Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9209/19.2T8SNT.L1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PERÍCIA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A decisão adoptada pelo Tribunal da Relação de recusar a realização de uma segunda perícia pos mortem, não se insere numa aplicação estrita do direito, mas numa apreciação subjectiva da conveniência da realização de prova adicional, pelo que não é uma decisão vinculada, e dela não cabe um reparo directo por parte do STJ, por não se poder efectuar uma aplicação objectiva e linear de norma jurídica que impusesse outra solução.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB, também com os sinais dos autos, pedindo que se condene a Ré a reconhecer a anulação do casamento civil celebrado entre a Ré e o pai do Autor, no dia ... .07.2017, na Conservatória do Registo Civil de ..., conforme assento de casamento n.º 257, do ano de 2017, com as legais consequências, designadamente, ordenando-se o averbamento da anulação do casamento nos respectivos assentos de nascimento, bem como no respectivo assento de casamento.

Alegou, em síntese, que:

É filho de CC e de DD.

O pai faleceu no dia ... .08.2017, com 75 anos de idade.

O Autor e a sua irmã foram surpreendidos com o casamento contraído, alguns dias antes do falecimento, entre o seu pai e a Ré.

O casamento entre o pai do Autor e a Ré realizou-se no dia ... .07.2017, ou seja, no mês anterior ao decesso do pai do Autor.

Sucede que o casamento aqui em causa foi contraído sob coacção exercida pela Ré sobre o pai do Autor e em violação do disposto no art. 1601.º, alínea b), do Código Civil, já que, na data em se realizou, o pai do Autor sofria da doença de Alzheimer, em estado de demência avançada, o que o incapacitava para a celebração de tal acto.

2. Contestou a Ré, alegando que, diversamente do invocado pelo Autor, na data da celebração do casamento, CC tinha perfeita capacidade de entender e querer, estando, assim, em condições de entender o sentido do que declarou ser a sua vontade – o casamento, perante oficial público especializado. Não foi conduzido pela Ré sob coacção à Conservatória do Registo Civil, nem foi também coagido à realização do casamento. Aliás, era intenção do pai do Autor, desde há alguns anos, casar com a Ré, com quem viveu durante cerca de 25 anos. Concluiu pela improcedência da acção.

3. Foi dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, definiu-se o objecto do litígio, selecionaram-se factos assentes e elencaram-se os temas de prova.

4. Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

5. Inconformado, o A. interpôs recurso, vindo a Relação de Lisboa a proferir acórdão que rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto e negou provimento à apelação.

6. Ainda irresignado, o A. interpôs recurso de revista excepcional.

7. O STJ convolou o recurso em revista normal e decidiu o recurso, proferindo acórdão com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto:

- Julga-se improcedente a reclamação, com o consequente desentranhamento do documento que com ela se pretendeu juntar e também do que se trouxe ao processo com essa reclamação;

- Anula-se o acórdão recorrido para que se proceda à apreciação do depoimento da testemunha EE, com vista a que, em conjugação com a prova documental constante dos autos (com o definido alcance probatório), se avalie do respectivo reflexo na matéria de facto impugnada, nos termos sobreditos, decidindo-se, depois, em conformidade com o resultado desse labor.

- Custas relativas à reclamação pelo Recorrente, com 2 UC de taxa de justiça.

- No mais: custas conforme se vier a fixar a final.”

8. Baixados os autos, o Tribunal da Relação reapreciou o recurso de apelação, conforme indicação do STJ e proferiu novo acórdão que culmina com o seguinte segmento dispositivo:

“Ante o exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).”

No mesmo aresto o Tribunal rejeitou a pretensão de realização de nova perícia para demonstrar a incapacidade de CC, pedido que fora realizado já depois do acórdão do STJ ter determinado o âmbito do conhecimento imposto ao tribunal com a anulação do anterior acórdão.

9. Novamente inconformado veio o recorrente Autor apresentar recurso de revista – normal e excepcional, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

I. O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que julgou a ação improcedente, dela absolvendo a Ré do pedido de declaração de invalidade do casamento contraído dias antes do falecimento do pai do Autor, com uma doença terminal e com demência de Alzheimer;

II. O presente recurso tem também por objeto a decisão interlocutória do Tribunal de Relação de indeferimento do requerimento apresentado pelo Recorrente para a realização de perícia médica para determinar o estado de saúde do pai do autor no momento em que contraiu o casamento em causa nos presentes autos, nomeadamente com vista a saber se padecia de doença de Alzheimer em estado severo, tendo por base os registos clínicos constantes dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

III. Em causa na presente ação está, assim, a questão factual de saber se na data do casamento contraído entre o pai do Autor e a Recorrida, dias antes do falecimento daquele, o pai do Autor padecia, para além da doença terminal que per si já o incapacitava psicológica e fisicamente, de doença de Alzheimer em estado demência avançada, visivelmente notória;

IV. Com base nos elementos clínicos juntos aos autos, na modesta opinião do Recorrente, apenas mediante uma profunda interpretação, a efetuar por um especialista médico ou por um colégio de especialistas médicos, é que é possível cumprir o desígnio a que se refere o n.º 5 do art. 607.º, do CPC: “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto […]”. (negrito da responsabilidade do subscritor);

V. O Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho que indeferiu o pedido de perícia médica tendo por base os registos clínicos do falecido CC, não obstante admitir que “estando o objeto do recurso delimitado pela sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tal não significa que este Tribunal, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da prova fique impedido de decidir, oficiosa e fundamentadamente, sobre a necessidade de determinar a renovação de determinado meio de prova ou de realizar novos meios de prova, tendo presente o disposto nos arts. 411º, e 662º, nº 2, als. a), e b), do Código de Processo Civil.”, tenha, a final, optado não fazer uso deste poder, em violação do disposto nos citados preceitos legais;

VI. “A convicção é um estado de certeza ou de incerteza na verdade de um facto. No que toca à valoração da prova no âmbito de um processo judicial, este estado não pode ser um estado de fé, impõe-se um estado critico, formado de acordo com critérios de prudência. Assim podemos dizer que o julgador é livre na valoração da prova (na apreciação e na formação da sua convicção), na justa medida em que os meios de prova sujeitos à sua apreciação não têm um valor predeterminado, mas a decisão não o é, ou seja, a convicção exteriorizável pela decisão não pode ser uma íntima convicção compreendida como um feeling. […] O estado de certeza da verdade, que há-de corresponder sempre a uma probabilidade, manifesta-se num juízo de certeza prático-emocional que, não obstante a inapagável nota pessoal, não cai num subjetivismo arbitrário, mas é antes marcada pela “objetividade da vida”, isto é, no decidir, o julgador convoca a sua experiência ou vivência pessoal, o que mais não é do que o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere e que viabiliza o nosso conviver, pelo que a verdade e emergir há-de ser a intersubjetividade partilhada e experimentada.”;

VII. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente, não cumpre o desígnio de “prudente convicção” a que alude o art. 607.º/5, do CPC;

VIII. Na verdade, na fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, é mais as dúvidas do que as certezas que se manifestam no íter processual da decisão;

IX. Na fundamentação sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente, o Tribunal “a quo”, na apreciação e valoração dos relatórios clínicos juntos aos autos e do depoimento da Sra. Dra. EE segue um iter que se mostra inconsistente com a globalidade do conteúdo dos relatórios ou registos clínicos das consultas realizadas pelo falecido pai do autor no Hospital ... e do depoimento da Sra. Dra. EE;

X. O Tribunal “a quo” ao desconsiderar as inúmeras referências ao estado de doença demencial, nomeadamente Alzheimer do pai do autor, registada pela primeira vez na consulta de ... de outubro de 2010, na especialidade de Medicina III-B do Hospital ..., bem como as subsequentes até à última consulta realizada com a Sra. Dra. EE, implicitamente valoriza a prova em causa com base em meras intuições e palpites, decidindo contra a prova produzida nos autos;

XI. Por outro lado, com base na referida fundamentação, o Tribunal “a quo” articula de forma ilógica e incoerente raciocínios ou inferências assentes na relação dos meios de prova em causa e na relação destes (meios de prova) com os factos;

XII. A fundamentação do Tribunal “a quo” põe em causa o necessário consenso quanto a máximas comummente aceites, designadamente a de que os médicos responsáveis pelos sucessivos registos clínicos respeitantes ao pai do autor respeitaram as legis artis da profissão médica, sem que, para tal, avance qualquer razão de incumprimento destas regras pelos responsáveis clínicos autores dos registos clínicos respeitante ao pai do autor, dos quais constam inúmeras referências à doença de Alzheimer do pai do auto numa fase de demência avançada e notória;

XIII. Em conclusão, o acórdão recorrido padece, assim, de vicio ou erro de julgamento, por violação das regras ínsitas nos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º, do CPC, e também por fazer uma incorreta utilização dos poderes-deveres conferidos pelos art.(s) 411.º e 662.º, n.º 2, al.(s) a), b) e c), ambos do CPC;

XIV. A perícia médica, recusada pelo Tribunal “a quo”, é a única via possível para “que se afastem as dúvidas suscitadas sobre o estado de saúde, nomeadamente de demência, por doença de Alzheimer [do pai do autor], assinalando […] que […] tal perícia foi realizada no âmbito de outra ação (ação n.º 9688/19.8...), também instaurada contra a Ré, tendo por objeto a anulação do testamento deixado por aquele e no âmbito da qual , com base nos documentos clínicos também juntos aos autos se concluiu que CC sofria de demência – doença de Alzheimer – em estado severo;

XV. Na verdade, como é referido na sentença proferida na ação n.º9688/19.8..., “importa que se realce que se trata de factos para o apuramento dos quais se tornam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem - cfr. art. 388 do Código Civil - sabendo-se, ainda, quanto às perícias médico-legais, que estas “são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta” - art. 358, nº3, do mesmo C.P. Civil (Lei nº 45/2004, de 19-08);e tendo-se presente que os peritos do INML aliam à natural imparcialidade, idoneidade e capacidade técnica inerente às funções que desempenham, a formação especifica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil (cfr. arts. 27º e 28º da sobredita Lei nº 45/2004, de 19-08); termos em que a autonomia e a independência técnico-científica do INML, os colocam numa posição de equidistância entre as partes; e por isso de manifesta credibilidade;

XVI. Nos registos clínicos em causa, considerando a informação prestada perante médico, pela própria ora Ré, é evidente a demência mental do falecido pai do autor, que os médicos qualificam como Alzheimer, como também se torna evidente que a doença do falecido pai do autor, era visivelmente notória por qualquer pessoa;

XVII. No presente recurso está-se perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como está, também, em causa interesses de particular relevância social, pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excecional, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 672.º, do CPC;

XVIII. Na verdade, desde logo, está em causa uma questão de particular relevância social, a questão da validade ou invalidade de um casamento civil contraído pelo pai do Recorrente, alguns dias antes de falecer, acometido por inúmeras doenças graves, uma das quais em estado terminal e uma outra correspondente à doença de Alzheimer, em estado de demência avançada, conforme elementos relativos à história clínica remetida pelo Hospital ...

XIX. Está também em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, dela dependendo interesses de particular relevância social, como seja a certeza na interpretação e aplicação do Direito quanto aos poderes-deveres a que o Tribunal “a quo” está adstrito, previstos nos art.(s) 607.º/4 e 5, 411.º e 662.º, n.º 2, al.(s) a), b) e c), todos do CPC;

XX. As questões sub iudicio são, inelutavelmente, questões de direito;

XXI. O Tribunal “a quo” ao recusar o requerimento do Recorrente para a realização de perícia médica, e violando o poder-dever a que está adstrito nos termos dos art.(s) 411.º e 662.º, n.º 2, al.(s) a), b) e c), violou o dever de julgar segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, de acordo com “critérios normativos densificadores do critério geral da “prudente convicção”;

XXII. Existe erro notório na apreciação da prova, quer quanto à apreciação do depoimento da testemunha EE, médica neurologista, assistente médica do pai do autor, quer quanto aos registos e/ou elementos clínicos remetidos pelo Hospital ..., relativos á história médica do pai do Recorrente, que evidenciam, de forma abundante, que no momento em que contraiu o casamento em causa nos presentes autos, era doente de Alzheimer sendo a sua doença notória, o que, por força da lei, conduz à declaração de invalidade do casamento, nos termos peticionados pelo Recorrente, erro notório decorrente do incumprimento pelo Tribunal “a quo” do disposto nos art.(s) 607.º/4 e 5, 411.º e 662.º, n.º 2, al.(s) a), b) e c), todos do CPC.

10. Foram apresentadas contra-alegações onde se conclui (transcrição):

1.º Entendemos, sempre com o devido respeito por opinião em contrário, que não se encontram preenchidos os pressupostos /requisitos legalmente exigidos, quer para o presente Recurso de Revista Normal, quer para o Recurso de Revista Excepcional.

2.º Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º, não é permitida interposição de Recurso de Revista do Acórdão da Relação, que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

3.º Não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;

4.º Também não estão em causa interesses de particular relevância social.

5.º O Recorrente, AA, através do seu requerimento de .../03/2023, junto aos autos via CITIUS, com a referência .....0, requereu, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, perícia médica, tendo por base os registos clínicos constantes dos autos, todos juntos ao processo em Primeira Instância, apreciados em Primeira Instância e reapreciados no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça.

6.º A Recorrida deduziu oposição à requerida perícia médica nos termos constantes do seu requerimento de .../03/2023, com a referência 45054236, cujo conteúdo aqui se reproduz.

7.º Todos os elementos clínicos junto aos autos sobre os quais iria incidir a perícia, foram apreciados na fase da instrução do processo, em Primeira Instância.

8.º Por isso, qualquer perícia póstuma nada mais pode esclarecer para além do que já consta nos relatórios médicos/elementos clínicos juntos aos autos na fase da instrução.

9.º Nenhum Perito Médico, em perícia póstuma, que nunca examinou nem nunca viu o doente, CC, nem em vida, nem em cadáver, em consciência, nunca poderá dizer coisa diferente do que consta nos relatórios médicos, elementos clínicos, notas de alta, juntos ao processo, apreciados em primeira instância e reapreciados no Acórdão recorrido.

10.º Toda esta matéria de facto foi já apreciada, longamente fundamentada e decidida pelo Acórdão recorrido, que confirmou unanimemente, com fundamentação não essencialmente diferente, a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

11.º Entendemos que o presente Recurso, quer de Revista Normal, quer de Revista Excepcional, deve ser liminarmente rejeitado, por não ser legalmente admissível.

11. Foi proferido despacho, no tribunal recorrido, a admitir o recurso, dizendo:

“Admito o recurso (art. 672º, nº 1, als. a), e b), do CPC).

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

12. Por decisão singular, a relatora junto do STJ disse:

13. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

No presente recurso as questões suscitadas são as seguintes:

- saber se a recusa da realização de perícia póstuma foi bem decidida;

- saber se devem os autos ser remetidos à formação, para efeitos de análise do pedido de revista excepcional.

Por manifesta simplicidade das questões a decidir, são as mesmas decididas nos termos do art.º 656.º do CPC

14. Analisando a primeira questão, impõe-se salientar que o acórdão do Tribunal da Relação agora recorrido é um acórdão que veio a ser proferido por o STJ ter anulado o anterior acórdão e determinado que se conhecesse de uma questão concreta, a partir de um meio de prova – seria assim necessário atender ao testemunho de “EE, com vista a que, em conjugação com a prova documental constante dos autos (com o definido alcance probatório), se avalie do respectivo reflexo na matéria de facto impugnada, nos termos sobreditos, decidindo-se, depois, em conformidade com o resultado desse labor”.

Isso significa que os meios de prova oferecidos pelas partes já haviam sido apresentados e cada uma delas havia tido a oportunidade de provar os factos que lhe interessassem, até ao encerramento da discussão.

Isso significa ainda que seria na 1ª apelação – no máximo – que o recorrente deveria ter pedido ao tribunal a realização de prova adicional, pois foi nesse momento que ele teve oportunidade de se rebelar contra os factos provados e não provados, oportunidade que exerceu, apelando da sentença e impugnando a prova obtida e não obtida, e na qual não se encontra qualquer pedido de realização de novos meios de prova.

Isso também significa que, ainda que a parte já não estivesse em tempo de realizar o pedido que fez depois da anulação do acórdão do Tribunal da Relação, este não estava impedido, na sua livre apreciação, de solicitar prova adicional, o que a fazer teria de ser devidamente fundamentado.

Tendo isto em consideração, vejamos o que se passou no tribunal recorrido.

No tribunal recorrido foi assim analisada a questão prévia:

Requerimento com referência ....80, de .../03/2023

Baixados os autos do Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal da Relação, para os fins supra assinalados, o recorrente, em ... de março de 2023, veio requerer a realização de uma perícia médica tendo por base os registos clínicos do falecido CC e o depoimento da Sra. Dra. EE, alegando, para tanto, que a perícia tanto pode ser determinada oficiosamente como a requerimento das partes e que a mesma pode contribuir para que se afastem as dúvidas suscitadas sobre o estado de saúde, nomeadamente de demência, por doença de Alzheimer, de CC, assinalando, ainda, que tal tipo de perícia foi realizada no âmbito de outra ação, também instaurada contra a Ré, tendo por objeto a anulação do testamento deixado por aquele e no âmbito da qual, com base nos documentos clínicos também juntos aos autos se concluiu que CC sofria de demência – doença de Alzheimer – em estado severo, tendo a ação sido julgada procedente, por provada, com a consequente anulação do testamento.

Termina, pedindo a realização da dita perícia, indicando, para tanto, os quesitos a que deverão responder o(s) perito(s).

No âmbito do exercício do contraditório, a Ré veio opor-se ao pedido, alegando que a produção da prova ora requerida não foi pedida em tempo oportuno, em 1ª instância; que o Supremo Tribunal de Justiça recusou a apresentação, nos autos, do resultado da perícia realizada no âmbito do processo a que alude o recorrente; que a sentença a que o mesmo requerimento em referência não transitou em julgado; e que se trata de diligência dilatória, já que a perícia, a incidir sobre os elementos clínicos que se encontram nos autos, nada acrescentará ao que daqueles já resulta; acrescendo, que o âmbito de intervenção deste Tribunal da Relação está delimitado pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre decidir.

É em primeira instância que tem lugar a instrução da causa.

A prova testemunhal, pericial…, tem que ali ser requerida sob pena de preclusão do direito de qualquer das partes reclamar a sua produção junto do tribunal superior, sem prejuízo, em caso de recurso, e nas respetivas alegações recursivas, o recorrente, fundamentadamente, sugerir a renovação da prova ou a realização de outros meios de prova, nos termos previstos no art. 662º nº 2, alíneas, a), e b), do Código de Processo Civil, o que no caso não sucedeu.

Carece, pois, de fundamento legal, o pedido ora dirigido pelo recorrente, a este Tribunal, que assim se indefere.

Saliente-se, não obstante, que mesmo estando o objeto do recurso delimitado pela sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tal não significa que este Tribunal, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da prova fique impedido de decidir, oficiosa e fundamentadamente, sobre a necessidade de determinar a renovação de determinado meio de prova ou de realizar novos meios de prova, tendo presente o disposto nos arts. 411º, e 662º, nº 2, als. a), e b), do Código de Processo Civil.”

É contra esta decisão que o recorrente se insurge, interpondo recurso de revista normal, com fundamento no disposto no art.º 674.º do CPC.

Segundo o recorrente o acórdão recorrido padece de vicio ou erro de julgamento, por violação das regras ínsitas nos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º, do CPC, e também por fazer uma incorreta utilização dos poderes-deveres conferidos pelos art.(s) 411.º e 662.º, n.º 2, al.(s) a), b) e c), ambos do CPC.

Mas não tem razão, tendo o tribunal recorrido decidido bem:

- não é já a altura de pedir a produção de nova prova;

- o poder de reapreciação do tribunal recorrido estava balizado pela decisão do STJ quanto ao que devia ser conhecido e sua extensão;

- mesmo que se admitisse que o tribunal podia, por sua iniciativa, considerar necessária a produção de prova adicional, achando o tribunal que essa necessidade não existia, não estava obrigado a fazê-lo, apenas tendo que justificar a sua não realização em face do pedido apresentado pelo A em março de 2023;

- o STJ já havia recusado a apresentação de elementos de prova adicionais, retirados de outro processo judicial.

Quer isto dizer que a decisão adoptada pelo Tribunal da Relação, que não se insere numa aplicação estrita do direito, mas numa apreciação subjectiva da conveniência da realização de prova adicional, não é uma decisão vinculada, e dela não cabe um reparo directo por parte do STJ, por não se poder efectuar uma aplicação objectiva e linear de norma jurídica que impusesse outra solução.

Não existe, assim, qualquer evidência que o tribunal recorrido tivesse deixado de observar os deveres legais impostos pela lei na apreciação do recurso – art.º 662.º do CPC.

Em suma, improcede o recurso nesta parte.

15. Analisando agora a segunda questão – deve o recurso ser remetido à formação para efeitos de saber se a revista excepcional deve ser admitida?

A resposta a esta questão é claramente negativa.

Vejamos.

Depois o analisada a questão prévia do pedido de perícia, o Tribunal recorrido passou a analisar a questão imposta pelo acórdão do STJ e que assim delimitou:

“No caso, cumpre decidir a impugnação relativa à decisão de facto nos termos estritamente delineados pelo sobredito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.”

E feita a reapreciação da questão disse:

“Em face do exposto, e por referência aos elementos probatórios referenciados, inexiste prova que permita sustentar que CC padecia de Alzheimer ou qualquer outra doença mental específica (do foro psíquico), e perante a inexistência de qualquer exame médico essencial ao diagnóstico de doenças desse foro, inexistem outros meios de prova que ora pudessem ser determinados e que pudessem suprir as fragilidades decorrentes da prova produzida e analisada, designadamente, a realização de perícia póstuma, que sempre teria de ser fundada, apenas, e necessariamente, nos elementos documentais que foram aqui reapreciados e que não evidenciam a realização de exames essenciais ao diagnóstico de doença mental, que pudessem ser objeto de uma perícia médica.

improcede a apelação quanto à impugnação da matéria de facto que foi julgada como não provada sob a) e b), mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto à facticidade em questão.

E veio depois a aplicar o Direito, em conjugação com a prova realizada e disse:

“Retomando a reapreciação da prova, mormente o testemunho da Srª Drª EE, na parte em que aludiu à conclusão extraída dos testes de rastreio que aplicou na consulta efetuada a CC, conjugados com os elementos de cariz subjetivo que disse ter colhido na consulta (ainda que parte deles e como se pode colher pelo que ficou descrito na documentação que vem sendo analisada, sejam também o resultado de diversas patologias graves de que comprovadamente aquele padecia, como nos revela a experiência de vida), e à medicação então prescrita (apesar de não ter concluído por diagnóstico seguro quanto a qualquer doença psíquica), temos de concluir, com um grau de segurança elevado, a raiar a certeza absoluta, pela assertividade do resultado que então alcançou, qual seja, que o paciente, em consequência do défice cognitivo que apurou, padecia de demência não especificada, o que permite concluir pela existência de anomalia psíquica, e assim, para efeitos do direito civil, de demência.

Para relevar juridicamente, a demência tem, porém, de ser notória.

Ora, neste tocante, o depoimento da testemunha assentou, mais uma vez, em juízos de mera probabilidade, tendo afirmado, que ela, estando “treinada”, não lhe passou despercebida a situação de défice cognitivo/demência do paciente, mas quanto à possibilidade de tal estado ser percetível para qualquer outra pessoa, disse que não podia dar uma resposta segura, “com certezas”, o que nos impede, por insuficiência de prova, de ter como demonstrada a notoriedade da dita anomalia psíquica, sendo que este tribunal está limitado, em termos de reapreciação da prova, pela sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Consequentemente, impõe-se julgar como não provada a impugnação relativa à decisão de facto - mesmo quanto à alínea I), por ser irrelevante qualquer cisão da factualidade ali descrita – em virtude dos elementos probatórios referenciados e pelas razões expendidas não permitirem infirmar a convicção adquirida em 1ª instância quanto àquela decisão.”

O recorrente, por sua vez, sustenta que os factos provados e não provados foram mal apurados e que se deve dar como provado que a demência era notória, o que envolverá a procedência da acção.

Mas este STJ já teve oportunidade de explicitar – no anterior acórdão – os limites da sua intervenção em matéria de facto, assim como nesta decisão, no sentido de dizer que a recusa de nova perícia está bem decidida. Não se está perante nenhuma das situações em que o STJ pode alterar ou requerer a alteração/apreciação da matéria de facto, por via dos art.º 674.º e 682.º do CPC (cf. de novo o anterior acórdão deste STJ)

Isto significa que os factos são, para efeitos de recurso, os que vieram apurados.

E neles não consta a prova da demência notória, essencial à procedência do pedido.

Sem esse elemento de facto a admissão da revista é inútil, por pressupor uma alteração da matéria de facto que está estabilizada, pelo que o próprio pedido de revista excepcional – dependente da alteração dos factos – fica prejudicado, não se justificando a remessa à formação para uma apreciação inútil (art.º130.º do CPC).

A revista regra sobre a questão em causa também não seria admissível, por via do art.º 671.º, nº1 do CPC, atenta a dupla conformidade entre o acórdão recorrido e a sentença.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista na parte relativa à decisão interlocutória do Tribunal da Relação que não admitiu a realização de nova perícia e considerada prejudicada a remessa à formação na parte relativa à revista excepcional, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo A.

Lisboa, 12 de Julho de 2023”

13. Não se conformando com a decisão, AA reclamou para a conferência, onde reafirma o que já havia sustentado no recurso.

14. Foram apresentadas contra alegações sustentando que se deve confirmar o despacho reclamado.

15. Já depois de proferido o despacho dos vistos e inscrição em tabela, veio o recorrente apresentar um novo requerimento, indicando que o mesmo era muito urgente, onde procede à junção de despacho judicial do Tribunal da Relação, relativo a outro processo em que se discute a capacidade do seu pai, pretendendo que o mesmo seja tido em consideração na resolução do presente recurso.

Nesse despacho em 11 de setembro de 2023, no processo número 9688/19.8..., o TRL ordenou a subida ao SupremoTribunal de Justiça do recurso de revista excecional interposto pela aqui recorrida, ali recorrente, relativa ao acórdão do proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão este já junto aos presente autos e que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

Mais diz:

“O acórdão referido no parágrafo anterior julgou improcedente o recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de ... - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que declarou a anulação do testamento outorgado pelo pai do Autor (aqui recorrente), CC, lavrado no dia ... .07.2017, no Cartório Notarial de ..., com as legais consequências.

De notar que o testamento anulado o foi por o tribunal ter julgado como provado que em ... de julho de 2017, data da outorga do testamento, o pai do aqui recorrente padecia de doença de Alzheimer e de Demência em estado severo, com marcada perda de autonomia; e a carecer dos cuidados de terceiro nas atividades básicas como alimentação, higiene, vestir e despir-se.

O tribunal julgou, ainda, como provado, que o primeiro registo dos sintomas ou sinais da doença de Alzheimer do pai do Autor surgiram em ... .10.2010, na consulta no serviço de Medicina III- B, do Hospital ..., em que é referido que CC sofre de “quadro demencial há uns meses”.

Mais julgou como provado que, pelo menos, desde ...-1-2017, ininterruptamente e até à data da sua morte, CC padecia de Demência em estado severo; revelando não se lembrar de situações ocorridas minutos antes; ocorrendo não conhecer pessoas da sua família; não compreendendo ou não sabendo utilizar a linguagem, expressando-se por monossílabos; carecendo de ajuda para comer, lavar-se, tomar banho, utilizar a casa de banho e vestir-se, cuidados que eram prestados pela ora Ré; ficando perturbado e inquieto e dependente de fármacos; e passando os dias deitado na cama.

O julgamento efetuado pelo tribunal de primeira instância, confirmado pelotribunal da Relação de Lisboa, foi baseado em prova pericial, post mortem, cuja omissão motiva a dedução do presente recurso.

Ora, considerando os factos provados no processo n.º 9688/19.8..., que subirá a este Colendo Tribunal por força do despacho que se junta, com base em prova pericial, efetuada por peritos médicos com base nos registos clínicos existentes no processo, não é aceitável que alguns dias anteriores a ... de julho de 2017, isto é, em ... de julho de 2017, data do casamento em causa na presente ação, o estado de saúde do pai do autor fosse distinta daquela a que os Senhores Peritos concluíram e que o tribunal julgou como provado.

Pelas razões expostas vem o recorrente requerer a junção aos autos do referido despacho que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Colendo Tribunal (cf. documento n.º 1)

A junção do documento por via do presente requerimento visa a que as decisões a proferir pelos tribunais, relativas a um conjunto de factos idênticos nas duas ações e que em ambas são factos nucleares, não sejam contraditórias, para a realização da JUSTIÇA!”

Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De facto

15. Nas instâncias, deram-se por provados e não provados os seguintes factos:

A) Factos provados

«1) O autor é filho de CC e de DD.

2) O pai do autor faleceu aos 75 anos, no dia ... de Agosto de 2017, no estado de casado com a ré BB.

3) A ré e o pai do autor casaram um com o outro em ... de Julho de 2017, perante a 2ª Ajudante de Conservador(a), na Conservatória do Registo Civil de ..., tendo ficado consignado no respectivo assento a seguinte declaração: "Os nubentes declaram celebrar de livre vontade o seu casamento, perante a 2a Ajudante. ".

4) A data do casamento, o pai do autor estava em condições de exercer livremente a sua

vontade, que era casar com a ré.

5) O pai do autor compreendeu o sentido e alcance das declarações prestadas para formalização do casamento.

6) O pai do autor deslocou-se à Conservatória do Registo Civil de ... de livre vontade, sabendo que ia e querendo casar.

7) O pai do autor e a ré viveram um com o outro cerca de 25 anos.

8) O autor e a sua irmã, FF, estavam de relações cortadas com CC, seu pai, e não foram ao funeral do mesmo.

9) Na data em que o casamento foi contraído, o pai do autor precisava de ajuda para comer, tomar banho, arranjar-se e vestir-se.

10) De 11 a 27 de Abril de 2017 o pai do autor esteve internado no Serviço de Medicina IV doHospital ..., EPE.

11) Após esse período de internamento hospitalar, o pai do autor permaneceu em casa até entrar na Unidade de Cuidados Paliativos da Casa de Saúde de ..., em ..., onde esteve a ser cuidado até ao seu falecimento.

B) Factos não provados

«a) Na data em que o casamento foi contraído o pai do autor sofria de doença de Alzheimer, encontrando-se em estado de demência avançada.

b) O primeiro registo dos sintomas ou sinais da referida doença surgiram em ... de outubro de 2010, na consulta de Medicina III-B do Hospital ..., EPE.

c) Na data desse casamento, o pai do autor estava incapaz de se lembrar de situações ocorridas poucos minutos antes.

d) Era incapaz de compreender ou utilizar a linguagem.

e) Dificilmente reconhecia amigos e família.

f) Era incapaz de reconhecer objectos que faziam parte do seu quotidiano.

g) Ficava, frequentes vezes, perturbado durante o dia e a noite.

h) Ficava frequentemente inquieto e, por vezes, agressivo.

i) Estava acamado e dependente de uma cadeira de rodas para deslocar-se, apresentando movimentos incontrolados.

j) Dependia física e emocionalmente da ré para tudo, sem prejuízo do facto provado da alínea 9).

k) Aproveitando a incapacidade do pai do autor, a ré conduziu-o, à força e contra a sua vontade, à Conservatória do Registo Civil de ... para formalização do casamento.

1) Nessa ocasião era notória a demência do pai do autor.

m) Era intenção e vontade do pai do autor, desde há alguns anos, casar com a ré.".

De Direito

16. Considerando o requerimento de 26 de setembro de 2023:

Tendo sido junto o documento em causa já depois de elaborado o despacho de vistos e tabela e estando já esta prevista para 12 de Outubro, sabe-se que o prazo para o exercício do contraditório inviabilizaria a tomada de decisão do tribunal, nos termos previstos.

No entanto, porque se afigura que a decisão a adoptar em nada prejudicará a parte não ouvida, - mas que entretanto veio apresentar a sua posição - considera-se poder ser tomada a decisão sobre o referido requerimento, e que é a seguinte:

- Não se admite a junção do documento a que se reporta o requerimento do recorrente, por não ter qualquer relevância na decisão da presente situação e por não estarem cumpridas as regras relativas à junção de documentos na fase de recurso – art.º 651.º do CPC: o documento não é junto com as alegações, nas situações excepcionais a que se reporta o art.º 425.º, nem a sua junção se tornou necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Os factos provados no processo a que se reporta o documento junto, mesmo a manterem-se, não constituiriam factos a importar, sem mais, para o presente processo, pois só farão (se for o caso) caso julgado - formal - no processo específico a que se reportam.

Pelo incidente é responsável o requerente, sendo da sua responsabilidade as custas pelo incidente.

17. Cumpre igualmente referir que o recorrente veio apresentar mais um requerimento urgente, com indicação de vir a ser distribuído no STJ um recurso interposto de acórdão do TR relativo a outro processo.

O tribunal nada tem a acrescentar a esse requerimento, meramente informativo, face ao já afirmado antes.

18. Considerando o exposto no relatório supra, e que o reclamante não apresenta argumentos novos que permitam inverter a decisão singular que contesta, e porque este colectivo com ela concorda, dá-se aqui por reproduzida a referida decisão, indeferindo-se a reclamação e confirmando-se o despacho reclamado.

III. Decisão

Não se admite a junção do documento com o pedido formulado a 26 de setembro de 2023, sendo o requerente responsável pelas custas do incidente.

Pelos fundamentos indicados, é indeferida a reclamação e confirmado o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante (3 UC).

Lisboa, 12 de Outubro de 2023

Relatora: Fátima Gomes

1º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. Nuno Ataíde das Neves

2º Adjunto: Juíza Conselheira Dra. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza