Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO


1. AA deduziu oposição à execução requerida por Gogar — Sociedade de Construção, SA, através de embargos de executado.

2. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes os embargos, determinando a prossecução da execução.

3. Inconformado, o Executado / Embargante AA interpôs recurso de apelação.

4. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A - Vem o presente Recurso de Apelação interposto do Douta Sentença, que julgou «…improcedentes os presentes embargos e, consequentemente,:

A. Determino a prossecução da execução…»

B - O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença ora sob Recurso, uma vez que ao mesmo não se lhe afigura que esta seja uma Decisão correcta.

C - Sem prescindir quanto a tudo o que foi alegado supra, o Recorrente dá essas mesmas alegações aqui como integralmente reproduzidas.

D - A apreciação dos factos dados como provados funda-se na prova documental.

E - A apreciação dos factos dados como não provados fundamenta-se nos diferentes juízos valorativos dos depoimentos de parte e testemunhos produzidos em audiência de julgamento de acordo com a Lei e as Regras da Experiência Comum.

F - A valoração dos depoimentos de parte e dos testemunhos para efeitos da não prova dos factos não se encontra suficientemente fundamentada em função das contradições evidentes existentes.

G - A definição das posições processuais das partes, testemunhas, em especial de BB, não se encontra efectuada pelo que se encontram prejudicados os testemunhos pela falta de definição de posição processual de forma fundamentada face à Lei, à Jurisprudência e às Regras da Experiência Comum.

H - A rejeição de um meio complementar de prova que permitiria ao Tribunal a quo afastar as dúvidas resultantes das contradições entre depoimentos e testemunhos demonstra que a questão se encontrava decidida para o Tribunal a quo, mas da Sentença ora em crise não resulta qualquer fundamentação que dê continuidade e provimento ao decisório em questão tendo em atenção o Princípio da Unidade Processual, pelo que se está perante efectiva Denegação de Prova.

I - A douta Sentença não cumpriu com as regras fundamentais à sua composição estrutural, quer na perspectiva material e substantiva, quer no seu percurso formal e adjectivo ao omitir matéria probatória, bem como ao entrar em contradição entre os factos provados e os factos não provados.

J - Violou sem dúvida nenhuma também os n.ºs 3 e 4, do art. 607.º; o n.º 2 do art. 608.º; e, com violação da al. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º, todos do Código de Processo Civil, gerou causa de Nulidade.

K - Violou ainda sem dúvida os Princípios Constitucionais da Legalidade - artigos 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa - e da Segurança Jurídica e Protecção da Confiança Jurídica consagrados no artigo 2º do mesmo diploma

L - Sem prejuízo do que na Sentença consta, ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na Decisão da causa, se julgou mal segundo as Regras de Direito à Qualificação Jurídica.

M - Deverão V.as Ex.as Revogar a Sentença Recorrida e proferir Douto Acórdão em conformidade com as Alegações e Conclusões vertidas neste Recurso.


5. A Exequente / Embarganda Gogar — Sociedade de Construção, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


6. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões.

1. O apelante, nas suas alegações e conclusões, não especificou os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido incorretamente julgados, não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. O apelante não cumpriu os requisitos formais do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) e b), do Código de Processo Civil.

3. O recurso interposto pelo apelante, na parte em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, deverá ser rejeitado, por violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) e b), do Código de Processo Civil.

4. O tribunal a quo fez uma análise conjugada, crítica e correcta da prova carreada para o processo e produzida na audiência final, de acordo com o valor legalmente determinado e com as regras deduzidas da experiência da vida e da normalidade em situações de igual natureza, e julgou provados e não provados os factos que o deveriam ter sido.

5. O tribunal a quo fez um correcto julgamento da matéria de facto, mostrando-se a decisão sobre a matéria de facto devidamente fundamentada.

6. Impõe-se, assim, considerar correctamente julgada a matéria de facto nos exactos termos explanados na sentença recorrida e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante na parte em que impugnou a matéria de facto, requereu a reapreciação da prova e a alteração da matéria de facto.

7. Cabia ao apelante provar o pagamento da indemnização, enquanto facto extintivo do direito invocado pela apelada, o que não logrou fazer.

8. O tribunal a quo fez uma análise conjugada, crítica e correcta dos argumentos que lhe foram trazidos pelas partes e de toda a prova carreada para o processo e produzida na audiência final, à luz do direito e das regras da experiência comum, e uma correcta aplicação do direito à questão sub judice.

9. A sentença recorrida revela-se conscienciosa, ponderada, justa e devidamente fundamentada.

10. O recurso interposto pelo apelante não merece provimento, devendo manter-se, na íntegra, a sentença recorrida.


7. O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto e, em consequência julgou improcedente o recurso.


8. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


9. Inconformado, o Executado / Embargante AA interpôs recurso de revista.


10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A - O presente Recurso vem do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/06/2022, constante de fls. ..., que decidiu que:

«A recorrente não satisfez, pois, o ónus impugnatório previsto no art. 640º nº 1 do C.P.C.

“ … relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 27 de setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S!).

Assim, rejeita-se o recurso na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Face à rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, importa, sem mais, manter a sentença recorrida.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.»

B - O Recorrente não se conforma com o referido Acórdão, concretamente, na parte que decidiu por o Recorrente não ter satisfeito o ónus impugnatório previsto no artigo 640º nº 1 do C.P.C., pelo que vem interpor recurso de Revista do mesmo.

C - O Recorrente dá por integralmente reproduzido tudo o que supra foi alegado.

D - A interposição de recurso obedece a uma estrutura, estrutura esta que consiste em - Parte introdutória; Alegações; Conclusões; Comprovativos (quando aplicável);

E - Também em consequência, a falta ou deficiência de algum dos elementos da estrutura do recurso tem forçosamente consequências diferentes, sendo que no que diz respeito concretamente às alegações e conclusões temos:

- quanto às alegações a sua falta implica a imediata rejeição do recurso (artigo 641º, nº 2, al. b) CPC); a sua deficiência, obscuridade, complexidade ou falta das especificações exigidas no artigo 639º CPC, implica o convite ao seu aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz não conhecer do recurso na parte afetada (artigo 639º, nº 3, CPC).

- quanto às conclusões quer a sua falta, quer a sua deficiência, obscuridade, complexidade ou falta das especificações exigidas no artigo 639º CPC, implica o convite ao seu aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz não conhecer do recurso.

F - Entende o Recorrente que o recurso interposto foi bem claro na definição de que o «cerne da questão que importa para o presente é, concretamente, a que título foi efectuada a entrega do cheque de €: 63.000,00 (sessenta e três mil euros), se o foi enquanto pagamento do remanescente do preço da fracção autónoma ou se enquanto pagamento da indemnização constante da sentença que adopta a função e qualidade de título executivo».

G - Esta delimitação da questão nas alegações equivale à impugnação e indicação dos factos provados e não provados que são pertinentes, e também factos que nem sequer estão escritos na Douta Sentença e que deveriam ter sido considerados, concretamente:

- É matéria de facto constante do Facto Provado G que está assente e não é impugnado, sendo que a questão continua a ser a de se não é «pagamento de indemnização pelo atraso na entrega da fração autónoma em cumprimento da sentença judicial» então a que título foi entregue o cheque;

- E o Facto Não Provado 3 é, deste modo, perfeitamente individualizável e identificável como sendo o único em questão impugnatória, principalmente quanto ao retirar da consequência lógica, matéria de facto lógica esta não escrita e não decidida e que é o objecto do recurso;

- Não se pode especificar os factos não escritos, apenas se pode invocar e demonstrar a existência dos momentos probatórios dos quais os mesmos, no entender do Recorrente, resultam.

H - Os parágrafos finais das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, todos eles transcritos nas presentes alegações de recurso, clara e objectivamente explanam que o facto impugnado, concretamente, de que o cheque no montante de € 63.000,00 foi entregue à Embargada (ponto G dos factos provados) para pagamento da indemnização que lhe havia sido atribuída pela douta sentença que serviu de título executivo nos presentes autos, deveria passar a ser dado como provado por esse Venerando Tribunal da Relação, por força das concretas passagens da prova produzida que havia sido foi especificada nessas mesmas alegações de recurso.

I - No âmbito das alegações, a exposição alargada dos motivos que justificam que o tribunal de recurso opte por uma posição diversa da adotada na instância inferior, conduziria à conclusão da errada valoração de facto ou pela violação das normas legais aplicáveis à situação sub júdice, o que alteraria o sentido da decisão recorrida, conforme o estabelecido no artigo 640º CPC.

J - É sempre sobre a que título foi efectuada a entrega do cheque de €: 63.000,00 (sessenta e três mil euros).

K - No que diz respeito às conclusões, o Recorrente entende que também, na delimitação do objeto do respetivo conhecimento por parte do tribunal superior, se encontram indicadas, cfr. nº 1 do 639º CPC:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

L - No que diz respeito à indicação da matéria de facto e do dever do recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

atendendo a que, como supra afirmado, a delimitação da questão do recurso consta das alegações, dando assim cumprimento ao nº 1 do artigo 640º CPC, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter “convidado” o Recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões e não decidir no sentido da imediata rejeição do Recurso interposto.

M - A Lei – nº 3 do artigo 639º CPC - atribui aos vícios de conclusões “deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior” a consequência do “convite” por parte do relator ao recorrente “a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.

N - Outro não pode ser o entendimento porque sendo facilmente apreensível a linha de raciocínio seguido, com indicação pelo Recorrente da questão que pretende ver solucionada, não há motivo para deixar de conhecer o recurso.

O - É isto que concretamente se requer a V.as Ex.as Colendos Conselheiros, por ser o que se pugna no presente recurso.

ASSIM DECIDINDO V.AS EX.AS, ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO A TÃO DESEJADA JUSTIÇA.


11. A Exequente / Embarganda Gogar — Sociedade de Construção, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


12. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. A revista é o recurso ordinário que tem por objeto um acórdão de um tribunal da Relação e é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.

2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo que 671.º do Código de Processo Civil, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância ou réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

3. Por outro lado, porém, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo artigo 671.º, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme,sem votode vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

4. A dupla conforme a que alude o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil afere- se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

5. Esta norma claramente limita o recurso à revista.

6. É manifesto que, no caso concreto, existe dupla conforme absoluta entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, pois o acórdão recorrido, com a ref.ª ...17, proferido em 30/06/2022, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença com a ref.ª...22, proferida em 06/01/2020, pelo tribunal de 1.ª instância.

7. Verificando-se, in casu, a dupla conforme, a acórdão recorrido, com a ref.ª ...17, proferido em 30/06/2022, apenas seria suscetível de recurso de revista normal se se verificasse uma das exceções previstas nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou de recurso de revista a título excecional, cujo regime jurídico se encontra consagrado no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

8. No caso sub judice, não estamos perante nenhuma das exceções previstas nos artigos 629.º, n.º2, e671.º, n.º2, do Código de Processo Civil, nem o recorrente as invocou nas suas alegações e conclusões (do recurso ordinário de revista com a ref.ª ...36).

9. Na hipótese dos autos, não foi requerida a revista excecional, nem se verifica a existência de algum dos requisitos da admissibilidade da revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

10. O recurso ordinário de revista com a ref.ª ...36, interposto pelo apelante, em 22/09/2022, é legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

11. O recurso ordinário de revista com ref.ª ...36, interposto pelo Apelante, em 22/09/2022, contra o acórdão recorrido, com a ref.ª ...17, proferido em 30/06/2022, deverá, salvo douta opinião, ser rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o que muito respeitosamente se requer, para todos os devidos e legais efeitos.

12. O recorrente, nas alegações e conclusões que, em 13/02/2020, apresentou no recurso ordinário de apelação com a ref.ª ...79, não especificou os concretos pontos da matéria de facto que, no seu entender, teriam sido incorretamente julgados, não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.

13. O recorrente não cumpriu os requisitos formais do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

14. O acórdão aqui recorrido, com a ref.ª ...17, proferido em 30/06/2022, apreciando e decidindo o recurso ordinário de apelação com a ref.ª ...79, julgou improcedente, a nosso ver bem, a arguida nulidade da sentença, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, porque não aplicável à decisão sobre a matéria de facto, e interpretou e aplicou corretamente à questão em apreço o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

15. Orecursodeapelaçãointerpostopelorecorrente,naparteemqueimpugnavaadecisão relativa à matéria de facto, tinha, assim, que ser rejeitado, por violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

16. O recurso ordinário de revista com a ref.ª ...36, interposto pelo recorrente, em 22/09/2022, não merece provimento, devendo manter-se, na ´integra, o acórdão recorrido, com a ref.ª ...17

Vossas Excelências, porém, apreciando e decidindo, farão ,como sempre, a MELHOR JUSTIÇA.

13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se o acórdão recorrido deverá ser anulado, por não ter conhecido da impugnação da  decisão sobre a matéria de facto


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


14. O Tribunal da 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

A. Por sentença judicial proferida em 08/05/2013, na ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, que correu os seus termos pela extinta ... Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ..., sob o n.º 240/07...., os executados AA e CC foram condenados a pagar à Exequente indemnização correspondente a 800,00€ (oitocentos euros) por mês, desde a data da citação dos Executados para a referida ação declarativa até entrega efetiva à exequente da fração autónoma designada pelas letras "CB", correspondente ao décimo segundo andar letra D, para habitação, e garagem 21 na subcave, do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., freguesia ..., concelho ....

B. A sentença judicial condenatória transitou em julgado em 12/06/2013.

C. Por acordo entre a exequente, os executados e as filhas destes, DD, EE e FF, a exequente, em 16/12/2014, vendeu às referidas DD, EE e FF, que compraram, a descrita fração autónoma.

D. O executado foi citado para a ação declarativa em 24/03/2008 e a executada em 02/04/2008.

E. A exequente computou a indemnização em 64.800,00€ (sessenta e quatro mil e oitocentos euros), calculada desde 02/04/2008, data da citação da Executada para a ação declarativa, até 16/12/2014, data da venda e entrega da fração autónoma às novas proprietárias.

F. Em 29/09/2014 os executados emitiram e assinaram uma declaração de “cedência de posição contratual”, na qual declararam que «cedem a sua posição contratual do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado com Gogar Sociedade Construções Lda., a 6 de Dezembro de 1995, relativo à fração “CB” (…) a: a) DD (…); b) EE (…); c) FF (…)».

G. O executado, através de cheque datado de 12/12/2014, pagou à exequente a quantia de € 63.000,00.

H. Em 16/12/2014 os executados emitiram e assinaram uma declaração, na qual declararam que «(…) desistem do negócio de compra e venda relativo à fração “CB” (…), não tendo nada a pagar nem a receber da Gogar – Sociedade Construções Lda.».

I. O valor de venda da fração (alínea C) foi de € 144.651,00.

J. Acordaram a exequente, executados e filhas destes que no preço de venda seriam descontadas as quantias entregues pelos executados ao abrigo do contrato promessa de compra e venda, no montante de € 81.651,00.


15. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

1. A referida fração autónoma, pelo menos, foi entregue pelo executado à ora Exequente em 29/09/2014.

2. A cessão de posição contratual referida na alínea F dos factos provados foi efetuada com o acordo e participação da exequente.

3. A quantia de € 63.000,00 destinou-se ao pagamento de indemnização pelo atraso na entrega da fração autónoma em cumprimento da sentença judicial.

4. A declaração referida na alínea H dos factos provados está na posse da exequente, por ter sido por esta pedida


16. O Tribunal da Relação rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido observado o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil.


 O DIREITO


17. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.


18. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.


19. Embora o acórdão da Relação tenha confirmado, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.

II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e  do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.

III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” [1] [2].


20. O ponto foi reiterado, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 — processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 —: “[d]e acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista”.


21. Face à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se:

I. — a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme;

II. — a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.


22. Ora o Executado / Embargante invoca a violação de lei adjectiva (processual), e a violação da lei adjectiva (processual) é imputada pela Recorrente ao Tribunal da Relação — daí que a violação da lei processual, imputada pela Recorrente ao Tribunal da Relação, descaracterize a dupla conforme.


23. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, deve apreciar-se e decidir-se a questão principal.


24. O art. 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º [3].


25. Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [4].

26. A questão suscitada pelo Exequente / Embargante, agora Recorrente, relaciona-se com o ónus primário — e o o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [5]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [6]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [7].

27. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função [8], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [9] [10].

28. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [11] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [12].

29. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [13].

30. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que  “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” [14].


31. Entrando na apreciação do caso concreto, dir-se-á três coisas:

32. Em primeiro lugar, que as conclusões do recurso de apelação não fazem referência alguma aos concretos pontos de facto que o Executado / Embargante julgou incorrectamente julgados.

33. Ora, como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2020 — processo n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1 —,“Os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação”.

34. Em segundo lugar, dir-se-á que a circunstância de as conclusões do recurso de apelação não fazerem referência alguma aos concretos pontos de facto que o Executado / Embargada julgou incorrectamente julgados afecta a inteligibilidade do objecto do recurso — e, em consequência, dificulta gravemente o exercício do contraditório pela Exequente / Embarganda.

35. O facto de a conclusão C) do recurso de apelação fazer uma remissão genérica para as alegações — dizendo que, “[s]em prescindir quanto a tudo o que foi alegado supra, o Recorrente dá essas mesmas alegações aqui como integralmente reproduzidas” — não é, de forma nenhuma, suficiente para que as conclusões desempenhem as funções que devem desempenhar, designadamente de delimitação do objecto do recurso.

36. Excluída a remissão genérica para as alegações, entende-se que a Exequente / Embarganda, agora Recorrida, não poderia razoavelmente deduzir das afirmações imprecisas feitas nas conclusões do recurso de apelação, como a de que de que “[a] valoração dos depoimentos de parte e dos testemunhos para efeitos da não prova dos factos não se encontra suficientemente fundamentada” [15], a de que “[a] definição das posições processuais das partes, testemunhas, […] não se encontra efectuada” [16], a de que a rejeição de um meio complementar de prova é injustificada e faz com que se esteja “perante efectiva Denegação de Prova” [17], ou a de que a sentença “[omitiu] matéria probatória” [18] e “entr[ou] em contradição entre os factos provados e os factos não provados” [19] que aquilo que o Executado / Embargante, agora Recorrente, pretendia era que o facto dado como não provado sob o n.º 3 fosse dado como provado — ou seja, aquilo que o Executado / Embargante, agora Recorrente, pretendia era que fosse dado como provado que “[a] quantia de € 63.000,00 [se destinou] ao pagamento de indemnização pelo atraso na entrega da fração autónoma em cumprimento da sentença judicial” [20].


37. Em terceiro lugar, que a circunstância de as conclusões do recurso de apelação não fazerem referência alguma aos concretos pontos de facto que o Executado / Embargada julgou incorrectamente julgados não pode ser suprida através de um convite ao aperfeiçoamento.

38. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento[21] [22].

39. Excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na admissão ou na rejeição — e, em concreto, a rejeição é justificada:

“… pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas” [23].


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


Lisboa, 19 de Janeiro de 2023




Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

______

[1] Cf. acórdão do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1.

[2] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.

[3] Sobre a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 92-100.

[4] Cf. acórdão do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 —, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2.

[5] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.

[6] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.

[7] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166.

[8] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1.
[9] Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1.
[10] Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174). 

[11] Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”.

[12] Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1.

[13] Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770.

[14] Cf. acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1.

[15] Cf. conclusões F) e H) do recurso de apelação.

[16] Cf. conclusão G) do recurso de apelação.

[17] Cf. conclusão H) do recurso de apelação.

[18] Cf. conclusão I) do recurso de apelação.

[19] Cf. conclusão I) do recurso de apelação.

[20] Como o Executado / Embargante esclarece nas conclusões do recurso de revista.

[21]  Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 167-174; Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, cit., págs. 283-284; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 462; na jurisprudência das Secções Cíveis, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1 —, de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1 —, de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1 —, de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 2364/11.1TBVCD.P2.S2 —, de 18 de Junho de 2019 — processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 —, de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 —, de 9 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 —, de 25 de Março de 2021 — processo n.º  1595/15.0T8CSC.L1.S1 —, de 8 de Setembro de 2021 — processo n.º 5404/11.0TBVFX.L1.S1 —, de 17 de Novembro de 2021 — processo n.º 391/17.4T8GMR.G1.S1 —, de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1 —, ou de 2 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 — ;  e na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 25 de Novembro de 2020 — processo n.º 950/18.8T8VIS.C2.S1 —, de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 —, de 30 de Março de 2022 — processo n.º 330/14.4TTCLD.C1.S1 —, de 6 de Julho de 2022 — processo n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1 —ou de 12 de Dezembro de 2022 — processo n.º 4015/15.6T8MTS.P1.S1.

[22] Em sentido contrário, considerando que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, vide Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, in: Blog do IPPC — post de 29 de Janeiro de 2014 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html >;“O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!…”, in: Blog do IPPC — post de 14 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html >; ou“O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!… (2)”, in: Blog do IPPC — post de 17 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta_17.html >.

[23] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.