Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
446/22.3T8TVR-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACLARAÇÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. O artigo 616.º do CPC eliminou a figura da aclaração da sentença prevista no artigo 669º do anterior diploma, considerando agora que eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne ininteligível, configurará a nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC.

II. A interpretação do conteúdo do texto do acórdão, cuja “aclaração” se reclama, evidencia-se linear para o homem médio e, avulta, perante o conhecimento técnico, pressuposto do profissional forense;o seu conteúdo reporta à aplicação estrita das normas processuais convocadas em matéria de recursos e, do princípio do aproveitamento e economia de actos.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


1. Em 14.09.2023 , em Conferência, foi proferido o acórdão que antecede.

O Colégio decidiu: i) convolar em reclamação para a Conferência, o meio processual impróprio escolhido pelo recorrente Autor, (“reclamação para o Presidente do STJ”), e objecto a decisão antecedente do Senhor Conselheiro Relator em não admitir a revista; ii, apreciar o core da questão -a discordância quanto à inadmissibilidade da revista excecional - interposta do acórdão da Relação de Évora, secundando o tribunal a quo .

2. O texto cristalino do acórdão explica e pontifica acerca de tal desiderato « (…)Vem agora o recorrente apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643° do CPC, invocando que o recurso seria sempre admissível nos termos do artigo 672°, n° 1, al. b), do CPC porquanto estão em causa interesses de particular relevância social. Não houve resposta. Conforme entendimento consolidado, da decisão do relator que não admita o recurso não cabe reclamação nos termos do artigo 643° do CPC, mas sim reclamação para a conferência nos termos do artigo 652°, n° 3, do CPC. Estando, no entanto, verificados todos os requisitos substanciais de tal tipo processual no requerimento apresentado convola-se a reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência. Econhecendo do objecto da reclamação, apenas se dirá que o colectivo subscreve por inteiro as judiciosas considerações do despacho reclamado: estando em causa uma decisão de natureza cautelar ela não admite, recurso de revista, nos termos do artigo 370°, n°2, do CPC; sendo que a revista extraordinária não tem aplicação nos casos em que não é admissível revista, mas apenas como excepção à limitação recursória em caso de 'dupla conforme'.Termos em que: -se convola a reclamação para o Presidente em reclamação para a Conferência; -se indefere a reclamação. 1

3. O recorrente impetra agora requerimento “(..) alegando vem aos autos apresentar pedido de “aclaração “do acórdão , nos termos e fundamentos seguintes: a aclaração do aludido acórdão, invocando dúvida na interpretação , que suporta no seguinte: “1. O Autor ora instaurou a presente acção especial de destituição de titular de órgão social ao abrigo do disposto nos artigos 546.º, n.º2, e 1055.º do CPC, 403.º, n.ºs 3 e 4 do CSC, ex vi do artigo 9.º do Código Cooperativo.2. Tendo requerido ao abrigo do disposto nos artigos 366.º e 1055.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, que seja decretada de imediato a suspensão das funções dos Réus do exercício de funções. 3. Por decisão datada de 17-11-2022 o tribunal de 1.ª instância decidiu indeferir liminarmente o pedido de suspensão imediata do exercício de funções formulado nos autos. 4. Inconformado o ora Reclamante apresentou recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 16-03-2023, julgou a apelação improcedente e confirmou o despacho recorrido. 5. Tendo sido apresentado recurso de revista excecional nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, com subida imediata, nos próprios autos (artigo 675.º do Código de Processo Civil) e com efeito suspensivo (artigo 676.º do Código de Processo Civil) para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. Por decisão singular datada de 19-06-2023 o Supremo Tribunal de Justiça considerou que no caso, não sendo em geral admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não há lugar a revista excecional, não tendo sido admitido o recurso. 7. Nessa senda o ora Reclamante apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 8. Por decisão datada de 14-09-2023 foi decidido convolar a Reclamação para o Presidente em Reclamação para a Conferência e foi indeferida reclamação apresentada. 9. Não se compreendendo se a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça irá ser convolada em reclamação para a conferência. 10. Ou se tal reclamação já foi convolada e foi indeferida. 11. Impondo-se a aclaração da decisão proferida.”2

Não houve resposta.

4. Em cumprimento do disposto no artigo 666º ex vi 685ºdo CPC, apreciemos.

Quere-nos parecer , que mais do que pretender esclarecer o acórdão, o reclamante denota inconformismo com o decidido, ou quiçá, reverter o sentido decisório.

O Autor dispensou-se de indicar o preceito legal que no seu entender acolhe a requerida “aclaração” do acórdão . A “ aclaração “de decisão, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior Código de Processo Civil, não tem respaldo no actual CPC.

O seu artigo 616.º do CPC eliminou a figura da aclaração da sentença , considerando agora que eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne decisão ininteligível, configura a nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC.

A interpretação do conteúdo do texto do acórdão, cuja “aclaração” reclama, s.d.r., evidencia-se linear para homem médio e, avulta com o conhecimento técnico pressuposto do profissional forense, reportando à aplicação estrita das normas processuais convocadas em matéria de recursos e do princípio do aproveitamento e economia de actos.

5. Nestes termos , delibera-se em conferência, indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante , fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Novembro de 2023

Isabel Salgado (relatora)

Afonso Henrique

Catarina Serra

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1. Negrito nosso.

2. REFª: 46628685