Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30216/16.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Apenso:






Data do Acordão: 11/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Sumário :

I – A informação prestada pelo intermediário financeiro é deficiente e inexacta quando não elucida aspectos essenciais do produto de modo a permitir ao cliente entender as respectivas especificidades.


II – Constitui aspecto essencial para um investidor de perfil conservador, a informação de apresentar a aplicação (obrigações SLN) como sendo um produto seguro, sem que lhe tenha sido explicitado, pelo menos, que, por estar em causa obrigações representativas de dívida subordinada, a sua implicação em caso de insolvência ou liquidação da sociedade, no sentido de não lhe assistir a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo até 25 000 ecu.


III- A violação do dever de informação que impende sobre intermediário financeiro leva a presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no artigo 314.º, n.º 2, do CVM.


IV – A verificação do nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano decorrente da perda do capital investido, enquanto pressuposto da responsabilidade do intermediário financeiro, constitui ónus do lesado a quem incumbe demonstrar que o comportamento violador do dever de informação havia sido decisivo e causal da subscrição das obrigações, no sentido de que, caso tivesse recebido a informação completa, não teria subscrito as obrigações.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório


1. AA instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra o Banco BIC Português, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €100.000,00, relativa ao reembolso do capital entregue, acrescida de juros vencidos, desde 25 de Outubro de 2014 até à efectivo e integral reembolso daquele capital, à taxa legal supletiva dos juros civis em vigor, bem como no pagamento de €7.500,00 por danos não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros moratórios desde a citação até ao efetivo pagamento


Subsidiariamente, pede que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de adesão que a Ré invoque para ter aplicado os €100.000,00 entregues pela Autora para aquisição em obrigações subordinadas SLN 2004, por violação do dever de informação, acrescida dos juros de mora sobre o capital, desde a data da citação até ao efetivo e total pagamento.


Alegou essencialmente:


- ter sido proposto pelo Banco onde possuía uma conta a prazo no montante de €100.000,00, colocar a referida quantia numa aplicação, em tudo igual a um depósito a prazo, mas com melhor rentabilidade e garantido pelo Banco;


- ter subscrito €100.000,00 em produto SLN 2004, sem que o gerente da agência com quem falou pelo telefone lhe tenha explicado as características deste produto, limitando-se a enviar-lhe o boletim de subscrição;


- ter apenas subscrito (em data anterior a 7 de Outubro de 2004) tal produto em face das informações que lhe foram prestadas pelos funcionários do Banco, em quem depositava total confiança, na convicção de que se tratava de um produto sem qualquer risco e garantido.


- ter-se apercebido, no final do prazo e face ao não reembolso do capital, de que as características do produto em que investira eram distintas das que lhe foram transmitidas pelos funcionários do banco;


- sentir angústia e muita preocupação perante a iminência de perder as poupanças ganhas com o seu trabalho como emigrante na ....


2. A Ré contestou, defendendo-se por excepção (invocando a prescrição do direito da Autora e a caducidade pelo decurso do prazo de um ano sobre o conhecimento do erro gerador do pedido de declaração da anulabilidade do negócio) e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.


3. Em resposta a Autora defendeu a improcedência das excepções, invocando ainda que a Ré não agiu apenas como intermediário financeiro, tendo garantido também o pagamento do capital.


4. Realizada audiência prévia foi relegado para final o conhecimento das excepções de prescrição e caducidade. Foi elaborado saneador, fixado o objecto do lítigio e enunciados os temas de prova.


6. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €100.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 26-10-2014 e até integral pagamento.


7. A Ré interpôs apelação impugnando a matéria de facto.


8. O Tribunal da Relação proferiu acórdão, que alterou parcialmente a matéria de facto impugnada e revogou a sentença, julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.


9. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):


1. O princípio-regra segundo o qual a fixação dos factos materiais da causa baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias não cabe no âmbito do recurso de revista, limitando-se o STJ a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado, admite exceções nomeadamente a exceção consignada no art. 674º nº 3 do CPC, e, ainda, no art. 682º nº 3 do CPC;


2. A eliminação do nº 27 dos factos provados viola, entre o mais, o preceituado no art. 574º nº 2 do CPC, atendendo a que a matéria dele constante se devia considerada admitida por acordo, atenta a sua não impugnação (cfr. matéria alegada no nº 19 da p.i.); com efeito, o acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta de contestação, como pela não impugnação dos factos (art. 574º, nº 2 CPC), tem sido jurisprudencialmente aceite como uma confissão tácita ou presumida (a chamada ficta confessio) sendo, assim, fonte de prova legal e assumindo força probatória plena (arts. 352.º e seguintes, do Código Civil); da força probatória plena resulta que os factos compreendidos na confissão se têm de considerar provados, não podendo o Tribunal da Relação suprimir –como fez - este ponto da decisão de facto do Tribunal de primeira instância com fundamento na alegada errada apreciação que o Tribunal de primeira instância fez da prova testemunhal que sobre tal ponto incidiu;


3. Quanto mais não fosse, sempre a atuação a este respeito do Tribunal da Relação integraria violação de direito processual – as sobreditas normas, v.g. o art. 574º, nº 2 CPC – como tal suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC, que estabelece que a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo;


4. Deveria igualmente ter sido considerado provada a matéria alegada no nº 20 da petição inicial, sendo certo que o facto de não ter sido considerada nem na matéria de facto provada nem na matéria de facto considerada não provada pelo Tribunal de primeiro grau, não tendo igualmente sido considerada pelo Tribunal da Relação, não obsta a que agora o STJ no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 682º nº 3 do CPC - isto é quando o STJ ajuíze que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito – possa determinar a ampliação da matéria de facto, com as legais consequências;


5. Com efeito, a omissão de factos essenciais, oportunamente alegados pelas partes, nos despachos proferidos na fase de saneamento e condensação do processo (na fisionomia atual do CPC, os temas da prova) não tem eficácia preclusiva, não apagando a relevância processual de tais factos essenciais, oportunamente alegados, apenas impondo, quando verificada, o alargamento da base factual do litígio, de modo a permitir a aquisição processual de tal matéria factual essencial e determinante para a sorte do litígio;


6. Esta ampliação revela-se, aliás, essencial para o apuramento da verdade material desta causa, atenta a importância do dever de comunicação e de informação no âmbito deste pleito e o ónus da prova respeitante ao cumprimento de tal dever;


7. Com efeito, o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e alterações subsequentes, é aplicável ao caso sub judice prevendo o nº 3 do art. 5º deste diploma legal que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais cabe ao contratante que submeta a outrem estas cláusulas, prevendo o art. 8º deste diploma legal que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo;


8. Estando provado – como efetivamente ficou demonstrado por não impugnação do banco R., com a sobredita cominação legal – que o boletim de adesão (junto sob doc. 2 com a p.i.) à subscrição das Obrigações Subordinadas constituiu um contrato de adesão então incumbia inequivocamente ao banco R. o ónus da prova de que comunicou todas as cláusulas contratuais de forma adequada e efetiva, com as legais consequências de tal não comunicação, isto é devendo as mesmas ser consideradas excluídas, sendo certo que o dever de comunicação é distinto do dever de informação: aquele destina-se a dar a conhecer o conteúdo do contrato ao cliente; este visa que o cliente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado;


9. Atendendo a que sem estas cláusulas – as constantes do boletim de adesão - o contrato de subscrição do produto financeiro fica totalmente esvaziado de conteúdo então deve funcionar o regime de nulidade total, previsto no art. 9º, nº 2, desse diploma, com as legais consequências;


10. Todavia, mesmo com a matéria já dada como provada e fixada pelas instâncias – tal como se encontra, i.e. sem alterações, mormente a já constante dos nºs 10,11,19, 20 a 24, 32, 33, 35 a 37, 43 e 44 - sempre a ação deveria à mesma ter sido declarada procedente pelo Tribunal da Relação, o que não sucedeu;


11. Sendo o banco BPN a entidade que atuou como intermediário financeiro cabia-lhe a obrigação de informar quem era a entidade emissora das Obrigações SLN 2004, bem como cabia-lhe a obrigação de informar o grau de robustez financeira dessa mesma entidade emissora, para que a mãe da A. pudesse avaliar minimamente se queria ou não investir o seu dinheiro em tal produto, o que não fez, conforme resulta dos pontos 10 e 11 dos factos provados, isto não obstante o banco R. ter alegado na sua contestação que a empresa era do mesmo grupo (BPN) o que era indicador da sua robustez financeira (facto não provado);


12. Não sabendo o Tribunal da Relação qual era a real situação económica e financeira da SLN à altura da emissão destas Obrigações e da sua venda ao público não podia concluir – como concluiu - que se tratava de um produto “claramente seguro” e, ainda, que “não existiam riscos especiais a mencionar”, sendo certo que sempre deveria ter alertado que as Obrigações Subordinadas estão sujeitas a um regime menos favorável em caso de insolvência da entidade emitente;


13. Com efeito, o que está provado é que apenas 10 anos depois da data da subscrição é que a A. é informada de que a aplicação financeira em causa é uma subscrição de Obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, o resgate do seu capital não lhe poderá ser concedido, o que evidencia o grau de conhecimento/informação que a A. e sua mãe tinham acerca do grau/nível de risco do produto que adquiriram, não conhecendo sequer a empresa emissora do mesmo, e nomeadamente se era ou não uma empresa “robusta”, para usar terminologia cara ao banco R., consequentemente desconhecendo a sua capacidade para pagar o investimento seja quanto aos juros seja quanto ao capital na data da maturidade;


14. Sendo o risco do produto vendido o risco de insolvência da respetiva entidade emissora do mesmo conclui-se que quer a mãe da A. quer esta não sabiam sequer a que entidade atribuir/direcionar o cálculo previsional de tal risco, sendo inquestionável que cabia ao intermediário financeiro tal esclarecimento, prévio à aquisição das Obrigações, inexistindo factos concretos dados como provados neste processo que justificassem que o Tribunal a quo pudesse concluir que se tratava de um produto claramente seguro e suscetível de ser apresentado como comparável a um depósito a prazo;


15. Aliás, se o risco geral de incumprimento fosse aplicável às Obrigações Subordinadas – como defende o acórdão recorrido - então os respetivos subscritores destas sempre teriam direito a ser pagos no seu capital como se credores comuns fossem, o que consabidamente não se verifica atendendo a que em caso de insolvência da entidade emitente os obrigacionistas são pagos depois dos credores comuns, e apenas antes dos acionistas da entidade emissora;


16. O banco R. enquanto intermediário financeiro está sempre obrigado a informar o seu cliente dos riscos que correm quando lhes apresenta produtos financeiros à venda, sejam eles riscos gerais ou específicos do investimento que lhe aconselha realizar;


17. Tratando-se de Obrigações “Subordinadas” sobre as mesmas incidia um maior risco (e, sobretudo, um risco específico deste tipo de Obrigações), que era um grau acrescido de risco de não recebimento do capital investido em caso de insolvência da entidade emissora já que, sendo “Obrigações Subordinadas” o investidor em caso de insolvência só tem direito a ser ressarcido do seu capital após ressarcimento dos credores comuns e apenas antes dos acionistas da empresa (cfr. art. 306º do Código das Sociedades Comerciais), risco este que deveria ter sido explicado e concretizado pelo banco na sua qualidade de intermediário financeiro à adquirente das Obrigações, e não foi;


18. O Tribunal a quo desconhecia qual era efetivamente a real situação económica e financeira da SLN à altura da emissão destas Obrigações e da sua venda ao público à data da venda das Obrigações no retalho e nada foi provado a tal respeito pelo que não podia concluir que se trata de um risco imprevisível, como aliás concluiu, sendo certo que a previsibilidade ou imprevisibilidade do risco tem sobretudo e antes do mais que ver com a boa ou má gestão da empresa e do grupo económico em que se insere, e sobre tal matéria rigorosamente nada está provado nestes autos para além de que a SLN foi declarada insolvente (cfr. nºs 9 e 10 dos factos provados);


19. Com efeito, para se poder concluir (como o fez o Tribunal a quo) que o risco era imprevisível – imprevisível para o banco R. enquanto intermediário financeiro – necessário era demonstrar que o banco R. tinha conhecimento que a SLN era uma empresa financeira e economicamente robusta à data da emissão e comercialização destas Obrigações Subordinadas, sendo consequentemente pouco expectável (imprevisível) que entrasse em colapso, situação esta que não está demonstrada nestes autos, e sendo que os factos conhecidos hoje em dia revelam até que a gestão do grupo SLN já era ruinosa à data em que estas Obrigações foram emitidas, o que era do conhecimento do seu CEO e da sua administração, recorrendo o grupo à emissão sistemática de Obrigações para pagar anteriores emissões de Obrigações numa espiral de necessidade de gerar “dinheiro fresco” para poder liquidar os resgates de anteriores emissões que se iam vencendo;


20. Logo não podia o Tribunal da Relação concluir – como fez – pela imprevisibilidade e consequente insusceptibilidade de o risco ser préanunciado (enquanto risco) à sua cliente;


21. Não pode a impugnante estar em maior desacordo no que respeita ao juízo do Tribunal recorrido quanto ao ónus probatório não só da componente risco como do próprio dever de informação em geral, juízo este que coloca sobre os ombros da parte mais fraca e desprotegida na relação jurídica o ónus de ter de demonstrar um facto de natureza negativa, ou seja o dever de demonstrar que o banco não cumpriu com o dever de informação, quando é consabido e do mais elementar senso comum que é muito mais fácil ao banco demonstrar que cumpriu tal dever – até porque está muito mais facilmente dotado de documentação e de pessoal para o efeito - do que ao cliente demonstrar que o banco não cumpriu, deixando sobre os ombros da parte mais desprotegida o risco do negócio, ainda para mais tratando-se duma investidora não institucional;


22. Conforme vêm defendendo jurisprudência e doutrina as dificuldades de prova em matéria de incumprimento ou deficiente cumprimento de obrigações informativas e de adequação, maxime na área da intermediação . financeira, determinam que a inversão do ónus da prova prevista no artigo 314.º n.º 2 do CVM (atual art.º 304.º-A) se estenda ao nexo causal entre o facto ilícito e o dano; perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir – ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura – culpa, encontrando-se também abrangido pela presunção, o nexo entre o facto e o dano;


23. Por conseguinte, ao investidor lesado em virtude de incumprimento de um dever de informação por parte de intermediário financeiro cabe demonstrar a existência desse dever e sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, de acordo com os padrões enunciados nos artigos 7.º n.º 1, 312.º n.ºs 1 e 2 do CVM (art.º 342.º n.º 2 do CC);


24. A equiparação aos depósitos a prazo (cfr. nº 21 dos factos provados) feita pelo banco R. aquando da venda das Obrigações Subordinadas foi tudo menos “inocente” atendendo a que os depósitos a prazo são a aplicação menos arriscada que há, pelo que a associação aos ditos teve o manifesto propósito de tranquilizar a adquirente quanto à segurança do investimento que o banco lhe propôs;


25. Além disso a equiparação das Obrigações Subordinadas a depósitos a prazo está muito longe de corresponder à realidade, antes constituindo um autêntico logro destinado a convencer os clientes e consumidores da “bondade” do produto em causa, sobretudo quanto à segurança do investimento que lhes é proposto realizar, desde logo por não beneficiarem do Fundo de Garantia de Depósitos representando para os seus titulares meros créditos subordinados, a serem pagos sobre o património da entidade emitente unicamente depois dos credores comuns, bem como, tratando-se de Obrigações a 10 anos, o reembolso do capital só seria possível ao fim de 10 anos, o que obviamente as diferencia dos depósitos a prazo pela respetiva falta de liquidez;


26. Aliás, a “Nota Interna” junto pela A. com o seu requerimento de 09.03.2017, mais concretamente na parte destinada ao “argumentário”, na pág.ª 4 – evidencia a consciência de que esta falta de liquidez que a imobilização do dinheiro por 10 anos constituía um obstáculo/dificuldade à comercialização do produto, que deveria e poderia ser ultrapassado pelo assegurar aos clientes de que o capital era “garantido” e, ainda, com base a argumentação de que se tratava de um produto que garantia uma “remuneração acima do mercado durante 10 anos” e, ainda, assegurando financiamento em “condições especiais” e assumindo uma obrigação de meios – procura proactiva de interessados na aquisição - relativamente ao endosso das Obrigações caso o cliente necessitasse de liquidez no decurso do prazo de 10 anos;


27. A equiparação das Obrigações Subordinadas a depósitos a prazo que era efetuada pelo banco constituía portanto uma informação enganosa para os clientes, nomeadamente para a mãe da A., destinada a tranquilizá-los quanto ao risco do seu investimento, retirando-lhes capacidade de ajuizar livre e informadamente sobre o risco do seu investimento;


28. Ao contrário do que refere o tribunal recorrido não se trata de “dividendos”, conforme erradamente vem mencionado no mesmo, mas sim de juros, sendo certo que se trata de realidades perfeitamente distintas e que se não podem confundir uma com a outra, e sendo igualmente certo que tal não é inócuo atendendo a que o facto de a remuneração do capital surgir como “juros” mais credenciava as Obrigações como produtos equiparáveis a simples depósitos a prazo, assim contribuindo para descansar a cliente quanto à natureza deste produto;


29. O simples facto de nos extratos bancários o produto aparecer identificado como “Obrigações” não permite ao Tribunal a quo presumir e concluir ipso facto que foi cumprido pelo intermediário financeiro o dever de informação no que respeita às explicações sobre a natureza e caraterísticas essenciais deste produto, tratando-se aliás de um raciocínio perigoso, por inverter e subverter uma das principais exigências do núcleo do dever deinformação: A exigência de que a informação deve ser prestada antes da


aquisição do produto, sendo certo que o cliente não recebe, por definição, extratos de um produto que ainda não adquiriu;


30. Por outro lado a afirmação constante do douto acórdão de que o produto não foi apontado “como desinteressante ou desconhecido enquanto produzia generosos dividendos” traduz no que respeita aos alegados “generosos dividendos” um juízo conclusivo desprovido de qualquer fundamento fáctico que o sustente em sede de factos provados, e, no que respeita à conclusão de que este “produto desconhecido” não foi apontado como “desinteressante” enquanto iam sendo recebidos os tais “chorudos dividendos” pela A. não só nada está provado a este respeito estando a A. e sua mãe convictas de que tinham o seu dinheiro investido numa aplicação com o capital 100% assegurado, idêntica a um depósito a prazo pelo que não estava para elas em causa tratar-se de um produto “desconhecido”; o que está em causa é que o produto que lhe deram a conhecer está longe de ter o capital garantido, de ser seguro, e, portanto a questão é a de que entre o que lhe venderam e a realidade vai uma enorme distância;


31. A veiculada ideia da desnecessidade – por parte do intermediário financeiro - de alertar o cliente para o “risco geral de incumprimento” no que concerne ao resgate do capital mais não é do que um cliché desprovido de qualquer conteúdo, e que não tem qualquer sustentáculo na lei, e nomeadamente no que concerne ao núcleo densificador do dever de informação;


32. Mesmo que, à data da venda das Obrigações, pudesse não ser previsível que viesse a ocorrer a insolvência da sociedade emitente, o que não se aceita nem foi provado, o Banco R. tinha sempre in casu a obrigação de alertar a mãe da A. para o risco da insolvência da sociedade emitente, sobretudo face à posição extremamente desfavorável atribuída aos credores obrigacionistas (enquanto credores “subordinados”) em tal situação, e, bem assim, de analisar a eventual desadequação do produto ao perfil do cliente em causa, perfil este que era o de uma pessoa desconhecedora do mercado de capitais, sendo certo que se tratava um investimento a 10 anos e, portanto, com um muito maior grau de risco;


33. Conforme desde logo decorre do princípio da boa fé no período anterior à formação do contrato entre o banco R. e a mãe da A., o banco estava obrigado a garantir a esta uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada quanto aos riscos envolvidos e, para que tal tivesse sido cumprido necessário era que no mínimo este tivesse explicado e informado que a entidade emitente era a SLN, e, bem assim, qual o grau da sua robustez económica atendendo a que se tratava de um investimento a longo prazo e só assim a cliente poderia formar mais informadamente a sua convicção;


34. No exercício da atividade de intermediação financeira com a sua cliente o então BPN violou de forma ostensiva e grosseira os mais elementares princípios orientadores dessa atividade consagrados no art. 304.º, do CVM, como sejam os ditames da boa fé, exigentes padrões de diligência, lealdade e transparência, os deveres de informação a que estava adstrito por força do relacionamento contratual existente os referenciados no artigo 312.º, n.º1, do dito CVM, e nessa medida incorreu também na responsabilidade, a que alude o citado artigo 314.º nº 1, deste mesmo diploma legal;


35. Tendo sido o banco R. quem tomou a iniciativa de aconselhar a mãe da A. a realizar este investimento – cfr. nº 20 dos factos provados – tendo como pano de fundo um contrato de depósito bancário previamente existente entre as partes, pelo que é igualmente aplicável ao caso o regime jurídico previsto nos artigos 73.º a 76.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, forçoso é que o tivesse de fazer como gestor criterioso, preocupado com a salvaguarda do património alheio como se fosse o seu, devendo não conduzir os seus clientes para situações que potencialmente lhes pudessem causar prejuízo, devendo informá-los de todos os riscos relevantes, por forma a que pudessem formar a sua vontade de forma esclarecida, conscienciosa e fundamentada, sendo certo que o rigor, correção técnica e exigência impostos por lei no domínio da intermediação financeira não são compatíveis com o chamado “dolus bonus”, previsto no art. 253º do C.C. para as demais relações jurídicas privadas;


36. O banco é representado pelos seus administradores e empregados, sobre os quais impendem especiais deveres legais de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, estando todos os que exerçam cargos de direção, gerência ou chefia, obrigados a proceder de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes e dos investidores, seus clientes;


37. São ademais plicáveis ao caso as normas que disciplinam os direitos dos consumidores, e, ainda, no plano do direito de supervisão desta atividade (intermediação financeira), as normas disciplinadoras emanadas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que são aplicáveis aos intermediários financeiros mormente para aferir da correção do desempenho da sua atividade junto dos clientes e do mercado em geral, bem como do banco de Portugal, nomeadamente o art. 39º do Regulamento da CMVM n.º12/2000, de 23.02, que vigorava à data da aquisição destas Obrigações, (atualmente revogado), e o art. 14º do Aviso nº 12/92 do banco de Portugal, que densificavam o dever de informação, e que o banco não cumpriu;


38. Mesmo na versão do art. 312º nº 1 do CVM – versão anterior às alterações legislativas introduzidas pelo DL 527-A/2007 de 31/10 – os deveres de informação relativos aos investimentos concretos e, em particular, às caraterísticas e riscos dos produtos financeiros que o banco R. sugeriu e aconselhou à mãe da A. sempre poderiam ser encontrados nos artigos 304º e 305º do CVM, em termos gerais, e no art. 7º do CVM em particular. Isto sem prejuízo da convocação para o caso do disposto no art. 762º nº 2 do CPC, do princípio da boa fé e do equilíbrio contratual, e, ainda, nos artigos 73º, 74º e 76º do RGICFS, como já supra se referiu;


39. Incidia sobre o intermediário financeiro o ónus de informar a adquirente/cliente dos riscos especiais envolvidos na operação, entre os quais avulta à cabeça o risco agravado decorrente de se tratar de obrigações subordinadas, ou seja de em caso de insolvência o credor ficar “despromovido” em termos de hierarquia de credores, apenas tendo direito a receber o seu crédito antes dos créditos dos acionistas, e sendo igualmente certo que o dever de informação do banco ao seu cliente sempre tem de incluir os riscos inerentes ao concreto investimento financeiro que lhe propõe, sejam eles quais forem, nomeadamente os relacionados com a robustez (ou falta dela) da entidade emissora;


40. Antes de proceder à venda do produto ao cliente, sempre deveria o banco explicar as características concretas do produto que se propõe vender enquanto intermediário financeiro, isto é o que são Obrigações e, mais concretamente o que são Obrigações Subordinadas, quais as caraterísticas principais deste tipo de investimento/aplicação, nomeadamente qual a entidade emitente, qual a possibilidade do seu resgate antecipado, a sua rentabilidade, custos associados, qual o prazo de imobilização do dinheiro até ao resgate, o prazo de resgate, o risco decorrente do facto de o prazo de resgate ser muito prolongado no tempo (10 anos), bem como quais as consequências da insolvência da entidade emitente (SLN) mormente para efeitos de graduação do crédito do cliente adquirente (o qual conforme é consabido se encontra em penúltimo lugar, ou seja apenas com prioridade de pagamento relativamente aos acionistas da entidade emitente), e, o que se constata da matéria de facto provada é que apenas foi explicado à adquirente o que consta nos pontos 20 a 22 e 24, o que não só não explicita as caraterísticas das Obrigações Subordinadas como, ademais, compreende informação enganosa;


41. Resulta do ponto 32 dos factos provados quer a A. quer a sua mãe eram aforradoras sem conhecimentos específicos do mercado de capitais e seus produtos, ou seja eram investidoras não institucionais para os efeitos do disposto no art. 30º do CVM sendo certo que os investidores não institucionais beneficiam sempre de maior proteção por parte do legislador e dos intermediários financeiros a todos os níveis, mormente e sobretudo ao nível do seu direito à informação, prevendo-se no nº 2 do art. 312º do CVM sob o título de “deveres de informação” que “a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”;


42. A informação disponibilizada pelo intermediário financeiro designadamente sobre produtos financeiros, deve ser completa, verdadeira, atual, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundamentada, como decorre literalmente do art. 7º nº 1 do CVM, sendo certo que nesse dever específico de informação relava o risco especial envolvido na operação financeira a realizar, bem como o grau de conhecimentos e experiência do cliente, e sendo igualmente certo que a quantidade e qualidade da informação deve ser proporcional ao grau de conhecimentos que o potencial investidor tem, ou não tem, vigorando o princípio da proporcionalidade inversa, segundo o qual a informação deve ser prestada numa maior quantidade e com uma maior qualidade, quanto menor for o conhecimento do cliente sobre os produtos em causa;


43. Ou seja, antes até de propor ao seu cliente a aquisição de um determinado produto deve o intermediário financeiro certificar-se se o mesmo é adequado ao seu perfil, sendo certo que tal obrigação resulta desde logo dos deveres de gestão criteriosa que o banco assume enquanto depositário dos valores dos seus clientes, dever este que resulta portanto desde logo do RGICFS;


44. Se para um investimento cujo pagamento tem de ser efetivado/reembolsado em curto prazo – um ano – cfr. art. 17º do DL 69/2004 de 25/3, que regula a emissão do chamado Papel Comercial (regime jurídico dos valores representativos de dívida de curto prazo, inferior a um ano) - a Lei exige que a informação a prestar em NOTA INFORMATIVA tenha de conter informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao diploma, do qual faz parte integrante e no qual se exige que seja divulgada a situação patrimonial, económica e financeira da entidade emitente relativamente a quaisquer factos que tenham importância significativa para a sua atividade e fossem suscetíveis de afetar a rentabilidade da emitente no prazo abrangido pela programa de emissão até à data do último reembolso, com uma descrição dos fatores de risco inerentes à oferta, ao emitente ou às suas atividades e uma descrição das limitações relevantes do investimento proposto, bem como a notação de risco atribuída à emissão ou ao programa de emissão, então certamente a interpretação do que deve ser incluído no conceito do bom cumprimento dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro na venda ao público das “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”, a 10 anos, não pode de forma alguma por maioria de razão ser inferior à exigida pela Lei para a dívida de curto prazo, sendo certo que nada disto foi comunicado ou informado à cliente, conforme claramente se constata dos factos provados;


45. Pelo que se conclui que o banco não comunicou nem informou à sua cliente/depositante as caraterísticas principais deste produto financeiro, e que esta o adquiriu porque depositava confiança no banco e nos seus funcionários tendo-lhe ademais sido garantido por estes que se tratava de uma aplicação do seu dinheiro com o capital 100% garantido (cfr. nº 22 e 36 dos factos provados), idêntica a um depósito a prazo.


46. Ao referir à sua cliente que as Obrigações em causa tinham capital 100% garantido o banco estava a assegurar que no investimento proposto a devolução do capital no final da maturidade estava assegurada, sem o que o banco bem sabia que a sua cliente não estava interessada em adquirir o produto (cfr. nº 33 dos factos provados);


47. Acresce que na ficha técnica do produto em causa – Obrigações Subordinadas SLN 2004 –, doc. 1 junto pela A. aos autos no seu requerimento com data de entrada em juízo de 09.03.2017 não consta nenhuma alusão à designação de “capital garantido”, nem nenhuma equiparação aos depósitos a prazo sendo certo que é nesta ficha técnica que consta a descrição de todas as caraterísticas técnicas do sobredito produto, não podia o banco R. ter-se socorrido das mesmas como “técnica de venda” para melhor lograr comercializar as Obrigações junto dos seus clientes, não havendo dúvidas de que se tratou de uma técnica de venda do produto como tal usada pelo banco, conforme claramente resulta do “argumentário” constante do doc. 2 junto pela A. no seu requerimento de 09.03.2017;


48. Acresce ainda que, conforme ficou provado no nº 7 dos factos provados a Sociedade Lusa de Negócios SGPS S.A. era a proprietária do Banco BPN, pelo que a entidade emitente das obrigações, era a detentora do capital social do BPN, pelo que o banco R. estava a vender à sua cliente um produto financeiro proveniente de entidade emitente (SLN SGPS S.A.) com a qual o banco estava em relação de dependência atenta o facto de aquela ser a detentora do capital social deste (cfr. ponto 7 dos factos provados);


49. Estava, assim, o banco perante um evidente caso de conflito de interesses, na medida em que estava a vender um produto financeiro da sociedade proprietária do seu capital social, situação esta que o legislador do CVM sempre pretendeu rodear de especiais cautelas atenta a situação de risco de falta de objetividade e de sentido crítico no bom cumprimento do dever de informação que daí inexoravelmente resulta sobretudo no que respeita ao influenciar da decisão do cliente na aquisição do produto financeiro, resultando do at. 309º do CVM (redação vigente à época) um especial reforço dos interesses dos clientes devendo o intermediário financeiro dar prevalência aos interesses dos clientes assegurando-lhes um tratamento transparente e equitativo, por forma a não influenciar a sua decisão;


50. Ora, não consta da matéria dada por provada que tenha sequer sido revelado à cliente a existência do notório conflito de interesses em que o BPN ocorria ao comercializar produto financeiro emitido pela holding que o detinha, sendo evidente o seu direto interesse enquanto parte integrante desse grupo económico detido pela holding SLN SGPS S.A. na comercialização massiva das Obrigações Subordinadas SLN 2004 atendendo a que da sua venda advinham benefícios para a holding e, necessariamente, para o próprio banco intermediário;


51. Ao informar a sua cliente que se tratava de aplicação com o “capital 100% garantido”, e que se tratava de uma aplicação “em tudo semelhante a um depósito a prazo” (nº 21 dos factos provados) o banco R. influenciou a decisão da sua cliente pois foi com base nestas alegadas garantias e erróneas informações que esta se decidiu pela aquisição das Obrigações aqui em causa. E influenciou usando informação errada e enganosa;


52. A violação do dever de informação por parte do banco no que concerne à descrição/explicação do que eram Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 teve como consequência direta que a cliente do banco adquiriu um produto financeiro desadequado ao seu perfil de cliente bancário, cujas caraterísticas essenciais quase inteiramente ignorava, fiando-se na confiança que depositava no banco e na funcionária bancária que vendeu as ditas Obrigações Subordinadas, e fiando-se na equívoca e errónea informação prestada de que se tratava de uma aplicação do seu dinheiro com o capital 100% garantido, idêntica a um depósito a prazo, produto este que lhe foi assim vendido pelo banco sem qualquer preocupação pelo cliente e pelo respetivo perfil, assim ficando cerceada a sua capacidade para decidir de forma esclarecida sobre o negócio jurídico que realizou;


53. Ao violar os seus deveres perante a sua cliente, deveres estes resultantes desde logo do princípio da boa fé, isenção, e gestão criteriosa com que deveria ter atuado em face da cliente, e que têm por corolário último o bom cumprimento do seu dever de informação o banco praticou um facto ilícito;


54. A culpa do banco é desde logo constatável pelo facto de não ter agido como lhe era exigível na sua dupla qualidade de banco depositário e de intermediário financeiro, tendo v.g. prestado omitido a prestação de informação e prestado informação enganosa ao equiparar as Obrigações a depósitos a prazo e ao garantir o retorno de 100% do capital bem como o pagamento dos respetivos juros, sendo certo que a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação (art. 314.º, n.º 2, do CVM);


55. Segundo o art. 7.º, n.º 1, do CVM – à época vigente -, a informação disponibilizada pelo intermediário financeiro, designadamente sobre produtos financeiros, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundamentada e, nesse dever específico de informação releva designadamente, o risco especial envolvido na operação financeira a realizar, bem como o grau de conhecimentos e experiência do cliente (art. 312.º do CVM);


56. No âmbito da comercialização de produtos financeiros, se o mediador prestar a informação de que o capital está garantido, a responsabilidade da entidade emitente do produto estende-se ao intermediário financeiro – face ao consagrado nomeadamente nos artigos 304º do CVM (boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência) e bem assim atendendo aos deveres de informação a que aludem os artigos 7º nº 1 e 312º, nº1, ambos do CVM, estabelecendo-se, até, nestes casos, uma presunção legal de culpa (artº 314º do CVM), pelo que o banco R. tem de honrar este compromisso e tal deveria ter sido reconhecido no douto acórdão recorrido;


57. Quanto ao nexo de causalidade para efeito de imputação dos danos, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o nº 2 do artigo 304º do CVM contém igualmente uma presunção de causalidade, estendendo, aliás, tal presunção não só ao nexo de causalidade mas igualmente ao requisito da ilicitude;


58. É que, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado à A., nos termos do artigo 563.º do Código Civil, deve ser analisado através da demonstração de que, se não tivesse havido a omissão dos deveres de informação, logo, se os mesmos tivessem sido cumpridos, a mãe da A. não teria investido naquela aplicação;


59. Sem embargo sempre se sublinhará que o nº 33 dos factos provados está demonstrado que caso a aplicação Obrigações SLN 2004 não garantisse o reembolso do total do capital investido a mãe da autora não teria aceitado colocar nele as suas poupanças, o que desde logo demonstra inequivocamente a existência do requisito do nexo de causalidade;


60. O dano e a sua medida são a perda do capital, bem como os danos morais sofridos por força da conduta do banco R.”.


9. Em contra-alegações a Ré defende a improcedência do recurso.


II – APRECIAÇÃO DO RECURSO


De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - CPC), mostra-se submetida à apreciação deste tribunal as seguintes questões:

Da violação das regras de direito probatório/erro de julgamento da matéria de facto

Da (in)verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro pela perda do capital investido em obrigações SLN Rendimento Mais 2006


1. Os factos


1.1 Provados


1) A A. foi cliente do extinto Banco BPN – Banco Português de Negócios S.A. desde Setembro de 2002, instituição bancária na qual era titular da conta com o nº......82 na agência de ... – art.º 1º da petição inicial;


2) Nesta conta de depósitos a prazo (DP) a A. tinha depositada a quantia de 100.000,00 €, depósito este que teve o seu vencimento em data anterior a Outubro de 2004 – art.º 4º da petição inicial;


3) Em 9 de Dezembro de 2011, o Estado Português, então accionista único do BPN, no âmbito do processo de reprivatização daquela Instituição, celebrou um Acordo Quadro com o Banco BIC Português SA, no qual foram estabelecidos os procedimentos e as acções necessárias a desenvolver por cada uma das partes, passo intermédio considerado essencial para a celebração do contrato de compra e venda das acções do BPN – art.º 52º da petição inicial;


4) Acordo quadro este, aliás, que responsabilizou o Estado Português relativamente ao pagamento de indemnizações que viessem a ser devidas pelo BIC – art.º 53 da petição inicial;


5) No dia 30 de Março de 2012, foi assinado o contrato de compra e venda do BPN, entre o Estado Português e o Banco BIC – art.º 54º da petição inicial;


6) A actual Instituição de crédito aqui R. resultou, assim, da fusão ocorrida em 7 de Dezembro de 2012, por incorporação do Banco BIC Português S.A. no Banco Português de Negócios, S.A., assumindo a designação social do primeiro e a personalidade jurídica do segundo – art.º 55º da petição inicial;


7) O BPN é actualmente o R. Banco BIC, sendo esta a sua actual designação social, mantendo o mesmo número fiscal de contribuinte do BPN, e mantendo incólumes todas as obrigações do BPN para com os seus clientes, nomeadamente o aqui A - – art.º 56º da petição inicial;


8) Com a nacionalização do BPN a Sociedade Lusa de Negócios SGPS S.A., anterior proprietária do Banco BPN, transformou-se no Grupo GALILEI SGPS S.A., tratando-se todavia de uma mera alteração nominal da anterior entidade, a qual se manteve a mesma mas com o seu nome alterado para este último – art.º 57º da petição inicial;


9) Por sua vez a sociedade GALILEI SGPS S.A., sucessora da SLN SGPS S.A., foi declarada insolvente por sentença judicial datada de 29-06-2016, conforme se pode constatar publicamente na consulta da plataforma informática citius, mais concretamente na “publicidade das insolvências” – art.º 58º da petição inicial;


10) Verificado que se mostrava o vencimento do prazo de dez anos, é a aqui A. informada que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., entretanto GALILEI SGPS S.A. e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe poderá ser concedido - art.º 59º da petição inicial;


11) A mãe da Autora aceitou a subscrição por intermédio do BPN em 7 de Outubro de 2004, mediante a assinatura do boletim que lhe foi enviado pela agência de ..., desconhecendo quem era a SLN – artºs 14º, 61º e 62º da petição inicial;


12) Os títulos encontram-se ainda hoje depositados na carteira de títulos da Autora junto do Banco Réu, com a ressalva de que não existe suporte físico, encontrando-se em suporte meramente escritural;


13) A sociedade SLN - Sociedade Lusa de Negócios Sgps, S.A., agora denominada Galilei Sgps, S.A. pagou juros das obrigações SLN de 2004 até Outubro de 2014 – art.ºs 42º e 43º da petição inicial;


14) A sociedade SLN - Sociedade Lusa de Negócios Sgps, S.A. agora denominada Galilei, Sgps, S.A. foi declarada insolvente em 13 de Setembro de 2016 – art.º ;


15) O Réu não aceita pagar à Autora, alegando que se tratam de obrigações subordinadas, cuja entidade emitente era a SLN - Sociedade Lusa de Negócios que seria a instituição que, na maturidade das obrigações comercializadas, pagaria o capital reclamado pela Autora;


16) O produto financeiro em causa teve o seu vencimento (data de reembolso) em 25/10/2014 – art.º 63º da petição inicial.


17) Em 05.08.2016 a A. veio de férias a Portugal, tendo entregue nesta data na agência de ... do Banco BIC, a carta por este recebida na qual expõe a sua situação e volta a insistir para que lhe seja devolvido o seu capital investido – art.º 74º da petição inicial.


18) BB foi gestor de conta da A. na agência de ..., desde Junho de 2002 e durante cerca de um ano – art.º 5º da petição inicial.


19) A A., enquanto depositante e aforradora, depositava confiança no BPN, incluindo nos seus funcionários que considerava uma instituição sólida – art.º 6º da petição inicial.


20) A mãe da A. foi contactada telefonicamente pela testemunha CC propondo-lhe a aplicação da quantia de € 100.000,00 que a aquela tinha depositada numa conta a prazo que se havia vencido, com o argumento de que o dinheiro estava ‘’parado’’ pelo que seria melhor aplicá-lo noutro produto – art.º 7º da petição inicial


21) Tendo a referida funcionária (CC) apresentado à mãe da A. o que lhe referiu ser uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, com melhor rentabilidade assegurada – art.º 8º da petição inicial.


22) À mãe da A. foi transmitido pelos funcionários do R, que o produto financeiro em causa não oferecia riscos, tendo o capital 100% garantido, com pagamento de juros semestrais em Abril e Outubro, com taxa de juro, no 5 primeiros anos de 4,5%/ano e nos restantes indexada à Euribor, acrescida de 1,50% – art.ºs 9º, 10º, 11º, 12º da petição inicial.


23) Perante as condições referidas no ponto antecedente, a A. e a confiança que depositava quer no Banco quer nos funcionários do BPN, particularmente, em CC, a mãe da A. anuiu em investir a quantia referida em 2) na aplicação em causa – art.º 13º da petição inicial.


24) Foi enviado à mãe da A., pelo correio, o Boletim de Subscrição já preenchido, no qual estava aposta uma cruz no local onde aquela deveria assinar – art.º 16º da petição inicial.


25) a 30)1 – retirados da matéria provada por decisão do tribunal a quo.


31) A A. não teria permitido que a sua mãe investisse o seu dinheiro nesta aplicação se soubesse que não lhe permitia levantar o dinheiro com dois dias de antecedência, caso dele necessitasse e que o capital não era garantido e que não revestia as características semelhantes a um depósito a prazo. - Art.º 24º (considerado não provado – decisão do tribunal a quo)


32) A mãe da A. não possuía conhecimentos científicos específicos do mercado de capitais e seus produtos - Art.º 25º da petição inicial (redacção atribuída por decisão do tribunal a quo);


33) Caso a aplicação ‘’Obrigações SLN 2004’’ não garantissem o reembolso do total do capital investido, a mãe da Autora não teria aceitado colocar nela as suas poupanças - Art.º 26º da petição inicial (redacção atribuída por decisão do tribunal a quo); ;


34) Os funcionários do R. recebiam instruções no que respeita à comercialização das Obrigações SLN 2004 para que atingissem os objectivos definidos pelo R. - Art.ºs 28º e 29º da petição inicial;


35) Aos funcionários do BPN foi distribuída uma Nota Interna onde constava sob o item denominado ‘’Argumentário’’ que deveria ser transmitido aos clientes: ‘’a) O SLN Rendimento Mais 2004 é uma excelente oportunidade de investimento, uma vez que garante o capital investido e uma remuneração acima do mercado durante 10 anos; b) O SLN Rendimento Mais 2004 assegura o pagamento semestral de juros; c) Caso o subscritor necessite de liquidez, o BPN está disponível para fazer financiamentos com condições especiais; d) Caso o subscritor pretenda vender as suas Obrigações o BPN assumirá uma atitude proactiva tentando identificar potenciais compradores no Universo de Clientes do BPN. Contudo o BPN não assegura a recompra desta emissão nem garante a existência de compradores para eventuais intenções de venda das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004.’’ – art.ºs 30º, 32º e 33º da petição inicial.


36) Os funcionários do BPN informaram a mãe da A. que se tratava de um produto que representava um investimento seguro, em que era assegurado o reembolso do capital investido e o pagamento dos juros – art.º 34 da petição inicial (redacção atribuída por decisão do tribunal a quo);


37) DD, enquanto director do BPN, endereçou um e-mail, em 26.07.2008, aos quadros do Banco, sob o Assunto: ‘’ Emissão de Papel Comercial da SLN Valor, SGPS, SA, com o teor constante de fls. 635 que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Art.ºs 35º, 36º e 37º da petição inicial.


38) A A. estava convicta que a entidade que desembolsava o dinheiro para pagamento dos juros era o próprio BPN e, mais tarde, o BIC e, não a SLN ou a GALILEI. – art.º 44º da petição inicial.


39) Após o conhecimento do facto referido em 15) a A., perante a iminência de não reaver o dinheiro investido, passou a sentir ansiedade e angústia. - Art.ºs 70º, 71º, 72º e 73º da petição inicial.


40) Na data da abertura da conta referida em 1), em 2002, constavam como titulares a A. e a sua mãe, EE – art.º 16 da contestação.


41) Em 18 de Outubro de 2006, a mãe da A. passou a representá-la na conta identificada em 1) como procuradora, ficando a A. como única titular. – art.º 17º da contestação.


42) Na conta de que a A. e a sua mãe eram titulares junto do R foi constituído um depósito intercalar – art.º 24º da contestação


43) Toda a documentação de subscrição foi assinada pela mãe da A., na qualidade, à data da subscrição, de titular da conta – art.º 27 da contestação.


44) Com a alteração da titularidade as obrigações foram por ordem das clientes transferidas para a titularidade da A. – art.º 28º da contestação.


45) A ordem de subscrição foi cumprida pelo R. – art.º 29º da contestação.


46) A partir do momento da subscrição as clientes receberam sempre extracto mensal onde lhe apareciam e aparecem essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, detendo a A. a sua atenção nos montantes que estava sempre correctos - art.º 31º da contestação.


47) A principal característica do produto – Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 - é serem emitidas por um prazo de 10 anos, não permitindo o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, sendo a responsabilidade da entidade emitente, a SLN. – art.º 36º da contestação.


48) O R. informou a A. que a remuneração do produto era de 4,5% nos primeiros dez semestres e de 1,75%+Euribor a seis meses, nos semestres seguintes – art.º 37º da contestação.


49) Esta remuneração foi sempre paga pela SLN e creditada na conta identificada em 1) - art.º 38º da contestação (redacção atribuída por decisão do tribunal a quo);


1.2 Não provados


a) BB afirmou que era o BPN que assegurava o reembolso do capital investido e o pagamento dos juros. - Art.º 34º da petição inicial


b) Todavia, não obstante o referido em 33 e 34 deste articulado a A. pretendeu resgatar a aplicação ‘’Obrigações SLN 2004’’ antes da data do seu vencimento. - Art.º 45º da petição inicial


c) Para esse efeito contactou telefonicamente com a sua agência, como era habitual, em data que não consegue precisar mas seguramente em 2012, manifestando essa sua intenção. - Art.º 46º da petição inicial


d) E por diversas vezes com o mesmo intuito falou com o seu gestor de conta Sr. BB que sempre lhe disse para não se preocupar que o seu dinheiro estava garantido - Art.º 47º da petição inicial


e) O Banco nada fez para operacionalizar este reclamado resgate. - Art.º 48º da petição inicial


f) Antes da data do vencimento, em data que não consegue precisar, a A. volta a insistir para que tome os procedimentos adequados, junto da entidade emitente, no sentido de se operar o resgate da totalidade das mencionadas obrigações na data do próximo vencimento. - Art.º 49º da petição inicial


g) A A. tomou conhecimento desde, pelo menos, finais de 2008, que havia subscrito obrigações SLN Rendimento Mais 2004 sem capital garantido pelo BPN, em vez de um depósito a prazo – art.ºs 1º e 4º da contestação.


h) Art.º 22º da contestação – provado apenas o que consta dos art.º s 7º e 8º da petição inicial.


i) Art.º 23 da contestação – provado apenas o que consta da al. K)


j) Foi a A informada pelo R de que a principal característica do produto – Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 é serem emitidas por um prazo de 10 anos, não sendo permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, sendo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso do capital da responsabilidade da entidade emitente, a SLN – art.º 36º da contestação.


k) Foram ainda as AA informadas de que a única forma do investidor liquidar este tipo de produtos, de forma unilateral e antecipada, seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso – art.º 39 da contestação.


l) A mãe da A. e esta compreenderam as condições referidas nos art.ºs 36º e 39º da contestação. – art.º 41º da contestação.


m) Assim como que a segurança do produto lhe advinha de ser emitido por uma empresa do mesmo grupo do Banco R e que era esta quem efectuaria o pagamento no final do prazo contratado – art.º 42º da contestação.


n) Foi a A. elucidada sobre o risco inerente à operação de subscrição, tendo–lhe sido transmitidas todas as características essenciais do produto em causa, bem como elucidada sobre o risco inerente à operação. – art.º 51 da contestação.


2. O direito


2.1 Da violação das regras de direito probatório/erro de julgamento da matéria de facto


Insurge-se a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo de eliminar a factualidade provada constante do ponto n.º 27, por estar em causa matéria admitida por acordo das partes face à ausência de impugnação, tratando-se, por isso, de “uma confissão tácita ou presumida (a chamada ficta confessio)”. Considera que a actuação do tribunal recorrido integra a violação de direito probatório (prova plena), passível de ser apreciada na revista.


A Recorrente carece de razão, uma vez que faz assentar o recurso em questão (fáctica), que não pode deixar de ser tida como definitivamente assente pelo tribunal recorrido tendo presente os poderes que legalmente se encontram atribuídos a este Supremo Tribunal.


Como resulta da lei, a intervenção do STJ no domínio factual é muito limitada, não cabendo ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, excepto quando, nos termos contemplados no artigo 674.º, n.º3, do CPC, ocorra ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou, ainda, quando a apreciação feita se mostre alicerçada num juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade.


Assim, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado. É o que acontece no caso dos autos, contrariamente ao defendido pela Autora.


Em causa está a matéria que a 1.ª instância considerou como provada sob o n.º 27, reportada à alegação constante do artigo 19.º da petição2, referente à mãe da Autora: “Não lhe foi antes dado antes a ler ou a assinar qualquer documento respeitante à aquisição desta aplicação/produto no qual constasse explicação/informação sobre a sua natureza e características”.


Considera a Recorrente estar em causa matéria que não foi objecto de impugnação e, nessa medida, admitida por acordo das partes, não podendo ser alterada pelo tribunal da Relação, por gozar de força probatória plena.


Contrariamente ao afirmado, tal matéria foi objecto de impugnação por parte da Ré (cfr. artigo 81.º3) e foi considerada provada em 1.ª instância com fundamento na prova testemunhal produzida, conforme decorre expressamente do teor da respectiva fundamentação. Por outro lado, em face da fundamentação exposta pelo tribunal a quo ao conhecer da matéria de facto impugnada, a Relação analisou a prova testemunhal produzida e decidiu no sentido da não demonstração da referida matéria.


Trata-se de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do julgador e, como tal, sem possibilidade deste tribunal poder censurar a conclusão de que deles foi retirada.


Não ocorreu, pois, qualquer violação das regras de direito probatório por parte da Relação na valoração das provas produzidas passível de ser objecto de censura por este tribunal.


Improcedem, por isso, as conclusões n.ºs 2 e 3.


2.1.1 Pretende ainda a Recorrente que este tribunal aprecie a relevância da matéria alegada no artigo 20.º da petição4, que não foi considerada pelas instâncias (quer na factualidade provada, quer na não provada), por se tratar de factualidade essencial para a averiguação do dever de informação e comunicação, que embora alegada foi inconsiderada pelas instâncias.


Ainda quanto a esta problemática a Recorrente carece de razão.


Com efeito, a possibilidade deste tribunal decidir quanto à necessidade da decisão fáctica ser ampliada depende da essencialidade de matéria alegada para a viabilização da decisão jurídica do pleito, sem atropelo das regras do ónus de prova. Tal, porém, não só não ocorre no caso sob apreciação, como não se vislumbra, nem a Recorrente esclarece, da essencialidade da matéria indicada


Improcedem, também, as conclusões n.ºs 4 a 8.


2.2 Da (in)verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro pela perda do capital investido em obrigações SLN Rendimento Mais 2006


Revogando a sentença, que condenou parcialmente a Ré no pedido, o tribunal a quo afastou a violação do dever de informação por parte do Banco, enquanto intermediário financeiro, por entender que não se encontravam demonstrados (ónus que impendia sobre a Autora) quer a ilicitude, quer o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


Fundamentalmente, no que respeita à não demonstração de conduta ilícita por parte da Ré, mostra-se defendido no acórdão que a matéria provada aponta “para se tratar de produto claramente seguro e realmente susceptível de ser apresentado como comparável a um depósito a prazo (…) não foi em virtude da materialização de qualquer risco especial que a Recorrida deixou de receber o capital aplicado mas, antes, por força de factor imprevisível – a insolvência da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA”, que o tribunal a quo qualifica de risco de carácter geral, que se verifica em todas as relações contratuais relativas a aplicações financeiras, incluindo os depósitos a prazo. E, assim, concluiu que, quanto aos riscos gerais, não estava o banco adstrito a qualquer obrigação de informação, competindo à Autora o ónus de demonstrar a verificação de qualquer risco especial causal do dano, relativamente ao qual não tivesse ocorrido transmissão de informação relevante e esclarecedora, por forma a despoletar a referida presunção de culpa.


Considerou-se, pois, no acórdão recorrido que a “informação de que o produto era seguro não correspondeu a invenção ficção, mentira ou, em geral, violação do princípio da boa fé na formação dos contratos. A recepção periódica de dividendos e comunicações escritas, conforme resulta dos pontos 46) e 49) dos factos provados, particularmente reportados a obrigações de carteira de títulos, o carácter superior da remuneração face aos depósitos a prazo não deixam qualquer dúvida sobre a efectiva colheita, por parte da Demandante sobre a noção segura sobre a natureza do produto (…) Não se patenteou (com o mesmo ónus demonstrativo) degradação da qualidade da informação transmitida â luz das exigências vertidas no art. 7.º do CVM”.


Entendeu ainda que, igualmente, não se encontrava demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, justificando:


Era da Demandante o ónus de prova (…) a verificação de um nexo de causalidade entre a violação do dever de informação invocado e os danos materializados. Tal prova não foi feita. De forma associada, importaria referir que, ainda que feita a demonstração em falta, sempre a Demandante teria que patentear que não teria actuado da mesma forma caso tivesse tido acesso a essa informação relevante..


Visando a reposição do decidido em 1.ª instância, a Autora defende que se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos da responsabilidade da Ré: ilicitude da conduta do banco como intermediário financeiro e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, que sempre se imporia presumir.


Vejamos.


2.2 Da violação do dever de informação


Fundamentalmente o acórdão recorrido sustentou a inexistência de ilicitude na conduta do intermediário financeiro, por considerar que a informação prestada (da segurança do produto) se mostrar suficiente, por não se encontrar abrangido pelos artigos 304.º e 312.º, n.º1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, o dever de informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente do produto.


Trata-se de um entendimento que considera que apenas se insere na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 312.º, o risco endógeno e próprio do instrumento financeiro e, não, o motivado por qualquer factor extrínseco, no caso, a insolvência da entidade emitente.


Não podemos concordar.


Na caracterização da (in)existência de violação do dever de informação por parte do Banco enquanto intermediário financeiro, a divergência de entendimento das instâncias assenta na perspectiva interpretativa dos deveres de informação do intermediário financeiro e na questão da segurança do produto em causa – as obrigações SLN (ao invés da sentença, para o acórdão recorrido a informação prestada ao Autor tinha sido verdadeira e suficiente por estar em causa um produto seguro5).


A lei (cfr. artigo 312.º, do Código dos Valores Mobiliários) atribui ao intermediário financeiro deveres especiais de informação, que têm por finalidade garantir a confiança dos investidores e promover a indispensável eficiência e transparência do mercado6. Para tal, no desempenho concreto dessa actividade, o intermediário está obrigado a prestar uma informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (artigo 7.º, do Código dos Valores Mobiliários)7.


É condição básica de um cabal esclarecimento do cliente a não omissão de dados informativos que, pela sua importância, devam ser tidos como essenciais no processo de tomada da decisão de investir (Simão Mendes de Sousa, Contrato de Swap de Taxa de Juro: Dever de Informação e Efeitos da Violação do Dever, AUTORESFDL, 2017, pp. 55-56).


Nesta linha de pensamento e quanto à questão do (in)cumprimento do dever de informação por parte do intermediário financeiro, importa ter em devida conta o que se encontra decidido em sede de uniformização de jurisprudência8: “(…) Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.°, n.º 1, do CVM”.


No caso, a matéria de facto provada (cfr. n.ºs 11, 20, 21, 22, 23, 24, 36 e 43) revela que a informação prestada à mãe da Autora9 não pode ser considerada completa e inequívoca, pois, ainda que se pudesse considerar que a mesma tinha conhecimento de que estavam em causa Obrigações SLN (foi enviado pelo correio o Boletim de Subscrição preenchido – cfr. ponto n.º 11 da matéria de facto provada), não lhe foi explicada a característica da subordinação, tendo-lhe sido referido que se tratava de uma aplicação semelhante a um depósito a prazo e que o capital aplicado estava garantido – cfr. pontos n.ºs 21 e 22 da matéria de facto provada.


Acresce, na linha do que tem vindo a ser considerado neste tribunal, culminando com o posicionamento evidenciado no segmento uniformizador do AUJ supra referido, que o dever de informar adstrito ao intermediário abarcava, ainda (no que toca à segurança do produto, que estando em causa obrigações representativas de dívida subordinada), a indispensabilidade de esclarecimento acerca da sua implicação em caso de insolvência ou liquidação da sociedade, no sentido de não lhe assistir a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo até 25 000 ecu (artigos 164.º e 166.º, n.º1, do DL 298/92, de 31-12, na redacção do DL 252/2003, de 17-10).


Essa característica consubstanciava uma diferença relevante para um investidor com perfil conservador já que, em caso de insolvência da entidade emitente das obrigações (como veio a suceder), o investidor não tinha garantia legal (a priori) de reaver qualquer montante aplicado no produto.


Assim, não pode deixar de se concluir que a informação foi deficiente ao deixarem de ser esclarecidos aspectos essenciais do produto por forma a que a mãe da Autora e esta pudessem entender e ficar cientes das respectivas especificidades.


Impunha-se, por isso, em nome da boa fé e lisura contratual10, que na informação prestada tivesse sido elucidada a questão do (não) asseguramento do reembolso do capital investido.


Por conseguinte, contrariamente ao concluído pelo tribunal a quo, encontra-se demonstrada a violação do dever de informação por parte da Ré; como tal, a prática do acto ilícito, pressuposto da sua responsabilidade.


Uma vez violado, pelo intermediário financeiro, o dever de informação relativamente aos esclarecimentos que estava obrigado a prestar à mãe da Autora, há que presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no artigo 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários.


2.3 Do nexo de causalidade


Concluiu ainda o acórdão recorrido que não se verificava o pressuposto da responsabilidade da Ré reportado ao nexo causal entre o facto ilícito e o dano (reconduzido ao não reembolso do capital investido) por a Autora não ter demonstrado que não teria actuado da mesma forma caso tivesse tido acesso a essa informação relevante.


Ao contrário do afirmado pela Recorrente ao pugnar pela existência de presunção de causalidade (conclusão n.º 57), não obstante o artigo 314.º, n.º1, do Código dos Valores Mobiliários, determinar que os intermediários financeiros estão obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, tal comando legal não se afasta da regra consagrada no artigo 563.º, do Código Civil (demonstração da adequação do comportamento ilícito e danoso para a produção do tipo de danos sofridos pelo lesado)11, pelo que não se encontra estabelecida qualquer presunção de nexo de causalidade, conforme foi clarificado no AUJ n.º 8/2022 já referido12, cabendo, por isso, ao lesado demonstrar os factos que revelem a existência do nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano13.


Em conformidade com tal entendimento, no que diz respeito a este pressuposto da responsabilização da Ré pelo dano decorrente da perda do capital investido, tem vindo a ser entendido que se impõe a demonstração (ónus do lesado) de que o comportamento do Banco violador do dever de informação foi decisivo e causal da subscrição das obrigações, no sentido de que, caso tivesse recebido a informação completa, não teria subscrito a obrigação, isto é, nunca teria adquirido a obrigação caso tivesse sido informado, designadamente, de que a mesma era produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco não podia garantir.


Relativamente a este aspecto, ainda que o tribunal a quo tenha dado como não provada a matéria constante do ponto n.º 3114, uma vez que resulta apurado ter sido a mãe da Autora quem aceitou a subscrição das Obrigações SNL2004 (à data contitular da conta), há que concluir pela demonstração do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, atenta à factualidade provada no ponto n.º 33: Caso a aplicação ‘’Obrigações SLN 2004’’ não garantissem o reembolso do total do capital investido, a mãe da Autora não teria aceitado colocar nela as suas poupanças.


Procedem, assim, as conclusões da revista.


IV. DECISÃO


Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar a revista procedente e, revogando o acórdão recorrido, repristinam a sentença.


Custas (do recurso) pela Ré.


Custa da acção pela Autora e Ré, na proproção do respectivo decaimento.

Lisboa, 2 de Novembro de 2023

Graça Amaral (Relatora)


Maria Olinda Garcia


Ricardo Costa





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1. Com o seguinte teor fixado pela sentença:

25) À altura da aquisição desta aplicação nem à mãe, nem à A. foi explicada a natureza e características da aplicação, nomeadamente o que eram ‘’Obrigações’’ e, concretamente, as ditas ‘’Obrigações SLN 2004’’ - Art.º 17 da petição inicial.

26) Não lhe foi explicado o que eram ‘’obrigações subordinadas’’ e quais as concretas características e especificidades deste tipo de produto, conceito e produto estes que ambas desconheciam em absoluto. - Art.º 18º da petição inicial.

27) Não lhe foi antes dado antes a ler ou a assinar qualquer documento respeitante à aquisição desta aplicação/produto no qual constasse explicação/informação sobre a sua natureza e características. - Art.º 19º

28) Não lhe foi dito nem explicado à altura que a entidade emissora desta aplicação financeira era a Sociedade Lusa de Negócios. - Art.º 21º da petição inicial

29) Não lhe foi entregue qualquer folheto ou nota informativa respeitante à aplicação ‘’Obrigações SLN 2004’’. – Art.º 22º da petição inicial

30) Nem lhe foi entregue ou dado a ler ou assinar qualquer documento que contivesse cláusulas sobre a aplicação ‘’Obrigações SLN 2004’’ ou qualquer título demonstrativo de que era possuidor desta aplicação – Art.º 23º.↩︎

2. Onde constava: “O A. não possuía quaisquer conhecimentos técnicos dos mercados financeiros, pelo que tomou como credível a informação prestada pelo Banco”.↩︎

3. Impugnação eficaz, pois o posicionamento manifestado pela Ré na contestação não poderia ser entendido como confissão, ao abrigo do artigo 574.º, n.º3, do CPC, por se tratar de matéria que não cabe na nomenclatura de factos pessoais e/ou de que a parte devesse ter conhecimento.↩︎

4. Com o seguinte teor: “Acresce ainda, que para subscrição desse produto e como prova evidente da sua bondade, o próprio Banco BPN SA, disponibilizava crédito aos clientes para subscrever o produto, aceitando como garantia o respectivo penhor.”↩︎

5. Tal como referimos, em face da perspectiva de o risco da operação referente ao cumprimento da obrigação de reembolso - incumprimento da prestação principal da entidade emitente – enquanto risco geral de incumprimento -, não estar abrangido pelos artigos 304.º e 312.º, n.º1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários – CVM. Nesse sentido, o intermediário financeiro não se encontrava obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.↩︎

6. Cfr. artigo 304.º, do Código dos Valores Mobiliários.↩︎

7. Refere-se no acórdão de 15-12-2020 (proferido no Processo n.º 2243/18.1T8STR.E1.S1, com intervenção da aqui Relatora e da 1.ª Adjunta):

Determina o n.º1 do artigo 304.º do CVM, que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade por forma a proteger os legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, dispondo o n.º2 que os mesmos devem conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

Encontram-se assim os intermediários financeiros adstritos a deveres principais (os indicados de protecção dos legítimos interesses dos clientes, de informação e publicidade) e a deveres acessórios de boa-fé nas relações que estabelecem com todos os intervenientes no mercado (n.º2 do artigo 304.º do CVM).

Importa realçar que relativamente aos deveres de protecção dos legítimos interesses dos clientes, o intermediário financeiro deve averiguar não apenas os objectivos concretos visados pelo cliente, mas ainda se é do interesse deste a recepção do serviço de intermediação face à sua situação financeira e à sua experiência em matéria de investimento (artigo 304.º, n.º 3, CVM), pelo que não pode incentivar o cliente a efetuar operações que tenham objetivos contrários aos interesses do mesmo (artigo 310.º, n.º 1 CVM), fazendo prevalecer os interesses do cliente sobre os seus ou de outros eventuais interessados (artigo 309.º, n.º 3, CVM).

Destinando-se as informações a prestar ao cliente para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada, a extensão e profundidade da mesma dependem do grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º n.º2, CVM)”.↩︎

8. Acórdão Uniformizador n.º 8/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Novembro de 2022 (com a Declaração de Retificação n.º 31/2022, de 21 de Novembro de 2022).↩︎

9. À data da subscrição das obrigações enquanto titular – cfr. n.º 43. Note-se que, só a partir de 18-10-2006, é que ocorreu a alteração da titularidade das obrigações (ficando a Autora apenas como única titular e sua mãe como procuradora – cfr. pontos n.ºs 41 e 44 da matéria de facto provada).↩︎

10. Refere Agostinho Cardoso Guedes, o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem (A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, a pp. 138-139).↩︎

11. Consagrando o princípio da causalidade adequada estabelecendo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, sendo necessário, por isso, que o evento causador do dano tenha não só determinado a ocorrência do dano, mas se configure como causa provável ou adequada do mesmo.↩︎

12. Que, quanto a este pressuposto da responsabilidade do intermediário financeiro, uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos:

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.↩︎

13. E assim parece também concluir a Autora ao concluir que tal nexo de causalidade deverá ser analisado através da demonstração de que, se não tivesse havido a omissão dos deveres de informação, logo, se os mesmos tivessem sido cumpridos, a mãe da A. não teria investido naquela aplicação – conclusão n.º 58.↩︎

14. 31) A A. não teria permitido que a sua mãe investisse o seu dinheiro nesta aplicação se soubesse que não lhe permitia levantar o dinheiro com dois dias de antecedência, caso dele necessitasse e que o capital não era garantido e que não revestia as características semelhantes a um depósito a prazo.↩︎