Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0379/19.0BEBRG |
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Data do Acordão: | 11/08/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EFEITO SUSPENSIVO |
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Sumário: | Depois de 1 de janeiro de 2019, qualquer contribuinte que lance mão do processo judicial tributário de impugnação e pretenda usufruir do efeito suspensivo, por lei imanente/concedido, tem de, quando lhe aprouver, prestar, diligenciando, por si, para o efeito, a garantia adequada nos termos, pertinentes, específicos, estabelecidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, sequentemente, utilizando o competente comprovativo (de garantia prestada/dispensada/isenta), solicitar, ao tribunal, onde corre (ou irá correr) termos o processo, a declaração (e operação) da eficácia suspensiva do mesmo. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31516 |
Nº do Documento: | SA2202311080379/19 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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