Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0387/15.0BEBJA |
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Data do Acordão: | 11/09/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FONSECA DA PAZ |
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Descritores: | DECISÃO DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ALEGAÇÕES NULIDADE PROCESSUAL |
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Sumário: | I – O princípio da livre admissibilidade das provas é aplicável independentemente do tipo de procedimento onde foi praticado o acto administrativo, pelo que nada obsta à produção de prova testemunhal em processo impugnatório de decisão disciplinar, relativamente ao qual não existe qualquer norma especial. II – Um entendimento que obstasse hoje à apreciação dum vício de erro na fixação dos factos materiais da causa violaria os artºs. 268.º, n.º 4, da CRP e 90.º, n.º 2, do CPTA (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva. III – A não produção de prova testemunhal para demonstração do erro nos pressupostos de facto alegado pelo A. com fundamento em factos que permaneciam controvertidos consubstancia uma nulidade processual com relevância na decisão da causa. IV – A omissão de notificação das partes para apresentação de alegações escritas quando elas não haviam acordado na sua dispensa também constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31556 |
Nº do Documento: | SA1202311090387/15 |
Recorrente: | INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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