Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3068/20.0T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O recurso de revista excepcional comporta igualmente um pedido de revista normal.

II. Questionando-se se o tribunal recorrido cumpriu os deveres decorrentes do art.º 662.º do CPC, a dupla conforme não constitui obstáculo ao conhecimento da questão pelo STJ.

III. A remessa à formação para efeitos de admissão da revista excepcional não deve ser realizada se nas alegações e conclusões do recurso não se encontram cumpridos os ónus impostos ao recorrente decorrentes do pedido que realiza.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, autor nos presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que moveu contra BB, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual decretou o divórcio entre o autor e a ré, e fixou como data da separação de facto entre autor e ré para efeitos do divórcio fevereiro de 2019.

Na ação, o autor tinha pedido que se decretasse o divórcio entre ele e a ré invocando a separação de facto por mais de um ano consecutivo e o seu propósito de não reestabelecer a comunhão conjugal, tendo ainda peticionado que se fixasse a data da separação e que os efeitos retroagissem a essa data.

2. Frustrada a tentativa de conciliação, a ré foi notificada para contestação a ação, e na sua peça processual, impugnou a data da separação de facto alegada pelo autor, sustentando que a mesma deveria fixar-se em fevereiro de 2019.

3. A realização da audiência prévia foi dispensada e foi proferido despacho saneador onde se fixou o valor da causa, se identificou o objeto do processo e se enunciaram os temas de prova.

4. Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida a sentença, que considerou o pedido parcialmente procedente, decretando o divórcio, mas, contudo, fixando os efeitos do mesmo à data de fevereiro de 2019, por ser esta a data em que considerou ter-se verificado a separação de facto do extinto casal.

5. O A. apelou da sentença, tendo havido apresentação de contra-alegações.

6. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo, que o conheceu e decidiu:

- quanto à junção de documentos (cópia da petição inicial referente a uma acção de divórcio intentada pela ré/apelada contra o autor/apelante, em 10 de julho de 2020, num Tribunal Suíço, e respetiva tradução para a língua portuguesa; cópia da decisão singular proferida em 17.01.2023 no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira que correu termos neste tribunal de segunda instância sob o n.º 164/22.2..., e que declarou revista e confirmada a sentença proferida em 2 de outubro de 2018, pelo Tribunal do Cantão ..., Suíça, que ordenou a separação de bens entre AA e BB, a partir de 15 de setembro de 2016) -

“Em face do exposto, não se admitem os dois documentos juntos pelo apelante na presente instância de recurso.

As custas do incidente são da responsabilidade do apelante, fixando-se a taxa de justiça devida em uma UC, atento o disposto no artigo 7.º do Regulamento das Custas Judiciais e da tabela I anexa ao mesmo.”

- quanto ao recurso de apelação propriamente dito

Na parte relativa à impugnação da matéria de facto - o apelante havia impugnado os pontos de facto provados 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13 – não julgou procedente;

Na parte em que era pedido o aditamento de factos, o tribunal considerou que deveria aditar o facto 15.

- quanto à apreciação da solução jurídica propugnada na sentença

O tribunal considerou que a questão ficava prejudicada porque pressupunha a alteração da matéria de facto no sentido de se fixar outra data para a separação de facto do A. e R. que não fevereiro de 2019.

7. O A. não se conformou com o acórdão recorrido e apresentou recurso de revista excepcional, formulando as seguintes (transcritas conclusões):

A) Da articulação conjugação do art. 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na faze de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:

i. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;

ii. ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

B) A superveniência do documento constituiu a evidencia da impossibilidade de apresentação em momento prévio, trata-se, por isso, de uma situação de superveniência objectiva.

C) É precisamente o caso da decisão nos autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, já que se trata de documento que data de momento posterior quer à sentença de primeira instância, quer mesmo, da apresentação das alegações de recurso.

D) Mas cuja importância, quer para a descoberta da verdade quer para a boa decisão da causa, é manifesta.

E) Esta decisão/documento a ser levada em consideração, permite evitar uma situação de oposição de julgados, como o que se verifica em caso de manutenção da decisão recorrida.

F) O artigo 423º n.º 3 do CPC parece-nos lapidar a este respeito.

G) Ora, a decisão em causa, materializada no documento junto, apenas ocorreu em momento posterior ao julgamento e, mesmo, posterior à alegações, pelo que só nessa altura pode ser junto aos autos.

H) Tendo sido junto aos autos antes de proferida a decisão recorrida, parece evidente que, sendo um documento essencial para a apreciação dos presentes autos, que o mesmo possa ser admitido e no mesmo fundada a fundamentação de decisão a proferir.

I) Ora, se é admissível a revisão de sentença (após transito) com base num “documento superveniente” e de importância fundamental, como é o caso, por maioria de razão será de admitir a junção antes de proferida a decisão em sede de recurso e, consequentemente, antes do transito em julgado.

J) A decisão recorrida, para além de violar o disposto nos artigos 651º e 423 e 425º do CPC, violam ainda os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º da CRP.

K) Com efeito, e tal como doutamente decidido em acórdão desse STJ no âmbito do processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1 datado de 12/07/2022, “os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione”.

L) Da mesma forma, a copia da PI do divorcio intentado na Suiça pela Ré, o Autor alegou não ter tido acesso à mesma e respectiva tradução em momento prévio e como tal, não o juntou antes do julgamento, já que teve que o requerer aos tribunais suíços e mandar fazer a respectiva tradução.

M) Também quanto a este documento se renovam as considerações acima expendidas.

N) Sendo certo que este documento contem, de uma forma expressa a confissão de factos realizados pela Ré e que não podem, em abono pelo respeito pelo principio da verdade material, ser ignorados pelo tribunal.

O) Como tal, também este documento deveria ter sido admitido e, consequentemente, ser levado em consideração na decisão a proferir.

P) Pese embora esteja em causa uma decisão de indeferimento, a fundamentação expendida no acórdão fundamento, proferido pelo STJ, que se anexa como doc 1, cremos que acompanha o acima expendido.

Q) No que respeita à questão do valor probatório da confissão extrajudicial e a vinculação do tribunal ao teor dessa confissão, cremos que igualmente decidiu mal o tribunal.

R) De igual forma, cremos que terá estado mal o tribunal ao dar apenas como provado que a ré intentou uma acção de divorcio no Tribunal Cantonal de ... e não também a fundamentação desse pedido.

S) As declarações constantes de articulado apresentado em processo judicial diverso, com identidade das partes em litígio e intervenção efectiva nos processos em causa, ainda que feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, por exclusão de partes oferecida pelos arts. 355.º, n.os 3 e 4, do CC, e tendo em conta o art. 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), beneficiando de força probatória plena quando são invocadas extraprocessualmente, tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os arts. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC.

T) O princípio da indivisibilidade da confissão imposta pelo art. 360.º do CC não é de observar (por restrição) no plano da confissão espontânea em articulado, seja judicial, nos termos do art. 355.º, n.os 2 e 3, do CPC, seja extrajudicial, feita em juízo, mas em processo diferente, de acordo com o art. 355.º, n.º 3 (a contrario sensu) e n.º 4, do CC (considerando, em particular, a equiparação probatória feita pelo art. 358.º, n.os 1 e 2, 2.a parte, do CC).

U) Quanto ao terceiro ponto deste recurso, tal como invocado em sede de recurso para a Relação, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 366 n.º 1 do CC, colocando em causa a força probatória dos documentos juntos aos autos e não impugnados.

V) Que correspondem a documentos emanados de um órgão jurisdicional suíço e a sua respetiva tradução para a língua portuguesa.

W) Existindo reconhecimento da assinatura de um documento particular, o mesmo fará fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade.

X) Razão pela qual o documento relativo à ação de proteção matrimonial junto aos autos – bem como todos os outros emanados do tribunal suíço – deverá ser interpretado no sentido de ter força probatória plena, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu conteúdo.

Y) Donde se retira que deverá ser tido como provado que o casal se encontra separado de bens desde .../09/2016, tal como acordado por ambos na referida ação de proteção matrimonial, a qual veio depois a ser homologada e foi já objecto de reconhecimento pela jurisdição portuguesa.

Z) Por tudo o exposto, reconhecendo-se os fundamentos aduzidos, deve o presente recurso ser admitido e consequentemente julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

8. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):

I. O recurso não deve ser admitido, pois que se apresenta como recurso de revista, necessariamente Revista Excepcional, nos termos do art. 672º do CPC e por força do nº 3 do art. 671º do mesmo Código, dado ocorrer dupla conforme.

II. Invocando eventual contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, o recorrente não cumpre a norma do nº 2, al. c) do art. 672º, não alegando quais os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, ao juntar cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição.

III. Ora, quanto às questões base do recurso (fixação pela 1ª instância da data da separação do casal, facto fundamental confirmado pela Relação sem voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente; e quanto à questão da confissão), nenhuma contradição se verifica ou sequer é assinalada entre o Acórdão recorrido e o(s) Acordão(s) fundamento(s). E nenhum dos aspectos de identidade é referido sequer.

IV. Nesta medida, o recurso de Revista não pode ser admitido, devendo por isso V. Exa. não receber o Recurso. O que se requer.

NO MAIS

V. O recorrente, quanto à questão prévia de junção de documentos, não alegou nem provou a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente. Só tardiamente veio querer servir-se deles, já com a decisão da 1ª Instância prolatada.

VI. Os documentos, desse modo, não gozam de carácter de superveniência; e se assim é para o Recorrente, sibi imputet.

VII. Não houve, por outra banda, nenhuma novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento). Ou seja, inexiste qualquer ocorrência posterior que tornasse necessário o documento a posteriori.

VIII. Também nada há a apontar quanto à pedida impugnação da decisão de facto, na confirmação que a Relação fez do que, quanto a factos, se apurou e decidiu na 1ª Instância. Por isso a Relação confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, o que a 1ª Instância decidira.

IX. Na apreciação da prova, quer na primeira instância, quer na segunda instância, há que observar o princípio geral da livre convicção. Ouvida a prova gravada, diz a Relação que a valoração da mesma empreendida pelo julgador não nos merece censura.

X. Relativamente à suposta “confissão” da recorrida: não ocorre aqui qualquer confissão quanto aos factos que o recorrente entende terem sido confessados pela Recorrida.

XI. Quanto à pretendida reapreciação do mérito da decisão, se há a improcedência da impugnação da decisão de facto, com a consequente não alteração da factualidade provada e não provada) quanto à data da separação definitiva do casal, esta reapreciação está de todo prejudicada.

9. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, com o seguinte despacho:

“Por ser tempestivo, legalmente admissível e interposto por quem tem legitimidade, recebe-se o recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 638.º, 629.º e 631.º, todos do CPC), o qual sobe nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo (artigos 675.º/1 e 676.º/1, ambos do CPC).

Notifique.”

Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

10. As instâncias julgaram provada a presente factualidade (com aditamento do ponto 15, a negrito, pelo Tribunal da Relação):

«1. Em 8 de junho de 2013, o Autor e a Ré contraíram casamento civil, em ..., na Suíça (conforme cópia do Assento de Casamento nº 105 de 2013 do Consulado Geral de Portugal em ..., Suíça, junto com a pi).

2. Em ... de agosto de 2014, do referido casamento nasceu a CC (conforme cópia da certidão do assento de nascimento nº 890 de 2015 do Consulado geral de Portugal em ..., Suiça, junto com a pi).

3. Em setembro de 2016, na Suíça, A e R. separaram-se.

4. Em ... de setembro de 2016, no Tribunal Cantonal de ..., na Suíça, foi intentado pela Autora um “processo de proteção matrimonial” (doc. nº 3 junto com a pi).

5. Em novembro de 2018, em Portugal, o casal reconciliou-se, passando a viver outra vez como marido e mulher.

6. E viveram, novamente, em vida conjugal, até pelo menos fevereiro de 2019.

7. O que faziam na casa de morada de família, sito em ..., no primeiro andar designado por 1.2.B, na Volta ..., ..., n.º 4.

8. Aí comiam e dormiam juntos, mantinham relacionamento sexual e faziam a vida normal de casal.

9. Por motivo de exercício da profissão, o A. partia frequentemente em viagem para o estrangeiro.

10. Porém, regressando dessas viagens, foi naquele local e com a R. que o A. viveu durante essa reconciliação.

11. À vista de toda a gente, amigos e familiares e sem qualquer espécie de ocultação.

12. Ambos passaram na casa dos pais da R. o Natal de 2018, na companhia da filha menor de ambos.

13. Desde fevereiro de 2019, até à presente data, de forma ininterrupta, A e R deixaram de viver como marido e mulher.

14. O autor não tem intenções de retomar a vivência conjugal.

15. A ré intentou, em ... de julho de 2020, uma ação de divórcio no Tribunal Cantonal de ... (aditado pelo Tribunal da Relação)

11. E foram considerados não provados:

1. O casal encontra-se separado de facto desde 15 de setembro de 2016.

2. No processo mencionado no ponto 4 da factualidade provada as partes reconhecem não só a separação de facto do casal desse a data supra mencionada mas também decidiram atribuir efeitos patrimoniais à separação desde essa data, tendo em vista um futuro divórcio.

3. A ré mantém um relacionamento com outra pessoa.

4. Só no final de fevereiro de 2019, sensivelmente na última semana e após ter estado ausente em mais uma viagem, veio o A. comunicar à R. que afinal pensara melhor e já não queria continuar a fazer vida em comum com ela.

5. O A. comunicou à R. que iria viver para a Suíça.

6. Com muita frequência por causa dos seus negócios, se o A. estivesse em viagem, mantinha um regular contacto telefónico com a R. sempre que estava fora, enviando frequentes mensagens para ela e para a filha.

7.Também sempre que chegava a Portugal, de imediato mandava mensagens para combinar o encontro familiar, fosse no ..., fosse em ..., para que a R. e a filha fossem ter com ele ou ele com elas, para almoçar ou passear.

De Direito

12. As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

13. O objecto do recurso é constituído pelas seguintes questões:

a) junção de documentos;

b) impugnação da matéria de facto;

c) decisão de mérito.

14. Questões prévias - Dupla conforme – admissibilidade da revista

14.1. A recorrido indica que o recurso não deve ser admitido por se verificar um obstáculo à sua apreciação – a dupla conforme – art.º 671.º, n.º1 do CPC.

É certo que a decisão recorrida veio confirmar a sentença e se pronunciou sobre o mérito da causa.

No entanto, na revista o recorrente também pretende que o STJ se pronuncie sobre o modo como o tribunal a quo exerceu os poderes atribuídos pelo art.º 662.º do CPC, no conhecimento da questão suscitada na apelação sobre a impugnação da matéria de facto. E vem aqui a suscitar a violação de normas jurídicas que atribuem força probatória tabelada a certos meios de prova – nomeadamente, uma confissão.

Nestas situações tem-se entendido que o STJ pode conhecer da questão relativa ao modo como o tribunal recorrido fez o controlo sobre o apuramento dos factos, a tal não obstando a confirmação da sentença.

Mas se o STJ depois de conhecer dessa questão entender que os poderes do tribunal da Relação foram exercidos no quadro da lei, já não pode conhecer da questão de mérito que veio confirmada, senão na hipótese de o recorrente ter solicitado a admissão da revista pela via excepcional – no quadro da lei e com respeito pelos ónus impostos – e de esta revista ter sido admitida pela formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC.

Na situação dos autos, o recorrente apenas indicou que pretendia que a revista viesse admitida pela via excepcional, mas não se identifica na sua alegação – e nas suas conclusões – o cumprimento dos ónus impostos no exercício dessa faculdade, pelo que não se vê possibilidade de enviar o processo à formação, como o recorrente pretende.

Mesmo que se admitisse que o recorrente invoca a contradição de julgados, como fundamento da revista excepcional, bastaria ler o recurso para se concluir que aí não existe uma explicação mínima sobre os seus pressupostos – identidade fáctica; identidade de quadro legal e normativo aplicado; solução oposta para a mesma questão. Nem a formação poderia tomar posição sobre a questão sem esses elementos, cuja apresentação são da responsabilidade do recorrente. Nem à formação competiria escolher o acórdão fundamento.

Vindo pedida a revista excepcional isso não significa que o tribunal não deva verificar se a mesma seria admissível como revista normal, por se entender que a intenção de recorrer está também aqui assumida pelo recorrente.

14.2. Questões invocadas nas conclusões A) a P) da alegação de revista

São questões em que a decisão do tribunal – não deferimento da pretensão de junção de documentos – não se inclui no âmbito do art.º 671.º, n.º1 do CPC – pelo que em relação a ela não se pode aplicar esse regime.

A situação indicada cai, ao invés, no âmbito do art.º 673.º do CPC - reportando-se esta norma às decisões interlocutórias proferidas pelo próprio Tribunal da Relação.

Sobre elas cabe recurso de revista, se a revista for possível nos termos do art.º 671.º do CPC – e porque a revista é não autónoma, i.e, também se impugna a decisão de mérito, o seu de interposição é de 30 dias.

Mas já vimos que a questão da revista ser possível nos termos do art.º 671.º não é de fácil resolução, porque em certo sentido há uma dupla conforme impeditiva da revista.

Na dúvida, é preferível que o tribunal conheça da questão.

15. Entrando no conhecimento das questões objecto da revista.

16. Quanto à análise da decisão do tribunal recorrido de não admitir a junção dos dois documentos peticionados, o tribunal explicitou o regime legal que se lhe aplica. Analisou cada um dos documentos. Aferiu da sua superveniência. Concluiu que, mesmo a serem supervenientes, há um tempo máximo em que os mesmos podem ser juntos para poderem ser considerados – e que esse momento estava ultrapassado.

O recorrente não se conforma. Entende que há excesso de formalismo.

Este tribunal considera que o formalismo e o rigor da lei e do seu cumprimento não podem, sem mais, ser tidos por excessivos. Foi o legislador que escolheu esta opção, para estabilizar as situações e permitir ao tribunal decidir a situação em face dos elementos existentes – e relevantes – até essa data.

Mas o sistema não está fechado. Há sempre a possibilidade de ser apresentado um recurso de revisão – e isto prova que o legislador quer a justiça material, mas não prescinde da justiça formal.

Dando por reproduzida a justificação do tribunal recorrido na decisão de não admitir os dois documentos, objecto do acórdão recorrido, confirma-se a referida decisão.

Não se identifica aqui qualquer violação de norma ou princípio constitucional, nem o recorrente explicou como e porquê essa violação ocorreu, como lhe era imposto, se identificasse aqui alguma inconstitucionalidade normativa.

17. Antes de empreender a análise da impugnação da matéria de facto o Tribunal recorrido ainda se debruçou sobre o modo como na sentença os factos provados e não provados foram justificados, dizendo:

“O julgador de primeira instância motivou a sua convicção quanto aos factos provados impugnados n.ºs 5 a 13, no depoimento da testemunha DD, mãe da ré e sogra do autor, cujo depoimento julgou “assertivo, lógico e convincente”, nos depoimentos das testemunhas EE e FF, amigos do casal, os quais terão estado na companhia das partes no Natal de 2018 em casa da mãe da autora, e no depoimento da , cujas declarações disse terem sido «corroboradas pelas testemunhas por si indicadas»; em contraponto, desvalorizou as declarações do réu, devido ao facto de «as mesmas não terem sido sustentadas pelas testemunhas inquiridas em julgamento, as quais revelaram conhecimento indireto dos factos», tendo ainda sustentado que as declarações de parte do réu «não merecerem inteira credibilidade em face das regras da experiência comum, pois o festejar juntos e com familiares, o sair juntos, comportando-se como marido e mulher, a troca de carinhos e a cumplicidade que evidenciavam, não é próprio de um casal que está separado».

A apreciação do Tribunal recorrido quanto aos factos provados 5 a 13, foi empreendida, tomando-se em consideração o que constava dos autos, tendo sido ouvida a prova gravada e nela dado especial atenção às declarações da Ré, da testemunha DD (mãe da ré), das testemunhas EE e sua mulher, FF, a par das declarações do autor, da testemunha GG, da testemunha HH (irmão do autor).

O tribunal também analisou o «documento relativo à ação de proteção matrimonial junto aos autos»

Em relação a este teve oportunidade de referir que discorda do entendimento do A. quanto à sua força probatória plena, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu conteúdo, afirmando-se assim:

“Quanto à “ação de proteção matrimonial” que o apelante diz estar devidamente documentada, é certo que aquele juntou, com a respetiva petição inicial, o acordo (traduzido) que foi subscrito entre recorrente e recorrida no âmbito do referido processo de proteção matrimonial instaurado por BB contra AA (e que correu termos no Tribunal do Cantão de ...). Mas de tal documento não resulta a homologação judicial do referido acordo, pelo que aquele documento não prova que o tribunal suíço decretou a separação judicial de bens em 15.09.2016.”

E o tribunal ainda analisou a suposta confissão da recorrida, no sentido de ambos - A. e R-, estarem separados pelo menos desde julho de 2018.

E sobre ela o tribunal disse:

A confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. artigo 352.º do Código Civil). A confissão é judicial quando feita em juízo, no próprio processo em que é invocada, só valendo como judicial nesse processo7 e a confissão extrajudicial é aquela que é feita por algum modo diferente da confissão judicial (cfr. artigo 355.º do CC); a confissão judicial pode ser espontânea, quando feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, ou provocada, quendo feita em depoimento de parte ou em ato de prestação de informações ou esclarecimentos (artigo 356.º do CC). No caso da confissão espontânea a lei permite que ela seja feita por mandatário, vinculando a parte, ainda que apenas munido de poderes forenses gerais (artigos 46.º, 574.º/2 e 465.º/2 todos do CPC).

No caso concreto, ouvidas as declarações de parte da ré produzidas nos autos, verifica-se que aquela apenas reconheceu ter proposto uma ação de divórcio contra o réu, em 2020, no tribunal suíço – facto que, aliás, já resultava do documento junto pela própria com o seu requerimento de 16/12/2020 (ref. 8487260), denominado «ordem de 29 de julho de 2020», e com o qual aquela visou dar conhecimento ao tribunal a quo da pendência, em tribunal suíço, da referida ação de divórcio - e não também que ela e o autor/apelante estavam separados desde pelo menos julho de 2018. Pelo contrário, ela afirmou de forma segura e perentória que depois da separação ocorrida em 2016, ela e o autor se reconciliaram, em finais de 2018, tendo recomeçado a viver juntos, como um casal, em outubro/novembro daquele ano. Nas suas declarações de parte a ré admitiu a possibilidade (e apenas a possibilidade pois afirmou simultaneamente que não se recorda do que foi escrito pela sua advogada na petição inicial da ação de divórcio por si instaurada na Suíça em 2020) de na referida ação de divórcio ter sido alegado na sua petição inicial que ela e o marido estavam separados há dois anos. Porém, a existir confissão, que não existe pois a declaração confessória, para o ser, tem de ser inequívoca dado os efeitos que dela resultam, mormente em termos probatórios, aquela seria uma confissão quanto ao que a aqui ré/apelada alegara no referido processo de divórcio e não quanto à separação em si mesma e data em que ocorreu. Ademais, embora uma confissão judicial no primeiro processo possa valer como confissão extrajudicial num outro processo ela sempre teria de ser introduzida no segundo processo através de prova documental, o que não sucedeu, in casu (cfr. supra II.3.1).”

Com esta explicação o tribunal afastou a existência de confissão da Ré – relativamente ao facto que o A. pretendia estar aí confessado.

Em síntese, e por esses motivos, a posição do tribunal recorrido foi a de que nada havia a alterar quanto aos factos provados n.ºs 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13.

Em seguida o tribunal debruçou-se sobre o aditamento factual pretendido pelo apelante - a intentou, em 9 de julho de 2020, uma ação de divórcio no Tribunal Cantonal de ..., alegando estar separada de facto mais de dois anos

E sobre isso o tribunal entendeu:

a instauração daquela ação pela ré resultou da instrução da causa, nomeadamente do documento junto pela ré com o seu requerimento datado de 16.12.2020 (ref.ª 8487260) (cfr. artigo 5.º/ 2 do CPC), mas já não o facto «alegando estar separada de facto há mais de dois anos».

Por conseguinte, procedendo parcialmente este segmento da impugnação da decisão de facto, deverá aditar-se ao elenco da factualidade provada (apenas) que «a ré intentou, em 9 de julho de 2020, uma ação de divórcio no Tribunal Cantonal de ...».”

Depois de analisada a impugnação da matéria de facto, o Tribunal passou à questão de direito – tendo entendido que a alteração da sentença só podia ocorrer se a alteração da matéria de facto tivesse sido julgada procedente na parte em que se definia em que momento temporal o casal passou a estar separado de facto, diferente da data apurada – fevereiro de 2019 – e por isso, não tendo logrado sucesso naquela parte da apelação, o tribunal considerou a questão prejudicada.

Feita esta explicação do percurso e justificação do tribunal recorrido, vejamos as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso de revista.

18. Questão relativa ao modo como tribunal da Relação julgou a impugnação da matéria de facto – art.º 662.º, 674º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC.

A apreciação da impugnação da matéria de facto no Tribunal recorrido teve, em síntese, por referência (cf. supra):

a. - Meios de prova sujeitos a livre apreciação do tribunal – depoimentos das testemunhas indicadas e declarações do A. e da Ré;

b. – Análise de possível confissão – meio de prova de valor reforçado e tabelado;

c. – Análise de documento relativo a acordo entre A. e R., desprovido de homologação judicial – pelo que sujeito, quanto ao seu conteúdo, à apreciação do tribunal, sem que se identifique aqui qualquer força probatória imperativa.

19. Na situação do presente recurso, porque o recorrente indica que foi violada a força probatória de uma suposta confissão – meio de prova de valor tabelado – impõe-se analisar a questão (também porque a questão não teve autonomia de análise na sentenca) – art.º 674º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC.

Já o mesmo não se pode afirmar relativamente ao documento de fls…, por se tratar de um acordo entre A. e R., sem homologação judicial, que assim não integra o conjunto dos documentos dotados de força probatória tabelada – art.º 674º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC. Explicitaremos melhor este ponto.

20. Analisando a “alegada” confissão.

Diz o recorrente que:

Q) No que respeita à questão do valor probatório da confissão extrajudicial e a vinculação do tribunal ao teor dessa confissão, cremos que igualmente decidiu mal o tribunal.

R) De igual forma, cremos que terá estado mal o tribunal ao dar apenas como provado que a ré intentou uma acção de divorcio no Tribunal Cantonal de ... e não também a fundamentação desse pedido.

S) As declarações constantes de articulado apresentado em processo judicial diverso, com identidade das partes em litígio e intervenção efectiva nos processos em causa, ainda que feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, por exclusão de partes oferecida pelos arts. 355.º, n.os 3 e 4, do CC, e tendo em conta o art. 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), beneficiando de força probatória plena quando são invocadas extraprocessualmente, tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os arts. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC.

T) O princípio da indivisibilidade da confissão imposta pelo art. 360.º do CC não é de observar (por restrição) no plano da confissão espontânea em articulado, seja judicial, nos termos do art. 355.º, n.os 2 e 3, do CPC, seja extrajudicial, feita em juízo, mas em processo diferente, de acordo com o art. 355.º, n.º 3 (a contrario sensu) e n.º 4, do CC (considerando, em particular, a equiparação probatória feita pelo art. 358.º, n.os 1 e 2, 2.a parte, do CC).

Teve o tribunal recorrido oportunidade de explicar o que é, para efeitos processuais e com força legalmente vinculativa, uma confissão.

E, depois de indicar o teor da suposta confissão, também explicou porque a afirmação indicada não poderia assim ser qualificada.

Voltemos a reproduzir a justificação:

“…No caso concreto, ouvidas as declarações de parte da ré produzidas nos autos, verifica-se que aquela apenas reconheceu ter proposto uma ação de divórcio contra o réu, em 2020, no tribunal suíço – facto que, aliás, já resultava do documento junto pela própria com o seu requerimento de 16/12/2020 (ref. 8487260), denominado «ordem de 29 de julho de 2020», e com o qual aquela visou dar conhecimento ao tribunal a quo da pendência, em tribunal suíço, da referida ação de divórcio - e não também que ela e o autor/apelante estavam separados desde pelo menos julho de 2018. Pelo contrário, ela afirmou de forma segura e perentória que depois da separação ocorrida em 2016, ela e o autor se reconciliaram, em finais de 2018, tendo recomeçado a viver juntos, como um casal, em outubro/novembro daquele ano. Nas suas declarações de parte a ré admitiu a possibilidade (e apenas a possibilidade pois afirmou simultaneamente que não se recorda do que foi escrito pela sua advogada na petição inicial da ação de divórcio por si instaurada na Suíça em 2020) de na referida ação de divórcio ter sido alegado na sua petição inicial que ela e o marido estavam separados há dois anos. Porém, a existir confissão, que não existe pois a declaração confessória, para o ser, tem de ser inequívoca dado os efeitos que dela resultam, mormente em termos probatórios, aquela seria uma confissão quanto ao que a aqui ré/apelada alegara no referido processo de divórcio e não quanto à separação em si mesma e data em que ocorreu. Ademais, embora uma confissão judicial no primeiro processo possa valer como confissão extrajudicial num outro processo ela sempre teria de ser introduzida no segundo processo através de prova documental, o que não sucedeu, in casu (cfr. supra II.3.1).”

Concorda-se com a decisão do tribunal: não está aqui um reconhecimento expresso e inequívoco de que a separação entre A. e R. tivesse sido anterior a fevereiro de 2019; mesmo que essa confissão constasse de outro processo judicial, para poder valer como meio de prova no presente não poderia deixar de se respeitar as regras processuais sobre o aproveitamento extraprocessual das provas – que exigia a sua introdução (na hipótese de ela existir – o que apenas se admite em termos de raciocínio) por via documental no presente processo.

Cf. o disposto no art.º 421.º do CPC e ainda o regime do art.º 355.º do CC.

21. Voltando ao documento que o recorrente diz ter força probatória tabelada.

Diz o recorrente:

U) Quanto ao terceiro ponto deste recurso, tal como invocado em sede de recurso para a Relação, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 366 n.º 1 do CC, colocando em causa a força probatória dos documentos juntos aos autos e não impugnados.

V) Que correspondem a documentos emanados de um órgão jurisdicional suíço e a sua respetiva tradução para a língua portuguesa.

W) Existindo reconhecimento da assinatura de um documento particular, o mesmo fará fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade.

X) Razão pela qual o documento relativo à ação de proteção matrimonial junto aos autos – bem como todos os outros emanados do tribunal suíço – deverá ser interpretado no sentido de ter força probatória plena, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu conteúdo.

Y) Donde se retira que deverá ser tido como provado que o casal se encontra separado de bens desde .../09/2016, tal como acordado por ambos na referida ação de proteção matrimonial, a qual veio depois a ser homologada e foi já objecto de reconhecimento pela jurisdição portuguesa.

Z) Por tudo o exposto, reconhecendo-se os fundamentos aduzidos, deve o presente recurso ser admitido e consequentemente julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

O tribunal recorrido explicou e analisou o documento.

Trata-se de um documento que espelha um acordo entre A. e R.. – consta a fls. 6 e ss do processo físico. Supostamente representa um acordo judicial, afirmando-se aí que é acordado no processo de protecção matrimonial que corre(u) termos no tribunal. Mas na verdade não se encontra o elemento relativo ao valor reforçado que o acordo teria se proviesse do tribunal – não consta a homologação do acordo (no ponto II. Acordo.1. diz-se: “para concluir o processo acima mencionado, as partes concordam em estabelecer o seguinte acordo e submetê-lo ao Tribunal para aprovação”), nem qualquer elemento que indique que é emitido por uma autoridade judicial.

Na sua falta, não passa de um documento particular.

Mesmo que não se questione a sua autoria, o conteúdo do documento – aquilo que lá se diz – não tem força probatória especial por si só.

E de nada adianta introduzir aqui a questão da sua “falsidade”, porque é uma falsa questão, não estando aqui em causa o questionar da sua autoria e da sua proveniência de qualquer autoridade (art.º 372.º CC).

Cf. art.º 376.º do CC.

Improcedem as questões suscitadas pelo recorrente relativas ao exercício dos poderes do tribunal recorrido – art.º 662.º do CPC e no âmbito do art.º 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC.

22. No demais, há dupla conforme da decisão de mérito, sem que existam elementos que permitam dar por cumpridos os ónus relativos ao pedido de revista excepcional, pelo que não se remetem os autos à formação (questão prejudicada) e confirma-se o acórdão recorrido.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista (normal), confirmando-se o acórdão recorrido e está prejudicada a remessa dos autos à formação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2023

Relatora: Fátima Gomes

1º Adjunto: Dr Nuno Pinto Oliveira

2º Ajunto: Dr Sousa Lameira