Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1360/20.2T8PNF-E.P1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :

O acórdão que apreciou decisão da primeira instância sobre a pertinência de determinados meios de prova não pode ser alvo de revista com base no art.671º, n.1 do CPC, por estar em causa uma decisão de natureza interlocutória. Não tendo o recorrente-reclamante alegado qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, a revista não é admissível.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1360/20.2T8PNF-E.P1.S1


Reclamante: AA


Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRP de 18.04.2023, o qual apreciou sentença que indeferiu vários meios de prova requeridos pelo recorrente.

Tal acórdão considerou a apelação parcialmente procedente (quanto a uma requerida prova pericial), confirmando a sentença quanto ao resto. O apelante não se conformou com esse acórdão, na parte em que confirmou a sentença recorrida, e interpôs o referido recurso de revista.

2. Nas suas alegações de revista formulou as seguintes conclusões:

«A) O recurso de revista é, in casu, legalmente admissível.


B) Não se verifica, in casu, a dupla conforme, impeditiva da admissão do presente recurso.


C) A douta decisão sob censura é processualmente finda, sendo subsumível a uma absolvição parcial da instância, quanto aos co/réus e daí a sua recorribilidade.


D) O indeferimento do pedido do autor, de notificação das duas sociedades, co/rés, para juntarem aos autos os documentos em seu poder, referidos no requerimento probatório, com a cominação de inversão do ónus da prova, caso se recusassem a fazê-lo sem justa causa, por parte do Tribunal recorrido, salvo sempre o devido respeito, não faz qualquer sentido, já que o conhecimento do mesmo, ficou prejudicado face à rejeição, in totum, do requerimento probatório, do autor e ora apelante, o qual só fazia sentido, caso este tivesse sido admitido, o que não aconteceu, pelo que deve revogar-se tal decisão nessa parte ou considerar-se como não escrita tal matéria, ou a mesma irrelevante juridicamente.


E) Quanto aos meios de prova documentais, constantes do requerimento probatório, requeridos pelo autor e ora apelante, em poder da parte contrária, máxime, das duas sociedades, ora co/rés, constantes dos pontos um a vinte e seis; vinte oito a trinta e um e trinta e oito, para prova dos temas de prova enunciados nos pontos cinco a quinze e contraprova do ponto dezassete, os mesmos satisfazem os requisitos legais supra indicados, pelo que deviam ter sido legalmente admitidos, já que pertinentes e não dilatórios para a boa decisão da causa.


F) Caso o tribunal a quo tivesse tido qualquer dúvida fundada, o que não se aceita, mas se acautela, quanto ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos no artigo 429º do C.P. CIVIL, o que devia ter feito, atentos os princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório, da oficiosidade, da economia e celeridade processual e da descoberta da verdade material, era notificar o autor para os esclarecer e certamente teriam os mesmos sido dados, como fez para os depoimentos de parte.


G) Se o Autor tivesse, à partida, conhecimento de que não podia deitar mão dos documentos em poder da parte contrária, bem como das entidades públicas e das perícias requeridas, não teria proposto a presente ação, dada a sua complexidade, apenas com base em prova testemunhal, como tudo melhor flui da petição inicial.


H) A produção da prova requerida, além de necessária, está virtualmente contida nos temas de prova enunciados, máxime, nos pontos cinco a quinze e contraprova do ponto dezassete e existe entre elas uma clara relação de causalidade adequada e daí a sua pertinência.


I) Deve, assim, admitir-se, a produção dos meios de prova indicados e constantes dos pontos um a vinte e seis; vinte e oito a trinta e um e trinta e oito, do requerimento probatório, dado o seu nexo de causalidade adequada com os temas de forma enunciados e constantes dos pontos cinco a quinze e contraprova do ponto dezassete, notificando-se as duas sociedades, ora co/rés, com a respetiva cominação legal, como requerido, para os juntarem.


J) Quanto ao ponto vinte e sete do requerimento probatório do autor e ora recorrente, o mesmo faz todo o sentido, como aí referido, máxime para a hipótese das duas sociedades, ora co/rés, não terem tais documentos no seu domínio e ou posse, pelo que deve ser admitido tal pedido junto da autoridade tributária e aduaneira, estando o mesmo relacionado com os temas de prova enunciados.


L) Quanto ao ponto trinta e dois do requerimento probatório, o mesmo é essencial que seja admitido, a fim do Banco de Portugal informar quem estava autorizado a movimentar as contas da sociedade, a débito e ou a crédito, da co/ré” S..................., S.A.”, bem como se havia procurador autorizado a fazê-lo e neste caso quem era, máxime, se o co/réu, BB.


M) Quanto ao ponto trinta e três do requerimento probatório do autor, o mesmo é essencial que seja admitido, a fim de aferir se foram realizadas mais e ou menos valias, com as compras e ou vendas, pelos acionistas, das ações representativas do capital social da co/ré, “S..................., S.A.”, ou se os mesmos, como alegado, foram e são meros testas de ferro, por interposição fictícia desta pessoa jurídica coletiva do co/réu, BB.


N) Quanto ao ponto trinta e quatro do requerimento probatório do autor, o mesmo faz todo o sentido, pelo que deve ser admitido, já que é essencial para prova da simulação e da total promiscuidade entre as duas sociedades, ora co/rés, máxime, do seu controle por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, BB.


O) Quanto ao ponto trinta e cinco do requerimento probatório, o mesmo deve ser admitido, já que a realização da perícia é fundamental para demonstrar a instrumentalidade da co/ré, “S..................., S.A.” e o seu total controle por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, BB, tudo em fraude à lei e em prejuízo de terceiros de boa-fé, para se furtar ao pagamento das dívidas pessoais deste.


P) Quanto ao ponto trinta e sete, o mesmo é de admitir, a fim de se saber objetivamente quem assinou os contratos referentes a veículos automóveis da co/ré, “S..................., S.A.”, máxime, quanto ao veículo aí referido.


Q) Quanto aos pontos trinta e nove e quarenta do requerimento probatório, o seu deferimento é essencial, a fim de aferir do grau de promiscuidade existente entre as duas sociedades e ora co/rés e o seu total controle por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, BB e consequente desconsideração da personalidade jurídica coletiva atribuída a ambas as sociedades, tudo de má fé e em fraude à lei.


R) Se o Tribunal recorrido, como, aliás, a primeira instância, tivessem tido a humildade intelectual para se debruçarem, com profundidade, sobre o conteúdo e alcance do requerimento probatório do autor e ora recorrente, bem como a sua complexidade e dificuldade em sede de recolha de elementos factuais, que demoraram anos a conseguir, para cumprir os rigorosos critérios legais de admissibilidade, certamente teriam de modo espontâneo e justo deferido o mesmo e acompanhado o esforço feito na busca da verdade e justiça material, que se espera e deseja seja feita, apesar do tempo já decorrido.


S) Conclui-se, assim, com segurança jurídica, que o requerimento probatório do autor e ora recorrente, deve ser admitido, na sua totalidade, dado se verificarem, in casu, os respetivos pressupostos factuais e jurídicos, seguindo-se os demais termos legais.


T) Violou o douto acórdão recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa; 342º e 346º do Código Civil e 417º; 429º; 596º e 598º, todos do Código Processo Civil.


U) Vide, por todos, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de novembro de 2019, em que foi relator o Ex. Senhor Doutor Juiz Desembargador CC e o trabalho da Ex.ª Senhora Doutora Dona DD, máxime, a folhas 14 e 15, de que se transcreve parte, com a devida vénia.


Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve revogar-se, o douto acórdão, ora recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o requerimento probatório, datado de 29 de novembro de 2022, tudo com as legais consequências, pois só assim será efetuada a costumada justiça.»


3. O Tribunal da Relação não admitiu a subida do recurso, por entender que não se verificavam as hipóteses previstas nem no nº. 1 nem no n.º 2 do artigo 671º do CPC, referindo ainda que o recurso também não era comportável em nenhuma das hipóteses previstas no art.629º, n.2 do CPC.


4. O recorrente apresentou reclamação contra essa decisão, nos termos do art.643º do CPC.


5. Distribuídos os autos no STJ, a relatora, por decisão singular, indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando o despacho reclamado.


6. Contra essa decisão, veio o recorrente-reclamante apresentar reclamação para a Conferência, pedindo a revogação da decisão agora reclamada, afirmando que:


«Violou, assim, o douto despacho ora reclamado, por erro de subsunção jurídica, o disposto no artigo 671º n. 1 do C.P.CIVIL, pois a decisão de mérito recorrida, para efeitos de revista, pode ser, como in casu, interlocutória, desde que esta tenha natureza substancial e o tribunal dela conheça de fundo, como aconteceu, sendo certo que o direito à prova, dada a sua essencialidade, tem consagração constitucional, integrando o núcleo duro do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo judicial, justo e equitativo, o qual só pode e deve ser sacrificado, de modo proporcional e adequado, se e na medida em que colidir com outro da mesma grandeza e dignidade, o que não sucede, in casu


Acrescentou:


«(…) o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 18 de abril de 2023, conheceu de fundo, ou seja, de mérito, quanto ao pedido de produção de prova do autor, o qual tem natureza substancial, regulando, assim, a relação material controvertida, tal como por este configurada, a qual, após trânsito, passará a produzir efeito de caso julgado (…)»


Afirmou ainda:


«O douto despacho ora reclamado fez, assim, uma interpretação restritiva, não consentida, atenta a sua razão de ser do normativo constante do artigo 671º n. 1 do C. P. CIVIL, pois este não se restringe exclusivamente à decisão que conheça do mérito ou demérito da causa, que é como quem diz, do pedido principal ou subsidiário, pois pode incidir sobre outra questão interlocutória, conexa e ou instrumental, desde que esta tenha natureza substancial e que integre o objeto da açâo, formando a decisão proferida caso julgado material.»


E terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:


«A) o presente recurso de revista é legalmente admissível, dado estarem reunidos os respetivos pressupostos.


B) Deve, assim, revogar-se o douto despacho ora reclamado, o qual deve ser substituído, em conferência, por douto acórdão que admita o recurso de revista interposto, dado a tal nada obstar.


C) Violou o douto despacho reclamado, por erro de subsunção, o disposto no artigo 671º n. 1 do C.P.Civil, já que fez uma interpretação deste normativo meramente formal e restritiva e não consentida por lei


Cabe apreciar.


7. A decisão agora reclamada confirmou o despacho do Tribunal da Relação com a fundamentação que se transcreve:

«Deve, desde já, afirmar-se que o despacho reclamado fez a correta aplicação da lei processual ao caso concreto, não sendo, efetivamente, admissível o recurso de revista.

Na reclamação que apresenta contra esse despacho, o recorrente-reclamante entende que a revista cabe no âmbito de admissibilidade do art.671º, n.1 do CPC. Embora reconheça que está em causa uma decisão de natureza interlocutória, o reclamante desenvolve uma tese pretendendo equiparar decisões interlocutórias sobre admissibilidade de meios de prova às decisões previstas no art.671º, n.1, in fine. Sustentando que as decisões interlocutórias se dividem em interlocutórias meramente formais e interlocutórias substanciais ou materiais, o reclamante entende que o acórdão recorrido se encontraria nesta última categoria, pelo que a revista seria comportável no âmbito do artigo 671º, n.1 do CPC.

Tal tese não tem o mínimo suporte na letra da lei (que não procede a qualquer distinção quanto a tipologias de decisões interlocutórias), tal como não tem qualquer suporte doutrinal ou jurisprudencial.

As citações doutrinais que reproduz no seu requerimento em nada servem a tese que sustenta, quando lidas com a devida atenção e no devido contexto, pois aí não se dá acolhimento à ideia de que uma decisão interlocutória como a dos presentes autos possa caber no âmbito de admissibilidade do art.671º, n.1 do CPC.

As regras que disciplinam a admissibilidade (ou inadmissibilidade) dos recursos não são suscetíveis de interpretação analógica. São normas que servem a certeza e a segurança dos atos processuais, não se prestando a interpretações subjetivas baseadas nas particularidades dos casos concretos. Assim, não é por o recorrente entender que determinado meio de prova é muito importante para o seu caso que a decisão da segunda instância passará a ser suscetível de revista.


A natureza interlocutória de uma decisão assenta em critérios objetivos, e define-se por delimitação negativa do âmbito de admissibilidade da revista estabelecido pelo n.1 do art.671º. Assim, as decisões que são proferidas antes do conhecimento do mérito da causa (e que não põem fim ao processo por outras razões) são decisões que respeitam a questões inerentes à marcha do processo; logo, são decisões interlocutórias. Questões essas que o legislador pretendeu que fossem decididas de modo célere – excluindo, em regra, o acesso ao STJ – evitando demoras que se projetariam no tempo da prolação da decisão final.

Como afirma Maria dos Prazeres Beleza: são “razões de celeridade, combinadas com a natureza processual da matéria em causa, que justificam a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apreciem recursos interpostos de decisões interlocutórias em matéria processual da 1ª instância. É bom de ver que os recursos de decisões interlocutórias carecem de ser julgados rapidamente, tendo em conta os efeitos de um eventual provimento; a inadmissibilidade de dois graus de recurso, restrita às decisões interlocutórias da 1ª instância em matéria processual, tem implícita a consideração de ser mais simples decidir em matéria processual do que em questões de mérito.”1

Apesar da natureza interlocutória das decisões respeitantes aos meios de prova, o legislador não excluiu a reapreciação de tal tipo de decisões, pois conferiu às partes o direito a um grau de recurso – a apelação – [art.644º, n.2, alínea d)], assim se alcançando um equilíbrio entre o direito ao recurso (enquanto expressão da tutela jurisdicional efetiva) e as razões de celeridade processual que servem o interesse geral da boa administração da justiça.


No caso presente, a decisão que foi alvo de apelação não conheceu do mérito da causa, nem pôs fim ao processo (por outras razões), sendo, portanto, uma decisão de natureza interlocutória. Assim, a revista nunca poderia ser admitida nos termos do art.671º, n.1. Tal revista só poderia ser admitida caso se demonstrasse o preenchimento de alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.1 do art.671º, o que manifestamente não ocorre no caso concreto.»


8. Deve, desde já, afirmar-se que a decisão reclamada não merece censura.


O acórdão recorrido pronunciou-se sobre decisão da primeira instância que indeferiu a produção de meios de prova requeridos pelo autor (agora reclamante), por ter entendido que tais meios não eram pertinentes face ao objeto do litígio, tendo confirmado parcialmente essa decisão. O autor-apelante pretende que o acórdão seja alvo de revista, na parte em que lhe foi desfavorável. Porém, não lhe assiste qualquer fundamento para a interposição do recurso de revista, como bem entendeu o TRP ao não admitir a sua subida, e como se entendeu na decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.643º do CPC.


Efetivamente, como se afirmou na decisão agora reclamada, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre decisão interlocutória, a qual não cabe no âmbito de recorribilidade do art.671º, n.1 do CPC. E caso se tratasse de decisão sobre o mérito da causa, também a revista não seria admissível, porque a tal obstaria o limite da dupla conformidade decisória, previsto no art.671º, n.3.


Estando em causa uma decisão de natureza interlocutória, a revista só seria admissível caso tivesse sido alegado e demonstrado que se encontrava preenchida alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.1 do art.671º. Porém tal não se verifica no caso concreto.


Vejam-se, a título ilustrativo, as seguintes decisões:


- Acórdão do STJ, de 09.06.2021 (relator José Raínho)2, no processo n. 1155/20.3T8CSC-D.L1.S1:


«Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.


O acórdão da Relação que recai sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é suscetível de recurso de revista excecional, por a situação quadrar precisamente no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC


- Acórdão do STJ, de 30.06.2020 (relator Pinto de Almeida)3, no processo n. 302/16.4T8VIS.C1.S1:


«Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória da 1.ª instância que incidiu unicamente sobre a relação processual, o recurso de revista apenas pode ser admitido nas situações previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC


A decisão de não admissão da revista não violou qualquer disposição constitucional, pois como é sobejamente sabido o acesso ao terceiro grau de jurisdição não é ilimitado, e o reclamante já viu a sua pretensão reapreciada pelo tribunal de segunda instância.


Em síntese, não existe fundamento para revogar a decisão reclamada.


Pode ainda notar-se, a título lateral, que a obra sobre Recursos em Processo Civil, da autoria de Abrantes Geraldes, cujas fotocópias o reclamante veio juntar aos autos, não afirma, na realidade, aquilo que o reclamante parece entender, pois o autor dessa obra não confunde, como o reclamante parece confundir, a recorribilidade de decisões sobre questões substantivas com a recorribilidade de decisões sobre questões adjetivas.


*


DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.


Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 02.11.2023


Maria Olinda Garcia (Relatora)


Ricardo Costa


Luís Espírito Santo


___________________________________________________

1. “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excecional”; in A Revista – Revista do Supremo Tribunal de Justiça, n.1 (janeiro 2022), pág.19 e 20.↩︎

2. Publicado em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e13ab8f5115720f802586f100354e35?OpenDocument↩︎

3. Publicado em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b32efe70914edcdb8025862b0053eb7b?OpenDocument↩︎