Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0379/19.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/08/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | Depois de 1 de janeiro de 2019, qualquer contribuinte que lance mão do processo judicial tributário de impugnação e pretenda usufruir do efeito suspensivo, por lei imanente/concedido, tem de, quando lhe aprouver, prestar, diligenciando, por si, para o efeito, a garantia adequada nos termos, pertinentes, específicos, estabelecidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, sequentemente, utilizando o competente comprovativo (de garantia prestada/dispensada/isenta), solicitar, ao tribunal, onde corre (ou irá correr) termos o processo, a declaração (e operação) da eficácia suspensiva do mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31516 |
| Nº do Documento: | SA2202311080379/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |