acautelado a transferência de todo o património da A...., é que a arguida CC se apresentou à insolvência bem sabendo que, nesse momento, já nenhum património relevante poderia integrar a massa falida para posterior satisfação dos seus credores;

33. Sem a atuação da arguida AA não teria sido possível aos arguidos CC e EE transferirem o património desta arguida por forma a que o mesmo fosse objeto de venda no processo de insolvência, antes logrando fazer seus os respetivos montantes, por forma a que o arguido EE, desta vez com o auxílio da arguida AA, e por intermédio desta, possa prosseguir com a sua atividade ".

21. No processo cível n° EE, do Juízo Central Cível de Almada - J2, que correu termos entre o Novo Banco, SA, na qualidade de A., e CC, EE, AA e BB, na qualidade de RR., foi pedido o decretamento da nulidade, por simulação absoluta, das escrituras públicas de compra e venda outorgadas a 12.2.2007 e 3.5.2007, referentes ao prédio urbano descrito sob o n° 00175, na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ... - ... e, em consequência, o cancelamento dos registos de aquisição do mesmo prédio, a favor dos RR. AA e BB.

22. Nos autos aludidos em 18. foi proferida sentença, transitada em julgado a 16.11.2015, onde se decidiu: "a) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora Novo Banco, S.A. e, em consequência, absolver os réus CC, EE, AA e BB da totalidade dos mesmos".

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver na presente Revista consiste em saber se o acórdão recorrido não apreciou a impugnação da matéria de facto que a recorrente tenha deduzido no recurso de apelação.

… …

A decisão recorrida entendeu quanto ao objeto do recurso de apelação que “A questão a decidir centra-se, pois, essencialmente, na reapreciação da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Dispõe o art. 640°, n°l, daquele diploma que, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Sendo, no caso, manifesto não ter a apelante, nas respetivas alegações, nomeadamente, especificado quer os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quer a decisão que, em seu entender, sobre aqueles, deveria ser proferida, desde logo, assim, se impõe a total rejeição da impugnação deduzida.

E, quedando-se, como tal, inalterada a factualidade dada como assente na decisão recorrida, forçoso se torna concluir, face à ausência de demonstração dos pressupostos em que o mesmo se funda, pela improcedência do pedido formulado na ação.

Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pela apelante.”

É contra esta decisão que a recorrente interpõe recurso de revista, o qual, não obstante reportar a um acórdão da relação que confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida em 1ª instância, é admissível na forma normal (e não excecional na previsão do art. 672 do CPC), uma vez que o seu objeto diz respeito apenas ao cumprimento dos ónus de impugnação e, como assim, inscreve-se na previsão do art. 674 nº1 al. b do CPC referente a errada aplicação da lei de processo.

Apreciando então as conclusões de recurso, sob a aparência de se discutir se foram cumpridos pela recorrente os ónus de impugnação da matéria de facto e se a recusa da decisão recorrida em conhecer dessa impugnação viola as leis de processo, importa esclarecer que consultadas as conclusões (e também as alegações) do recurso de apelação é manifesto que a aí recorrente não impugnou a matéria de facto, não tendo sequer enunciado essa pretensão impugnatório ou citado o art. 640 do CPC. De igual, não indicou qualquer facto (provado ou não provado) que considerasse incorretamente julgado, quaisquer concretos meios probatórios que impusessem decisão diferente da decisão aí recorrida e tão pouco a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões impugnadas.

Neste sentido não sofre dúvida o que consta da decisão recorrida quanto á total falta de impugnação da matéria de facto não bastando á recorrente vir agora no recurso de revista vir protestar que cumpriu o que não cumpriu minimamente, ou seja, os ónus do art. 640 nº1 do CPC.

Porém, a recorrente, na apelação, apontando o seu incómodo ao desfecho da ação deixa desde logo patente que não é a matéria de facto que pretende impugnar, mas sim “ questionar a não apreciação de toda a prova testemunhal por si produzida.”, desenvolvendo esta tese em inúmeras considerações que transcreve da motivação da matéria de facto da sentença quando nela se fundamentam os factos não provados.

Na sentença e quando se está a motivar a matéria de facto não provada deixou-se expresso que a aferição da prova neste caso convocava como enquadramento normativo, o art. 394º, nº 2 do CC, nos termos do qual é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Só é, assim, admissível a prova por documentos ou por confissão, estando mesmo vedada a prova por presunções. Concluindo que, sendo admitida na doutrina e na jurisprudência a admissibilidade da prova por testemunhas ou por presunções, desde que exista um princípio de prova documental, que possa ser contextualizada ou complementada com recurso àqueles outros meios de prova, sendo a prova testemunhal complementar de um documento indiciário, no caso em concreto não existia qualquer princípio de prova documental respeitante aos factos descritos na petição inicial e referentes à simulação e, como assim, não se podia valorar os depoimentos das demais testemunhas.

A sentença considerou então determinados factos (os referentes ao acordo simulatório) como não provados e explicou que essa não prova resultava de a prova por testemunhas não ser admissível ou, ser apenas admissível como coadjuvante e desde que existisse um princípio de prova documental permissor.

Então, se a recorrente pretende que sejam considerados os depoimentos das testemunhas e reclama existir esse princípio de prova, se pretendesse impugnar a matéria de facto teria de ter cumprido os ónus do art. 640 nº1 do CPC e , como o dissemos, omitiu-os por completo. Por outro lado, mesmo que se quisesse inscrever as conclusões da recorrente no sentido de se estar a arguir a violação do direito probatório material nos termos do art, 674 nº3 do CPC, teríamos sempre de afastar essa possibilidade porque alegar-se a existência de um princípio de prova documental é diferente de ter sido violado qualquer lei que exigisse certa espécie de prova. Aliás, se se tivesse utilizado o depoimento de testemunhas quanto a essa matéria é que a invocação poderia ter sentido (por referencia ao art. 394 nº1 do CCivil).

Assim, é da livre apreciação do julgador não sindicável pelo STJ a identificação ou não de qualquer documento (de livre apreciação) como princípio de prova documental , da mesma forma que sempre seria da livre apreciação do julgador a apreciação dos testemunhos caso os tivesse admitido, matéria que estaria igualmente subtraída à apreciação do STJ.

Por estas razões improcede o recurso de revista confirmando-se que a recorrente não cumpriu os ónus da impugnação da matéria de facto e, também, porque a matéria suscitada pela recorrente não se inscreve na violação do direito probatório material, por parte da decisão recorrida.

Síntese conclusiva

- O recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem de cumprir, sob pena de rejeição, os ónus previstos no art. 640 nº1 do CPC.

- Não se inscreve na violação do direito probatório material, prevenido no art. 674 nº3 do CPC e que permite conhecimento pelo STJ, a invocação de que no âmbito do art. 394 nº1 do CCivil , o tribunal não reconheceu um princípio de prova documental e não valorou os depoimentos de testemunhas no sentido de dar como provado o acordo simulatório.

… …

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a revista e , em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente


Lisboa, 24 de outubro de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º Adjunto: Srª Juíza Conselheira Maria de Fátima Gomes

2º Adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Sousa Lameira