Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/22.7T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: SEGURO DE HABITAÇÃO
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
QUESTIONÁRIO
TOMADOR
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
NEGÓCIO FORMAL
APÓLICE DE SEGURO
INCÊNDIO
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A apólice encerra o documento que titula o contrato de seguro celebrado, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos

II – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

III – A interpretação das declarações negociais, designadamente aquelas que integram as condições gerais de um contrato de seguro, à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º e 237.º do CCivil, configura uma questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.

IV – No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do artigo 238.º/2 do CCivil, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma.

V – A existência de um questionário para guiar o tomador do seguro nas suas declarações, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 329/22.7T8LRA.C1.S1

RECORRENTE6: AA

RECORRIDA7: AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.



***


SUMÁRIO8,9


I – A apólice encerra o documento que titula o contrato de seguro celebrado, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos

II – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

III – A interpretação das declarações negociais, designadamente aquelas que integram as condições gerais de um contrato de seguro, à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º e 237.º do CCivil, configura uma questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça.

IV – No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do artigo 238.º/2 do CCivil, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma.

V – A existência de um questionário para guiar o tomador do seguro nas suas declarações, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco.



***

ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 36 724,90€, acrescida de juros à taxa legal desde 28-12-2021, até efetivo e integral pagamento.

Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou a ré a pagar ao autor a quantia necessária para a limpeza da área ardida, a construção da cobertura do anexo, a colocação de rede elétrica nova no anexo, a pintura da parede da casa comum ao anexo, a reparação da máquina de aquecimento e o restauro de uma mesa e dois bancos, a liquidar em incidente ulterior, bem como nos juros de mora civis, desde a data da citação para a presente ação declarativa (26/01/2022) até integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a julgar improcedente a ação e absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, veio o autor interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


a) O A. ora recorrente vem interpor o presente recurso por entender que o D. acórdão fez errada interpretação dos factos e aplicação da Lei.

b) O D. acórdão entendeu que o anexo não está sujeito às garantias do seguro, porque não foi indicado na proposta de seguro, o que no nosso modesto entender não se nos afigura correto, vejamos:

c) Em primeiro lugar constata-se que a proposta de seguro elaborada pela Recorrida nem sequer tem um espaço ou sugere que se deve indicar anexos, uma vez que apenas está feito o formulário para identificar a casa ou apartamento.

d) Assim, ao ora recorrente ou terceiro, não era possível indicar anexo, devido a conduta da Recorrida.

e) O contrato de seguro é um contrato de adesão, pelo que a ora recorrida tem de assumir a responsabilidade decorrente desta omissão.

f) Por outro lado, é do conhecimento comum que nomeadamente, nas aldeias, como é o caso dos presentes autos, ao edificar uma moradia, é normal, corrente e usual as pessoas edificarem anexos, os quais terão um uso como churrasqueiras, garagens, arrumos…

g) O cidadão comum, como o ora recorrente ao celebrar um seguro da moradia, pensou, pretendeu e queria como é evidente incluir nesse seguro toda a construção efetuada, na qual se inclui o anexo,

h) tanto assim é que o anexo não tem autonomia, mas sim faz parte da própria moradia.

i) Mais, a Recorrida, como qualquer seguradora sabendo desta realidade, e como é ela que emite os formulários da proposta de seguro, se fosse essencial discriminar os anexos, podia e devia fazê-lo nessa proposta,

j) sob pena de induzir em erro o proponente,

l) erro este causado pela conduta do ora recorrida, pelo que por tal motivo teria esta de ser responsabilizada, pois, trata-se de um contrato de adesão, e jamais sancionam o ora recorrente por tal omissão.

m) Por outro lado, também no caso constata-se que o “anexo” é construído com base numa parede da própria casa, ou seja, a casa e anexo tem parede comum e outras duas paredes assentam na própria casa, daí que o anexo seja uma extensão da própria casa.

n) Logo o anexo é parte integrante da moradia, conforme ar 204.º n.º 1 al e) e n.º 3 do Código Civil.

o) Mais, nessa parede comum, está instalado a tubagem do aquecimento e eletricidade, pelo que também é parte integrante da casa.

p) Sendo parte integrante logo terão de ser contempladas pela cobertura do seguro.

q) Ainda e sem conceder, admitindo por mera hipótese que o “anexo” tem autonomia, vejamos também a convicção do cidadão comum, como o ora Recorrente, ao celebrar seguro da sua casa.

r) Ao celebrar o seguro o Recorrente, tal como cidadão comum, tem conhecimento do sistema de aquecimento, sistema este que aquece única e exclusivamente a moradia,

s) também sabe tal como a Recorrida, que um dos fatores de risco, é precisamente a eletricidade, e sistema de aquecimento.

t) Uma pessoa que faz um contrato de seguro, pretende e bem, acautelar pelo menos os maiores e mais previsíveis fatores de risco, como seja incêndio,

u) daí que nem sequer admite como possível que estes fatores estarem excluídos, ou a sua base para o efeito, sistema de aquecimento,

v) pelo que o Recorrente pretende e a Recorrida aceita estes como essenciais ao seguro,

x) razão por que nenhum facto ou motivo deve prevalecer de modo a excluir este fator de risco.

z) Mais o facto de a caldeira estar instalada no anexo, ou garagem, ou outro local o risco para a seguradora é o mesmo.

aa) Assim, jamais a Recorrida pode alegar qualquer equívoco ou aumento do risco.

ab) Qualquer cidadão, como o ora recorrente sabe quais são os vários factos de risco de incêndio, eletricidade, sistema de aquecimento, pelo que jamais celebraria um contrato de seguro que excluísse estes.

ac) Ainda, como se referiu antes na proposta não se evidencia os anexos, porque na proposta não tem espaço para os indicar, mas tão somente a moradia, a casa, e,

ad) nas condições gerais do seguro refere a cobertura dos anexos.

ae) Por este motivo, qualquer cidadão entende que o seguro abrange anexos.

af) Não pode a Recorrida uma vez aceitar que os anexos fazem parte do objeto seguro e outras vezes estavam excluídas.

ag) A seguradora no contrato de seguro assume a conexão entre habitação e os anexos para efeitos de definição do objeto dos riscos cobertos.

ah) Também por outro lado a seguradora na proposta contratual, na apólice e nas condições contratuais utiliza diferentes conceitos, pelo que uma pessoa normal, tomador médio, colocado na posição do ora recorrente considere que o imóvel ou edifício a que se reporta a cobertura de risco de incêndio abrange quer a habitação quer o anexo.

ai) O facto de o Recorrente indicar na proposta, questionário, que entre os pisos existem placas de betão e entre estes e a cobertura, a forma como o formulário foi efetuado só permitia esta resposta, que é verdadeira em relação à moradia, não permitindo indicar que por exemplo no anexo era em madeira.

aj) era a seguradora ora recorrida que deve exigir de forma clara e evidente quais as informações que o segurado, ora recorrente deve prestar, a seguradora deve agir de boa-fé e prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar adequadamente o tomador do seguro, conforme art. 12.º al a) Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

al) A seguradora, ora recorrida, não pode invocar uma omissão que ela mesmo provocou, ou não pode exigir responsabilidades decorrentes de um formulário que ela criou de forma deficitária, levando a que terceiros, inadvertidamente cometam lacunas, e assim excluir a sua responsabilidade.

am) Ainda que como realçam os Meritíssimos Desembargadores o ora recorrente devesse indicar todas as circunstâncias que conhecesse e fossem significativas para aumentar o risco da seguradora, na verdade tal circunstância não se verifica nos autos, pois,

an) não só no formulário facultado pela seguradora evidencia campo para o efeito, uma vez que apenas tem campo para se referir e identificar as características da casa, sendo omisso em relação aos anexos,

ao) como também o contrato de seguro refere que considera coberto os anexos.

ap) Não pode a seguradora que aceitou o contrato vir a prevalecer de uma possível omissão de resposta a um questionário deficiente que elaborou,

aq) como também não pode a seguradora prevalecer dessa pretensa omissão, incoerência ou contradição na resposta a esse questionário, salvo havendo dolo do ora recorrente com o propósito de obter uma vantagem, conforme art. 24.º n.º 3 do Regime Jurídico de Contrato de Seguro.

ar) O que jamais se verifica nos presentes autos.

as) Não existe qualquer violação da Lei pelo Recorrente.

at) Assim, deve o contrato de seguro ser considerado válido e eficaz, e

au) consequentemente ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente os danos decorrentes do sinistro.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se o “anexo” onde deflagrou o incêndio estava coberto pelo contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, outorgado entre as partes.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

A) A 22/01/2015, o autor celebrou com a ré o acordo titulado pela apólice n.º ...79, do ramo “Multirriscos Habitação”, tendo como objeto(s) seguro(s) “edifício e recheio” e local de risco “R. ...”, abrangendo, entre outras, a cobertura Incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão [artigos 1.º e 3.º da petição inicial e 1.º e 2.º da contestação].

B) O artigo 1.º das condições contratuais tem o seguinte teor: “(…) Recheio – conjunto de bens móveis, também designados por conteúdo, existente na habitação segura e respetivos anexos fechados. (…) [artigo 16.º da resposta].

C) O ponto 01 do artigo 9.º das condições contratuais tem o seguinte teor “01 - Incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão 1. Esta cobertura rege-se pelas definições seguintes_ a) Incêndio – combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; (…). 2. Estão ainda garantidos pelo risco de incêndio os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, ação mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos” [artigo 15.º da contestação].

D) O artigo 88.º das condições contratuais tem o seguinte teor: “A obrigação do Segurador vence-se decorridos 30 dias sobre a data do apuramento dos factos a que se refere o Art.º 19.º destas Condições Gerais” [artigo 15.º da petição inicial].

E) A proposta de seguro que o autor submeteu tem subjacente um formulário disponibilizado pela ré [artigo 3.º da resposta].

F) No questionário técnico da proposta de seguro, o autor:

a) assinalou a seguinte opção, quanto à construção e cobertura do edifício a segurar ou onde se encontra o recheio a segurar:

X Materiais incombustíveis com placas de betão entre os pisos e entre estes e a placa

Materiais incombustíveis sem placas de betão entre os pisos e entre estes e a placa

Outro tipo de construção e cobertura. Indicar qual: __________________________

b) escreveu, nas indicações eventuais, "No recheio estão incluídos os bens e eletrodomésticos da casa, bem como maquinaria que se encontra na cave.” [artigos 3.º e 11.º da contestação).

G) O prédio identificado na alínea A) tem edificada uma moradia feita em tijolo e cimento, sendo os pisos separados por placas em betão [artigos 2.º da petição inicial e 2.º da resposta).

H) E um anexo fechado construído em madeira, sem placa de betão com a cobertura, ligado à casa, sendo a parede da casa comum ao anexo [artigos 2.º da petição inicial, 10.º e 12.º da resposta].

I) O anexo serve de arrumos e tem instalada a caldeira de aquecimento que serve a moradia [artigos 4.º e 9.º da petição inicial e 11.º da resposta].

J) O anexo tem acesso independente da habitação [artigo 12.º da contestação].

K) No dia 30 novembro 2019, pelas 05:00 horas deflagrou um incêndio no anexo [artigo 4.º da petição inicial].

L) Do incêndio resultou a destruição da estrutura em madeira de que era feito o anexo, com o colapso da cobertura, por força da queda das telhas de cerâmica que a formavam [artigo 9.º da contestação].

M) O incêndio queimou a rede de eletricidade e uma máquina de aquecimento que se encontravam no anexo e causou a queda da cobertura do anexo sobre uma mesa e dois bancos [artigo 6.º da petição inicial, ressalvando o ponto 4 dos factos não provados].

N) Em consequência do incêndio, é necessária a limpeza da área ardida, a construção da cobertura do anexo, a colocação de rede elétrica nova no anexo, a pintura da parede da casa comum ao anexo, a reparação da máquina de aquecimento e o restauro de uma mesa e dois bancos [artigo 14.º da petição inicial, ressalvando o ponto 5 dos factos não provados].

O) Por carta datada de 21/02/2020, a ré declinou responsabilidade de reparação dos danos provocados pelo incêndio, alegando “que os danos verificados foram num anexo construído ao lado da habitação segura, e com entrada independente, não estando seguro…” [artigo 7.º da petição inicial].

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. O formulário tem a resposta já predefinida, destinando o proponente a apenas colocar uma cruz na hipótese de construção e cobertura do edifício a segurar ou onde se encontra o recheio a segurar em que se enquadra o seu caso [artigo 4.º da resposta].

2. Na apólice, a ré considera primeiro risco quando as paredes e/ou placas de separação entre pisos são mais de 50% construídas em materiais incombustíveis [artigo 6.º da resposta].

3. O mediador foi instruído pela ré para efetuar o seguro e jamais excluir os anexos ou sequer ter de os indicar na proposta de seguro [artigo 14.º da resposta].

4. O incêndio queimou mesas e cadeiras que se encontravam no anexo [artigo 6.º da petição inicial, ressalvando o conteúdo da alínea M) dos factos provados].

5. Para a reparação da moradia e anexo são necessários 2800,00€, para limpeza da área ardida, 9800,00€, para construção de cobertura, 5670,00€, para colocação de rede elétrica nova, 3600,00€, para fornecimento e colocação de máquina de aquecimento nova, 4900,00€, para pintura de moradia e 890,00€, para aquisição de mesas e cadeiras, no valor global de 27 660,00€, acrescido de IVA [artigo 14.º da petição inicial, ressalvando o conteúdo da alínea N) dos factos provados].

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso17 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O ANEXO ONDE OCORREU O SINISTRO ESTAVA COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO DO RAMO “MULTIRRISCOS HABITAÇÃO”, OUTORGADO ENTRE AS PARTES.

O recorrente entende que o “anexo” onde deflagrou o incêndio, por fazer parte integrante da casa, se encontra coberto no âmbito da apólice de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, celebrado com a recorrida.

Vejamos a questão, isto é, que interpretação dar ao contrato de seguro, nomeadamente, saber se o “anexo” onde deflagrou o incêndio se encontra coberto pela apólice de seguro.

Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondenteart. 1º, do DL n.º 72/2008, de 16-04, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveisart. 37º/1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Da apólice devem constar, no mínimo, a designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem; a natureza do seguro e, os riscos cobertosart. 37º/1/a/c/d, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contratoart. 99º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor predefinido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto18,19.

Como resulta do próprio conceito do contrato de seguro que constitui seu elemento essencial e imprescindível a previsão pelas partes de determinado risco (enquanto evento incerto e desfavorável) que, uma vez verificado, desencadeia o acionamento da respetiva cobertura e a consequente obrigação do segurador, no seguro de danos, como é o caso dos autos, em proporcionar ao segurado/beneficiário/tomador os meios de reparação do dano gerado pela verificação do risco contratualmente previsto.

Neste sentido, a própria lei do contrato de seguro, define, em termos gerais, no seu artigo 99º, que “o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato”.

Entende-se por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas20,21.

Da apólice deverão constar o objeto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado, importando, pois, para aferição do conteúdo do contrato, atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações que visam excluir certo tipo de riscos22.

O risco constitui um elemento essencial do contrato de seguro e traduz-se na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, conforme estabelecido no contrato de seguro, a par de que o sinistro é a ocorrência concreta do risco contratado, devendo reunir as mesmas características com que é ali configurado23,24.

As condições gerais da apólice25 correspondem às cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado. Por seu turno, as condições especiais26 concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspetos do risco assumido pela seguradora. Depois de se definir o tipo de seguro, nas cláusulas gerais, especifica-se o conteúdo do contrato nas cláusulas especiais27.

Por seu turno, as condições particulares são constituídas pelas cláusulas identificadoras do concreto seguro ajustado e enformam o âmbito individualizado do mesmo, destinando-se a responder, em cada caso, às circunstâncias específicas dos riscos a cobrir e, normalmente negociadas entre as partes28.

A experiência ensina, de facto, que a presença de acordos específicos demonstra a vontade das partes de não subscrever as cláusulas contratuais gerais que se lhes oponham. Estas devem considerar-se, pois, sempre prejudicadas29.

Nos autos, o contrato de seguro, do ramo “Multirriscos Habitação”, garantia ao segurado, no caso ao recorrente, o ressarcimento dos prejuízos ou danos materiais causados ao edifício e recheio, do prédio sito na Rua ..., em consequência, de incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão, de acordo com as definições de tais eventos consignadas sob a cláusula 9ª das condições gerais.

Os riscos cobertos seriam o de incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão, o que, a verificarem-se, implica na afirmação do sinistro e na obrigação do segurador satisfazer a obrigação contratual prevista no contrato de seguro, na medida das consequências decorrentes desse concreto sinistro.

Neste sentido, ali se considera e define como incêndio: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”30.

Assim, abrangendo o contrato de seguro o risco de danos causados no edifício e recheio em razão de tal evento e a consequente obrigação da seguradora de proceder à sua reparação, configura-se como um típico contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado, em que a indemnização surge com uma forma de reparação ou ressarcimento do dano causado naquele específico bem que faz parte do seu património.

Consubstancia, portanto, o referido contrato de seguro, no contexto da tipologia dos contratos de seguro previstos na LCS, um contrato de seguro de danos, previsto no título II da mesma Lei e sob o qual regem os artigos 123º a 174º desse diploma legal31.

Tal contrato de seguro, do ramo “Multirriscos Habitação”, é regulado por condições gerais, especiais e particulares.

Tratando-se de um contrato formalizado através de apólice, a sua interpretação obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente às consagradas nos arts. 236.º e 238.º, do CCivil32,33,34,35,36.

A redução a escrito das cláusulas do contrato determina a sujeição da interpretação do contrato às regras gerais estabelecidas no direito substantivo civil – arts. 236.º e ss. do CCivil – sendo que o objeto da interpretação é a declaração ou o comportamento declarativo, e o respetivo teor, o ponto de partida, pese embora haja que considerar outros elementos nomeadamente, o contexto das declarações e a sua finalidade, com vista a afinar o sentido juridicamente relevante da declaração em causa37,38.

Conquanto o direito substantivo civil não se pronuncie sobre quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação da declaração negocial, dever-se-á considerar todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta39.

Assim, impõe-se interpretar as cláusulas contratuais, pois as partes divergem quanto ao enquadramento do sinistro nas cláusulas que preveem os riscos cobertos pelo contrato de seguro, considerando o local de ocorrência do incêndio e a definição do local de risco (configurando a interpretação das declarações negociais uma questão de direito é cognoscível por este Supremo Tribunal de Justiça)40,41,42,43,44,45,46,47,48,49.

A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, do CCivil)50.

Nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, do CCivil).

Na verdade, constituindo esta restrição” um corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene destes negócios”, o texto do documento tem, nesse caso, função equivalente ao da letra da lei.

A razão de ser deste regime especial está na tutela da aparência e da confiança que tenha ou venha a ser depositada por terceiros no sentido objetivo do negócio. As exigências legais de forma dos negócios jurídicos são excecionais e fundam-se na necessidade de promover a ponderação das partes, de certeza e segurança no tráfego, e de documentação.

O art. 236º, do CCivil contem regras de interpretação para a generalidade dos negócios jurídicos. O art. 238º estabelece regras específicas relativas aos negócios formais. Subsidiariamente, o art. 237º firma, por sua vez, regras aplicáveis para a hipótese de as referidas não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico.

As CCG inseridas em contratos de seguros são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, o que significa o princípio da prevalência da vontade real do declarante e que, desconhecendo-se tal vontade real e não existindo mútuo consenso interpretativo, funciona o critério objetivo da impressão destinatário51.

O juiz terá de discernir aquele que corresponder à expetativa razoável que dele teria o declarante, posto na posição de um declaratário típico. Será, pois, necessário alegar e provar, pelos meios próprios, que um declaratário normal, na posição típica daquele declaratário real teria entendido a declaração neste ou naquele sentido52,53.

No caso dos autos, desconhecendo-se a vontade real do declarante e o seu conhecimento pela declaratária, não é possível encontrar o sentido normal da declaração negocial com base na vontade real do declarante, sendo inaplicável, por consequência, a regra inscrita no art. 236.º/2, do CCivil54.

O sentido normal da declaração negocial tem, assim, de ser encontrado com recurso à aplicação da regra objetiva consagrada no art. 236.º/1, do CCivil, que consagra a denominada “teoria da impressão do declaratário”, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele55.

Na proposta de seguro, no formulário fornecido pela recorrida/ré, o recorrente/autor identificou como local do risco, a “R. ...”.

Corresponde assim, o local do risco à moradia unifamiliar para habitação de r/c com 4 assoalhadas, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 corredor, 1 despensa, sótão amplo para arrumos e logradouro, como decorre da descrição na caderneta predial urbana.

Por outro lado, na proposta de seguro, o recorrente/autor assinalou quanto à construção e cobertura do edifício a segurar ou onde se encontra o recheio a segurar a seguinte opção: Materiais incombustíveis com placas de betão entre os pisos e entre estes e a cobertura.

Ora, está provado que o prédio sito na R. ..., tem edificada uma moradia feita em tijolo e cimento, sendo os pisos separados por placas em betão.

Porém, existe um anexo fechado construído em madeira, sem placa de betão com a cobertura, ligado à casa, sendo a parede da casa comum ao anexo, servindo de arrumos e onde está instalada a caldeira de aquecimento que serve a moradia, o qual tem acesso independente da habitação.

Assim, o local de risco identificado pelo recorrente/autor na proposta de seguro, para além da habitação e do respetivo recheio, incluirá o anexo e o respetivo recheio56?

Pensamos que não.

Por um lado, nos termos do art. 1º, das cláusulas contratuais do seguro, por recheio, entende-se “o conjunto de bens móveis, também designados por conteúdo, existente na habitação segura e respetivos anexos fechados” (art. 1º, das cláusulas contratuais).

Ora, como local do risco, o recorrente/autor indicou a moradia unifamiliar para habitação de r/c com 4 assoalhadas, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 corredor, 1 despensa, sótão amplo para arrumos e logradouro.

Não consta, pois, da respetiva descrição, a existência de qualquer anexo fechado.

Assim sendo, não se poderá entender, como entendeu o tribunal de 1ª instância, que “o local do risco identificado pelo autor na proposta de seguro, abrange tanto a moradia do autor, como o respetivo anexo”, porquanto na consta da descrição da moradia, a existência de qualquer anexo fechado.

Não se poderá entender assim, prima facie, que o anexo fechado construído em madeira e que não consta da descrição da moradia, abranja o local de risco identificado pelo recorrente na proposta de seguro.

Deste modo, só se poderia entender que o recheio abrangeria tanto os bens móveis existentes na habitação segura como no respetivo anexo fechado, desde que este constasse da descrição da moradia, ou, fosse identificado na proposta de seguro pelo recorrente/autor.

Não resultando provado que o anexo constasse da descrição da moradia, que tivesse sido identificado na proposta de seguro, não se pode concluir que esteja abrangido local de risco indicado na proposta de seguro.

Por um lado, o anexo, contrariamente à habitação, não tinha uma construção em materiais incombustíveis com placas de betão entre os pisos e entre estes e a cobertura, mas sim, uma construção em madeira, sem placa de betão com a cobertura, e com acesso independente da habitação.

Ora, como se referiu, o recorrente/autor em nenhum momento aludiu à existência deste anexo, podendo-o fazer na proposta de seguro, ao indicar: “Outro tipo de construção e cobertura”.

E ainda podia tê-lo feito, quer no campo: “Outros fatores significativos para a apreciação do risco”, ou, no campo: “Indicações eventuais”57.

Para tal, o recorrente/autor alegou que na proposta de seguro elaborada pela recorrida não havia espaço para se poder indicar o anexo.

Assim, em contrário ao alegado, em qualquer um destes campos da proposta de seguro, poderia sempre o recorrente/autor indicar a existência do anexo contiguo à habitação, não estando, pois, impossibilitado de o fazer58.

Também, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não será pelo facto de a parede da habitação ser parede comum do anexo, que se pode entender que este é parte integrante da habitação, desde logo, por não se saber se está ligado ao prédio com carácter de permanência (pelo contrário, a sua construção em madeira e sem placa de betão afasta a ideia de que estará ligado com permanência ao prédio)59.

Aliás, se o anexo fosse uma extensão da habitação, como entende o recorrente/autor, seria uma construção em materiais incombustíveis e com placas de betão, e não, uma construção em madeira e sem placa de betão.

E, nem se pode entender, pelo facto de a parede da habitação ser comum ao anexo, que este é parte integrante da mesma, porquanto são construções diferentes, uma em betão e, outra em madeira.

Acresce dizer, como se referiu, que também não se compreende como o recorrente pensava que o anexo fazia parte da habitação, quando a moradia é constituída por r/c com 4 assoalhadas, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 corredor, 1 despensa; sótão amplo para arrumos e logradouro uma em betão e outra em madeira, inexistindo qualquer referência relativamente ao mesmo na caderneta predial urbana.

Há ainda dizer, que o recorrente/autor na proposta de seguro fez constar nas indicações eventuais que ”No recheio estão incluídos os bens e eletrodomésticos da casa, bem como maquinaria que se encontra na cave”.

O recorrente/autor ao fazer constar da proposta de seguro de que no recheio estavam incluídos os “bens e eletrodomésticos da casa”, bem como a “maquinaria que se encontra na cave”, não incluiu nesse recheio quaisquer bens existentes no anexo, pois caso entendesse que também estavam incluídos, deveria tê-lo-ia feito.

Assim, um declaratário normal, na posição típica daquele declaratário real, teria entendido a declaração no sentido de que os bens existentes no anexo não estavam incluídos no recheio, por neste só estarem incluídos os “bens e eletrodomésticos da casa”, bem como a “maquinaria existente na cave”.

Perante tal clausulado, afigura-se-nos que as partes não quiseram, efetivamente, incluir no âmbito do contrato de seguro o anexo e o respetivo recheio, porquanto o recorrente/autor não fez na proposta de seguro, quando o podia fazer, alusão ao mesmo ou, aos respetivos bens aí existentes.

E, devia-o fazer, quer para efeitos de apreciação do risco, quer para uma identificação específica para o abranger no âmbito de cobertura da apólice.

Mais, na proposta de seguro, no campo objeto/valor a segurar, consta edifício e recheio de habitação, com indicação dos valores de 140 000,00 e 22 000,00, respetivamente.

Temos, pois, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “A interpretação da identificação do local do risco (na apólice e proposta que a antecedeu) terá que ser feita com referência aos bens seguros, pelo que a não sinalização na proposta da existência de qualquer anexo, leva à conclusão, na perspetiva de um declaratário normal estar em causa apenas a habitação do autor e respetivo recheio”.

Efetivamente, um tomador médio, na articulação/ interpretação das diversas cláusulas contratuais, não pode perder de vista que o local de risco identificado na proposta de seguro não inclui o anexo e o respetivo recheio.

E, nem se pode entender, como pretende o recorrente, que qualquer cidadão quando celebra um contrato de seguro, do ramo “Multirriscos Habitação”, pressupõe que neste está incluído o anexo, porquanto este não tem por destino a habitação, mas outros fins.

Não se compreende, pois, como um cidadão ao celebrar um contrato do ramo “Multirriscos Habitação”, pressupõe que neste está incluído um anexo, quando este não tem a habitação como fim para o qual foi edificado.

E, também não se vislumbra que tenha havido omissão de informar por parte da recorrida/ré, porquanto não se provou, que esta soubesse da existência do anexo, pelo que, não o sabendo, nunca poderia informar o recorrente/autor para fazer alusão ao mesmo na proposta de seguro.

Temos, pois, que do sentido das declarações das partes outorgantes no contrato de seguro, não se pode interpretar que quiseram incluir o anexo e o respetivo recheio no local de risco, para além da habitação e do recheio desta60.

Deste modo, perante as declarações das partes, temos de concluir que o anexo onde deflagrou o incêndio não se encontra coberto no âmbito da apólice de seguro61.

Concluindo, exigindo o art. 238º, do CCivil que nos negócios formais a interpretação tenha um mínimo de correspondência no texto, a interpretação contrária, não só não tem este suporte literal, como até se lhe opõe.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver62), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido63.

Lisboa, 2023-11-1664,65

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que não tenham sido suscitadas anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

18. JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 94.↩︎

19. Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração – prémio – diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurado, que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-04-14; Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 97.↩︎

21. A apólice encerra o documento que titula o contrato de seguro celebrado, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1, Relator: OLIVEIRA ABREU, http:// www.dgsi. pt/jstj.↩︎

22. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

23. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

24. O risco pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 127.↩︎

25. Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 31.↩︎

26. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 31.↩︎

27. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro, Scientia Iuridica, abril-junho de 2006, tomo LV, nº 306, p. 245.↩︎

28. JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 31.↩︎

29. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA – ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao DL nº 446/85, de 25 de outubro, 1987, p.26.↩︎

30. O conceito de incêndio adotado pelas condições gerais da apólice uniforme de seguro obrigatório de incendio é a seguinte: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 65.↩︎

31. Tradicionalmente distinguem-se os seguros de danos dos seguros de pessoas. Os primeiros destinam-se justamente a eliminar os danos que determinado evento cause no património do segurado, enquanto os segundos são relativos a factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 37.↩︎

32. O contrato de seguro rege-se pelas regras interpretativas previstas nos artigos 236º a 238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário), tal como dispõe o artigo 10.º do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro). Em relação às cláusulas contratuais gerais previstas no contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG (Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro), mais concretamente o artigo 11.º, n.º 2, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente às consagradas nos arts. 236.º e 238.º do CC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-07-11, Revista: 20946/16.3 T8LSB.L1.S2; Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras legais de interpretação dos negócios jurídicos, presentes nos arts. 236.º, n.º 1 (teoria da impressão do destinatário) e 238.º do CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1; Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras legais de interpretação dos negócios jurídicos, presentes nos arts. 236.º, n.º 1 (teoria da impressão do destinatário) e 238.º do CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-06-16, Revista: 6791/18.5T8PRT.P1.S1; Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. Configurando o contrato de seguro um negócio jurídico, o seu regime interpretativo resultaria das regras previstas pelo art. 236º e segs. do Código Civil – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 349.↩︎

37. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1; Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi. pt/ jstj.↩︎

38. A interpretação de declarações negociais só constitui matéria de direito quando o sentido da declaração deva ser determinado segundo o critério do n.º 1 do art. 236.º ou surja a questão de saber se foi respeitado o art. 238.º do CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-18, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1; Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

40. Constitui matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 598.↩︎

41. Perante cada situação que seja colocada ao Supremo na interpretação de um contrato, importará distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou diretamente da prova produzida nas instâncias por se haver diretamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante – matéria de facto – que o Supremo não pode alterar, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º-1 ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º - matéria de direito, ao qual o Supremo pode dar outra interpretação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-11-19, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. A interpretação da vontade real da parte é matéria de facto, só sendo sindicável pelo STJ o resultado interpretativo das instâncias se produzido ao arrepio do nº 1 do artigo 236º ou do nº 1 do artigo 238º do Código Civil. Apurar a vontade hipotética, virtual ou conjetural pode caber no âmbito da revista por envolver um juízo sobre matéria de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-05-09, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. A determinação da vontade dos contraentes, nos termos do n. 2 do art. 236 CC é questão de facto; é matéria de direito quando respeitar ao sentido normativo definido pelos critérios dos arts. 236 n. 1 e 238 n. 1 CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-05-16, Relator: DIONÍSIO CORREIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. A interpretação de declarações negociais constitui, em regra, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, apenas integrando matéria de direito quando se trate de apurar o sentido juridicamente relevante em face do disposto nos arts. 236º e segs. do CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-07-05, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. A interpretação das declarações negociais, designadamente aquelas que integram as condições gerais de um contrato de seguro, à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, configura uma questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

46. Por constituir matéria de facto, é da exclusiva competência das instâncias – e insuscetível, por isso, de constituir objeto de recurso de revista – o apuramento do sentido que as partes quiseram atribuir à exteriorização da sua vontade contratual. Já a determinação do alcance que um declaratário normal, colocado na posição de declaratário real, atribuiria à exteriorização da vontade contratual, é matéria de direito, e passível, por isso, de recurso para o STJ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-02-19, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. Quando a interpretação da declaração negocial resultou diretamente da prova produzida nas instâncias por se haver demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante, está-se perante matéria de facto. Quando a interpretação da declaração negocial tenha decorrido com recurso à vontade virtual ou hipotética (seguindo a teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do art. 236.º do CC.), ou em violação de outras normas cogentes relativas à interpretação dos contratos (como as limitações decorrentes do art. 238.º), estamos perante matéria de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-06-20, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

48. Constitui matéria de direito averiguar se, na interpretação do negócio, foram observados os critérios impostos pelos artigos 236º a 238º, Cód. Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: ABEL FREIRE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

49. A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o nº 1 do art. 236º CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-06-04, Relator: GARCIA MARQUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. O objetivo da interpretação é o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra. A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração, o que se fará pela busca do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 351.↩︎

51. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-09, Revista: 933/15.0T8AVR.P1.S1; Relator: BARATEIRO MARTINS, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

52. Sendo a “impressão do declaratário” a considerar a do tomador médio do seguro, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e que razoavelmente as aprecia, devendo ser afastadas interpretações que conduzam a soluções desprovidas de racionalidade ou que retirem todo o efeito útil a uma cláusula suscetível de 2 sentidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-09, Revista: 933/15.0T8AVR.P1.S1; Relator: BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

53. Conquanto o direito substantivo civil não se pronuncie sobre quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação da declaração negocial, dever-se-á considerar todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Revista: 64/18.0T8BRG.G1.S1; Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

54. A segunda regra está contida no nº 2 do art. 236º: em caso de divergência entre o sentido subjetivo da declaração e o seu sentido objetivo, prevalece o sentido subjetivo desde que o declaratário o conheça – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 485.↩︎

55. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, p. 307.↩︎

56. Segundo alguns autores o objeto do seguro é uma prestação. Segundo outros o objeto do seguro é o risco, sendo a coisa segura objeto do risco, para outros ainda, será o interesse objeto do seguro – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 137.↩︎

57. A existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco. Sendo o questionário um elemento de facilitação concedida pela seguradora ao segurado, não é justo que possa redundar em prejuízo daquela; o equilíbrio há de encontrar-se em dever o tomador de seguro declarar todos os factos e circunstâncias dele conhecidas (ou que não devesse desconhecer) e que cuja relevância para a formação do contrato esteja ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 220.↩︎

58. Sendo o questionário um elemento de facilitação concedida pela seguradora ao segurado, não é justo que possa redundar em prejuízo daquela – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 220.↩︎

59. As partes integrantes são coisas originariamente móveis e autónomas que foram integradas com carácter de permanência numa coisa imóvel e que passaram, assim, a fazer parte dela, perdendo a individualidade e a autonomia que tinham antes e deixando de existir como coisas – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 205.↩︎

60. A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio – JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 211.↩︎

61. O objeto do seguro é o risco, sendo a coisa segura objeto do risco.↩︎

62. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

63. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

64. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

65. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎